Processo nº 0703067-11.2024.8.07.0004
ID: 331205153
Tribunal: TJDFT
Órgão: Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 0703067-11.2024.8.07.0004
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO NAUFAL MACEDO
OAB/SP XXXXXX
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RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO
OAB/DF XXXXXX
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ICARO POLICARPO SOARES PERES
OAB/DF XXXXXX
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WENDEL DA COSTA FERNANDES LOPES
OAB/DF XXXXXX
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RICARDO HASSON SAYEG
OAB/SP XXXXXX
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BEATRIZ QUINTANA NOVAES
OAB/SP XXXXXX
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA (CNPJ: 00.442.129/0001-50), E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES, Número do Processo: 0703067…
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA (CNPJ: 00.442.129/0001-50), E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES, Número do Processo: 0703067-11.2024.8.07.0004 (Art. 52, § 1º, incisos I, II e III c/c art. 7º, §1º, da Lei nº. 11.101/2005). Data do pedido da Recuperação Judicial: 08/03/2024 Administrador(a) Judicial: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB/DF 17.380 Endereço: SHIS QI 23, conjunto 04, casa 02, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71.660-040 Telefones: (61) 99998-9478 e (61) 3327-1077 E-mail: rafael@airesayres.adv.br O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo: 0703067-11.2024.8.07.0004, após pedido inicial realizado em 08/03/2024, foi deferido, por decisão proferida em 19/03/2025, o PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA (CNPJ: 00.442.129/0001-50), estabelecida no endereço: Avenida do Sol, Chácara 08, Ponte Alta Norte, Gama/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, por meio dos endereço/telefone/e-mail acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados. Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas. QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF. Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação. Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor. Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 12:59:24. Eu, SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM. Juiz de Direito. Rachel Cristiane Eto Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (ID 233724424): "Trata-se de apelação, com pedido de tutela de urgência, interposta por S.E.D.G., contra sentença de indeferimento da inicial, proferida em recuperação judicial. Na inicial, a autora requereu, dentre outros pedidos, o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005. Alegou possuir legitimidade ativa ad causam sob o argumento que os clubes de futebol são beneficiários do procedimento recuperacional, por mais que seja associação civil, como é o seu caso. Teceu considerações sobre o direito vindicado, citando legislação e jurisprudência que entende ser aplicável ao caso (ID 58180043). Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa ad causam, com base nos art. 485, incisos I e VI, e art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 1º, art. 48, caput, e art. 51, inciso V, da Lei nº 11.101/2005. O juízo de origem destacou o seguinte: (i) por não ser um empresário individual ou uma sociedade empresária, mas sim uma associação civil sem fins lucrativos, a autora não pode se valer do regime jurídico de recuperação de empresas; e (ii) por não ser empresária, a autora não tem registro perante a junta comercial, não atendendo à exigência dos art. 48, caput e art. 51, inciso V, da Lei nº 11.101/2005. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 58180924). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença (ID 58180934). Interposta apelação (ID 58180936), foi dado provimento ao recurso “para reconhecer a legitimidade ativa da apelante para requerer a recuperação judicial, e, por consequência, cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito” (acórdão de ID 62621503). Após o retorno dos autos à origem, determinou-se a realização da constatação prévia para aferir o cumprimento dos requisitos legais, a fim de atender à Recomendação do CNJ nº 57/2019 e ao artigo 51-A da Lei nº 11.101/05 (ID 69668087). A perícia concluiu pela ausência de diversos documentos exigidos por lei para o deferimento do pedido de recuperação judicial, elencados no ID 69668094 (IDs 69668091 a 69668097). A decisão de ID 69668102 abriu vista à autora do laudo de constatação prévia pelo prazo de 15 (quinze) dias. A autora se manifestou por meio da petição de ID 69668104. Parecer do Ministério Público para nova intimação do perito (ID 69668106). A decisão de ID 69668107 deferiu o “prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora junte aos autos toda documentação faltante especificada no laudo de constatação e na planilha apresentados pelo Perito”. A autora, então, juntou diversos documentos nos IDs 69668109 a 69668123. Nova manifestação do perito (IDs 69668127 e 69668128). Foram juntados novos documentos pela parte autora nas petições de IDs 69668129, 69668131, 69668129 e 69668130. Foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo ter a parte autora deixado de juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação. O feito foi extinto, sem resolução de mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (ID 69668132). Opostos embargos de declaração (ID 69668133), estes foram rejeitados (ID 69668135). Em sua apelação, a autora pede tutela de urgência para “ser deferido o