Processo nº 1001055-71.2024.4.01.4103
ID: 329721612
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1001055-71.2024.4.01.4103
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL FERREIRA PINTO
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001055-71.2024.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001055-71.2024.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001055-71.2024.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001055-71.2024.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADEVAL BEZERRA DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL FERREIRA PINTO - RO8743-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001055-71.2024.4.01.4103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEVAL BEZERRA DE MELO RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que julgou procedente os pedidos formulados por ADEVAL BEZERRA DE MELO para declarar a especialidade dos períodos 01/11/1988 – 28/04/1995, 02/05/1996 – 03/09/2003, 01/02/2004 – 01/10/2008, 01/06/2009 – 19/08/2013, 02/06/2014 – 11/01/2016, 27/05/2016 – 31/03/2018, 01/04/2018 – 02/06/2019 e 02/12/2021 – 28/05/2022, e para implantar do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, em 22/11/2022 (ID 436970078). Nas razões recursais (ID 436970082), o INSS sustenta, em relação ao período 01/11/1988 – 28/04/1995, que não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional, por ausência de previsão da atividade de frentista nos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. No que diz respeito ao período 02/05/1996 – 03/09/2003, alega ausência de prova válida da efetiva exposição a agentes nocivos, destacando a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais, ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros no formulário PPP; e ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a benzeno, uma vez que a descrição das atividades não condiz com essa exposição. Para os períodos 01/02/2004 – 01/10/2008, 01/06/2009 – 19/08/2013 e 02/06/2014 – 11/01/2016, repete as considerações anteriores, enfatizando a ausência de responsável técnico e a natureza genérica da indicação de agentes como hidrocarbonetos, óleos e graxas impediria o reconhecimento da especialidade. Relativamente aos períodos 27/05/2016 – 31/03/2018 e 01/04/2018 – 02/06/2019, reitera a inexistência de prova válida, por ausência de laudo técnico contemporâneo e falta de elementos que atestem a manutenção das condições ambientais ao longo do tempo. Aponta, ainda, ausência de especificidade quanto aos agentes químicos supostamente nocivos. No que concerne ao período 02/12/2021 – 28/05/2022, afirma que os níveis de ruído não ultrapassam os limites legais e que não houve comprovação de exposição a agentes químicos. Para o restante do período, argumenta genericidade na exposição a hidrocarbonetos e ausência de demonstração de habitualidade e permanência. As contrarrazões foram apresentadas (ID 436970085). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001055-71.2024.4.01.4103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEVAL BEZERRA DE MELO VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). I. Do período 01/11/1988 – 28/04/1995 Por meio da CTPS que acompanhou a petição inicial, o autor demonstrou o exercício da atividade de frentista no interstício aqui sob enfoque (ID 436969986). A atividade de frentista, por sua própria natureza e características intrínsecas, enquadra-se necessariamente como especial à luz do Decreto nº 53.831/1964, dispensando o trabalhador de comprovar individualmente sua exposição a agentes nocivos, conforme estabelece o art. 374, inc. IV, do CPC: O que se observa no caso do frentista é o contato com hidrocarbonetos, óleos minerais e outros agentes químicos. Não se pode excluir o risco à integridade física intimamente ligado à exposição aos perigos das ruas e à ameaça de explosão ou desenvolvimento de doenças (MARTINS, Isabel Midiã Alcantara. Prática da Aposentadoria Especial. Curitiba: Juruá, 2023, p. 58) Esta presunção legal se fundamenta em elementos objetivos da realidade laboral dos frentistas, a exemplo do contato direto e constante com derivados de petróleo, a exposição continuada a vapores tóxicos durante o abastecimento de veículos, e o risco permanente de acidentes e explosões inerente ao manuseio de combustíveis, como reconhecido pacificamente na jurisprudência deste E. TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 3. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 4. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG - Representativo de controvérsia). 6. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is). 7. O § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. A Lei n° 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 8. O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79. 