Processo nº 1033735-95.2023.8.11.0041
ID: 306409711
Tribunal: TJMT
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1033735-95.2023.8.11.0041
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
OAB/RJ XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033735-95.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Seguro, Indenização por D…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033735-95.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - CPF: 054.887.527-81 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDOS UNILATERAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora visando à reforma de sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada contra concessionária de energia elétrica, com fundamento em supostos danos elétricos a equipamentos do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os laudos técnicos unilaterais apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo causal entre eventual falha no fornecimento de energia e os danos causados aos equipamentos do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pressupõe a demonstração inequívoca do nexo causal entre a falha do serviço e os danos causados. 4. Os laudos técnicos apresentados pela recorrente são unilaterais, não detalham a qualificação técnica dos profissionais responsáveis, carecem de metodologia adequada e indicam múltiplas causas possíveis para os defeitos apontados. 5. A ausência de preservação dos equipamentos danificados inviabilizou eventual perícia técnica, sendo insuficiente a mera presunção de falha do serviço público. 6. Inexistindo prova técnica idônea e contraditória, não se configura o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Em ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente a apresentação de laudos técnicos unilaterais sem rigor técnico-científico e sem contraditório para fins de responsabilização civil. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia não dispensa a demonstração inequívoca do nexo causal entre a falha do serviço e o dano causado, sendo insuficiente a mera alegação de origem elétrica dos prejuízos.” Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 349 e 786; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 381; Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, art. 602, VIII, b. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n. 188; STJ, AgInt no REsp n. 2.104.255/SP; TJMT, N.U 1006966-50.2023.8.11.0041, N.U 1011505-25.2024.8.11.0041, N.U 1007435-55.2021.8.11.0045 e N.U 1006962-98.2023.8.11.0045. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença proferida pela Juíza de Direito Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento movida em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 289069493). Nas razões recursais, a apelante sustenta ter comprovado nos autos, por intermédio de laudos técnicos fornecidos por especialistas, que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela ré acarretou a queima dos equipamentos elétrico-eletrônicos de seu segurado. Afirma que a documentação anexada atesta de forma inequívoca a origem elétrica das avarias, eis que expressamente aponta descarga elétrica como causa do sinistro, salientando que, consoante dispõe o Módulo 09 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), a confirmação por laudo técnico de que o dano tem origem elétrica, por si só, gera a obrigação de ressarcir. Registra que os documentos apresentados se enquadram como “laudos de oficina” definidos na referida normativa, e entende não haver razões para que se negue a força probatória expressamente reconhecida pela autarquia criada para regulamentar a atuação das concessionárias de energia elétrica em âmbito nacional. Defende estar demonstrado o nexo causal entre o prejuízo por ela suportado e a atuação da concessionária requerida, destacando que os laudos foram elaborados por empresa especializada no ramo, idônea e imparcial, não havendo que se falar em documentos unilaterais. Aduz que deve ser considerado o rígido procedimento adotado na criteriosa avaliação dos sinistros, esclarecendo que toda ocorrência é investigada para evitar fraudes, de modo que não há motivos para desconfiar da legitimidade dos documentos anexados à inicial, que demonstram a ocorrência dos danos elétricos causados nos equipamentos eletrônicos do segurado em decorrência da má prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária. Menciona que os objetos danificados foram substituídos quando da ocorrência, vez que eram de uso diário do segurado, tendo sido descartados diante da inutilidade de guarda por longo período e por terem sido analisados por técnico para emissão de laudo que atestou a causa das avarias no dia da ocorrência do sinistro, devendo prevalecer por ser contemporâneo ao evento. Argumenta que a prova técnica juntada é suficiente para demonstração de que as indenizações foram pagas em decorrência de descargas elétricas, sendo irrelevante se as oscilações foram ocasionadas por falhas na prestação do serviço ou em decorrência de fenômenos naturais, vez que estes não excluem a responsabilidade da apelada. Enfatiza que os prejuízos não teriam ocorrido sem a brusca oscilação da corrente elétrica administrada pela demandada, assinalando que eventual perícia judicial seria desnecessária e extemporânea, sem acesso aos equipamentos danificados, não retratando a realidade dos fatos nem sendo capaz de apurar a origem do prejuízo causado aos bens segurados, razão pela qual não pode ser exigida como requisito para procedência da demanda. Argui a responsabilidade civil objetiva da concessionária com base na teoria do risco do empreendimento, consignando que meras suposições sobre problemas na unidade consumidora, sem qualquer indício nos autos, não detêm aptidão para exonerar a concessionária, ressaltando que cabia à recorrida a comprovação de alguma das causas excludentes, ônus do qual não se desincumbiu. