Processo nº 5014341-51.2023.8.21.0010
ID: 308329980
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5014341-51.2023.8.21.0010
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA CIGERZA RODRIGUES
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5014341-51.2023.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO:
Oncológico
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELADO
: CAROLINE DAL AGNOL LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: DANIELA CIGERZA RODRIGUES (OA…
Apelação Cível Nº 5014341-51.2023.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO:
Oncológico
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELADO
: CAROLINE DAL AGNOL LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: DANIELA CIGERZA RODRIGUES (OAB RS069134)
EMENTA
ApelaçÃO cíveL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. PRECLUSÃO. MÉRITO. ESCLEROSE MÚLTIPLA.
Cladribina
. FÁRMACO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO.
honorários
advocatícios.
honorários
advocatícios. base de cálculo.
apreciação
equitativa
. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E TEMA 1076 DO E. STJ. manutenção.
I - Trata-se de ação de rito ordinário aforada em 04.04.2023, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à obtenção do medicamento
Cladribina
, para fins do tratamento de Esclerose Múltipla - CID G35.
II - Descabida a rediscussão do litisconsórcio com a União nesta sede, tendo em vista a concordância das partes com a declinação da competência por parte do Juízo Federal, na disciplina do art. 951 do Código de Processo Civil, sob pena de violação da segurança jurídica e embaraço ao acesso das partes à Jurisdição, em prejuízo ao bem jurídico ora tutelado - saúde.
III - No mérito, tendo em vista portadora de
Esclerose múltipla
, e demonstrada a necessidade e urgência do uso do fármaco, evidenciado o preenchimento dos requisitos do Tema 1234 do e. STF.
IV - Haja vista o caráter inestimável do bem da vida obtido -saúde -; a inviabilidade de aferição do proveito econômico; e a inaplicabilidade do valor atribuído à causa, como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, devida a apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, sem afronta ao Tema nº 1.076, STJ.
Neste sentido, a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 diante da natureza da causa; o grau de zelo do profissional; o trabalho realizado; e o tempo de tramitação do feito, em consonância com critérios constantes nos incisos I a IV do §2°, do art. 85, do CPC.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
contra sentença -
114.1
- proferida nos autos da ação de rito ordinário, ajuizada por
CAROLINE DAL AGNOL LOPES
.
O dispositivo da sentença hostilizada:
"(...)
Em face do exposto,
julgo procedente
o pedido na ação movida por
CAROLINE DAL AGNOL LOPES
em face do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
,
para condenar os réus solidariamente ao fornecimento do fármaco
CLADRIBINA 10mg
,
conforme prescrição médica, ou a disponibilização do equivalente em dinheiro, sob pena de bloqueio de valores, em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação,
tornando definitiva a liminar concedida.
O fornecimento do medicamento deverá perdurar pelo tempo necessário para a realização do tratamento e enquanto o autor e/ou seu grupo familiar não puder prover as despesas com o fármaco, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
A parte autora deverá apresentar
semestralmente
, laudo médico atualizado confirmando sua manutenção com a medicação deferida nos autos, na unidade de dispensação. Além disso, deverá ser observada a nomenclatura pela Denominação Comum Brasileira (artigo 3º, Lei 9.787/99 e Portaria 137-A/2012/INFARMED).
Esclareço, ainda, que em caso de deferimento de eventual pedido de bloqueio de valores, a parte autora estará obrigada a realizar a devida prestação de contas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento de novos pedidos de sequestro.
Custas dispensadas na forma da Lei 14.634/2014.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC, tendo em vista a natureza da demanda, o seu caráter repetitivo, o tempo de tramitação e o zelo do profissional. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pela taxa Selic, conforme EC 113/2021, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16° CPC), até o efetivo pagamento.
(...)"
Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul defende no litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista a pretensão de obtenção de medicamento não incorporado nas listas do Sistema Único de Saúde, consoante a tutela incidental do Tema 1234 do e. STF
Sustenta a necessária observância das teses fixadas nos Tribunais Superiores em matéria de saúde e, no caso concreto, o redirecionamento do feito à União Federal, considerando a aprovação da incorporação do fármaco, em que pese não constante no RENAME.
