Processo nº 0822648-11.2025.8.10.0001
ID: 336029715
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0822648-11.2025.8.10.0001
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Tele…
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0822648-11.2025.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães. Acusado: DAVI LUCAS MOTA REIS, brasileiro, natural de São Luís/MA, união estável, profissão não informada, nascido em 23/10/2001, RG n° 0508714120136 SSP/MA, CPF n° 616.781.453-86, filho de Marcia Heleny Mendes Mota Reis e Rubem de Sousa Reis, residente e domiciliado na Rua 02, Quitinete nº 12, Andar Superior, Bairro Areinha, CEP 65046100, São Luís (imóvel com a fachada amarela que fica ao lado do Mais Oficina). Representado pela Defensoria Pública, Dra. MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER. Tipo Penal: art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou DAVI LUCAS MOTA REIS, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 157, §2°, II, V e §2°-A, I, aduzindo, em síntese, que (ID nº 147158856): “A conduta delituosa consiste no fato de que, no dia 16 de março de 2025, pouco após às 11h00min, nas dependências do “Mercadinho Soares”, localizado na Rua dos Buritis, n.° 8, no Bairro Cohafuma, nesta cidade de São Luís-MA, o ora denunciado DAVI LUCAS MOTA REIS, juntamente com outros dois indivíduos ainda não identificados, subtraíram coisas alheias móveis do estabelecimento comercial, a saber, um aparelho de telefonia celular, dois notebooks, três cordões, um cartão, e o valor em dinheiro de dois mil reais. E, dos clientes que estavam presentes, subtraíram os respectivos aparelhos de telefonia celular, cartões de crédito, e demais documentos pessoais. Tudo, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo, agindo em concurso de pessoas, e mantendo as vítimas em seu poder, restringindo a liberdade das mesmas, trancando-as no banheiro do estabelecimento comercial” A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 20/2025, lavrado na 4ª Delegacia de polícia - Vinhais (cf. relatório de ID nº 146472480 - Pág. 44), havendo sido recebida no dia 28 de abril de 2025 (ID nº 147189984). Devidamente citado (ID nº 147593144 - Pág. 1), o acusado ofereceu sua respectiva resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID nº 149460591). A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 26 de junho de 2025 (ID nº 152683841), observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram colhidos as declarações das vítimas e testemunhas, procedendo-se, posteriormente, com o interrogatório do acusado. Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público (ID nº 153554868), pugnando pela condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Alegações finais, por memoriais, do acusado, por meio da Defensoria Pública (ID nº 154455843), requerendo, em suma, a “a) ABSOLVIÇÃO do acusado em decorrência da insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP;”. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade do crime de roubo mediante emprego de violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição da liberdade das vítimas, resta demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de ID nº 143473421 - Pág. 20 e pelo termo de entrega de ID nº 143473421 - Pág. 21, corroborados pelas provas deduzidas em juízo, a saber, pelo depoimento das vítimas e testemunhas. A autoria delituosa está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante de ID nº 143473421 - Pág. 3 e pela confissão do acusado acostada ao ID nº 143473421 - Pág. 15, ratificados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante passo a demonstrar. A primeira vítima, Ivalto Pereira Lisboa Filho, informou que se encontrava em sua residência, localizada a cerca de três casas de distância do local dos fatos, quando ouviu um tumulto vindo da rua e foi avisado por populares que teria ocorrido um assalto no comércio de propriedade de sua cunhada e de seu cunhado. De imediato, dirigiu-se ao local e constatou que haviam sido subtraídos celulares e outros pertences, não mais se encontrando os autores do crime, que já haviam se evadido. Relatou que a polícia foi acionada e, ao ser questionado se saberia quem teria cometido o delito, respondeu negativamente, tendo em vista que não presenciou a ação delituosa. Esclareceu que sua colaboração com os policiais se deu por meio da disponibilização das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no interior e no exterior do estabelecimento comercial, por razões de segurança, que registraram toda a dinâmica do crime, incluindo a entrada, a permanência e a saída dos assaltantes. Afirmou ter visualizado nas referidas gravações que três indivíduos adentraram o imóvel e amordaçaram a sogra de sua cunhada (idosa com mais de 65 anos), o filho