Processo nº 5031653-70.2024.4.03.0000
ID: 259204803
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5031653-70.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031653-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FIRMINO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031653-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FIRMINO MELIM REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE MELIM, FATIMA APARECIDA MELIM BORGES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO - SP221131-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: VALCENIRA LEITE DA SILVA, RODRIGO EXPEDITO LEITE MELIM, G. A. L. M. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686-A REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: VALCENIRA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686-A AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031653-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FIRMINO MELIM REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE MELIM, FATIMA APARECIDA MELIM BORGES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO - SP221131-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: VALCENIRA LEITE DA SILVA, RODRIGO EXPEDITO LEITE MELIM, G. A. L. M. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686-A REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: VALCENIRA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Firmino Melim, representado por Francisco José Melim, em face da decisão de teor abaixo transcrito, conservada em sede de embargos de declaração, conforme reprodução na sequência, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, em sede de cumprimento de sentença, de seguinte teor: A decisão id. 308663117 determinou a prevalência e aplicação da decisão proferida no REsp nº 1.610.131, fruto da inconformidade manifestada no Agravo de Instrumento nº 0015487-34.2013.4.03.0000, oposto em face de decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal de nº 0000515-15.2006.4.03.6108. Ordenou-se, assim, a inclusão dos herdeiros Francisco José Melim e Fátima Aparecida Melim Fernandes, tal qual requerido na petição 292730230 – pág. 245-246. Por meio da peça id. 312411962, os herdeiros citados no parágrafo anterior pleitearam a “exclusão da ex-cônjuge como sucessora para recebimento dos valores”, sobretudo por “não preencher os requisitos legais necessários”, seja porque casada com o de cujus sob o regime da separação total de bens, seja porque o matrimônio dele com a Sra. Fátima Campos somente ocorreu em 24/12/1999, ou seja, mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença (id. 292730230 – Pág. 142). O pedido foi acolhido no id. 316817724, mas, em face desta decisão, Fátima Campos opôs embargos de declaração. Afirmou que sua habilitação nos autos está acobertada pela preclusão e que a decisão id. 308663117 não determinou sua exclusão, mas apenas a inclusão de Francisco Melim e Fátima Fernandes. Entende que a decisão proferida no REsp nº 1.610.131/SP apenas reconheceu “o direito dos recorrentes à habilitação na condição de herdeiros necessários na lide originária”, nada influindo na decisão que acatou a habilitação de Fátima Campos. Enfatiza sua condição de dependente previdenciária, mencionando o id. 291005380 – pág. 134 dos autos de nº 0000515-15.2006.4.03.6108 como prova cabal para a comprovação. Repisa que a irresignação recursal disse respeito à habilitação concorrente dos herdeiros necessários e conclui que o caso é de “aplicação do art. 112 da Lei 8.213/91, sem prejuízo da habilitação dos herdeiros necessários segundo a ordem de vocação hereditária”. Por fim fala em litigância de má-fé (id. 318553557). Instados a falarem, Francisco Melim e Fátima Fernandes o fizeram no id. 319038336. Trataram da intempestividade e, no mérito, defenderam não existir a preclusão levantada por Fátima Campos, visto que, somente após a decisão que deferiu a habilitação da ex-cônjuge é que os embargados tiveram conhecimento do tramitar desta demanda. Disse que a condição de dependente previdenciária não a credencia, automaticamente, ao recebimento de valores devidos nesta ação, pela necessidade de comprovação de requisitos diversos. Reiterou o pleito de exclusão de Fátima Campos e manutenção dos demais herdeiros necessários. Nova petição de Fátima Campos foi apresentada no id. 319581440. O despacho id. 320579043 entendeu que os demais herdeiros necessários (Gustavo e Rodrigo) fossem notificados dos acontecimentos desta demanda. Por meio da petição id. 322846899, Valcenira Leite da Silva, G. A. L. M. e Rodrigo Expedito Leite Melim se declararam como dependentes previdenciários do autor falecido e, neste contexto, pleitearam a exclusão de Fátima Campos do polo ativo. As demais partes dos autos foram instadas. Francisco e Fátima Fernandes pleitearam a exclusão (ou não inclusão) de Valcenira Leite da Silva no polo ativo na qualidade de exequente, pois, em seu entender, não há comprovação de ser ela herdeira do de cujus. Em seguida, insistiram na exclusão de Fátima Campos e reiteraram o pedido id. 322533734. Fátima Campos manifestou-se no id. 332627045. Repisou que a determinação do STJ não afetou sua anterior habilitação, sendo de rigor o reconhecimento da preclusão da matéria. É o relatório. DECIDO. A intempestividade propalada não tem vez, porque, veiculado o despacho em 11/03/2024 e considerado publicado