Processo nº 5999208-90.2024.8.09.0093
ID: 291909702
Tribunal: TJGO
Órgão: 1ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5999208-90.2024.8.09.0093
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WAGNER LUIZ FIGUEIREDO JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5999208-90.2024.8.09.00931ª CÂMAR…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5999208-90.2024.8.09.00931ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE JATAÍRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADOS : JATAI COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145640-78.2024.8.09.0093AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO : SUPERMERCADO REAL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS LTDA VOTO Inicialmente, conforme consignado no relatório, considerando que foram opostos agravos de instrumentos em face das decisões de primeiro grau (mov. 845, dos autos nº 5527697-10.2018.8.09.0093 e mov. 25, dos autos nº 5822955-87.2023.8.09.0093) proferidas, em processos distintos, pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude da Comarca de Jataí, Dra. Andréia Marques de Jesus Campos, respectivamente, nos autos do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” e “execução fiscal”, respectivamente, por partes representadas por procuradores distintos, e há certo grau de similaridade entre as matérias, sobretudo em razão da coincidência parcial das partes, passo à apreciação conjunta. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DAS LIDES 1.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5999208-90.2024.8.09.0093: Extrai-se da origem que o agravante ESTADO DE GOIÁS move ação de execução fiscal nº 5394502-60.2017.8.09.0093, em face de JOSÉ CUSTÓDIO NAVES E FILHOS LTDA., tendo por objeto a cobrança de débito fiscal estimado em R$ 10.152.010,28, com base nas CDAs nº 1033592, 52546, 528526, 538249, 547243, 552030, 568739, 597204, 617023, 620628, 621881, 700881, 700883, 828115, 969119, 1031330, 1076149, 1077713 e 1209479. Instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos agravados, sob nº 5527697-10, onde foi proferida a decisão objeto do presente agravo de instrumento, com o intuito de que fosse reconhecida a formação de grupo econômico familiar, para imputar a todos os membros da família e demais empresas correlacionadas, a responsabilidade solidária pelos débitos tributários elencados na ação. São eles: 1) SUPERMERCADO REAL COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI, 2) SUPERMERCADO JATAI ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, 3) STRONG MEAT AGROPECUÁRIA LTDA EPP, 4) COMERCIAL NAVES DO RIO CLARO LTDA – ME, 5) RIO CLARO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, 6) SUPERMERCADO RIO VERDE ATACADO E VAREJO EIRELI, 7) F P CELESTINO EIRELI, 8) JOSÉ CUSTÓDIO DIAS NAVES FILHO, 9) ROBERTO DIAS NAVES, 10) BELMIRO ANTÔNIO NAVES NETO, 11) ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO NAVES, 12) RODRIGO CARVALHO NAVES, 13) OSMARINA SETUBAL DIAS, 14) FRANCISCO PAULO CELESTINO, 15) JATAÍ COMÉRCIO DE CARNES EIRELI – EPP, 16) JATAÍ FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA EIRELI – EPP. No curso do incidente, foi decretada a indisponibilidade de bens dos agravados, em sede cautelar. Entretanto, na mov. 845, a juíza singular julgou improcedente o referido incidente, fundamentada na ausência de provas contundentes de confusão patrimonial e abuso de personalidade, conforme dispositivo a seguir: […] 7. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.Por corolário, REVOGO a liminar anteriormente concedida. Como medida de cautela, as providências decorrentes da revogação da liminar serão efetivadas somente depois de transcorrido o prazo recursal.Por sucumbente, condeno o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal. Condeno o ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo por equidade no valor de R$ 15.000,00 para o advogado constituído por cada um dos réus (art. 85, §8, CPC).Não havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal para reexame necessário (CPC, art. 496).Publicação e registro automáticos. INTIMEM-SE. Opostos embargos de declaração pelo exequente, foram rejeitados (mov. 870). Nas razões do agravo de instrumento nº 5999208-90.2024.8.09.0093, o agravante/ESTADO DE GOIÁS, após síntese da lide, defende que “embora alguns dos elementos de prova, quando analisados isoladamente, não passem de meros atos lícitos, em conjunto, representam confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica”, razão pela qual entende que “todos os elementos de prova devem ser analisados, no contexto de uma fraude fiscal estruturada abrangendo a devedora Supermercado Real”. Argumenta que há indícios claros de fraude fiscal estruturada, apontando que o Supermercado Real teria transferido suas operações para o Supermercado Jataí de forma irregular, ocultando suas dívidas. Inclui a existência de confusão patrimonial, com propriedades e ativos registrados em nome de familiares e empresas de fachada, assim como a prática de blindagem patrimonial ilícita, utilizando terceiros como "laranjas" para evitar a responsabilização patrimonial. Aponta que documentos, depoimentos e buscas realizadas, em tese, corroboram essas alegações, indicando que há compartilhamento de recursos administrativos e a continuidade da atividade econômica por meio de novos registros empresariais. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso, de forma a obstar qualquer liberação de bens indisponibilizados em decorrência da tutela cautelar deferida no incidente. No mérito, requer a reforma da decisão, a fim de reconhecer a formação de grupo econômico familiar, para imputação de responsabilidade patrimonial entre eles pelos débitos tributários contraídos pelo grupo, constituídos e a constituir. Subsidiariamente, almeja que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Concedido o efeito suspensivo (mov. 13). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 35), alegando que a análise do Tribunal deve se restringir à correção da decisão recorrida, sem reexame do mérito da causa. Sustenta que os créditos tributários em questão não são exigíveis, em razão de pagamentos, acordos e regularização dos débitos. Argumenta que não estão configurados os requisitos legais para o reconhecimento de grupo econômico, pois não há comprovação de interesse integrado, comunhão de interesses, confusão patrimonial ou controle hierárquico entre as empresas. Afirma que não há provas suficientes para embasar a tese da parte agravante, destacando a inexistência de produção de prova testemunhal ou pericial. Defende que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser arguida individualmente em cada execução fiscal, não podendo ser aplicada de forma genérica na presente demanda. Por fim, requer a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 1.