Processo nº 5000870-26.2021.8.13.0441
ID: 308610959
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Muzambinho
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000870-26.2021.8.13.0441
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE MORENO CASAGRANDE
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5000870-26.2021.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: DALVA DA SILVA OZEIAS CPF: 045.075.956-30 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0118-51 SENTENÇA Vistos etc., DALVA DA SILVA OZEIAS aforou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação de benefício assistencial a pessoa com deficiência, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e de caráter incidental, alegando, em síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de atividade profissional em virtude das deficiências apresentadas e sem condições de cuidar dos mais simples afazeres domésticos, sem nunca ter tido emprego formal. Sustenta que reside na companhia de seu esposo, filhos e netos em uma casa simples, sem qualquer rendimento mensal, estando inserida em estado de vulnerabilidade social. Acresce que requereu o benefício em âmbito administrativo em 05 de abril de 2019, com negativa fundada no não enquadramento no critério de deficiência exigido para o benefício na modalidade pretendida. Após discorrer sobre os fatos, trouxe o direito que fundamenta a sua pretensão e, ao final, requereu a gratuidade processual, o deferimento da tutela provisória de urgência e a procedência da ação para ver reconhecido o direito ao benefício retroativo à data do requerimento administrativo. A inicial veio instruída por documentos (evento 3932282995). Produção da prova técnica, seguida de laudo pericial (evento 10107376016). Citada, a autarquia apresentou contestação e quesitos periciais médicos e socioeconômicos (evento 10112899127), alegando, em sede de preliminar, decadência e prescrição do direito de revisão e, no mérito, que a autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido na lide. Requereu a improcedência do pedido, com a condenação da postulante nos efeitos sucumbenciais. Houve réplica (evento 10157851668). Especificação de provas pela autora (evento 10163948188). Decurso de prazo in albis para especificação de provas autárquicas. Estudo socioeconômico instruído por documentos (evento 10102636233). Vieram as alegações finais da autora (evento 10222667640). Decurso do prazo para as derradeiras alegações autárquicas registrado pelo sistema. Conversão do julgamento em diligência (evento 10294583506). Vieram os documentos previdenciários em determinação do Juízo (eventos 10306612682 e 10340927970). Conclusão dos autos para julgamento. No essencial é o relatório. DECIDO. Cuida-se a pretensão sub judice de benefício assistencial a pessoa com deficiência, com arguição de preliminar decadência e prescrição do direito de revisão, o que deve ser analisado primeiramente para, só após e se for o caso, ser dado enfrentamento ao mérito. PRELIMINAR Decadência e prescrição do direito de revisão A preliminar autárquica se encontra amparada ao alegado decurso de prazo superior a dez anos a contar do primeiro dia seguinte à data do recebimento da primeira prestação, o que afasta, à ótica da suscitante, o direito da autora na busca da revisional do ato de concessão do benefício. Nesse aspecto, a questão não se reveste de maiores complexidades. Ao contrário, o que se pode constatar na lide é que sequer se trata de pretensão revisional de benefício, mas da busca do benefício assistencial de forma retroativa à data do requerimento administrativo, formalizado em 04 de abril de 2019 (evento 3988213059), com negativa atrelada ao não enquadramento no critério de deficiência, o que dispensa fundamentos de maior extensão. Em vista dos argumentos esposados, deixo de acolher a preliminar arguida e, via de consequência, passo ao enfrentamento do mérito. Pois bem. O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.472/1993) e do Decreto nº 1.744, de 08/12/1995. In casu a pretensão é o benefício assistencial a pessoa com deficiência. Era considerada pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, vindo o conceito a sofrer as alterações conferidas pela Lei 13.146/20151, sendo considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Antes de tudo, em que pese a importância da prova técnica para auxiliar o magistrado na análise da existência da incapacitação exigida para benefícios da modalidade da lide, é importante frisar que os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil permitem ao Juízo o livre convencimento sobre os fatos apurados no feito, sem obrigatoriamente se ver vinculado ao laudo pericial, desde que presentes elementos satisfatórios para embasar a sua convicção. A par disso, produzida a prova técnica (perícia médica – evento 10107376016), o laudo pericial foi conclusivo pelo diagnóstico de