Processo nº 1016458-26.2023.4.01.4100
ID: 329492126
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Nº Processo: 1016458-26.2023.4.01.4100
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENO DIAS DE PAULA
OAB/RO XXXXXX
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ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE
OAB/RO XXXXXX
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ARLINDO CORREIA DE MELO NETO
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016458-26.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016458-26.2023.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MADEIRA CO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016458-26.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016458-26.2023.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO11082-A, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689-A e BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1016458-26.2023.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJ/RO, em 03/02/2024, pela qual concedeu parcialmente a segurança vindicada pela impetrante, Madeira Corretora de Seguros Ltda., para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho - RAT sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salários, a saber: a) aviso prévio indenizado; b) salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-acidente; c) salário-maternidade; d) auxílio-alimentação pago in natura; e e) ajuda de custo para transferência (em parcela única); assegurou à impetrante a restituição do indébito por meio da compensação de créditos de recolhimentos indevidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Denegou a segurança no tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia e ao adicional de transferência (fls. 76-83). A União informa que não recorrerá da sentença (fls. 89-90). Sem recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. O representante do Ministério Público Federal nesta instância se absteve de opinar sobre a demanda (fls. 105-106). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016458-26.2023.4.01.4100 VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO: No mandado de segurança pode haver declaração do direito à compensação de indébito relativo a período anterior a impetração, desde que observada a prescrição quinquenal. Entretanto, a efetiva compensação deve ser realizada administrativamente, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em caso análogo, nos autos do RE 574706, interposto de acórdão proferido em mandado de segurança, “acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS’-, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”(Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). A ementa do referido acórdão do STF tem a seguinte redação: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(RE 574706 ED, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) Por sua vez, no RE 1415728/PR, cujo processo originário era mandado de segurança, o Ministro NUNES MARQUES, em decisão monocrática de 02/03/2023, deu “provimento ao recurso extraordinário para reconhecer o direito da recorrente à compensação do indébito tributário no período que antecede ao ajuizamento da demanda (15.3.2017), observada a prescrição quinquenal”. Também importante ressaltar que, no caso examinado, não se trata de pagamento ou restituição de débitos pretéritos, mas de simples declaração do direito à compensação, que será quantificada e efetuada posteriormente de forma administrativa, após a comprovação dos pagamentos indevidos perante a Receita Federal. Conforme a Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Complementando este entendimento, o STJ na tese relativa ao Tema 118, estabeleceu que “tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”. Inaplicáveis neste caso o Tema 831 e as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois os efeitos patrimoniais da posterior compensação administrativa não serão pretéritos, mas futuros, pois os créditos serão comprovados e apurados administrativamente após o trânsito em julgado da sentença e serão compensados com débitos gerados após a impetração. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Prevalece na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.Precedentes. III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.111/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, e a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para dar provimento, em parte, ao recurso. II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança é via própria para a obtenção da declaração do direito de compensar ou restituir os valores indevidamente pagos a título de Difal, na via administrativa, contados dos últimos cinco anos da impetração do mandamus. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso para declarar o direito do recorrente de obter administrativamente a compensação ou restituição do valor recolhido a título de Diferencial de Alíquota do ICMS - Difal, até os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratiodecidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Nesse sentido também a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SOCIEDADE EM EMPRESAS COM OBJETO SOCIAL DISTINTO DE SUA ATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito. Nesse sentido: TRF1, AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016. 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula nº 213-STJ). 4. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006 (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03/12/2010). [...] Nessa ordem de ideias, a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência da aludida contribuição. Precedentes do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 824.665/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020). 5. Essa colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento no caso de empregador rural (pessoa física) que possui sociedade em empresa com objeto social distinto de sua atividade: "Dos autos, verifica-se que o autor exercita atividades simultâneas e com viés de independência/autonomia; uma, como produtor rural pessoa física sem registro no CNPJ (ver GPS e Matricula/CEI) e, outras, como empresário urbano (de outros setores) e associado/cooperado rural, inscrito no CNPJ, sem que, entre tais, haja - até aqui - qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada (pela via da artificial concentração ou esvaziamento de funções), devendo-se compreender, pois, que, quanto às atividades de 'produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ', e só quanto a tais, resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção, se e quando, eventualmente concluam, dado o aspecto rebus sic stantibus do exercício negocial. [...] Ausência de correlação entre a atividade exercida pelo autor como produtor rural pessoa física e a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio administrador. Inexigibilidade da contribuição salário-educação ao empregador pessoa física" (AC 1005743-43.