Processo nº 5371952-55.2025.8.09.0137
ID: 326670401
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5371952-55.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/GO XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5371952-55.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5371952-55.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Gabrielle Larissa Ferreira Schmidt Requerida : Banco Bradesco Financiamentos S.a. Cuidam os autos em epígrafe de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Antecipação Dos Efeitos Da Tutela” ajuizada por Gabrielle Larissa Ferreira Schmidt, já devidamente qualificada, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.a., pessoa jurídica devidamente qualificada. Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, a promovente alegou, em síntese, que ao se dirigir a uma instituição financeira em busca de crédito, teve a solicitação negada em razão de inscrição do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por dívida oriunda do lançamento “vencido/prejuízo”, perpetrada pelo banco promovido, a míngua de qualquer notificação. Prosseguiu formulando digressões sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN, e a necessidade de notificação do referido apontamento desabonador de crédito. Arguiu que a falha na prestação dos serviços pelo requerido vem lhe causando inúmeros transtornos, pois as instituições bancárias vem utilizando a lista de negativação para negar a contratação de serviços. Dessa forma, pugnou em sede de tutela de urgência, pela exclusão dos apontamentos indevidos feitos em seu nome, assim como, no mérito, além da confirmação da limitar para baixa definitiva da anotação, requereu a inversão do ônus probatório e a condenação do banco demandado em indenização pelos danos extrapatrimoniais que afirma ter suportado. Por meio de decisão proferida em evento n° 06, fora indeferida a tutela de urgência postulada na peça inaugural, e decretada a inversão do ônus probatório. Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício aos órgãos oficiais de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para apresentarem informações acerca da existência de inscrições em nome da parte autora nos últimos 05 (cinco) anos, bem como designada audiência de conciliação.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, o banco requerido apresentou contestação (mov. 21) por meio da qual, em sede de preliminares, aduziu a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida e ainda, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, teceu comentários acerca da natureza e funcionamento do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, esclarecendo que a alimentação do SCR possui caráter obrigatório, e que não se confunde com os órgãos oficiais de proteção ao crédito, pois seu objetivo não é promover apontamentos negativos, e restrição de crédito. Verberou que os clientes são previamente comunicados da referida obrigatoriedade, e que, consta nas cláusulas gerais dos contratos, autorização expressa para que o banco realize consultas de débitos e lance informações acerca de operações realizadas, sendo inviável que faça a comunicação escrita e pessoal, de todos os atos e transações repassadas ao Banco Central. Impugnou a inversão do ônus probatório e o pedido de danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito, bem como de provas concretas, dos prejuízos suscitados na peça de ingresso. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.Sobreveio aos autos, impugnação à contestação (mov. 26), oportunidade em que a parte autora refutou os termos da defesa, acrescentou que desconhece a relação jurídica com o banco, e reiterou os pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos. DECIDOAb initio, reputo indevido o apontamento de falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve tentativa extrajudicial de solução do imbróglio, pois é consabido que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, notadamente em observância à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Ademais, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e à impugnação de tal pleito, registro que, no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de forma que referido assunto se encontra prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado, oportunidade em que o réu também poderá se manifestar.Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas, e passo análise do mérito.Observo que nos autos não há vícios processuais ou nulidades a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou outras preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Desta feita, tendo em conta a desnecessidade de produção de provas em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti aos contornos da lide.Em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ e os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a instituição financeira fornecedora de produtos e serviços bancários (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Súmula 479 e o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Não obstante, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.Com efeito, também é impositivo para imputação da responsabilidade que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte do banco requerido alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pelo promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano.Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica adstrito, para julgar, ao alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo.Destaco, por fim, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Pois bem. O ponto central da controvérsia em questão consiste em verificar a regularidade (ou não) da anotação e manutenção, pelo banco requerido, no nome da autora, do registro de “vencido/prejuízo” junto ao SCR (Sistema de Informação de Créditos), ante a ausência de notificação prévia quanto à inserção da aludida anotação. É cediço, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, conhecido como SCR é constituído por informações positivas e negativas remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito concedidas aos consumidores, tais como operações a vencer (em dia), vencidas (em atraso há mais de 14 dias) e em prejuízo (atrasadas há, no mínimo, 06 meses e com pouca probabilidade de recuperação). Encontra-se regulamentado na Resolução do Banco Central do Brasil nº 5.037/2022, que revogou a anterior de nº 4.571/2017, ao qual, apresenta seu conceito, finalidades e demais disposições acerca da matéria. Veja-se: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução:I - empréstimos e financiamentos;II - adiantamentos;III - operações de arrendamento mercantil;IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente;VI - créditos contratados com recursos a liberar;VII - créditos baixados como prejuízo;VIII - operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; eXI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. As informações fornecidas pelas redes bancárias ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SRC) afiguram-se como restritivas de crédito, porquanto esse sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.117.319/RS, observe: “(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. (...). As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários (...)” (3ª Turma, REsp 1117319/SC, Rel ª. Min ª. Nancy Andrighi, DJ 02/03/2011) Na mesma linha de intelecção, é a jurisprudência desta Corte: “(...) Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visa diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito, o que significa dizer que é também considerado banco de dados de proteção ao crédito. (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação (CPC) nº 5080480-31.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 14/12/2020). Desse modo, constata-se que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, o qual possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito.Feitos tais esclarecimentos e, volvendo-me ao contexto fático-probatório colacionado aos autos pelas partes, tenho que a pretensão autoral não comporta procedência alguma. Explico:Inicialmente, calha, oportuno ressaltar, que restou comprovado nos autos, mediante documentação anexada na inicial – relatório de informação detalhada do serviço de informação de crédito, SCR (mov. 01, arq. 06), que constou em nome da autora, anotação perpetrada pelo banco réu, com a nomenclatura “vencidas/prejuízos” no período compreendido entre 03/2020 até 05/2021, a partir dessa data, não houve novo apontamento desabonador.Outrossim, impende considerar, o que se extrai da inicial, é a evidência de que a impugnação da higidez da referida anotação se dá, inicialmente, tão somente com fulcro na fundamentação de que a autora não fora notificada previamente acerca da referida inserção, haja vista que a requerida só veio impugnar a relação jurídica contratual, após a apresentação da defesa. Repita-se, na inaugural, em nenhum momento a requerente nega ou refuta o mérito da informação desabonadora lançada pelo réu, ou desconhece a legitimidade e autenticidade de seu negócio jurídico subjacente, fato esse, inclusive pontuado no indeferimento da liminar.Contudo, consigno que embora não haja comprovação da relação jurídica que deu origem à anotação – até porque essa não foi a tese inicial da requerente -, fato é que, inobstante a inexistência do débito, a partir de Maio/2021, - bem antes do ajuizamento da ação - já não constou mais o apontamento em nome da requerente, tampouco houve qualquer inserção da dívida em “vencidos/prejuízos” por parte do banco réu. Insta salientar ainda, que as anotações relativas aos meses anteriores, e aquelas eventualmente lançadas em “prejuízos”, ali permanecem por constituírem o “histórico” da operação, tudo em obediência aos termos da legislação de regência (Resolução do Banco Central - nº 5.037/2022), o que não significa que estejam ativas.Logo, ausente prova de que a anotação ainda permanece, tenho que não há como acolher o pedido de exclusão de qualquer registro de prejuízo no sistema SCR, pois repito, referidas anotações já se encontram comprovadamente baixada desde Maio/2021 e as informações anteriores não podem ser apagadas do histórico do Bacen.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. OBRIGATORIEDADE DE ALIMENTAÇÃO DA SCR. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE QUE A INSCRIÇÃO ERA DEVIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO SCR EM VIRTUDE DE NORMA PRÓPRIA. SERVIÇO QUE POSSUI CARÁTER RESTRITIVO, MAS TAMBÉM HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS. FINALIDADE MAIS AMPLA FRENTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00189680820208160018 Maringá 0018968-08.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022).APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO SCR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OBRIGATÓRIO E SUJEITO A REGRAMENTO PRÓPRIO. 2- QUITAÇÃO DE DÉBITO INADIMPLIDO - EFEITO NOS REGISTROS DO SCR RELATIVOS A PERÍODOS POSTERIORES AO ADIMPLEMENTO. 3- IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO HISTÓRICO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO DO SCR - IMPORTANTE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL É POSSÍVEL AO BACEN VERIFICAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÍPICAS E DE ALTO RISCO. 4- SISTEMA RESGUARDADO PELO SIGILO BANCÁRIO - CONSULTA DAS INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO PRÓPRIO CLIENTE. 5- AUTOR QUE SE LIMITOU A JUNTAR RELATÓRIOS COM DATAS-BASES QUE CONTÊM APENAS INFORMAÇÕES ATINEN-TES A PERÍODO ANTERIOR E AO MÊS EM QUE OCORREU O PAGAMENTO DO DÉBITO, AUSENTE EXTRATO RELATIVO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES AO ADIMPLEMENTO. 6- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA TENHA SE MANTIDO NOS INFORMES DOS MESES POSTERIORES À QUITAÇÃO. 7- AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUITADO. 8- INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO QUE PUDESSE OCASIONAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS AO AUTOR. 9- RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS" (TJ-SP -Apelação Cível: 1005267-67.