processamento da recuperação judicial, com as imediatas consequências, do art. 52, da Lei 11.101/2005.” e, no mérito, a reforma da sentença para “deferir o processamento da recuperação judicial do GAMA.” Alega, em suma, ter apresentado a completude da documentação necessária para o deferimento da inicial, de acordo com o preconizado no art. 52 da LRF. Sustenta estar claramente demonstrada a probabilidade do direito ao processamento de sua recuperação judicial, como associação civil, e pela apresentação de toda a documentação estabelecida pelo art. 51 da LREF, não sendo razoável haver sido prejudicado pelo “inapto” perito Auxiliar do Juízo. Alega ter indicado ao Juízo de origem e ao perito, em mais de uma oportunidade, didaticamente, contrapondo, esclarecendo e indicando as ilações do Auxiliar do Juízo, em qual local nos autos se encontravam as documentações solicitadas em fase de constatação prévia, além daquelas exigidas pelo art. 51 da LRF. Aduz não ter a sentença recorrida sequer analisado a sua manifestação, nem a documentação dos autos, mesmo após instada por embargos de declaração a indicar pontual e especificamente quais documentos estariam ausentes. Ressalta o perigo de dano estar evidenciado pelo iminente risco concreto de perder oportunidades e isso afetar os torcedores, os empregados, a economia, e afetar diretamente o time de futebol durante o campeonato. (ID 69668139). A apelação veio acompanhada de diversos documentos (ID 69668140 a 69668166). Decisão de eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC), mantendo “a sentença pelos seus próprios fundamentos”. Decisão liberando honorários do perito (ID 69668170). É o relatório. Decido. Em atenção aos art. 932, IV, e art. 1.011, inciso I, do CPC e art. 87, inciso III, do RITJDFT, recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, quando for contrário a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Na origem, trata-se de apelação contra sentença proferida em recuperação judicial, a qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito ao indeferir a petição inicial, por supostamente não encontrar-se instruída com os documentos necessários à sua propositura. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de irregularidade causadora da extinção do processo, relativa a descumprimento de determinação anterior para juntada de documentos essenciais. Destarte, é necessária a estrita observância pelo juízo dos pressupostos processuais da ação, cuja ausência acarreta a extinção prematura do feito, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 321 combinado com o art. 330, IV, do CPC, abaixo transcritos: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - g.n. A regra em destaque é cogente e determina ao magistrado a concessão de oportunidade à parte para proceder à emenda ou aditamento da petição inicial, caso verifique eventuais defeitos ou irregularidades quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil. Na hipótese concreta, como relatado, intimado para promover a emenda da inicial com a juntada dos documentos essenciais para o processamento do feito, o apelante teria deixado de juntar alguns documentos. Após nova manifestação do perito indicando ausência de documentos (IDs 69668127 e 69668128), foram juntados novos documentos pela parte autora nas petições de IDs 69668129, 69668131, 69668129 e 69668130, sendo proferida sentença de extinção do feito (ID 69668132) sem a análise dos referidos documentos. Embora opostos embargos de declaração (ID 69668133), estes foram rejeitados de forma genérica (ID 69668135). Em sua apelação, a autora juntou diversos documentos (ID 69668140 a 69668166), os quais também não foram analisados pela decisão de eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC), a qual se limitou a manter “a sentença pelos seus próprios fundamentos”. O art. 51 da Lei nº 11.101/2005 determina quais são os documentos essenciais exigidos para o pedido e o processamento da recuperação judicial, conforme a seguir: “Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes. § 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)” Como se observa dos autos, os documentos do art. 51 elencados como ausentes na manifestação de Perito de IDs 69668127 e 69668128 foram todos apresentados, conforme a seguir: II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; - Documento juntado no ID 217471104 (anexo I); IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; - Documento juntado no ID 217471105 (anexo II); VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; - Documento juntado no ID 217471108 (anexo IV); XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. - Documento juntado no ID 217471110 (anexo VI) e 217471114, 217471124, 217471126, 217471127, 217471130, 217471137, 217471139 e 217471141; Assim, a parte autora cumpriu as determinações expedidas pelo Juízo após o prazo concedido, entretanto, o juízo entendeu pela inércia da parte, sem analisar os citados documentos. Doutrina. Renato Montans de Sá: "Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas. Evidente que esse prazo de quinze dias poderá ser prorrogado a critério do juiz, especialmente quando verificar que a emenda pode demorar mais que o prazo legal. É necessário que o magistrado indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção (sempre) ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015). Caso a parte não cumpra o preceito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015. Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/2015." (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 359-360). No caso, evidente o interesse da parte em dar cumprimento aos atos e diligências determinados pelo Juízo, posto que se manteve ativa todas as vezes que fora instada a se manifestar, juntando os documentos necessários para a recuperação judicial. Em atendimento, ainda, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, segundo o qual o processo de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar na prestação jurisdicional final, essa espécie de apreciação é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isto é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 267 CPC/73 e 485 CPC/2015). Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para o Judiciário. Por outro lado, trata-se de demanda com enorme alcance social, a qual deve merecer toda atenção, sendo certo que se encontra a um ano à espera de do recebimento da petição de pedido de recuperação, para que possa prosseguir normalmente, constando mais de 6 mil, isto mesmo, mais de SEIS MIL PÁGINAS. Apesar do enorme volume dos autos, há de se observar o princípio da razoável duração do processo, e também ao do aproveitamento dos atos processuais. Veja: " [...] 5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. [...]" (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).-g.n. “[...] 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é adequado cancelar a distribuição de processo em fase avançada de andamento, bem como que os recorridos haviam honrado com valor substancial das custas antes da sentença, sendo a última parcela paga logo após sua prolação. Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.” (REsp n. 1.361.811/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). 6. Agravo interno a que se nega provimento. [...]” (AgInt no AREsp 1736299/GO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). -g.n. “[...] 2. É entendimento da Segunda Seção que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. 3. Agravo interno não provido. [...]” (AgInt no REsp n. 2.027.875/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024.)-g.n. “[...] V - Esse entendimento encontra-se translúcido em julgados do âmbito das 1ª, 2ª e 3ª Seções desta Corte Superior que, mutatis mutandis, aplicou-se a ação rescisória ao mandado de segurança e por força do art. 968, § 5º, do CPC/2015, mas que permeia o sistema processual brasileiro após a vigência do CPC/2015, neles replicando o texto normativo semelhante ao art. 321 do CPC/2015. Elege-se a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, com a devida prestação jurisdicional, esta última seja positiva (provimento do pedido) ou seja negativa (desprovimento do pedido). (AR n. 6.312/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg nos EmbExeMS n. 10.886/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018.)” (AgInt nos EREsp 2034406/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) No mesmo sentido, é o posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal: “[...] 6 Princípio da primazia da resolução de mérito O art. 4º do CPC/2015, no campo das normas fundamentais, consagra, a um só tempo, dois princípios de natureza constitucional: (i) o da duração razoável do processo, e (ii) o da primazia da resolução do mérito (nesta incluída tanto a atividade de acertamento como a de satisfação do direito reconhecido). De fato, a garantia de acesso efetivo à justiça (CF, art. 5º, XXXV) seria frustrada profundamente caso a parte, que se viu violada em seu direito, tivesse de aguardar um tempo injustificadamente longo para que a resposta jurisdicional à demanda fosse dada. Justiça tardia não é justiça, mas, desenganadamente, denegação de justiça (CF, art. 5º, LXXVIII). De outro lado, o processo não foi pensado constitucionalmente como simples técnica de discutir a pretensão controvertida em juízo. Sua finalidade institucional é inegavelmente a de pacificar o litígio e tutelar o direito material ameaçado ou lesado, de maneira justa e efetiva. […]” (RMS 38279 / MG, relator Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 30/11/2021, Publicação: 2/12/2021) “[...] 31. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC/2015) e o postulado da economia processual permitem superar o óbice formal ao conhecimento da reclamação em razão do referido enunciado vinculante. [...]” (Rcl 74572/MS, rel. Min. Flávio Dino, Julgamento: 30/1/2025, Publicação: 31/1/2025). “[...] 1. Com fundamento no princípio da primazia da solução de mérito e no postulado da economia processual, é possível superar o óbice formal ao conhecimento da reclamação, uma vez que não há trânsito em julgado certificado nos autos em referência, além de a solução da matéria de fundo pela Justiça do Trabalho ter sido dada após o STF ter decidido a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 na sistemática da repercussão geral (vinculado ao Tema nº 725 da RG).[...]” (Rcl 63495 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 25/3/2024, Publicação: 15/4/2024). “Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na empresa contratante por pessoa jurídica unipessoal que atua como representante comercial. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Competência da Justiça Comum. Tema nº 550 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. 