Lúpus eritematoso sistêmico (CID: M32.8), se tratando de incapacidade permanente e parcial em razão das dores articulares, com início em 29 de março de 2019, decorrente da progressão e agravamento da patologia, de natureza crônica, esclarecendo que a autora está apta para o exercício de atividade que não tenha que movimentar muito os membros (quesito L), podendo voltar ao trabalho mediante tratamento ambulatorial (quesito P), além do registro da inexistência de comprovação de lesão renal lúpica clássica na biópsia renal. Nesse sentido, considerando o nível de instrução apresentado pela autora informado no estudo social (ensino médio completo), tenho que as condições de saúde aferidas na prova pericial se adéquam à possibilidade de exercício de atividade profissional de conformidade com as limitações funcionais referidas pelo expert (atividade que não exija movimentar muito os membros), o que afasta a alegação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na linha de entendimento em questão, os julgados do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. BENEFICIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, por ausência de comprovação da incapacidade. 2. O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício (Lei 13.146/2015), a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 3. No caso concreto, consoante perícia médica judicial realizada aos 19.05.2016 (fls.92/101), a autora (47 anos de idade, ensino médio incompleto) é portadora de enfermidade (artrose em ombro direito), que a incapacita de forma parcial e definitiva para o exercício da atividade habitual como auxiliar de cozinha, devendo ser reabilitada para atividade diversa, como vendedora, repositora, serviços administrativos, dentre outros. Portanto, não restou comprovado o impedimento de longo prazo a justificar a concessão do benefício assistencial. 4. Ausente um dos requisitos legais autorizadores à concessão do benefício de amparo ao deficiente, não faz jus a autora ao benefício requerido e, igualmente, descabe falar em nulidade da sentença por ausência de realização de perícia sócio econômica. O laudo social não chegou a ser produzido, todavia, inócua seria a sua produção, em atenção ao princípio da economia processual, já que ausente o impedimento de longo prazo. Sentença de improcedência mantida. 5. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios arbitrados na decisão (10%) devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, a título de honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade judiciária concedida. 7. Apelação desprovida (Destacamos). (AC 0012762-38.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/10/2021). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. USAR DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. De fato, de acordo com o laudo médico pericial, a apelante sofre de Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) (CID M32), Transtorno hemorrágico devido a anticoagulantes circulantes (CID D68.3), Miopia (CID H52.1), Insuficiência Ventricular esquerda (I50.1). 5. Não obstante, conforme consta, não há indícios que a periciada seja Portadora de Deficiência de acordo com a Organização Mundial de Saúde e estabelecida pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência. A patologia não incapacita a periciada para todos os atos da vida civil, ela não necessita de ajuda de terceiros e a patologia está em fase estabilizada (id 224614533, págs. 130 a 142 - grifamos). 6. Concluiu o médico perito que a periciada está com incapacidade temporária e parcial, deve ser reabilitada para o exercício de atividade laborativa compatível com a sua condição de saúde, como auxiliar administrativa, cuidadora de crianças, recepcionista, garçonete, artesã, dentre outras atividades leves, que não necessite de esforço físico intenso ou exposição a luz solar de forma intermitente. O tratamento é individualizado, que inclui medicamentoso e não medicamentoso, como proteção contra a radiação solar, não fumar e realizar atividades físicas. O tratamento está disponível na rede pública. 7. Condição da apelante que afasta o requisito do impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. 8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada. 10. Quanto à condenação por litigância de má-fé, de fato, consta da petição inicial que: "A família da autora é composta, além dela, pelo marido Antonio Edeus Cabral Souza e pelos filhos 6 filhos. [...]A família da autora conta apenas com o trabalho do marido, que não possui serviço fixo. O resumo do CADASTRO ÚNICO demonstra que a renda per capita da família é de R$ 200,00 reais". Ocorre que, conforme CNIS juntado pelo INSS, o marido da apelante tem emprego fixo desde ao menos 2005 (id 224614533, pág. 89), sendo que o último vínculo iniciou-se em 2018 e, sem data final, teve como remuneração no ano de 2019 entre R$4.809,13 e R$ 7.774,34 (pág. 94). Outrossim, pontuou o magistrado sentenciante que: "Se isso não bastasse, a autarquia ré também comprovou que a requerente muito antes de ajuizar a ação mantinha atividade como EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, CNPJ 32406401000132, no caso, desde 10/01/2019, atividade da mesma forma ignorada na petição inicial (id. 22615398), conforme extrato do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em anexo, emitido pela Receita Federal do Brasil". Informações que não poderiam ter sido ocultadas do juízo. 