Processo nº 5007189-72.2025.4.02.0000
ID: 308388818
Tribunal: TRF2
Órgão: SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5007189-72.2025.4.02.0000
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA LOURDES PEREIRA MOURA
OAB/RJ XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5007189-72.2025.4.02.0000/ES
AGRAVANTE
: JONATHAN MARTINS MATTOS
ADVOGADO(A)
: ANA LOURDES PEREIRA MOURA (OAB RJ260742)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração do
…
Agravo de Instrumento Nº 5007189-72.2025.4.02.0000/ES
AGRAVANTE
: JONATHAN MARTINS MATTOS
ADVOGADO(A)
: ANA LOURDES PEREIRA MOURA (OAB RJ260742)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração do
evento 9, EMBDECL1
como simples petição, considerando a ausência de conteúdo decisório integrado no
evento 3, DESPADEC1
.
Passo à análise do requerimento de antecipação de tutela.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por
JONATHAN MARTINS MATTOS
, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando
"o imediato registro da pós-graduação do autor como especialidade médica"
.
Aduz que foi aprovado em 2º lugar no concurso realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES para o cargo de médico psiquiatra porém sua posse foi indeferida em razão de não possuir Registro de Qualificação Especialista - RQE na referida especialidade.
Menciona possuir pós-graduação lato sensu em psiquiatria já atuando na área.
Aponta que a restrição contida em Resolução do CREMERJ que restringe o registro de especialidades médicas a títulos oriundos de residência médica ou entidades filiadas à Associação Médica Brasileira extrapola o seu poder regulamentar.
Alega que a negativa de registro lhe causa prejuízos pessoais e profissionais relevantes e compromete a nua posse no serviço público.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (
fumus boni iuris
) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (
periculum in mora
), na forma do artigo 300,
caput
, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo
a quo
assim decidiu a respeito do tema,
in verbis:
“ Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por
JONATHAN MARTINS MATTOS
em face do
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESPÍRITO SANTO - CRM-ES
, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato registro da pós-graduação do autor em psiquiatria como especialidade médica.
O autor, que cursou Pós-Graduação/Especialização (
lato sensu
) em psiquiatria, pretende combater o indeferimento do seu requerimento de registro da especialidade médica com base nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Aduz que as disposições contidas nas resoluções são inconstitucionais e ilegais, uma vez que ferem o direito fundamental à liberdade do exercício profissional (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), condicionam o registro da especialidade à apresentação de
"Certificado de Conclusão de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Certificado emitido pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira"
e exorbitam os poderes conferidos pela Lei nº 3.268/57.
Afirma que a urgência se faz presente, ante a aprovação do autor em 2º lugar no concurso regido pelo Edital UFES nº 35/2024, para o cargo de Médico - área: Psiquiatria, com lotação no
campus
da UFES no município de Alegre/ES, necessitando, assim, do documento para posse, pois teve esta indeferida por ausência de RQE e pretende apresentar recurso administrativo para juntada de tal documento.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 4.
É o relatório. DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender os requisitos, cumulativos, do artigo 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade do seu direito.
Isso porque, conquanto garanta a liberdade profissional, o texto constitucional condiciona o seu exercício à satisfação de requisitos legalmente estabelecidos. Trata-se, evidentemente, de norma de eficácia contida, com aplicabilidade direta e imediata, mas sujeita às restrições ou limitações que porventura venham a ser veiculadas por lei.
Por sua vez, os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal para o exercício de funções institucionais atinentes à regulação, normatização e fiscalização do desempenho das profissões regulamentadas, com vistas a resguardar os interesses da sociedade e a proteção dos destinatários finais dos serviços prestados.
Nesse passo, a profissão de médico restou disciplinada na Lei nº 3.268/1957, a qual preleciona que o exercício legal da medicina encontra-se subordinado ao prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura (MEC) e à inscrição no CRM da jurisdição das atividades profissionais.
O mesmo diploma outorga ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina o encargo de “
zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente
” (art. 2º).
Referida lei, no entanto, nada estabelece especificamente em relação ao reconhecimento do título de especialista. Em verdade, a matéria foi legalmente inaugurada pela edição da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.871/2013, que assim dispõe:
Art. 1º. A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.
§ 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.
