Processo nº 5000273-77.2025.4.03.6116
ID: 324352054
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Ourinhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000273-77.2025.4.03.6116
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON TEIXEIRA PEDRO
OAB/PR XXXXXX
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MAXCILIO BEZERRA LIMA
OAB/CE XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000273-77.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MAICON ANDRE ROLIM BONFANTI Advogados do(a) REU: ED…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000273-77.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MAICON ANDRE ROLIM BONFANTI Advogados do(a) REU: EDSON TEIXEIRA PEDRO - PR88160, MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 TERCEIRO INTERESSADO: JURCELI CARLOS PADRE ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUBENVAL FERREIRA LEITE - PR64921 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de MAICON ANDRE ROLIM BONFANTI, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06; artigo 334-A, §1º, I e V e 62 IV, artigo 334, caput, §1º, IV e 62, IV, e o artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, incisos I e V, todos Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial (id. 363619036): 01. No dia 12 de abril de 2025, por volta de 17h30min, na rodovia Raposo Tavares - SP 270, altura do km 420, no Município Palmital/SP, nesta Subseção Judiciária de Ourinhos, constatou-se que o imputado MAICON ANDRÉ ROLIM BONFANTI, agindo com consciência e vontade, em contexto de transnacionalidade, contribuiu para importação do Paraguai, trouxe consigo, guardou e transportou, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, diversos tabletes, totalizando 2.432,850 kg (duas toneladas, quatrocentos e trinta e dois quilos e oitocentos e cinquenta gramas), de Cannabis Sativa Linneu, droga alucinógena, conhecida popularmente por maconha, que determina dependência psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 87, de 28 de junho de 2016, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme Termo de Apreensão nº 1488675/2025 (id. 360715060 - Pág. 10/12), laudo preliminar de química forense (id. 360715061 - Pág. 9/11) e laudo de perícia criminal definitivo (id. 361797634 - Pág. 61/64). 02. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, constatou- se que o imputado MAICON ANDRÉ ROLIM BONFANTI, agindo com consciência e vontade, recebeu e transportou, dentro do território nacional, com finalidade comercial e sem qualquer documentação legal, 3.630 (três mil, seiscentos e trinta) maços de cigarros de origem estrangeira, todos de procedência paraguaia e importação proibida, da marca Gudang Garan Indonesia, dependentes para ingresso no país de registro, análise e autorização do órgão público competente – Anvisa e Receita Federal, introduzidos ilicitamente em território nacional, em desconformidade com os artigos 45 a 54 da Lei nº 9.532/97, conforme Termo de Apreensão nº 1488675/2025 (id. 360715060 - Pág. 10/12) e Auto de Infração com Perdimento de Cigarros nº 0800100-102826/2025 (id. 361797634 - Pág. 7/21). 03. Também nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, constatou-se que o imputado MAICON ANDRÉ ROLIM BONFANTI, agindo com consciência e vontade, recebeu e transportou, em proveito próprio e alheio, com finalidade comercial e sem qualquer documentação legal, mercadorias estrangeiras, notadamente pistolas e acessórios de Airsoft, todos de procedência paraguaia, introduzidos clandestinamente em território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos, não se submetendo a despacho aduaneiro de importação, em contrariedade ao Decreto nº 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF nº 680/2006, o que é do conhecimento do denunciado, conforme pormenorizada descrição feita Termo de Apreensão nº 1488675/2025 (id. 360715060 - Pág. 10/12) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0800100-102809/2025 (id. 361797634 - Pág. 23/40). 04. Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, apurou-se que o imputado MAICON ANDRÉ ROLIM BONFANTI, agindo com consciência e vontade, em contexto transnacional, contribuiu para a importação do Paraguai, recebeu e transportou, em proveito próprio e alheio, com finalidade comercial e sem qualquer documentação legal, ciente de sua introdução clandestina e que participava de uma etapa desse processo, medicamentos e produtos de saúde com fins terapêuticos, notadamente 53 unidades de DERMAVLINE, contendo agulha e linha para sutura com PDO, 5 unidades LINE BODY (laranja); 10 unidades LINE BODY (roxo), com princípio ativo Ácido Hialurônico, todos sem registro no órgão de vigilância sanitária nacional - ANVISA, não podendo ser importados e comercializados no território nacional, nos termos dos artigos 2, 10 e 12 da Lei 6.360/76, conforme Termo de Apreensão nº 1488675/2025 (id. 360715060 - Pág. 10/12) e Laudo pericial nº 1512/2025 (id. 363320271 - Pág. 41/51). 05. Policiais Militares Rodoviários, participantes da denominada Operação "Impacto", abordaram o veículo automotor, tipo caminhão, marca/modelo Mercedes Benz, cor cinza, placas AJZ 4343 – Medianeira/PR, conduzido por MAICON ANDRÉ ROLIM BONFANTI. Na ocasião, foi realizada vistoria na carroceria do veículo, do tipo baú refrigerado, constatando-se, de imediato, a presença de vários fardos contendo centenas de tabletes envoltos em fitas adesivas de cores azul e bege, com substância vegetal de coloração esverdeada e odor típico de maconha. Durante a inspeção da carroceria, também foram encontradas diversas caixas de papelão contendo armas de airsoft e acessórios, trajes camuflados, baterias para telefone celular, medicamentos para fins terapêuticos (seringas e ampolas com ácido hialurônico) e diversos pacotes de cigarros da marca estrangeira Gudang Garam, desacompanhados de documentação fiscal idônea. 06. Questionado acerca dos fatos, MAICON ANDRÉ ROLIM BONFANTI declarou que foi contratado por indivíduo com sotaque espanhol, o qual aparentava ser paraguaio e se identificou pelo apelido "Xiru", para efetuar o transporte da maconha até a cidade de São Paulo/Capital. Relatou que, na madrugada de 12 de abril de 2025, após carregar carne suína da marca Frimesa, em atendimento às instruções de "Xiru", estacionou o veículo às margens da Rodovia PR 495, em Medianeira/PR, em local ermo, trancou a cabine e se dirigiu a um posto de combustíveis próximo. Narrou, ainda, que nessa ocasião "Xiru" lhe apresentou nova proposta, concernente ao transporte de armas airsoft, cigarros Gudang Garam e baterias de telefone celular para pessoa de suposto pseudônimo "Turco", a qual também aceitou, mediante promessa de recebimento da quantia de R$ 5.000,00 pelo transporte da droga e R$ 1.500,00 pelo frete dos demais produtos (cigarros, armas de airsoft e baterias). 07. Evidencia a procedência estrangeira, a confissão de MAICON de que a droga, os cigarros e mercadorias foram entregues na região próxima da fronteira paraguaia, por um indivíduo aparentando ser paraguaio e com sotaque espanhol, demonstrando que a droga e os demais produtos foram adquiridos no Paraguai e ilicitamente introduzidos em território nacional, com finalidade comercial, o que era de conhecimento do imputado, que aderiu e participou de uma etapa da internação ilícita em território nacional. 08. Foi realizado o laudo preliminar de constatação e o laudo definitivo de química forense (id. 360715061 - Pág. 9/11 e id. 361797634 - Pág. 61/64), restando demonstrado que a substância apreendida trata-se de Cannabis Sativa Linneu, com detecção de seu princípio ativo (tetrahidrocanabinol - THC), de modo que existe prova da materialidade delitiva suficiente à deflagração da ação penal. 09. Por sua vez, conforme Relação de Mercadoria nº 0800100-102826/2025 (id. 361797634 - Pág. 19), os cigarros ilicitamente recebidos, transportados e apreendidos em posse de MAICON ANDRÉ ROLIM BONFANTI, sem documentação e com finalidade comercial, foram avaliados em R$ 23.595,00 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais), tratando-se de produtos de importação proibida, já que não possuem o necessário registro na ANVISA, imposto pela Resolução RDC nº 90/2007 e também não possuem os selos obrigatórios para importação, exigidos pelo artigo 284 do Decreto nº 7.212/10 e pela Instrução Normativa RFB nº 770/2007, alterada pela IN nº 783/07 e 1203/11, o que evidencia a entrada ilícita e proibida dos cigarros em território nacional, o que era de conhecimento do imputado. 10. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 complementa o disposto no artigo 334-A do Código Penal, ao considerar contrabando o transporte de cigarros estrangeiros dentro do território nacional, o que foi feito pelo imputado. 11. Os cigarros contrabandeados recebidos e transportados pelo denunciado são produtos altamente danosos e nocivos à saúde pública, não possuindo qualquer controle quanto ao modo de fabricação e insumos utilizados e, normalmente, são consumidos pela parcela mais carente da população brasileira, em decorrência de seu baixo custo, atingindo inclusive crianças e adolescentes, frente ao comércio clandestino, o que revela a gravidade da conduta praticada. 12. Ainda conforme o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0800100-102809/2025, as mercadorias ilicitamente importadas, recebidas e apreendidas em posse de MAICON ANDRÉ ROLIM BONFANTI foram avaliadas em R$ 147.005,51 (cento e quarenta e sete mil e cinco reais e cinquenta um centavos), o que ensejou o cálculo de tributos federais devidos no montante de R$ 91.471,08 (noventa e um mil, quatrocentos e setenta e um reais e oito centavos) somados o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (id. 361797634 - Pág. 23/40). 13. Ao receber e transportar tais mercadorias estrangeiras, ilicitamente introduzidas em território nacional e desprovidas de documentação comprobatória de sua regular importação, MAICON ANDRÉ ROLIM BONFANTI participou da ilusão dos impostos devidos pela entrada e causaram danos ao Erário, por força dos artigos 94, 95, 96 nciso II, do Decreto Lei n.º 37/66 e art. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei n.º 1455/76, regulamentado pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto 6.756/09. 