Processo nº 1025257-69.2024.4.01.3600
ID: 322549747
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1025257-69.2024.4.01.3600
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARINA DE URZEDA VIANA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1025257-69.2024.4.01.3600 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: F. U. F. DE M. G. APELADO: L. A. R. Advogado do(a) APELADO: MA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1025257-69.2024.4.01.3600 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: F. U. F. DE M. G. APELADO: L. A. R. Advogado do(a) APELADO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança buscada, " para determinar a suspensão do indeferimento da tramitação simplificada da revalidação do diploma do impetrante, bem como para determinar que a impetrada finalize o procedimento de revalidação simplificada da parte impetrante dentro do prazo de 90 (noventa) dias." A questão controvertida versa sobre a possibilidade de a impetrante, formada em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, inscrever-se no processo de revalidação simplificada de diploma de médico graduado no exterior. A apelante afirma que " (..) a Universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA. Segundo esse critério adotado pela Autarquia e considerando que a parte requerente não se submeteu ao procedimento do REVALIDA, ela não faria jus ao processamento da revalidação do seu diploma nesta instituição." Ao final, requer a reforma da decisão DECIDO. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", de modo que há entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Regional sobre o tema objeto da lide, de modo que, nos termos do referido enunciado do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, fixou a tese de que não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (Tema Repetitivo n. 599), que se aplica ao presente caso, não havendo qualquer revisão da tese repetitiva por aquela Corte. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2022. Com isso, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. Contudo, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. Sobre o tema, a Resolução CNE/CES n. 1 do Ministério da Educação – MEC, de 25/07/2022 dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelecendo os procedimentos gerais, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação das normas específicas internas: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. [...] Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. Por sua vez, a Portaria Normativa n. 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, assim dispôs: Art. 22. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, assim como algumas diretrizes a respeito desta autonomia densificadas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, como já adiantado, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 2080699 - AL (2023/0208666-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 452): ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSOSUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA . REVALIDAAPRESENTAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. SUMULA 266 DO STJ. EXIBIÇÃO NECESSÁRIA PARA FINSDE REVALIDAÇÃO EM CASO DE APROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação mandamental concedeu a segurança, com fundamento no art. 487, I do CPC, confirmando a liminar deferida, de modo a determinar que a autoridade coatora confirme a inscrição do impetrante no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior, independentemente da apresentação do diploma original legalizado nos termos previstos no item 1.8.2 do Edital nº21/2021, caso tenha o candidato preenchido os demais requisitos exigidos para a inscrição. 2. Através dos documentos juntados se verifica que o autor concluiu todas as disciplinas correspondentes ao plano de estudos da Carreira de Licenciatura em Medicina na Universidade de Aquino - UDABOL, na Bolívia, não tendo sido objeto de impugnação, de modo que há de se considerar válidos para fins de comprovação de realização do Curso de Medicina em Instituição de Educação Superior Estrangeira. 3. O Edital nº 21/2021, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior estrangeiras, prevê, em seu item "1.8", os seguintes requisitos para participação do candidato: ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil e diploma de graduação em medicina, expedido por ser portador de Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo de Apostilamento de Haia. 4. Conquanto as Instituições de Ensino Superior tenham autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF/88 e art. 53, inciso V, da Lei 9.394/1996) e as regras editalícias devam ser observadas, em homenagem ao principio da razoabilidade, deve-se afastar a exigência de apresentação do diploma no momento da inscrição, conforme entendimento já adotado pelo colendo STJ, cristalizado na Súmula nº. 266, : "in verbis o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso publico". 5. Precedente deste Tribunal: Primeira Turma, AC nº 08001765020154058404, Relator: Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, julg. (18/11/2021). 6. A apresentação do diploma expedido pela Instituição de Ensino Superior Estrangeira se faz necessária para efetiva revalidação do diploma do impetrante nos termos do item 1.8.2do Edital do Certame, devendo ser exigido tal documento somente após o candidato ser aprovado no processo do Revalida. 7. Não há que falar em condenação em honorários advocatício, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 8. Apelação e remessa necessária improvidas. A parte recorrente aponta violação aos arts. 296, 297, 489, §1º, IV, 520 e 1022, II do CPC; 2º, II, da Lei nº 13.959/2019; e 48, § 2º e 53,V, da Lei nº 9.394/1996. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "Para fins de inscrição no Revalida, não são aceitas declarações de conclusão de curso ou documentos congêneres que não sejam os diplomas devidamente reconhecidos nos termos do edital do Exame." (fl. 433). Por outro lado, argumenta que a simples realização de alguma etapa da prova do Revalida, pela via judicial, como fato isolado, não gera direito à continuação no certame ou mesmo na efetivação da revalidação do diploma, não sendo o caso, portanto, para a aplicação da teoria do fato consumado. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso merece acolhida pelo art. 1.022, do CPC/2015, pois a parte recorrente alegou em seus embargos de declaração o seguinte (fls. 365/366): 2.3.2 - Descumprimento do Tema Repetitivo nº 599, STJ Não se pode deixar de considerar que o STJ fixou o tema repetitivo 599, que firmou a seguinte tese O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma , porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Logo, o processo de revalidação de diploma deve obedecer aos critérios que forem estabelecidos pela universidade. 