Processo nº 5312676-60.2025.8.09.0051
ID: 281184258
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5312676-60.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CAROLINA FERNANDES SILVA
OAB/GO XXXXXX
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ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UPJ VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO CONTESTAÇÃO PROCESSO Nº 5312676-60.2025.8.09.0051 PARTE AUTORA: EMILLY SHINAYDER RIBEIRO SOUSA PARTE RÉ: BA…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UPJ VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO CONTESTAÇÃO PROCESSO Nº 5312676-60.2025.8.09.0051 PARTE AUTORA: EMILLY SHINAYDER RIBEIRO SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado com endereço comercial na Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, inscrito no CNPJ sob o n. 60.746.948/0001-12, vem, por intermédio de seus advogados constituídos conforme instrumento procuratório (doc.02), com endereço na Avenida Desembargador Moreira, 760, Ed. Centurion, 6º andar, Meireles, Fortaleza, Estado do Ceará, CEP: 60.170-000, onde receberão as intimações e/ou notificações, apresentar sua CONTESTAÇÃO aos pedidos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS, em trâmite perante esse d. Juízo, movida por EMILLY SHINAYDER RIBEIRO SOUSA, já qualificados nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. EMENTA: SCR – NÃO COMUNICAÇÃO – BACEN Síntese fática: A parte autora postula indenização por danos morais, que se afirma terem sido gerados pela inclusão do nome da parte autora no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Esclarecimentos sobre: O SCR é um plataforma sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. As instituições financeiras estão obrigadas a reportar ao BACEN, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200, a vencer e vencidas, pagas e em atraso. Seu objetivo é servir de ferramenta na supervisão do sistema bancário e não há natureza negativa. Verifica-se, portanto, que todos que operam com o sistema bancário obrigatoriamente têm os dados a respeito de suas operações de crédito, conforme registro em ficha de abertura de contas e cédulas de crédito bancário. Dessa forma, “comunicação prévia” se refere à cientificação do cliente de que TODOS “os dados de suas respectivas operações serão registrados dali em diante no SCR. Improcedência da ação Legitimidade da inserção das informações no SCR: atuação em conformidade com regulação do Banco Central do Brasil; Inexistência de dano moral: Não há ilícito algum em cumprir a determinação do BACEN em manter o registro das operações e, além disso, não há comprovação de dano por parte do Autor. CONSIDERAÇÕES INICIAIS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO Verifica-se que em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Destaca-se que segundo informações disponíveis no endereço eletrônico do consumidor.gov.br, o Banco Bradesco apresenta elevado índice de solução de problemas, com percentual de resolutividade acima de 85% na média dos períodos analisados, sendo de 06 (seis) dias o tempo médio de resposta e com quase 100% das reclamações respondidas, o que evidencia sua integridade e boa-fé. Neste ponto, destaca-se que a moderna jurisprudência tem se firmado pela necessidade de se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda. Assim, considerando que a parte autora: A) Não comprova tentativa amigável de composição; B) Não comprova a existência de pretensão resistida. A extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do CPC. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DANO MORAL GENÉRICO Analisando os termos da exordial, verifica-se que a parte autora não atendeu ao comando normativo previsto no Código de Processo Civil. Pretende a parte autora receber indenização por danos morais em virtude dos fatos narrados na exordial, mas a parte autora não descreveu na petição inicial as consequências que o suposto ato ilícito lhe teria causado, limitando-se a incluir entre os pedidos formulados a esse d. Juízo o de indenização por danos morais. Verifica-se, também, que além de não descrever e demonstrar os danos morais supostamente experimentados, a Postulante também se exime de quantificá-los, ou seja, não afere valor à indenização pretendida, descumprindo o disposto no artigo 292, V, do Código de Processo Civil de 2015. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Qualquer valor que o Estado, como juiz, possa imaginar ser o adequado em determinada situação, pode ser extra petita ou até mesmo ultra petita, e não é conveniente deixar ao arbítrio de outro, sem qualquer parâmetro prévio, tal fixação. Tais requisitos legais não são supérfluos, pois esses são elementos indispensáveis para que o demandado possa elaborar sua defesa ou mesmo sua concordância ao que pretende a parte autora. E mais, talvez seja o elemento primordial para estabelecer limites de atuação do juiz na causa. Temos, portanto, que a Petição Inicial é inepta. Logo, estão ausentes as condições que corroboram ao ingresso de ação judicial pautada por bom direito, restando patente o não atendimento de todos os requisitos elencados no artigo 330 do Código de Processo Civil (principalmente em seu § 2º), ficando configurada a inaptidão da peça vestibular e, ainda, se tornando necessária a não resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pleiteia-se que haja rigor na análise do benefício da gratuidade de justiça. É que: Na prática, tem se observado que inúmeras pessoas ingressam com ações se aventurando. Caso o réu não apresente os documentos pertinentes à sua defesa, elas seguem; caso apresente, pedem desistência. Para tanto, se valem do benefício da gratuidade da justiça, pois em nenhuma hipótese suportarão qualquer ônus; ou Boa parte dos demandantes tem condições de arcar com as despesas, mas ainda assim requerem a gratuidade; O deferimento deste benefício exige comprovação dos requisitos necessários para tanto, o que não se observa no presente caso. A Jurisprudência tem combatido tais tentativas. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. II - Considerando que as partes requerentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJ-MG - AI: 10000220586168001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022). Grifos nossos. Assim, pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ou sucessivamente, pela sua intimação para que comprove que faz jus ao benefício pleiteado. DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA É cristalino que o pedido merece ser julgado improcedente, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito comissivo ou omissivo praticado pelo Banco Promovido a embasar tal pleito. Entretanto, apenas por amor ao debate, mesmo que se admita que as transações tenham sido realizadas por um terceiro, a verdade é que tal se operou mediante apresentação das senhas pessoais por parte do terceiro que se fez passar pela Parte Autora, restando aprovado e celebrado as transações junto ao banco Réu. Nestas circunstâncias, denota-se que a Parte Autora é a única responsável por eventuais prejuízos. A culpa exclusiva do próprio consumidor representa culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Tem-se, na espécie, a auto exposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por contra próprio, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Eventual ato delituoso praticado por terceiro por culpa exclusiva da vítima, por não zelar pela guarda de suas senhas exclui toda a responsabilidade do Réu. Vale ressaltar, a respeito, que o Código de Defesa do Consumidor, também, em seus artigos 12, § 3º, III e 14, § 3º, II inclui expressamente a culpa exclusiva do consumidor entre as causas exoneráveis da responsabilidade do fornecedor. Ora, Excelência, é incontroversa, no mínimo, a negligência da Autora, que não agiu com o dever de guarda de qualquer homem mediano, devendo, ante a sua própria desídia, responder por eventual prejuízo sofrido. Mesmo, in casu, na hipótese de a instituição-Ré reconhecer a ocorrência de fraude, isso não se reveste de confissão ou responsabilidade, já que o banco Réu também foi vítima do engodo. Ademais, o Banco Réu não incorreu em erro e tampouco cometeu falta alguma à Parte Autora, pois não lhe era possível verificar, no momento das transações a existência de fraude. Portanto, não há que se falar em responsabilidade do Réu, pois este, em nenhum momento agiu com a intenção de violar qualquer direito alheio ou de prejudicar a outrem ou mesmo qualquer intenção de lesar, sendo caso de reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da Autora. Não se vislumbra, por isso, qualquer responsabilidade do contestante, tampouco há que se falar em responsabilidade objetiva, mormente se o ato praticado pela instituição financeira Ré foi em si considerado lícito. Por tais razões, aplica-se à espécie a excludente de responsabilidade descrita no artigo 14, §3º, II do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, qual seja, culpa exclusiva de do consumidor, devendo julgar-se totalmente improcedentes os pedidos autorais. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DOS CLIENTES INADIMPLENTES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO Com lastro nos artigos constitucionais que protegem a livre iniciativa e a ordem econômica, os cadastros de proteção ao crédito foram regularmente criados, sobretudo para que a atividade comercial, em sua acepção mais ampla, pudesse ser protegida de consumidores que frequentemente se beneficiavam com a inexistência de punição eficaz que pudesse coibir a prática do inadimplemento. Neste diapasão, impende destacar que a Constituição da República de 1988, no inciso IV do artigo 1º, e caput e inciso IV do artigo 170, expressamente protege a livre iniciativa e a ordem econômica, sendo inconteste que a criação de órgãos de proteção ao crédito teve por fim primordial o atendimento dos referidos artigos. Desta forma, infere-se que a existência de norma permissiva para negativação de usuários inadimplentes, configura exercício