Processo nº 0851075-62.2024.8.23.0010
ID: 339047360
Tribunal: TJRR
Órgão: 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0851075-62.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL GERBER
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CE…
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4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0851075-62.2024.8.23.0010
:
DIREITO
CIVIL
E
DO
CONSUMIDOR.
AÇÃO
Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS NÃO
AUTORIZADOS EM CONTA DE APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRATO.
REPETIÇÃO
EM
DOBRO.
DANO
MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de
indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentada que
identificou descontos mensais indevidos de R$ 59,00 em sua conta
bancária, atribuídos à ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., sem
que houvesse contratação válida. Os descontos totalizaram R$ 1.062,00.
A autora alegou que a subtração dos valores comprometeu sua
subsistência e atingiu sua dignidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da
contratação supostamente firmada entre as partes; (ii) definir se é
devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) estabelecer se a conduta
da ré enseja reparação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A existência do contrato é afastada pela ausência de prova robusta da
manifestação de vontade da autora, sendo inadmissível a gravação
unilateral apresentada como único elemento de convencimento,
sobretudo diante da vulnerabilidade da parte consumidora.
A inexistência de relação contratual válida torna indevidos os descontos
efetuados, configurando violação à boa-fé objetiva, sendo cabível a
repetição em dobro dos valores cobrados nos termos do art. 42,
parágrafo único, do CDC.
A prática de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa
idosa e hipossuficiente, sem contrato, ofende direitos da personalidade e
gera dano moral.
A indenização por dano moral deve considerar as circunstâncias do
caso, o grau de vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da
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medida, sendo fixada em R$ 6.000,00, valor proporcional e adequado à
ofensa sofrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
P e d i d o
p r o c e d e n t e .
Tese de julgamento:
A ausência de manifestação de vontade do consumidor inviabiliza a
existência de relação contratual válida.
A cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, impõe a
repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração
de má-fé.
A realização de descontos não autorizados sobre proventos de pessoa
idosa e hipossuficiente configura dano moral, ensejando reparação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 389 (parágrafo único) e 406, §
1º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel.
Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og
Fernandes,
j.
21.10.2020;
TJ-SP,
Apelação
Cível
nº
1007069-86.2024.8.26.0564, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j.
27.02.2025; TJ-CE, AC nº 0008708-46.2017.8.06.0084, Rel. Maria de Fátima
de Melo Loureiro, j. 24.05.2023.
SENTENÇA
Emídia Andrade de Brito interpõe a presente ação judicial contra Eagle Sociedade de Crédito
Direto S.A.
Alega que, na condição de aposentada do INSS com rendimento mensal de um salário mínimo,
identificou descontos mensais indevidos de R$ 59,00 em sua conta bancária, classificados como
“pagamento eletrônico cobrança Eagle Sociedade de Crédito Direto”.
Narra que nunca contratou qualquer serviço com a referida empresa, sendo os descontos iniciados
em 02/02/2023 e ainda vigentes à data da propositura da demanda.
Relata que os valores subtraídos atingem seu mínimo existencial, sendo essenciais para gastos com
alimentação, moradia e medicamentos.
Afirma que o montante total indevidamente descontado é de R$ 1.062,00 (mil e sessenta e dois
reais).
Argumenta que a conduta da ré enseja violação à sua dignidade, honra e tranquilidade, atingindo
seus direitos da personalidade, configurando dano moral.
, pelo que reclama a sua condenação à repetição do
Sustenta a responsabilidade civil objetiva da ré
indébito em dobro, a promover a cessação dos descontos mensais e ao pagamento de indenização por
danos morais.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 11).
Citada, a ré apresentou contestação na qual levanta preliminar de ilegitimidade passiva (ep. 18).
No mérito, assevera que houve contratação válida e consciente por parte da autora, mediante termo
de filiação regularmente formalizado.
Indica que a adesão foi feita de forma legítima e voluntária, com autorização expressa para os
descontos em conta bancária.
Relata que, ao aderir ao serviço, a autora teve acesso a benefícios como consultas médicas online,
ofertas promocionais, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais.
Argumenta que a autora usufruiu dos serviços contratados, ou ao menos teve oportunidade de
fazê-lo, o que afastaria qualquer hipótese de cobrança indevida.