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 20/09/2021). 6. Inexigível o salário-educação do apelado, vez que não comprovada a correspondência entre as atividades exercidas como empregador rural (pessoa física) e da empresa das qual é sócio, tampouco intenção fraudulenta da pessoa jurídica na utilização dos empregados da pessoa física. 7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 1001453-81.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). LEI Nº 9.998/2000. NECESSIDADE DE LEI COMPLR. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 7 DA ANATEL. INCLUSÃO DE RECEITAS DE INTERCONEXÃO NA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SÚMULA 213 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, dispensando a necessidade de lei complementar para sua instituição, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ARE-AgR 710133, rel. Min. Rosa Weber). 2 - A inclusão das receitas de interconexão na base de cálculo do FUST, conforme previsto na Súmula nº 7 da ANATEL, revela-se parcialmente ilegal, uma vez que contraria o princípio da não cumulatividade e gera a incidência de tributo já recolhido pela prestadora que recebe essas receitas, resultando em bis in idem. Jurisprudência desta Corte (TRF1, AC 0022920-75.2006.4.01.3400, rel. Des. Fed. José Amilcar Machado). 3 - O Decreto nº 3.624/2000, que regulamenta o FUST, também exclui a incidência da contribuição sobre receitas já tributadas entre prestadoras de serviços de telecomunicações, corroborando a ilegalidade parcial da Súmula nº 7 da ANATEL. 4 - A compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUST é possível, conforme prevê a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Os apelantes têm o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme o disposto na Resolução nº 247/2000 da ANATEL. 5 - Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito à exclusão das receitas de interconexão da base de cálculo do FUST e à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 7 - Sem honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.(AMS 0011022-65.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. 2. Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, inclusive no que diz com a compensação, admitida pela jurisprudência em sede de ação de segurança quanto aos valores indevidamente recolhidos a contar dos cinco anos pretéritos à impetração, e no caso em exame autorizada após o trânsito em julgado. 3. Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (AMS 1011451-42.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 118. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica sentença impede o exame daquele que tenha sido apresentado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não pode ser conhecida a apelação se suas razões estão dissociadas da matéria examinada na sentença, por violação do princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos daSúmula213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016). 4. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 5. O Imposto sobre Serviços (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e compõe o seu preço, o que autoriza a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706). Afastamento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recursos repetitivos, em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118). 6. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal, o que também deve ser aplicado no caso do ISS. Precedentes deste Tribunal. 7. Não se aplica ao ISS a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/SC (Tema 69), em vista da ausência de autorização legal ou constitucional de extensão dos efeitos a causas semelhantes, submetidas também ao regime de repercussão geral (Tema 118). 8. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Precedentes. 9. Apelações interpostas pela União não conhecidas. Remessa necessária não provida. Apelação interposta pela Impetrante provida.(AMS 1006092-73.2018.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA JUDICIAL ADEQUADA. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016 e REsp 1059041/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 04/09/2008. 2. Faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Além do mais, em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 4. Nesse diapasão e considerando o exposto anteriormente em relação a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 6. Por outro lado, ressalte-se que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 7. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Contudo, deve ser ressaltado que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1420691 RG (TEMA 1262), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 9. Portanto, não há que se falar em restituição administrativa do indébito tributário em questão. Nessa perspectiva, a restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer através de precatório, pela via judicial adequada, diante da impossibilidade de se imprimir efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança, conforme ressaltado alhures. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 15. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 16. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 17. Remessa necessária parcialmente provida, para: (a) reconhecer que eventual restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer pela via judicial adequada, que não o presente mandado de segurança; e (b) reconhecer que eventual compensação deverá ser realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, tudo conforme explicitado no voto. (AMS 1009745-82.2024.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ASSEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF na sistemática da repercussão geral (RE n. 574.706) firmou o seguinte entendimento: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. Modulação dos efeitos do julgado: o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores à data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706/ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 3. No julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculado ao Tema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". Entretanto, a referida modulação temporal é inaplicável relativamente ao ISS, pois efetuada restritivamente para o ICMS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. Precedente: MS 1007258-11.