Aduz a ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento postulado, tampouco da ineficácia dos fármacos do SUS, não atendendo aos requisitos do Tema 106 do STJ.
De forma subsidiária, pleiteia a redução da verba honorária sucumbencial.
Requer o provimento do recurso -
119.1
.
Transcorrido
in albis
o prazo para contrarrazões - evento 122.
Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Elaine Fayet Lorenzon Schaly, no sentido do parcial provimento do recurso -
7.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV,
b
, do Código de Processo Civil
1
; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
2
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
3
.
A matéria devolvida reside no litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista a pretensão de obtenção de medicamento não incorporado nas listas do Sistema Único de Saúde, consoante a tutela incidental do Tema 1234 do e. STF; na necessária observância das teses fixadas nos Tribunais Superiores em matéria de saúde e, no caso concreto, o redirecionamento do feito à União Federal, considerando a aprovação da incorporação do fármaco, em que pese não constante no RENAME; na ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento postulado, tampouco da ineficácia dos fármacos do SUS, não atendendo aos requisitos do Tema 106 do STJ; e, de forma subsidiária, na redução da verba honorária sucumbencial.
Trata-se de ação de rito ordinário aforada por Caroline Dal Agnol Lope, em 04.04.2023, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à obtenção do medicamento
Cladribina
, pois portadora de Esclerose Múltipla - CID G35 -
1.1
.
Na fase postulatória, sobreveio a intimação da autora para a emenda à inicial e inclusão da União no polo passivo -
18.1
; a emenda respecitva -
22.1
; a interposição do agravo de instrumento nº 53135586520238217000, distribuído sob a minha relatoria; e a remessa do feito para a Justiça Federal.
Antes do julgamento do recurso, sobreveio decisão da MM. Juíza da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, no sentido da exclusão da União no polo passivo, e remessa para esta Justiça Estadual -
33.1
-, sem insurgência das partes.
No ponto, o e. STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRECLUSÃO.
SÚMULA 734/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso, a discussão sobre o litisconsórcio passivo ficou inviabilizada pela preclusão, tendo em vista que não houve recurso da decisão do juizado especial federal, o qual, a seu turno, declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça estadual, que sentenciou o feito. II – Incide, na espécie, o art. 988, § 5°, I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a Súmula 734/STF. III – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. IV - Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 53821 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022)
(grifei)
E este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
ABEMACICLIBE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MATÉRIA PRECLUSA
.
1.
Caso concreto em que esta Corte de Justiça já determinou a inclusão da União no polo passivo, com remessa do feito à Justiça Federal que, por sua vez, excluiu o ente público federal.
2. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito que foi reconhecida quando do julgamento do conflito de competência entre o juízo a quo e o juízo federal da 2ª Vara de Pelotas, pelo Superior Tribunal de Justiça.
3.
Preclusão da discussão sobre o litisconsórcio passivo. Precedento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50000051120208210022, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-07-2024)
(grifei)
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USTEQUINUMABE 130MG E 90MG. DOENÇA DE CROHN. OBSERVÂNCIA DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.366.243/SC (TEMA 1234). DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA.
1.
A pretensão dos réus de incluir a
União
no polo passivo da ação e declinar da competência para julgamento do recurso está preclusa, pois foi exatamente o decidido no Agravo de Instrumento nº 51621324020228217000. O Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da
União
no processo (Súmula 150 do STJ), determinou a exclusão da
União
do polo passivo da demanda e a restituição dos autos ao Juízo Estadual (processo nº 5002895-77.2023.4.04.7117/RS (ev. 290-1), decisão que foi confirmada no Agravo de Instrumento nº 5018225-28.2023.4.04.0000, transitada em julgado em 09/08/2023, sem que as partes tenham proposto o conflito de competência previsto no art. 951 do CPC. Mesmo que a competência seja matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não é dado ao juízo o reexame das questões já decididas.