Informa ainda que, ao tomar ciência da insatisfação da autora, procedeu ao cancelamento imediato
da filiação e à suspensão dos descontos, agindo com boa-fé e diligência, sem resistência à resolução da
controvérsia.
Defende que não é cabível a repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único,
do CDC, pois não agiu com má-fé, e os débitos decorreram de relação contratual válida. Sustenta que, se
houver devolução, esta deve ocorrer de forma simples, limitada ao valor efetivamente descontado.
Impugna o pedido de indenização por dano moral, afirmando que não houve violação aos direitos
da personalidade da autora, tampouco qualquer conduta abusiva ou dolosa.
Aduz que houve litigância de má-fé por parte da autora, por negar a existência do contrato, embora
haja termo de filiação assinado, e requer a aplicação de multa.
Houve réplica (ep. 23).
Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, a parte ré informou não
pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 30), ao passo que a autora requereu prova pericial
sobre o arquivo em áudio juntado pela ré (ep. 31).
Decisão de saneamento e de organização do processo proferida, em que foi analisada, sendo
rejeitada, a preliminar de ilegitimidade passiva, deliberando-se a inversão do ônus probatório para
conferir à ré o dever de comprovar a legitimidade do áudio apresentado, conferindo-se prazo às partes
para eventual juntada de elementos pertinentes à mídia (ep. 34).
Seguiu-se manifestação da ré no ep. 38.
É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art.
489, § 1º, inc. IV).
(In)existência de contratação regular
A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há
de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade
(capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e
observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art.
104 do Código Civil.
A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de
vontade ou consentimento livre e de boa-fé.
“
Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja
redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II –
objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não
defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre,
mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente,
seja na licitude do objeto do negócio.”
(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de
Janeiro, Forense; METODO, 2021)
(Destaquei)
O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e,
a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação.
Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma
manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela
verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico.
Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz
da “Escada Ponteana”).
Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota:
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são
conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou
ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter
eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser
eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que
não é”.
(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de
Janeiro, Forense; METODO, 2021)
Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo
sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à
análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico.
No caso em análise, à comprovação do vínculo contratual a parte ré se limitou a apresentar
gravação de ligação realizada à parte autora, por meio da qual sustenta ter se operado a aquisição do
produto (ep. 18.5).
O arquivo foi impugnado pela parte autora, segundo a qual a ligação teria sido realizada somente
após a citação da ré nos autos de demanda judicial proposta perante juizado especial.
Invertido o ônus probatório acerca da legitimidade do áudio, a ré dispensou novas diligências
probatórias e reiterou que o contrato que justificou descontos sobre a conta da autora foi realizado por
ligação telefônica (ep. 38).
No ponto, ressalto que a mídia apresentada, por si só, não se presta à comprovação da regularidade
do contrato, valendo ressaltar que sobre a ré/fornecedora deve pesar o risco que decorre da forma precária
como afirma contratar com seus clientes.
À míngua de prova robusta da contratação, deixo de verificar a existência de manifestação de
vontade da parte autora, pelo que o contrato ensejador de descontos sobre a renda da parte autora deve ser
reputado inexistente.
Repetição do indébito
Quanto à repetição do indébito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em
quantia indevida, assiste ao consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do
que tiver pago:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição
do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter
havido engano justificável.
Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja
vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da
cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO
DE
INDÉBITO.
DESCONTOS
EM
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ
OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR
PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro
do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do
elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se
cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé
objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de
prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e,
na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em
dobro.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente
pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00
(oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de
descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a
necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar
outros consumidores.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Reputo não ser possível falar em engano justificável no caso. A instituição financeira, valendo-se
da hipossuficiência do consumidor, pessoa idosa, passou a realizar descontos mensais irregulares, sem a
existência de contrato válido a justificá-los, pelo que vulnerado o princípio da boa-fé objetiva.
Devida, portanto, a repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados, a perfazer a
quantia total de R$ 2.124,00 (dois mil cento e vinte e quatro reais).
Danos morais
O Código de Defesa do Consumidor prescreve que “O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos” (art. 14).