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.. 4. "O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS" (AMS 1011135-76.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/01/2024 PAG.). 5. Deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6. Apelação provida para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os consectários previstos no voto. (AMS 1005948-49.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, desobrigando as impetrantes de recolher as contribuições previdenciária e de terceiros e adicional Sat/Rat sobre verbas indenizatórias. Deferiu a compensação do indébito após o trânsito em julgado, nos últimos dez anos. Rejeitou o pedido quanto ao salário-maternidade, férias usufruídas e adicionais de jornada e noturno. 2. Acórdão recorrido negou provimento à apelação das impetrantes e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, limitando a compensação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, conforme a legislação vigente à época da compensação. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme RE/RG 576.967-PR. 4. As contribuições de terceiros e o adicional RAT/SAT, que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, também não incidem sobre o salário-maternidade, conforme a jurisprudência consolidada do STF no RE 396.266-SC. 5. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação das impetrantes desobrigando de recolher as contribuições previdenciárias, de terceiros e adicional RAT/SAT sobre o salário-maternidade, com a correspondente compensação do indébito. Mantido o parcial provimento do recurso da União e da remessa necessária. (AMS 0009414-36.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/11/2024 PAG.) Ante o exposto, voto pela manutenção da declaração do direito à compensação do indébito ocorrido e não prescrito no período anterior à impetração do mandado de segurança e consequentemente, pelo desprovimento da remessa necessária. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE. Estou de acordo com a primeira parte do voto, mas peço a devida licença para divergir quanto à restrição da compensação a créditos de recolhimento a maior a partir da impetração do mandado de segurança. Isso porque de acordo com a Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Da mesma maneira, ao julgar o Tema 118, o STJ pacificou entendimento que: “Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”. Vejam-se os seguintes julgados do STJ a respeito da questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO DO WRIT PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de se admitir a impetração de mandado de segurança com o fim de declarar o direito à compensação tributária e, não havendo discussão de valores, não se pode dizer que o provimento judicial estaria produzindo efeitos pretéritos. Precedentes: REsp 782.893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007; EAg 387.556/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 9.5.2005. 2. Na hipótese, a impetração defende direito líquido e certo de o contribuinte proceder ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, hipótese na qual a concessão da ordem vindicada irradiará efeitos patrimoniais para o futuro, e não para o passado, eis que apenas após a declaração do direito é que se concretizará o creditamento do ICMS, por força da decisão judicial. Assim, o mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de ter caráter preventivo, na medida em que se postula afastar a atuação do Fisco no pertinente à exigência de estorno do crédito de ICMS relativo às mercadorias que tem sua base de cálculo reduzida nas saídas de produtos da cesta básica. Portanto, impõe-se concluir que não se está utilizando o mandado de segurança como conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 4. Embargos de divergência providos (EREsp 1.020.910/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010). (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. CRÉDITOS ORIUNDOS DE BENS DE CONSUMO E DE USO EMPREGADOS NA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NA LC 87/96 AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DADA À EC 42/03. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. "O creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'" (EREsp 727.260/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/03/2009) 2. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, autorizando a realização do encontro de contas apenas a partir de sua prolação. A esse respeito: EREsp 1.020.910/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/06/2010. 3. O acórdão recorrido afastou a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de ICMS gerados na cadeia produtiva de bens destinados à exportação com base, exclusivamente, em interpretação dada à Emenda Constitucional 42/03, que é insuscetível de revisão pela via do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1365189/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (Grifos acrescidos). substitutiva da ação de cobrança, nem possui o provimento final efeito condenatório, o que afasta a aplicação das Súmulas 269 e 271, ambas do STF . 3. Cumpre salientar que, em recente julgado (EREsp 727260 / SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2009), a Primeira Seção desta Corte consolidou posicionamento no sentido de que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 4. Embargos de divergência providos (EREsp 1.020.910/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010). (Grifos acrescidos). Na minha opinião, o Tema 831 e as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF) não se aplicam ao caso em razão de, no caso concreto, não existirem efeitos patrimoniais pretéritos, considerando que os efeitos futuros serão apurados administrativamente. Assim decide o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Igualmente, as turmas deste Regional têm julgado no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA JUDICIAL ADEQUADA. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016 e REsp 1059041/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 04/09/2008. 2. Faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Além do mais, em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. 4. Nesse diapasão e considerando o exposto anteriormente em relação a não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 6. Por outro lado, ressalte-se que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 7. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Contudo, deve ser ressaltado que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1420691 RG (TEMA 1262), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 9. Portanto, não há que se falar em restituição administrativa do indébito tributário em questão. Nessa perspectiva, a restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer através de precatório, pela via judicial adequada, diante da impossibilidade de se imprimir efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança, conforme ressaltado alhures. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 14. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 15. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 16. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida. 17. Remessa necessária parcialmente provida, para: (a) reconhecer que eventual restituição das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança deverá ocorrer pela via judicial adequada, que não o presente mandado de segurança; e (b) reconhecer que eventual compensação deverá ser realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, tudo conforme explicitado no voto. (AMS 1009745-82.2024.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ASSEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF na sistemática da repercussão geral (RE n. 574.706) firmou o seguinte entendimento: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2. Modulação dos efeitos do julgado: o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores à data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocoladas até 15/03/2017 (RE 574.706/ED, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno julgado em 13/05/2021, DJe de 12/08/2021). 3. No julgamento do RE 1.452.421/PE, vinculado ao Tema 1279, o STF, estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". Entretanto, a referida modulação temporal é inaplicável relativamente ao ISS, pois efetuada restritivamente para o ICMS pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. Precedente: MS 1007258-11.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.. 4. "O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS" (AMS 1011135-76.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/01/2024 PAG.). 5. Deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6. Apelação provida para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os consectários previstos no voto. (AMS 1005948-49.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) Ante o exposto, acompanho a divergência, para declarar o direito de a parte compensar os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1016458-26.2023.4.01.4100 V O T O Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada pela impetrante, Madeira Corretora de Seguros Ltda., para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho - RAT sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salários, a saber: a) aviso prévio indenizado; b) salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-acidente; c) salário-maternidade; d) auxílio-alimentação pago in natura; e e) ajuda de custo para transferência (em parcela única); assegurou à impetrante a restituição do indébito por meio da compensação de créditos de recolhimentos indevidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Denegou a segurança no tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia e ao adicional de transferência. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015. Passo a analisar a matéria decidida na sentença. Da legislação A Lei n. 8.212/1991, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, estabelece que a contribuição devida pela empresa a esse título é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores (art. 22, inciso I) e um adicional de 1% a 3% a título de Risco Ambiental de Trabalho (art. 22, inciso II), ressalvando, porém, no § 2º do art. 22, que “não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28”, entre os quais destacamos: a) os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias; e) as importâncias: 1. Indenização por despedida arbitrária; 2. indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/1988 do empregado não optante pelo FGTS; 3. indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. indenização de que trata o art. 14 da Lei n. 5.889/1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. abono de férias; 7. ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. licença-prêmio indenizada; 9. indenização de que trata o art. 9º da Lei n. 7.238/1984; f) vale-transporte; g) a ajuda de custo, em parcela única, pela mudança de local de trabalho; h) as diárias para viagens; i) bolsa de complementação educacional de estagiário; j) participação nos lucros ou resultados da empresa; l) o abono do PIS e do PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada; n) complementação do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; q) assistência médica ou odontológica, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; r) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado para uso no local do trabalho; s) ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche (idade até seis anos); t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados (Lei n. 9.394/1996) e não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) bolsa de aprendizagem a adolescente até quatorze anos de idade; v) cessão de direitos autorais; x) o valor da multa pelo descumprimento dos prazos para pagamento de verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 8º); y) vale-cultura; e z) os prêmios e os abonos: aa) bolsa-atleta. (Grifei) I - Verbas de natureza indenizatória Não incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre as verbas de natureza indenizatória pagas pela empresa aos empregados. I.1 Aviso prévio indenizado, salário dos 15 (quinze) dias antes do auxílio-doença ou acidente e terço constitucional de férias indenizadas O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese para os Temas 478, 479, 737 738, 739 e 740, entendendo que a contribuição previdenciária e para terceiros (e RAT) incidiriam apenas sobre verbas de natureza salarial – e não sobre as de natureza indenizatória: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários". (grifei) Essa tese foi firmada no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas (...). 1.3 Salário maternidade. (...). 1.4 Salário paternidade. (...). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. (...). 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; (…). 