em 12/03/2024, tem-se o dia final do prazo para a interposição dos embargos de declaração o dia 19/03/2024, isto é, 5 dias úteis daquela segunda data citada. No mérito, entendo que os embargos de declaração não prosperam e a Sra. Fátima Campos deve ser excluída do polo ativo. Antes de adentrar especificamente nos fundamentos, pontuo que o Tema 1057 do STJ não se relaciona com a celeuma aqui instaurada, visto que trata, o repetitivo, de legitimidade para propositura de demanda após a morte do credor originário. Aqui, o falecimento ocorreu bem depois do julgamento do próprio mérito. Ainda assim, interpretando-se a decisão do REsp nº 1.610.131/SP (Agravo de Instrumento de nº 0015488-19.2013.4.03.0000) é nítido que a Corte Cidadã deferiu “o direito dos recorrentes à habilitação na condição de herdeiros necessários na lide originária” e, mais adiante, declarou que o entendimento do TRF da 3ª Região destoou “da jurisprudência [do STJ], segundo a qual os sucessores do segurado falecido têm legitimidade para buscar o recebimento de créditos submetidos ao Judiciário quando ainda em vida o autor da ação. Para tanto, devem se habilitar nos termos da lei civil para buscar os valores devidos, não havendo falar em aplicação do art. 112 da Lei 8.213/91, destinado tão somente a procedimentos administrativos” (grifou-se). Ao assim decidir, o STJ fez prevalecer a vocação hereditária do Código Civil em detrimento das determinações da Lei nº 8.213/91. Pontue-se, como ressaltei no id. 308663117, que nestes autos estamos apenas a discutir o conflito de coisas julgadas, sendo defeso ao Judiciário (salvo pelos meios específicos) reanalisar questões decididas e, portanto, imutáveis. Firmino Melim faleceu em 04/06/2008, deixando, segundo a certidão de óbito id. 292730231 - Pág. 31, quatro filhos (descortinou-se, depois, a existência de mais um filho – vide id. 322848551). Valcenira, além de ser genitora de 2 filhos do falecido Firmino, comprovou sua qualidade de herdeira na condição de companheira, como se observa no id. 322848557. É inconteste a necessidade de demonstração da união estável em razoável período antes do falecimento, para a obtenção de pensão por morte, o que denota, sem sombra de dúvidas, que no momento do óbito Valcenira ocupava posição que a transforma em herdeira nos termos do artigo 1.790 do Código Civil (com as interpretações empreendias pelo STF nos Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694, Tema 809). Não ter ela participado do inventário é indiferente quanto à sua condição de companheira de Firmino. Desta forma, estas são as pessoas que devem permanecer na execução dos valores devidos pelo INSS: Francisco José Melim, Fátima Aparecida Melim Fernandes, G. A. L. M. e Rodrigo Expedito Leite Melim (vide id. 316817724). Após o decurso do prazo desta decisão, encaminhem-se os autos ao SEDI para os cadastramentos. Int Bauru, data da assinatura eletrônica. Por meio dos embargos de declaração do id. 335544406, Valcenira Leite da Silva requer suprir suposto vício de omissão existente na decisão id. 334961070, visto que, mesmo reconhecendo a qualidade de herdeira na condição de companheiro do segurado falecido, deixou de fazer constar seu nome no rol que concluiu a deliberação embargada. Sem maiores delongas, observando-se o nítido erro material ocorrido, acolho os embargos e o penúltimo parágrafo do id. 334961070 deve ser retificado para constar o seguinte texto: Desta forma, estas são as pessoas que devem permanecer na execução dos valores devidos pelo INSS: Francisco José Melim, Fátima Aparecida Melim Fernandes, Valcenira Leite da SIlva, G. A. L. M. e Rodrigo Expedito Leite Melim (vide id. 316817724). Após o decurso do prazo desta decisão, encaminhem-se os autos ao SEDI para os cadastramentos. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Alega-se, em síntese, que a Sra. Valcenira Leite da Silva não possui direito de participar do rateio de valores junto com outros herdeiros necessários, porque nunca comprovou judicialmente sua condição de união estável. Sustenta-se que os valores discutidos fazem parte de quinhão hereditário e que a Sra. Valcenira não participou do inventário, que teve seu trânsito em julgado antes de 2015. Afirma-se que artigo 112 e seguintes da Lei nº. 8.213/91, destina-se exclusivamente à esfera administrativa, não se aplicando aos demais créditos que, embora oriundos de benefícios previdenciários, foram pleiteados em juízo. Aduz-se que “O direito ao recebimento de valores atrasados a título de aposentadoria em ação judicial através de expedição de precatório/RPV: aqui são outros os requisitos legais a serem preenchidos, diferentes ao da pensão por morte previdenciária. Aplica-se neste caso o artigo 1.829 e seguintes do Código Civil no que tange ao Direito Patrimonial, com o entendimento de aplicação do Supremo Tribunal Federal nos citados Temas 498 e 809. Submetido à apreciação do Judiciário, como é caso desta lide, constituir-se-á em valor integrante do patrimônio do segurado falecido, razão pela qual faz-se necessária a habilitação, consoante aos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil e daqueles que provarem cabalmente serem herdeiros necessários.”. Afirma-se que “O recebimento de um (pensão por morte) não automaticamente dá direito a receber o outro (valores atrasados de benefício previdenciário em ação judicial).”