Quanto ao dano moral, trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir
direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do
plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador,
havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima),
ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação
ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade
civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções
sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo,
reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados
recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens
vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da
personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente
e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte
afetiva e à parte social da personalidade.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e
mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46)
Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia
demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera
personalíssima.
A realização de descontos mensais desprovidos de base contratual sobre a conta bancária de
pessoa idosa e economicamente vulnerável ultrapassa os limites toleráveis dos dissabores cotidianos
comuns à vida moderna.
Implica dano extrapatrimonial na medida em que vulnera a dignidade da parte prejudicada,
cabendo destacar o valor substancial dos descontos mensais, se considerada a baixa renda da parte autora,
conforme demonstrativo de movimentações do ep. 1.6.
Devida a reparação pelo prejuízo moral.
Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na
jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a
jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à
reparação do dano moral.
“A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve
considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das
circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual
arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de
afastar eventual tarifação do dano.”
(Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição)
Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a
indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes
jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” . Assim, considero os seguintes julgados:
1
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO . CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A
ROGO E TESTEMUNHAS. FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE
CONTRATUAL . REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO DIREITO À COMPENSAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME:
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de
nulidade de contratos bancários, cumulada com pedidos de restituição de valores e
indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar a
validade dos contratos bancários firmados por consumidor analfabeto sem
assinatura a rogo e sem testemunhas; (ii) definir se a restituição dos valores
descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há
dano moral indenizável e qual o valor adequado à indenização. III . RAZÕES DE
DECIDIR: (i) O consumidor analfabeto tem proteção legal reforçada, sendo
necessária a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil
para a validade dos contratos escritos, o que não ocorreu no caso concreto. (ii) A
formalidade da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas visam garantir
a compreensão e a manifestação livre da vontade do contratante analfabeto,
constituindo requisito essencial para a validade do negócio jurídico. (iii) A
contratação por biometria facial, sem observância das exigências formais, subverte
o arcabouço normativo de proteção ao consumidor analfabeto, configurando
violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva . (iv) Diante da
nulidade contratual, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos
em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se o
entendimento fixado pelo STJ no EREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro
diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. (v) A compensação entre os valores
indevidamente descontados e os valores depositados na conta do autor deve ser
autorizada, conforme previsto nos arts . 884 e 368 do Código Civil, para se
observar o retorno ao estado anterior das partes e evitar enriquecimento sem
causa. (vi) O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza
alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração
de prejuízo concreto para caracterização do abalo extrapatrimonial. (vii) A
indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, quantia
proporcional ao dano e adequada para cumprir a função reparatória e
. IV. DISPOSITIVO:
pedagógica, conforme precedentes da Turma julgadora
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10070698620248260564 São Bernardo
do Campo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento:
27/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado
2), Data de Publicação: 27/02/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO
CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PRETENSÃO DE
REFORMA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO
FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . INOBSERVÂNCIA AO
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ENTENDIMENTO ASSENTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE EM IRDR Nº
0630366-67 .2019.8.06.0000 . VALIDADE DO ATO NEGOCIAL NÃO
DEMONSTRADA. OBJETO CONTRATUAL EIVADO DE VÍCIOS. NEGÓCIO
JURÍDICO NULO. DESCONTO INDEVIDO . DEVOLUÇÃO NA FORMA
SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DE PISO REFORMADA . 1. Cinge-se a
controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo
consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na origem, a
ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente
Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2 .
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever,
é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública,
contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No
contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem
escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas
testemunhas¿. Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar
da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie.
(TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67
.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará) . 3. In casu, o extrato de empréstimos consignados
do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos
decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício
previdenciário. 4. Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia
do contrato firmado entre as partes com a oposição da digital da autora e
assinatura de duas testemunhas (fls . 192-194), bem como cópia dos documentos
pessoais do requerente, quais sejam, RG, CPF e cartão de conta bancária, e
documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação (fls.
