Ministério Público Do Estado Do Paraná x João Vitor Savaris
ID: 276463797
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Matelândia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002652-80.2021.8.16.0115
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JÔNATAS CASALLI BETTO
OAB/PR XXXXXX
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S E N T E N Ç A Autos n. 0002652-80.2021.8.16.0115 O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JOÃO VITOR SAVARIS (CPF: 100.586.149-82) pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art.…
S E N T E N Ç A Autos n. 0002652-80.2021.8.16.0115 O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JOÃO VITOR SAVARIS (CPF: 100.586.149-82) pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302, caput), nestes termos: Na data de 03 de outubro de 2021, por volta das 00h30min, no KM 635 + 400m da BR-277, no Município de Céu Azul/PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, o denunciado JOÃO VITOR SAVARIS, agindo culposamente, com manifesta imprudência, não observando os deveres objetivos de cuidado exigíveis, na condução do veículo GM/S10 Advantage S, cor prata, placas ASR-9912, praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor, vez que, no sentido Cascavel/PR a Foz do Iguaçu/PR, realizou manobra de conversão sobre as faixas contínuas da pista, invadindo obliquamente a faixa de sentido contrário, colidindo frontalmente com o veículo Ford/Fiesta, de cor preta, placas DJN7958, que fazia o percurso Foz do Iguaçu/PR a Cascavel/PR, ocasionando o falecimento da vítima Ernandes Alves da Silva, passageiro deste veículo, sendo a colisão causa eficiente de sua morte, por politraumatismo (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2021/1009712 – mov. 1.2, Boletim de Acidente de Trânsito PRF nº 21051053B01 – mov. 8.1, Croqui do Acidente – mov. 8.1, fl. 03, Laudo de Necrópsia nº 93.580/2021 – mov. 8.2, Laudo de Dosagem e Toxicológico nº 94239/2021 – mov. 13.1, Termos de Depoimentos – movs. 13.2, 15.5, 15.6, 15.8, 15.9, fls. 3, Laudo de Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Morte nº 93.557/21 – mov. 15.2, Boletim de Atendimento nº 06062110030009 - mov. 15.3, Ficha de Atendimento Médico – mov. 15.7, Certidão de Óbito – mov. 20.1, Auto de Interrogatório – movs. 15.8, fls. 9/11 e 22.1/22.2, e Relatório Final da Autoridade Policial – mov. 23.1). Consta dos autos que o veículo GM/S10 Advantage S, cor prata, placas ASR-9912, conduzido pelo investigado JOÃO VITOR SAVARIS, tinha por passageiros as pessoas de Gabriel Molim Papoti e Guilherme Goettems, que teriam sofrido lesões corporais, mas não representaram pela prática delitiva 1 , enquanto o veículo Ford/Fiesta, de cor preta, placas DJN-7958, era conduzido pela pessoa de Eli Alves da Silva, que teria sofrido lesões corporais, mas igualmente não representou pela prática delitiva2 . Não há bens apreendidos. Não há fiança. A denúncia foi recebida em 08/12/2024 (#98). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (#110, por defesa constituída). Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), pautou-se audiência instrutória, em que inquiridas quatro testemunhas, seguindo-se o interrogatório conforme gravação audiovisual associado aos autos (#133). Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º). O MINISTÉRIO PÚBLICO, de forma oral, discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (#133.8). A defesa técnica requereu a absolvição por insuficiência probatória (#136). Os antecedentes criminais foram certificados nos autos, não havendo registros negativos. É o breve relato. Passo a fundamentar . | PRELIMINARES O processo tramitou de modo regular, sem apontamento de nulidades. | MÉRITO | FATO (CTB, ART. 302, CAPUT).A materialidade encontra-se comprovada pelos boletins de ocorrência nº 2021/1009712 e nº 21051053B01 (#1.2 e 8.1) e certidão de óbito (#20), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial. A autoria é certa e recai sobre o acusado. A testemunha JUAREZ AMANTINO BASILIO ALIEVI, policial rodoviário federal, contou que foram chamados para atender ao acidente e confeccionaram o boletim de acidente. Houve uma colisão frontal, em que o veículo S10 bateu lateralmente de frente com o Ford/Fiesta e o passageiro do Fiesta veio a óbito no local. O condutor do Fiesta foi resgatado em estado grave. Os três ocupantes da S10 também estavam com ferimentos graves. O ponto de colisão normalmente é constatado pelas ranhuras, frenagens e óleo na pista. Neste