Processo nº 1024722-84.2021.4.01.3200
ID: 335724965
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1024722-84.2021.4.01.3200
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO BONATES LIMA
OAB/AM XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024722-84.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024722-84.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SERV…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024722-84.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024722-84.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SERVITECH COMÃRCIO DE PEÃAS PARA VEÃCULOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024722-84.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por SERVITECH COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS EIRELI, nos seguintes termos: “1. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado a Impetrante o direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias e prestações de serviços realizadas para pessoa física e/ou jurídica dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. 2. Declaro o direito à compensação ou restituição via precatório (RE n. 889.173 - Min. Luiz Fux, DJe 14/08/2015), após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, dos valores discutidos nesta demanda, indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ocorrer a compensação com as contribuições previdenciárias, caso a Impetrante utilize o eSocial, nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, ressaltando o direito da Administração de fiscalizar a referida compensação. Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.” (ID. 208643032) Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que os incentivos fiscais previstos no artigo 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, que equiparam as operações realizadas na Zona Franca de Manaus a exportações, não se aplicam às receitas decorrentes da prestação de serviços. Alega que referida norma trata exclusivamente da venda de mercadorias de origem nacional destinadas à ZFM, inexistindo previsão legal para a extensão do benefício às prestações de serviços. Argumenta, ainda, que a sentença conferiu interpretação extensiva indevida aos benefícios fiscais, ofendendo os princípios da legalidade e da estrita legalidade tributária. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e declarar a legalidade da cobrança das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os serviços prestados na ZFM. Em sede de contrarrazões, a apelada defende que a jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica no sentido da possibilidade de extensão do tratamento fiscal diferenciado às receitas oriundas da prestação de serviços realizados na ZFM. Argumenta que o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em conjugação com o artigo 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, garante o regime fiscal privilegiado à ZFM, devendo o conceito de operações equiparadas à exportação ser interpretado de forma teleológica para incluir também a prestação de serviços. Sustenta que tal entendimento é necessário para assegurar o desenvolvimento econômico da região, em consonância com os princípios da redução das desigualdades regionais (art. 170, VII, da CF/1988). Colaciona diversos precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região reconhecendo a não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de prestação de serviços na ZFM. Por fim, afirma que comprovou documentalmente nos autos a não transferência do encargo tributário ao consumidor final, sendo legítima a repetição do indébito. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024722-84.2021.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09. O recurso da União impugna a sentença que reconheceu o direito da impetrante à não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas a pessoas físicas e jurídicas, dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, bem como assegurou o direito à compensação ou restituição via precatório dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A irresignação não merece acolhimento. A União sustenta que a sentença incorreu em indevida ampliação da norma isentiva ao estender os efeitos da inexigibilidade tributária às operações com pessoas físicas situadas na ZFM, o que violaria a legalidade tributária e a regra de interpretação restritiva das isenções previstas no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Alega, ainda, que os dispositivos legais que conferem isenção ou redução de alíquota do PIS e da COFINS – como o art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.996/2004 e o art. 5º-A da Lei n. 10.637/2002 – circunscrevem sua aplicação às operações entre pessoas jurídicas, não sendo cabível sua aplicação analógica ou extensiva a pessoas físicas. Contudo, a argumentação não merece acolhida. O fundamento central da sentença recorrida reside na aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, que estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou sua reexportação para o exterior, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira. O dispositivo legal não distingue o adquirente das mercadorias conforme sua natureza jurídica, sendo irrelevante, para fins de incidência ou inexigibilidade tributária, se o destinatário é pessoa física ou jurídica. O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, na sua redação originária, tinha o seguinte teor: “A exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.” Com a redação dada pela Lei n. 14.183/2021, foi inserida a exceção relativa à “exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus”. Tal dispositivo foi recepcionado como norma de hierarquia superior em razão do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que estabelece a manutenção da ZFM com suas características de área livre de comércio e incentivos fiscais, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional e a redução das desigualdades socioeconômicas. No tocante às contribuições sociais, a exemplo do PIS e da COFINS, a Constituição dispõe expressamente acerca da não incidência dessas exações sobre as receitas oriundas de operações de exportação (art. 149, § 2º, inciso I). Desse modo, não há incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas advindas da comercialização de mercadorias de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, independentemente da natureza de pessoa física ou jurídica do adquirente da mercadoria. Cumpre destacar que, no julgamento da ADI 310, o STF firmou o entendimento de que “O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus”. Por conseguinte, a imunidade constitucional compreende tanto as operações de venda de mercadorias de origem nacional quanto as nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou à industrialização no âmbito da própria Zona Franca de Manaus. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício fiscal da equiparação das operações realizadas na ZFM a exportações também alcança as empresas estabelecidas na própria Zona Franca que comercializam entre si, sem fazer distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. Precedentes. III - A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Fra nca de Manaus (ZFM). (1ª T. AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.6.2023, DJe. 16.6.2023). IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) A jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal segue a mesma linha de entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ARTS. 1º E 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. ART. 40 DO ADCT. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. 2. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepcionou as normas do referido Decreto-Lei, ao tratar da ZFM como área de livre comércio. Por sua vez, tratando das contribuições sociais, como o PIS e a COFINS, o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, estabeleceu que estas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. 3. Em decorrência, não incidem o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 4. Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o "quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade" (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. 5. Desse modo, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; EDcl no REsp n. 2.135.581, Ministro Gurgel de Faria, Decisão, DJe de 18/06/2024; AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AMS 1000208-43.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Trf1 - Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024; AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 02/04/2024. 6. Apelação desprovida e remessa parcialmente provida. (AMS 1029001-45.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025) TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, na Ação Ordinária n. 1024797-55.2023.4.01.3200, julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das venda de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada a pessoas físicas e/ou jurídicas, para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 3. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado. 4. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262) 5. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 6. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. (AC 1024797-55.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática das normas infraconstitucionais com os objetivos consagrados na Constituição Federal. A negativa de aplicação da imunidade às operações internas dentro da ZFM implicaria tratamento discriminatório contrário ao princípio da isonomia tributária, em prejuízo à efetividade da política de desenvolvimento regional. No que se refere especificamente à prestação de serviços, embora o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 mencione apenas a exportação de mercadorias, a aplicação teleológica da norma impõe interpretação ampliativa, de modo a alcançar as receitas de prestação de serviços realizadas entre contribuintes situados dentro da Zona Franca de Manaus, sempre que essas atividades guardarem vínculo funcional e territorial com a finalidade do regime fiscal diferenciado. A prestação de serviços, quando realizada dentro da ZFM, contribui de forma essencial para o funcionamento do modelo econômico regional, de forma que não é razoável a exclusão automática de seus efeitos fiscais benéficos. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece esse entendimento, como se extrai dos julgados colacionados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não incide contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos termos do Decreto-Lei 288/1967, orientação essa que se estende às receitas provenientes da prestação de serviços, nos moldes da legislação de regência. 2. O ponto central da insurgência dos presentes autos restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.533.841/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o "art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior" (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 2. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A "MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade" (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 4. Esta 7ª Turma entende que "no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia", sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 5. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que: "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica." (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS 0013815-82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016). 6. Consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se "a figura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes." (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249 divulg 06-12-2022 public07-12-2022). 7. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (AC 1007534-73.2024.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2025) A extensão do benefício fiscal à prestação de serviços realizados dentro da ZFM não constitui inovação jurídica, mas aplicação coerente dos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da função social da tributação, alinhando-se à diretriz fixada no art. 3º, incisos II e III, da CF, quanto à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades regionais. Por fim, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1239). A questão submetida a julgamento consiste em “Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”. Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, o que não abrange o caso dos autos. Sendo assim, no momento, não há óbice ao julgamento do presente recurso. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença examinou com precisão os contornos legais e constitucionais da matéria. Reconheceu que a inexistência de relação jurídico-tributária que possibilite a exigência do PIS e da COFINS nas vendas de mercadorias e prestações de serviços, realizadas para pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites geográficos da ZFM, encontra fundamento na combinação entre o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, o art. 40 do ADCT da CF/88 e as normas ordinárias posteriores que se harmonizam com essa política fiscal, tudo em consonância com a jurisprudência dominante. Contudo, no que concerne à autorização para restituição do indébito via precatório nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, a sentença merece reforma. Há necessidade de compatibilização da tese firmada no Tema 1262 do STF com as restrições impostas pelas Súmulas 269 e 271, cuja aplicação ao caso concreto resulta na inviabilidade da restituição de valores pretéritos por precatório em mandado de segurança. Como se trata de ação mandamental, a orientação jurisprudencial hoje assente admite a repetição de indébitos anteriores à impetração, resultantes da concessão da ordem pleiteada, mas apenas sob a modalidade de compensação na via administrativa, sob fiscalização das autoridades fazendárias, após o trânsito em julgado do decidido, observadas a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas. Não é possível a repetição administrativa de valores pretéritos em face do enunciado nas súmulas 269 e 271 da jurisprudência dominante na Suprema Corte, e do julgamento do Tema 831 da repercussão geral, em que o STF consolidou o entendimento de que “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a declaração do direito à compensação tributária em sede mandamental, inclusive no que diz respeito ao período pretérito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Por conseguinte, a adequada compreensão dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança é a de que pode haver declaração do direito à compensação a ser realizada na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. Todavia, para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme os Temas 1262 e 831 do STF e o art. 100 da CF, sem possibilidade de expedição de precatório relativo a período pretérito. Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária para reconhecer a impossibilidade de restituição do indébito via precatório em relação ao período pretérito à impetração, mantido o direito à compensação na via administrativa, conforme os limites fixados na sentença. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024722-84.2021.4.01.3200 APELANTE: SERVITECH COMÃRCIO DE PEÃAS PARA VEÃCULOS EIRELI APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE DESTINATÁRIOS. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. I – Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança vindicada pela empresa impetrante, para reconhecer o direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizados a pessoas físicas ou jurídicas no interior da Zona Franca de Manaus, além do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas de vendas e prestação de serviços destinadas a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus; (ii) estabelecer se é cabível a restituição por precatório, via mandado de segurança, de valores recolhidos indevidamente antes da impetração. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece a equivalência fiscal entre operações realizadas com a Zona Franca de Manaus e exportações, afastando a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de vendas e prestação de serviços, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, no art. 40 do ADCT e no art. 149, § 2º, I, da CF/1988. 4. A imunidade fiscal conferida às operações com a ZFM independe da natureza jurídica do adquirente (pessoa física ou jurídica), conforme reiterada jurisprudência do STJ e TRF1. 5. A extensão da imunidade às receitas de prestação de serviços encontra amparo na interpretação teleológica do regime fiscal da ZFM, sendo compatível com os objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais. 6. A afetação do tema ao STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 1239) não impede o julgamento do caso concreto, pois a determinação de suspensão dos processos não abrange o caso em análise. 7. A sentença deve ser parcialmente reformada quanto à restituição via precatório de valores anteriores à impetração, vedada pelas Súmulas 269 e 271 do STF e pelo Tema 831 da repercussão geral. 8. Admite-se, no entanto, a declaração do direito à compensação administrativa de valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, após o trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988 alcança as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus. 2. A equiparação fiscal das operações com a ZFM às exportações independe da natureza jurídica do adquirente (pessoa física ou jurídica). 3. A prestação de serviços realizada na Zona Franca de Manaus também se beneficia da imunidade tributária, dada sua relevância ao desenvolvimento regional. 4. É vedada a restituição de indébito tributário via precatório em mandado de segurança relativamente ao período anterior à impetração. 5. Admite-se a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; Decreto-Lei 288/1967, art. 4º; CTN, arts. 111, II, e 170-A; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 1º e 25. Jurisprudência relevante: STF, ADI 310, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.02.2014, publ. 09.09.2014; STF, RE 1.420.691 (Tema 1262), RG, j. 23.06.2023; STF, RE 796.939 (Tema 831), RG, j. 15.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.05.2020. STJ, AgInt no REsp 1.744.673/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.06.2021. STJ, AgInt no REsp 2.079.230/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.08.2023. TRF1, AMS 1029001-45.2023.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 05.02.2025, PJe. TRF1, AC 1024797-55.2023.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 18.02.2025, PJe. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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