14. No tocante aos medicamentos e produtos de saúde com fins terapêuticos apreendidos, o Laudo pericial nº 1512/2025 (id. 363320271 - Pág. 41/51) constatou que os produtos recebidos para análise precisam de registro na ANVISA como produtos para saúde, sendo que os itens III.2.1 (DERMAVLINE), III.2.2 (LINE BODY – Soft Type) e III.2.3 (LINE BODY – Hard Type) não apresentam registro na ANVISA, tendo sua comercialização proibida em território nacional. Verificou-se, ainda, a existência de registro válido na ANVISA para o produto “YVOIRE® CLASSIC”, no entanto, o produto recebido para análise apresenta embalagens com inscrições em idiomas estrangeiros, estando em desacordo com a legislação nacional, tendo sua venda e distribuição proibidas. 15. Ressalte-se que todos os medicamentos e produtos de saúde devem ser registrados na ANVISA, de modo que, aqueles que não possuem registro, não podem ser importados nem comercializados e são de uso proibido em todo o território nacional, que é o caso dos itens III.2.1 (DERMAVLINE), III.2.2 (LINE BODY – Soft Type) e III.2.3 (LINE BODY – Hard Type), de acordo com o contido na Lei nº 6.360, de 23/09/1976, bem como na RDC ANVISA nº 81, de 05/11/2008. Em face do exposto, o Ministério Público Federal denuncia a esse Juízo MAICON ANDRÉ ROLIM BONFANTI como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c.c. o artigo 334-A, §1º, incisos I e V e 62 IV, o artigo 334, caput, §1º, IV e 62, IV, e o artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, incisos I e V, todos do Código Penal, em concurso material. [...] O réu foi preso em flagrante no dia 12.04.2025, durante fiscalização de trânsito na Rodovia SP 270 – Raposo Tavares -, Km 420, Município de Palmital/SP, por Policiais Militares Rodoviários, e conduzido à Delegacia de Polícia Federal de Marília/SP para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (id. 360715060). Realizada audiência de custódia no dia 13.04.2025, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante do réu, a qual foi convertida em prisão preventiva (id. 360734912). Em decisão proferida no id. 361301160, foi autorizado o pedido de quebra de sigilo dos dados armazenados nos dois celulares apreendidos e de incineração do entorpecente apreendido. Oferecida denúncia (id. 363619036), o acusado foi pessoalmente notificado, apresentando defesa preliminar por meio de advogado constituído, por meio da qual alegou a ausência de justa causa para persecução penal (id. 365372467). Em decisão datada de 28/05/2025, foi (a) recebida a denúncia após análise das provas de materialidade e dos indícios de autoria, e verificada a ausência de causas manifestas de exclusão de ilicitude e de culpabilidade e, ainda, de extinção da punibilidade; (b) designado o dia 25.06.2025 para a audiência de instrução e julgamento; e (c) determinada a citação do réu com a determinação de sua participação na audiência por meio de tele audiência com o estabelecimento prisional em que se encontra recluso, por meio da plataforma Microsoft Teams. Foram atualizadas as certidões de antecedentes do réu (id. 366279289, id. 366280451 e id. 366280457). Em audiência realizada em 25.06.2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Policiais Militares (id. 37227380 e id. 372273805), e interrogado o réu (id. 372273825, id. 372276111 e id. 372276124). Na mesma ocasião, as partes manifestaram desinteresse na realização de diligências complementares, pugnando pela apresentação de memorais escritos. Em sede de memorias (id. 373883824), o Ministério Público Federal pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu pelos delitos descritos na exordial acusatória, ao argumento de que restaram comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo das condutas criminosas a ele imputadas. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por ausência de provas e dos elementos configuradores do dolo. Destacou que o réu não tinha conhecimento dos medicamentos e eletrônicos transportados e que se encontrava sob forte pressão psicológica para pagar "mercadorias" obtidas no Paraguai, evidenciando uma situação de coação moral irresistível. Em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, além da atenuante da confissão, com aplicação da pena no mínimo legal (id. 376148717). Com a apresentação dos memoriais, foram acostadas aos autos declarações abonatórias em favor do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.1. Materialidade dos crimes. A existência material dos delitos encontra-se comprovada por meio dos seguintes documentos coligidos aos autos: a) Auto de Prisão em Flagrante (id. 360715060), contendo os depoimentos do condutor Luís Gustavo da Silva Schwarz e da testemunha Fernando Ferrer e termo de qualificação e interrogatório do réu MAICON, que, devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, optou por falar; b)Termo de Apreensão nº 1488675/2025,lavrado pela autoridade policial federal, no qual constou a seguinte descrição (id. 360715060, pp. 13/14): b.1) 2 UN de Celular Smartphone, de posse de Maicon – sendo 01 REDMI MODEL 2409BRN2CL e 01 POCO MODEL 2311DRK48G - Lacre C0001837087; b.2) 2.432.846kg (dois mil, quatrocentos e trinta e dois quilogramas e oitocentos e quarenta e seis gramas) de Maconha (prensada ou pronta para consumo, como cigarro), LACRE 1005761; b.3) 68 UN de Medicamentos não classificados (outros), sendo 53 unidades de DERMAVLINE; 5 unidades LINE BODY(laranja); 10 unidades LINE BODY (roxo); b.4) 10 UN de Arma de pressão/ar comprido e airsoft, suas partes e acessórios não classificados (outros) 10un, sendo diversas caixas, a serem contabilizadas pela Receita Federal; b.5) 50 UN Cigarro (pacote) - conjunto de 10 maços, sendo diversos pacotes a serem contabilizados pela Receita Federal; b.6) 100 UN Bateria de celular, sendo diversos pacotes, a serem contabilizados pela Receita Federal; b.7) 4(quatro)g de Maconha (prensada ou pronta para consumo, como cigarro), LACRES 1306888/1306934; b.8) 1(um) Caminhão da marca M. BENZ, modelo ATEGO 2425, placa(s) AJZ4343, na cor predominante CINZA, Renavam nº 00329719769, fabricado em 2011, modelo do ano 2011; b.9) 04 UN Medicamentos não classificados (outros) 4un, retirados para amostra e perícia, sendo 1 unidade de DERMAVLINE; 1 unidade LINE BODY (laranja); 1 unidade LINE BODY (roxo) e 1 unidade YVOIRE; e b.10) 01 UN Lacre metálico FRIMESA (outros), LACRE 1306616. c)fotos das mercadorias apreendidas (id. 360715060, pp. 26/34); d) Laudo de Perícia Criminal Federal - Constatação Preliminar de Droga (id. 360715061, pp. 9/11), que resultou positivo para Tetrahidrocanabinol (THC), encontrado na maconha e seus derivados; e Laudo Definitivo da Droga 1456/2025 – SETEC/SR/PF/SP (id. 361797634, pp. 61/64, que resultou positivo paraTetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo existente na plantaCannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como MACONHA. A substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC) está relacionada na atualização vigente da LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS da LISTA F - LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, constantes no anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria. d) Auto de Infração com Perdimento de Cigarros nº 0800100-102826/2025 (id. 361797634, pp. 7/21) e pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, elaborados pela Receita Federal no âmbito do Processo Administrativo nº 10835.721524/2025-35, de acordo com os quais foram apreendidos3.630 (três mil seiscentos e trinta) maçosde cigarros estrangeiros da marca GUDANG GARAM INDONESIA, avaliados emR$ 23.595,00 (vinte e três mil quinhentos e noventa e cinco reais), e quantificados emR$ 17.926,03 (dezessete mil novecentos e vinte e seis reais e três centavos) os tributos (II, IPI, PIS e COFINS) que seriam devidos em caso de importação regular; e) Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 0800100-102809/2025 (id. 361797634, pp. 23/40), relacionando os produtos - pistolas e acessórios de Airsoft e cento e quarenta e oito baterias de celulares diversos, cujos valores somam R$ 147.005,51 (cento e quarenta e sete mil e cinco reais e cinquenta e um centavos) e tributos (II, IPI, PIS e COFINS) iludidos resultam em R$ 91.471,08 (noventa e um mil quatrocentos e setenta e um reais e oito centavos); f) Laudo pericial nº 1512/2025 (id. 363320271, pp. 41/51), que atesta que os produtos recebidos para análise precisam de registro na ANVISA como produtos para saúde, sendo que os itens III.2.1 (DERMAVLINE), III.2.2 (LINE BODY – Soft Type) e III.2.3 (LINE BODY – Hard Type) não apresentam registro na ANVISA, tendo sua comercialização proibida em território nacional; e h) depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e pelo interrogatório da ré em Juízo (acostados à certidão de id. 372271413). 