regular de um direito sendo um meio de amenizar o corrente prejuízo de empresas com o não recebimento da contraprestação dos serviços por elas realizados ou produtos por elas vendidos, conforme se verifica pela decisão a seguir transcrita: “DANO MORAL - INCLUSÃO DO NOME NO SERASA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE DANO. Comprovada a existência de débito, não caracteriza dano moral a remessa do nome do cliente para o SERASA pela instituição bancária. Recurso improvido”. Urge, pois, salientar, que a teor do disposto no artigo 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a inclusão dos dados de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é permitida, desde que, satisfeitos os seus pressupostos de aviso prévio e não cumprimento da obrigação de pagar. Desta forma, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, efetuada por esta contestante, se deu de forma absolutamente legítima, cumprindo repisar que esta somente ocorreu quando a parte promovente deixou de adimplir com as suas obrigações para com a parte ora promovida. DA NECESSIDADE DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão não restam preenchidos os requisitos básicos para a concessão do dispositivo. Assim sendo, é necessária uma análise cuidadosa da presença dos requisitos que autorizam o deferimento de tal medida, pois em caso de prova da necessidade da reversibilidade da medida, os danos podem ser irreparáveis para parte contrária. In casu, as alegações são confusas e não são perceptíveis a verossimilhança e o perigo de dano que justifiquem a medida de urgência pleiteada. Logo, o acolhimento deste pleito antes que se prove a veracidade dos fatos alegados pela parte Autora pode trazer prejuízos ao banco Réu que, até prova em contrário, está apenas exercendo o que lhe é de Direito. 1. O PEDIDO INICIAL, EM SUAS NOTAS ESSENCIAIS Por meio desta demanda postula-se indenização por danos morais, que se afirma terem sido gerados pela inclusão do nome da parte autora no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. A ilegalidade dessa inclusão não decorre da veracidade da informação em si, mas, sim, do fato de que seria obrigatória a cientificação do interessado antes da inserção. Isso porque referido cadastro seria o SISBACEN, o qual já teria sido reconhecido pelos Tribunais (inclusive o STJ) como tendo a finalidade de restringir a concessão de crédito àqueles cujas informações estejam lá inseridas. A inicial não narra nenhum episódio concreto de restrição de crédito. A parte se limita a afirmar que teria tido “ciência” da inserção de seu nome nesse cadastro (SCR) quando, supostamente, teve negada a concessão de crédito. Não há nada mais específico do que isso. Mesmo assim, afirma que tal situação seria desabonadora e prejudicial, porque esse banco de dados seria utilizado por instituições financeiras no processo para concessão de crédito. A partir daí, postula a concessão de liminar para exclusão de seu nome desse cadastro. Já no mérito, pede a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Todos os pedidos são improcedentes, como se verá a partir daqui. 2. PREMISSA FUNDAMENTAL: A CORRETA COMPREENSÃO SOBRE A NATUREZA DO SCR A pretensão inicial está baseada na premissa de que o SCR (Sistema de Informações de Crédito) seria sinônimo de “SISBACEN” e, além disso, estaria funcionando como cadastro restritivo de crédito. Nessa medida, a inserção de qualquer informação em seu banco de dados exigiria prévia comunicação ao interessado. A falta dela geraria ato ilícito indenizável e os danos morais dele decorrentes seriam presumíveis. Com o devido respeito, há vários equívocos nessa pretensão e no raciocínio que a sustenta. O primeiro deles - e que precisa ser desfeito desde já – envolve, justamente, a natureza desse registro de informações. O SCR (Sistema de Informações de Crédito) não é um cadastro restritivo de crédito e nem tem como se equiparado a um deles. Esse banco de dados foi instituído pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) há quase 30 anos (Resolução n.º 2.390/1997), as feições atuais (inclusive a denominação etc.) foram definidas em 2008 (Res. 3.658/2008) e, hoje, é regulado pela Resolução CMN n.º 5.037/2022. O primeiro ponto a ser elucidado é que o SCR e o SISBACEN não se confundem. Logo, não podem ser tratados como sinônimos. Em termos práticos, o SCR integra o SISBACEN. Nada além disso. É apenas um dos “sistemas” do Banco Central, assim como o “PIX” e tantos outros. Aliás, ninguém afirma que o sistema “pix” seria sinônimo de “SISBACEN”. Pela mesma razão, não é adequado que se faça isso com o SCR. Essa distinção precisa ser feita, especialmente para a correta compreensão de precedentes judiciais que têm sido (inadequadamente) invocados. Além disso, é também indispensável deixar claro que seu objetivo não é o de servir de banco de dados a respeito da inadimplência de operações bancárias. Pelo contrário! Seu papel é puramente instrumental no exercício das funções institucionais do BACEN. Seu objetivo precípuo é