. Requer-se “Seja deferido aos AGRAVANTES, em extensão, os benefícios da Gratuidade de Justiça, pelas razões expostas na preliminar “2)” bem como em decorrência da idade avançada da AGRAVANTE FÁTIMA APARECIDA MELIM FERNANDES (hoje com pouco mais de 60 anos), seja aplicado os preceitos do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003) para o caso em tela, em especial, o artigo 71, “caput” e § 1º., e; Seja dado provimento ao presente recurso pelas razões expostas, reformando a r. decisões interlocutórias atacadas para que: com a finalidade de preservar a segurança jurídica da lide, seja excluída do polo ativo da lide principal a Sra. VALCENIRA LEITE DA SILVA na condição de herdeira necessária para recebimento dos valores pecuniários debatidos, devendo que os mesmos sejam revertidos aos herdeiros necessários devidamente habilitados (ID Num. 312411962 - Pág. 1 e 2), como forma de direito dos AGRAVANTES”. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031653-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FIRMINO MELIM REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE MELIM, FATIMA APARECIDA MELIM BORGES Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO - SP221131-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: VALCENIRA LEITE DA SILVA, RODRIGO EXPEDITO LEITE MELIM, G. A. L. M. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686-A REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: VALCENIRA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686-A V O T O Extrai-se do feito subjacente que Firmino Melim, qualificado à época da propositura da demanda como “brasileiro, viúvo, ferroviário”, ajuizou a ação em 6/12/1991 objetivando a concessão de aposentadoria especial, a qual foi julgada procedente em primeira instância. O acórdão desta Corte, negando provimento ao apelo do INSS, transitou em julgado em 2/12/1998. Iniciada a execução, o ente autárquico, citado nos termos do art. 730 do CPC de 1973, ofereceu embargos à execução (autos n.º 0000515-15.2006.4.03.6108); enquanto tramitavam, foi peticionado nos autos principais, em 25/7/2008, informando-se o falecimento do autor, ocorrido em 4/6/2008, tendo sido requerida a habilitação dos filhos Francisco José Melim e Fátima Aparecida Melim Fernandes. Na ocasião foi trazida a certidão de casamento do autor com Fátima do Carmo Campos, ora agravante, realizado em 24/12/1999, sob o regime de separação total de bens, com a averbação da separação judicial por sentença proferida em 19/2/2003, já transitada em julgado. A certidão de óbito, ocorrido em 4/6/2008, noticiava que o autor fora casado em primeiras núpcias com Aparecida Pires, com quem teve três filhos: além de Francisco e de Fátima, também Firmino – esse último igualmente já falecido. Consta do documento em questão, ainda, que o segurado era separado de Fátima do Carmo Campos, não tendo havido filhos dessa união; bem como que teve um filho de dois meses com Valcenira. Instado a se manifestar, o INSS informou que a pensão por morte fora implantada de forma desdobrada para 3 dependentes: Valcenira, seu filho Gustavo e a ex-esposa, Fátima do Carmo Campos, se opondo ao pedido de habilitação dos sucessores Francisco e Fátima, por já haver dependentes previdenciários em gozo de pensão por morte. Veio a decisão que entendeu assistir razão ao INSS, no pressuposto de que “os legitimados para prosseguimento na demanda e recebimento dos valores são exclusivamente os dependentes habilitados à pensão por morte, devidamente identificados e indicados pelo INSS “. Os filhos Fátima e Francisco agravaram de tal decisão (AI n.º 015488-19.2013.4.03.0000), sobrevindo a negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC então vigente; interposto agravo legal, esta 8.ª Turma negou-lhe provimento. Recurso especial acabou não admitido pela Vice-Presidência do TRF3, que reconheceu a deserção; veio o agravo correspondente, ao qual foi negado seguimento, já no STJ; manejado agravo regimental, foi-lhe negado provimento; embargos de divergência restaram indeferidos liminarmente e não provido o agravo interno, com trânsito em julgado em 24/10/2017. Nesse ínterim, noticiado nos autos principais o reconhecimento de paternidade de mais um filho do falecido autor, Rodrigo Expedito Leite Melim, nascido em 27/1/2004, da união com Valcenira. Retornando ao andamento dos Embargos à Execução n.º 0000515-15.2006.4.03.6108, em 4/3/2008 fora prolatada sentença julgando-os parcialmente procedentes, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 337.780,63, atualizado para o mês de 2/2005; tal qual a petição protocolizada na ação de conhecimento, informado o falecimento do segurado, em 4/6/2008, requerendo-se a habilitação dos filhos Francisco José Melim e Fátima Aparecida Melim Fernandes. Na sequência, o INSS interpôs apelação e vieram as contrarrazões. Foi proferida decisão, nos mesmos moldes da ação principal, entendendo que os legitimados para prosseguimento na demanda e recebimento dos valores são exclusivamente os dependentes habilitados à pensão por morte, devidamente identificados e indicados pelo INSS, a teor do art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Essa decisão também foi agravada (AI 0015487-34.2013.4.03.0000), com negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC; interposto agravo legal, a 8.