2. Não há interesse recursal no pedido do Município de reabrir a instrução para que o NATJUS produza nota técnica, uma vez que essa prova já foi realizada na origem.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/PE (TEMA 793), reafirmou o entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde.
4. A parte autora ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Palmeira das Missões, postulando o fornecimento do fármaco Ustequinumabe, necessário para o tratamento de Doença de Crohn (CID 10 K50.0).
5. No caso concreto, os laudos médicos acostados, corroborados pela Nota Técnica NATJUS 77399, confirmam a urgência e adequação do tratamento postulado, bem como o esgotamento das outros alternativas disponíveis no SUS para o tratamento da moléstia. Demonstrada, ademais, a hipossuficiência econômica do requerente, que não foi controvertida.
6. Descabida a análise dos requisitos do Tema 106 do STJ, pois houve a inclusão do fármaco Ustequinumabe no RENAME 2024 nas dosagens postuladas para o tratamento de Doença de Crohn. A competência para o julgamento da ação foi mantida na Justiça Estadual em virtude da
preclusão
da matéria.
7. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a
União
, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO
DO ESTADO NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO
DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA QUANTO AO RESTANTE. (
Apelação
Cível, Nº 50028152820218210020, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-04-2025)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À
SAÚDE
.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (CANABIDIOL).
INCLUSÃO DA UNIÃO (TEMA Nº 793, STF). PRECLUSÃO.
Já reconhecida, no âmbito da Justiça
Federal
, a ilegitimidade passiva da União, incluída após emenda à inicial, com reenvio do processo à Justiça Estadual, onde não
suscitado
conflito
negativo de competência e proferida sentença de procedência da ação, preclusa a matéria, a teor do artigo 505, caput, CPC/15, preclusão que atinge, também, as questões de ordem pública objeto de anterior manifestação jurisdicional e se ausente insurgência no momento oportuno
. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 6º, 23, II E 196, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA 793, STF, E TEMA Nº 106, STJ. O direito à
saúde
é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito
Federal
e Municípios –, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II, e 196, da Constituição
Federal
, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal
Federal
(Tema nº 793), impondo ao ente estadual demandado a obrigação de fornecimento do fármaco pleiteado (CANABIDIOL), com autorização sanitária da ANVISA, cuja indispensabilidade decorre da prescrição da médica assistente, a que se confere credibilidade, demonstrada, ainda, a incapacidade econômica do autor em custeá-lo (Tema nº 106, STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO INESTIMÁVEL. TAXA SELIC. Mostra-se excessiva a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa, correspondente a um ano de tratamento com fármaco pleiteado, ausente prova quanto a tal valor, tendo sido dispensado o medicamento, após a liminar, diretamente pelo demandado, tudo a impedir que se estime o "benefício patrimonial imediato" obtido com a demanda, sendo, de outra parte, inestimável o direito à
saúde
, a autorizar, pois, fixação dos honorários por apreciação equitativa, com base no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, CPC,
sem
que constitua afronta ao Tema nº 1.076, STJ, nem à recente definição daquela Corte Superior, no REsp nº 2.060.919/SP, Min. HERMAN BENJAMINN, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14, STJ), pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. APELO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50009692720218210100, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-08-2024)
(grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À
SAÚDE
.
ECA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS:
DUPILUMABE. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE Nº 1.366.243/SC DO STF.
RETORNO
SEM
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA APÓS 17/04/2023.
COERÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO DESNECESSÁRIO. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC do STF, o Min. Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros a serem seguidos enquanto não há o julgamento final do Tema nº 1.234 do STF. Dentre eles, nas causas em que o tratamento estiver ou não padronizado pelo SUS e haja sentença proferida antes de 17/04/2023, a desnecessidade de que o polo passivo observe a repartição de responsabilidades estruturada pelo SUS, devendo o feito ser mantido na Justiça Estadual.