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão do ônus da prova e inoperância das cláusulas limitativas de responsabilidade, na medida em que legalmente sub-rogada nos direitos do seu segurado. Com essas considerações, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$ 12.130,00 (doze mil cento e trinta reais), com a devida atualização monetária desde a data do desembolso, além da inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pleiteia que sejam reduzidos os honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Extrai-se dos autos que PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando ao recebimento da quantia de R$ 12.130,00 (doze mil cento e trinta reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a data do desembolso, correspondente à indenização paga a segurado em virtude de danos alegadamente decorrentes de oscilações na rede de energia elétrica (id. 289069461). Após a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de ausência dos documentos essenciais para o desenvolvimento da demanda, tendo em vista que o processo foi distribuído com a documentação necessária para a apreciação do pedido. No tocante à produção de provas, dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (...) Em atenção à existência de laudos técnicos acostados aos autos e a narrativa dos sinistros, entendo que são suficientes para o deslinde do processo. (...) Desse modo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendo desnecessária a produção de provas e profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Sustenta a parte autora ser credora da quantia de R$ 12.130,00 (doze mil cento e trinta reais), referentes ao valor pago por meio de contrato de seguro, em razão de danos causados em decorrência da rede elétrica. Em que pese os documentos acostados e os argumentos utilizados pela parte autora, observa-se a ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que enseja no julgamento improcedente da ação. Incumbe ao autor comprovar a existência de nexo de causalidade, atendendo ao ônus da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC: (...) É sabido que a responsabilidade da concessionária de serviços é objetiva, bastando à comprovação de ato ilícito, a existência do dano e o nexo causal. Da detida análise dos autos, especificamente o relatório de regulação e laudos acostados, referentes ao sinistro, observa-se que os danos aos equipamentos eletroeletrônicos do segurado foram ocasionados por descarga atmosférica, de acordo com os laudos acostados ao id 128109283. Dessa forma, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado pela parte requerida, haja vista que os danos foram causados diante da ocorrência de fato fortuito, não restando comprovada a falha na prestação dos serviços. Logo, caberia ao autor demonstrar de forma cabal a existência de qualquer ilicitude praticada pela requerida, o que não foi demonstrado nos autos. (...) Por essas razões, tendo em vista que do acervo documental que o autor traz consigo não é possível extrair prova conclusiva a lastrear a tese autoral, de modo ser temerária a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização ou imposição de restituição de qualquer natureza. Ademais, no tocante ao sinistro informado pela segurada Pamela Rocha de Souza, observa-se que na contestação a parte requerida comprovou que os valores foram ressarcidos administrativamente, o que não foi refutado pela parte autora na impugnação à contestação. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em desfavor de ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...)”. (id. 289069491). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual objetiva a reforma da sentença, a fim de que a concessionária de energia elétrica seja condenada ao pagamento do importe de R$ 12.130,00 (doze mil cento e trinta reais), devidamente atualizado, bem como invertido o ônus sucumbencial. De forma subsidiária, postula a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Pois bem. De início, cumpre destacar que, na hipótese dos autos, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos dos segurados, e a concessionária de energia elétrica, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “(...) em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 2.104.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024). Ademais, importa mencionar que a responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando à comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. O art. 37, § 6º, da Constituição da República dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)”. E, tratando-se de serviço essencial, os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (...)”. Além disso, na ação regressiva movida pela seguradora para recuperar valores pagos ao segurado, por força de contrato de seguro, opera-se a sub-rogação nos direitos e nas ações contra o causador do dano, limitados ao montante efetivamente desembolsado, conforme estabelecem os arts. 349 e 786, ambos do Código Civil, senão vejamos: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (...)”