ª Turma negou-lhe provimento. Não admitido pela Vice-Presidência o recurso especial (deserção), provido o agravo, para determinar a conversão dos autos em recurso especial, que, examinado pela E. Corte Superior, recebeu decisão, com fundamento no art. 932, incido V, já do Novo CPC, dando “provimento ao recurso especial para reconhecer o direito dos recorrentes à habilitação na condição de herdeiros necessários na lide originária”, transitada em julgado em 6/9/2017. Em cumprimento a essa determinação, foi proferida decisão nos autos dos embargos à execução, em 17/2/2020, deferindo a habilitação dos herdeiros. O andamento dos embargos à execução, no que tange aos cálculos propriamente ditos, não influencia na decisão deste agravo e não será esmiuçado, bastando saber que transitaram em julgado em 13/4/2023, tendo sido determinado o prosseguimento do feito nos autos principais. Nestes, o magistrado de 1.º grau, verificando o conflito de coisas julgadas existentes com relação à decisão que havia indeferido a habilitação dos herdeiros Francisco José Melim e Fátima Aparecida Melim Fernandes, por não serem dependentes previdenciários do de cujus, entendeu pela prevalência da segunda coisa julgada, ao fundamento de que, “em relação ao conflito de coisas julgadas o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento de prevalência da que se formou por último, desde que não tenha sido executada a anterior, o que desencadearia num esgotamento da pretensão”, ordenando, assim, a inclusão dos herdeiros Francisco José Melim e Fátima Aparecida Melim Fernandes. Veio a petição em que os demais herdeiros requerem a exclusão de Fátima do Carmo Campos, como sucessora, uma vez que fora casada sob o regime de separação total de bens, e ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento se dera em 17/12/1998, anteriormente ao casamento, ocorrido em 24/12/1999. O pedido foi acolhido, tendo sido determinada a exclusão de Fátima do Carmo Campos, sendo que, em face dessa decisão, Fátima opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que sua habilitação estava acobertada pela preclusão, que a decisão do STJ não determinou sua exclusão, mas apenas a inclusão de Francisco Melim e Fátima Fernandes, enfatizando sua condição de dependente previdenciária e concluindo ser o caso de “aplicação do art. 112 da Lei 8.213/91, sem prejuízo da habilitação dos herdeiros necessários segundo a ordem de vocação hereditária”. Proferido despacho determinando que os demais herdeiros necessários (Gustavo e Rodrigo) fossem notificados dos acontecimentos, vindo a petição pela qual Valcenira Leite da Silva, G. A. L. M. e Rodrigo Expedito Leite Melim se declararam como dependentes previdenciários do autor falecido e pleitearam a exclusão de Fátima Campos do polo ativo. Instados a se manifestarem, Francisco e Fátima Fernandes pleitearam a exclusão (ou não inclusão) de Valcenira Leite da Silva do polo ativo na qualidade de exequente, sob o argumento da inexistência de comprovação de sua condição de herdeira, bem como reiterando o pedido de exclusão de Fátima do Carmo Campos. Sobreveio a decisão agravada, que determinou a exclusão de Fátima do Carmo Campos e o prosseguimento da execução quanto aos herdeiros necessários Francisco José Melim, Fátima Aparecida Melim Fernandes, Valcenira Leite da Silva (neste caso, tendo havido a complementação em sede de embargos de declaração, nos termos da decisão de Id. 344486704, nos autos do CumSenFaz n.º 0001839-84.1999.4.03.6108), G. A. L. M. e Rodrigo Expedito Leite Melim. Certo que a posição atualmente prevalecente nesta 8.ª Turma, em questões que envolvem, parafraseando as razões recursais, "o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91 e o Tema 1.057 do Colendo STJ", é bem compreendida na ementa abaixo transcrita e, especialmente, na fundamentação desenvolvida pela eminente Relatora originária deste caso, com panorama que delimita bem a correspondente temática: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. PARTILHA DOS ATRASADOS. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. - Da induvidosa existência de pensionistas reconhecidas pelo próprio INSS decorre serem elas, de fato, credoras do valor principal devido no cumprimento de sentença, em obediência à disposição contida na Lei de Benefícios, de que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 112 da Lei n.º 8.213/1991). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025474-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) Prevalecem integralmente os fundamentos desenvolvidos por ocasião da deliberação em caráter liminar, sem que nada de novo tenha exsurgido no término do processamento do agravo de instrumento a infirmá-los, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: O valor cobrado em discussão corresponde ao que deixou de receber, enquanto vivo, Lourivaldo Pereira dos Santos, que veio a ser sucedido, já após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, por Maria Luiza Reis Pereira dos Santos (esposa), Raíssa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos (filhas), todas beneficiárias da correspondente pensão instituída pelo de cujus, tendo a decisão agravada assim decidido o pedido de habilitação de Lourivaldo Lucas dos Santos (filho maior do falecido e, portanto, não mais dependente previdenciário), aqui agravante: Vistos. Fls. 248/249: Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado por Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raíssa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos, alegando que são, respectivamente, esposa e filhas, de Lourivaldo Pereira dos Santos, falecido no dia 05.02.2022 (fl. 250). Apontaram que detêm legitimidade para integrar a demanda em que o falecido era autor em face do INSS, nos termos dos artigos 689 e seguintes, do Código de Processo Civil. Juntaram documentos (fls. 250/266). Citado a pronunciar, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação formulado (fls. 277/278). Fls. 279/282: Houve novo pedido de habilitação em sucessão processual, formulado pelo filho do falecido, de nome Lourivaldo Lucas dos Santos, afirmando que também detém legitimidade para integrar a demanda. Juntou documentos (fls. 283/562). Em petição de fls. 564/565, as demais habilitantes (Maria Luiza, Raíssa e Sara), impugnaram a habilitação de Lourivaldo Lucas, pois ele não está habilitado na Previdência Social como dependente para pensão por morte do falecido. Instado a se manifestar, o INSS concordou com a habilitação apenas das herdeiras Maria Luiza, Raíssa e Sara, beneficiárias da pensão por morte gerada pelo falecimento de Lourivaldo Pereira dos Santos, nos termos do artigo 112, da Lei nº 8.213/91. Por haver interesse de menor de idade (habilitante Raíssa), o Ministério Público apresentou parecer (fls. 579/580), discordando do pedido de habilitação formulado por Lourivaldo Lucas dos Santos. Fundamento e decido. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Vale dizer, portanto, que, nos termos da aludida regra, cuja observância também se impõe no âmbito judicial, apenas quando não houver dependentes habilitados perante a Previdência Social é que serão verificados os sucessores na forma da lei civil. A carta de concessão de pensão por morte juntada às fls. 252/254, demonstra que as pretensas habilitantes Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raíssa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos, figuram na relação de beneficiários cadastrados perante a Previdência Social, em razão do óbito de Lourivaldo Pereira dos Santos. Embora o falecido também tenha deixado outros dois filhos (Lourivaldo Lucas dos Santos e Ludimila Reis Pereira dos Santos), no caso, a habilitação é devida apenas aos dependentes habilitados no INSS para recebimento de pensão por morte. Logo, a presente habilitação deve ser acolhida apenas em relação às herdeiras Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raíssa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação das herdeiras Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raíssa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos, em sucessão processual, nos termos do artigo 687, do Código de Processo Civil, para que venham a suceder Lourivaldo Pereira dos Santos, no polo ativo desta ação, e os incidentes correlatos a tal demanda. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a serventia as averbações necessárias no sistema SAJ, para que constem apenas as sobreditas herdeiras no polo ativo desta demanda e o nome de seus respectivos representantes, excluindo o pretenso habilitante Lourivaldo Lucas do polo ativo desta demanda. Anote-se. Em seguida, dê-se ciência às partes do depósito de fl. 244, referente ao pagamento do precatório do falecido credor. Ciência ao INSS e ao Ministério Público, via portal eletrônico, do teor desta decisão, intimando-se os pretensos habilitantes através de seus respectivos procuradores, via DJE. Int. O exame de questão como a que se põe nestes autos, relativamente a quem cumpre o levantamento do montante principal judicialmente reconhecido devido, após o óbito do segurado, tem seguido, já há alguns anos, as balizas conferidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.650.339/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.596.774/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017) Consoante ressaltado no Informativo n.º 600, de 26 de abril de 2017, repercutindo a decisão de que trata a ementa imediatamente acima transcrita, “os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil”. Posto que não se ignore a existência do acórdão invocado nas razões da presente insurgência, resultante da apreciação em 22/6/2021, pela Corte Especial do STJ, do Agravo Interno no Precatório n.º 5236/DF, sob relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Martins, no próprio julgamento pela E. Corte Superior do Recurso Especial n.º 1.856.967/ES (1.ª Seção, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021), assim como dos outros dois REsps afetados, de n.ºs 1.855.968/ES e 1.856.969/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos – portanto, de obrigatória observância –, cujo tema (n.º 1.057) foi estabelecido como “possibilidade de se reconhecer a legitimidade ativa ‘ad causam’ de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do ‘de cujus’, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente –, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991”, com tese firmada no sentido de que “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”, ratificou-se, de passagem, a prevalência do art. 112 da Lei 8.213/91, na forma da interpretação de há muito sedimentada e seguida como pressuposto para a formação do precedente qualificado (os grifos e negritos são do original, valendo salientar que a derradeira ementa citada na sequência diz respeito ao mesmo julgado referenciado e objeto do Informativo n.