9. A exposição ao agente insalubre hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999. 10. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, na categoria de frentista; bem como pela submissão a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente. 11. Considerando os períodos especiais já convertidos para comuns, com o fator respectivo de 1,4, e somando-se ao tempo exercido em atividade comum e especial reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia mais de 35(trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, portanto, suficientes para a concessão do benefício pretendido. 12. Apelação do INSS não provida. (AC 1022116-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. FRENTISTA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A LEI 9032, DE 29/04/1995. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor no período compreendido entre 02/01/1973 a 30/04/1977 e 07/06/1990 a 27/04/1995, concedendo ao Autor a manutenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, bem como as parcelas vencidas no período. 2. No caso vertente, o desate da lide recursal cinge-se à verificação do direito do autor ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos compreendidos entre: 02/01/1973 a 30/04/1977 e 07/06/1990 a 09/12/1997, para que o tempo especial seja convertido em comum e, consequentemente, somado ao tempo comum existente, a fim de configurar o direito à obtenção do benefício. 3. Consoante entendimento desta Corte, o caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79, chancelados pelos Decretos nº 357/91 e 611/92 (TRF 1, AMS 0022349-97.2008.4.01.3800/MG). Neste ensejo, deve ser reconhecido o enquadramento do período compreendido entre 02/01/1973 a 23/05/1979 como especial. 4. No período de 07/06/1990 a 09/12/1997, a parte autora exerceu a atividade de instalador/reparador de linhas e aparelhos telefônicos. Até a vigência da Lei 9.032/1995, em 29/04/1995, a profissão de cabista (instalador e reparador de linhas telefônicas) deve ser considerada especial por mero enquadramento profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.1.1, e Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1). Neste sentido: TRF 1, AC 0025513-75.2005.4.01.3800/MG. Quanto ao período remanescente, de 29/04/1995 a 09/12/1997, não assiste razão ao Autor, pois, segundo DSS-8030 acostado (fl.27), o segurado esteve exposto a "calor e poeira", até 28/04/1995, a partir de quando "passou a exercer atividade normal". 5. A partir de 29/04/1995, restou extinta a especialidade por enquadramento da categoria e impôs-se a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa. Em 06/03/1997, sobreveio o Decreto 2172/97, a partir do qual se passou a exigir a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) para comprovação da especialidade. E com a Lei 9528/97 (10/12/1997), tornou-se obrigatório que as empresas mantivessem laudo técnico atualizado e elaborassem PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 6. Com relação ao pedido de alteração da DIB, verifica-se que o Autor nasceu em 23/11/1952 (fl.21) e, à época do primeiro requerimento administrativo (29/09/2003, fl. 16), não contava com o mínimo de idade exigido para a concessão do benefício, devendo, assim, ser mantida a DIB estabelecida na sentença (17/02/2011). 7. Diante da sucumbência integral de ambas as partes nesta instância, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 8. Apelação de ambas as partes desprovidas, com ajuste, de ofício, apenas o erro material havido na sentença, para reconhecer como tempo especial os períodos compreendidos entre 02/01/1973 a 23/05/1979 e 07/06/1990 a 28/04/1995. (AC 0017052-18.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2020 PAG.) A título de reforço argumentativo, impende rememorar que houve enquadramento da atividade no curso do procedimento administrativo (ID 436970037 – Pág. 23/24), apresentando-se a especialidade como elemento incontroverso nos autos, ex vi do art. 374, inc. III, do CPC. Dessa forma, não pode o INSS questioná-la neste momento, sob pena de incursão em comportamento contraditório, o que lhe é defeso por força do art. 5.o do CPC. II. Do período 02/05/1996 – 03/09/2003 O PPP expedido pela pessoa jurídica Eliane Maria de Figueiredo Gomes indica que o demandante trabalhou como caixa em setor operacional em posto de combustível, o que o expôs habitualmente ao benzeno (ID 436970003). Sua natureza oncogênica é cientificamente reconhecida, não existindo limite seguro de contato que possa ser considerado inócuo ao organismo humano. Por esta razão, a mera presença desta substância no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, constitui fundamento suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, prescindindo de qualquer análise quantitativa ou dosimétrica: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. BENZENO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 4. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6. Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor esteve exposto, a hidrocarbonetos e outros agentes químicos, como o benzeno. Ressalte-se que a referida substância dispensa a análise quantitativa (Anexo XIII-A da NR-15) e, segundo os Anexos do Decreto nº 3.048/99 (listas A e B) e NR-15 do Ministério do Trabalho, o benzeno é comprovadamente carcinogênico, para o qual não existe limite seguro de exposição, devendo ser expendidos todos os esforços no sentido de evitar a exposição do trabalhador a tal substância (Item 6.1, Anexo XIII-A, NR-15). 7. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 8. O termo inicial do benefício é data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 9. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 10. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 0024782-30.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/05/2017 PAG.) Os demais funcionários do estabelecimento de abastecimento, para além dos frentistas, sujeitam-se aos mesmos riscos ambientais: inalam os vapores tóxicos liberados pelos combustíveis durante as operações de abastecimento e transferência entre tanques, expõem-se à absorção cutânea desses produtos químicos e encontram-se permanentemente sob o risco de acidentes com substâncias inflamáveis, como incêndios e explosões. Compreende-se, então, que todo o ambiente de um posto de combustíveis configura local de exposição a derivados de petróleo, constituindo uma unidade ambiental insalubre indivisível. Lado outro, a simples circunstância de a assinatura do profissional responsável pelos dados ambientais ter sido aposta em 2012 não induz a ausência de registros pretéritos, nem autoriza a conclusão de que se trata de um documento desprovido de base técnica. Importa ressaltar que a Autarquia Previdenciária dispõe de prerrogativas e instrumentos administrativos para suprir eventuais lacunas informativas. A faculdade de requisitar esclarecimentos complementares, promover diligências fiscalizatórias e solicitar dados adicionais constitui poder-dever inerente à atividade administrativa do INSS, não sendo lícito que se beneficie de sua própria inação investigativa. O princípio da oficialidade, que permeia o procedimento administrativo previdenciário, impõe à Administração Pública o dever de impulsionar o processo e esclarecer as questões relevantes à correta aplicação do direito material. A postura passiva diante de supostas irregularidades documentais, quando existem mecanismos jurídicos para saná-las, revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas previdenciárias. Não se harmoniza com a finalidade constitucional da Previdência Social que o segurado seja prejudicado por omissões informativas que a própria Autarquia tem o poder-dever de elucidar, mediante diligências que jamais realizou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ROL DE ATIVIDADE E AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS E FÍSICOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. METODOLOGIA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. FORMULÁRIOS E PPP. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTA A TR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. A exigência de apresentação de laudo técnico, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a partir da vigência do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, empós convertida na Lei 9.528/97. 4. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. Precedente do STJ: ... (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). 5. Não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Precedente desta Corte: (AC 1002101-35.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 6. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também, assentou a tese de que, apenas na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE n. 664335 , Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - mérito DJe- 249 DIVULG 17-12-2014). 7. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 8. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes. 9. Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. 10. É cediço que, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos, é considerada insalubre, conforme o item 1.2.12 do Anexo ao Decreto 53.831/64; item 1.2.10 do anexo I do Decreto n. 83.08079; item 1.0.19 do Anexo ao Decreto 2.172/97; e no item XIII, do anexo II, do Decreto n. 3.048/99. Quantos aos óleos minerais, estes são espécies de hidrocarbonetos e estão catalogados como agentes nocivos à saúde ou à integridade física para fins previdenciários, nos termos do Decreto 53.831/64, Anexo I, item 1.2.11, e Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1.2.1, previstos, também, no anexo 13 da NR-15, que o classifica como insalubre em grau máximo, cuja avaliação é meramente "qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho" (art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015). 