autista da cunhada (criança de três anos), sua filha (de aproximadamente cinco ou seis anos) e a própria cunhada, que se encontravam no pavimento superior da residência anexa ao comércio. Informou, ainda, que havia um quarto indivíduo que, conforme relatos de populares, aguardava os comparsas em um veículo estacionado nas imediações e que também teria fugido com o grupo após a consumação do crime. Esclareceu que, nas imagens, um dos assaltantes aparece apontando uma arma de fogo na direção do caixa do estabelecimento, enquanto outro exibia arma na cintura ao subir para o andar superior, sendo tais condutas registradas pelas câmeras. Destacou que os autores não faziam uso de máscaras, estando com os rostos visíveis, e que se recorda de que um deles trajava camisa azul e calça jeans. Disse que, no momento da ação criminosa, havia clientes no interior da loja, os quais foram trancados no banheiro, juntamente com seu sobrinho. Acrescentou que foram levados diversos objetos, incluindo celulares, dinheiro, um notebook, além das chaves do carro de uma cliente e do cunhado, embora nenhum veículo tenha sido subtraído. Informou não saber precisar por quanto tempo os criminosos permaneceram no local, tendo em vista que chegou apenas após o término da ação. Relatou que um dos aparelhos subtraídos (iPhone) possuía sistema de rastreamento, o qual foi utilizado pela polícia para identificar a possível localização dos suspeitos, o que culminou nas prisões ocorridas posteriormente, das quais tomou conhecimento apenas no final da tarde. Esclareceu que o boletim de ocorrência foi registrado por seu sobrinho, e que, quanto à restituição dos bens, ouviu dizer que alguns celulares e determinada quantia em dinheiro teriam sido recuperados, mas não soube especificar a quem pertenciam os itens devolvidos. No tocante ao celular da cunhada, afirmou que este teria sido localizado por meio do rastreador e recuperado pela autoridade policial. Por fim, declarou que sua cunhada, proprietária do estabelecimento, ficou bastante abalada emocionalmente, passando a ter receio de sair sozinha com os filhos após o ocorrido, embora, no presente momento, tenha retomado normalmente suas atividades laborais. A segunda vítima, Altaciane Da Silva Soares, relatou que o crime ocorreu em um domingo, enquanto se encontrava em sua residência, situada no andar superior do imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial de sua propriedade, cuja parte inferior era destinada ao comércio. Informou que, na ocasião, estava acompanhada de seus dois filhos — um de sete anos e outro, autista, de apenas três anos de idade —, além de sua sogra, senhora com mais de 60 anos. Disse que foi surpreendida por um dos assaltantes que subiu até o pavimento superior e anunciou o assalto. Esclareceu que o referido indivíduo não portava arma de fogo visível, mas simulava estar armado ao colocar a mão na cintura. Imediatamente, entregou seu aparelho celular, o da sogra e dois notebooks que estavam no local. Informou que o assaltante exigiu dinheiro, mas respondeu que não possuía qualquer quantia naquele momento. Afirmou que ficou extremamente abalada, nervosa e paralisada diante da situação, especialmente pela presença das crianças e da idosa, o que comprometeu sua capacidade de memorizar detalhes da fisionomia do criminoso, não conseguindo descrever-lhe fisicamente. Ressaltou, contudo, que ele estava de rosto descoberto, sem utilizar máscara. Quanto aos demais envolvidos, declarou que soube, posteriormente, que outros dois indivíduos se encontravam no andar de baixo do comércio e trancaram os clientes no banheiro. Afirmou, no entanto, que não presenciou tais atos diretamente, pois permaneceu todo o tempo no pavimento superior. Disse que apenas desceu após a saída dos criminosos, quando uma cliente conseguiu libertar os demais que estavam presos no banheiro. Afirmou que não sofreu qualquer violência física durante a ação, mas destacou o intenso abalo psicológico sofrido em razão da grave ameaça exercida pelos autores. Declarou que não compareceu à delegacia, tampouco participou de reconhecimento dos envolvidos, nem teve acesso às imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, apesar de ter conhecimento de que o local era monitorado por câmeras internas e externas. Em relação aos bens subtraídos, afirmou que conseguiu recuperar, por intermédio de um amigo da família, os dois notebooks e seu aparelho celular, não sabendo, contudo, com quem os objetos estavam no momento da restituição. Negou que o celular Motorola Moto G14 e os valores apreendidos pela polícia (R$ 707,25) lhe pertencessem. Disse também não saber a quantia exata em dinheiro levada do comércio, tampouco soube esclarecer sobre cartões de crédito eventualmente subtraídos, embora tenha conhecimento de que