º 600, supra): No campo doutrinário, prevalece a orientação segundo a qual a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 não se restringe à esfera administrativa, sendo igualmente aplicável ao âmbito judicial. Isso porque o dispositivo objetiva conferir maior celeridade ao pagamento dos valores de prestações previdenciárias devidas, mas não recebidas em vida pelo segurado. Desse modo, observado o princípio da especialidade, a apontada norma previdenciária predomina sobre a disciplina processual civil, o que se traduz, no caso, na dispensa da abertura de inventário ou arrolamento de bens pelos pensionistas, e, à falta deles, pelos demais sucessores do falecido, nos termos da lei civil, conforme assinala José Antônio Savaris: Se o dependente é que recebia cuidados imediatos do segurado, pelos valores que este recebia em vida, é adequado que, habilitado à pensão por morte, ele – e não os sucessores prioritariamente – faça jus aos valores não recebidos em vida pelo segurado. Na falta de dependentes, os sucessores terão acesso às verbas não recebidas pelo segurado, mas independentemente de inventário ou arrolamento, com o que se pretende facilitar a satisfação do direito material. Mais do que disciplinar o recebimento de valores na esfera administrativa, a regra confere preferência aos dependentes em relação aos valores não recebidos pelo ex-segurado também em juízo. Como consequência desse pensamento, no caso de morte da parte, não se aplicará o disposto no art. 110 do NCPC, sendo legítima a substituição de parte pelos dependentes habilitados à pensão por morte. Em outras palavras, os sucessores, na forma da lei civil, somente são declarados habilitados na lide na ausência de dependente previdenciário. (Direito Processual Previdenciário. 6ª ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016. p. 739 - destaquei) Na mesma linha pontua Daniel Machado da Rocha, em seus Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: 1. Valor não recebido em vida pelo segurado O dispositivo em comento busca facilitar o recebimento das diferenças que não foram pagas ao segurado em vida, as quais são alcançadas diretamente aos dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte. Exemplifica-se com os valores decorrentes de pecúlio, ou relativos à aposentadoria do segurado, correspondentes aos dias do mês em que ocorrer o falecimento, até esta data, uma vez que os valores posteriores dizem respeito à pensão. 2. Aplicação para as ações previdenciárias [...] Prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que a regra aplica-se não somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se, comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes previdenciários. Assim, não há necessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual. Além disso: "Sendo todos maiores, qualquer deles pode levantar o resíduo, desde que autorizado pelos demais". Não se trata de mero direito aos valores, os quais já estariam assegurados pela lei civil. A ideia retratada no dispositivo foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. Em caso de dúvida acerca da existência de outros dependentes habilitados, deverá ser o INSS intimado a esclarecer o assunto. A importância da regra está em evitar despesas com inventário ou arrolamento, até porque muitas vezes o falecido não deixa bens a inventariar. No âmbito dos Juizados Especiais Federais foi editado o Enunciado 70 do FONAJEF: "É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213-91, para fins de habilitação processual e pagamento". (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. pp. 656-658 - destaquei). (...) Este Superior Tribunal, em harmonia com as lições doutrinárias, firmou compreensão segundo a qual o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 abarca as esferas judicial e administrativa, assentando, outrossim, a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros), definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício, como o demonstram os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR DE BENEFÍCIO. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. PODER JUDICIÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. SÚMULA 213/TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que os sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo "de cujus", independentemente de inventário ou arrolamento de bens, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91. Neste sentido, não se restringe a aplicabilidade do artigo 112 da Lei 8.213/91 somente ao âmbito administrativo. II - Ademais, em ações de natureza previdenciária não se pode obrigar à parte a exaurir a via administrativa, de acordo com o enunciado da Súmula 213, do ex-TFR. Desta forma, admitir-se a aplicação do referido artigo tão somente ao âmbito administrativo acarretaria à parte o ônus de exaurir a via administrativa. III - A principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal. Neste sentido, impor ao sucessor legítimo do ex-titular a realização de um longo e demorado inventário, ou arrolamento, para, ao final, receber um único bem, qual seja, um módico benefício previdenciário, resultaria não em um benefício, mas em um prejuízo. Em sendo assim, a aplicabilidade do artigo 112 da Lei 8.213/91, no âmbito do Poder Judiciário, é admissível, sem a exigência de proceder-se a inventário ou arrolamento. IV - Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 466.985/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 300 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991. 