11. Acerca da necessidade de avaliação quantitativa de cada componente derivado de petróleo, é sabido que Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (AC 0022468-58.2008.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 p.705 de 21/10/2015). 12. Sem razão o apelante quanto aos períodos impugnados. De 06/09/88 a 23/02/91 o apelado laborou na empresa Cartel Distribuidora de Ferro e Aço Ltda, e, conforme o Formulário DSS-8030 (fl. 100), ele esteve exposto aos fatores de risco óleo mineral, graxas minerais e hidrocarbonetos aromáticos e produtos químicos provenientes de processo de galvanoplastia, enquadrando-se a atividade como especial. 13. Nos períodos em que ainda não havia a exigência da apresentação de laudos técnicos, os formulários antigos SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, devem ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade. A ausência da indicação do profissional legalmente habilitado responsável técnico pelos registros ambientais no formulário aprestado à fl. 100 não o invalida, já que o INSS não impugnou sua autenticidade, mas apenas sua incompletude, podendo a autarquia requisitar essa informação à empresa emitente. 14. Quanto ao interregno de 01/01/04 a 29/11/16, o PPP de fls.104/105 comprova que o apelado ficou exposto ao agente ruído acima de 85 dB, de modo habitual e permanente, devendo, portanto, ser reconhecida como especial. 15. Correta a sentença que reconheceu o direito do apelado de gozar aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), uma vez que comprovou trabalhar exposto a agente nocivo por mais de 25 anos. 16. A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 17. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 18. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida (AC 1004814-26.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/07/2021 PAG.) Cumpre notar que a extemporaneidade dos documentos apresentados pela parte autora não pode constituir empecilho ao seu direito de obtenção do reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho: Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras da empresa, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado [...] Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 289-290). A extemporaneidade da prova técnica não constitui óbice à sua validade e eficácia probatória, porquanto o ambiente laboral e suas características essenciais tendem a manter relativa estabilidade ao longo do tempo, especialmente no que concerne à presença de agentes nocivos inerentes à própria natureza da atividade desenvolvida: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne tão somente à aferição do alegado direito da parte autora em ter reconhecido o período de 06/03/97 a 27/03/2013 como de exercício de atividades prejudiciais à saúde, exposto ao agente agressivo físico eletricidade. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (cf. arts . 57 e 58 da Lei n. 8.213/91). 3. A consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. Precedente do TRF1. 4. A legislação pertinente à matéria divide-se da seguinte forma, quanto à sua incidência à época do labor especial: 1. a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; 2. a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulários, dispensando a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. 5. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 6.O STJ, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 7. Hipótese em que se extrai dos PPPs (ID 80832644 fls. 36/38 e 39/41) que no período de 06/03/1997 a 27/03/2013 o autor exerceu tarefas, de forma habitual e permanente, sob o agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) de modo que tais períodos deverão ser enquadrados como tempo de atividade especial. 8.Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, in DJe de 13/10/2016). 9. Apelação do INSS desprovida.(AC 0006944-04.2015.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.) Além disso, há de se ponderar que a evolução tecnológica tende a proporcionar melhores condições de trabalho, com equipamentos mais modernos e eficazes na proteção da saúde do trabalhador. Destarte, se o formulário constata condições prejudiciais mesmo em um cenário atual mais favorável, é muito provável que no passado o impacto da exposição aos agentes nocivos na saúde do obreiro tenha sido ainda mais intensa. III. Dos períodos 01/02/2004 – 01/10/2008 e 01/06/2009 – 19/08/2013 A exemplo do intervalo anteriormente analisado, a relação laboral mantida com a Trevo Ltda. indica que o autor esteve habitualmente em contato com benzeno (IDs 436970004 e 436970005). Mutatis