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145640-78.2024.8.09.0093: Por outro lado, nas razões do agravo de instrumento nº 6145640-78.2024.8.09.0093, interposto pelo contra decisão (mov. 28, dos autos nº 5822955-87.2023.8.09.0093) nos autos da “execução fiscal” movida em desfavor de SUPERMERCADO REAL COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI, o agravante/Estado de Goiás alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que houve omissão na análise do pedido de sucessão empresarial:(…) Assim, EXTINGUO PARCIALMENTE a execução fiscal em face da prescrição operada sobre o crédito objeto da CDA n°3305232 (evento 4, item “a”).3. DETERMINO a exclusão de Belmiro Antônio Naves Neto do polo passivo da lide (evento 4, item “c”).4. Por sua vez, no que se refere ao reconhecimento da sucessão empresarial, verifico que o pedido já é objeto do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica n. 5527697.10.2018.8.09.0093, em trâmite neste Juízo e que referidos autos estão conclusos para decisão.Saliento que filio-me ao entendimento da 1ª Turma do STJ, segundo o qual, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN (STJ. 1ª T. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/02/2019 (Info 643).Assim, deixo, por ora, de deliberar sobre o pedido.5. Para prosseguimento do feito, ASSINO ao exequente o prazo de 30 dias para as postulações cabíveis, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 40, da Lei n° 6.830/90. Reforça que a sucessão empresarial trata da responsabilidade tributária, enquanto o IDPJ se destina à apuração de abuso da personalidade jurídica, sendo, portanto, institutos distintos. Cita jurisprudência favorável do STJ e do TJGO, que reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal com base na sucessão empresarial sem a necessidade do IDPJ. Dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, CPC) e sem pedido de efeito suspensivo. O agravo foi inicialmente distribuído à 7ª Câmara Cível e, posteriormente, encaminhado ao Desembargador prevento da 1ª Câmara Cível. O agravado, Supermercado Real Comércio Varejista e Atacadista de Secos e Molhados EIRELI, não apresentou contrarrazões, pois até então não teria ocorrido a triangularização processual na origem, sendo sua intimação dispensável, nos termos da Súmula nº 76 desta Corte. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2.1 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5999208-90.2024.8.09.0093 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 2.2 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145640-78.2024.8.09.0093 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DOS RECURSOS 3.1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). 4. DO MÉRITO RECURSAL4.1 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5999208-90.2024.8.09.0093 A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se à aferição da higidez jurídica da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundado na alegada inexistência de confusão patrimonial e de abuso de personalidade entre os entes empresariais envolvidos, mais precisamente no tocante à configuração de formação de grupo econômico familiar e sucessão empresarial entre os requeridos, ora agravados. 4.1.1 DA SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE SUPERMERCADO REAL LTDA. E SUPERMERCADO JATAÍ LTDA. Depreende-se dos autos que o autor, ora agravante, aviou o incidente junto à lide originária, com o objetivo de obter o reconhecimento da existência do grupo econômico entre todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas no polo passivo e a empresa executada, a caracterização de sucessão empresarial, a decretação de indisponibilidade de bens e o redirecionamento de execução fiscal contra as pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Contudo, o pleito foi rejeitado pelo juiz singular. A lide originária, registre-se, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, ora agravante, em 23/10/2017, em face da empresa JOSÉ CUSTÓDIO NAVES E FILHOS LTDA., CNPJ nº 37.232.824/0001-05. O recorrente sustenta a existência de grupo econômico familiar entre os réus, com atuação e sede no Estado de Goiás, afirmando que estes se valem de diversas pessoas jurídicas sob administração comum, em alegado abuso da personalidade jurídica, consubstanciado na confusão patrimonial e na prática de atos fraudulentos para alienação de bens. Contudo, reputo que razão lhe assiste parcialmente. Explico: Precipuamente, sabe-se que a sucessão empresarial é instituto jurídico de alta relevância no Direito Empresarial, que opera significativas repercussões no âmbito das relações obrigacionais e trabalhistas, bem como na seara tributária e contratual. Trata-se da transferência da titularidade de uma empresa ou de estabelecimento empresarial de um sujeito (pessoa natural ou jurídica) para outro, independentemente de se tratar de uma alienação onerosa ou gratuita, inter vivos ou causa mortis. A sucessão empresarial está expressamente regulada no artigo 1.146 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. À vista disso, constata-se que o dispositivo supramencionado consagra a responsabilidade solidária do adquirente pelos débitos anteriores à transferência do estabelecimento empresarial, desde que esses estejam regularmente escriturados na contabilidade. Há, portanto, uma função saneadora da escrituração regular, atuando como critério limitativo da responsabilidade do sucessor. Em relação a responsabilidade tributária, importa ressaltar que nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, o adquirente responde subsidiária ou solidariamente, a depender do tipo de operação e do grau de continuidade da exploração da atividade: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Com efeito, em análise detida dos autos permite vislumbra-se que, ao menos no que se refere a estas três pessoas jurídicas (José Custódio Naves e Filho Ltda., Supermercado Real e Supermercado Jataí), há elementos robustos e convergentes que denotam a configuração da chamada sucessão empresarial. Tal circunstância, já acende fundada suspeita quanto à efetiva autonomia estrutural, administrativa e operacional entre as duas pessoas jurídicas formalmente distintas, mas aparentemente sobrepostas no plano fático. Por oportuno, importa esclarecer que, da análise das alterações contratuais acostadas nos autos (mov. 1, docs. 85 e seguintes, autos do IDPJ nº 5527697-10.2018.8.09.0093), que demonstram variadas alocações de cotas entre sócios e alterações societárias, verifica-se que a empresa executada, denominada no processo como JOSÉ CUSTÓDIO NAVES E FILHO LTDA. corresponde à mesma empresa cujo nome empresarial é denominado por SUPERMERCADO REAL COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA EIRELI ME, ambas representadas pelo CNPJ nº 37.232.824/0001-05 e com nome fantasia SUPERMERCADO REAL. A propósito (mov. 1, doc. 92): Tal empresa foi constituída no ano de 1991, tendo por sócios, originariamente, os Srs. José Custódio Naves, Belmiro Antônio Naves Neto e Roberto Dias Naves (mov. 1, doc. 123). Estes dois últimos, a propósito, são filhos do primeiro. Da 3ª alteração contratual, o Sr. José Custódio Naves vendeu e transferiu suas cotas para o