2. No caso concreto, todavia, foi afirmado pelo Tribunal a quo que o titular do direito não o exerceu em vida, além do que não teria herdeiros ou sucessores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.747.586/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 - destaquei) De fato, em situações como a identificada in casu, em que induvidosa, no feito originário, a existência de pensionistas reconhecidas pelo próprio INSS (“A Autarquia Previdenciária concorda com o pedido de habilitação apenas das herdeiras Maria Luiza Reis Pereira dos Santos, Raissa Reis Pereira dos Santos e Sara Reis Pereira dos Santos vez que beneficiárias da pensão por morte gerada do falecimento do Sr. Lourivaldo Pereira dos Santos, conforme documento de fls. 253”), circunstância de que decorre, em linha de princípio, serem elas, de fato, credoras do valor principal devido no cumprimento de sentença, em obediência à disposição contida na Lei de Benefícios, de que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 112 da Lei n.º 8.213/1991), o tratamento dado pelas Turmas responsáveis pela matéria previdenciária nesta Corte, também nas decisões mais recentes, pode ser assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ART. 112 DA LEI 8.213/91. - A Lei nº 8.213/91 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou partilha" (artigo 112). - Sobre o alcance da regra, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004). - Assim, são os dependentes do(a) autor(a) falecido(a), na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que devem, primeiramente, integrar o polo ativo da ação de conhecimento como substitutos. Apenas na ausência destes, podem os sucessores, na forma prevista do Código Civil, serem habilitados ao percebimento de tais importâncias. Precedentes. - No caso, considerando que o “de cujus” deixou dependente habilitada à pensão por morte, não cabe a habilitação dos demais herdeiros. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008238-29.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE EXEQUENTE. VALORES VENCIDOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. CÔNJUGE. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. PROVIMENTO. Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. Precedentes do STJ. Remanescem devidas ao cônjuge as prestações apuradas até a data do óbito (art. 112 da Lei 8.213/91). Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007061-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - Comprovada a habilitação da viúva para fins de pensão por morte, não agiu com acerto o R. Juízo a quo ao determinar a habilitação dos demais sucessores processuais do de cujus. Assim, deve ser habilitada tão somente a cônjuge/viúva pensionista, Sra. Vera Lúcia Ferreira Boer. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023581-65.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 112, DA LEI 8.213/91. 1. Nas ações previdenciárias a sucessão processual deve observar a regra especial prevista no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." 2. Não apresentada certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, apenas a viúva do segurado falecido deve ser incluída como sua sucessora processual no cumprimento de sentença, por ser a única habilitável como pensionista. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029708-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023) Na mesma linha do exposto, julgado ainda mais atual, colhido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Restando superada qualquer discussão a respeito da condição de pensionista da agravada, deve esta ser habilitada como única sucessora processual do autor falecido, em detrimento dos demais sucessores não beneficiários da pensão. 3. O período a que se referem as parcelas executadas é questão desimportante para o fim de determinar o sucessor processual, uma vez que a legislação de regência não impõe qualquer restrição neste sentido. (TRF4, AG 5005810-81.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023) Isso tudo considerado – e sem prejuízo de que outra possa ser a avaliação da 8.ª Turma, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo de instrumento -, não se vislumbra, nos termos da fundamentação desenvolvida, a presença dos requisitos ensejadores da suspensão do cumprimento da decisão atacada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Caso fosse caso de utilizar-se a legislação previdenciária, não haveria discussão de que Valcenira, na qualidade de dependente habilitada à pensão por morte, seria sucessora processual no cumprimento de sentença. Todavia, exsurge incontroversa, de fato, a prevalência da decisão proferida em sede de recurso especial transitado em julgado, que deferiu a habilitação dos herdeiros necessários, ao fundamento de que não haveria de se falar “em aplicação do art. 112 da Lei 8.213/91, destinado tão somente a procedimentos administrativos”, de modo que a habilitação, no feito subjacente, deve seguir o quanto determinado na lei civil. Com efeito, nos exatos termos anotados na decisão agravada, "nestes autos estamos apenas a discutir o conflito de coisas julgadas, sendo defeso