2.3.3 - Ausência de Fato Consumado Não há que se falar em fato consumado, haja vista que o Poder Judiciário pode a qualquer momento reverter tal situação desfavorável ao INEP , diante da ilegalidade cometida. Entretanto, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentos, em franca violação ao art. 1.022, do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Nesse vértice, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É firme o entendimento do STJ de que, "tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão" (AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para a solução da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.650.218/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PAGAMENTO PARCIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. [...] 2. Na espécie, assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação do art. 535, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos do contribuinte, revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegativa de que há informações constantes dos autos que seriam relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas que comprovariam a existência de pagamento parcial do tributo a atrair a orientação jurisprudencial pacificada no STJ no sentido de que a decadência tributária, nessas hipóteses, tem início com a ocorrência do fato gerador, e não a partir do primeiro dia do exercício seguinte. 3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito dessas alegativas, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017). Dessarte, diante do acolhimento da questão preliminar, fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial por afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2023. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.080.699, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/12/2023.) (sem destaque no original). Cabe acrescentar, ainda, que esta 12ª Turma, com entendimento dominante, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça, apresenta precedentes, reiteradamente, em igual posicionamento. Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO(REVALIDA). ENSINO SUPERIOR. TEMA N. 599 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM. NÃO OBRIGATOTIEDADE DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA REVALAIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança pleiteada para garantir a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina da parte impetrante, pela Universidade Federal do amazonas/UFAM, conforme dispõe conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE e Portaria 22 do Ministério da Educação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 22/03/2023) 3. De acordo com o entendimento deste Tribunal Regional Federal: "A forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/03/2023) 4. As Instituições de Ensino Superior POSSUEM autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a forma de realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM a ensejar a interferência do Poder Judiciário. 5. Sem condenação em honorários advocatícios em face da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. (AMS 1024576-09.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.) /// ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA. ENSINO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PROCESSO SIMPLIFICADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FIXADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) E PELA UNIVERSIDADE. LEGALIDADE. TEMA N. 599 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Tratando-se de causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, III, CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem. 2. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 3. A Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 5. O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade "fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (STJ Tema Repetitivo 599). 6. A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao direito da parte apelante se submeter ao processo de revalidação de diploma médico obtido no exterior na modalidade simplificada. 7. A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96. A tramitação simplificada não se constitui em direito autônomo, capaz de invalidar disposições normativas editadas pelo MEC ou regularmente instituídas pelas universidades. 8. No caso em comento, a UFMT, dentro de sua esfera de autonomia didático-pedagógica, divulga editais estabelecendo as regras relativas ao processo de revalidação de diploma médico estrangeiro, em atenção às determinações da Lei n. 9.394/96, bem como às resoluções do CNE/MEC, a exemplo do Edital n. 001/FM/2020, Edital n. 002/FM/2022 (Modalidade de Tramitação Simplificada) e Edital n. 002/FM/2023. Percebe-se, portanto, que existe uma formalidade estabelecida para se pleitear a revalidação do diploma, não tendo a parte requerente seguido corretamente os trâmites exigidos. 9. Apelação conhecida e afastada a alegação de inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, negado provimento à apelação. (AMS 1006301-39.2023.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG.) /// ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. TEMA Nº 599 DO STJ. LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÃO/ME Nº 1/2022. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 22/2016. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 1.151/2023. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Gratuidade de Justiça deferida, nos termos dos artigos 98, 99, §4º e 105, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As universidades têm autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros. Com efeito, essa prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (Art. 207), prevista, ainda, pelo Art. 53 da Lei nº 9.394/96. 3. Nessa perspectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o Art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 4. Nesse sentido, tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição. Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil. 5. Assim, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, parágrafo único do Art. 2º e da Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, Art. 4º, inciso III e Art. 7º, § 5º, o interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas pelas instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura. 6. Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Gratuidade de Justiça deferida, nos termos dos artigos 98, 99, §4º e 105, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. (AG 1014716-44.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) Portanto, cabe às Universidades Públicas Brasileiras, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como estabelecer os critérios de avaliação para tal ato. Ademais, não seria razoável impulsionar procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às Instituições de Ensino Superior os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que possui ponto de intersecção com os direitos à vida e à saúde. Ante o exposto, dou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil. Conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, retornem ao Juízo de origem. Brasília, DF, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada)
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