mutandis, aplicam-se as mesmas considerações acima expendidas, preservando-se o direito ao cômputo diferenciado do interstício. IV. Do período 02/06/2014 – 11/01/2016 Trata-se de momento do histórico do autor que foi objeto de reconhecimento de sujeição a elementos prejudiciais à saúde ainda no procedimento administrativo (ID 436970037 – Pág. 23/24), caracterizando-se como fato incontroverso, que dispensa avaliação sobre o acervo probatório, conforme o art. 374, inc. III, do CPC. V. Dos períodos 27/05/2016 – 31/03/2018 e 01/04/2018 – 02/06/2019 O PPP preenchido pela Vicente Leão Ltda. atesta que o autor, como lubrificador e gerente de pista, esteve em contato com hidrocarbonetos (ID 436970008), avaliados quantitativamente. Ainda que o INSS questione a imprecisão dos compostos químicos, na forma do art. 375 do CPC, é possível compreender que, como funcionário de posto de combustíveis, o autor esteve exposto a gasolina e demais derivados do petróleo que tem, em sua composição, elementos potencialmente causadores de câncer. A dúvida razoável que possa persistir na mente do julgador acerca da composição exata desses agentes químicos advém, precisamente, da natureza do trabalho desempenhado e das particularidades da empresa onde as atividades laborais se desenvolveram. Nessas circunstâncias, o princípio do in dubio pro misero impõe solução favorável ao segurado, não sendo razoável que a indefinição técnica, muitas vezes decorrente da própria dinâmica produtiva e da impossibilidade material de caracterização precisa, transforme-se em barreira intransponível à proteção previdenciária. A orientação jurisprudencial firmada neste sentido reflete, justamente, essa compreensão humanizada do fenômeno probatório nas lides previdenciárias. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E/OU DO GRAU DE REFINAMENTO DOS ÓLEOS MINERAIS. RISCO CARCINOGÊNICO RECONHECIDO . PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. TRABALHADOR RURAL SEM ESPECIFICAÇÕES DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REVISÃO APOSENTADORIA ESPECIAL . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Trata-se de remessa necessária em face da sentença de fls. 244/250 (autos eletrônicos baixados em sua integralidade e de forma crescente), que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial desde a DER (26/02/2004). 2. Remessa Necessária . A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial. 3. Prescrição . Análise de ofício. Em que pese o indeferimento do pedido ter se dado em data pretérita, houve a interposição de recurso administrativo pelo segurado, razão pela qual não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. 4. Mérito . O segurado esteve exposto no período de 01/11/1976 a 29/02/1996 aos agentes agressivos óleo diesel, lubrificantes e graxa. Em que pese não constar nos documentos quais as especificidades do lubrificante ou da graxa, o que provavelmente gerou a negativa do pleito na seara administrativa, tais impropriedades nos formulários não infirmam a pretensão do autor ao reconhecimento de tais períodos como especiais, ressalvado meu posicionamento pessoal contrário sobre o tema, devendo ser aplicada ao caso o princípio in dubio pro misero e reconhecido o seu risco carcinogênico, na esteira da jurisprudência desta 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, conforme AC 0003888-21.2015.4 .01.3804, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG. 5. No período anterior, de 1970 a 1976, o autor laborou como trabalhador rural na Secretaria de Estado da Agricultura do Estado de Maranhão o que, por si só, não lhe confere o direito a contagem diferenciada (tempo especial), no referido, período pelo enquadramento da categoria profissional (item 2 .2.1 do Decreto nº 53.831/64), conforme precedente do STJ mais restritivo sobre o tema (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02 .60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019..DTPB), seguido por esta Câmara Regional ( AC 0074048-56.2013.4.01 .9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/04/2020 PAG). Sentença reformada neste ponto. 6. Assim, ao tempo da DER, o autor não possuía 25 anos de tempo de contribuição em trabalho especial, suficientes para a concessão do benefício concedido na sentença . Contudo, havia tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, feita a conversão do tempo especial em comum. Assim, deve ser convertida a aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição integral. 