1. Com fundamento no princípio da primazia da solução de mérito e no postulado da economia processual, é possível superar o óbice formal ao conhecimento da reclamação, uma vez que não há trânsito em julgado certificado nos autos em referência e que a solução da matéria de fundo pela Justiça do Trabalho foi dada após o STF ter decidido a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 na sistemática da repercussão geral (vinculado ao Tema nº 725 da RG). [...]” (Rcl 65432 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 22/04/2024, Publicação: 30/04/2024). -g.n. De rigor, portanto, a cassação da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para que o feito prossiga, com o devido processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, porquanto não subsiste o motivo utilizado como fundamento para a extinção prematura do feito, não se podendo olvidar, ainda, que "Art. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."" Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.011, inciso I, e art. 932, inciso IV, do CPC e art. 87, inciso III, e art. 133, inciso IV, do RITJDFT, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e deferir o imediato processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Por se tratar de processo de jurisdição voluntária, não cabe a fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se." Íntegra da decisão que apreciou os embargos de declaração (ID 233725596): "Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo autor, SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, contra decisão monocrática, proferida em sede de apelação, a qual deu provimento ao recurso para cassar sentença de indeferimento da inicial, por falta de emenda, e determinou o imediato processamento da recuperação judicial. Nos embargos, o autor alega existir omissão e contradição no julgado. Aponta omissão “quanto a data de corte para sujeição dos créditos à recuperação judicial”, afirma “que a distribuição da Petição Inicial, requerendo o processamento da RJ é datada de 08.03.2024, ou seja, há mais de um ano! Sendo que o deferimento de seu processamento só ocorreu com a r. decisão de Id 69842044, aos 19.03.2025”, motivo pelo qual requer seja estabelecido com marco do processamento da recuperação a data da decisão ora embargada. Alega ser contraditório o julgado quanto a nomeação do administrador judicial o qual, nomeado para realizar a perícia prévia, “induziu no indeferimento do processamento da recuperação judicial, não poderá funcionar como Administrador Judicial nos autos”. (ID 70263260.) Sem contrarrazões, em razão do procedimento de jurisdição voluntária da ação de recuperação judicial. É o breve relatório. Decido.Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material, conforme se verifica na hipótese. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. Em suas razões, o embargante afirma existir omissão em relação a data que deve ser considerada como marco do processamento da recuperação judicial, assim como contradição no julgado no tocante à eventual impedimento quando a nomeação do perito indicado na origem para atuar como Administrador Judicial. Todavia, a despeito das alegações da embargante, o dispositivo da decisão embargada foi expressa e clara ao "cassar a sentença e deferir o imediato processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005". (ID 69842044 - Pág. 14). Nesse contexto, labora em lamentável equívoco o doutor patrono subscritor da petição de embargos. Porquanto. Inexiste omissão no julgado quanto ao termo inicial do processamento da recuperação, haja vista a determinação, expressa , aliás, do processamento imediato da recuperação judicial pela decisão ora embargada. Com efeito, diante da ausência de qualquer ressalva, é decorrência lógica que o termo inicial da recuperação judicial é a data da publicação da decisão, qual seja: 21/3/2025 (ID 70045226). Do mesmo modo, inexiste contradição na decisão embargada quanto à nomeação de Administrador Judicial, porquanto tal pedido, ainda que tivesse sido formulado na apelação, só poderia ser apreciado em eventual incidente de suspeição do perito (art. 467 do CPC). Note-se que tal incidente deve ser apresentado, se o caso, em primeira instância, garantindo-se o contraditório e ampla defesa do expert, sob pena de cerceamento de defesa e de indevida supressão de instância. Desta feita, a parte na verdade reitera pretensão já apreciada pelo julgado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. Ademais, a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porque não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. REJEITO os aclaratórios. Publique-se; intimem-se". Íntegra da decisão proferida por este Juízo (ID 236911420): "Trata-se de recuperação judicial. Foi determinada a realização da constatação prévia, nos termos da Recomendação nº 57/2019 do CNJ e do artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005, com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos legais (ID. 208077837). A perícia concluiu pela ausência de diversos documentos exigidos legalmente para o deferimento do pedido de recuperação judicial, conforme especificado no laudo constante do ID 210350695. Foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao se concluir que a autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação. Em razão disso, o feito foi extinto sem resolução de mérito, e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 221373953). Interposto o recurso de apelação (ID. 224889316), o Tribunal deu-lhe provimento para deferir o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, ID. 233724424. A parte autora juntou petição de ID. 236314700 informando a juntada aos dos seguintes documentos: Plano de recuperação judicial; Laudo de viabilidade econômico-financeiro; Laudo de Avaliação do ativo - Balanço Especial da Data da RJ - Balanço da Cisão para Constituição da SAF - Estatuto Social de Constituição da