o cordão de um cliente foi levado pelos criminosos. Por fim, declarou que, apesar de não ter havido alterações significativas em sua rotina após o ocorrido, o episódio lhe causou profundo medo e nervosismo, especialmente por ter presenciado os fatos ao lado de seus filhos pequenos e da sogra idosa, os quais estavam sob sua responsabilidade no momento da invasão. A terceira vítima, Patrick Sales Peixoto, relatou que, na manhã do dia dos fatos, dirigiu-se ao comércio para realizar compras, permanecendo na entrada do estabelecimento. Informou que, naquele momento, chegaram ao local os indivíduos posteriormente identificados como autores do crime, dentre os quais o comparsa do réu, conhecido pelo apelido de "Moreno", o cumprimentou com um “bom dia”, ao que respondeu naturalmente, sem desconfiar da situação, por ainda não saber que se tratava de um assalto. Declarou que estava ao telefone quando ouviu "Moreno" anunciar o assalto no interior do comércio e que, ao tentar se afastar, foi abordado pelo réu, que se encontrava do lado de fora, fingindo estar ao celular. Afirmou que reconhece o réu como o homem presente na audiência, narrando que, embora ele não estivesse armado, agarrou-o pelo pescoço e o conduziu com os demais clientes para dentro do comércio. Disse que, durante esse deslocamento forçado, teve seu cordão arrancado do pescoço e seu aparelho celular subtraído pelo acusado. Relatou que, em seguida, todos os presentes, inclusive crianças, foram levados com truculência para um banheiro pequeno, situado nos fundos do estabelecimento, onde permaneceram enclausurados por aproximadamente 30 a 40 minutos. Descreveu que os assaltantes atuaram com evidente violência psicológica, apontando armas sempre que as vítimas tentavam sair ou olhar pela porta. A porta do banheiro foi fechada e bloqueada com uma prateleira, impedindo a saída. Acrescentou que, à medida que novos clientes chegavam ao comércio, os criminosos os conduziam ao banheiro, aumentando o número de pessoas trancadas no local. Informou que, posteriormente, por meio das imagens das câmeras de segurança, foi possível constatar que um terceiro indivíduo, trajando camisa azul, subiu ao pavimento superior da residência da proprietária do comércio, Sra. Altaciane, onde também se encontrava seu filho, uma criança autista. Ressaltou que só teve conhecimento dessa parte da ação delitiva por meio das imagens, uma vez que estava enclausurado no banheiro durante toda a execução do crime. Afirmou que, no interior do banheiro, havia cerca de cinco adultos — incluindo ele, a esposa de um policial e outros dois homens —, todos os quais tiveram seus pertences subtraídos. Ressaltou que as crianças não foram alvo de subtração. Segundo ele, os autores demonstraram pleno conhecimento da área, utilizando uma rota de fuga que indicava familiaridade com a região, abandonando o veículo utilizado na ação em uma avenida próxima, com apenas uma via de acesso. Após o crime, informou que foi possível rastrear o celular da Sra. Altaciane, o que contribuiu para a localização dos suspeitos e a recuperação de alguns dos celulares subtraídos. Esclareceu que seu celular foi restituído em momento posterior, mas que desconhece as circunstâncias ou com quem ele foi encontrado. Ressaltou, contudo, que seu cordão e demais objetos não foram recuperados. Por fim, afirmou, com certeza, que o réu presente na audiência foi o responsável por sua abordagem e pelo roubo de seus bens, tendo-o reconhecido pessoalmente no próprio dia dos fatos, em razão de ter presenciado diretamente toda a ação. Esclareceu que, embora não tenha participado de reconhecimento formal na delegacia, não possui qualquer dúvida quanto à identificação do acusado. A terceira vítima, Ewerton Yan Soares Torres, relatou que estava em exercício de suas funções no caixa do estabelecimento comercial quando foi surpreendido pela ação criminosa. Informou que o assalto iniciou no momento em que um dos indivíduos adentrou o local simulando ser cliente, observou o ambiente e, ao se dirigir à porta, outro homem chegou ao local. Em seguida, o primeiro anunciou o assalto, estando armado com um revólver. Ambos os assaltantes não utilizavam máscaras, sendo que um deles estava de boné. Disse que, logo após a abordagem inicial, teve seu aparelho celular e um cordão subtraídos por um dos criminosos. Relatou que foi imediatamente conduzido por um dos autores até um banheiro nos fundos do comércio, onde permaneceu trancado com outras quatro pessoas. Esclareceu que, dentre os que estavam com ele no banheiro, apenas uma pessoa, além dele próprio, teve o celular subtraído, frisando que os assaltantes demonstravam interesse específico por aparelhos telefônicos. Afirmou que o assalto foi praticado por, ao menos, dois indivíduos, embora tenha ouvido comentários