- Situação dos autos em que houve a determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda por decisão proferida em recurso de Apelação anterior, antes da fixação do entendimento atual pela Tutela Provisória Incidental do Tema nº 1.234 do STF, com posterior remessa à Justiça
Federal
. Retorno dos autos à Justiça Estadual
sem
que tenha sido
suscitado
Conflito
de Competência, porém coerente com a aplicabilidade superveniente do Tema supracitado. Manutenção na Justiça Estadual.
TEMA Nº 106 DO STJ. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Os requisitos do Tema nº 106 do STJ devem ser utilizados quando a discussão versar sobre tratamentos não incorporados ao SUS. Situação dos autos em que os pressupostos do tema supracitado foram devidamente observados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FORMA DE FIXAÇÃO. DIREITO À
SAÚDE
, EM GERAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA Nº 1.076 DO STJ. APLICABILIDADE DO ITEM "II" ALÍNEA "A". FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC/15.CONSEQUENTE REDUÇÃO. - Em se tratando de ação em que se discute Direito à
Saúde
, em geral, aplica-se o disposto no item "ii" alínea "a" do Tema nº 1.076 do STJ, o qual determinação a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for inestimável. Entendimento do próprio STJ em julgados posteriores à publicação do Tema supracitado. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50129555520208210021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-09-2024)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TERAPIA OCUPACIONAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC Nº 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA Nº 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. INICIALMENTE, CABE ESCLARECER QUE, EMBORA ESTA CORTE TENHA DETERMINADO A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, A JUSTIÇA FEDERAL, COM FULCRO NO IAC Nº 14 DO STJ, ENTENDEU NÃO SER O CASO E DEVOLVEU O RECURSO PARA QUE SEJA JULGADO SEU MÉRITO. ASSIM, EM RESPEITO AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ, DEVE O FEITO SEGUIR TRAMITANDO NA JUSTIÇA ESTADUAL
.
2. ENTENDENDO O MAGISTRADO, A QUEM A PROVA É DIRIGIDA, QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS BASTAM À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO (ARTIGOS 370 E 371 DO CPC), NÃO HÁ ÓBICE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, EVITANDO-SE, ASSIM, ONERAR AS PARTES E RETARDAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
3. NO CASO, A PARTE AUTORA COMPROVOU, ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO, QUE ESTÁ ACOMETIDA DE EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE, APRESENTANDO SIGNIFICATIVO ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR E HIPOTONIA GENERALIZADA. O MÉDICO DA DEMANDANTE ATESTOU QUE ESTA NECESSITA SER SUBMETIDA, COM URGÊNCIA, A TRATAMENTO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL. EMBORA O APELANTE AFIRME QUE O SUS FORNECE O TRATAMENTO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA, A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE INFORMOU QUE O REFERIDO SISTEMA DE SAÚDE NÃO FORNECE EXATAMENTE O DESCRITO PELO MÉDICO DAQUELA. AINDA, EM REGRA, O ENTENDIMENTO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA DEVE PREVALECER SOBRE EVENTUAIS LAUDOS GENÉRICOS FORNECIDOS POR PROFISSIONAIS QUE NÃO TIVERAM QUALQUER CONTATO COM AQUELA. SOMENTE DIANTE DE PROVA ROBUSTA E VEROSSÍMIL SERIA POSSÍVEL AFASTAR O ENTENDIMENTO DO MÉDICO DA PARTE DEMANDANTE, O QUE NÃO É O CASO. NO MESMO NORTE É O QUE DETERMINA O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, EM SEU CAPÍTULO I, XVI E EM SEU CAPÍTULO VII, ART. 52. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM SER INDEVIDO O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA.
4. A ORA APELADA BUSCA TRATAMENTO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL, NÃO COM MEDICAMENTOS, DE FORMA QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS É DIVERSA DA QUE ORIGINOU O TEMA Nº 106 DO STJ, NÃO SE APLICANDO ESTE AO CASO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50039416320208210048, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 11-09-2024)
(grifei)
Portanto, descabida a rediscussão do litisconsórcio com a União nesta sede, tendo em vista a concordância das partes com a declinação da competência por parte do Juízo Federal, na disciplina do art. 951 do Código de Processo Civil
4
, sob pena de violação da segurança jurídica e embaraço ao acesso das partes à Jurisdição, em prejuízo ao bem jurídico ora tutelado - saúde.
