Processo nº 1007312-74.2021.4.01.3600
ID: 281104663
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1007312-74.2021.4.01.3600
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSEMEIRE DADONA
OAB/MT XXXXXX
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Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007312-74.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOBORU KOSUGUE REU: I…
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007312-74.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOBORU KOSUGUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO NOBORU KOSUGUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narrou, em síntese, que sempre trabalhou em atividades expostas a fatores de risco, em especial como mecânico e motorista, razão pela qual entendia que tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão dos períodos especiais em comuns; todavia, seu pedido administrativo (DER em 04.07.2017) foi indeferido, sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Sustentou que o indeferimento era ilegal e arbitrário, porque já tinha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a procedência da ação “[...] condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1- Converter pelo fator 1,4 o tempo de serviço especial em comum desenvolvido pelo Autor no período compreendido entre 1982 A 2020; 2- Conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e ou APOSENTADORIA ESPECIAL, com a condenação ao pagamento das prestações a partir da DER, em 04/07/2017, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 3- Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação”. Requereu a gratuidade da justiça. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e o de gratuidade de justiça, deferido. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual explicou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os da atividade de motorista e de mecânico. Pontuou que “[...] No caso em apreço, conforme indicado na própria exordial pelo autor, não foram juntados laudos ou mesmo PPPs com relação a todos os vínculos laborais até 10/04/1999, o que torna descabido seu cômputo como especial por mero enquadramento, eis que não há comprovação das atividades desenvolvidas e, sobretudo, da espécie de veículos guiados ou objetos de manutenção” (id 577666891). Pediu a improcedência. O autor manifestou-se em réplica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de prova pericial e o réu aduziu que não tinha interesse em produzir prova. Em decisão, suspendeu-se o processo até a promulgação e publicação do Projeto de Lei n. 3.914/2020, que previa o pagamento da perícia médica e intimou-se o autor para se manifestar se tinha interesse em custear a perícia. O autor afirmou que tinha interesse e efetuou o depósito judicial do valor da perícia, que foi deferida e nomeado perito. Foi juntado o laudo pericial. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo, sendo que o INSS o impugnou. O julgamento foi convertido em diligência para que o perito apresentasse laudo complementar, o que foi feito. As partes foram intimadas da complementação do laudo e para apresentarem alegações finais, sendo que somente o autor as apresentou e o processo foi concluso para sentença. O julgamento foi novamente convertido em diligência pois foi reconhecida a prevenção com os autos n. 1007165-19.2019.4.01.3600, que tramitou nesta vara e determinou-se a redistribuição e o pagamento ao perito. Foi expedido ofício à CEF para transferência do valor depositado. Foi acolhido o declínio e o processo foi concluso para sentença. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem dirimidas. O autor pretende com a presente ação obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender que preenche os requisitos legais, desde que sejam convertidos os períodos de atividade especial em comum pelo fator 1,4 e somados com os demais períodos. O INSS contra-argumenta que não é possível o enquadramento da atividade de motorista e mecânico. 2.1. Regime jurídico aplicável Existem dois regimes sucessivos de reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais para fins de aposentadoria, os quais se sucederam no tempo. O primeiro regime vigorou entre o ano de 1964 e 28/04/95, período no qual a exposição do trabalhador aos agentes nocivos se dava por categoria profissional enquadrada no Decreto n. 53.831/64 e no Decreto n. 83.080/79, presumindo-se essa exposição, não havendo a necessidade do preenchimento de formulários ou de realização de laudo pericial para essa comprovação. Em outras palavras, bastava o trabalhador estar enquadrado em uma das categorias profissionais elencadas em um desses decretos para que tivesse direito a conversão do tempo. O segundo regime vigora a partir de 29/04/95. Com a edição da Lei n.9.032/95, regulamentada pelo Decreto n. 2.172/97, disciplina mantida pela Lei n. 9.528/97, o trabalhador passou a ter que comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir da mencionada Lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172, de 05-03-97, que, regulamentando a MP 1523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a exigir laudo técnico. A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC n° 99, de 05/12/2003. No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. A natureza especial de período de trabalho pela exposição ao agente agressivo ruído deverá ser comprovada mediante apresentação de qualquer um dos seguintes documentos: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; /I) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3 0 , 5° e 9° do artigo 68 do Decreto n.° 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.° 8.123/2013. Ressalta-se, por oportuno, que, ao contrário do que ocorre com os Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.° 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Portanto, o PPP por si só, é documento hábil para demonstrar a prática da atividade especial, desde que devidamente preenchido com todas as informações necessárias para tanto. 2.2. Agente nocivo calor No que tange ao reconhecimento como tempo especial de atividade exposta ao agente nocivo calor, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: "após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar". De acordo com o julgado, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Com efeito. Embora o Decreto 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência. Sendo assim, basta a comprovação em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE – análise, portanto, qualitativa. Confira-se, nesse sentido, ementa do referido julgado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...)7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais. Assim, basta a comprovação em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE – análise, portanto, quantitativa. Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG. , de acordo coma seguinte fórmula: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco.(...) (TNU – PEDILEF 05030150920154058312, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2017, Data de Publicação: 25/09/2017) (grifo nosso) De acordo com o quadro n.º 1 do anexo n.º 3 da NR 15, os limites de tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho, são de até 25 °C, se a atividade desempenhada for considerada pesada; até 26,7°C, se moderada, e até 30°C, se leve, tomando-se como parâmetro o quadro n.º 3 da citada norma regulamentadora. 2.3 Agente nocivo ruído Para aferição da ocorrência do agente insalubre ruído, devem ser observados, ainda, os ditames dos Decretos 2.171/97 e 4.882/2003, ou seja: até 05/03/1997 (data da entrada em vigor do Decreto 2.171/97), o nível de ruído era superior a 80dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003 (interstício de vigência do Decreto 2.171/97), o nível de ruído foi alterado para superior a 90 dB e, a partir de 19/11/2003 (data de entrada em vigor do Decreto 4.882/2003), o nível foi reduzido para 85 dB. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795, Tema 1023), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo o colegiado, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço 2.4. Atividade de motorista de caminhão/ônibus A função de motorista estava elencada nos anexos do Decreto 53.831/64, sob o código 2.4.4 (transporte rodoviário – motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão) e do Decreto 83.080/79, sob o código 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário – motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente). Note-se que, para ser considerada especial, os Decretos exigem que a função seja desempenhada em veículo de grande porte: ônibus ou caminhão. Isto implica dizer que o reconhecimento da especialidade da função de motorista está adstrita aos casos nos quais a parte tenha desempenhado a atividade em veículos de grande porte. Após 28/04/1995, data em que extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, é necessário fazer prova da efetiva exposição ao agente nocivo, de maneira habitual e permanente. O tempo trabalhado sob condições especiais deve ser analisado segundo a lei então vigente à época do labor prestado. 0 próprio INSS já reconheceu esse princípio por meio da edição do Decreto n. 4.827/03, que, no art. 70, § 1°, determinou que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. 2.5. Caso concreto No caso concreto, tem-se os seguintes vínculos trabalhistas, sendo que esses vínculos constam na CTPS e no CNIS: a) no primeiro regime: Os vínculos dos itens 1 e 2, laborados como motorista nas Fazendas Santa Amélia e Alzira, respectivamente, não indicam qual tipo de veículo e, principalmente, se era de ônibus ou caminhão de carga, conforme previsão legal e não há nenhum outro documento com essa indicação (ex.: indicação de CBO ou objeto social da empresa) que atue, pelo menos, como prova indiciária da atividade, razão pela qual não serão considerados especiais por enquadramento, não obstante a conclusão do perito (id 1243789273), já que ele não embasou essa informação em qualquer documento como os exemplos acima mencionados. Ressalta-se que, em relação aos itens 2 e 3, não há registro no CNIS, somente na CTPS. As anotações na CTPS, em relação às quais não se aponta defeito formal que lhes comprometa a fidedignidade, gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o vínculo de emprego não tenha sido registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nesse sentido, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 75, TNU - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Não tendo o INSS apontado objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção de veracidade, até porque a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. Eventual inadimplência por parte do empregador não pode ser oposta ao segurado como óbice ao gozo da aposentadoria, competindo aos órgãos competentes promover, a tempo e modo, a cobrança das contribuições eventualmente devidas. Quanto aos itens 2, 3, 4, 5 e 6 até 28.04.1995, laborados como mecânico, podem ser reconhecidos por enquadramento, conforme tem decidido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. AJUDANTE DE CAMINHÃO . CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . TUTELA ESPECÍFICA. 1. As atividades de mecânico/auxiliar de mecânico desempenhadas até 28/04/1995 podem ser consideradas de caráter especial por enquadramento em categoria profissional, quando equiparadas às atividades desenvolvidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53 .831/64 (itens 2.5.2 e 2.5 .3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5 .1 e 2.5.3). 2 . Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de ajudante de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, em decorrência da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72 .771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2) . 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição . 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50141843220174047112 RS, Relator.: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 06/09/2023, 6ª Turma) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS . HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080 . 2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2 .172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 3 . A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. A atividade de mecânico de automóveis é insalubre, sendo equiparada à atividade prevista no item 2 .5.1. do Anexo II do Decreto n. 83 .080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1 .2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, e por isso, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Precedentes desta Corte e do STJ . 5. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68 . § 4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014 .4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) 6 . Conforme CNIS de fl. 53 e CTPS de fl. 63, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 02.01 .1989 até 02/2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 37, em 30.09 .2019. 7. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 02.01 .1989 até o advento da Lei n. 9.032/95, no qual a parte autora laborou como mecânico de automóveis, consoante comprovado pela CTPS de fl. 63, é assente que a exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, devendo ser considerado como atividade especial por enquadramento de categoria, contabilizando 06 anos, 03 meses e 27 dias . 8. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95 (29 .04.1995 a 28.02.2019), também como mecânico de automóveis, os PPPs fls . 