sobre a possível participação de um terceiro. Informou que um dos autores chegou a subir ao andar superior do imóvel, onde se encontravam outras vítimas, inclusive a proprietária do comércio e sua sogra, ocasião em que também foram subtraídos bens como celulares e notebooks. Disse que do caixa do estabelecimento foi levado valor em dinheiro, o qual estimou em aproximadamente R$ 1.000,00. Esclareceu que não presenciou a subtração de cartões de crédito ou dinheiro de outros clientes, embora tenha confirmado que alguns celulares foram efetivamente tomados durante a ação. Relatou que conseguiu recuperar apenas seu celular, o qual foi entregue por um indivíduo não identificado que chegou em uma motocicleta, após intermediação feita por um amigo de seu pai. Afirmou que a devolução ocorreu após a polícia ter realizado diligências na região indicada pelo rastreamento de um dos celulares subtraídos. Informou ter tido conhecimento de que a autoridade policial localizou um endereço com base no rastreamento de um dos aparelhos, onde foram encontrados cartões de crédito e um suspeito. Disse ter ouvido, na delegacia, que esse suspeito, após ser pressionado, teria confessado envolvimento no crime. Contudo, declarou que não reconheceu o acusado presente na audiência como sendo um dos autores da ação criminosa. Esclareceu que não participou de nenhum procedimento de reconhecimento formal, seja por meio de fotografias ou pessoalmente. Afirmou que teve acesso às imagens captadas pelas câmeras de segurança do comércio, mas que não foi capaz de identificar nenhum dos assaltantes por meio delas. Por fim, destacou que, em razão de ter sido trancado no banheiro logo no início da ação, manteve contato visual apenas com dois dos autores, não tendo presenciado qualquer atuação do acusado presente na audiência durante os fatos. A testemunha, Luísa Fernanda Brito Melo, informou que se encontrava no local dos fatos no momento da abordagem policial, tendo sido conduzida à delegacia juntamente com Lohane e o acusado Davi Lucas, com quem, segundo declarou, mantinha apenas uma amizade recente. Esclareceu que frequentava a casa de Lohane no passado, mas que, à época dos fatos, fazia considerável tempo que não a visitava. Disse que, naquela ocasião, dirigiu-se ao local apenas para reencontrar a amiga e colocar a conversa em dia, chegando à residência, situada no bairro Areinha, por volta das 14h30min. Afirmou que, ao chegar ao imóvel, o acusado Davi Lucas já se encontrava presente. Pouco tempo depois, a polícia compareceu ao local e realizou a prisão dos três presentes: a própria declarante, Lohane e o acusado. Narrou que, inicialmente, não compreendeu o motivo de sua condução à delegacia, tomando ciência posteriormente de que a diligência estaria relacionada a atos supostamente praticados por Davi Lucas, os quais alegou desconhecer. Relatou que, no momento da abordagem, foram apreendidos apenas dois aparelhos celulares – o dela, um Motorola G14, e o de Davi Lucas –, não tendo presenciado o recolhimento de notebooks, joias ou quaisquer outros bens. Confirmou que seu telefone foi apreendido e, posteriormente, devolvido. Negou ter visto qualquer arma de fogo no local, embora tenha ciência de que os autos fazem referência à apreensão de uma pistola. Questionada a respeito, afirmou não saber a quem pertencia o armamento. Disse não ter ouvido o acusado confessar qualquer delito, mas confirmou que soube de sua prisão, ao passo que ela e Lohane foram liberadas. Declarou também não ter escutado Davi admitir envolvimento com facções criminosas, ainda que os autos indiquem confissão acerca da participação em assalto e possível vínculo com o grupo denominado “Bonde dos 40”. Afirmou desconhecer a existência de 11 cartões de crédito apreendidos no imóvel, bem como ignorar que a diligência policial teria sido motivada pelo rastreamento de um celular roubado, revelando completo desconhecimento quanto aos elementos que desencadearam a ação policial. A informante, Lorrane De Jesus Campos, afirmou ser companheira do acusado Davi Lucas e relatou que, no dia da prisão, um domingo, ambos estavam em casa por volta das 14h, quando convidou a amiga Luísa Fernanda para uma visita. Pouco tempo após a chegada da amiga, policiais adentraram a residência e realizaram a condução dos três – ela própria, Luísa e Davi Lucas –, sem que nenhum deles soubesse, de imediato, o motivo da abordagem, o que lhe causou surpresa, especialmente porque, segundo relatou, o acusado não havia saído de casa naquele dia. Disse que os policiais justificaram a diligência informando estarem rastreando um celular roubado que estaria emitindo sinal naquele endereço. Acrescentou que, conforme sua lembrança, o único aparelho apreendido foi o de Luísa. Negou ter visto arma de fogo na residência, bem