Quanto ao mérito, não se olvida o dever do Poder Público como um todo, ao atendimento integral das questões relacionadas à saúde, consoante a Constituição da República:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E, a Constituição Estadual:
Art. 241 - A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.
Sobre o tema, a lição de José Afonso da Silva
2
:
“(...)
A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.
(...)”
(grifei)
Além do mais, o direito à saúde e à assistência, consoante o art. 6º, da Constituição da República
5
, e o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 5º, § 1º
6
.
A doutrina de Alexandre de Moraes
7
:
“(...)
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.
A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
(...)”
Com relação à reserva do possível, a norma constitucional prescinde de
interpositio legislatoris.
Isto é, não depende de previsão orçamentária ou mesmo de lei de hierarquia inferior para a implementação, tendo em vista o condão de garantia do direito ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, por parte dos cidadãos.
Como se observa, define o objeto tutelado: promoção, proteção e recuperação da saúde. Presente o binômio enfermidade/carência – necessidade –, em princípio, evidenciado o direito subjetivo à gratuidade.
Além do mais, tratando-se de direito intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, a estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do parágrafo primeiro do art. 5º da Constituição da República
8
.
E, em 13.09.2024, o julgamento do Tema 1234 no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com publicação de Ata de Julgamento em 19.09.2024
9
, e acordão em 11.10.2024:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão:
Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos:
Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I. COMPETÊNCIA
1)
Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1)
Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2)
No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3)
No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1)
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III. CUSTEIO
3)
As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES),
na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias
.
3.1)
Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2)
Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3)
As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1)
O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V. PLATAFORMA NACIONAL
5)
Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.
5.1)
A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
5.2)
A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.
5.3)
A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
5.4)
O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES
7.1)
Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas.
7.2)
A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes.
7.3)
Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento.
7.4)
Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985.
7.5)
Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos.
7.6)
Comunicação:
(i)
à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada;
(ii)
ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS
TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA
:
somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE:
“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
(grifei e sublinhei)
E Ata de Julgamento dos embargos de declaração, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral), publicada em 07/01/2025:
"Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à “Competência”, a seguinte redação: “1)
Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos
,
ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CP
C”;
e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar
também os medicamentos incorporados
, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024."
(grifei e sublinhei)
Neste sentido, além dos ônus das partes, especificamente sobre a competência para o julgamento de litígios correspondentes a medicamento incorporados na rede pública, o pressuposto do aforamento da ação depois de 19.09.24; bem como o valor igual ou superior a 210 salários mínimos, com base na tabela do PMVG, conforme Ata de Julgamento do RE nº 1.366.243 do e. STF.
De igual forma, a edição das Súmulas vinculantes nº
s
60 e 61, respectivamente:
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)
.
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Dos elementos dos autos, denota-se a condição da autora, de portadora de
Esclerose múltipla
(CID 10 G35), consoante laudos da lavra do Dr. Ricardo Pereira Gonçalves, médico Neurologista - CRM/RS nº 35796, com a indicação do uso do medicamento
Cladribina
-
1.9
e
16.2
:
Após o aforamento da demanda, sobreveio a incorporação do fármaco no Sistema Único de Saúde - Portaria nº 62/23 do Ministério da Saúde
10
-, e inclusão no RENAME para o tratamento de Esclerose Múltipla, fazendo parte Grupo 1A, de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde:
Por sua vez, a Nota Técnica favorável do NATJus -
42.1
:
Dessa forma, tendo em vista portadora de
Esclerose múltipla
, e demonstrada a necessidade e urgência do uso do fármaco
Cladribina,
incorporado ao SUS, e constante no RENAME, evidenciado o preenchimento dos requisitos do Tema 1234 do e. STF.
Por fim, acerca dos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários
observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
(...)
§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§8º
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários
por
apreciação
equitativa
, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
(...)
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
(...)
(grifei)
E o Tema nº 1.076, do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
(...)