SAF - Boletim de Subscrição das Ações da SAF - Acordo de Acionistas da SAF. Ressaltou que considerando que a data para a submissão dos créditos à recuperação judicial é 21/03/2025 (ID 70045226), apresentou relação atualizada de credores e requereu que essa seja utilizada para a publicação dos editais previstos no art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Requereu ainda o deferimento das providências do referido artigo, a nomeação de novo Administrador Judicial, distinto daquele que atuou na perícia prévia, bem como a publicação dos editais de deferimento do processamento da recuperação judicial com a relação de credores atualizada e do edital de ciência da apresentação do plano de recuperação judicial, ID. 236314700. A parte requereu a substituição do Laudo de Avaliação do ativo, apresentando o mesmo arquivo anteriormente protocolado no ID 236314708, porém agora salvo em formato PDF, a fim de preservar as assinaturas realizadas com certificado digital, as quais haviam sido suprimidas por não ter sido feito o salvamento prévio em PDF antes do protocolo anterior, ID. 236419811. Decido. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Considerando que o acordão de ID. 233724424 deferiu o imediato processamento da recuperação judicial de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, associação sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 00.442-129/0001-50, nomeio para a função de administrador judicial da recuperação judicial, RAFAEL FURTADO AYRES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 17.380, inscrito no CPF/MF sob o número 664.983.501-30, com endereço profissional na SHIS QI 23, conjunto 04, casa 02, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71.660.040, Tel : 061 99998-9478 e 3327-1077, que deverá ser intimado para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de quando estará investido para a prática de todos os atos da função, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/05. Ressalto que a administradora judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. Além disso, deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF. Considerando a relação de credores provisórios tem-se que o passivo sujeito à recuperação é de R$ 24.768.029,46 (ID. 236317052), sendo que, levando-se em conta o comprometimento do capital de giro da ora requerente, razoável fixar, no percentual de 2,5% daquele montante, a remuneração do administrador judicial, cifra a alcançar a importância R$ 619.200,73. Nesse raciocínio, considerando que o prazo médio para a finalização do processo de recuperação judicial é de 04 (quatro) anos, fixo os honorários provisórios do administrador judicial em 48 parcelas de R$ 12.900,01, a serem depositadas a partir do dia 10/06/2025 diretamente na sua conta bancária. A administradora judicial deverá informar a recuperanda seus dados bancários para pagamentos dos honorários provisórios. DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Determino a dispensa na apresentação das certidões negativas para que a autora exerça suas atividades, com a ressalva obrigatória do art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/05. A apresentação da certidão negativa dos débitos tributários federais poderá ser apresentada oportunamente, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005. Ordeno a suspensão de todas as eventuais ações ou execuções movidas contra a devedora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e os créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da Lei n. 11.101/05, cabendo ao devedor o cumprimento do disposto no §3º do art. 52 do mesmo diploma legal. DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes. Autor da ação de Recuperação Judicial é, como regra, o empresário individual ou a sociedade empresária (artigo 48, caput, da Lei 11.101/05). Excepcionalmente, serão autores da ação de Recuperação Judicial o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, o inventariante, em relação ao espólio do empresário individual ou o sócio remanescente, em relação à sociedade resolvida (artigo 48, § 1º, da Lei 11.101/05). A ação de Recuperação Judicial, portanto, não tem réu. Os credores que se sujeitam à recuperação judicial (artigo 49 da Lei 11.101/05) não são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual. Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes. Os credores, reunidos em Assembleia Geral, são os verdadeiros julgadores da recuperação, já que caberá a eles deliberar pela aprovação ou não do plano de recuperação (artigo 56 da Lei 11.101/05).Suas participações no processo de recuperação judicial ocorrem nos casos previstos em lei, como regra por meio de Assembleia Geral ou do Comitê (artigos 35 e 27, da Lei 11.101/05, respectivamente). Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal. Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores. Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior partes das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual. Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos. Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo. DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Receita Federal para que dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 69 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Comunique-se por carta às Fazendas Públicas da União e do Distrito Federal. Intime-se ainda o Ministério Público. Publique-se o edital previsto no art. 52, §1º, da LF, com o rol de credores de ID. 236317052. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, advertidos que as habilitações retardatárias deverão ser apresentadas em Juízo, mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos. Intime-se o sócio administrador da devedora a apresentar contas demonstrativas mensais das atividades da empresa, sob pena de destituição, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/05. Publique-se. Registre-se". Primeira Relação de Credores (ID 236317052): Classe/Nome/Quantidade/Valor I/Trabalhista/149/R$ 10.769.418,13 III/Quirografário/14/R$ 13.117.225,55 IV/Microempresa - EPP/5/R$ 881.385,78 Total/168/R$ 24.768.029,46 Trabalhista Número Credor CPF/CNPJ Processo Valor Considerado Classe 1 Andrei Alba 029.414.470-67 0000033-12.2021.5.10.0111 R$ 125.931,99 Trabalhista 2 Antonio Leite Carvalho 029.113.934-57 0001463-62.2022.5.10.0111 R$ 11.902,73 Trabalhista 3 Antonio Marinho Da Silva 055.500.443-07 0000963-73.2019.5.07.0017 R$ 13.656,40 Trabalhista 4 Caio Henrique Carvalho Lima 029.986.631-92 0001301-04.2021.5.10.0111 R$ 43.975,79 Trabalhista 5 Caique Da Silva Santos 404.178.298-84 0000737-25.2021.5.10.0111 R$ 36.195,09 Trabalhista 6 Carlos Henrique Da Silva Dias 874.239.871-15 0000910-82.2021.5.10.0003 R$ 48.526,81 Trabalhista 7 Célio Lino De Oliveira 611.652.391-91 0000750-24.2021.5.10.0111 R$ 68.670,68 Trabalhista 8 Cleber Augusto 053.009.378-27 0000409-95.2021.5.10.0111 R$ 492.833,94 Trabalhista 9 Daniel Mendonça Ferreira 115.915.774-03 0000934-77.2021.5.10.0111 R$ 8.495,97 Trabalhista 10 David Barboza Da Silva 055.577.861-47 0000979-81.2021.5.10.0111 R$ 53.445,84 Trabalhista 11 David De Souza 056.509.021-60 0000065-17.2021.5.10.0111 R$ 89.118,89 Trabalhista 12 David Moreira Fernandes 064.906.441-00 0000764-08.2021.5.10.0111 R$ 48.037,73 Trabalhista 13 David Dener R. Dos S. Delfino Silva 090.589.966-03 0000007-90.2019.5.17.0013 R$ 30.612,58 Trabalhista 14 Douglas Da Silva Ferreira 139.643.007-56 0001192-19.2023.5.10.0112 R$ 4.973,18 Trabalhista 15 Douglas Soares Palagi 027.535.780-52 0001281-76.2022.5.10.0112 R$ 116.773,59 Trabalhista 16 Elenilson Santos Moreira 072.838.805-77 0001222-54.2023.5.10.0111 R$ 11.462,65 Trabalhista 17 Erimar Costa Melo Júnior 032.367.251-50 0001089-80.2021.5.10.0111 R$ 6.023,90 Trabalhista 18 Federação Nacional Dos Atletas Profissionais De Futebol 04.281.138/0001-67 0223400-71.2003.5.02.0067 R$ 376.717,80 Trabalhista 19 Felipe Fernandes Sousa 114.277.136-93 0000549-32.2021.5.10.0111 R$ 43.598,37 Trabalhista 20 Felipe Menezes Jácomo 028.392.241-94 0001188-79.2023.5.10.0111 R$ 38.750,18 Trabalhista 21 Filipe Pereira Tavares 429.855.318-37 0000118-95.2021.5.10.0111 R$ 62.352,41 Trabalhista 22 Filipe Werley Araújo De Sales 047.084.481-71 0000665-38.2021.5.10.0111 R$ 215.556,67 Trabalhista 23 Francisco Werik De Sousa Silva 695.820.921-49 0001296-79.2021.5.10.0111 R$ 53.954,79 Trabalhista 24 Gabriel Arantes De Souza 045.319.081-20 0001272-51.2021.5.10.0111 R$ 247.131,05 Trabalhista 25 Gabriel Fonseca Teles 065.362.301-16 0000226-90.2022.5.10.0111 R$ 14.241,01 Trabalhista 26 Gabriel Moreira Braga 323.501.568-00 0000197-40.2020.5.10.0111 R$ 21.873,11 Trabalhista 27 Gilson Adriano De Oliveira 225.012.148-62 0000550-17.2021.5.10.0111 R$ 36.681,17 Trabalhista 28 Gilson Adriano De Oliveira 225.012.148-62 0000550-17.2021.5.10.0111 R$ 616.778,57 Trabalhista 29 Gustavo Henrique G. De Souza 042.060.351-48 0000308-58.2021.5.10.0111 R$ 434.944,67 Trabalhista 30 Gustavo Rambo 024.989.110-73 0000996-31.2021.5.12.0057 R$ 290.837,61 Trabalhista 31 Hugo Guimarães Silva Santos 106.030.017-69 0000073-23.2023.5.10.0111 R$ 12.299,35 Trabalhista 32 Igor Francisco Ribeiro 143.133.066-33 0000535-60.2021.5.10.0010 R$ 25.958,09 Trabalhista 33 Igor Paim Sganderla 853.681.640-68 0000881-28.2023.5.10.0111 R$ 16.410,99 Trabalhista 34 Jefferson Viana Correa 032.911.413-18 0000610-09.2021.5.10.0019 R$ 17.431,96 Trabalhista 35 João Pedro De Magalhães E Soares 025.528.441-11 0000995-35.2021.5.10.0111 R$ 11.439,94 Trabalhista 36 João Rafael T. De V. Sampaio 078.063.941-33 0000242-78.2021.5.10.0111 R$ 10.469,65 Trabalhista 37 João Victor Holanda Torres 051.696.341-45 0000931-25.2021.5.10.0111 R$ 11.695,07 Trabalhista 38 José Everaldo Dos S. Júnior 040.638.535-19 0000075-37.2021.5.10.0111 R$ 48.027,46 Trabalhista 39 Josue Nicholas De Oliveira Duarte 022.802.150-20 0000040-33.2023.5.10.0111 R$ 26.343,06 Trabalhista 40 Júlio Cesar Batista Lima 065.434.191-56 0000531-11.2021.5.10.0111 R$ 140.308,30 Trabalhista 41 Junio Roque Da Silva 939.352.851-91 0001461-92.2022.5.10.0111 R$ 15.528,95 Trabalhista 42 Leonardo Unamuzaga Da Silva 016.075.870-09 0000802-20.2021.5.10.0111 R$ 21.849,39 Trabalhista 43 Lucas Dias Dos Santos 060.314.001-70 0001027-90.2019.5.10.0020 R$ 23,155.47 Trabalhista 44 Lucas Silveira Dos Santos 705.363.961-40 0000883-66.2021.5.10.0111 R$ 65.616,93 Trabalhista 45 Mailson Francisco De Farias 040.153.701-39 0000217-31.2022.5.10.0111 R$ 114.162,78 Trabalhista 46 Márcio Antonio Defendi 062.544.658-50 0000410-80.2021.5.10.0111 R$ 431.296,41 Trabalhista 47 Marcos Anderson Sousa Dos Santos 018.370.755-90 0000852-46.2021.5.10.0111 R$ 42.007,79 Trabalhista 48 Marcos Gabriel F. De Medeiros 057.559.337-74 0000721-71.2021.5.10.0111 R$ 22.181,75 Trabalhista 49 Marcos Vinicius Queiroz Da Silva 061.292.581-19 0000162-17.2021.5.10.0111 R$ 60.752,74 Trabalhista 50 Mateus Henrique Silva Garcia 070.368.521-00 0000785-81.2021.5.10.0111 R$ 79.191,12 Trabalhista 51 Matheus Bezerra Lira 069.332.913-08 0000623-86.2021.5.10.0111 R$ 20.036,53 Trabalhista 52 Matheus Rodrigues Damasceno 057.508.471-52 0000079-64.2022.5.10.0111 R$ 97.107,56 Trabalhista 53 Mayco Buainain Tadei 219.387.748-33 0000411-65.2021.5.10.0013 