2.2. Autoria dos crimes. A certeza da autoria delitiva deriva notadamente da própria prisão em flagrante do réu. Conforme já relatado, o acusado MAICON ANDRE ROLIM BONFANTI foi preso em flagrante na tarde do dia 12 de abril de 2025 (por volta das 17h30min), na condução do veículo automotor tipo caminhão marca/modelo Mercedes Benz, cor cinza, de placas AJZ 4343 – Medianeira/PR, durante fiscalização de trânsito na Rodovia SP 270 – Raposo Tavares -, Km 420, Município de Palmital/SP, por Policiais Militares Rodoviários. Na ocasião, ao revistar o caminhão em questão, foram encontrados, junto à carroceira do tipo baú refrigerado, aproximadamente 2.432,850 kg (duas toneladas, quatrocentos e trinta e dois quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de maconha, acondicionada em tijolos, 3.630 (três mil, seiscentos e trinta) maços de cigarros de origem estrangeira, pistolas e acessórios de Airsoft, cento e quarenta e oito baterias de celulares diversos e, aproximadamente, 68 unidades de medicamentos e produtos de saúde com fins terapêuticos, das marcas DERMAVLINE, contendo agulha e linha para sutura com PDO (53), LINE BODY(laranja) (05), LINE BODY (roxo) (10) e YVOIRE (01). Em seu interrogatório judicial (Ids. 372273825, 372276111 e 372276124), o réu MAICON confirmou os fatos que havia relatado na fase policial. Alegou que, diante de dívidas bancárias e para evitar a busca e apreensão de seu veículo, aceitou realizar o transporte de produtos ilícitos, declarando ter ciência de que conduzia maconha, duas caixas de baterias de celular, pistolas de airsoft e cigarros contrabandeados. Negou, contudo, ter conhecimento da existência de medicamentos entre a carga, afirmando que os policiais os encontraram ocultos entre as caixas de cigarro e que, caso tivesse conhecimento prévio, não os teria transportado. Informou que a carga ilícita teria como destino a cidade de São Paulo, e que receberia a quantia de R$ 5.000,00 pelo transporte da droga e mais R$ 1.500,00 pelas demais mercadorias (pistolas de airsoft, baterias e cigarros). Indagado sobre a origem da proposta criminosa, relatou ter sido abordado por um indivíduo identificado apenas como "Xiru", de origem paraguaia e falante da língua espanhola, quando retornava para casa com seu caminhão. Segundo o réu, “Xiru” ofereceu a ele a realização do transporte em troca de valor que seria suficiente para quitar suas dívidas. Maicon afirmou que, na ocasião, aceitou a proposta acreditando que resolveria seus problemas financeiros, acrescentando que nunca antes havia transportado drogas e que não imaginava se envolver em situação semelhante. Confirmou, também, a existência de uma dívida com indivíduos no Paraguai, para quem realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 e duas transferências de R$ 5.000,00 cada. Questionado se era acompanhado por um veículo batedor, Maicon esclareceu que uma pessoa, que ele não conhece, enviava informações de grupos de WhatsApp sobre pontos livres e presença policial na rodovia. Quanto à questão dos lacres, inicialmente negou ter fornecedor para tal item. No entanto, confrontado com mensagens extraídas de seu celular, nas quais ele encomendava lacres — inclusive enviando uma fotografia com a pergunta “O senhor consegue fazer igual?” —, o réu passou a admitir que o caminhão era lacrado e que lhe indicaram onde conseguir lacres semelhantes. Relatou que lhe informaram que a confecção de um lacre demoraria de 40 minutos a uma hora. A acusação então o questionou sobre dívidas anteriores relativas à aquisição de lacres, ao que Maicon respondeu que se tratava de lacres utilizados para transporte de cargas lícitas, exemplificando produtos como "bolachas". Destacou, ainda, que não presenciou o momento do carregamento da carga ilícita, afirmando que, ao chegar à cidade de São Paulo, os contratantes entrariam em contato por telefone para indicar o local de descarregamento. Por sua vez, os Policiais Militares responsáveis pela abordagem do réu (depoimentos judiciais de Ids. 372273801 e 372273805) prestaram depoimentos harmônicos e convergentes quanto às circunstâncias do flagrante, revelando uniformidade nos relatos sobre a dinâmica dos fatos, o local da abordagem, a conduta do acusado e os objetos apreendidos. Em síntese, as testemunhas declararam que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento ostensivo no âmbito da Operação Impacto, no combate ao tráfico de drogas e demais ilícitos na rodovia Raposo Tavares, quando a equipe visualizou um veículo com placas da cidade de Medianeira, conduzido pelo réu. Durante a abordagem, o condutor apresentou um certo nervosismo, com as mãos trêmulas ao entregar a documentação veicular. Questionado sobre a carga, informou que estaria transportando carne suína, supostamente carregada em um frigorífico localizado em Medianeira. O caminhão encontrava-se lacrado, sendo solicitado ao réu que rompesse o lacre, momento em que os policiais identificaram grande quantidade de droga oculta no interior do compartimento de carga, posteriormente estimada em cerca de duas toneladas e meia. No interior do veículo, foi ainda localizado outro lacre com a mesma numeração, o que chamou a atenção dos agentes, uma vez que é incomum a existência de lacres duplicados, já que tais dispositivos costumam ser colocados exclusivamente pela empresa remetente da carga. Ao ser indagado sobre o fato, o réu afirmou que, após retirar a droga, pretendia relacrar o compartimento com o lacre adicional. Também foram apreendidos dois aparelhos celulares. Um deles foi reconhecido pelo acusado como de sua propriedade, e o outro, segundo suas declarações, pertencia a um eletricista que teria realizado manutenção no caminhão. Ademais, foram localizados no veículo armas de airsoft, munições, cigarros da marca Gudang Garam e ampolas de medicamentos. Na ocasião, o réu alegou que recebera proposta de um indivíduo desconhecido para realizar o transporte da carga ilícita. Informou que, após carregar os suínos na empresa Frimesa, dirigiu-se até uma rodovia próxima à cidade de Medianeira, onde entregou o caminhão ao referido desconhecido. Esse indivíduo teria então inserido os produtos ilícitos no veículo e o devolvido ao réu, que seguiria viagem até o Estado de São Paulo. Pelo transporte da carga, o acusado disse que receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tais declarações, colhidas sob o crivo do contraditório, guardam compatibilidade com os demais elementos de prova constantes dos autos, conferindo-lhes elevada força probatória, sobretudo na ausência de qualquer indício de má-fé, animosidade ou interesse pessoal dos agentes públicos contra o acusado. O depoimento das testemunhas confirma, portanto, a materialidade dos crimes, bem como reforça a autoria atribuída ao acusado. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, confessou sua participação nos fatos, admitindo ter sido contratado para realizar o transporte de substâncias entorpecentes e produtos contrabandeados, reconhecendo que receberia contraprestação financeira pela prática criminosa. Ainda que o réu tenha negado ter conhecimento da presença de medicamentos entre os itens transportados, tal alegação não é suficiente para afastar a autoria delitiva, uma vez que referida mercadoria estava acondicionada juntamente com os demais produtos ilícitos no interior do caminhão por ele conduzido, sob sua posse e responsabilidade direta. Não há dúvidas, portanto, acerca da autoria delitiva. 2.3. Condutas e adequação típica. 2.3.1. Do crime previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06. Incrimina o tipo do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06 as ações de "importar,exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". É importante lembrar que autor do crime é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Ainda, segundoo artigo 29 do Código Penal,"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". No caso dos autos, restou plenamente evidenciado que o réu realizou o transporte da substância entorpecente apreendida, "maconha", que se encontrava acondicionada na carroceria do caminhão por ele conduzido. O verbo “transportar”, núcleo do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consiste em levar a droga de um local a outro, ainda que não se saiba com exatidão a origem ou o destino final da substância, bastando o deslocamento com a posse e o controle da carga ilícita. A referida substância é, segundo a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 daSecretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, adequando-se, portando, ao conceito de droga contido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06. Há, portanto, objetiva subsunção da conduta perpetrada ao tipo incriminador do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, namodalidade consumada. O dolo do tipo descrito no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06 é genérico, consistente, especificamente quanto ao caso em tela, na vontade livre e consciente de importar/transportar substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em casos dessa natureza, envolvendo o transporte de substâncias entorpecentes e produtos ilícitos, é perfeitamente admissível a condenação tanto com base no dolo direto, quanto no dolo eventual, conforme previsão expressa do art. 18, inciso I, do Código Penal. Na hipótese dos autos, o réu confessou de forma expressa que tinha plena ciência de que transportava substância entorpecente, admitindo, inclusive, que receberia contraprestação financeira pela prática ilícita, o que demonstra sua clara adesão à empreitada criminosa. Evidenciado, assim, de maneira inequívoca, a presença do elemento subjetivo do tipo penal, que é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de transportar droga em desacordo com determinação legal. Outrossim, as circunstâncias do fato igualmente evidenciam a transnacionalidade do tráfico de drogas, pois restou inequívoca a procedência paraguaia da droga. Com efeito, análise dos dados extraídos de aparelho celular apreendido em poder do réu, mediante autorização judicial, revelou que ele mantinha contatos com pessoas residentes no Paraguai, inclusive sendo cobrado por uma dívida de um indivíduo identificado como “XIRU” (id. 3653365630, pp. 3/6): [...] YANKEE: E aí, Maicon, tranquilo? É o Yankee, tranquilo? Como é que você tá? Tá na luta, né? Ei, amanhã vence a parcela lá da mercadoria lá, viu? Amanhã nós vai lá na sua casa lá ou você manda no Pix aqui pra nós esse dinheiro aí, beleza? 