Processo nº 0005152-50.2014.8.14.0009
ID: 328507415
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0005152-50.2014.8.14.0009
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Proces…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processos reunidos n°: 0005145-58.2014.8.14.0009, 0005146-43.2014.8.14.0009, 0005152-50.2014.8.14.0009 e 0005160-27.2014.8.14.0009 (julgamento conjunto) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ESPÓLIO DE BENEDITA SILVA DE AVIZ registrado(a) civilmente como BENEDITA SILVA DE AVIZ e outros REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV. ALVARES CABRAL, Nº 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Cuida-se de ações reunidas por conexão, ajuizadas inicialmente por ESPÓLIO DE BENEDITA SILVA DE AVIZ, representado por seu administrador provisório DIEGO FABRÍCIO DE AVIZ, e atualmente em trâmite sob a titularidade do referido Espólio, representado por sua inventariante, INÊS AVIZ DA COSTA, com patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de BANCO BMG S.A., tendo por objeto a declaração de inexistência de dívidas oriundas de supostos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, cumulada com pedido de restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora que a falecida jamais celebrou contrato com a instituição financeira Ré, sendo que foi surpreendida por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, cuja origem não reconhecia. Aduz, ainda, que a ausência de contrato assinado e de autorização legítima para as cobranças no benefício da de cujus evidenciam a ilicitude da conduta bancária e justificam o pleito indenizatório. Juntou documentos. As demandas foram individualmente distribuídas sob os números 0005145-58.2014.8.14.0009, 0005146-43.2014.8.14.0009, 0005152-50.2014.8.14.0009 e 0005160-27.2014.8.14.0009, tendo os três primeiros sido posteriormente reunidos por força da decisão de ID 51089841 - pág. 2, dos autos do processo nº 0005145-58.2014.8.14.0009, diante da conexão evidente entre os feitos, conexão também se reconhece também existente quanto ao último processo aqui listado. O banco réu apresentou contestações nos quatro processos, arguiu preliminares de (i) inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial; (ii) ausência de interesse de agir; iii) prescrição; e, (iii) litispendência; além de requerer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, afirmando que houve crédito em conta da consumidora e que os descontos decorreram de contratação voluntária e legítima, tudo conforme os argumentos delineados nos ID’s 59993758, 80200909, 59993768 e 81472346, dos respectivos autos suprarreferidos. Foi deferida a habilitação da inventariante. Constam as respectivas réplicas da parte autora. Aberto o prazo para especificação de provas, a Requerente não requereu a produção de provas adicionais, enquanto que o Réu pugnou pelo depoimento pessoal da Autora. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente A primeira preliminar arguida refere-se à inépcia da petição inicial, sob o argumento de que estaria ausente documento essencial à propositura da ação, qual seja, a procuração válida da representante da autora originária. No entanto, tal alegação restou superada, pois o feito atualmente é patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, e a parte autora é o Espólio da falecida, representado por sua inventariante, conforme comprovação nos autos (ID’s 103668082, 103668087 e 103669890, dos respectivos autos antes indicados, correspondentes ao Termo de Inventariante). Assim, encontra-se sanado qualquer vício eventualmente existente na representação processual, sendo a demanda promovida por parte legítima e regularmente habilitada. Inexiste, portanto, qualquer inépcia, sendo a petição inicial apta, com narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos bem definidos, nos termos do art. 319 do CPC. Preliminar rejeitada. A segunda preliminar diz respeito à ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que teria havido recebimento de valores pela Autora, o que afastaria o interesse em discutir judicialmente a dívida. A alegação não merece acolhimento. O interesse processual decorre da existência de descontos mensais sobre benefício previdenciário cuja origem contratual é impugnada pela parte consumidora. Ainda que tenha havido depósito em conta, a ausência de contrato assinado, bem como a insuficiência de esclarecimentos quanto à natureza jurídica da contratação, justificam plenamente o ajuizamento da ação para elucidação da relação jurídica. Ademais, o simples recebimento de valores, sem a devida formação contratual, não afasta o interesse na declaração de inexigibilidade da dívida e na postulação de restituição. Rejeito a preliminar. A terceira preliminar reporta-se à prescrição, a qual deve ser afastada, pois observa-se que os feitos discutem a reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços decorrentes de um único negócio jurídico originário, se enquadrando nos termos do art. 14 do CDC. Assim, o prazo prescricional aplicável é o disposto no art. 27 do mesmo diploma legal, ou seja, cinco anos, tendo início a partir da data do último desconto efetuado do benefício da parte autora. Analisados os autos dos processos reunidos constata-se que o último desconto foi efetuado em 08/09/2010, conforme informações no ID 51089434 – pág. 16 do processo nº 0005145-58.2014.8.14.0009 (Histórico de Créditos do INSS), bem como nos históricos de créditos juntados nos demais processos, e que todos os 4 feitos foram ajuizados em 22/08/2014, portanto, não ocorreu a prescrição alegada. Preliminar rejeitada. A quarta preliminar refere-se à litispendência, fundada na coexistência de ao menos quatro ações com as mesmas partes e causa de pedir. Também não merece acolhida. Conforme já reconhecido na decisão de ID 51089841 - pág. 2 ao norte mencionada, as demandas possuem conexão, mas não identidade absoluta entre os objetos, uma vez que os lançamentos são distintos, ainda que derivados de mesma origem fática. O correto tratamento jurídico, como adotado, foi a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com base no art. 55 do CPC, e não a extinção por litispendência, a qual exige tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), não verificada no caso. Isto posto, afasto a preliminar. 