Sr. Belmiro e o Sr. Roberto, passando eles a figurar na sociedade como únicos sócios, na proporção de 50% das quotas para cada um deles (mov. 1, doc. 87). Pela 5ª alteração, houve a retirada do sócio Roberto Dias Naves, figurando como único sócio o Sr. Belmiro Antônio Naves Neto (mov. 1, doc. 91). E, por meio da 8ª alteração, este último vendeu e transferiu suas cotas integralmente ao Sr. Roberto (2016), não havendo notícias de alterações posteriores desde então (mov. 1, doc. 95). Assinale-se, também, que a empresa SUPERMERCADO JATAÍ ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, cujo nome fantasia é denominado por Supermercado Jataí, com CNPJ sob nº 23.809.669/0001-24, possui apenas um sócio, Sr. José Custódio Naves Filho (mov. 1, doc. 119). O qual, a propósito, é também filho do Sr. José Custódio Naves e irmão de Belmiro e Roberto, mencionados acima. Primeiramente, reputo que merece especial atenção o fato do Supermercado Real, ter promovido alteração contratual em JANEIRO de 2016, mudando seu endereço da Rua Riachuelo, nº 1777, para a Rua Inácio José de Melo, nº 2392, Quadra 053-F, Lote 14, Vila Fátima, em Jataí-GO. Contudo, há que se observar que antes da alteração, em dezembro de 2015, foi constituído o Supermercado Jataí, localizado no mesmo endereço anteriormente ocupado pelo Supermercado Real, Rua Riachuelo, nº 1811, sendo certo que, apesar da ligeira diferença na grafia, trata-se do mesmo local. Vejamos: Tal circunstância, já acende fundada suspeita quanto à efetiva autonomia estrutural, administrativa e operacional entre as duas pessoas jurídicas formalmente distintas, mas aparentemente sobrepostas no plano fático. Feitas as considerações supramencionadas, prossigo. No presente feito, os documentos carreados aos autos revelam com clareza indiciária suficiente a continuidade da exploração da atividade econômica anteriormente exercida pelo Supermercado Real, agora sob a roupagem jurídica do Supermercado Jataí, inclusive com transferência de clientela, fornecedores, empregados, e outros elementos típicos da empresa, ainda que não tenha havido, formalmente, cessão do fundo de comércio ou transferência do ativo permanente. É especialmente relevante a ata notarial acostada ao mov. 1, arquivo 49 dos autos originários, que demonstra que transações comerciais realizadas nas dependências do SUPERMERCADO JATAÍ eram processadas por meio de máquinas de cartão de crédito e débito registradas em nome do SUPERMERCADO REAL. Vejamos: Tal fato é eloquente e não pode ser relativizado, pois demonstra, de forma objetiva, o entrelaçamento operacional e patrimonial entre as duas empresas, superando a mera coincidência de sócios ou proximidade física. Outrossim, os dados de faturamento coligidos aos autos (mov. 1, arqs. 69 e 70 dos autos originários) revelam mais uma coincidência nada fortuita: no exato mês em que o SUPERMERCADO JATAÍ passou a apresentar faturamento equivalente à média anteriormente verificada no SUPERMERCADO REAL, ao passo em que este último teve uma queda expressiva em seu volume de receitas. Vejamos: FATURAMENTO SUPERMERCADO JATAÍ: FATURAMENTO SUPERMERCADO REAL: Tal elemento de prova, embora indireto, acrescentado pelo envolvimento familiar entre os sócios, configura forte indício da transferência dissimulada da atividade mercantil de uma empresa para a outra, revelando a continuidade objetiva da empresa sob nova titularidade, com idêntica atuação comercial. Em face desse conjunto probatório, é perfeitamente aplicável a noção doutrinária e jurisprudencial de sucessão empresarial de fato, nascida da interpretação teleológica e finalística do art. 133 do CTN. A propósito, é vasta a jurisprudência nesse sentido, deste Tribunal e do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. TRESPASSE. SENTENÇA MANTIDA. I- A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. II - A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. III- In casu, da análise do conjunto probatório constante do processo, está caracterizada a sucessão empresarial, posto que a nova empresa incorporou o mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, havendo elementos, suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5601551-55.2020.8.09.0129, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES . 1. A sucessão formal de empresas dá-se por transformação, incorporação, fusão ou cisão de sociedades, conforme o disposto nos artigos 1.113 e seguintes do Código Civil. Contudo, não é incomum os casos de sucessão informal ou sucessão de fato, pautados, muitas vezes, por propósitos fraudulentos de seus sócios, situação esta que, se comprovada, permite a responsabilização da empresa sucessora pelo débito da antecessora . 2. Considerando que a empresa indicada como sucessora atua no mesmo endereço e estrutura física da sucedida, utiliza o mesmo número de contato telefônico, possui idêntica atuação comercial, inclusive com a comercialização de produto com o nome e a identidade visual da empresa antecessora, somado ao fato de que os sócios de ambas as pessoas jurídicas são irmãos, restam presentes os elementos caracterizadores da sucessão empresarial de fato, o que autoriza a responsabilização pelo débito executado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55725945520188090051, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 01. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando, independentemente de formalização dos atos, uma sociedade empresária deixa de exercer suas atividades econômicas, que, sem solução de continuidade passam a ser exercidas por outra sociedade, no mesmo ponto, valendo-se de elementos comuns. 02. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. A jurisprudência admite que se presuma a sucessão de empresas quando entre elas houver uma relação de aspectos fáticos a partir dos quais é possível constatar-se a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, tais como identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou de ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas. 03. INDÍCIOS SUFICIENTES NO CASO CONCRETO. [...]." (TJGO, 6a Câmara Cível - Apelação Cível nº 5122011- 85.2021.8.09.0000 - Relatora: Desa. Sandra Regina Teodoro Reis - DJ de 30/08/2021). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART . 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA . AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art . 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social . Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) (grifo nosso) Assim, resta caracterizada a sucessão empresarial, entre as empresas SUPERMERCADO REAL e SUPERMERCADO JATAÍ, hábil a ensejar a inclusão da sociedade sucessora no polo passivo da execução fiscal ajuizada em face da sucedida. 