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14a Câmara de Direito Privado). Superado este ponto, passo ao exame da ausência ou não de notificação prévia, e as consequências no caso em tela.Nesse ínterim, não ignoro que constituem responsabilidades das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem assim como a prévia comunicação ao devedor da inscrição dos dados de suas operações no referido sistema, conforme preceitua o artigo 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:I - a finalidade e o uso das informações do sistema;II - as formas de consulta às informações do sistema;III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;b) o cadastramento de medida judicial; ec) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; eIV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito. Tal providência cresce de importância, haja vista que, a notificação prévia constitui elemento de suma importância para se coibir eventuais constrangimentos em decorrência da negativa de crédito em transações comerciais, vez que possibilita que o consumidor promova a defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos, ou, até mesmo, que realize a renegociação do débito ou pagamento da dívida, que lhe é assegurada por lei.De tal modo, caberia ao banco promovido comprovar a prévia notificação da promovente em relação a apontada inscrição do seu nome no referido sistema, ônus do qual não se desincumbiu na forma do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a cláusula geral de ciência e autorização quanto ao SCR prevista nos contratos da agência, tal como defende o requerido, não preenche as exigências elencadas pelo artigo 13 e 16 da RES/BACEN nº 5.037/2022, sendo certo ainda, que o referido instrumento contratual, sequer foi colacionado nos autos.Neste desiderato, verifico que o banco requerido não colacionou aos autos, qualquer documento comprobatório comprovando que ele tenha realizado a notificação prévia da autora quanto ao débito registrado no SCR. Dessa forma, constata-se que, de fato, o requerido falhou ao deixar de atender a obrigação insculpida artigo 13 da Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do Banco Central do Brasil. Entretanto, malgrado tal fato, na contramão do que alega a parte autora, no caso ora em voga, inexiste dever de indenizar por parte do réu, ante a incidência do teor da Súmula n.° 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim versa: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Isto porque, da análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) colacionado juntos à peça inaugural (evento n° 01, arquivo n° 06), é possível notar a existência de outros lançamentos de débitos “vencidos/prejuízos”, realizados por instituição financeira distinta da requerida (REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), os quais, até declaração judicial em contrário, reputam-se legítimos. Nesse mesmo viés, a resposta dos ofícios enviados ao SPC/SERASA (evento nº 16 e 17), apontam um extenso histórico de anotações desabonadoras em nome da autora, vigentes à mesma época da informação lançada pelo requerido. Isto evidenciado, seguramente, nenhuma compensação pecuniária é devida a parte promovente, haja vista que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido em virtude da manutenção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e congêneres, dado que um apontamento a mais não tem o condão de agravar sua situação. De fato, ainda que considerado ter sido ilegítima a restrição de crédito imposta pelo banco promovido em desfavor da requerente, as demais dívidas como no SCR-SISBACEN, bem como aquelas anotadas no SPC/SERASA, eram mais do que suficientes para atribuir-lhe, perante aqueles que acessam aos dados dos referidos órgãos de proteção ao crédito, o perfil de devedora contumaz, motivo pelo qual não merece acolhida a indenização por danos morais.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I ? Considerando que o relatório com as informações e todas as inscrições no SCR foi apresentado pela própria autora/apelante, não caracteriza cerceamento de defesa o fato de a magistrada não ter intimado as partes antes da sentença para manifestarem acerca das anotações preexistentes. II ? Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a inclusão dos dados da apelante no SCR, sem a prévia notificação, não caracteriza exercício regular de direito, mas, sim, abuso de direito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para reconhecer a ilegitimidade das anotações e determinar a sua exclusão. III ? Comprovada a existência de inscrições anteriores no SCR em nome da apelante, não há se falar em condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Súmula 385 do STJ. IV ? Ficando os litigantes em parte vencidos e vencedores, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles, ressalvando a suspensão da exigibilidade da parte que toca à apelante, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJ-GO - AC: 51851383820218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO SCR DO SISBACEN. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. II - In casu, o desacolhimento da pretensão recursal foi arrimado no fato de que, restando comprovada a existência de negativações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser aplicada a Súmula 385/STJ, cujo teor é o seguinte: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5271270-07.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022). G.N.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A regra da exigência de prévia notificação para inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) capaz de gerar dano in re ipsa é excetuada na hipótese de existirem anotações pretéritas em desfavor do consumidor (Súmula 385/STJ). 2. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5259876- 03.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022). G.NEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelante já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição à consumidora, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 5698641-35.2022.8.09.0051, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Não há perder de vista, que o Código de Defesa do Consumidor trouxe à tona institutos jurídicos como a boa-fé objetiva, com todas as suas divisões e modalidades, de sorte que tal diploma há de ser concebido como um instrumento de proteção daquele consumidor que honestamente age, que se esforça para honrar suas obrigações a tempo e modo, e não daquele que, muitas vezes, como se tem aqui, conserva habitual impontualidade em seus compromissos financeiros. Assim, concluo que não há que se falar em indenização à guisa de danos extrapatrimoniais, sendo a improcedência desse pleito a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito01
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