. No mesmo sentido é o teor da Súmula n. 188 do STF, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. In casu, apesar de os danos terem sido efetivamente comprovados, os documentos apresentados pela seguradora apelante são insuficientes para evidenciar, de forma conclusiva, que os prejuízos aos equipamentos do segurado decorreram de irregularidades no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, inexistindo nos autos prova robusta e inequívoca capaz de estabelecer o nexo causal direto entre o sinistro relatado e eventuais anomalias na distribuição de eletricidade sob responsabilidade exclusiva da recorrida. De fato, o laudo técnico (id. 289069463 - págs. 15/17) atesta como motivo do dano no equipamento curto circuito ocasionado por água acumulada na parte interna do motor, mencionando que, por se tratar de uma bomba d’água, possivelmente houve falha no selo mecânico, fazendo com que água ultrapassasse a vedação. O outro laudo apresentado (id. 289069463 - págs. 21/23), registra que o “motor queimou por sobreaquecimento no bobinado”, concluindo que existem várias causas que podem provocar este tipo de defeito, como excessivo número de partidas em curto intervalo de tempo; excesso de carga na ponta do eixo; sobretensão ou subtensão na rede de alimentação; cabos de alimentação muito longos e/ou muito finos; e conexão incorreta dos cabos de alimentação do motor. Portanto, constata-se que os laudos técnicos apresentados pela apelante não estabelecem um nexo causal inequívoco, indicando diversas causas possíveis para os defeitos sem delimitar o fator determinante dos sinistros, incluindo problemas inerentes aos próprios equipamentos. Outrossim, os elementos probatórios fornecidos pela seguradora recorrente são unilaterais e elaborados sem que a concessionária pudesse acompanhar o procedimento, o que impossibilita que sejam considerados como prova conclusiva, até porque expõem apenas informações superficiais sobre a suposta origem dos danos causados aos equipamentos danificados, sem qualquer metodologia ou análise técnica aprofundada, além de não apresentarem informação sobre a qualificação técnica do profissional responsável pela análise dos bens. Ressalte-se que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados aos consumidores encontra previsão na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, cujo art. 602, VIII, b, dispõe que o laudo técnico apresentado para fins de comprovação de danos elétricos deve ser elaborado por profissional qualificado, exigência que reforça a necessidade de que a documentação probatória possua rigor técnico e metodológico, o que não se verifica no caso concreto. Ainda, pertinente dizer que a concessionária de energia informou não ter sido possível localizar a unidade consumidora indicada, circunstância que inviabiliza não apenas a realização de inspeção in loco, mas também a elaboração do relatório técnico previsto no Módulo 9 do PRODIST, imprescindível para análise da regularidade do fornecimento de energia no local e período alegados. Assim, sem aferição técnica conclusiva e acompanhamento contraditório da concessionária, inviável reconhecer o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Nesse sentido, confira-se julgado de minha relatoria: “(...) 3. O laudo técnico apresentado pela seguradora é unilateral e genérico, sem a devida qualificação técnica do profissional responsável e sem detalhamento técnico sobre a origem exata dos danos. Além disso, a reparação ou descarte dos equipamentos danificados impede a produção de prova pericial pela concessionária. 4. Não restou comprovado o nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos alegados, sendo insuficiente a prova apresentada para configurar a responsabilidade da ENERGISA. (...) “A responsabilização objetiva da concessionária de energia por falhas na prestação de serviço depende de prova suficiente do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo insuficiente laudo técnico unilateral e genérico.” (...)”. (TJMT, N.U 1006966-50.2023.8.11.0041, Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 14/10/2024). Insta destacar que, embora não haja obrigatoriedade legal de o laudo ser produzido por empresa vinculada à concessionária, é essencial que o documento apresente idoneidade técnica, seja assinado por profissional com habilitação adequada e apresente metodologia clara na apuração dos danos, descrevendo detalhadamente tanto a causa quanto a dinâmica dos eventos. Além disso, a realização de perícia restou inviabilizada pela ausência de preservação dos equipamentos supostamente danificados, fato expressamente reconhecido pela própria autora e que impediu a obtenção de prova técnica isenta, apta a corroborar ou infirmar o alegado nexo causal. Vale salientar, por oportuno, que em hipóteses como a dos autos, em que há risco iminente de perecimento da prova, notadamente diante da substituição ou descarte dos equipamentos avariados, o ordenamento jurídico disponibiliza a possibilidade de produção antecipada, conforme prevê o art. 381 do Código de Processo Civil e, embora não se possa exigir tal providência como requisito obrigatório, tem-se que sua ausência contribuiu para a fragilidade do conjunto probatório, não permitindo a formação de um convencimento seguro acerca da existência do nexo causal indispensável à responsabilização da concessionária. Deveras, a impossibilidade superveniente de produção de prova pericial não pode ser compensada exclusivamente por documentos unilaterais desprovidos de rigor técnico-científico, mormente