Processo nº 1040116-74.2025.4.01.3400
ID: 278496428
Tribunal: TRF1
Órgão: 17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1040116-74.2025.4.01.3400
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1040116-74.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RD7 PRODUCOES DE EVENTOS INTELIGENTES LTDA I…
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1040116-74.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RD7 PRODUCOES DE EVENTOS INTELIGENTES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por RD7 Produções de Eventos Inteligentes Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, cujo pedido se encontra assim redigido, in verbis: d) ao final, conceder a ordem de segurança, confirmando a liminar concedida, para assegurar o direito da Impetrante de: d.1. manter os benefícios concedidos pelo PERSE através da redução à zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu resultado enquanto pessoa até o prazo final estipulado (18.03.2027), face a irrevogabilidade do PERSE, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo; d.2. durante o período do benefício fiscal, seja suspenso ou afastado qualquer ato de cobrança de tributos ou multas (moratória ou punitiva) por parte da RFB em relação aos tributos sujeitos à alíquota 0%; d.3. considerando a concessão da segurança pleiteada, requer-se que seja reconhecido o direito da Impetrante em realizar a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos à título de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, desde 18 de março de 2022, data da vigência do referido benefício fiscal. d.4. subsidiariamente, seja afastada a tributação da Impetrante, garantindo-se a preservação do direito da não-surpresa, posto que a exigência imediata afronta a Constituição Federal – artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c” e 195, §6, ambos da Constituição Federal, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021, findando-se, todavia, a fruição do benefício após o decurso dos prazos contados e previstos pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. [Id 2183876152, fls. 9 e 10.] Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é empresa regularmente habilitada no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, fazendo jus aos benefícios fiscais instituídos por meio da Lei 14.148/2021, inicialmente concedidos pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses. Alega que, dentre as modificações operadas por meio da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, fixando limite global de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o respectivo custeio. Acresce que, em 24/03/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, por meio do qual a Receita Federal declarou o atingimento de tal limite. Esclarece que, com isso, foi determinada a extinção dos benefícios fiscais daquele Programa para os fatos geradores a contar de abr./2025. Prossegue a parte requerente para defender a inconstitucionalidade do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e a ilegalidade do referido ato que subsequentemente extinguiu o PERSE, por acarretarem a revogação antecipada de benefício fiscal de alíquota zero concedido por prazo certo. Sustenta, ainda, que a aferição do atingimento do limite de gastos padece de vício formal. Argumenta que a revogação deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Donde pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do ato extintivo, determinando-se à autoridade apontada como coatora que se abstenha de retomar a exigência de recolhimento do IPRJ, da CSSL, do PIS e da COFINS. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2184034854), a parte acionante regularizou a sua representação processual e recolheu as custas devidas (id 2184298815). A Fazenda Nacional aviou petição (id 2184469374) requerendo o seu ingresso no feito e arguindo, preliminarmente, a necessidade de extinção da demanda sem resolução do mérito. Adicionalmente, insurge-se contra a concessão do pleito de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Seguem as razões de decidir. De plano, rechaço, ao menos neste exame prefacial, as preliminares de decadência e inadequação da via eleita suscitadas pela Fazenda Nacional, por entender que a requerente se insurge não apenas contra os dispositivos que conduziram à extinção do PERSE, mas também contra a iminente retomada da cobrança das exações cuja alíquota fora zerada. Lado outro, registro que a alegada necessidade de dilação probatória abarca apenas parte da causa de pedir, relativa à motivação do ato administrativo impugnado, razão pela qual mesmo o acolhimento de tal alegação não conduziria ao pronto indeferimento da exordial. Dito isso, consabido que a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. Conforme relatado, defende a parte impetrante a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, tendo a Receita Federal, por meio desse último, declarado o atingimento do limite orçamentário fixado naquele primeiro. Alega que, por implicarem revogação antecipada de isenção fiscal concedida por prazo certo no âmbito do PERSE, tais atos normativos violam frontalmente o art. 178 do CTN. Feito tal esclarecimento, tem-se que o art. 178 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar 24/75, estabelece que “[a] isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. Na mesma direção, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal cristalizou a compreensão de que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Ocorre que, como é cediço, as isenções podem ser divididas em duas modalidades: simples e onerosas. Enquanto as primeiras são passíveis de revogação a qualquer momento, apenas subsistindo a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, as isenções onerosas, precisamente por imporem ao contribuinte ônus para gozo do benefício, tornam-se irrevogáveis quando concedidas por tempo determinado, de forma a preservar a proteção da confiança depositada pelo favorecido ao atender as condições imprescindíveis à sua fruição. Assim posta a questão, na espécie, ainda que se entenda como isenção lato sensu a fixação de alíquota zero operada por meio do PERSE, linha de raciocínio não compartilhada por este magistrado, e embora se reconheça a sua instituição originária pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses, a jurisprudência emanada das Cortes Regionais Federais, em exame daquele programa, sinaliza que tal benesse não pode ser qualificada, na sua origem, como onerosa. Isso na consideração de que a Lei 14.148/2021 não impôs às empresas participantes a assunção de qualquer ônus como condição para aderir à referida isenção, consistindo as exigências originalmente estabelecidas tão somente em requisitos formais de enquadramento, sem natureza contraprestacional ou retributiva. Nessa esteira, confiram-se os seguintes julgados, verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CNAE PELA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA DO CADASTUR. EXCLUSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELA PORTARIA ME nº 11.266/2022. RESTABELECIMENTO PARCIAL PELA LEI Nº 14.592/2023. ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. BENEFÍCIO FISCAL POR PRAZO CERTO E SEM CONDIÇÕES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 2. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 3. Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa estava regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 à data da vigência da Lei nº 14.148/2021. 4. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 5. Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023. 6. A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem. Precedentes. 7. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 9. A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1029076-75.2023.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES. ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE QUANTO À LEI 14.592/2023. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se a legalidade da exigência prevista no §2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. 2 - A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criando benefícios ao setor com o objetivo de "compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19", conforme se extrai de sua própria ementa. 3 - Referida lei foi inicialmente publicada em 04/05/2021, sendo que o art. 4º, que previa o benefício de redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS), havia sido vetado pelo Presidente da República. Posteriormente, com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, a Lei foi republicada em 18/03/2022, sendo esta a data a ser considerada para fins de vigência do benefício de alíquota zero em comento. 4 – [...] 13 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 14 - A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Precedentes. 15 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104". Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir ("em função de determinadas condições"). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 16 - Figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF ("Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"). 17 - Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. 18 - Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que, desde a vigência do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. 19 - Porém, com a vigência da Lei n.º 14.592/2023, para fins de fruição dos benefícios do PERSE passou a se exigir a comprovação de situação regular no Cadastur, na data de 18.03.2022, o que implica revogação do benefícios fiscal para os contribuintes que não atendem a este requisito legal, observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 20 - Desta sorte, de rigor o reconhecimento da ilegalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, por consequência, o direito ao enquadramento no PERSE do contribuinte prestador de serviços qualificados como restaurantes, cafeterias, bares e similares, sem que se lhe exija a comprovação de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), observada a sujeição à anterioridade constitucional da restrição prevista na Lei n.º 14.592/2023. 21 - No caso concreto, acrescente-se que as atividades desenvolvidas pela impetrante (lanchonetes, casas de chás, sucos e similares, CNAE 5611-2/03) foram incluídas na Portaria ME nº 7.163/21 e, posteriormente, excluídas da Portaria ME subsequente, de nº 11.266/22. Assim, faz jus à fruição do benefício fiscal até que observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 22 - Apelação do impetrante parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000434-82.2023.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) Esse o contexto, caracterizando-se como isenção simples o benefício fiscal do PERSE – e, por isso mesmo, revogável –, não merece prosperar, ao menos primo icto oculi, tese de violação aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à confiança legítima, tão somente em decorrência da sua extinção antes do decurso do prazo de 60 (sessenta meses) inicialmente fixado na norma instituidora. Dito isso, e adentrando no exame dos motivos que levaram à antecipação do encerramento do referido Programa, ressai que a Lei nº 14.148/2021, a partir das alterações introduzidas por meio da Lei nº 14.859/2024, passou a prever limite máximo para o custo fiscal a ser despendido com aquela iniciativa. Assim, estabeleceu-se que o benefício seria extinto caso atingido tal montante, ainda que antes de dez./2026. Por ser essencial ao deslinde da controvérsia, colaciono o dispositivo referenciado: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) [Grifei.] Nessa toada, já reconhecida a possibilidade inclusive de revogação da benesse examinada, consiste a fixação de teto para o seu custo aos cofres públicos em medida de política tributária implementada pelo competente poder legiferante, atento, inclusive, às regras de responsabilidade fiscal, por caracterizar-se como renúncia de receita, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico anteriormente estabelecido. Ainda no ponto, vale frisar que as modificações em comento foram propostas com o desiderato de facilitar a superação do grave quadro de crise sanitária resultante da pandemia provocada pelo COVID-19, cujas consequências econômicas buscava-se arrefecer por meio do abrandamento da carga tributária oportunizado pelo PERSE. Nesse quadrante, a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 exsurge como mero desdobramento da obrigação supervenientemente veiculada no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. De fato, ateve-se o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil a tornar público o atingimento do limite previsto, consistindo a extinção do benefício para os fatos geradores a partir do mês de abr./2025 em consequência inafastável da previsão normativa antes referida. Assim, entendo que, mesmo que se compreendesse necessária a observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a contagem de tais prazos deveria dar-se a partir da data de publicação e entrada em vigor da Lei nº 14.859/2024, e não do dia em que editado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que apenas informa a ocorrência da causa extintiva naquela estipulada, isto é, o atingimento do montante reservado do orçamento federal para custear o benefício fiscal. De maneira que, também por esse prisma, nada obsta a retomada da exigência dos tributos abarcados no Programa a contar da competência indicada. Noutra vertente, por demandar exame mais detido dos correspondentes relatórios bimestrais e da metodologia de cálculo utilizada, reputo descabido perquirir, já nesta etapa de cognição, quanto ao efetivo atingimento ou não do limite global estabelecido, devendo ser a questão oportunamente apreciada em sede de cognição exauriente. De toda sorte, destaco que a alusão constante do ato combatido acerca da disponibilização das correspondentes planilhas e da realização de audiência pública corroboram a concepção de que foram adotadas, minimamente, as formalidades previstas no multicitado art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. À derradeira, anoto que eventuais considerações acerca do impacto econômico do ato apontado como coator não se prestam para infirmar a conclusão quanto à necessidade de extinção do PERSE quando do exaurimento do custo máximo a ele alocado pelo Congresso Nacional, não se justificando a prorrogação da iniciativa em favor apenas de um ou outro contribuinte, quanto mais mediante provimento judicial precário. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar. Notifique-se a autoridade para apresentar informações no decêndio legal, sendo desde já deferido o ingresso do órgão fazendário nesta lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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