Já em âmbito infralegal, o registro das especialidades médicas foi tratado originalmente na Resolução CFM nº 1.286/89 e, posteriormente, na Resolução CFM nº 1.634/2002 e seguintes, entre as quais as de números 2.330/2023, 2.221/2018 e 2.148/2016, que estabeleceram a exigência da apresentação de título de residência expedido por instituições credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica ou de título de especialista conferido pelas entidades filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB).
Outrossim, sobreveio o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, que se destina a regulamentar a formação do Cadastro Nacional de Especialistas e prevê expressamente que “
o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM
” (art. 2º, parágrafo único).
Assim, em que pese a argumentação da parte autora de que a regulamentação da formação profissional necessária ao registro de especialidade médica é inconstitucional e ilegal,
entende-se, ainda nesta seara de análise perfunctória, que as disposições combatidas representam o efetivo desempenho das funções institucionais para as quais o Conselho foi legalmente criado: a regulamentação e fiscalização da atividade médica para salvaguardar os interesses dos usuários do serviço.
Nesse sentido, destaco o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para determinar que o CREMERJ se abstenha de exigir do autor o título de especialista nos moldes do previsto no art. 7º da Resolução CFM nº 2007/2013 e permita o livre exercício da medicina do trabalho pelo autor, inclusive para os cargos coordenação e supervisão técnica em Serviços Especializados em Medicina do Trabalho (SESMT’s). Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrido faz jus ao registro de sua especialização para fins de exercício das funções de médico especialista do trabalho, podendo ocupar os cargos de coordenação e supervisão em ambulatórios de assistência à saúde do trabalhador. 2. Esta Corte Regional já se manifestou, em caso análogo, no sentido de que o Conselho Federal de Medicina extrapolou o seu poder regulamentar ao trazer exigência de que o médico possua Registro de Qualificação da Especialidade (RQE), sob o fundamento de que as limitações ao exercício profissional devem decorrer apenas por lei em sentido formal nos termos do art. 5º XIII do art. 5º, da CRFB/1988, de forma que tal exigência do conselho não estaria presente na Lei n.º 3.268/1957. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048963-18.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021. 3. No entanto, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança de tal entendimento a respeito da matéria versada, tendo em vista que a edição dos atos regulamentares pelo referido conselho encontram respaldo na Lei nº 6.932/1981.
4. O art. 5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988 preconiza que é livre o exercício profissional, devendo-se observar as qualificações e exigências previstas em lei em sentido formal. 5. Sobre tal dispositivo, o entendimento do STF é que, em regra, prevalece o livre exercício profissional, de modo que o condicionamento ao cumprimento de determinadas condições legais configura exceção no ordenamento jurídico. Sob esse prisma, tais limitações apenas se justificam quando o exercício da atividade profissional envolva potencial lesão a terceiros, como no caso que envolve o exercício da medicina. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019; STF, Tribunal Pleno, RE 414426, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10.10.2011. 6. A Lei n.º 3.268/1957, que trata sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que o médico só poderá exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
7. Por sua vez, a Lei nº 6.932/1981, que trata sobre a as atividades do médico residente, fixa, em seu art. 1º, que apenas os programas de residências médicas e as sociedades especializadas, em conjunto com as associações médicas, certificam as especialidades médicas no Brasil, devendo estas encaminhar tais informações anualmente ao Ministério da Saúde para formação do Cadastro Nacional de Especialistas. 8. A residência médica, além de estar incluída no rol de ensino de pós-graduação e de possuir regulação da Comissão Nacional de Residência Médica, junto ao Ministério da Educação, conforme previsto pela Lei nº 6.932/1981, também possui validade nacional com fundamento no art. 48 da Lei 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.562/2011. 9. O Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981, apenas disciplinou que o título que trata a referida legislação é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM. 10. Extrai-se, portanto, que os cursos de pós-graduação concluídos perante universidades não guardam equivalência com o título de especialista, na forma como é exigido nos §§ 3ª e 4º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981. 11. Não se revela ilegal a exigência contida na Resolução nº 2007/2013 de que o médico somente poderá exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados quando apresentar a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), eis que tal obrigação resulta do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015 e do § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5073392-49.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 5.7.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5019344-86.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 30.6.2020; TRF1, 8ª Turma, AC 1004064-71.2019.4.01.3600, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, DJF2R 28.7.2021; TRF3, 4ª Turma, AC 0008917-69.2016.4.03.6000, Rel. MARCELO SARAIVA, DJE 3.5.2018; TRF3, 6ª Turma, AI 5022660-43.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJE 21.3.2022. 12. O demandante não comprovou que participou de programa de residência médica, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do o § 4º e o § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981 e do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015, tendo apenas apresentado curso de pós-graduação. 13. O Conselho Federal de Medicina definiu a data de 15 de abril de 1989 como marco regulatório para emissão de Registro de Qualificação de Especialista por parte do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, com base em documentos que não tivessem sido emitidos pela AMB ou CNRM, de forma que, a partir da referida data, não poderia a recorrente deixar de observar tais exigências normativas. 14. Apelação provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5116842-71.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.10.2023) – grifo nosso.