24. Teses jurídicas firmadas:
i)
A fixação dos
honorários
por
apreciação
equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii)
Apenas se admite arbitramento de
honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
(grifei)
Nesse contexto, a regra geral da vedação da apreciação equitativa nas condenações no pagamento de quantia certa; ou, ainda, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devida a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
Por sua vez, na hipótese de sucumbência da Fazenda Pública, a base de cálculo na condenação ou no proveito econômico obtido. De igual forma, no valor atualizado da causa.
E a excepcionalidade no arbitramento por equidade, havendo ou não condenação, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou o valor da causa for muito baixo.
Especificamente nas ações relativas à saúde pública, não se olvida a afetação dos Recursos Especiais nºs 2166690 e 2169102 no STJ - Tema 1313
11
.
E a jurisprudência das Turmas:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DIREITO À
SAÚDE
.
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À
SAÚDE
. VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos
honorários
por
apreciação
equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de
honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de
honorários
advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à
saúde
.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
(grifei)
E este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À
SAÚDE
.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 793. OBSERVÂNCIA DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.366.243/SC (TEMA 1234). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/PE (TEMA 793), reafirmou o entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da
saúde
. 2. Os medicamentos postulados (Sofosbuvir e Daclatasvir) foram incorporados ao Sistema Único de
Saúde
- SUS pela Portaria nº 29/2015. Tais medicamentos integram o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica - CESAF, com aquisição centralizada por parte do Ministério da
Saúde
, com base no artigo 1º, II, da Portaria nº 533/2012, o que importaria no litisconsórcio passivo necessário da União. 3. No entanto, ainda paira alguma controvérsia jurídica sobre a interpretação do alcance da tese fixada pelo STF no Tema 793 e pelo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14. Por conta disso, o STF admitiu repercussão geral no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234), tendo o Min. Gilmar Mendes, na tutela provisória incidental deferida em 17.04.2023 (referendada pelo Pleno do STF em sessão virtual realizada no dia 18.04.2023), estipulado alguns parâmetros para o julgamento das ações de
saúde
em âmbito nacional. 4. Na situação concreta, ainda que os medicamentos em questão se enquadrem no parâmetro (i) definido pelo STF (medicamento padronizado - observância da repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde
, ainda que isso implique deslocamento de competência), a sentença proferida nos autos é anterior à data de 17 de abril de 2023, de modo que o feito deve permanecer na Justiça Estadual, até o trânsito em julgado e respectiva execução, conforme determinado pela Corte Superior no parâmetro (iii) da citada decisão, a qual possui efeito vinculante para os demais Tribunais do país. 5. O Estado está isento das custas processuais (“taxa única dos serviços judiciais” a partir da Lei nº 14.634/14).
6. O direito postulado é uma obrigação de fazer (fornecimento de medicamento), no qual não há condenação principal ou a possibilidade de se mensurar o proveito econômico, caso em que a jurisprudência majoritária desta Corte tem admitido a fixação dos
honorários
advocatícios por
apreciação
equitativa
, na forma do art. 85, § 8°, do CPC.
Redução da verba honorária, observado o TEMA 1076 do STJ e o § 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/22. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (
Apelação
Cível, Nº
50008667620198210104
, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-06-2023)
(grifei)
JUIZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO Á
SAÚDE
.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVEITO ECÔNOMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
AUSENTE CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME. (
Apelação
Cível, Nº
70084963768
, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-08-2023)
(grifei)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM
APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÕES DE
SAÚDE
. PROVEITO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PLENA ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ, ITEM (II)
. - Tese firmada no Tema nº 1076 do STJ: "(...) ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". CONFIRMARAM O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (
Apelação
Cível, Nº
70084516046
, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 31-08-2023)
(grifei)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA 1076 DO STJ.