o de “prover informações ao Banco Central do Brasil”. (art. 2º, inc. I, da Res. CMN 5.037/2022). Nada mais. E isso para o fim de permitir ao BACEN o “monitoramento do crédito no sistema financeiro”, quanto viabilizar “o exercício de suas atividades de fiscalização” (art. 2º, inc. I, da Res. CMN 5.037/2022). Também serve de ferramenta para permitir mensurar a exposição financeira total a partir do montante sob a “responsabilidade de clientes em operações de crédito” (art. 2º, inc. II, da Res. CMN 5.037/2022). Portanto, foi criado e opera para servir de ferramenta na supervisão do sistema bancário. Funciona como um banco de dados oficial e obrigatório, instituído pelos próprios órgãos reguladores do sistema financeiro nacional. É também oportuno registrar que as instituições financeiras estão obrigadas a reportar ao BACEN todas as operações de crédito de valor igual ou superior a R$ 200,00 (conforme Circular DC/BACEN nº 3786 DE 10/03/2016 1 ), independentemente de estarem ou não inadimplidas (art. 3º, parágrafo único, da Res. CMN 5.037/2022 2 ). O que significa dizer, por outras palavras, que praticamente todas as operações financeiras do país são registradas, compulsoriamente, nesse banco de dados. Sua natureza, portanto, é “neutra”. Isto é, não se trata nem de um cadastro “positivo” e, muito menos, de banco de dados com o objetivo de registrar informações “negativas” a respeito daqueles que têm suas operações lá comunicadas. Todos que operam com o sistema bancário têm (e precisam ter) os dados a respeito de suas operações de crédito lá anotados, periodicamente. Justamente por isso, essa inexistência de natureza restritiva aparece destacada nas plataformas eletrônicas de diversas Instituições Financeiras 3 , inclusive do Banco Bradesco S.A.: 1 “Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.567, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º .....II - ..... a) R$ 1.000,00 (mil reais), até a data-base de maio de 2016; b) R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da data-base de junho de 2016.” 2 “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.” (g.n) 3 https://www.fomento.pr.gov.br/Pagina/SCR https://afinz.com.br/transparencia/sistema-de-informacoes-de-credito-scr/ https://www.sicredi.com.br/site/scr/ https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/emprestimo-e-financiamento/registrato-scr.shtm Essa natureza também foi muito bem compreendida no voto da Ministra ISABEL GALLOTTI, proferido no julgamento do REsp nº 1.365.284. Nele destacou-se a impossibilidade de se equiparar o SCR com cadastros de inadimplentes 4 : “Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Anoto que a própria 3ª Turma, ao apreciar a legalidade de cláusula de contratos bancários autorizadora de consulta a Central de Risco do SISBACEN, em acórdão no REsp. 1.346.050-SP, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, assentou que ‘as informações a serem prestadas referem-se às operações e aos títulos de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como às respectivas garantias contratadas, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas perante as instituições financeiras, cujo 4 Embora esse voto tenha ficado vencido, seus fundamentos são integralmente aplicáveis ao caso em exame. É que naquele julgamento não se discutia a natureza do SCR, mas, sim, a possibilidade de o Judiciário determinar também a exclusão de anotação desse sistema, quando a dívida estivesse sendo questionada judicialmente. desiderato é a monitoração de todos os bancos e instituições congêneres com vistas à manutenção da estabilidade do sistema bancário e, por consequência, do próprio sistema de crédito mediante a proteção dos recursos depositados pelos cidadãos nas referidas instituições. Outro aspecto relevante que se colhe é de que o referido cadastro não constitui um serviço restritivo ou negativo, tal como ocorre, por exemplo, no SERASA e no SPC. Além disso, é necessária autorização expressa do cliente para que a instituição financeira tenha acesso ao SCR, ou seja, a seus dados’”. 5 (g.n). Precedentes recentes de Tribunais Estaduais também assim o fizeram: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SISTEMA INFORMATIVO – DADOS SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INFORMAÇÕES VERÍDICAS - PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” 6 “BANCÁRIOS – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Sistema de Informações de Crédito - SCR SISBACEN - é sistema de supervisão bancária gerido pelo Bacen que não se equipara a cadastro restritivo ao crédito – Inclusão de dados relativos às operações bancárias que é obrigatória, nos termos da Resolução CMN Bacen nº 4.571/2017 – Mero cumprimento do dever legal – Ausência de publicidade das informações – Acesso às informações individuais por terceiros que depende de prévia e expressa autorização do consumidor – A manutenção da dívida a vencer no sistema não configura danos extrapatrimoniais – Indenização indevida – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, §3º” 7 . 