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. PODER DE POLÍCIA. RECURSO DO CREMERJ PROVIDO. 1. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ VICENTE FERNANDES NETO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, objetivando, conforme emenda à inicial oferecida no Evento 6, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à ré que restitua ao autor o registro de especialista em Medicina do Trabalho, bem como que “se abstenha de impedir o exercício da medicina do trabalho pelo requerente, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em serviços especializados em Medicina do Trabalho (SESMT´S)”. Alega o autor que seria médico pós-graduado em medicina do trabalho e que possuiria, desde 2009, título de médico do trabalho, atribuído pela ré. Assevera ser devidamente capacitado a exercer a atividade de medicina do trabalho, nos termos do art. 5º, XIII c/c art. 17 da Lei nº.: 3.268/1957 c/c Lei nº.: 12.842/ 2013 c/c art. 162, caput c/c parágrafo único, alínea C, da CLT c/c Norma Reguladora nº 4, no art. 4.4.1, alínea B. Noticia atuar como médico do trabalho e exercer cargo de direção, coordenação e supervisão médica nos serviços especializados em medicina do trabalho (SESMT), tendo logrado receber o título de especialista em medicina do trabalho, conforme certificado anexado na inicial, o qual certificaria o registro no livro nº 001 Às fls.030, aprovado em 08.01.2009, da qualificação do médico JOSÉ VICENTE FERNANDES NETO - CRM 52.78774-4 como médico do trabalho. Argumenta que, a despeito de todas as regras de direito adquirido e de lições basilares de atos administrativos, a ré teria ilegalmente revogado os atos administrativos que lhe concederiam a condição de médico especialista em medicina do trabalho. Sustenta que, por força da edição do art. 7º, da Resolução CFM de nº 2.183/2018, estaria proibido de exercer sua função, em especial a de exercer direção, coordenação e supervisão médica nos serviços especializados em medicina do trabalho (SESMT). Defende que a ré não teria poder para criar exigências ao exercício da medicina, diante da competência única e exclusiva da União, nos termos do art. 22, XVI da Constituição Federal. [...] 3. Registra o Cremerj que “restou demonstrada a impossibilidade jurídica do pedido. A pós-graduação cursada pelo Apelado é qualificação acadêmica que não lhe foi suprimida. Entretanto, não poderá ter restituído/mantido o Título de Especialidade simplesmente porque nunca o teve” (fl. 14 – evento 50
). O Conselho de Medicina funciona como órgão delegado do Poder Público para tratar das questões envolvendo a saúde pública e as atividades dos profissionais médicos. As normas em vigor atribuem a qualificação de especialidade médica apenas ao possuidor de título de especialista conferido pela Sociedade de Especialidade respectiva filiada à Associação Médica Brasileira (AMB) ou titular de certificado de residência médica credenciada pelo MEC, tudo isso em conformidade com a Lei nº 3.268/57, arts. 2º e 17, Lei nº 6.932/81, art. 1º, caput e § 4º, Decreto nº 8.516/2015, art. 2º e Resoluções CFM n. 1.288/89, 1.634/2002 e 2.221/2018. As Resoluções CFM nº. 1.845/2008 e 2.162/2017, ao estabelecerem a possibilidade de ostentação do título de especialista apenas aos profissionais que façam residência médica ou prestem concurso na Sociedade Brasileira da especialidade desejada atende ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Além disso, foram editadas com base no poder de polícia administrativa de profissões. 5. No âmbito do exercício profissional da Medicina, incidem regras específicas para o reconhecimento de especialidades médicas. A Lei n. 6.932/81, com redação dada pela Lei n. 12.871/2013, estabelece que, ao lado dos programas de residências médicas, apenas as sociedades de especialistas, em conjunto com as associações médicas, certificam as especialidades médicas no Brasil, tendo o ônus de encaminhar informações anuais ao Ministério da Saúde para formação do Cadastro Nacional de Especialistas, para norteamento das ações de saúde pública. Veja-se: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. [...] § 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) § 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento) § 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas destacado na lei acima, por sua vez, dispõe que “o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM” (art. 2º, parágrafo único).