quando os elementos apresentados não observam padrões mínimos de confiabilidade e metodologia adequada, sequer indicando com precisão que os danos teriam sido causados por oscilações na rede de energia elétrica. Logo, em que pese a existência de relação de consumo, tem-se que a seguradora apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima acerca dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, o que torna inviável o acolhimento da pretensão. Demais disso, conquanto se admita a incidência das normas consumeristas ao caso, a inversão do ônus probatório não dispensa o autor de apresentar um mínimo de prova dos fatos alegados, especialmente quando se trata de nexo causal em questões técnicas complexas. Registre-se, também, que embora a apelante invoque a teoria do risco do empreendimento para fundamentar a responsabilidade objetiva da concessionária, tal instituto não dispensa a demonstração do nexo causal entre a atividade exercida e os danos alegados, sendo insuficiente a mera alegação de que os prejuízos decorrem da atividade de distribuição de energia elétrica sem a devida comprovação técnica. Convém assinalar que, não obstante se reconheça o rigor do procedimento interno adotado pela seguradora na avaliação de sinistros, esta circunstância não confere, por si só, força probatória absoluta aos documentos por ela produzidos, especialmente quando desprovidos de metodologia técnica adequada e contraditório. Corroborando o entendimento ora esposado, veja-se a jurisprudência deste Sodalício em casos análogos: “(...) 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas exige a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados. 4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora não atendem aos requisitos exigidos pelo art. 602, inciso VIII, “b”, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, pois não foram emitidos por profissional habilitado nos termos da Decisão Normativa nº 70 do CONFEA. (...) A ausência de prova do nexo causal afasta a responsabilidade da concessionária. (...)”. (TJMT, N.U 1011505-25.2024.8.11.0041, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 19/03/2025, publicado no DJE 22/03/2025). “(...) 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 2. O documento produzido unilateralmente não é suficiente para confirmar a presunção absoluta de veracidade, assim, a ausência de prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e a suposta conduta da concessionária prestadora de serviço público afasta o dever de indenização (Resolução nº 1.000/21 da ANEEL). 3. Havendo controvérsia quanto à existência do ato ilícito que ensejaria o dever de indenizar, considerando a ausência de demonstração segura dos fatos alegados na inicial, pois não comprovada a ocorrência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pedido de reparação danos. (...)”. (TJMT, N.U 1007435-55.2021.8.11.0045, Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 12/03/2025, publicado no DJE 16/03/2025). “(...) 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A seguradora, ao exercer o direito de regresso, sub-roga-se nos direitos do segurado, mas permanece responsável pelo ônus de demonstrar a existência do dano, a conduta da concessionária e o nexo de causalidade entre ambos. 5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são unilaterais, não detalham a qualificação dos profissionais responsáveis pela perícia e não fornecem metodologia adequada para comprovar a causa dos danos, sendo insuficientes para configurar o nexo causal. 6. A ausência de requerimento prévio de ressarcimento junto à concessionária impediu a realização de análise técnica nos equipamentos danificados, conforme exigido pelo Módulo 09 do PRODIST. 7. A seguradora poderia ter requerido a produção antecipada de prova pericial nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, mas não o fez, tornando inviável a comprovação do nexo causal. 8. A ausência de prova técnica idônea que demonstre a relação entre a oscilação de energia e os danos impede o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e o consequente dever de indenizar. (...) 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por falhas na prestação do serviço, salvo quando demonstrada a ausência de nexo causal. 2. Na ação regressiva, a seguradora tem o ônus de comprovar que os danos foram efetivamente causados por falha da concessionária, não sendo suficientes laudos técnicos unilaterais e inconclusivos. 3. A não realização de perícia técnica nos equipamentos danificados inviabiliza a comprovação do nexo causal e afasta a obrigação de indenizar. (...)”. (TJMT, N.U 1006962-98.2023.8.11.0045, Márcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 11/03/2025, publicado no DJE 15/03/2025). Com efeito, a responsabilidade objetiva da concessionária pressupõe clara demonstração do nexo causal direto entre a falha do serviço público e os prejuízos sofridos e, considerando que a seguradora apelante não comprovou adequadamente a relação de causalidade entre o incidente relatado e a atuação da recorrida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Em face do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, mantendo incólume a sentença vergastada. Por conseguinte, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), restando inviável acolher o pedido subsidiário da apelante, ante o desprovimento integral da pretensão recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
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