5 REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014. 6 TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037872-96.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.09.2023 7 TJSP; Apelação Cível 1007065-25.2023.8.26.0066; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: Eventuais informações relacionadas com obrigações inadimplidas, de maneira alguma podem transformar esse sistema em um banco de dados “restritivo” de crédito, como se sustenta na inicial. Seu objetivo, repita-se, nunca foi (e não é!) o de formar uma lista de inadimplentes ou algo assemelhado, mas, sim, o de possibilitar a supervisão concreta e objetiva do sistema bancário, a partir das operações financeiras individualmente consideradas e identificadas. Por isso as instituições financeiras também não estão obrigadas a informar o usuário do sistema bancário, a cada comunicação periódica ao SCR. Basta que seu cliente fique ciente de que os dados de sua operação financeira serão comunicados, periodicamente, ao BACEN. Trata-se de algo muito diferente do SERASA ou do SCP, cuja natureza desses bancos de dados, aí sim, é a de criar uma lista de mal pagadores. Nesse caso, sim, o interessado (financiado) deve ser informado previamente da comunicação até para poder reagir (caso a informação seja inverídica). A situação é completamente distinta, repita-se, no caso do SCR. Aqui, se aquele que consulta esse banco de dados concluir por não dar crédito àquele determinado financiado, isso não o transforma em um cadastro restritivo. Até porque essa recusa pode acontecer mesmo sem qualquer inadimplência: pense-se naquele financiado já com diversas operações financeiras, a partir das quais se constata não existir mais capacidade de endividamento. Isso é particularmente comum, aliás, nas operações de crédito consignado, no qual a avaliação do comprometimento da renda mensal do financiado é elemento fundamental para a concessão do empréstimo. 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024. Nesse mesmo sentido: 1) TJSP; Apelação Cível 1004033- 59.2021.8.26.0655; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024; 2) TJSP; Apelação Cível 1002603-25.2023.8.26.0066; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023. E certamente não há nenhuma dúvida de que isso não transforma o SCR em um cadastro “restritivo” e nem o BACEN numa central de dados a respeito de “mal pagadores”. De acordo com o período da consulta no registrado, foi possível identificar que a parte autora esteve no registro Prejuízo. Conforme exemplificado acima, o registro se trata de saldo cujo as datas de pagamento estão atrasadas. Dentro do período estipulado (mínimo de 6 meses e máximo a 1 ano), foi reconhecido por esta Instituição Financeira a dívida vencida e não quitada em seu valor integral. Daí porque e para o que interessa ao caso em exame, a simples falta de comunicação do interessado dando conta de que dados de suas operações financeiras são periodicamente comunicadas ao BACEN (via SCR), não constituiu ato ilício algum. Muito menos, indenizável. É o que se passa a demonstrar no próximo item. 3. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO 3.1. NÃO HÁ O DEVER DE COMUNICAR O FINANCIADO A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA AO SCR: A REGRA INVOCADA A ESSE RESPEITO ESTÁ REVOGADA E SENDO MAL INTERPRETADA. O Autor fundamenta sua pretensão, objetivamente, no art. 11 da Resolução CMN n.º 4.571/17. De acordo com esse dispositivo, as instituições financeiras devem “comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR” (g.n.). Em primeiro lugar, é oportuno destacar que esse texto normativo já está revogado. Foi substituído pela Resolução CMN n.º 5.037/2022 e, para o que interessa a esta demanda, repete, no essencial, o regramento anterior. O ponto é compreender o significado da fórmula “comunicar previamente ao cliente”. Parece bastante evidente, com o devido respeito, que essa “comunicação prévia” se refere à cientificação do cliente de que TODOS “os dados de suas respectivas operações serão registrados dali em diante no SCR”. De maneira alguma se extrai dali que a instituição financeira estaria obrigada a realizar essa cientificação a cada informação prestada ao BACEN. Aliás, conclusão nessa linha chega a ser questão de bom-senso. Em operações financeiras de trato continuado (como um financiamento de vários meses ou uma conta-corrente com limite de crédito) chega a ser intuitivo que essas comunicações ao BACEN precisarão ocorrer periodicamente. Logo, exigir que a cada operação de crédito superior a R$ 200,00 a instituição financeira “comunique pessoalmente” cada financiado, não só não tem sentido algum do ponto de vista prático, como, também, se revela um despropósito. O que esse dispositivo, a toda evidência, estabelece, é que o cliente precisa ser cientificado de que os dados de sua operação serão comunicados ao BACEN, no Sistema de Informações de Crédito (SCR). E basta que isso aconteça uma vez só! Na situação em exame, essa comunicação inicial