Vejamos: Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 , é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Desse modo, não resta dúvida que as resoluções do Conselho Federal de Medicina que estabelecem a necessidade de certificado de residência médica ou título de especialista conferido pela Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira para o registro de especialidade médica junto aos Conselhos Regionais revestem-se de legalidade, já que essa é uma inferência clara da própria Lei nº 6.932/81, apenas esmiuçada pelo sobredito Decreto. Ademais, o Decreto nº 8.516/2015, além de criar o Cadastro Nacional de Especialistas, em seu art. 4º reconhece a Comissão Mista de Especialidades (CME), vinculada ao Conselho Federal de Medicina, como órgão competente para definir as especialidades médicas no Brasil.
6. Desde 2002, com a edição da Resolução CFM nº 1.634/02, as únicas formas de obtenção do registro de especialista no Conselho de Medicina são: (a) fazer a residência médica devidamente reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica ou (b) prestar concurso promovido por Sociedade de Especialização filiada à AMB, o que não foi observado pelos Apelado. Consoante previsão legal (art. 17 da Lei n. 3268/57) "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
A materialização desse registro se faz conforme as regras estatuídas pelo órgão de classe, o que não significa afronta ao princípio de liberdade do trabalho, pois que esse exercício pode ser condicionado, ainda mais quando o profissional lida com ramo sensível de desempenho profissional. Segundo o CFM, há duas formas pelas quais o médico torna-se especialista, assim reconhecido pelo órgão: quando o médico conclui a residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou quando o médico obtém o título após curso realizado sob os auspícios das Sociedades de Especialidades Médicas que compõem a Associação Médica Brasileira (AMB). Não basta, pois o médico obter título de pós-graduação "latu sensu". Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal, sendo certo, portanto, que o título acadêmico pode, então, não ser suficiente para o registro no Conselho, como médico especialista. A propósito, vigora regramento do Ministério da Educação que incide no caso, a dizer "Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade." (§ 4º do art. 8º, da a Resolução MEC 01/2018). [...] 8. Dado provimento ao recurso do Cremerj, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. Invertidos os ônus sucumbenciais. Revogo a tutela de urgência. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5073392-49.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 5.7.2022) – grifo nosso
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO. REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. CONCLISÃO DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual a parte autora pretendia a condenação do Conselho Regional de Medicina a proceder ao seu registro na especialidade médica de psiquiatria, diante da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu. [...] 3. Conforme disposto na Resolução CFM 2.221/201, para reconhecimento da especialização não se exige filiação à Sociedade Brasileira de Psiquiatria, o que violaria o disposto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, mas apenas a submissão a um concurso por ela promovido em convênio com a Associação Médica Brasileira. 4. Ainda que possuidora de título acadêmico (pós-graduação lato sensu) reconhecidos pelo MEC, por si só não é suficiente para obter o registro de especialização perante o CRM, tal qual reconhecido pela Resolução nº 1763 em seu Anexo III, que determina que os médicos só podem ser considerados especialistas, somente após realizar aprovação em concurso, no caso, tratando de Psicologia, concurso do Convênio AMB/Associação Brasileira de Psiquiatria. 5. Recurso de apelação não provido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5019344-86.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 30.6.2020)
APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CRM
. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DERMATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 8.516/15. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, o seu registro nos quadros de especialista em dermatologia do CRM/ES, independente da exigência prévia do “concurso” (exame de suficiência) previsto na Resolução n° 2.149/2016 do CFM, devendo ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal norma, bem como, por arrastamento, de qualquer dispositivo de Resolução e/ou Portaria que possua teor semelhante. 2. A Lei no 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou
especialidade
, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura. No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei no 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente. Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de
especialidade
conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM. 3. Na hipótese dos autos, pelo que se vê, o curso de pós-graduação latu sensu em dermatologia realizado pelo autor, através do Instituto de Dermatologia, Medicina e Cirurgia Estética e Centro de Medicina Especializada, Pesquisa e Ensino - CEMEPE -, com carga horária de 864 horas, em 02/01/2010 não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CRM/ES, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da
Especialidade
filiada à AMB. 4. A Resolução CFM no. 1.288/1989, apesar de ter sido revogada, teve seus preceitos repetidos em outras resoluções que se encontram vigentes até os dias atuais. 5. O Decreto no 8.516/15, dispõe em seu art. 2o. parágrafo único que o título de especialista de que tratam os § 3o e § 4o do art. 1o da Lei no 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. 6.