R$ 565.569,57 Trabalhista 54 Maycon Douglas F. Batista 055.742.971-40 0000543-30.2018.5.10.0111 R$ 34.887,33 Trabalhista 55 Michel Platini Ferreira Mesquita 003.842.151-81 0000470-53.2021.5.10.0111 R$ 248.573,59 Trabalhista 56 Mirrái Leme Vieira 401.819.758-66 0000834-25.2021.5.10.0111 R$ 53.394,13 Trabalhista 57 Murilo Bedusco Dos Santos 044.077.869-73 0001201-08.2018.5.09.0006 R$ 11.000,00 Trabalhista 58 Norton Foligno Carvalho 137.220.487-37 0000059-10.2021.5.10.0111 R$ 273.099,41 Trabalhista 59 Paulo Henrique G. Da Silva Júnior 150.050.437-80 0000738-10.2021.5.10.0111 R$ 84.306,51 Trabalhista 60 Paulo Henrique Soares Pereira 392.394.058-01 0000734-70.2021.5.10.0111 R$ 20.066,09 Trabalhista 61 Paulo Ricardo Valadão De Sena 072.434.015-70 0000145-44.2022.5.10.0111 R$ 9.441,93 Trabalhista 62 Pedro Henrique Guedes Dos Santos 062.886.281-40 0001007-91.2022.5.10.0021 R$ 31.904,03 Trabalhista 63 Pedro Henrique Peixoto Silva 082.250.376-00 0000732-70.2020.5.10.0003 R$ 91.034,91 Trabalhista 64 Phillippi De Sá Coutinho Dos Santos 993.512.421-53 0001018-44.2022.5.10.0111 R$ 27.591,14 Trabalhista 65 Ramiro De Castilhos Fortes 030.265.840-88 0001312-33.2021.5.10.0111 R$ 3.108,01 Trabalhista 66 Raone Lino Da Silva Dos Anjos Macedo 016.826.352-10 0000402-14.2018.5.10.0013 R$ 48.378,00 Trabalhista 67 Reinaldo Gueldini 100.378.101-20 0000392-59.2021.5.10.0111 R$ 389.240,78 Trabalhista 68 Renato Francisco Oliveira Nunes 889.230.291-49 0000962-67.2020.5.10.0018 R$ 29.423,72 Trabalhista 69 Renato Xavier Sena 029.641.131-06 0001158-15.2021.5.10.0111 R$ 78.234,04 Trabalhista 70 Rodrigo Pereira Calaça 716.636.571-49 0000009-81.2021.5.10.0111 R$ 832.634,40 Trabalhista 71 Roger Henrique Kath 005.286.930-00 0000234-04.2021.5.10.0111 R$ 65.643,91 Trabalhista 72 Rubens Raimundo Da Silva 011.327.218-90 0000671-45.2021.5.10.0111 R$ 457.340,43 Trabalhista 73 Samuel Teram 338.826.318-30 0001078-22.2019.5.10.0111 R$ 24.989,53 Trabalhista 74 Severino Leite Neto 591.980.874-87 0001462-77.2022.5.10.0111 R$ 5.957,74 Trabalhista 75 Vilson Tadei 734.175.218-15 0000413-35.2021.5.10.0111 R$ 1.562.369,35 Trabalhista 76 Vinicius Dos Santos Gato 386.548.198-12 0001490-45.2022.5.10.0111 R$ 10.321,55 Trabalhista 77 Vinicius Machado Da Silva 026.632.050-36 0000250-21.2022.5.10.0111 R$ 10.980,40 Trabalhista 78 Vitor Xavier De Campos Humeni 406.045.678-04 0000014-06.2021.5.10.0111 R$ 428.172,95 Trabalhista 79 Wagner Pereira Marques 052.568.885-44 0000566-08.2020.5.10.0013 R$ 173.117,99 Trabalhista 80 Wallace Marques De Souza 043.635.871-99 0001192-87.2021.5.10.0111 R$ 151.912,48 Trabalhista 81 Wendel Lomar Da Cruz 152.611.537-94 0000332-52.2022.5.10.0111 R$ 31.185,63 Trabalhista 82 Wilian Kaefer 076.202.149-76 0000974-59.2021.5.10.0111 R$ 11.229,60 Trabalhista 83 ADENILSON APARECIDO DOS SANTOS JUNI 402.902.738-54 FGTS R$ 228,00 Trabalhista 84 ALEX DANILO DA CONCEICAO RESES 070.224.291-89 FGTS R$ 1.104,26 Trabalhista 85 ALEXANDRE FALCAO FEITOSA DE ALBUQUE 035.551.341-24 FGTS R$ 1.377,26 Trabalhista 86 ALISSON MARTINS DOS SANTOS 022.517.261-52 FGTS R$ 1.377,26 Trabalhista 87 ANDERSON CARVALHO LOPES 030.163.121-23 FGTS R$ 500,00 Trabalhista 88 ANDERSON FRANCISCO NUNES 220.511.258-99 FGTS R$ 595,21 Trabalhista 89 ANTONIO LEITE CARVALHO 029.113.934-57 FGTS R$ 1.856,32 Trabalhista 90 BRUNO RIBEIRO DA COSTA 455.795.028-00 FGTS R$ 170,62 Trabalhista 91 CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA 096.270.781-31 FGTS R$ 2.038,49 Trabalhista 92 CESAR AUGUSTO PAIVA BARBOSA 390.543.668-00 FGTS R$ 144,20 Trabalhista 93 CHARLES DIAS DOS SANTOS 080.852.101-26 FGTS R$ 1.260,14 Trabalhista 94 CICERO MOACIR MARTINS JUNIOR 002.683.026-42 FGTS R$ 755,18 Trabalhista 95 CLEITON CAMARGOS DOS ANJOS SILVA 143.322.836-00 FGTS R$ 144,20 Trabalhista 96 DIEGO AUGUSTO TEIXEIRA ALVES 381.853.318-04 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 97 DIEGO SEBASTIAO SOARES BATISTA 136.252.117-50 FGTS R$ 144,20 Trabalhista 98 EDUARDO TELES LACERDA 131.312.526-18 FGTS R$ 1.737,01 Trabalhista 99 EMERSON DOS SANTOS DA SILVA 001.891.861-19 FGTS R$ 144,20 Trabalhista 100 FABIO AUGUSTO BERNARDI 033.440.320-03 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 101 FRANCINILDO PINHEIRO BEZERRA 703.311.812-07 FGTS R$ 308,27 Trabalhista 102 GABRIEL FERREIRA DIAS 110.486.306-50 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 103 GERSON VIEIRA DE FREITAS 538.326.201-68 FGTS R$ 1.377,26 Trabalhista 104 GIOVANE MESSIAS TOME 182.127.861-53 FGTS R$ 590,60 Trabalhista 105 GLEIBSON MEDEIROS DA SILVA 067.814.874-00 FGTS R$ 228,00 Trabalhista 106 GUILHERME DA SILVA EIRAS 140.969.447-00 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 107 GUILHERME MENDES RIBEIRO 454.050.288-35 FGTS R$ 144,20 Trabalhista 108 HEMILTON JOSE DA SILVA 884.625.286-15 FGTS R$ 1.689,53 Trabalhista 109 JEFFERSON ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA 163.180.204-62 FGTS R$ 673,79 Trabalhista 110 JONATHAN WASHINGTON ALMEIDA FAGUND 080.161.811-80 FGTS R$ 1.416,07 Trabalhista 111 JONATHAS DE OLIVEIRA BALTAR 127.972.936-81 FGTS R$ 657,34 Trabalhista 112 JOSE ANTONIO BATISTA DOS SANTOS 103.314.484-32 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 113 JOSELI PEREIRA DA SILVA 778.818.181-15 FGTS R$ 1.377,26 Trabalhista 114 LARISSA DE OLIVEIRA CORREIA 030.669.851-05 FGTS R$ 1.998,67 Trabalhista 115 LUAN FILIPE ROCKENBACH CAMPOS 037.031.020-98 FGTS R$ 967,58 Trabalhista 116 LUCAS DE SOUSA BARBOSA 053.232.573-77 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 117 LUCAS FERNANDES VIEIRA 072.431.711-25 FGTS R$ 1.274,70 Trabalhista 118 LUCIO FERNANDES SENA DOS