10 mil de cada mês combinado lá que nós passou lá pro dono da mercadoria lá no Paraguai. Tá tranquilo? Aí hoje você vê aí como é que você vai fazer. Se já tá aí o dinheiro, você pede a conta e eu já te mando aí. Entendeu? Ou nós vamos aí buscar esse dinheiro aí, beleza? E não vai me atrasar, homem, esse dinheiro aí pra não dar mais rolo do que já deu, porque você ganhou uma oportunidade da tua vida, você sabe, né? Aí veja aí pra você mandar esse dinheiro aí pra já, pra resolver isso aí, entendeu? Resolver que o que eu podia fazer por vocês aí eu fiz, entendeu? Agora pagar certinho ali pra se livrar desse problema aí, beleza? Assim que você tiver com o dinheiro ali, o prazo aí pra pagar é amanhã, beleza? Não pode deixar de passar amanhã. MAICON: Ô meu piazinho, bom dia, bom dia, tamo, tamo na luta, pia, tamo na lida aí, na correria aí, não, Positivo, aí é que eu tô em viagem agora, mas hoje de noite eu chego em casa, daí eu já levanto a questão aí, já passo pra tia aí hoje, hoje ou amanhã, Positivo? [...] YANKEE: Já encaminhei teu áudio ali, tá, pro pessoal lá do Paraguai lá. Que estavam me perguntando aqui se podiam me pegar o dinheiro, se já tava comigo, que até ontem era o dia. Falei que até meio dia você manda ali no meu pix ali, eu rebato lá pro câmbio lá no Paraguai, beleza? Mas pelo amor de Deus, Maicon, não vai me falhar. Não vai me falhar que os caras vão atrás. Você ganhou uma oportunidade. Não desperdice. Beleza? Manda esse dinheiro aí até meio dia na minha conta aí. Que eu vou enviar lá pro câmbio lá dentro do Paraguai. Assim, no dia 10 de janeiro de 2025, MAICON efetuou um PIX [chave 45991089083] no valor de R$ 10.000,00 em favor de DEIGE SANTOS DE LARA, CPF 050.470.529-66. No dia 03 de fevereiro de 2025, utilizando o número de telefone (45) 99800-6407, YANKEE enviou mensagem a MAICON informando que “Xiru” estava cobrando o pagamento da parcela ajustada. Em 10 de fevereiro, repassou os dados bancários para a realização do PIX. O réu efetuou o pagamento parcial no dia 11/02 e, após nova cobrança em 13/02, quitou o valor restante em 14/02 (id. 3653365630, pp. 7/10). Já, no dia 26 de março de 2025, durante uma viagem, o acusado recebeu mensagens do contato identificado como “YANKEE”, que o informava sobre fiscalizações na estrada. Após receber essas informações, o acusado comunicou que a mercadoria havia sido entregue, e ambos comemoraram o êxito da operação (id. 3653365630, p. 10/13). No dia 09 de abril de 2025, três dias antes da apreensão que deu origem a presente ação penal, o contato de número (45) 99803-9178 informou a MAICON que levaria “500” primeiro. Na manhã seguinte, em 10 de abril de 2025, solicitou que MAICON ficasse atento à chegada, tendo este confirmado que “estava tranquilo”. Em razão do receio de fiscalização durante a noite, optaram por concluir o transporte na manhã do dia 11 de abril. Às 06h28, o mesmo contato enviou nova mensagem, avisando que estava a caminho (id. 3653365630, pp. 16/20). Além disso, no dia 10 de abril de 2025, dois dias antes de sua prisão em flagrante, o acusado voltou a se comunicar com o mesmo contato “YANKEE”, que perguntou se “estaria tudo guardado”. Em resposta, MAICON enviou uma foto de alguns volumes, afirmando que já estava com “53” e que levaria o carro para buscar a outra metade (id. 3653365630, p. 13), in verbis: Também, no dia 10/04, o próprio réu MAICON, enviou a imagem de um lacre ao contato salvo como Bb2, número (45) 99145-9031, solicitando a confecção de dois lacres com a numeração 164025 e um com a numeração 164026. O lacre de numeração 164025 foi apreendido e consta no Termo de Apreensão nº 1488675/2025. Diante do conjunto probatório robusto e coerente, resta absolutamente comprovado que o acusado participou ativamente de operação de tráfico transnacional de drogas, assumindo o transporte de substância entorpecente proveniente do Paraguai e destinada ao território brasileiro, sem qualquer autorização legal ou regulamentar. A partir da análise do conteúdo extraído de seu aparelho celular, mediante autorização judicial, evidenciaram-se diálogos inequívocos com indivíduos radicados no Paraguai, responsáveis pelo fornecimento da droga, além de cobranças, remessas de valores via PIX e informações logísticas diretamente ligadas à remessa e entrega da mercadoria ilícita. Nesse contexto, estando comprovado que o acusado transportou a droga do Paraguai para o Brasil, tendo-a importado ou aderido à conduta de quem a importou, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, resta evidenciada a subsunção de sua conduta aoartigo 33,caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, na modalidade consumada. 2.3.2. Do crime previsto no artigo 273 do Código Penal. Imputou-se ao acusado a prática de fato penal capitulado no artigo 273, §1º e §1º-B, inciso I e V, do Código Penal, que estabelece: Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo osmedicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; [...] V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) [...] O delito do art. 273, §§1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal tem como objeto material o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. O objeto jurídico é a saúde pública. Produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais: é a substância voltada ao alívio ou à cura de doenças (terapêuticos), bem como ao combate de males e enfermidades (medicinais). Falsificar significa reproduzir, através de imitação, ou contrafazer. Corromper é estragar ou alterar. Adulterar significa deformar ou deturpar. Alterar é transformar ou modificar. Importar é trazer algo de fora para dentro do País. Vender é alienar por certo preço. Expor à venda: colocar à vista com o fim de alienar a certo preço. Ter em depósito para vender: manter algo guardado com o fim de alienar a certo preço. Distribuir: dar para várias pessoas em várias direções ou espalhar. Entregar a consumo: passar algo às mãos de terceiros para que seja ingerido ou gasto. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a sociedade. O elemento subjetivo do tipo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se demanda elemento subjetivo específico. Trata-se de delito de perigo abstrato, aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, que é presumido. O § 1º-B estabelece que está sujeito às penas do artigo quem pratica as ações previstas no §1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível no órgão de vigilância sanitária competente: é o produto que, embora não adulterado de qualquer forma, deixou de ser devidamente inscrito no órgão governamental de controle da saúde e da higiene pública; V - de procedência ignorada: ou seja, é o produto sem origem, sem nota e sem controle, podendo ser verdadeiro ou falso, mas dificultando, sobremaneira, a fiscalização da autoridade sanitária; é um nítido perigo abstrato. Conforme se infere do laudo pericial, os produtos apreendidos — DERMAVLINE, LINE BODY – Soft Type e LINE BODY – Hard Type — eram de origem coreana (País de origem: Coréia do Sul) e indicavam, em seus rótulos, conter ácido hialurônico. Entretanto, conforme verificado, tais produtos não possuem registro na Anvisa, tampouco havia qualquer documentação legal de importação ou autorização de comercialização no Brasil (id. 363320271., pp. 46/48). Importante destacar que os produtos de ácido hialurônico injetável, quando utilizados para fins estéticos como preenchedores intradérmicos, são classificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como produtos para a saúde de risco IV — grau máximo de periculosidade sanitária. Tais itens exigem registro específico, justamente por sua via de administração e potencial impacto à saúde humana (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2025/anvisa-reforca-farmacias-de-manipulacao-nao-podem-manipular-preenchedores-intradermicos). Já o produto “YVOIRE® CLASSIC”, também contendo ácido hialurônico em sua formulação, embora com registro na ANVISA, apresentava embalagens com inscrições em idiomas estrangeiros, estando em desacordo com a legislação nacional, tendo sua venda e distribuição proibidas. Nesse contexto, o tipo penal apresenta-se completo, estando preenchidas as elementares previstas no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, quanto à importação e ao transporte dos produtos DERMAVLINE, LINE BODY – Soft Type e LINE BODY – Hard Type, de origem estrangeira, que não possuíam o devido registro no órgão competente. No que se refere à elementar prevista no art. 273, §1º, inciso V, do Código Penal, referente à procedência ignorada, entendo que não restou configurada no caso concreto. Embora os produtos apreendidos estivessem desacompanhados de documentação legal de importação e sem registro na Anvisa, foi possível identificar sua origem estrangeira, mais precisamente coreana, conforme indicado nos próprios rótulos das embalagens e confirmado pelo laudo pericial. Dessa forma, não se trata de produtos de procedência ignorada, pois sua origem pôde ser determinada, ainda que não regularizada perante os órgãos de vigilância sanitária. Assim, afasta-se a incidência da elementar do inciso V do §1º do art. 273 do Código Penal, permanecendo a subsunção típica apenas à hipótese do inciso I, que trata da ausência de registro no órgão competente, elemento este devidamente comprovado nos autos. No que tange ao produto “YVOIRE® CLASSIC”, que também contém ácido hialurônico em sua composição, verifica-se que possui registro regular junto à Anvisa. Todavia, encontrava-se acondicionado em embalagem com inscrições em idioma estrangeiro, em desacordo com as normas sanitárias e de rotulagem estabelecidas pela legislação nacional. Nessas condições, afasta-se a tipicidade do delito previsto no art. 273 do Código Penal em relação a tal produto, uma vez que não se trata de produto falsificado, adulterado, corrompido ou sem registro, tampouco de procedência ignorada. Não há, igualmente, nos autos, qualquer indício de alteração na composição do produto. A respeito da dimensão subjetiva do tipo, ou seja, do dolo na conduta, o conjunto probatório dos autos revela que o acusado tinha plena consciência do que fazia ou, no mínimo, assumiu o risco da prática delituosa, executando a conduta de forma deliberada e finalística. Ainda que o réu tenha, em juízo, negado ter conhecimento sobre a presença dos medicamentos apreendidos, tal versão não se sustenta diante das demais provas coligidas, especialmente as mensagens trocadas com o contato identificado como “YANKEE”, nas quais se referia expressamente ao armazenamento e à retirada de parte das mercadorias. As conversas evidenciam envolvimento ativo e consciente do acusado, que demonstrava controle sobre os volumes, a quantidade e a logística de transporte dos produtos. Dessa forma, é possível concluir que o réu agiu com dolo direto ou, ao menos, com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado típico. Nesta quadra, a separação arbitrária entre os itens não se sustenta, já que ele admitiu o transporte ilegal em troca de pagamento, além de ter providenciado lacres falsos. Tais fatos indicam que, no mínimo, assumiu o risco de transportar toda a carga, inclusive os medicamentos. A confissão parcial, ao restringir o conhecimento apenas a parte da carga, revela tentativa de atenuar sua conduta, sem respaldo nas provas. Com efeito, a presença dos medicamentos entre os demais itens ilícitos, associados ao modo de operação adotado — como a ocultação da carga, a orientação por mensagens de terceiros e o uso de lacres falsificados —, evidencia que o réu tinha pleno domínio do fato ou, ao menos, agiu com dolo eventual, aceitando os riscos da atividade criminosa a que voluntariamente aderiu. Incide, na hipótese, a chamada Teoria da Cegueira Deliberada, segundo a qual o agente finge não enxergar a possibilidade da ilicitude da mercadoria transportada com o intuito de auferir vantagens. Eventual ignorância voluntária quanto à natureza das mercadorias transportadas pelo réu, portanto, não o exime da responsabilidade pela prática do delito, uma vez que claramente anuiu à produção do resultado delitivo. Nesse sentido, já se decidiu: PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 DEFINIDA EM RSE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A autoria é inconteste nos autos, tendo em vista a admissão em juízo, pelo réu, de que foi contratado para o transporte de mercadorias, mediante remuneração, não tendo verificado o conteúdo das caixas transportadas. 