Neste mesmo sentido a Resolução CFM nº 2.148/2016, em seu art. 11, estabelece que os Conselhos de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de
especialidade
e certificados de área de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM
. 7. Apelações e remessa necessária conhecidas e providas. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011460-91.2018.4.02.5001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, JULGADO EM 30/06/2020) [grifos acrescidos]
Destarte,
INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida,
por ausência de
fumus boni iuris.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se o CRM/ES.”
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando
"o imediato registro da pós-graduação do autor como especialidade médica"
.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela,
in verbis:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do
art. 932, incisos III e IV
, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
Na hipótese, a demanda versa sobre a possibilidade do agravante ter reconhecido o curso de pós-graduação em psiquiatria como documento hábil para o Registro de Qualificação de Especialista junto ao CREMERJ.
Com efeito, esta Corte Regional possui jurisprudência no sentido de que resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Medicina não podem instituir exigência de apresentação de títulos oriundos de residência médica ou entidades filiadas à Associação Médica Brasileira como requisito para o RQE por ausência de amparo legal, sendo suficiente para tal a comprovação de curso de pós-graduação. Há, neste caso, uma afronta ao princípio do livre exercício da profissão (art. 5º, XIII) e ao princípio da reserva legal, tendo em vista que as disposições das resoluções extrapolaram o Poder Regulamentar concedido pela União aos Conselhos Profissionais.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CREMERJ. MEDICINA DO TRABALHO. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA. RESOLUÇÃO CFM N° 2.007/2013. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALISTA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELO E REMESSA IMPROVIDAS.1. A CONTROVÉRSIA DA LIDE CONSISTE NA SUPOSTA ILEGALIDADE DE ATOS INFRALEGAIS QUE PASSARAM A EXIGIR DOS MÉDICOS O TÍTULO DE ESPECIALISTA PARA EXERCER O CARGO DE DIRETOR TÉCNICO OU DE SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO, CHEFIA OU RESPONSABILIDADE MÉDICA SERVIÇOS ASSISTENCIAIS ESPECIALIZADOS, CONFORME AS RESOLUÇÕES CFM N° 2.007/2013, N° 2.114/2014, COM BASE EM PORTARIAS EDITADAS PELO ANTIGO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.2. O ART. 2° DA LEI Nº 3.268/1957, QUE REGULAMENTA OS CONSELHOS DE MEDICINA, CONCEDE O PODER NORMATIVO ÀS CITADAS AUTARQUIAS PARA FISCALIZAR AS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS REGISTRADOS, BEM COMO ZELAR PELO DESEMPENHO ÉTICO DA MEDICINA NO ESTADO BRASILEIRO.3. LASTREADO NO PODER REGULAMENTAR, O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EDITOU AS RESOLUÇÕES N° 2.007/2013, N° 2.114/2014, N° 2.149/2016 E N° 2.183/2018, COM BASE EM OUTROS ATOS INFRALEGAIS EDITADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (PORTARIAS N° 590/2014 E N° 2.108/2014), QUE, EM SUMA, RESTRINGIRAM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS APELADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO SÃO VÁLIDOS PARA A OBTENÇÃO DE ESPECIALIDADE MÉDICA, O QUE OBSTARIA, ASSIM, O LABOR DOS APELADOS NA PROFISSÃO DE MÉDICO DO TRABALHO E NOS CARGOS DE DIRETOR TÉCNICO OU DE SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO, CHEFIA OU RESPONSABILIDADE MÉDICA PELOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMTS). 4. O ART. 5º, XIII DA CR/88 DISPÕE QUE "É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER". NESSA PERSPECTIVA, AS LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ESTÃO RESERVADAS À LEI EM SENTIDO FORMAL, DE MODO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL, EM PRINCÍPIO, QUE MERO ATO ADMINISTRATIVO IMPONHA CONDICIONANTES A TAL DIREITO.5. O ART. 17 DA LEI N° 3.267/1957 ESTABELECE UMA CONDICIONANTE AO EXERCÍCIO DA MEDICINA, QUAL SEJA, QUE O MÉDICO SÓ EXERCERÁ LEGALMENTE A MEDICINA, EM QUALQUER DE SEUS RAMOS OU ESPECIALIDADES, DESDE QUE O PROFISSIONAL POSSUA PRÉVIO REGISTRO DE SUA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. 