2.4 Terço constitucional de férias. (...). 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014 - grifei.) I.2. Salário-maternidade O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 72, em sede de Repercussão Geral, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, alínea “a”, em que se lê "salvo o salário-maternidade". Esse tema foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.967, cuja ementa transcrevo: "Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno em 05/08/2020, Proc. Eletrônico, Repercussão Geral, DJe-254 Divulg 20/10/2020 Public 21/10/2020 – grifei) Além da não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade – uma vez que o benefício não constitui rendimento decorrente do trabalho –, também não há incidência das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e salário-educação) e para o Risco Ambiental de Trabalho – RAT. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SALÁRIO MATERNIDADE: INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR QUANDO FOR EFETIVADA. 1. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como benefício previdenciário, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem sobre o salário maternidade. Contribuição de terceiros/RAT. 2. As contribuições previdenciária e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema S, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE 396.266-SC, Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias. (...). (AMS 1008813-36.2020.4.01.3200, Desembargador Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - Oitava Turma, PJe 20/10/2023 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS (CPP + SAT + RAT + TERCEIROS) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. TRIBUTABILIDADE DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO TRIBUTABILIDADE DO SALÁRIO MATERNIDADE. ADEQUAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE A SER OBSERVADO: STF (TEMA 985 E TEMA 072). OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. (...) 4 - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte, apenas para sanar obscuridade(dúvida) apontada quanto ao alcance da declaração de inexigibilidade da CPP + RAT + SAT + TERCEIROS sobre valores pagos à empregados a título de salário-maternidade, sem efeitos modificativos. (EDAGT 0043766-35.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 30/08/2023 – grifei) 1.3. Auxílio-alimentação pago in natura: a incidência de contribuição previdenciária é excepcionada pelo art. 28, § 9º, alínea “c” da Lei n. 8.212/1991. 1.4. Ajuda de custo em parcela única, pela mudança de local de trabalho – não incide, nos termos da alínea “g” do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. II - Restituição administrativa de tributo discutido em juízo - precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição. III - Compensação administrativa de tributo discutido em juízo A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min. TEORI ZAVASCKI). No que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021). Há pouco, agosto de 2024, no REsp n. 2.034.977-MG, em que se assentou tese concernente à desnecessidade de demonstração da repercussão econômica para fins de compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do mandado de segurança à data anterior à impetração. Confiram-se os seguintes excertos da ementa: “25. Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança. 26. O STJ entende que ‘a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração’ (REsp n. 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.). Contudo, o acórdão de origem concluiu que ‘a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016’ (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019. Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ. 27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.” Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva restituição ou compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. IV - Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para restringir a compensação de créditos a valores recolhidos indevidamente após a impetração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016458-26.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016458-26.2023.4.01.4100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s) do reclamante: ARLINDO CORREIA DE MELO NETO, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, BRENO DIAS DE PAULA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJ/RO, que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e Riscos Ambientais do Trabalho - RAT sobre as seguintes verbas de natureza indenizatória: a) aviso prévio indenizado; b) salário dos 15 dias anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-acidente; c) salário-maternidade; d) auxílio-alimentação pago in natura; e e) ajuda de custo para transferência (em parcela única). Assegurou-se o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. De acordo com o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, não integram o salário de contribuição diversas verbas de cunho indenizatório, entre elas o aviso prévio indenizado, o pagamento dos 15 dias anteriores ao auxílio-doença e o auxílio-alimentação pago in natura. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.230.957/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, inclusive o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias indenizadas e o pagamento dos 15 dias anteriores ao auxílio-doença. 4. Quanto ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da sua tributação, considerando que o benefício não possui natureza salarial, razão pela qual não pode compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT ou de terceiros. 5. Também se reconhece, nos termos do § 9º, “g”, do art. 28 da Lei 8.212/1991, a inexigibilidade da contribuição sobre ajuda de custo para mudança de local de trabalho, desde que paga em parcela única. 6. Nos casos em que não há pagamento de valores pretéritos e sim mera declaração de direito à compensação tributária futura, a ser efetuada administrativamente, como no caso deste mandado de segurança, admite-se a declaração do direito à compensação com observância da prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e da Súmula 213 do STJ. III. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por maioria, negar provimento à remessa necessária , nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Pedro Braga Filho, relator para o acórdão. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator para o acórdão
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