como desconhecer a origem da pistola mencionada nos autos, afirmando jamais ter tido conhecimento da existência de qualquer armamento no local. Informou que o celular modelo Xiaomi era de propriedade de Davi Lucas e, ao ser indagada sobre eventual confissão do companheiro, declarou não ter presenciado qualquer declaração, pois estavam em salas separadas durante a oitiva. Por fim, afirmou desconhecer qualquer vínculo de Davi com organização criminosa, como o "Bonde dos 40", embora essa informação conste nos autos. Em seu Interrogatório, o acusado, Davi Lucas Mota Reis, negou a prática do crime que lhe é imputado, afirmando que, no momento dos fatos, encontrava-se em casa com sua companheira, Lorrane de Jesus Campos, e a amiga dela, Luísa Fernanda. Alegou que não estava presente no local do crime e que, ao ser preso, os policiais apenas o acusaram verbalmente, sem apresentar qualquer prova. Relatou que os agentes quebraram as janelas da residência e o conduziram de forma arbitrária, sob a alegação de que teria de “assumir tudo” para que sua companheira e a amiga não fossem responsabilizadas. Em relação ao celular rastreado que teria motivado a incursão policial, afirmou desconhecer o fato, esclarecendo que, no imóvel, havia apenas três aparelhos: o seu, o da esposa e o de Luísa. Negou ter visto o referido celular ou que ele tenha sido exibido pela autoridade no momento da abordagem. Do mesmo modo, disse não ter conhecimento da pistola apreendida nos autos, sustentando que nenhuma arma foi apresentada na delegacia. Negou ter confessado qualquer participação na prática delitiva durante a fase inquisitorial, esclarecendo que sequer foi formalmente interrogado pela autoridade policial. Declarou não possuir qualquer vínculo com organização criminosa, ainda que reconheça residir em área de atuação de facção, alegando, contudo, que apenas mora no local, sem envolvimento com as atividades ilícitas ali desenvolvidas. Sobre os bens apreendidos, admitiu ser proprietário de um celular modelo Xiaomi e de um cordão dourado com crucifixo, negando, entretanto, a posse de cartões de crédito, bolsas, capas de celular e demais objetos descritos nos autos. Alegou que tais cartões foram localizados no telhado da residência após os policiais arrombarem uma janela para ter acesso ao local, ressaltando que nenhum dos itens foi apreendido dentro do imóvel, razão pela qual não possuía qualquer relação com eles. Informou que trabalhava informalmente com “bicos”, atuando como ajudante de pedreiro e entregador, e que pretendia iniciar um curso de frentista na segunda-feira seguinte à prisão. Disse ter estudado até a sexta série do ensino fundamental, mas abandonou os estudos por desinteresse, preferindo dedicar-se ao futebol. Declarou não ter filhos biológicos, mas conviver com o filho de sua companheira, que reside com o casal na quitinete situada na Rua 2, bairro Areinha. Por fim, afirmou ter iniciado o uso de drogas aos 13 anos, interrompendo espontaneamente aos 20, e reconheceu já ter sido preso em seis oportunidades, possuindo duas condenações, encontrando-se, à época dos fatos, em cumprimento de pena em livramento condicional, razão pela qual, segundo disse, evitava sair de casa nos finais de semana. Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial. Administrativamente, o acusado Davi Lucas Mota Reis confessou a autoria delitiva (ID nº 143473421 - Pág. 15): Que confessa que praticou um assalto em um comércio, no bairro Ceasa, por trás da Ceasa, bairro Cohafuma; que na ocasião estava com mais dois comparsas, os quais diz que não os conhece e nem sabe informar demais características; que não sabe dizer o que foi levado; que o interrogado diz que estava apenas olhando, “pegando a visão de longe pra ver se não ia sujar a parada”; que depois do assalto, o interrogado foi sozinho para sua casa; que em sua casa, hoje na parte da tarde, foi abordado por policiais militares fardados e à paisana e conduziram o interrogado até esta delegacia; que é integrante da facção denominada Bonde dos 40; que o dinheiro que foi encontrado em sua casa, um pouco mais de R$ 700,00, no momento da abordagem dos policiais, é de sua propriedade e que recebeu da venda do comércio de sua sogra; que já foi preso por três vezes pelas práticas de crimes de assalto e tráfico; que a sua esposa, de nome Lorrane, e a amiga dela, de nome Luíza, que estavam no interior da casa no momento da abordagem e foram conduzidas para esta delegacia, nada têm a ver com o crime que participou hoje. Como se depreende da análise conjunta dos elementos informativos colhidos no inquérito policial e das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou suficientemente demonstrado que, no dia 16 de março de 2025, por volta das 11h00min, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Mercadinho Soares”, situado na Rua dos Buritis, n.