4.1.2 DA SUCESSÃO EMPRESARIAL COM AS DEMAIS EMPRESAS, DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Por outro lado, quanto aos demais fundamentos invocados pelo agravante para justificar o redirecionamento da execução fiscal para outras pessoas jurídicas e físicas, ou mesmo a desconsideração das personalidades jurídicas (tais como STRONG MEAT AGROPECUÁRIA, COMERCIAL NAVES DO RIO CLARO, OSMARINA SETUBAL DIAS NAVES etc.), os elementos constantes dos autos, ao menos nesta fase processual, não permitem concluir com segurança pela sucessão, ocorrência de atos fraudulentos ou desvio de finalidade empresarial. Com efeito, observa-se que a média de faturamento mensal do Supermercado Real, entre os anos de 2014 e início de 2016, foi de aproximadamente R$ 2.937.947,31 (dois milhões, novecentos e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos). Já o Supermercado Jataí, entre 2016 e 2018, apresentou faturamento médio mensal superior, na ordem de R$ 3.853.008,46 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil e oito reais e quarenta e seis centavos). Tal informação, somada aos demais elementos já analisados, corrobora a ocorrência de sucessão empresarial entre eles, mas não, por si só, a constituição de grupo econômico com relação aos demais. Cumpre, neste ponto, proceder a um necessário esclarecimento sobre as diferenças substanciais entre os institutos da sucessão empresarial, da desconsideração da personalidade jurídica e da configuração de grupo econômico familiar fraudulento. Como já esboçado em linhas volvidas, a sucessão empresarial, nos moldes previstos pelo art. 133 do CTN e pelo art. 1.146 do Código Civil, refere-se à transmissão da titularidade do estabelecimento ou fundo de comércio, com continuidade da atividade econômica. Seu reconhecimento impõe a responsabilidade do sucessor pelos débitos e tributos devidos até a data da sucessão, desde que configurada a continuidade da exploração sob a mesma ou nova razão social. Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, cujo reconhecimento depende da demonstração cabal de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil): Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) […] Já o grupo econômico familiar, mormente com finalidade fraudulenta configura-se quando há prova da utilização de diversas pessoas jurídicas ou familiares para fins de blindagem patrimonial ilícita. Caracteriza pela reunião de sociedades distintas submetidas a uma mesma direção (no caso, também vinculado a sujeitos de uma mesma família), associado ao comprovado desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial entre as empresas conglomeradas, bem como o evidente intuito de causar prejuízos aos credores. Em tese, em situações assim, as empresas se apresentam como formalmente autônomas, porém o que ocorre de fato é que elas formam um grupo empresarial com interesses convergentes. Vejamos da jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL . GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS OBJETIVOS CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. DECISÃO REFORMADA.01 . O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 02. Nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir, excepcionalmente, que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, representantes das pessoas jurídicas, somente quando houver comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.03 . A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Precedentes do STJ e TJGO. 04. O grupo econômico se caracteriza pela reunião de sociedades submetidas a direção única, isto é, existem várias sociedades distintas, mas todas submetidas à mesma direção, o que ficou evidenciado no caso, porquanto comprovado o desvio de finalidade consubstanciado na confusão patrimonial entre as empresas conglomeradas bem como o evidente intuito de causar prejuízos aos credores . Se evidencia que as empresas se apresentam formalmente autônomas, porém o que ocorre de fato é que elas formam um grupo empresarial com interesses convergentes. 05. Consoante orientação historicamente firmada pelo STJ (REsp nº 1.845 .536/SC), não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em incidente processual por ausência de previsão legal no rol taxativo do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5117284-60 .2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal recomenda que, para que se reconheça a existência de grupo econômico nesses moldes, é necessária a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, mormente diante da necessidade de se apurar a existência do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial entre o conglomerado de empresas. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA LIDE. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Tratando-se de relação eminentemente civil, o redirecionamento do feito executivo em desfavor de outra pessoa jurídica, que, em tese, integra o mesmo grupo econômico da devedora original, demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando à demonstração dos pressupostos legais autorizadores, a teor do art. 50, § 4º, do CC , o que, in casu, não ocorreu. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO - 5a Câmara Cível. Agravo de Instrumento 5520206- 66.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE. DJe de 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O reconhecimento da existência de grupo econômico demanda a necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC). Precedentes deste Sodalício. 2. Omissis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 2a Câmara Cível. Agravo de Instrumento 5493585-32.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA. DJe de 29/03/2021) No caso concreto, observa-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se ampara na alegação de inexistência de bens em nome da pessoa jurídica executada, na suposta dissolução irregular de suas atividades e na alegada formação de grupo econômico familiar. Todavia, tais fundamentos, embora indicativos de possível inadimplemento, não são suficientes, por si sós, para ensejar a superação da autonomia patrimonial, pois carecem de provas objetivas e concretas, que demonstrem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou empresas coligadas. À luz do artigo 50 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que o pedido esteja instruído com elementos robustos que evidenciem o uso indevido da estrutura societária com o intuito de fraudar credores ou desvirtuar a função empresarial, o que não se verifica nos autos, pois são pessoas jurídicas distintas e sem dissolução irregular. Os elementos colacionados aos autos revelam, com efeito, traços da continuidade empresarial apenas entre as pessoas jurídicas SUPERMERCADO REAL COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI e SUPERMERCADO JATAÍ ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI. Não há, entretanto, suporte probatório para estender tal responsabilidade a terceiros alheios à relação jurídica originária, tampouco para presumir a prática de fraude por parte dos demais integrantes da família ou das outras empresas citadas. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a responsabilidade patrimonial de terceiros somente pode ser reconhecida com prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais do instituto invocado, sendo incabível qualquer tipo de presunção. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. AUSENTES REQUISITOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA . 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional e somente aplicável mediante prova inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC/02). 2 . O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido. 4 . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5268733-83.2024.8 .09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 . A tutela provisória de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem simultaneamente a probabilidade do direito e o perigo da demora, ou, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Na situação em concreto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se fazem presentes por ausência de provas robustas capazes de demonstrar o desfazimento ou dilapidação patrimonial, a fim de os agravados se furtarem da obrigação contratual . 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e deve ser aplicada mediante provas robustas da ocorrência de uma das hipóteses legais do art. 50 do Código Civil. 4 . No presente caso, não houve a demonstração contundente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial da agravada, o que inviabiliza, na via estreita do agravo de instrumento, o deferimento de sua desconsideração da personalidade jurídica. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53992401320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) (...) 3. A desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra a pessoa dos sócios da empresa devedora é medida excepcional, a ser adotada somente no caso de constatação inequívoca de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dicção do artigo 50, do Código Civil. (...) AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5050630-13.2023.8.09.0011, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1a Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023). (...) 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil de 2002, exige a demonstração/comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5280250- 63.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3a Câmara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023). (...) 2. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil de 2002, exige a demonstração/comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, requisitos não evidenciados na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5232350-84.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 4a Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). Sob a ótica doutrinária, Fábio Ulhôa Coelho é categórico ao afirmar que a desconsideração não se presta a corrigir negócios frustrados, mas a reprimir condutas abusivas que envolvam o uso indevido da personalidade jurídica. Segundo o autor, a fraude a ser combatida deve ser específica, relacionada à manipulação indevida da separação patrimonial, e não uma mera consequência econômica da insolvência empresarial (COELHO, 2016, p. 125; COELHO, 2008, p. 37-38). Reforça-se, ainda, que o Enunciado 282 do CJF dispõe expressamente que "o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica", o que vai ao encontro do entendimento consolidado pelo STJ e pela doutrina majoritária. De igual modo, a Constituição da República consagra, no art. 5º, XXII, o direito de propriedade como cláusula pétrea, protegendo o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas contra restrições arbitrárias. Assim, eventual restrição de bens de terceiros que não integraram a relação jurídica originária deve ser precedida de demonstração robusta e inequívoca de sua participação ativa nos fatos ensejadores da dívida. Semelhante raciocínio, inclusive, se acopla aos institutos da fraude à execução (art. 792 do CPC), que exige prova do má-fé do envolvido, e da fraude contra credores (arts. 158 e 159 do CC), o qual exige a efetiva comprovação do consilium fraudis, o eventum damnis e da scientia fruadis para sua caracterização. Importa ressaltar que a mera coincidência de endereços residenciais entre sócios ou familiares, a titularidade de imóveis e de vultoso patrimônio pelos genitores ou filhos dos sócios, a transferência/alienação de bens particulares a terceiros, e até mesmo a inserção de cláusulas de usufruto vitalício em registros imobiliários, embora possam demandar apuração de eventuais ilícitos em sede própria, não constituem, por si sós, provas hábeis a embasar o redirecionamento da execução fiscal aos sujeitos mencionados. Não se ignore, também, que a grande maioria das empresas listadas possuem objetos sociais diferentes, como se observa dos contratos sociais anexados à mov. 1, dos autos em apenso. Ademais, o simples fato de as empresas possuírem como sócios membros de uma mesma família não induzem à presunção de que formariam um grupo econômico familiar para fins fraudulentos, conforme o conceito trazido acima. Afinal, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o agravante teve a ampla oportunidade de fazer prova a respeito da direção una do referido conglomerado empresarial, sobretudo para obtenção das vantagens ilícitas em face do credor, mas se limitou a fornecer provas frágeis e meras ilações a respeito desse envolvimento entre os sujeitos. Atingir o patrimônio particular de sócios estranhos à relação jurídica originária, ou mesmo de empresas que também, aparentemente, não se relacionam, revelaria medida demasiadamente gravosa e usurpadora, com sério risco de malferimento a direitos fundamentais e aos direitos da liberdade econômica, conforme instituídos pela Lei 13.874/2019 (Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências). Importante destacar o respeito à autonomia da pessoa jurídica, conforme enunciado pelo art. 49-A, caput, do Código Civil, reforçado pelo artigo 1.025, do mesmo regramento: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente é firme ao afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de fraude ou abuso de personalidade, não sendo suficiente a mera presunção do preenchimento de tais requisitos, a mera existência de vínculos familiares ou coincidência patrimonial entre os sócios, nem mesmo a mera (e suposta) existência de grupo econômico: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS . AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ . INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2301818 RS 2023/0032678-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR . ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4 . A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma .6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1526287 SP 2013/0175505-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) (...) A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. (...). (STJ, 3a T., REsp nº 1.816.794/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/06/2020, DJe 01/07/2020). (...) 