2. Quanto ao dolo, de se ter em conta que eventual ignorância voluntária quanto ao conteúdo da carga não exime o réu da responsabilidade pela prática do delito, eis que anuiu na produção do resultado, o qual podia claramente prever. Nessa seara, pertinente a construção jurisprudencial e doutrinária do direito anglo-saxão no que se refere à teoria da cegueira deliberada (willfull blindness doctrine). 3. Enquadramento da conduta praticada pelo acusado já definido por esta Corte em julgamento prévio de Recurso Criminal em Sentido Estrito. (TRF4, ACR 5002132-53.2011.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/08/2019, sem grifos no original) PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. CONTRABANDO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. MÉDIA QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. ZONA PRIMÁRIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (...) 5. Nos casos de internalização de média quantidade de medicamentos, com razoável exposição da sociedade e da economia popular a eventuais danos, os fatos amoldam-se ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. 6. A conduta de internalizar e transportar simulacros de armas de fogo, com aptidão para iludir, constitui crime de contrabando. Trata-se de mercadoria proibida, na medida em que o art. 26 da Lei nº 10.826/03 veda a importação de produtos representativos de réplicas ou simulacros de armas de fogo. 8. Pertinente, nesse cenário, a teoria da cegueira deliberada (willfull blindness doctrine), que aponta para, no mínimo, o dolo eventual. (...) (TRF4, ACR 5015646-68.2014.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 16/09/2020, sem grifos no original) Desse modo, resta evidenciado que o réu, no mínimo, atuou com dolo eventual, assumindo o risco da empreitada criminosa. Assim, resta evidenciado o elemento subjetivo necessário à responsabilização penal, nos termos dos artigos 273, §1º, I, do Código Penal. 2.3.3. Do crime previsto no artigo 334-A do CP. As provas coligidas aos autos demonstram que o acusado transportou, de forma clandestina e irregular, 3.630 maçosde cigarros estrangeiros da marca GUDANG GARAM INDONESIA (id. 361797634, pp. 7/21), além de pistolas e acessórios de Airsoft (id. 361797634, pp. 23/40): Dispõe o artigo334-A,§ 1º, I e II, do Código Penal CP: Art. 334-A.Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; O tipo penal do art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal é complementado pela Lei nº 9.782/99, que tornou qualquer produto fumígeno sujeito ao controle da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA: Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: (...) X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco; A Resolução RDC nº 90, de 27 de dezembro de 2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, proíbe a importação e comercialização no território nacional de produtos fumígenos não autorizados pela autoridade sanitária brasileira: Art. 20 A marca específica somente poderá ser comercializada após a publicação do deferimento da petição de Registro de Dados Cadastrais, no Diário Oficial da União. § 1º É proibida a importação, a exportação e a comercialização no território nacional de qualquer marca de produto fumígeno que não esteja devidamente regularizada na forma desta Resolução ainda que a marca se destine à pesquisa no mercado consumidor. Assim, qualquer produto fumígeno cuja comercialização em território nacional não tiver sido autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA constitui mercadoria proibida pela lei brasileira. Ademais, o tipo penal também é complementado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, que expressamente determina que os responsáveis pelo transporte produto fumígeno importados clandestinamente respondam pelo crime de contrabando e descaminho, previsto, à época, no art. 334 do Código Penal: Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. Ou seja, é indiferente para caracterização do crime de contrabando o fato de o réu ser ou não proprietário dos cigarros apreendidos, vez que o mero transporte daquela espécie de mercadoria, em desconformidade com a legislação, configura o delito do art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. Conforme se extrai dos documentos juntados pela Receita Federal, os cigarros apreendidos possuem origem estrangeira e foram introduzidos no território nacional sem a devida documentação legal de importação, configurando internalização irregular. Destaca-se, ainda, que a comercialização no Brasil do cigarro da marca Gudang Garam, fabricado na Indonésia, é expressamente proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que por si só já impede sua circulação lícita no mercado nacional, independentemente de outras irregularidades. Por sua vez, o comércio e a importação das armas de pressão - entre elas as airsofts - configuram Produtos Controlados pelo Exército (PCEs), estando, portanto, sujeitos à obtenção de Certificado de Registro por parte da pessoa física ou jurídica interessada, bem como à expedição de Certificado Internacional de Importação (CII) junto à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC). Essa exigência normativa está expressamente prevista nos artigos 183 e 192 do Decreto nº 3.665/2000 (R-105), no artigo 9º da Portaria nº 02-COLOG/2010, nos artigos 6º e 25 do Decreto nº 10.030/2019 e no artigo 11, inciso III, do Decreto nº 11.615/2023, além da Portaria nº 1.729/2019. Tais dispositivos mantêm vigente o controle administrativo sobre os PCEs, independentemente de eventuais alterações terminológicas ou procedimentais. Nesse contexto, está claro que não existia, à época dos fatos (e tampouco depois), a possibilidade de realizar a importação das armas de pressão descritas nos autos sem a ciência e autorização do Comando do Exército, por necessitar de requerimento de Autorização de Importação junto à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), afigurando-se crime de contrabando a realização da importação fora dos trâmites legais, a exemplo do que ocorre com os cigarros. A esse respeito, a jurisprudência vem reconhecendo que, diante da exigência administrativa de autorização para importação, a conduta de internalizar tais itens, independentemente do calibre, sem a autorização do Comando do Exército, caracteriza o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal (TRF4, 7ª T., ACR 5012454-25.2017.4.04.7002, DJe 14/06/2022; TRF4, ACR 5020023-15.2019.4.04.7000, 7ª Turma, julgado em 17/12/2024; e TRF3ª, 5ª T. DJe 30/01/2025). Logo, a importação de armas de pressão (airsoft), sem autorização do Comando do Exército, amolda-se formalmente, ao tipo previsto no art. 334-A, caput e § 1º, II, do CP. Quanto ao elemento subjetivo, verifica-se a presença do dolo genérico, suficiente à configuração do tipo penal em comento. No crime de contrabando, exige-se apenas a vontade livre e consciente de importar, internalizar ou transportar mercadoria de origem estrangeira sem a devida autorização legal. No caso em análise, esse elemento subjetivo restou demonstrado pelas circunstâncias da apreensão e, especialmente, pela confissão do próprio réu, que reconheceu ter ciência da procedência estrangeira dos produtos, bem como da ausência de documentação legal para sua importação. Diante disso, resta configurada a tipicidade da conduta prevista no artigo 334-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, uma vez que o acusado introduziu no território nacional mercadorias cuja importação é proibida ou depende de autorização de órgão competente, requisito esse que, no presente caso, não foi observado. 2.3.4. Do crime previsto no artigo 334 do CP. Imputou-se ao acusado, também, a conduta descrita no artigo 334,"caput", do Código Penal, que assim dispõe: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Autor do crime é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Ainda, segundo o artigo 29 do Código Penal,"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". No caso dos autos, restou demonstrado que o acusado atuou no transporte de 148 (cento e quarenta e oito) unidades de baterias para celulares de diversas marcas, avaliadas em R$ 45.203,64, que resultaram no valor de R$ 21.449,13 de tributos sonegados (ID 361797634, pp. 23/41), de procedência estrangeira e irregularmente internalizadas no território nacional. Assim, do ponto de vista normativo, conclui-se que o fato se amolda à tipificação do delito de descaminho. Inaplicável, outrossim, o princípio da insignificância ao caso, pois o valor dos tributos iludidos supera o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, A respeito da dimensão subjetiva do tipo (dolo na conduta), a prova revela que a acusado tinha conhecimento do que fazia e que executou o delito finalisticamente, conclusão que se extrai das circunstâncias fáticas apresentadas e da confissão do réu. Nesses termos, demonstrada a tipicidade do delito previsto no artigo 334,"caput", do Código Penal. 