caso, era bem claro que a colisão ocorreu na via de contramão da S10. O Fiesta ficou praticamente parado no local da colisão. Provavelmente, a S10 não conseguiu tangenciar adequadamente a curva e adentrou na pista contrária. Pelo que recorda, os envolvidos no acidente não tiveram condições de prestar esclarecimentos no momento. Era pista simples, com faixa dupla contínua. A pista estava bem molhada. Neste dia, atenderam dois acidentes com óbito. Não recorda se havia alguma entrada ou comércio que justificasse eventual tentativa de algum dos veículos de atravessar a via para o acesso. A marcação horizontal no local está presente e bem nítida. A via estava em boas condições, não havia rachaduras ou buracos. O que não seria ideal seria a circulação em velocidade superior a 60km/h, por conta da curva, do mau tempo e do horário. Não possui capacidade técnica para determinar se a sinalização no meio da via pode torná-la mais lisa. O veículo Fiesta estava carregado com mercadorias do Paraguai. O informante GUILHERME GOETTEMS narrou que foram até Vera Cruz do Oeste para comer um lanche. Retornavam para Céu Azul por volta das 00h30min estavam retornado para Céu Azul. Estavam devagar, estava chovendo no dia, o JOÃO VITOR estava com as duas mãos no volante, bem atento à pista e quando ele deu uma reduzida para entrar no trevo, a caminhonete aquaplanou, ele segurou, ela bambeou e não voltou mais. Já haviam passado a curva quando ocorreu o acidente. Foram até uma conveniência em Vera Cruz, que vendia bebidas e lanches. O JOÃO VITOR não consumiu bebida alcoólica, pois saíram só para comer um lanche. O depoente e GABRIEL ingeriram bebida alcoólica. Estava chovendo bastante. Saia com o JOÃO quase todo dia, pois iam para a faculdade juntos. Durante todo este tempo nunca sofreram nenhum outro acidente e ele nunca levou multas. Foram até a WOLF bebidas em Vera Cruz. Comeu um lanche e bebeu, enquanto o JOÃO VITOR só comeu um lanche o GABRIEL só bebeu. As comandas eram separadas e cada um pagou o que consumiu. A testemunha DIEGO ALVES DA SILVA, policial rodoviário federal, relatou que recorda que era um dia chuvoso, à noite e uma S10 prata se envolveu em um acidente, com colisão, salvo engano, frontal, que acabou vitimando o condutor do Fiesta. O Fiesta estava carregado com mercadorias que foram encaminhadas à Receita. O condutor da S10, salvo engano, apresentava sinais de embriaguez. Se o condutor apresentasse sinais de embriaguez, a informação constaria no boletim de ocorrência. A colisão se deu em linha reta, mas o condutor da S10 tinha recém passado por uma curva. Para a elaboração do croqui e delimitação do ponto de impacto analisam os vestígios da colisão, a posição dos veículos e relatos de testemunhas. O Fiesta ficou imobilizado na via e pelo que recorda, a S10 saiu da pista. O condutor do Fiesta faleceu. Não recorda do desdobramento do acidente com relação ao condutor da S10. Lembra de algumas testemunhas, mas não recorda se há algum relato oficial no boletim de ocorrência. Sobre os envolvidos no acidente, talvez tenha o relato do passageiro do Fiesta. O acidente ocorreu no perímetro urbano de Céu Azul, próximo da lombada eletrônica e do trevo. A visibilidade estava bem prejudicada em razão da chuva e do horário avançado. A pista é bem asfaltada e possui sinalização razoável. O informante GABRIEL MOLIM PAPOTI narrou que estava com o JOÃO e o GUILHERME, foram até a WOLF, em Vera Cruz do Oeste, comeram um lanche e estavam retornando. Não recorda do acidente,pois teve um apagão. A S10 era cabine simples e estava no meio. Já andou muito com o JOÃO, pois são amigos desde a infância e nunca havia ocorrido nada grave assim. Acredita que o JOÃO tinha experiência com a caminhonete. O depoente e GUILHERME ingeriram bebida alcoólica. O JOÃO não bebeu. Cada um pagou a própria comanda. Interrogado em Juízo, JOÃO VITOR SAVARIS contou que era por volta das 00h, seguia tranquilamente, chovia, mas dava para dirigir. Cerca de 100 a 200m antes do trevo, foi reduzir a caminhonete, ela deu uma balanceada para o acostamento, acredita que por conta da pista molhada e quando ela caiu no acostamento, tentou voltar para a pista. Quando ela firmou, acabou invadindo a pista contrária, momento em que o Fiesta colidiu. Não havia ingerido álcool. Voltavam de Vera Cruz do Oeste, estavam na WOLF Conveniência. Comeu um lanche e uma porção de batatas. Cada um pagou a sua comanda. Acredita que pagou com dinheiro. Estava com a permissão para dirigir