ao cliente É FEITA PELO BRADESCO! E é por isso que também não se pode falar em violação ao art. 43, §2º, do CDC. Esse dispositivo tem o seguinte teor: “§2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Note-se que o texto menciona a “ABERTURA” de um cadastro relacionado com o consumidor. Em momento algum trata de comunicações periódicas que, depois dessa abertura, venham a ser registradas no banco de dados. O consumidor precisa, portanto, ser comunicado a respeito da existência e abertura do cadastro. Uma vez ciente desse fato, é evidente que o fluxo de informações poderá ocorrer de maneira célere e fluída. E essa comunicação prévia, como se viu, é feita pela instituição financeira, exatamente na forma que lhe exigem o Conselho Monetário Nacional e o BACEN. Por isso não há ato ilícito a ser imputado ao Bradesco, que se limitou a cumprir as regras institucionais do BACEN e realizou a comunicação/cientificação do interessado exigida para tanto (inclusive à luz o CDC). 3.2. EM MOMENTO ALGUM A PARTE TEVE CERCEADA A POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO, INCONSISTÊNCIA OU EXCESSO. Também chama a atenção o fato de que o “ato ilícito” suscitado pela parte autora, também teria cerceado seu direito à informação, impedindo a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Isso não é verdade. Primeiro porque a parte em momento algum questiona o conteúdo da afirmação! Isto é, o suposto desacerto daquilo que foi registrado no SCR. Pelo contrário. A esse respeito, ficou em silêncio. Logo, a partir dele presume-se que reconhece o acerto da informação. Além disso, em momento algum lhe foi cerceada a possibilidade de, eventualmente, pedir a correção de alguma inconsistência a respeito do lá informado. Note-se: uma vez constatados erros ou imprecisões nesses dados, isso poderia ser comunicado, diretamente, à instituição financeira. Tal possibilidade sempre foi do conhecimento da parte autora. Logo, em momento algum houve qualquer cerceamento da possibilidade de corrigir eventuais inconsistências. Mais o que isso: o fato de a informação lá registrada ser fidedigna e, agora, incontroversa, torna inviável o pedido de sua exclusão do banco de dados, assim como revela, por mais esse ângulo, a improcedência da pretensão indenizatória. 3.3. NÃO HÁ ILÍCITO ALGUM NA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO NO SCR Como não teria sido previamente notificado sobre a inserção no SCR (ainda mais de informações que considerou desabonadoras), a parte autora pede a exclusão do que lá está registrado. Mais uma vez não tem razão. Apenas informações incorretas ou cuja exclusão tenha sido determinada judicialmente é que podem deixar de constar no SCR. Todas as demais, sendo fidedignas e ainda que o interessado as considere “desconfortáveis” ou “desabonadoras”, devem ser preservadas, para a segurança e coesão do controle do próprio sistema financeiro. Aliás, é o que o próprio BACEN informa em sua plataforma eletrônica 8 : Como, na situação em exame, a parte autora não aponta qualquer inconsistência na informação, não há qualquer ato ilícito em mantê-la no sistema de dados e, tampouco, razão para de lá excluí-la. Caso contrário (e se essa prática se banalizar), o próprio controle do sistema financeiro ficará fragilizado. 4. INOCORRÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL Como se viu, não há dano algum a ser indenizado, a começar pelo fato de não haver ato ilícito: a instituição financeira fez a comunicação que lhe cabia, tanto na forma das Resoluções do CMN, quanto na do CDC. Também se viu não existir obrigatoriedade alguma no sentido de que cada comunicação de dados ao SCR seja precedida de notificação ao cliente: basta estar informado, com antecedência, de que os dados de quaisquer de suas operações financeiras terão de ser comunicados ao SCR. E o mais relevante: no caso concreto a Parte não questiona a veracidade das informações lá comunicadas. 8 https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/divida-nao-reconhecida1 Por isso e ainda que considere danosa essa situação, não é passível de indenização. Tampouco o dano moral, aqui, pode ser presumido (in re ipsa). É indispensável sua comprovação. Na situação em exame, a parte autora afirma que teria sido “surpreendida” ao ter recusada a obtenção de crédito e só então, “indignada e humilhada”, constatou a inclusão de seu nome na “lista negra” do “SISBACEN”. Não há nenhuma prova a respeito desse fato. E era imprescindível que houvesse. Sem provar o alegado constrangimento, também não é possível pretender indenização por dano moral (mesmo que a conduta da instituição financeira pudesse ser tida como ilícita). É indispensável a prova do dano (que não se presume!). Além disso, conforme se verifica nos lançamentos constantes no extrato no relatório do SCR juntado pela própria parte autora, é possível identificar que houve êxito na contratação de novos créditos após as informações prestadas pelo banco ao Banco Central, objeto da presente ação. Desta forma ratifica-se que