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de con-fusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4a T., AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/05/2020, DJe 21/05/2020). Como bem disse o juízo sentenciante, a mitigação da autonomia da pessoa jurídica, por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica, é mecanismo de exceção. Além disso, ainda que se reconhecesse o grupo econômico familiar ora mencionado, essa existência, por si só, não induz à ocorrência de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50, § 4º, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) […] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ. 2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Destarte, entendo que, embora não se justifique o reconhecimento de confusão patrimonial entre todas as pessoas jurídicas e físicas indicadas, há, sim, elementos suficientes para reformar parcialmente a decisão vergastada, reconhecendo-se a existência de sucessão empresarial entre o SUPERMERCADO REAL e o SUPERMERCADO JATAÍ, com os efeitos daí decorrentes, inclusive no tocante à responsabilização fiscal/tributária. Conclui-se, assim, que o pedido recursal deve ser parcialmente acolhido, tão somente para reconhecer, com base na prova documental dos autos, a sucessão empresarial entre o SUPERMERCADO REAL e o SUPERMERCADO JATAÍ, nos moldes do art. 133 do CTN, sendo inviável o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica ou a formação de grupo econômico familiar fraudulento com outras empresas ou pessoas físicas mencionadas na inicial. Por consequência, a ordem de indisponibilidade de ativos deverá permanecer apenas em face de SUPERMERCADO JATAÍ, devendo ser liberada com relação aos demais sujeitos passivos, caso eventualmente ainda esteja ativa. 4.1.3. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante alega a impossibilidade de fixação de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. A magistrada, ao proferir a presente decisão, condena o Estado de Goiás, como parte sucumbente, ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal. Além disso, condena o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os percentuais estabelecidos para condenações da Fazenda Pública. No caso específico da rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheço a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.072.206 - SP (2023/0154241-7). Segundo o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, a desconsideração da personalidade jurídica, embora seja tratada como um incidente processual, possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que justifica a condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, importa ressaltar que, na esteira do posicionamento do STJ, se há o indeferimento (ou parcial deferimento, como no caso) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo, ou seja, de quem saiu “vencedor” no procedimento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Dessarte, são devidos honorários aos advogados que representam a agravada ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO e aos que representam os demais agravados (a) STRONG MEAT AGROPECUÁRIA LTDA EPP, b) COMERCIAL NAVES DO RIO CLARO LTDA – ME, c) RIO CLARO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, d) SUPERMERCADO RIO VERDE ATACADO E VAREJO EIRELI, e) F P CELESTINO EIRELI, f) JATAÍ COMÉRCIO DE CARNES EIRELI – EPP; g) JATAÍ FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA EIRELI – EPP; h) JOSÉ CUSTÓDIO DIAS NAVES FILHO, i) ROBERTO DIAS NAVES, j) BELMIRO ANTÔNIO NAVES NETO, k) RODRIGO CARVALHO NAVES, l) OSMARINA SETUBAL DIAS, m) FRANCISCO PAULO CELESTINO), já que todos esses se lograram vencedores no presente procedimento. Dessarte, a condenação aos ônus sucumbenciais deve permanecer com relação a eles, com exceção de SUPERMERCADO REAL COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI e SUPERMERCADO JATAI ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, diante do reconhecimento da sucessão empresarial entre eles por meio do presente julgamento. Anote-se, também, que existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, por certo que os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser rateados proporcionalmente entre eles, conforme o número de partes que cada banca representa, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37445/DF, 2ª Seção, DJe 18/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º; 85, § 14; 515, I; E 1 .000 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS . ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ. DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE . RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015 . DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART . 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . 1. Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário; (II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa ao processo . 3. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante . Precedente. 4. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015 . 5. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art . 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. Precedentes. 6. Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art . 85, § 2º, do CPC/2015. 7. O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa. 8 . Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida. (STJ - REsp: 1960747 RJ 2021/0117546-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PLURALIDADE DE VENCEDORES COM PROCURADORES DIFERENTES. SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO GERAL SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS VENCEDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A distribuição dos honorários não foi realizada de forma específica, distinguindo sua distribuição para cada réu, pelo contrário, foi realizada de forma geral, como uma unidade sobre o valor da causa. 2. Existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, por certo que os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser rateados proporcionalmente, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC/15. (TJ-PR - AI: 00031601720208160000 PR 0003160-17.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Em relação ao quantum, art. 85 do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º). Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplica-se a gradação escalonada prevista no § 3º, que varia de 20% a 1%, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Contudo, o § 8º permite a fixação por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Art. 85 (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. A jurisprudência do TJGO tem reiterado que, em casos de elevado valor econômico, como o presente, não é cabível a fixação por equidade, devendo ser observados os percentuais escalonados do § 3º do art. 85 do CPC. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA CONSTANTE DA CDA. SENTENÇA REFORMADA . I - Nos termos do Tema 1.076 do STJ, a fixação dos honorários deve obedecer os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Inexistindo condenação da parte embargada, face à rejeição dos embargos à execução fiscal, deve ser adotado, como base de cálculo para aferição dos honorários sucumbenciais, o proveito econômico obtido pela parte apelante (valor da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5109760-47.2019.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TEMA 421 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE . APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PROVEITO ECONÔMICO . OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 85 PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO CPC. 1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 421, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a fixação de honorários advocatícios é cabível em exceção de pré-executividade no caso de seu acolhimento parcial ou total2 . De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076, analisado sob o rito dos recursos repetitivos, os honorários advocatícios somente serão fixados por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório e, ainda, nas hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, o que não é o caso .3. Em casos semelhantes ao que ora se analisa, esta Corte de Justiça tem entendido ser viável a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o proveito econômico obtido, qual seja, o valor que o executado, aqui agravado, deixou de despender com o pagamento do débito que estava sendo executado em seu desfavor.4. Comportável, ainda, a reforma da decisão para que sejam observados os parâmetros estabelecidos pelo art . 85, parágrafos 3º, 4º e 5º do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5205314-91.2024 .8.09.0064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.906.618/SP, fixou entendimento vinculante no Tema 1.076, segundo o qual: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Desta feita, verifica-se que a fixação por equidade é uma exceção, aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas no § 8º, o que não se verifica no caso em análise, dado o elevado valor da causa (R$ 13.561.867,21). Portanto, considerando a jurisprudência do TJGO e os dispositivos legais aplicáveis, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC, e não por equidade, como decidido em primeiro grau. 4.2 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145640-78.2024.8.09.0093 A matéria devolvida à apreciação desta instância ad quem diz respeito exclusivamente à insurgência da parte exequente, ESTADO DE GOIÁS, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal originária que, conquanto tenha reconhecido a prescrição parcial do crédito tributário objeto da CDA n.º 3305232, bem como determinado a exclusão de Belmino Antônio Naves Neto do polo passivo, deixou de deliberar quanto ao pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a empresa executada SUPERMERCADO REAL COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI e a apontada sucessora SUPERMERCADO JATAÍ ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI. 4.2.1 DA EVENTUAL OMISSÃO Sustenta o agravante que houve violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o juízo de primeiro grau incorreu em omissão injustificada, pois não enfrentou argumentos jurídicos que poderiam infirmar a conclusão adotada. No entanto, com as devidas vênias ao entendimento esposado pela Procuradoria do Estado, não merece acolhida a pretensão recursal. Explico: O exame atento da decisão recorrida revela que a magistrada singular deixou de apreciar o requerimento de reconhecimento da sucessão empresarial não por omissão ou desprezo ao comando normativo processual que exige a fundamentação dos atos decisórios, mas sim por clara e justificada opção de prudência processual, motivada pela necessidade de se evitar decisões conflitantes em ações simultaneamente em trâmite e que versam sobre a mesma relação jurídica de fundo. Com efeito, o decisum impugnado expressamente assinala que a matéria referente à existência de sucessão empresarial entre as referidas pessoas jurídicas encontra-se sob análise específica e detalhada no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ n.º 5527697-10.2018.8.09.0093, no qual, inclusive, foi proferida sentença de mérito. Tal fato, por si só, evidencia que não se trata de simples inércia jurisdicional, mas sim de estratégia deliberada de concentração decisória, a fim de assegurar a unidade da jurisdição e a coerência das deliberações judiciais quanto aos mesmos fatos. É necessário reconhecer que, embora distintos em sua natureza jurídica, os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da sucessão empresarial podem, na prática, apresentar pontos de interseção fática e argumentativa, principalmente quando a fundamentação do redirecionamento da execução se assenta na constatação de relações interempresariais complexas, como ocorre no presente caso. A tramitação simultânea de ações que manejam fundamentos paralelos e fatos idênticos requer, portanto, sensibilidade do juízo para evitar a proliferação de decisões contraditórias que acabem por fragilizar a segurança jurídica e a estabilidade do processo. Assim sendo, ao optar por aguardar o desfecho do incidente específico que examina as relações empresariais em questão, a juíza de origem atuou com razoável cautela e observância aos princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica, os quais devem orientar a atuação jurisdicional. Aliás, a jurisprudência tem admitido que, em hipóteses nas quais há litispendência ou conexão entre processos que versam sobre matérias correlatas, é legítima a opção do magistrado por suspender ou sobrestar o exame de determinado pedido até que haja pronunciamento definitivo em outra demanda conexa ou incidente específico, mormente quando tal providência visa evitar julgamentos divergentes e desnecessária multiplicação de atos processuais. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL ATÉ O DESLINDE FINAL DE DEMANDA ANULATÓRIA E DE OUTRO INVENTÁRIO. DECISÃO MODIFICADA. 1. Nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5615619-88.2023.8.09.0166, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GOIÂNIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. (…) 5. Conquanto não seja o caso de reunião dos processos, necessário salientar que a solução da controvérsia apresentada na ação anulatória repercutirá no deslinde e no desfecho da execução fiscal e dos embargos à execução (prejudicialidade externa), razão pela qual, para evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, imperiosa a suspensão da execução fiscal e dos embargos à execução, conforme determinam o artigo 313, inciso V, ?a?, e o artigo 921, I, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5627029-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) (grifo nosso) É importante ressaltar, ademais, que a própria sentença proferida no bojo do mencionado IDPJ n.º 5527697-10.2018.8.09.0093 constitui, em tese, objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento já interposto pelo Estado de Goiás (n.