7. No momento da liquidação, deverão ser observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o RE 870 .947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 8. Remessa oficial conhecida. Sentença reformada em parte (TRF-1 - AC: 00125840920114013700, Relator.: JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, Data de Publicação: PJe 04/08/2020 PAG PJe 04/08/2020 PAG) Necessária, portanto, a preservação da especialidade do interregno, aplicando-se aqui também as demais considerações já expendidas sobre a extemporaneidade dos formulários ou o questionamento sobre a habilitação técnica dos responsáveis por sua confecção. VIII. Do período 02/12/2021 – 28/05/2022 Tem-se nos autos o formulário elaborado pela Irmãos Russi Ltda. que informa que o autor esteve em contato com hidrocarbonetos e óleos minerais, trabalhando na pista de abastecimento de empreendimento de abastecimento de veículos (ID 436970012). Na linha do raciocínio acima, não há dúvida sobre a nocividade dos elementos aos quais esteve exposto o segurado, inclusive por conter, o PPP, menção explícita à gasolina e ao óleo diesel. Longe de ser substância inofensiva, o óleo diesel constitui mistura complexa de hidrocarbonetos, cuja composição é notoriamente conhecida por todos, destacando-se o benzeno, tolueno e xileno, elementos que silenciosamente corroem a saúde do trabalhador. Com isso, tem-se que esta relação laboral também deve ser registrada de modo majorado, conduzindo à manutenção da sentença. Majoro os honorários de sucumbência em 02 (dois) pontos percentuais, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001055-71.2024.4.01.4103 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEVAL BEZERRA DE MELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA E CAIXA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E BENZENO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a especialidade de diversos períodos laborais e conceder aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 22/11/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborais da parte autora como frentista e caixa em postos de combustível, com exposição a hidrocarbonetos, benzeno e outros agentes químicos, caracterizam atividade especial para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de frentista enquadra-se como especial por presunção legal, dispensando comprovação individual da exposição a agentes nocivos, em razão do contato direto com derivados de petróleo e vapores tóxicos durante o abastecimento de veículos. 4. O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição a hidrocarbonetos derivados do petróleo, enquadrando-se na previsão do art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e subitem 1.2.10 do Decreto 83.080/1979. 5. O benzeno possui natureza cancerígena cientificamente reconhecida, não existindo limite seguro de exposição, sendo a mera presença desta substância no ambiente de trabalho fundamento suficiente para reconhecimento da especialidade. 6. Todo o ambiente de posto de combustíveis configura local de exposição a derivados de petróleo, constituindo unidade ambiental insalubre indivisível, onde funcionários inalam vapores tóxicos e se expõem à absorção cutânea de produtos químicos. 7. A extemporaneidade da prova técnica não constitui óbice à sua validade, porquanto o ambiente laboral e suas características essenciais tendem a manter relativa estabilidade ao longo do tempo. 9. Os registros incompletos dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais ou não necessariamente invalidam os formulários, sobretudo quando o INSS não utiliza de seu poder-dever de requisitar informações complementares. 10. O princípio da oficialidade impõe à Administração Pública o dever de esclarecer questões relevantes mediante diligências, não sendo lícito ao INSS beneficiar-se de sua própria inação investigativa. 11. O princípio do in dubio pro misero impõe solução favorável ao segurado quando persistir dúvida razoável sobre a composição exata dos agentes químicos no ambiente laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A atividade de frentista enquadra-se como especial por presunção legal, dispensando comprovação individual da exposição a agentes nocivos." "2. A extemporaneidade da prova técnica não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade quando o ambiente laboral mantém características essenciais estáveis." "3. O princípio do in dubio pro misero aplica-se quando houver indefinição técnica sobre composição de agentes químicos no ambiente laboral." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 374, III e IV, e 375; Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0006944-04.2015.4.01.3306, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 14/02/2024; TRF-1, AC 1004814-26.2017.4.01.3800, Rel. Des. Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 08/07/2021; TRF-1, AC 0017052-18.2013.4.01.4000, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 05/10/2020; TRF-1, AC 00125840920114013700, Rel. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, Segunda Câmara Regional de Minas Gerais, PJe 04/08/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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