não há prova de negativa de crédito por outras instituições em decorrência das anotações prestadas. Nesse sentido, diga-se de passagem, há precedentes de vários Tribunais. Apenas como exemplo, vale destacar a recente orientação (2023) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, entendendo insuficiente apenas a juntada de “Relatório de Informações Detalhadas”, com a indicação de “prejuízos/vencido”. Somente esse fato não enseja a procedência de pleito de condenação em danos morais. É preciso a demonstração do constrangimento, propriamente dito. Como o SCR não é um cadastro restritivo de crédito e as informações nele armazenadas apenas podem ser acessadas com autorização do interessado, a inserção de dados e/ou seu compartilhamento dentro do ambiente desse sistema, não é suficiente para ensejar condenação em danos morais. Veja-se: No caso concreto, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento pacificado desta Turma acerca da matéria sob discussão. Isso porque, embora o Autor alegue que sofreu com a suposta falha na prestação de serviço, não produz qualquer prova nesse sentido, nos termos do art. 373, I do CPC. É importante salientar que o Sistema de Informação de Crédito que está na base do Banco Central (Sisbacen/SCR), não é um cadastro restritivo de crédito, não tendo acesso livre tais como os bancos de proteção do crédito. Isso ocorre porque somente os clientes podem consultá-lo, de modo que as instituições financeiras precisam de autorização para isso. Sendo assim, o Relatório de Informações Detalhadas do cliente juntado pela parte Autora não tem a capacidade de fundamentar a pretensão autoral, notadamente porque as informações ali constantes não dispõem de ampla publicidade, não havendo mácula à esfera moral da consumidora. Ademais, mister ressaltar que não se trata de um cadastro que controla a inadimplência do consumidor, sendo, portanto, dispensável a expedição de notificação prévia antes da abertura deste cadastro, exigida pelo segundo parágrafo do artigo 43, CDC. ... Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0148034-93.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Publicado em: 19/12/2023. “DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. CADASTRO QUE NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DA PUBLICIDADE PECULIAR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 5ª TURMA RECURSAL. ... Da análise dos documentos juntados, de fato observa que existe informações acerca da relação jurídica junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR). Ocorre que o apontamento junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR), por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois o cadastro é meramente informativo e o acesso é restrito a empresas cadastradas ao sistema, não havendo publicização a todo comércio. De fato, a Central de Risco de Crédito do Banco Central consiste numa fonte de dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN. Assim, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, tais como o SPC, SERASA, CADIN, entre outros, a Central de Risco de Crédito ¿ CRC ou CERIC - trata-se de imposição obrigatória, que decorre de lei, em que imperativo às instituições financeiras o repasse de informações ao Banco Central do Brasil, e que não tem caráter público, pois submetida sua consulta à prévia autorização do cliente. Não traz, pois, a existência de inscrição na SCR dano moral. (…) .... Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0175270- 20.2023.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 19/12/2023. Na mesma linha, também pode ser mencionada a ainda mais recente orientação (2024!) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, para quem o caráter meramente informacional do SCR impede a condenação em danos morais das Instituições Financeiras que alimentam dados desse sistema: “Ação declaratória c.c. dano moral e pedido de tutela antecipada – Cartão de crédito – Renegociação de dívida – Sentença de parcial procedência – Danos morais – Pretensão da autora ao recebimento de indenização por danos morais, pela inscrição de seu nome no sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) – Descabimento – O sistema SCR possui cunho meramente administrativo, sem caráter restritivo de crédito, objetivando a avaliação do risco do tomador de crédito pelas instituições financeiras – Recurso negado”. (TJSP; Apelação Cível 1004033-59.2021.8.26.0655; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Tudo isso permite concluir que o pedido de reparação por danos morais, no presente caso, tem a função única de enriquecer a parte autora, o que não é razoável e contraria a boa-fé. Tem-se a impressão, com o devido respeito, que a parte interessada age no propósito preordenado de obter vantagem financeira afirmando, genericamente, ter suportado danos morais: sabe que tem operação de crédito inadimplida, consulta o SCR (já que a parte – e apenas ela, fora do sistema financeiro – tem pleno acesso a esses dados) e com base no extrato lá obtido