6. LOGO, REVELA-SE DESCABIDA A RESTRIÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO CFM N° 2.007/2013 E OS OUTROS ATOS INFRALEGAIS EMITIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PELO CFM TRAZIDOS À BAILA PELO APELANTE, PORQUANTO LIMITAM O EXERCÍCIO DE DETERMINADOS CARGOS PELOS MÉDICOS APELADOS, SEM QUE HAJA PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL NESTE SENTIDO. PRECEDENTES: TRF - 2ª REGIÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSOS - PROCESSO CÍVEL E ADMINISTRATIVO 5005007-26.2019.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.7.
QUANTO À QUESTÃO DOS REGISTROS DA QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA - RQE, O CONSELHO APELANTE DEVE CONCEDER TAL REGISTRO AOS APELADOS, PORQUANTO ELES REALIZARAM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CONFORME EVENTO 1 - ANEXO2 E ANEXO3 - DO 1º GRAU. ADEMAIS, O CREDENCIAMENTO PRÉVIO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB) OU NA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO RQE, CONSTITUI EM REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI FORMAL. LOGO, NÃO PODERIA O CREMERJ, CONDICIONANDO A CONCESSÃO DO RQE, TRAZER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI FORMAL. DESTA FORMA, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL NO SENTIDO DE QUE OS APELADOS NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
8. DESTE MODO, AS IRRESIGNAÇÕES DA PARTE APELANTE NÃO MERECEM PROSPERAR, E A SENTENÇA DEVE MANTER-SE HÍGIDA, RESSALTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO ORA EXPENDIDA AFASTA A APLICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA PEÇA RECURSAL, QUE, DE QUALQUER MODO, E, PARA TODOS OS EFEITOS, SÃO CONSIDERADOS COMO PREQUESTIONADOS.9. SENTENÇA MANTIDA.10. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) PARA R$1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS).
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5002627-53.2019.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - ALCIDES MARTINS, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020 21:20:33) <grifo nosso>
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. EXIGÊNGIA PREVISTA EM LEI. SUBMISSÃO A PROVA. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para que o demandado proceda ao registro da especialidade médica do demandado em seus quadros, considerando, para tanto, o título de pós-graduação apresentado. Cinge-se a controvérsia em definir se a demandante faz jus à manutenção do registro médico para o regular exercício das funções de médico do trabalho.
2. A Constituição Federal determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII).
3. A Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que o médico só poderá exercer legalmente a medicina, "em qualquer de seus ramos ou especialidades", após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (art. 17).
Sendo assim, uma vez registrado o título de pós-graduação no Conselho competente, o médico poderá exercer livremente a medicina, visto que será o momento a partir do qual o profissional receberá uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País
(art. 18).
4. A competência administrativa para regular os Conselhos Regionais de Medicina, encontra-se prevista na Lei nº 3.268/57, mas ela não abrange as limitações ao exercício profissional, pois tal restrição está reservada à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a esse direito.
Precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 01390472420174025101, Rel. Des. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.9.2018.
5. Qualquer ato posterior que impeça o livre exercício da medicina do trabalho ou por médico registrado perante o Conselho Regional carece de amparo legal. Inteligência dos arts. 17 e 18 da Lei 3.268/57. Assim, cumprimento prévio e já reconhecido do registro da especialidade perante os conselhos regionais para o exercício da medicina, basta para permitir que o demandante exerça, livremente e desde já, o ramo conhecido como medicina do trabalho. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5034545-75.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.10.2020.