ao Judiciário (salvo pelos meios específicos) reanalisar questões decididas, e portanto, imutáveis". Assim, o que foi decidido pelo STJ (provimento ao recurso especial para reconhecer o direito dos recorrentes à habilitação na condição de herdeiros necessários na lide originária) impacta no deslinde do feito, porque indeclinável avaliar quem ostenta a condição de “herdeiro necessário” perante a lei civil para poder se habilitar na ação subjacente. O artigo 1.845 do Código Civil estabelece quem são os herdeiros necessários: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (tema 498): É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. Por sua vez, preconiza o art. 1.829, supra mencionado: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais" Assim, em sede de repercussão geral, houve equiparação das duas instituições, de modo que o(a) companheiro também passou a figurar no rol dos herdeiros necessários a partir de então. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares (REsp nº 1.368.123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo art. 1.790 do CC/02, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Entendimento aplicável ao caso. 4. Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5. A teor do art. 1.830 do CC/02, deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1844229 / MT, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Ainda que Valcenira não tenha sido parte no inventário ela ostenta a qualidade de herdeira necessária, na medida em que era companheira do autor à época do óbito, como reconhecido pelo próprio INSS, que lhe concedeu a pensão por morte. Note-se que Valcenira e Firmino tiveram o filho Rodrigo em 2004, e o filho Gustavo em 28/3/2008, dois meses antes do óbito, ocorrido em 28/5/2008. O endereço do segurado falecido, constante da certidão de óbito, cujo declarante foi o filho Francisco José Melim, é o mesmo de Valcenira: Travessa Vicente Paschoarelli, 1-47, Bauru/SP, restando incontroverso nos autos a qualidade de companheira à época do óbito. Sendo companheira, detém a qualidade de herdeira necessária - e encontrando-se devidamente habilitada nos autos subjacentes, deve ser mantida no polo ativo da lide principal. Assim é que a decisão agravada - que está devidamente motivada e conferiu encaminhamento bastante razoável à situação posta para deliberação (de grande complexidade, inclusive, consoante convém salientar) - merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Repriso que a decisão agravada está em consonância com o que decidiu o Recurso Especial n.º 1.610.131/SP, porquanto, afinal, o que se fez na E. Corte Superior, consoante destacado no encaminhamento dado em 1.º grau de jurisdição, foi "prevalecer a vocação hereditária no Código Civil em detrimento das determinações da Lei nº 8.213/91". Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Firmino Melim, representado por Francisco José Melim, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão de Fátima do Carmo Campos do polo ativo e manteve a habilitação de Valcenira Leite da Silva, juntamente com os demais herdeiros necessários. Os agravantes sustentam que Valcenira não comprovou judicialmente sua condição de companheira e que os valores a serem pagos não se enquadram no art. 112 da Lei nº 8.213/91, devendo ser rateados exclusivamente entre os herdeiros necessários habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dependência previdenciária de Valcenira Leite da Silva confere automaticamente o direito ao recebimento dos valores em discussão; e (ii) estabelecer se sua habilitação como herdeira necessária, conforme reconhecido pela decisão de primeiro grau, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.610.131/SP, firmou entendimento de que a habilitação de herdeiros necessários deve seguir as regras do Código Civil, afastando a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91, que se destina exclusivamente à esfera administrativa. In casu, o reconhecimento da dependência previdenciária para fins de pensão por morte não implica, automaticamente, o direito ao recebimento de valores decorrentes de ação judicial movida pelo segurado falecido, pois os critérios sucessórios devem observar as disposições do Código Civil O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 498 e 809, declarou inconstitucional a distinção entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, equiparando ambos na ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. A comprovação da união estável entre Valcenira Leite da Silva e Firmino Melim foi evidenciada pelo próprio INSS ao conceder-lhe pensão por morte, bem como por outros elementos constantes dos autos, como a existência de filhos em comum e o mesmo endereço residencial. A decisão agravada limitou-se a garantir a observância do trânsito em julgado do REsp nº 1.610.131/SP, assegurando a correta aplicação da vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, sem possibilidade de rediscussão da matéria sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.829 e 1.845; CPC/2015, arts. 687 a 692; Lei nº 8.213/91, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694/MG e RE 646.721/RS, Tema 498 e Tema 809; STJ, REsp nº 1.610.131/SP; STJ, REsp nº 1.368.123/SP; TRF 3ª Região, AI nº 5025474-57.2023.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
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