já postula “danos morais”, porque não teria sido “notificada” a respeito daquela específica inserção. Em se permitindo esse tipo de prática, o que se estará fomentando, para além do enriquecimento indevido, é a criação de uma “indústria” de dano moral, mediante a banalização e judicialização predatória dessa questão. Por isso e também porque não há dano indenizável, é que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Na remota hipótese de provimento o que não se admite senão por argumento, no caso de o Bradesco vier a ser condenado ao pagamento de danos morais, o valor indenizatório deverá ser arbitrado nos limites estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando a extensão do dano e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a correção monetária e juros sobre eventuais danos morais deverão incidir somente a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Outrossim, do mesmo modo que o dano moral, oportuno se torna atentar que eventual valor condenatório a título de danos materiais deverá corresponder à perda comprovadamente incorrida pelo Autor, corrigida monetariamente a partir da data do “efetivo prejuízo”, conforme Súmula 43 do STJ; e ter a data de citação do réu como termo inicial de juros, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 5. DA INADMISSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA Os elementos trazidos até aqui já revelam, por si mesmos, por que não há a mínima plausibilidade no direito afirmado, especialmente para que se antecipe a tutela no sentido de excluir(!) do SCR as informações verídicas, não impugnadas, mas que a parte autora reputa “desabonadoras”. Viu-se que a Resolução CMN n.º 5.037/2022 em conjunto com a Circular DC/BACEN nº 3786 DE 10/03/2016 impõem às Instituições Financeiras o dever de alimentar o SCR periodicamente, com toda e qualquer informação das operações de crédito em valor igual ou superior à R$ 200,00. Além disso, apenas podem ser excluídas desse banco de dados as informações INCORRETAS. Isto é, aquela que assim seja considera em decisão judicial ou as constatadas pela própria instituição financeira, após provocação do interessado. Não é o caso dos autos, como também se viu. Ao lado da ausência de plausibilidade das alegações da parte autora, não se pode ignorar a ausência de urgência. A retirada dessa anotação somente teria sentido se colocasse em risco o resultado útil do processo. Em termos processuais, isso significa dizer não existir demonstração de urgência para a antecipação da tutela final. A parte pode esperar a prolação da sentença de mérito, sem suportar qualquer prejuízo para tanto. Assim e sem demonstrar o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o pedido de tutela de urgência também se revela inviável e deve ser indeferido. 6. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Postula-se a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira “forneça os contratos que deram origem a inclusão do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, bem como comprove a notificação prévia do consumidor”. Esse pedido também é inviável. A começar porque a inversão do ônus probatório exige a presença de verossimilhança das alegações ou, pelo menos, a hipossuficiência da parte autora, requisitos que não se fazem presentes no caso. Não se perca de vista que a parte autora não impugna a veracidade das informações constantes do SCR. Pelo contrário: seu silêncio é suficientemente eloquente para confirmá-las. É incontroverso o fato de que o conteúdo das informações é verdadeiro: a parte se insurge contra a circunstância de não ter sido notificada a respeito dessa inserção no SCR. Desse ângulo, percebe-se não haver nem utilidade e, muito menos, necessidade em se inverter o ônus para que a instituição financeira “apresente os contratos” que originaram a inclusão dos dados no sistema. Ora, se essa pretensão (impugnação do conteúdo das informações) nem sequer compõe a causa de pedir e os pedidos, não será objeto de prova por qualquer das partes. Logo, não faz sentido algum, data venia, discutir-se a respeito de a quem caberá o ônus de provar tal fato (que, repita-se, é incontroverso). Por isso, também é de ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer que o indeferimento da tutela antecipada, ao final, que todos os pedidos sejam julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Desde já protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a juntada de novos documentos. Por fim, requer que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/GO sob o nº 31.084, com endereço profissional na Av. Avenida Desembargador Moreira, 760, Ed. Centurion, 6º andar, Meireles, Fortaleza-CE, sob pena de nulidade, nos termos do Novo CPC art. 272 § 5º, do Código de Processual Civil e endereço eletrônico: wilson@rms.adv.br, sob pena de nulidade, nos termos do Novo CPC art. 272 § 5º, do Código de Processual Civil. ACREÚNA /GO, 10 de janeiro de 2025. WILSON SALES BELCHIOR OAB/GO nº 31.084
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