66; 80, bem como os laudos periciais de fls. 343 e 517 comprovam que o labor se deu com exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos, vapores de líquidos inflamáveis e combustível líquido inflamável (álcool, gasolina e óleo diesel). Destarte, diante da documentação trazida, o período laborado entre 29.04 .1995 até 28.02.2019 também deve ser considerado como especial, somando 23 anos, 10 meses e 02 dias. 9 . Ao contrário do que alega o INSS, os PPPs de fls. 66 e 80 estão devidamente preenchidos, consoante as especificações legais para o período, constando o responsável pelos registros ambientais, devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP. Frise-se que, consoante a MP 1 .523, de 10.11.1996 e o Decreto n. 2 .172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 10 . Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante 30 anos, 01 mês e 29 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 30.09.2019. Mantida a sentença de procedência . 11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ 12 . Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - (AC): 10001783920204013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS . GRAXA, ÓLEO E SOLVENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53 .831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física . Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis . (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos explicitados no voto, todos como mecânico, por exposição a graxa, óleos e solventes, agentes nocivos dos itens 1 .2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.0 .7 – b, 1.0.11 – c, e 1.0 .19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como explicitado no voto. 4 . O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5 . O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nestes autos, contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial. 6. O marco inicial do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 7 . Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e . STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9 .289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2 .180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10 . Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50555350820224039999 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/08/2024) b) no segundo regime: Nessas empresas o autor também exercia a função era de mecânico. O período do item 06 será considerado de 29.04.1995 a 03.07.1996. Foi juntado PPP da empresa do tem 8, que agora se denomina Pantanal Transportes Urbanos Ltda, do período entre 01.08.2002 a 04.07.2017, o qual apontou como fator de risco ruído (83,6dB) e calor (27,8 IBUTG) (id 518995378) e foi realizada perícia, que concluiu (id 1243789277, pág. 16): Em relação ao ruído e calor (id 1243789277, pág. 8-11 e 2021401168, pág.1): O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente calor, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (em 05/03/97) para caracterização da insalubridade, necessária a exposição acima de 28,0º Celsius, porque tal limite estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.1). Posteriormente, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, para exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, de acordo com o tipo de atividade: leve (até 30,0º C), moderada (até 26,7º C) ou pesada (até 25,0º C). Como foi apurado o tipo de atividade - moderada - , com o valor informado – 28,3 IBUTG – é possível aferir que estão fora dos limites permitidos, razão pela qual os períodos serão considerados especiais pelo fator de risco calor. Ainda, o perito apurou exposição a agente químico: 2.6. Contagem de tempo Logo, considerando-se o reconhecimento por enquadramento e as conclusões das perícias realizadas in loco, é possível considerar a especialidade dos seguintes períodos negritados: a) 12/07/1977 a 16/09/1977, b) 12/10/1977 a 31/12/1977, c) 16/05/1978 a 13/03/1979, d) 01/03/1979 a 19/10/1981, e) 01/02/1982 a 23/10/1991, f) 01/05/1992 a 03/07/1996, g) 01/04/1997 a 10/04/1999 e h) 01/09/1999 a 04/07/2017. A conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado que esteve sujeito a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao tema, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte orientação jurisprudencial: Súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No que diz respeito aos fatores de conversão, o art. 70 do Decreto 3.048/99 assim estabelece: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Como se percebe, o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade. Somados apenas os períodos considerados especiais: Somados os períodos em atividade comum e em atividade especial convertidos pelo fator 1,40, tem-se: Em 04/07/2017 (DER), o autor tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Convém ressaltar que o aposentado especial não pode continuar trabalhando em atividade especial, conforme decidido no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, tem direito, também, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Ainda, considerando-se que o autor continuou trabalhando até, pelo menos, 2021, caso sejam considerados os salários de contribuição até o último vínculo, pode resultar em uma RMI mais vantajosa, mas sem parcelas retroativas a receber. O autor tem direito às parcelas retroativas desde a DER (04.07.2017), caso não seja reafirmada a DER (Tema 995, STJ). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 3.1. reconhecer como especiais os seguintes períodos: 16/05/1978 a 13/03/1979, 01/03/1979 a 19/10/1981, 01/02/1982 a 23/10/1991, 01/05/1992 a 03/07/1996, 01/04/1997 a 10/04/1999 e 01/09/1999 a 04/07/2017; 3.2. reconhecer como tempo total de contribuição do autor, considerando-se a somatória dos tempos especiais reconhecidos: 37 anos, 02 meses e 14 dias e, convertidos pelo fator 1,4 e somados com os demais períodos, 52 anos, 05 meses e 24 dias, conforme fundamentação. 3.3. determinar ao réu que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso ao autor (comum ou especial) com DIB em 04.07.2017 (ou outra mais vantajosa), com o cálculo de RMI mais vantajoso (Tema 995, STJ); 3.4. condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas a partir da DER (04.07.2017), ou na data da reafirmação da DER. Quanto à forma de correção, aplicam-se os índices inflacionários do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de vencimento de cada parcela, mais juros de mora a contar da data da citação. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da presente sentença e do perigo da demora, pelo caráter alimentar do benefício, ANTECIPO A TUTELA para determinar ao réu que proceda à implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas). Cálculo de correção monetária e juros, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Sentença não sujeita ao reexame, tendo em vista os cálculos elaborados pela contadoria, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
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