11. O art. 80, incisos II e III dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Portanto, correta a sentença que condenou a apelante no ônus processual. 12. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1% (um por cento). (Destacamos). (AC 1016733-63.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/12/2023). Com pertinência ao estado de vulnerabilidade social e enquadramento da autora na renda per capita exigida para o benefício de natureza assistencial, o estudo socioeconômico levado a efeito no núcleo familiar em questão em 05 de abril de 2024 (evento 10202610763) demonstra que o núcleo familiar da aludida é constituído por quatro componentes (a autora, seu esposo e dois filhos), com despesas da unidade familiar custeadas exclusivamente com a renda mensal advinda do trabalho exercido pela filha DHARA LÍVIA DA SILVA OZEIAS no importe de R$1.068,00 (um mil e sessenta e oito reais), o que corresponde a uma renda mensal per capita de 0,1890%, isso considerando o valor do salário-mínimo no ano de 2024 (R$1.412,00). É bem verdade que a autora recebe o auxílio disponibilizado pelo Programa de Transferência de Renda (Bolsa Família) na importância mensal de R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) e, nesse sentido, a jurisprudência afeta ao segmento previdenciário já é consolidada no sentido de não ser considerado na composição da renda familiar o valor auferido pelos componentes a título de programas sociais/assistenciais, inclusive se tratando de um indicativo do estado de vulnerabilidade social, dada as exigências estabelecidas na legislação normatizadora para a concessão do benefício de natureza assistencial. Na linha de entendimento delineada, os julgados do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida sob a égide do CPC/1973 está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta ) salários mínimos. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No caso concreto: Perícia médica: o perito confirma que a requerente é portadora de "esquizofrenia paranóide iniciada aos 5 anos de idade", o que a torna incapaz para o trabalho. A incapacidade é total e permanente, apresentando desde a infância "episódios de perda de consciência e convulsões, evoluindo com desenvolvimento de quadro de alterações de humor e comportamento, alucinações visuais, ideias de perseguição e de morte, em tratamento psiquiátrico desde 2010". Afirma que a periciada evidenciou ao exame elementos de convicção que caracterizam seu enquadramento nos critérios de concessão do LOAS" (fls. 42/48). Laudo socioeconômico: a assistente social afirma que o grupo familiar da autora é composto pelos 4 filhos. Recebe do Bolsa Família o valor de R$ 252,00 e uma das filhas da autora percebe o valor de R$ 180,00 referente a pensão por morte de seu genitor. Assegura que a autora encontra dificuldades para garantir seu próprio sustento, e seu grupo familiar é composto somente de crianças e adolescente. Esclarece que a renda per capta é de R$ 36,00, uma vez que não são computados como renda mensal bruta familiar para cálculo da renda, valores oriundos de programas sociais e transferência de renda (fls. 62/65). 4. No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial, esta pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica. 5. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à exigência de que a renda "per capita" da família seja inferior a ¼ do salário mínimo. 6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (Destacamos). (AC 0006226-45.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2016). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora no valor de um salário mínimo, na condição de pessoa idosa, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Para tanto, alega o apelante que o autor não teria preenchido os requisitos dispostos na Lei nº 8.742/93. Pede o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido, sucessivamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Na hipótese, o requisito etário foi preenchido, já que a parte autora conta com 70 anos, consoante comprovante de identificação encartado aos autos. Por sua vez, a assistente social relatou em seu laudo que o autor vive sozinho, em situação de pobreza, sendo beneficiário do bolsa família, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco) reais, valor este que não integra o cálculo da renda familiar, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento do requisito de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Ademais, restou apurado nos autos que o autor diante de sua idade avançada, pessoa analfabeta que é, e sendo portador de cegueira em olho esquerdo e de baixa visão no olho direito não tem como trabalhar e, por conseguinte, não tem como prover sua própria subsistência. 