2 . Da litigância de má-fé O banco réu atribuiu à parte autora a prática de litigância de má-fé, sustentando que a Autora agiu de forma temerária ao ajuizar ações múltiplas e ocultar a contratação. A imputação, todavia, revela-se desprovida de lastro fático. A autora demonstrou de maneira coerente e fundada seu desconhecimento acerca da contratação, apresentou documentos que indicam descontos sem respaldo contratual, e, diante da ausência de resposta extrajudicial, buscou o Poder Judiciário para resolução do conflito. A mera existência de ações conexas, fundadas em lançamentos distintos e em tese repetitivos, não autoriza, por si só, a aplicação do art. 80 do CPC, sendo certo que a duplicidade de documentos juntados pelo próprio réu (como o mesmo comprovante de TED nos três autos) evidencia falta de clareza da instituição financeira e não má-fé da consumidora. Rejeito, pois, a alegação de litigância de má-fé. 3. Da gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça apresentada pelo Réu, esta também não merece acolhimento. O espólio Autor é representado por sua inventariante e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ente institucional legitimado para atuar em nome de parte hipossuficiente, gozando de presunção legal de veracidade quanto à condição econômica da parte assistida (art. 99, §3º do CPC). Ademais, foram juntados documentos que atestam a precariedade econômica da parte, como a declaração de hipossuficiência (ID’s 103668080, 103668085, 103669888). O Réu, por sua vez, não logrou êxito em elidir tal presunção, não havendo nos autos prova idônea de que o espólio disponha de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita ao Espólio autor. Não há outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, razão porque passa-se a examinar o mérito. 4. Do mérito Cuida-se, como afirmado, de ações declaratórias de inexigibilidade de débito cumuladas com indenizatórias, movidas em razão da cobrança de supostos contratos de cartão consignado com reserva de margem - RMC, modalidade prevista na normativa de regência (MP nº 681/2015, convertida na Lei nº 13.172 /2015 que alterou a Lei nº 10.820/2003), mas que, não raro, vem sendo utilizada para impor ao consumidor obrigação complexa, onerosa e de difícil compreensão quanto à sua estrutura jurídica, sobretudo quando não formalizada por instrumento contratual assinado e informado adequadamente. No caso concreto, verifica-se que o banco réu não apresentou contrato assinado pela falecida, Sra. BENEDITA SILVA DE AVIZ, nem mesmo qualquer outro documento comprobatório da anuência expressa e esclarecida da contratante quanto à contratação de cartão de crédito consignado com RMC. Trata-se de fato relevante, pois, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é da instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade e a existência da contratação, sobretudo quando se trata de relação de consumo, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Ademais, os documentos acostados aos autos pela parte autora (ID’s 51089434 – pág. 16; 51072918 – pág. 5; 51089432 – pág. 4; e, 51079803 – pág. 5, dos respectivos autos ao norte) evidenciam a existência de contratos registrados como RMC no sistema do INSS, o que corrobora a tese de que se trata de operações de cartão de crédito com desconto automático, e não empréstimos pessoais convencionais. Nessa modalidade, o consumidor sofre descontos mensais automáticos, independentemente do uso do cartão, e, não raramente, sem qualquer esclarecimento quanto aos encargos incidentes, perpetuando-se um saldo devedor em razão do pagamento apenas do valor mínimo da fatura, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e da transparência. O Réu apresentou o mesmo comprovante de TED, identificado sob o nº 189406914, repetido em todas as ações, o que evidencia que houve uma movimentação financeira principal, ainda que quatro registros distintos de operação tenham sido lançados. O Demandado também juntou um segundo comprovante de TED individualizado pelo nº 184201470 no ID 81472349 dos autos 0005160-27.2014.8.14.0009. Portanto, a compensação de valores, embora devida em tese, somente pode ocorrer de forma proporcional e limitada à quantia efetivamente creditada, de todo modo não havendo suporte para a cobrança reiterada com base em apenas dois créditos realizados, o principal no valor de R$ 1.064,64 e um outro menor no valor de R$ 62,84. A ausência de contratação formal, somada à falta de transparência da operação e à precariedade das provas apresentadas pelo Réu, impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual válida, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito, e, por via reflexa, a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, a jurisprudência: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória. Empréstimo RMC . Desconto em benefício previdenciário. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira . Risco da atividade. Súmula nº 479 do C. STJ. Ônus probatório quanto à regularidade da operação realizada que compete ao banco . Insuficiência de prova da regular contratação. Inexistência do mútuo declarada. Danos materiais presentes. Determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados que deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676 .608/RS (Tema 929, E. STJ). Danos morais configurados. Indenização arbitrada em R$ 10 .000,00. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004090-46.2023 .8.26.0481 Presidente Epitácio, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 11/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). Quanto à restituição dos valores, nos termos do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS), é cabível a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a evidência de que o consumidor não deu causa ao pagamento. Aplica-se, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, o banco deverá restituir em dobro os descontos realizados indevidamente, com compensação dos valores depositados, limitada à quantia efetivamente recebida pela Autora. Aplica-se ao indébito em dobro, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros legais da seguinte forma: até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do Código Civil Brasileiro); e, após iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, à taxa corresponde à SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024, ambos a partir de cada desembolso efetivo (Súmula 54 do STJ). No tocante aos danos morais, é juridicamente incabível a postulação de indenização por danos morais supostamente sofridos exclusivamente pela pessoa falecida, quando ajuizada ação pelo espólio, porquanto tais danos possuem natureza estritamente personalíssima, vinculando-se intransmissivelmente à esfera íntima do titular do direito lesado. A jurisprudência pátria e a melhor doutrina civilista reconhecem que os direitos da personalidade, entre os quais se insere o direito à integridade moral, são inalienáveis, irrenunciáveis e, sobretudo, intransmissíveis, extinguindo-se com o falecimento de seu titular, salvo quando já houver ação proposta em vida, hipótese em que se admite a sucessão processual para fins de prosseguimento. Inexistindo, todavia, pretensão deduzida em vida pelo de cujus, não é dado ao espólio, que representa tão somente o acervo patrimonial do falecido, postular reparação moral fundada em sofrimento psíquico, dor íntima ou abalo emocional experimentado por aquele que não mais se encontra em vida. Assim, por ausência de legitimidade material, deve ser afastada qualquer pretensão de indenização por dano moral autônomo supostamente suportado pelo falecido, quando requerida exclusivamente pelo espólio, à luz dos princípios que regem os direitos da personalidade e da função reparatória da responsabilidade civil. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS O FALECIMENTO DE CORRENTISTA POR SUPOSTO DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ CANCELADO – DANOS MORAIS – ESPÓLIO – NÃO CABIMENTO – DIREITO PERSONALÍSSIMO – INTRANSMISSÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O espólio não é passível de sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. A integridade moral é um direito personalíssimo e, como tal, não se transmite a terceiros . (TJ-MT - APL: 00003909320108110015 MT, Relator.: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/07/2014, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2014). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520917-72.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPOLIO DE NILTON VELAME SIMOES e outros Advogado (s): APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANA PAULA AMORIM CORTES, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . DANOS MORAIS PLEITEADO PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520917-72 .2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPOLIO DE NILTON VELAME SIMOES e outros e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade , em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso , nos termos do voto do relator. Sala de sessões, 20 de julho de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator (TJ-BA - Apelação: 05209177220178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 20/07/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) No caso sob análise, considerando que o falecimento da Sra. BENEDITA SILVA DE AVIZ ocorreu em 20/05/2013, como se vê na certidão de óbito acostada nos autos, e que as ações foram ajuizadas pelo Espólio em agosto de 2014, não há que se falar em indenização por danos morais dada a natureza personalíssima do dano sofrido pela Sra. Benedita e a ilegitimidade ativa do Espólio para pleitear tais danos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados nos autos reunidos sob os números 0005145-58.2014.8.14.0009, 0005146-43.2014.8.14.0009, 0005152-50.2014.8.14.0009 e 0005160-27.2014.8.14.0009, para: 1) REJEITAR todas as preliminares e a alegação de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação; 2) MANTER o deferimento da gratuidade da justiça ao Espólio autor; 3 ) DECLARAR a inexistência das dívidas oriundas dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável supostamente firmados entre a falecida Sra. BENEDITA SILVA DE AVIZ e o BANCO BMG S.A., nos três feitos; 4) CONDENAR o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da Autora, com compensação dos valores comprovadamente depositados pelo banco na conta corrente da consumidora, apurando-se o saldo em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros legais conforme a fundamentação; 5) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de legitimidade postulatória do Espólio e por inexistência de dano moral transmissível; Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Os honorários de sucumbência são em prol do FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – FUNDEP. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil. Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, § 2º, todos do Código de Processo Civil, REMETAM-SE OS AUTOS ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Bragança/PA, datada e assinada digitalmente VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
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