SANTOS 055.520.301-84 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 119 LUICIANO LUIZ DE ANDRADE FILHO 057.735.611-90 FGTS R$ 917,81 Trabalhista 120 LUIS CARLOS DOS SANTOS AMORIM 065.782.305-80 FGTS R$ 598,23 Trabalhista 121 MAIKEL DANIEL COSTA 373.201.468-19 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 122 MARCELO APARECIDO TOSCANO 075.263.566-22 FGTS R$ 462,11 Trabalhista 123 MARCLEITON DA SILVA BEZERRA 029.596.133-33 FGTS R$ 1.377,26 Trabalhista 124 MARCUS VINICIUS RODRIGUES 059.888.481-50 FGTS R$ 997,77 Trabalhista 125 MATEUS RODRIGUES DE JESUS 451.536.668-83 FGTS R$ 144,20 Trabalhista 126 MATHEUS HENRIQUE DA SILVA LIMA 121.432.284-06 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 127 MICHEL HENRIQUE DE OLIVEIRA 427.650.878-90 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 128 MOISES RIBEIRO SANTOS 047.855.275-01 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 129 OSMAIR GONZAGA DE SANTANA 767.871.411-49 FGTS R$ 1.827,93 Trabalhista 130 PABLO RAMPIN FELIX DA SILVA 471.367.228-96 FGTS R$ 144,20 Trabalhista 131 PABLO VINICIUS PEREIRA MENDES 055.238.641-37 FGTS R$ 144,20 Trabalhista 132 PATRICK CRUZ DE MOURA DANIEL 021.609.036-98 FGTS R$ 144,20 Trabalhista 133 PAULO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA JU 150.050.437-80 FGTS R$ 144,20 Trabalhista 134 PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANO 135.323.746-09 FGTS R$ 598,23 Trabalhista 135 RAFAEL SILVA FONTES 411.108.998-40 FGTS R$ 376,35 Trabalhista 136 RAFAEL SILVA MARCOS 075.258.905-95 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 137 RAMON DE ARAUJO SILVA MOUTINHO 130.882.586-21 FGTS R$ 228,00 Trabalhista 138 RENAN RINALDI FERREIRA 072.383.539-03 FGTS R$ 979,32 Trabalhista 139 RICARDO CAMPOS LOBOSQUE SENNA 067.744.916-00 FGTS R$ 605,45 140 RUBENS RAIMUNDO DA SILVA 081.242.474-39 FGTS R$ 133,10 Trabalhista 141 THIAGO MAGNO BARBOSA DE CASTRO MOR 074.347.701-47 FGTS R$ 144,20 Trabalhista 142 TIAGO SANTOS SOUSA 028.105.461-42 FGTS R$ 836,27 Trabalhista 143 VITOR CESAR REIS SILVA 069.957.581-88 FGTS R$ 733,65 Trabalhista 144 WALACE BEZERRA DA SILVA 076.799.881-29 FGTS R$ 891,03 Trabalhista 145 WALMIR JOSE DA SILVA JUNIOR 092.116.981-70 FGTS R$ 1.856,32 Trabalhista 146 WELLINGTON DA SILVA PINTO 394.750.318-04 FGTS R$ 454,03 Trabalhista 147 WHEBERT TEIXEIRA SOARES 044.160.751-97 FGTS R$ 758,87 Trabalhista 148 WILLIAN PONTES DE ARAUJO JUNIOR 160.685.047-43 FGTS R$ 1.218,07 Trabalhista 149 YGOR MIRANDA COSTA 037.296.141-00 FGTS R$ 1.694,81 Trabalhista Quirografário Número Credor CPF/CNPJ Natureza Valor Considerado Classe 1 Arnaldo Marquez 090.402.421-00 Obrigação de Dar R$ 1.179.321,49 Quirografário 2 Carlos Antonio Vasconcelos Bastos 512.477.551-34 Obrigação de Dar R$ 12.786,94 Quirografário 3 Condominio Flex Gama 27.135.232/0001-03 Obrigação de Dar R$ 151.107,65 Quirografário 4 Domenico Moreira Advogados Associados 07.829.134/0001-69 Obrigação de Dar R$ 927.303,54 Quirografário 5 José Ribeiro De Araújo Filho 225.039.351-68 Obrigação de Dar R$ 134.835,46 Quirografário 6 Maria Auxiliadora Barreto De Matos 373.430.251-04 Obrigação de Dar R$ 297.266,33 Quirografário 7 Vitor Viana De Lacerda 225.542.971-34 Obrigação de Dar R$ 125.480,29 Quirografário 8 Goalmanage Consultoria e Assessoria em Gestão Esportiva Ltda. 11.983.290/0001-57 Obrigação de Dar R$ 2.496.965,36 Quirografário 9 Luiz Henrique Nuñez de Oliveira 265.312.320-72 Obrigação de Dar R$ 1.361.240,05 Quirografário 10 Ícaro Policarpo Soares Peres 702.531.881-72 Obrigação de Dar R$ 151.014,82 Quirografário 11 Diretorio Gestao e Servicos Contabeis LTDA 37.226.728/0001-46 Obrigação de Dar R$ 340.000,00 Quirografário 12 Hasson Sayeg, Novaes, Venturole Sociedade de Advogados 03.270.548/0001-40 Obrigação de Dar R$ 1.079.903,62 Quirografário 13 LUIZ JOSE GUIMARAES FALCAO NETO 47.709.304/0001-96 Obrigação de Fazer R$ 2.191.620,00 Quirografário 14 GSM Investimentos e Participações LTDA 52.041.186/0001-20 Obrigação de Fazer R$ 2.668.380,00 Quirografário Microempresa/EPP Número Credor CPF/CNPJ Processo Valor Considerado Classe 1 Consultat Consultoria Tecnica De Ativos Ltda -Epp 06.041.906/0001-30 0705223-54.2019.8.07.0001 R$ 113.990,22 Microempresa-EPP 2 Lappetit Gama Eireli - Me 27.240.664/0001-84 0714916-48.2022.8.07.0004 R$ 94.882,79 Microempresa-EPP 3 Natalia Pinheiro Santana -Me 20.050.516/0001-58 0003725-57.2016.8.07.0004 R$ 34.017,14 Microempresa-EPP 4 Norte & Sul Hotelaria Ltda - Epp 03.706.035/0001-39 R$ 617.505,21 Microempresa-EPP 5 Planalto Bittar Hotel Ltda - Me 11.849.896/0001-02 0712697-71.2022.8.07.0001 R$ 20.990,42 Microempresa-EPP Ilíquido Número Credor CPF/CNPJ Processo Valor Considerado Estatus 1 Danrley Almeida Santos 153.247.177-70 0001053-89.2022.5.10.0018 Não considerado Não reconhecido / Ilíquidos Trabalista 2 Domivânio Alves De Souza Júnior 428.321.378-06 0000894-27.2023.5.10.0112 Não considerado Não reconhecido / Ilíquidos Trabalista 3 Douglas Vicente Correa 086.908.969-29 0000515-81.2017.5.10.0019 Não considerado Não reconhecido / Ilíquidos Trabalista 4 Fernando Da Silva Sampaio 039.618.251-81 0000774-52.2021.5.10.0111 Não considerado Não reconhecido / Ilíquidos Trabalista 5 Lucas Vinicius Pereira Da Silva 038.921.621-66 0000501-13.2020.5.10.0013 Não considerado Não reconhecido / Ilíquidos Trabalista 6 Matheus Hiroyuki Okawachi Melo 020.752.851-95 0000698-06.2022.5.10.0010 Não considerado Não reconhecido / Ilíquidos Trabalista 7 Rodrigo Antônio L. Belchior 701.815.191-00 0000937-67.2023.5.10.0012 Não considerado Não reconhecido / Ilíquidos Trabalista
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