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PUBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR 12.134/2004.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO
EQUITATIVA
. CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Não se olvida de que nas causas em que a Fazenda Pública for parte o Código de Processo Civil de 2015 fixou percentuais específicos para o arbitramento de
honorários
. No entanto, as ações relacionadas a medicamentos/procedimentos/tratamentos devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a
saúde
, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do item/insumo postulado, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Sendo assim, a fixação dos
honorários
advocatícios, por
apreciação
equitativa
, com base no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se mais adequada, não se havendo falar em proveito econômico ou valor da causa para fins de justificar o arbitramento da verba com fulcro no art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Posição deste órgão fracionário.
Ademais, tanto antes do julgamento do Tema n. 1076 como depois, o entendimento do Tribunal da Cidadania vai na direção de que, nas causas envolvendo tratamento de
saúde
, admite-se o juízo de equidade, no que diz com os
honorários
, porquanto o proveito econômico em tal situação é, em regra, inestimável.
Portanto, deve ser mantido o julgamento anteriormente proferido por este Colegiado. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O JULGAMENTO ANTERIOR. UNÂNIME. (
Apelação
Cível, Nº
70075272187
, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-08-2023)
(grifei)
RETRATAÇÃO EM
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. TEMA Nº 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O RESP. Nº 1850512/SP PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1076) SE POSICIONOU CONFORME A SEGUINTE TESE: "I) A FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS
POR
APRECIAÇÃO
EQUITATIVA
NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS
POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO".
APESAR DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SER ELEVADO, É EVIDENTE QUE SE ESTÁ DIANTE DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL (DIREITO À VIDA), O QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS
COM FULCRO NO ART. 85, §8º, DO CPC (
APRECIAÇÃO
E
QUITATIVA)
.
À UNANIMIDADE, MANTIVERAM O JULGAMENTO ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (
Apelação
Cível, Nº
70080890205
, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-06-2023)
(grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. TEMA 1076 DO STJ. QUANTO AO
HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS, IMPORTANTE DESTACAR QUE O STJ, EM RECENTES JULGAMENTOS, DECIDIU QUE AS AÇÕES CUJO OBJETO ENVOLVA O DIREITO À
SAÚDE
TÊM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POSSIBILITANDO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR
APRECIAÇÃO
EQUITATIVA
.
JULGAMENTO MANTIDO.
APELAÇÃO
DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (
Apelação
Cível, Nº
50020285820188210002
, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 10-05-2023)
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO.
APRECIAÇÃO
EQUITATIVA
. BENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO INESTIMÁVEL.
Mostra-se excessiva a pretensão quanto a ser a verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa, correspondente à totalidade de ciclos do tratamento pleiteado, uma vez não realizado, até o momento, em sua integralidade, não fosse ausente prova de que o valor orçado tenha sido o efetivamente suportado pelo demandado, a impedir que se estime o "benefício patrimonial imediato" obtido com a presente demanda, sendo, de outra parte,
inestimável o direito à
saúde
, a autorizar, pois, fixação dos
honorários
por
apreciação
equitativa
, com base no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, CPC, sem que constitua afronta ao Tema nº 1.076, STJ, nem à recente definição daquela Corte Superior, no REsp nº 2.060.919/SP, Min. HERMAN BENJAMINN
. APELO PROVIDO, EM PARTE. (
Apelação
Cível, Nº
51580544820228210001
, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-09-2023)
(grifei)
Desta forma, haja vista o caráter inestimável do bem da vida obtido - saúde -; a inviabilidade de aferição do proveito econômico; e a inaplicabilidade do valor atribuído à causa, como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, devida a apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, sem afronta ao Tema nº 1.076, STJ.
Neste sentido, a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 diante da natureza da causa; o grau de zelo do profissional; o trabalho realizado; e o tempo de tramitação do feito, em consonância com critérios constantes nos incisos I a IV do §2°, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.200,00, com base no art. 85, §11 do CPC.
Diligências legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)
2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud~encia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal;
4. Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
2
. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 806.
5. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
6. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.(...)
7. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2009, p. 35-36.
8. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.(...)
9. "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024."
10. Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a cladribina oral para tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa, conforme protocolo do Ministério da Saúde. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de 2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
11. Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.(REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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