6. A data do início do benefício (DIB) será a partir da data do requerimento administrativo. 7. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947. 8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 8. (AC 1007655-50.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2022). No mesmo sentido, a previsão do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso disciplinado pela Lei 8.742/1993: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões,pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.(Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) §2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: I- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II- valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (…) Anote-se que questão afeta ao parâmetro financeiro exigido para a concessão o benefício na modalidade da lide já foi objeto de enfrentamento pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL2 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarando que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS (requisito objetivo) não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Noutro viés, ainda que demonstrada no estudo socioeconômico a renda mensal familiar em percentual pouco significativo e na monta de R$1.068,00 (um mil e sessenta e oito reais), o que retrataria, a princípio, o enquadramento em estado de vulnerabilidade social, não se pode deixar de atribuir a relevância necessária às peculiaridades do caso concreto, registradas pela assistente social judicial responsável pelo cumprimento do ato processual e que pôde analisar in loco a situação vivenciada pela autora, com residência estabelecida em imóvel próprio localizado na área central da cidade, composto por sete cômodos (três quartos, dois banheiros, sala e cozinha), quatro celulares, além da existência da pessoa jurídica JC – REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA. demonstrada pela prova documental (evento 10351208888), em que o esposo da autora figura como representante legal (evento 3988213059), com status de extinta por encerramento liquidação voluntária em 06 de novembro de 2024, o que exige uma maior cautela do julgador na análise do estado de miserabilidade social da unidade familiar. É bem verdade que a propriedade de imóvel localizado na área central da cidade, por si só, não afasta o direito ao benefício assistencial, até mesmo em razão da utilização como moradia dos integrantes da entidade familiar, contudo, entendo que os demais elementos probatórios, inclusive a manutenção da pessoa jurídica JC – REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/C LTDA - ME., com baixa apenas após a determinação judicial para juntada do comprovante atualizado de constituição, e abertura em 19 de abril de 1996, conforme consulta formalizada no sistema de consultas do CNPJ nesta oportunidade, com extinção por encerramento de liquidação voluntária, portanto, com vigência por mais de vinte e quatro anos e, à míngua de vínculos de emprego do esposo a partir de 1992, conforme informações inseridas no documento previdenciário do aludido (evento 10306612685), me permitem concluir pela existência do exercício de atividade remunerada pelo aludido, ainda que sem valores aferidos na lide, o que desconstitui a alegação de miserabilidade social alegada como causa de pedir, até mesmo em razão do fato que o estado de pobreza ou condições mais humildes de sobrevivência não podem, por si só, ser confundidos com o estado de miserabilidade exigido na legislação disciplinadora do benefício em questão, cuja finalidade de oferecer o mínimo de dignidade à pessoa que se encontra abaixo da linha da pobreza. Em vista das considerações esposadas e, não estando preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais para o deferimento da pretensão aviada na lide, a improcedência da ação é medida que se impõe. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.472, de 07/12/1993, e do Decreto n. 1.744, de 08/12/1995, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO aviado por DALVA DA SILVA OZEIAS face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Condeno a autora nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. MUZAMBINHO(MG), 17 de junho de 2025. FLÁVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz de Direito 1 Lei 8.742/93: Art. 20, § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 2 (AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.)
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