6. Caso em que o apelado comprova possuir registro junto ao CRM, com certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho.
6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
7. Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5008932-91.2021.4.02.5001, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26/01/2022, DJe 16/02/2022 12:08:33)
<grifo nosso>
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDICINA DO TRABALHO LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 11/90 DSST. EXERCÍCIO POSSÍVEL COM PÓS-GRADUAÇÃO. LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 2018/14 MTE. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA. ILEGALIDADE.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IRRETROATIVIDADE. . A Lei nº 3.268/57 prevê que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos. .
A Lei nº 6.932/81 previu que a Residência Médica constitui modalidade de pós-graduação. . Nesse sentido, a Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador previu que a realização de pós-graduação era apta à concessão de titulação em medicina do trabalho. Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 2018/14, que passou a exigir residência médica(modalidade específica de pós-graduação) para o exercício da medicina do trabalho, inclusive para aqueles que já exerciam a profissão e haviam cumprido os requisitos anteriormente exigidos. . Tais exigências carecem de amparo legal pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
. As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito. .
Além disso, o direito à inscrição, bem como a qualificação do mesmo como especialista em determinada área do conhecimento, surge a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais, sendo inviável, ainda que mediante lei, a exigência posterior de novos requisitos de maneira retroativa, sob pena violação à garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
. Recurso desprovido
(TRF2, AC 5027114-24.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 13/08/2020) <grifo nosso>
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ. ARTIGO 5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. INEXIGIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. DISPÕE O ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, TRABALHO OU OFÍCIO, RESGUARDADA A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL INERENTE AO DESEMPENHO DAQUELES MISTERES, COM REGULAMENTO EM LEI. 2.
A LEI Nº 3.268/57, QUE DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DE MEDICINA, ESTABELECE, EM SEUS ARTIGOS 17 E 18, QUE, PARA O EXERCÍCIO LIVRE DA PROFISSÃO, BASTA O REGISTRO DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO E SUA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. 3. CONFORME SE DEPREENDE DO ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ESTÃO RESERVADAS À LEI EM SENTIDO FORMAL, DE MODO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL QUE MERO ATO ADMINISTRATIVO IMPONHA CONDICIONANTES A TAL DIREITO. 4. A EXIGÊNCIA DE OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO (RQE), MEDIANTE PROVA DE TÍTULO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO EXTRAPOLA OS LIMITES IMPOSTOS NA LEI 3.268/57, QUE, RESSALTE-SE, APENAS ATRIBUIU AO CONSELHO FEDERAL E REGIONAIS DE MEDICINA O PODER DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E MANTER OS REGISTROS DOS MÉDICOS LEGALMENTE HABILITADOS.
5. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ.
(TRF2, AC 5078855-69.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julgado em 07/10/2020) <grifo nosso>
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO. MEDICINA. ESPECIALIZAÇÃO. REGISTRO. RESERVA LEGAL. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
1. A autora/apelada busca a declaração do direito de ter seu certificado de pós-graduação lato sensu em reumatologia registrado pelo Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo, bem como o reconhecimento da especialidade médica.
2. O indeferimento do requerimento administrativo se deu com base na ausência do preenchimento dos requisitos previstos nas Resoluções CFM n. 1.288/1989 e n. 1.634/2002, relativos à conclusão de Residência Médica ou à apresentação de título emitido pelas Sociedades de Especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira.
3. Nos termos do art. 5º, XIII, da CRFB/88, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal.
4. Embora a Lei nº 6.932/81 estabeleça que a Residência Médica “constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização” (art. 1º), disso não decorre que seja essa a única forma de obtenção de especialização.
5.
Ante a ausência de lei formal limitando a forma de certificação das especialidades, as Resoluções n
os
1.288/89 e 1.634/2002, do Conselho Federal de Medicina extrapolam seu poder regulamentar, ao recusar o registro de especialista lastreado em curso de pós-graduação
lato sensu
devidamente credenciado pelo Ministério da Educação, para conferir a qualificação de especialista pretendida pela apelada.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF 2, AC 5001538-92.2019.4.02.5004,
Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 02/02/2022). <grifo nosso>
Pelo exposto,
defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal
, para que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES promova o registro da pós-graduação do agravante como especialidade médica, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento.
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