2.4. Ilicitude e Culpabilidade. Não foram alegadas e tampouco estão presentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude do fato (estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). A culpabilidade é o juízo de censura (reprovabilidade) que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável pela prática de um fato típico e antijurídico, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena. As excludentes de culpabilidade, também denominadas de dirimentes ou eximentes, se traduzem nas causas que excluem imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Não verifico a ocorrência, ou mesmo dúvida razoável, acerca de qualquer dessas causas excludentes. Embora o réu alegue ter praticado o crime sob forte pressão psicológica, em razão de dívidas contraídas com a aquisição de “mercadorias” no Paraguai, o que, segundo ele, representaria uma situação de coação moral irresistível, tal alegação não encontra respaldo fático ou jurídico para justificar a exclusão de sua culpabilidade. A coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, é causa de exclusão da culpabilidade quando há ameaça séria e iminente, capaz de anular a liberdade de autodeterminação do agente, tornando-lhe impossível agir de modo diverso. Para sua caracterização, exige-se que a ameaça seja concreta, grave, atual e dirigida diretamente ao agente ou a pessoa próxima, além de ser insuperável por meios razoáveis. Trata-se de uma situação excepcional em que o sujeito é compelido a praticar o fato ilícito, sem alternativa viável, sob pena de sofrer mal injusto e grave. No entanto, no presente caso, a alegação de pressão psicológica decorrente de dificuldades financeiras ou obrigações assumidas voluntariamente em relação a terceiros não se amolda à figura jurídica da coação moral irresistível. Não há qualquer demonstração de ameaça concreta, atual e pessoal dirigida ao réu, tampouco de que estivesse diante de um mal inevitável e iminente. Ao contrário, o que se extrai dos autos é que o acusado, apesar da invocada condição de vulnerabilidade social, dispunha de liberdade para decidir sua conduta, não havendo fatores externos capazes de anular sua autodeterminação. Ressalte-se que dificuldades financeiras, por mais relevantes que sejam, não legitimam a prática criminosa, tampouco configuram situação de inexigibilidade de conduta diversa. Permitir o contrário seria abrir perigoso precedente de relativização da norma penal com base em condições socioeconômicas, o que é incompatível com o princípio da legalidade e com a proteção de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento. Assim, inexistindo elementos mínimos que evidenciem a presença de coação moral irresistível ou qualquer outra causa excludente de culpabilidade, não há razão para afastar o juízo de reprovabilidade da conduta. Eventuais pressões de ordem subjetiva ou socioeconômica não se confundem com as exigências legais para o reconhecimento da excludente prevista no art. 22 do Código Penal, razão pela qual a tese defensiva não merece prosperar. Diante do exposto, deve o acusado MAICON ser condenado. 2.5. Individualização da pena. 2.5.1. Tráfico internacional de drogas(Lei 11.343/2006: art. 33c/c art. 40, I) . Pena abstrata - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Causa especial de diminuição - art. 33, § 4º:1/6 a 2/3. Causa especial de aumento - art. 40, I a V: 1/6 a 2/3. 1ª Fase, pena-base (artigos 59, CP e 42 da Lei 11.343/2006). Dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, que, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Tendo em conta referida disposição legal, em relação à natureza da substância apreendida em poder do acusado, reputo tratar-se a "maconha" de droga menos nociva, tendo como base a comparação a outras drogas igualmente proibidas, de modo que esta circunstância é tida como neutra. A quantidade de droga apreendida, por outro lado, justifica a exasperação da pena, uma vez que a quantia de aproximadamente - 2.432.846kg (dois mil, quatrocentos e trinta e dois quilogramas e oitocentos e quarenta e seis gramas) - é extraordinária, certamente colocando o caso em comento entre as grandes apreensões de entorpecentes já realizadas na região. Com efeito, dizer que a conduta se sobressai ao tráfico ordinário não é suficiente. O caso em questão retrata enorme apreensão e, em atenção a isso, a reprimenda deve sofrer um aumento expressivo, para fazer frente à gravidade concreta do delito. Cabe ressaltar que, nesta fase da dosimetria, prevalece que o juiz não está amarrado a critério matemático fixo, tendo liberdade para fixar a pena-base dentro dos limites abstratamente cominados, desde que devidamente fundamentado. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR . AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina, diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios para o aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora . II - A exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2038422 SP 2022/0359947-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023, sem grifos no original) Nesses termos, considerando a quantidade de droga extraordinária apreendida e que a circunstância correspondente é uma daquelas consideradas preponderante pela lei antitóxicos, aplico um aumento de 02 (dois) anos de reclusão à pena-base. Não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras. A culpabilidade é de reprovabilidade normal de acordo com a natureza do crime. O réu não possui condenações aptas a configurar maus antecedentes (informações de id. 368829468, id. 368829467, id. 367184715 e id. 366280451). Os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise. Quanto às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, diante do uso de artifício sofisticado para ocultar a mercadoria ilícita e frustrar a fiscalização. No caso, a carga ilícita foi acondicionada no interior do caminhão, sendo este lacrado com numeração específica, de forma a conferir aparência de regularidade ao transporte. A ocultação do entorpecente junto à carga lícita de suínos, aliada ao uso do lacre, revela a adoção de método engenhoso voltado a dificultar a fiscalização, sobretudo em regiões de fronteira. Diante da gravidade concreta dessa circunstância, acrescento 1 (um) ano de reclusão à pena-base. As consequências do crime não foram consideráveis, considerando a apreensão do entorpecente. Não há falar em comportamento da vítima. Considerando as circunstâncias negativas pontuadas acima e o valor conferido a cada uma delas, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª Fase, pena intermediária. Não há agravantes. Considerando que o réu confessou o delito de traficância, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, "d", do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fica a pena intermediária estipulada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3ª Fase, pena definitiva. Conforme já analisado na fundamentação, ficou configurada a causa de aumento estabelecida no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, consubstanciada no tráfico transnacional da droga. Por esse motivo, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão. A causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não deve ser aplicada no caso concreto. Embora o réu seja tecnicamente primário, as provas constantes dos autos — especialmente as mensagens trocadas por aplicativo — revelam que ele atuava de forma articulada com outros integrantes de uma rede criminosa, com divisão de tarefas e vínculos estáveis com fornecedores no exterior. O conteúdo das conversas evidencia o recebimento de instruções, repasse de informações estratégicas e participação ativa na logística do transporte da droga, denotando envolvimento que ultrapassa a figura do mero transportador. Diante disso, fica afastado o requisito da não participação em organização criminosa, o que impede a concessão do chamado tráfico privilegiado. Levando em conta a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada, fixo, proporcionalmente, a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa, considerando o patamar previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Com relação ao valor do dia-multa,dadas as condições econômicas dodenunciado, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizável o valorpelo IPCA-e. 2.5.2. Importação de medicamentos sem autorização da ANVISA(artigo 273,§1º-B, inciso I, do Código Penal). Pena - reclusão, de um a três anos, e multa (repristinação por força do Tema 1.003 do STF3): É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art.273do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas,fica repristinado o preceito secundário do art.273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) 1ª Fase, pena-base (artigos 59, CP). A culpabilidade é de reprovabilidade normal de acordo com a natureza do crime. O réu não possui condenações aptas a configurar maus antecedentes (informações de id. 368829468, id. 368829467, id. 367184715 e id. 366280451). Não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime são neutros. Quanto às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, diante do uso de artifício sofisticado para ocultar a mercadoria ilícita e frustrar a fiscalização. No caso, os medicamentos foram acondicionados no interior do caminhão, sendo este lacrado com numeração específica, de forma a conferir aparência de regularidade ao transporte. A ocultação junto à carga lícita de suínos, aliada ao uso do lacre, revela a adoção de método engenhoso voltado a dificultar a fiscalização, sobretudo em regiões de fronteira. As consequências do crime não foram consideráveis, considerando a apreensão dos medicamentos. Não há falar em comportamento da vítima, em razão de o crime ter como sujeito passivo a coletividade. Considerando a existência de uma vetorial negativa, aumento a pena-base 03 (três) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 2ª Fase, pena intermediária. Não incidem circunstâncias agravantes. Embora o réu tenha negado ter conhecimento específico sobre os medicamentos transportados, sua conduta revela a existência de cegueira deliberada, configurando-se, portanto, o dolo eventual. Tal conclusão decorre da própria declaração do acusado, que admitiu ter sido contratado para transportar maconha, pistolas de airsoft, baterias e cigarros, com plena ciência da ilicitude das mercadorias. Diante disso, aplico ao caso a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, ainda que indireta, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, o que autoriza a redução da pena em 1/6. Assim, fica a pena intermediária estipulada em 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase, pena definitiva. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, restando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão. A pena de multa, a fim de que ostente proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, vai definida em 10 (dez) dias-multa. Com relação ao valor do dia-multa,dadas as condições econômicas dodenunciado, arbitro em1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizável o valorpelo IPCA-e. 2.5.3. Contrabando (Artigo 334-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal). Pena abstrata - reclusão, de 02 a 05 anos. 1ª Fase, pena-base (artigos 59, CP). A culpabilidade é de reprovabilidade normal de acordo com a natureza do crime. O réu não possui condenações aptas a configurar maus antecedentes (informações de id. 368829468, id. 368829467, id. 367184715 e id. 366280451). Não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime são neutros. Quanto às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, diante do uso de artifício sofisticado para ocultar a mercadoria ilícita e frustrar a fiscalização. No caso, os produtos ilícitos foram acondicionados no interior do caminhão, sendo este lacrado com numeração específica, de forma a conferir aparência de regularidade ao transporte. A ocultação junto à carga lícita de suínos, aliada ao uso do lacre, revela a adoção de método engenhoso voltado a dificultar a fiscalização, sobretudo em regiões de fronteira. As consequências do crime não foram consideráveis, considerando a apreensão dos produtos ilícitos. Não há falar em comportamento da vítima, em razão de o crime ter como sujeito passivo a coletividade. Considerando a existência de uma vetorial negativa, aumento a pena-base 05 (cinco) meses, fixando-a em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. 2ª Fase, pena intermediária. Não há agravantes. Nesse sentido, deixo de aplicar a agravante de cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa (artigo 62, IV, do Código Penal), conforme requerido pelo MPF, porquanto o descaminho/contrabando pressupõe a intenção de lucro, sendo a vantagem econômica uma característica inerente ao tipo penal (Precedentes: TRF4, ACR 5006602-37.2019.4.04.7200, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 18/06/2025; e ACR 5008129-29.2021.4.04.7208, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 29/04/2025). Considerando que o réu confessou o delito de traficância, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, "d", do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fica a pena intermediária estipulada em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase, pena definitiva. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, restando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada 02 (dois) anos de reclusão. 2.5.4. Descaminho (Artigo 334, caput, do Código Penal). Pena abstrata - reclusão, de 01 a 04 anos. 1ª Fase, pena-base (artigos 59, CP). A culpabilidade é de reprovabilidade normal de acordo com a natureza do crime. O réu não possui condenações aptas a configurar maus antecedentes (informações de id. 368829468, id. 368829467, id. 367184715 e id. 366280451). Não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime são neutros. Quanto às circunstâncias do crime, estas devem ser valoradas negativamente, diante do uso de artifício sofisticado para ocultar a mercadoria ilícita e frustrar a fiscalização. No caso, os produtos ilícitos foram acondicionados no interior do caminhão, sendo este lacrado com numeração específica, de forma a conferir aparência de regularidade ao transporte. A ocultação junto à carga lícita de suínos, aliada ao uso do lacre, revela a adoção de método engenhoso voltado a dificultar a fiscalização, sobretudo em regiões de fronteira. As consequências do crime não foram consideráveis, considerando a apreensão dos produtos ilícitos. Não há falar em comportamento da vítima, em razão de o crime ter como sujeito passivo a coletividade. Considerando a existência de uma vetorial negativa, aumento a pena-base 03 (três) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 2ª Fase, pena intermediária. Não há agravantes. Nesse sentido, deixo de aplicar a agravante de cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa (artigo 62, IV, do Código Penal), conforme requerido pelo MPF, porquanto o descaminho/contrabando pressupõe a intenção de lucro, sendo a vantagem econômica uma característica inerente ao tipo penal (Precedentes: TRF4, ACR 5006602-37.2019.4.04.7200, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 18/06/2025; e ACR 5008129-29.2021.4.04.7208, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 29/04/2025). Considerando que o réu confessou o delito de traficância, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, "d", do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fica a pena intermediária estipulada em 01 (um) ano reclusão. 3ª Fase, pena definitiva. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, restando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada 01 (um) ano de reclusão. 2.6. Concurso de crimes. Nos termos da peça acusatória, o Ministério Público Federal pleiteou a aplicação da regra do concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. Todavia, da análise do conjunto probatório, observa-se que as condutas delitivas imputadas ao réu — relativas à guarda e ao transporte de maconha, medicamentos, cigarros, pistolas e acessórios de airsoft, entre outros itens — decorreram de uma única ação, praticada no mesmo contexto fático e sob uma unidade de desígnios. Assim, a hipótese em exame ajusta-se ao concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Com efeito, inexistindo nos autos elementos que indiquem desígnios autônomos para cada uma das infrações, deve-se reconhecer o concurso formal próprio, em que uma só ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes, devendo ser aplicada apenas a pena mais grave, com aumento proporcional, conforme dispõe o caput do referido artigo. Assim, adotando como parâmetro a pena mais grave aplicada, que foi de 08 (oito) anos de reclusão em razão do crime de tráfico de drogas, acrescida de 1/4 (um quarto) face a quantidade de crimes (04), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena privativa de liberdade resulta em 10 (dez) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, aplica-se ao caso o disposto no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas de forma cumulativa, distinta e integral. Assim, fixa-se a pena de multa em 810 (oitocentos e dez) dias-multa, estabelecendo-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e até o efetivo pagamento. 2.7. Detração e regime inicial de cumprimento de pena. Examinando conjugadamente os artigos 33, § 2º, alínea 'a', e artigo 59 do Código Penal, além do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Cabe consignar que o réu está preso desde 12/04/2025, o que deverá ser considerado pelo juízo da execução penal, para fins de detração penal. Em atenção ao disposto no artigo no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observo que o réu ainda não cumpriu o tempo necessário para a progressão de regime de cumprimento de pena. 2.8. Substituição e suspensão condicional da pena. Em vista do quantum da pena privativa de liberdade, a substituição por pena restritiva de direitos é incabível, consoante o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Registro também ser inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. 2.9. Do direito de apelar em liberdade. Manutenção da prisão preventiva. Entendo que a manutenção da segregação cautelar, após a prolação da sentença condenatória, faz-se necessária. O réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, em decorrência da decretação de sua prisão preventiva, ainda na fase de inquérito policial, proferida nos seguintes termos (id. 360734912): [...] Deve ser lembrado o efeito deletério do tráfico de drogas e sua repercussão no incremento da violência, o que determina seja impedida a continuidade de sua prática, justificando a segregação cautelar como forma de manutenção da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Assim, conceder liberdade implicaria na possibilidade do custodiado voltar a delinquir e, com isso, causar danos irreversíveis à saúde pública. A grande quantidade de entorpecente transportada, por si só, já é indicativa de envolvimento profundo com o tráfico. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE 21,258KG DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, flagrado transportando grande quantidade de droga, cerca de 21,258kg de cocaína, da cidade de Cuiabá/MT para Juiz Fora/MG, o que evidencia seu profundo envolvimento com o tráfico. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 120228 MG 2019/0334991-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) Não bastasse, o fato da droga estar sendo transportada em caminhão, de forma oculta por outra carga, indica a sofisticação da empreitada criminosa, sendo provável o envolvimento do custodiado com o crime organizado, evidenciando a gravidade concreta em suas condutas e, consequentemente, o risco à ordem pública caso seja colocado em liberdade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM CRIME ORGANIZADO. REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante, quando transportava em um caminhão, 2.977 kg (dois mil, novecentos e setenta e sete quilos) de maconha, escondidos embaixo à carga de milho. 2. De acordo com a nota fiscal apreendida em poder do paciente e das declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, há evidências de que a carga de milho, que servia para camuflagem da maconha, foi carregada em Cascavel/PR, cidade localizada há poucos quilômetros da fronteira com o Paraguai, país conhecido notoriamente como grande centro fornecedor da referida substância entorpecente, o que constitui indício suficiente da internacionalidade da conduta e da origem estrangeira da droga traficada. Logo, por ora, não há como afastar a competência da Justiça Federal. 