na época. Estima que estava entre 50 a 60km/h em razão do mau tempo. Apagou na hora do acidente e não recorda de quase nada. Foi para o hospital em Céu Azul e em seguida foi transferido para Cascavel, onde ficou por um ou dois dias. Acredita não ter feito exame de sangue. O GUILHERME e o GABRIEL tomaram cerveja. Não teve contato com os ocupantes do Fiesta naquela noite. Após, o filho do falecido ou do outro lhe adicionou no Instagram, mas só passou o contato do seu advogado. A prova coligida sob o crivo do contraditório sustenta a condenação. Sabe-se que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (CTB, art. 28). Não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, exceto quando houver sinalização permitindo (CTB, art. 32). Ainda, há comportamento incauto quando se evidencia atuação imprudente (insensato, imoderado, etc.), negligente (desleixo, desatenção, etc.) ou imperita (falta de conhecimento ou incapacidade técnica para arte, profissão ou ofício) do agente, em dissonância com as normas legais, administrativas e regras de experiência do cotidiano humano. O acusado conta que perdeu o controle do veículo quando reduziu, provavelmente porque a pista estava molhada, já que chovia bastante no momento dos fatos. Os amigos do acusado, que ocupavam o veículo que ele conduzia, confirmaram o relato. O boletim de ocorrência confeccionado pela PRF apontou a invasão da faixa de sentido contrário pelo veículo conduzido pelo acusado como o fator principal do acidente:Não foi possível estimar a velocidade mínima em que os veículos estariam no momento da colisão, haja vista a ausência de vestígios de frenagens na via. Eventual ocorrência de aquaplanagem, como sugerido pelo acusado, não afasta a responsabilidade criminal. Tal fenômeno é considerado um evento previsível em dias chuvosos e cabe ao condutor, frente às condições climáticas, tomar as cautelas necessárias para manter o controle do veículo, a exemplo da redução do ritmo em que trafega. Neste sentido é o entendimento deste E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – COMPORTA PROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS – CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA – INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA E COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO DA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE – AQUAPLANAGEM – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE DEMANDAVAM A MAIOR OBSERVÂNCIA DOS DEVERES OBJETIVOS DE CUIDADO – COLISÃO PREVISÍVEL QUE PODERIA TER SIDO EVITADA PELA ACUSADA, CASO AGISSE OBSERVANDO O DEVER DE CUIDADO – ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA CRIMINAL – SENTENÇA REFORMADA, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO DA RÉ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001498-76.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 29.06.2024) O acusado conhecia a via e tinha experiência com o veículo que conduzia. Segundo ele, requer mais cuidado, pois tem a traseira leve. O veículo da vítima transitava de forma regular e foi atingido frontalmente pelo veículo do acusado, que invadiu a pista contrária após perder o controle. Logo, é possível concluir que o acusado transitava de forma regular, com a velocidade adequada para o trecho da via (saída de uma curva) e as condições climáticas do momento. Do contrário, teria evitado a colisão. Configurada a quebra do dever objetivo de cuidado. Assim, impositiva a condenação. Na adequação típica, a conduta amolda-se à figura do art. 302, caput, da L9503/97: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Passo à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I) 1 . | DOSIMETRIA FATO ( CTB , art. 302 ) | Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade conta com reprovabilidade normal esperada pelo cometimento do crime, de modo que a presente circunstância judicial não pode obrar em desfavor do réu. A respeito dos antecedentes, o imputado não os registra. Conduta social sem informações desabonadoras. Deixo de sopesar em desfavor da parte ré a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato. Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota. Circunstâncias ordinárias. Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta. No comportamento da vítima, não há particularidade. Nos parâmetros razoáveis de gradação 2 , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um oitavo, tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada 3 (pena de 02A a 04A | 1/8=03M | 1/6=4M) LOGO, com o incremente da sanção nesta fase em razão das consequências, fixo a pena base em 02A de detenção. Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste Juízo sobre a confissão 4 , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes 5 e as balizas para modular a pena na segunda fase 6 , observo, nos presentes autos, que a parte acusada não confessou (CP, art. 65, III, d). Era menor de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primário (CP, art. 61, I). Reconheço a atenuante da menoridade relativa, deixando de reduzir a pena, pois já se encontra no mínimo legal: 02A de detenção (STJ, Súmula 231). Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), não há causas de aumento ou de diminuição, sendo imperiosa a condenação por: 1 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenatória. O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formais, na parte dispositiva do ato jurisdicional. Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e, ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado. Assim procedo por estilo redacional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto. 2 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente. Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP. A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 3 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) 4 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ). Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min. Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 5 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67). Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 6 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado.(A) homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302, caput), à pena de 02A de detenção; Multa. Não cominada. Regime Prisional. A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min. Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15). No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 7 ). O réu é primário e não ostenta circunstâncias judiciais negativas. Nessa persepctiva, nos termos da lei (CP, art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b). A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução. A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas. Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697). Atendidos os requisitos legais, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º), consistentes em: (a) prestação pecuniária de 10 salários-mínimos nacionais vigente à data do fato e (b) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46). Suspensão da CNH. A suspensão da habilitação é pena cominada aos delitos de homicídio e lesões corporais culposos, oscilando de 02 meses a 05 anos (CTB, art. 293). Deve guardar certa proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não significando, no entanto, que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado implique necessariamente a redução do prazo da sanção ao mínimo legal de dois meses, tendo em conta que a norma jurídica deixa uma margem de discricionariedade maior na aplicação dessa penalidade (STJ, REsp 1481502/RJ, Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT, DJe 03/11/15). No caso dos autos, considerando a dosimetria acima, suspendo a habilitação do réu pelo período de 02 meses. | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a 8 e CPP, art. 119 9 ). Se a posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas 10 , drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b 11 e CPP, art. 119). Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório. A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório, quando, 7 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”. STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 8 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 9 “Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” (referências hoje correspondentes ao art. 91 do CP). 10 Código de Normas da CGJ-TJPR: “6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826, de 22.12.2003.” 11 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.”submetidos ao contraditório 12 . Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé. A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120). NO CASO dos autos, não há bens apreendidos. | FIANÇA 13 Fixada a disciplina legal da fiança, nos presentes autos não há depósito da garantia. Dispositivo. . ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: |1|. CONDENAR JOÃO VITOR SAVARIS pela prática da infração penal de: (A) homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302, caput), à pena de 02 anos de detenção, em regime inicial ABERTO. Há substituição da pena corporal. Suspensão da CNH. Suspensa a habilitação do condenado pelo prazo de 02 meses. Transitada em julgado a sentença, o réu deve ser intimado a entregar a CNH à autoridade judiciária, em 48 horas (CTB, art. 293, §1º), sob pena de cometer novo crime, previsto no art. 307, parágrafo único, do Código de Trânsito. Cientifique-se, ainda, o DETRAN/PR (CTB, art. 295), encaminhando-se o documento para retenção e oportuna devolução, após o fim do prazo, independentemente de nova decisão judicial (informe-se, no ofício, a data de entrega do documento em Juízo). O ofício deverá compreender os dados reclamados pelo Órgão no Processo SEI n. 001756894.2016.8.16.6000 14 . O DETRAN, pelos sistemas próprios, deverá comunicar ao CONTRAN. PRISÃO PREVENTIVA: O réu respondeu ao processo em liberdade, faltando elementos neste momento para a decretação da prisão preventiva. Não há cautelar processual mais gravosa que demandasse revisão (a exemplo de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, prisão domiciliar). Custas (CPP, art. 804). Condeno o réu no pagamento das custas. Reparação do dano (CPP, art. 387, IV). A condenação gera a obrigação de o réu reparar o dano (CP, art. 91, I) e a sentença penal é título executivo judicial (CPC, art. 515, VI). A lei processual penal impõe a fixação de valor mínimo reparatório, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV). A condenação depende de pedido expresso da acusação (STJ, AgRg no AREsp 1660264/TO, 6ªT, DJe 07/08/2020) e indeniza danos patrimoniais e extrapatrimoniais, vale dizer, morais (STJ, AgRg no REsp 1670242/MS, DJe 23/04/2018). NO CASO DOS AUTOS, acolho a manifestação ministerial, transferindo a apreciação da matéria para a esfera cível, uma vez que há ação de reparação de danos (0057393-48.2022.8.16.0014), em andamento. Destinação dos bens apreendidos e da fiança. Observem-se os capítulos próprios deste ato. 12 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273. 13 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336). Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações. 14 a. NOME COMPLETO DO RÉU/INDICIADO; b. FILIAÇÃO; c. DATA DE NASCIMENTO; d. NÚMERO DO CPF; e. INFORMAR A ESPÉCIE DE BLOQUEIO A SER EFETUADA, a exemplo: Bloqueio para suspensão do direito de dirigir em razão de sentenla. etc. f. EM CASO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, deve constar expressamente no ofício: (i) Informar se o condutor já entregou ou não a Carteira Nacional de Habilitação em Juízo; (ii) Informar o número dos autos do processo; (iii) Informar a data do início e do fim da suspensão; (iv) Informar se a suspensão é por tempo indeterminado (até nova comunicação judicial). A Divisão de Penalidades da Carteira Nacional de Habilitação do DETRANPR, disponibilizou o seguinte canal para comunicação de Bloqueio e desbloqueio da CNH, email: penalidades@detran.pr.gov.brHonorários advocatícios. Nos termos do art. 22, §1º, da L8906/94, do art. 5º, LXXXIV, da CF e diante do fato de que a Defensoria Pública não atente esta Comarca, venho condenando o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado nomeado para realizar a defesa nos autos, atentando-se para o zelo do profissional e o trabalho (resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais) que despendeu no processo (NCPC, art. 85, §2º). Precedentes do STJ (AgRg no REsp. 1404360/ES, 1ªT, j. 19/11/13) e na forma da Lei Estadual PR n. 18.664/15 e da Res. Conjunta n. 06/2024-SEFA/PGE-PR (Anexo I, item 1.2 – Rito Ordinário). NESTE CASO, o acusado contou com defesa constituída. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes. Cumpram-se as disposições do CN da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Publicação e registro automáticos (processo eletrônico). Intimem-se. Matelândia, PR, datado eletronicamente. RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO ASSINATURA DIGITAL L11419/06, art. 1º, §2º, III. A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi , link “Consulta Via Chave de Validação” (canto superior esquerdo da tela), marcando-se o captcha (controle de segurança para o acesso). A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página.
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