º 5999208-90.2024.8.09.0093), circunstância que reforça o acerto da decisão ora recorrida ao aguardar o desfecho definitivo daquele incidente antes de deliberar sobre idêntico pedido no processo de execução. Com essas considerações, tenho que não se pode atribuir à decisão recorrida o vício de omissão ou de negativa de prestação jurisdicional, pois a não apreciação imediata do pleito de reconhecimento da sucessão empresarial decorreu de fundamento técnico legítimo, respaldado na prevenção de decisões contraditórias e no respeito à competência do juízo prevento para apreciação de litígios conexos. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido ambos os agravos de instrumentos, DOU PARCIAL provimento ao Agravo de Instrumento nº 5999208-90.2024.8.09.0093, tão somente, para reconhecer a existência de sucessão empresarial entre o executado JOSÉ BATISTA NAVES E FILHOS LTDA., as empresas SUPERMERCADO REAL COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI (CNPJ nº 37.232.824/0001-05) e o SUPERMERCADO JATAÍ ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI (CNPJ sob nº 23.809.669/0001-24), com as consequências jurídicas tributárias que lhe são inerentes, sobretudo a habilitação no polo passivo da execução fiscal nº 5394502-60.2017.8.09.0093. Mantém-se, contudo, a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e do redirecionamento da execução com relação aos demais agravados. Em decorrência do parcial provimento do recurso, que incorreu em parcial deferimento dos pedidos iniciais, reformo a decisão, tão somente, no que tange aos honorários sucumbenciais, fixando-os no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido, para o advogado representante dos excluídos, em conformidade com o art. 85, § 3º, III, do CPC. Existindo pluralidade de vencedores com procuradores diferentes, os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser rateados proporcionalmente entre eles, conforme o número de partes que cada banca advocatícia representa, tendo em vista a aplicação, por analogia, do artigo 87 do CPC. Sobre os honorários recursais, não há se falar em majoração, dado o parcial provimento do recurso. Quanto ao Agravo de Instrumento nº 6145640-78.2024.8.09.0093, NEGO-LHE PROVIMENTO, porquanto ausente qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional na decisão objurgada. Não há se falar em majoração de honorários de sucumbência, porque não foram fixados na origem. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5999208-90.2024.8.09.00931ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE JATAÍRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADOS : JATAI COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6145640-78.2024.8.09.0093AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO : SUPERMERCADO REAL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS LTDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Agravos de Instrumento nº. 5999208-90.2024.8.09.0093 e 6145640-78.2024.8.09.0093. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento Nº. 5999208-90.2024.8.09.0093 e dar-lhe parcial provimento e, em conhecer do Agravo de Instrumento Nº. 6145640-78.2024.8.09.0093, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores Átila Naves Amaral, Altair Guerra da Costa e Héber Carlos de Oliveira. Apresentou divergência o Desembargador José Proto de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos pelo Estado de Goiás contra decisões proferidas em execução fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que indeferiram a responsabilização de terceiros pelo débito tributário. Sustenta-se a existência de grupo econômico familiar e de sucessão empresarial entre empresas com o objetivo de fraudar a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de sucessão empresarial entre as empresas envolvidas; e (ii) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica dos demais agravados, com base na eventual existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com relação ao agravo de instrumento nº 5999208-90.2024.8.09.0093, a análise dos elementos constantes dos autos demonstra apenas a existência de indícios suficientes de continuidade na exploração da atividade econômica entre duas empresas, com compartilhamento de instalações, clientes, faturamento e meios de pagamento. Ausente a comprovação de grupo econômico familiar bem como os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.4. A sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, caracteriza-se quando há continuidade da atividade econômica, ainda que não formalizada por escritura pública ou contrato, sendo cabível a responsabilização tributária do sucessor.5. Por outro lado, a mera existência de vínculos familiares, endereços comuns ou titularidade cruzada de bens não constitui, por si só, prova suficiente para reconhecer fraude apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do STJ.6. A fixação de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica é admitida quando há o indeferimento do pedido, sendo indevida a aplicação do critério de equidade quando o valor da causa é elevado.7. Quanto ao agravo de instrumento nº 6145640-78.2024.8.09.0093, no bojo do processo de execução fiscal, a decisão agravada expressamente deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial por prudência processual, em razão da existência de incidente específico em trâmite que analisa a mesma matéria.8. A conduta do juízo de origem fundamentou-se na prevenção de decisões conflitantes, considerando a similitude fática entre a execução fiscal e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de preservar a coerência e a segurança jurídica. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim atuação jurisdicional legítima e fundamentada. Aguarda-se o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento nº 5999208-90.2024.8.09.0093 conhecido e parcialmente provido para reconhecer apenas sucessão empresarial entre as empresas Supermercado Real e Supermercado Jataí. Reforma parcial da decisão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.8. Agravo de instrumento nº 6145640-78.2024.8.09.0093 conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A sucessão empresarial de fato permite o redirecionamento da execução fiscal ao sucessor quando comprovada a continuidade da atividade econômica, nos termos do art. 133 do CTN. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de abuso da personalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de vínculos familiares ou societários. 3. É devida a fixação de honorários advocatícios em caso de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, quando o valor da causa for elevado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º, 489, 1.022 e 1.007; CC, arts. 49-A e 1.146; CTN, art. 133.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2301818/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5601551-55.2020.8.09.0129, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.
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