3. No que tange à Recomendação n. 62 do CNJ, que estabelece aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, vale esclarecer que, além das condições pessoais do preso provisório, o julgador deve levar em consideração as condições do encarceramento e os motivos da prisão cautelar. No caso em tela, ao verificar as condições pessoais do paciente, infere-se que não se trata de pessoa que integra o grupo de risco, uma vez que não é idoso e não há comprovação mínima de que sofra com problemas de saúde. 4. Com relação à decisão liminar proferida pelo Ministro do STF Edson Fachin, no dia 17/12/2020, nos autos do HC 188.820, mencionada pelo impetrante, cumpre esclarecer que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas depende do concurso de três requisitos a serem preenchidos cumulativamente, dentre eles a comprovação de que o preso pertence ao grupo de risco, o que não restou demonstrado no caso em exame. 5. O caso em tela diz respeito à prática de delito grave, vez que o paciente foi flagrado quando transportava enorme quantidade de maconha - quase 3 toneladas - oculta embaixo de carga de milho, a fim de dificultar a localização da substância entorpecente pelas autoridades fiscalizatórias. Esses elementos, a priori, recomendam e justificam a segregação cautelar, também em face de indícios da possibilidade de envolvimento do paciente com organização criminosa com grande poderio financeiro, dado o alto valor da carga de droga apreendida, o que a experiência revela não ser conduta de iniciantes, situação que, ademais, deve ser elucidada na ação penal de origem. 6. Para fins de prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria, ou seja, a existência de dados indicativos de participação na empreitada criminosa, não havendo necessidade de provas induvidosas, as quais somente são exigidas para a prolação de decreto condenatório. 7. As cautelares substitutivas não se mostram adequadas ao caso concreto, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração da prática delitiva, por ser extremamente lucrativa. 8. A alegação de que a custódia cautelar poderá se estender por prazo indeterminado, em razão da impossibilidade de realização de audiências, não procede. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a audiência de instrução será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Zoom, e já foi designada. 9. Ordem denegada. (TRF-4 - HC: 50604264020204040000 5060426-40.2020.4.04.0000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 26/01/2021, SÉTIMA TURMA) Em casos como o dos autos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar” (STJ, HC 402181-TO, rel. Min. Felix Fischer, DJe 18/08/2017). Por tais razões, entendo justificada a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal, pelo que, MANTENHO a prisão do custodiado. As razões anteriormente invocadas para a decretação da prisão preventiva mantêm-se plenamente válidas e encontram-se reforçadas pela sentença ora prolatada. Subsiste, portanto, a necessidade da manutenção da segregação cautelar como medida indispensável à preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado, consubstanciado no transporte de aproximadamente 2.432,846 kg (dois mil, quatrocentos e trinta e dois quilogramas e oitocentos e quarenta e seis gramas) de maconha (contagem oficial), dentre outros produtos ilícitos, com transposição de fronteira internacional. O entorpecente foi transportado junto a uma carga lícita de suínos, com compartimento lacrado, o que revela a adoção de método engenhoso e planejado para dificultar a fiscalização, especialmente em região de fronteira, demonstrando sofisticação e estratégia típicas de atuação estruturada e não ocasional. As mensagens trocadas por aplicativo evidenciam que o acusado não agiu sozinho, mas de forma articulada com outros integrantes de uma rede criminosa organizada. O teor dessas conversas demonstra o recebimento de instruções, o repasse de informações estratégicas e o envolvimento ativo na logística da operação criminosa, circunstâncias que afastam a tese de mero transportador ocasional e revelam periculosidade concreta. Ainda, o volume expressivo da substância entorpecente, aliado ao seu elevado valor econômico, reforça o grau de organização da empreitada criminosa, evidenciando que se trata de atuação vinculada a estrutura delitiva transnacional, com recursos logísticos e financeiros suficientes para viabilizar uma operação dessa dimensão. Ademais, não se pode ignorar a repercussão social de uma apreensão dessa magnitude. A eventual colocação do acusado em liberdade afetaria negativamente a credibilidade da Justiça criminal, alimentaria o sentimento de impunidade e transmitiria à sociedade e ao crime organizado a falsa ideia de que o tráfico em larga escala produz as mesmas consequências jurídicas de um caso de pequena monta, o que compromete a função preventiva da sanção penal. Por sua vez, as alegações defensivas de que o réu é primário, sem antecedentes, com residência declarada, ocupação lícita e vínculos familiares, embora juridicamente relevantes, não são suficientes para infirmar a necessidade da prisão preventiva, diante da concreta periculosidade revelada pelos fatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção. Por fim, a pena aplicada — 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado — reforça o risco de evasão da aplicação da lei penal, caso o acusado venha a aguardar o julgamento do recurso em liberdade, o que também justifica, de forma autônoma, a preservação da segregação. Diante de todo o exposto, reconheço a persistência dos pressupostos e fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, mantenho a prisão preventiva do réu, como medida necessária à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e diante da gravidade concreta dos fatos. 3. Dos efeitos da condenação. 3.1. Dos bens apreendidos. A droga foi periciada, armazenadas amostras para contraprova, e incinerada com autorização judicial (id. 361301160). Em relação às armas de airsoft e acessórios apreendidos, com fundamento no artigo 91, II, "b", do Código Penal, decreto a sua perda, em favor da União, devendo ser-lhes emprestada a destinação administrativo-fiscal cabível pela Receita Federal do Brasil. Quanto às demais mercadorias objeto do crime de contrabando e descaminho, verifico que tais bens prescindem de destinação na esfera criminal, porquanto já foi dada a devida destinação na esfera administrativa pela Receita Federal do Brasil (id. 361797634, pp. 16 e 32). Determino que os medicamentos apreendidos sejam destruídos, caso ainda não o tenham sido, observando-se as formalidades legais previstas e demais normas sanitárias aplicáveis. Os aparelhos celulares apreendidos deverão ser destruídos, porque utilizados para prática do crime, de modo ambientalmente adequado e sob supervisão da autoridade competente. A carga lícita que acompanhava e ocultava a droga apreendida, com a nota fiscal correspondente, já foi devolvida ao proprietário. Já o caminhão, de placa(s) AJZ4343 e Renavam nº 00329719769, deverá ser devolvido ao proprietário respectivo - JURCELI CARLOS PADRE - CNPJ: 10.432.514/0001-70, considerando o parecer favorável do Ministério Público Federal no Procedimento de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5000408-07.2025.4.03.6111 (id. 366585938), de tudo documentando-se nos autos respectivos. Por fim, quanto às mídias contendo as conversas extraídas dos dois aparelhos celulares apreendidos em poder do réu, determino que, após o trânsito em julgado, seja ouvido o Ministério Público Federal acerca do eventual interesse na sua preservação, especialmente para fins de investigação de outros delitos. Na ausência de manifestação ou havendo expressa desnecessidade, deverá ser procedida a destruição do material, com a devida observância das formalidades legais. 3.2. Considerações finais. Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos eventuais danos (inciso IV do art. 387 do CPP) pela ausência de requerimento do órgão acusatório nesse sentido, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR o réu MAICON ANDRE ROLIM BONFANTI à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 810 (oitocentos e dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato (12.04.2025), atualizado desde então até o efetivo pagamento, por infração aos artigos 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06; artigo 273, §1º-B, I, do CP; artigo 334-A, § 1º, incisos I e II, do CP; e artigo 334,caput, do CP, na forma do artigo 70 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP c/c art. 6º da Lei n.9.289/96). Eventual pedido de gratuidade de justiça, deverá ser formulado perante o Juízo da execução. Mantenho a prisão preventiva do réu, conforme item 2.9 da fundamentação. Sendo assim, o réu não poderá apelar em liberdade. Caberá ao juízo da Execução Penal efetuar a detração dos dias em que o réu permaneceu preso provisoriamente desde 12.04.2025, conforme item 2.7 da fundamentação. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Após o trânsito em julgado, com a manutenção da condenação: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) comunique-se ao Instituto de Identificação e à Polícia Federal para que este proceda aos ajustes das informações do réu em relação à ação penal objeto desta sentença. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral o teor desta sentença, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 4) remetam-se os autos ao SUDP para mudança da situação do réu nos autos. 5) providencie-se a destinação dos bens apreendidos, conforme item 3.1 da fundamentação; 6) intime-se o DETRAN, para informar a condenação e viabilizar eventuais providências administrativas de competência do órgão de trânsito, na forma do art.278-A do Código de Trânsito Brasileiro (redação incluída pela Lei n. 13.804/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, observando quanto aoréuo disposto no art. 392, II, CPP (intimação pessoal). Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA, Juíza Federal Substituta.
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