º 8, Bairro Cohafuma, nesta cidade, o acusado Davi Lucas Mota Reis, agindo em comunhão de desígnios com outros dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens pertencentes às vítimas que se encontravam no interior do referido prédio comercial e da residência anexa, além de haver restringido a liberdade das pessoas presentes no comércio, trancando-as em um banheiro. Com efeito, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços do acusado, acompanhado de outros dois indivíduos ainda não identificados, é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB. Ademais, a grave ameaça foi perpetrada mediante o emprego de arma de fogo, consoante se infere dos depoimentos firmes, harmônicos e coerentes prestados pelas vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Referida circunstância encontra respaldo no Auto de Apresentação e Apreensão constante no ID nº 143473421 – Pág. 20, o qual corrobora a utilização do artefato bélico na execução da conduta delituosa. Dessa forma, mostra-se caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. De igual modo, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, uma vez que o acusado, em comunhão de esforços com seus comparsas, restringiu a liberdade das vítimas, mantendo-as reclusas, por lapso temporal juridicamente relevante, no interior do banheiro do estabelecimento comercial. Tal circunstância é apta a caracterizar a majorante em questão, porquanto evidenciada a efetiva limitação da liberdade de locomoção das vítimas no contexto da prática delitiva. Ressalte-se que a inteligência do art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos de provas produzidos na fase investigativa na formação do convencimento do juízo, sendo impossibilitada apenas a edição de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos referidos elementos de prova, conforme entendimento consolidado no STF, bem como no didático julgado do STJ: “O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal.” (STF - RHC: 227897 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023). [...] os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo [...] (RE n. 425.734- -AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. 4. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se verificar a idoneidade das provas coletadas sob o crivo do contraditório no juízo de maior alcance - o Juízo de revisão criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.371/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) (grifou-se) Veja-se que, a despeito de ter sido realizada em sede extrajudicial, no presente caso, a confissão delitiva do acusado Davi Lucas Mota Reis se encontra em consonância com os demais elementos de prova produzidos no âmbito do contraditório e da ampla defesa. Não é demais mencionar que, nos termos do entendimento e. STJ, nem mesmo a retratação da confissão extrajudicial é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por demais elementos de prova produzidos em juízo. Confira-se: 1. A retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como esclarece o acórdão de 2º Grau "( AgRg no AREsp. 277.963/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 7/5/2013) 2. Na espécie, os depoimentos dos policiais foram colhidos sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 809895 SP 2023/0087860-1, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) Não há, pois, que se falar em insuficiência de provas, posto que comprovada a materialidade e a autoria do crime imputado na denúncia. No mais, tendo sido evidenciada a prática do roubo contra, no mínimo, 05 (cinco) vítimas, mediante uma única ação, não havendo desígnios autônomos, se configura o concurso formal próprio, nos termos do art. 70 do Código Penal. Nesse sentido: “[…] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos. [...]” (AgRg no AREsp n. 1.792.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, grifou-se.) Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a inferência de que a imputação contida na peça acusatória merece procedência. Diante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR DAVI LUCAS MOTA REIS pela prática do crime tipificado no art. 157, §2°, II, V e §2°-A, I, ambos do Código Penal. Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém salientar que o réu é multirreincidente, porquanto possui duas condenações criminais com trânsito em julgado por fatos anteriores ao presente, ambas pela prática de roubo majorado: a) Ação Penal n.º 0007414-95.2020.8.10.0001 da 3ª Vara Criminal da Capital, na qual foi condenado com base no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal; b) Ação Penal n.º 0854700-02.2021.8.10.0001 da 1ª Vara Criminal da Capital, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do mesmo diploma legal. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA CULPABILIDADE – evidenciada, vez que o réu praticou o crime enquanto estava em gozo de livramento condicional desde o dia 21 de junho de 2024, nos autos de Execução n° 5000393-14.2021.8.10.0141 – 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís, conforme entendimento reiterado do STJ: "A prática do crime, durante a execução da pena, enquanto em gozo de regime semiaberto, extrapola o tipo penal, de modo que, mutatis mutandis, segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base” (HC n. 462.424/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/11/2018) (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado anterior a prática delitiva analisada nos presentes autos, entretanto, a fim de evitar o bis in idem, deixo de reconhecê-la nesta fase, devendo ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). Os MOTIVOS DO CRIME foram peculiares ao tipo penal transgredido. (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada). Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). Considerando, assim, a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da pena, reconheço, em favor do réu, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em razão da confissão espontânea do crime perante a autoridade policial. Em sentido contrário, incidem duas circunstâncias agravantes. A primeira refere-se à multirreincidência, já que o réu possui condenações transitadas em julgado nos processos n.º 0007414-95.2020.8.10.0001 e 0854700-02.2021.8.10.0001, conforme fundamentado anteriormente, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. A segunda agravante decorre do fato de que, embora as vítimas crianças e idosa não tenham sido escolhidas deliberadamente pelo agente, encontravam-se entre os alvos da ação criminosa, sendo igualmente submetidas à violência e à grave ameaça exercida durante o roubo. Tal circunstância evidencia a maior censurabilidade da conduta, pois o réu agiu com indiferença quanto à especial vulnerabilidade de parte das vítimas, decorrente da idade, aproveitando-se dessa condição para consumar o delito. Nesse contexto, é cabível o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, por ter o crime sido cometido contra pessoas em situação de especial proteção legal — criança e idoso — ainda que de forma não direcionada, mas abrangente e indiferenciada. A jurisprudência admite sua aplicação mesmo quando a vulnerabilidade decorre de circunstâncias contextuais do delito, conforme já reconhecido em diversos precedentes dos tribunais superiores (HC 593.219/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020). No que se refere à multirreincidência do sentenciado, trata-se de circunstância preponderante em relação à atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 585 dos recursos repetitivos, in verbis: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Desse modo, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), tendo em vista que a preponderante incide com força reduzida, em razão da presença da atenuante da confissão. No tocante à agravante remanescente, prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, além de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa. Na fase derradeira, não há causas de diminuição da pena. Incidem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2°, V e §2°-A, I, ambos do Código Penal, por terem sido os crimes patrimoniais praticados com uso de arma de fogo e restringindo a liberdade das vítimas, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações, respectivamente, de 1/3 (restrição de liberdade das vítimas) e 2/3 (emprego de arma de fogo), resultando na PENA DEFINITIVA de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, além de 270 (duzentos e setenta) dias-multa. No caso em apreço, restou incontroverso que o delito foi perpetrado por grupo formado por, ao menos, 03 (três) indivíduos, os quais atuaram de modo coordenado, com divisão clara de funções – ora abordando as vítimas e subtraindo-lhes os bens, ora mantendo o controle do ambiente –, demonstrando a efetiva cooperação entre os agentes. Outrossim, todas as vítimas sofreram grave ameaça com o emprego de arma de fogo, sendo, inclusive, trancadas em um banheiro, por tempo juridicamente relevante 40 min (quarenta minutos) fato corroborado de forma uniforme e segura pelos depoimentos colhidos em juízo, sendo suficiente, para caracterizar a majorante, a prova oral convergente e o Auto de Apresentação e Apreensão constante no ID nº 143473421 – Pág. 20 que confirma o uso do artefato. Elucido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. No presente caso, considerando o modus operandi da conduta, justifica-se a aplicação das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria. Nesse sentido: Ementa. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO EM CASCATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 2. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a empreitada envolveu quatro agentes, com importante divisão de tarefas estabelecida entre eles, a contar com uma motorista pronta para dar fuga ao bando que adentrou a residência e um agente exclusivamente responsável para o monitoramento da movimentação na parte externa da casa, a fim de evitar eventuais abordagens policiais, além do fato da arma de fogo ter sido apontada para a cabeça da ofendida Bruna Iraci Kleinschimidt que veio a desmaiar e precisou de atendimento médico de urgência em razão dos fatos, justificando a cumulação. 3. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, I, do CP) é feita de forma sucessiva ou de "efeito cascata", assim como realizado pela Corte de origem, ou seja, primeiro, aplica-se uma causa de aumento e, sobre esse resultado, utiliza-se a outra. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 2162319/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, data do julgamento: 07/10/2024, DJe: 14/10/2024) Da mesma forma, a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção, conforme se vê no seguinte julgado: Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. CRITÉRIO SUCESSIVO, CUMULATIVO OU DE EFEITO CASCATA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Percebe-se que há, na hipótese dos autos, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada. 2. Embora o critério da incidência isolada às causas de aumento de pena se revele mais benéfico ao condenado, a pena definitiva a ser dosada deverá se aproximar ao máximo da pena justa que se mostre a ideal diante da gravidade em concreto demonstrada pela prática do ilícito, o que conduziu o próprio legislador a alçar tais circunstâncias como causas de aumento da sanção penal. 3. Não há respaldo para a existência de critérios distintos em relação à incidência de causas de diminuição e aumento de pena, pois o critério que fundamenta uma deverá ser idêntico para a outra, de modo que a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Passo à análise do crime formal. 1.2. DO CONCURSO FORMAL Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os comprovados crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo de 1/3 da pena, tendo em vista a quantidade de delitos praticados, conforme entendimento consolidado no e. STJ: “[…] ‘Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações’ (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). [...]” (AgRg no AREsp n. 1.792.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, grifou-se.) Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias, além de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa Estabeleço cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu custodiado cautelarmente por este processo desde a data de 17 de março de 2025 (ID nº 143509878) até a data desta sentença, totalizando, assim, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias. REGIME INICIAL – Fechado, conforme o artigo art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c § 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível em face do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais negativas (art. 44, I e III, do CP). RECURSO EM LIBERDADE – Nego ao sentenciado DAVI LUCAS MOTA REIS o direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação da sua prisão provisória, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu o crime, a gravidade concreta e a periculosidade efetiva do acusado, conforme já suficientemente fundamentado na última decisão que revisou a sua prisão preventiva (ID nº 143509878). Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando-a por REVISADA, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP. BENS APREENDIDOS – Considerando que já foram realizadas deliberações quantos aos bens apreendidos por este processo (ID nº 152683841), observe-se os comandos emanados. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese ter sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência do crime praticado. Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos. A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a respectiva Guia de Execução Provisória em favor do sentenciado, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º); 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 3.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; 3.2. Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva; 4) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 5) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís respondendo, conforme Portaria de Magistrado - GCGJ nº 1234/2025
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