197-198), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora no
instrumento contratual. 5. Ademais, vislumbra-se que o ente bancário embora
tenha apresentado o comprovante de transferência do crédito supostamente
contratado, não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação
discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art . 595 do CC/02 e
tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06 .0000, conforme já explanado.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro
assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do
fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil
Brasileiro . 6. A devolução dos valores indevidamente descontados da requerente é
mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a
responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante da não comprovação de
má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples. Em que pese
o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp
676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do
fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com
modulação dos efeitos . Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu
que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o
acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será
aplicável a valores pagos após sua publicação, o que não ocorre no presente caso,
uma vez que os descontos findaram em tempo anterior à publicação do referido
Acórdão. 7. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido,
decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que
justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do
consumidor. 8 . Sopesando os danos suportados pela suplicante, como a
realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta
da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$
9. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte .
3.000,00 (cinco mil reais).
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda
a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC:
00087084620178060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE
MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado,
Data de Publicação: 24/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA . DESCONTO NO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
. 1. A demanda pauta-se na alegação autoral de que sofreu descontos em seu
benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à
instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração
de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2. Há diversas evidências no caderno
processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo
indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta . 3. O c. STJ, em
interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em
dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo,
outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável
. Modulação dos efeitos para aplicar a nova ratio apenas aos descontos realizados
após a data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 4. No que tange
aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da
situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sob ameaça de redução. 5 .
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, que se revela
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a
justo e adequado.
devolução em dobro quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 (TJ-ES -
APELAÇÃO CÍVEL: 00222474520208080011, Relator.: EWERTON SCHWAB
PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO.
FRAUDE
NA
CONTRATAÇÃO
.
1º
RECURSO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 2ª APELAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA NATUREZA DO
ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR
INDEVIDO . TESE FIXADA NO EAREsp nº 676608 DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM
CASOS ANÁLOGOS . INDENIZAÇÃO FIXADA NA MONTA DE R$ 5.000,00
QUE É PROPORCIONAL E ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
(TJ-RR - AC: 0706334-12.2013.8.23 .0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET,
Data de Julgamento: 05/03/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação:
11/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL . QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE .
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE . 1. É
devida a condenação em danos morais na hipótese de descontos indevidos em
razão de contrato inexistente. No caso em tela, o valor fixado pelo juiz a quo (R$
5.000,00), revela-se a razoável e proporcional, uma vez que não representa
enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da
2. Descabe a restituição em dobro
pena, servindo de sanção para o ofensor .
prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, na hipótese em que os
descontos são promovidos pela instituição financeira em função de fraude
praticada por terceiro. 3 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RR -
AC: 0828720-73.2015.8 .23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de
Julgamento: 27/08/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
(Destaquei)
Com base nos valores praticados no âmbito das Cortes nacionais, atento aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, à capacidade financeira do ofensor, adoto como valor básico à
indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do
caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento
” .
equitativo pelo juiz 2
Reputo que a condição de pessoa idosa (quando dos descontos) da autora justifica a majoração do
montante indenizatório em mais R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende ao propósito de reparação da
parte autora (ainda que forma aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão
da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Dispositivo
Acolho os pedidos iniciais para o fim de:
a) Ao reconhecer a inexistência do contrato de seguro com a ré, determinar a cessação de novos
descontos pelaré a título de seu cumprimento.
b) Condenar a ré à repetição do indébito em dobro pelo valor de R$ 2.124,00 (dois mil cento e
vinte e quatro reais). A correção monetária deverá incidir a contar de cada desconto operado sobre a conta
da autora (ep. 1.6), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o
IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os
juros de mora devem incidir desde 21/01/2025 (data da citação – ep. 17), aplicando-se a taxa Selic,
deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil .
3
c) Condenar a réao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos
morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir
desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação
dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (02/02/2023 – desconto
mais antigo especificado pela parte autora – ep. 1.6), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até
29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização
monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios
Pela sucumbência, condeno a ré
que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância
da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça
resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias.
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir
certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do
Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto,
na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
1REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/9/2011, DJe de 21/9/2011.
2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/9/2011, DJe de 21/9/2011.
3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de
aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre
a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade,
por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no
artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a
vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção
monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo
único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA,
-
segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal
Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível:
10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025)
(Destaquei)
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