Laiz Silva Macedo x Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento e outros
ID: 258917350
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5091967-21.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
RODRIGO SCOPEL
OAB/GO XXXXXX
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ALINE NUNES PEREIRA
OAB/GO XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5091967-21.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Laiz Silva Macedo Requerida : Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Trata-se de “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por LAIZ SILVA MACEDO em face de BV FINACEIRA S.A e NEON PAGAMENTOS S.A, partes, devidamente, qualificadas nos presentes autos (ev. 01).Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanha, a autora alegou, em síntese, que, possui junto a instituição BV Financeira contrato de financiamento de veículo Ford Ka, placa OGP-6H82 (contrato n. 1205300028064), tendo, no dia 08/01/24, entrado em contato com o SAC e solicitado o boleto para pagamento da parcela com vencimento em 20/12/23, que estava em atraso, e sendo informada que o documento lhe seria encaminhado via mensagem de whatsapp.Continuou narrando que, posteriormente, recebeu mensagem do número telefônico (013) 99143-6672, de pessoa que se identificou como funcionário da primeira ré e que lhe encaminhou, inclusive, foto do seu crachá de identificação, tendo na mensagem recebida constado todos os seus dados, bem como o boleto para pagamento no valor de R$ 900,61 que foi por ela quitado na mesma data. Em seguida, narrou que, passados alguns dias começou a receber cobrança da primeira ré quanto a referida parcela e, ao analisar o comprovante de pagamento do boleto quitado em 08/01/24, constatou que nele constava como beneficiário terceira pessoa, qual seja, a segunda requerida Neon Financeira. Após, informou que tentou, amigavelmente, junto as rés a restituição do valor pago relativo ao boleto falso e, também, que lhe fosse encaminhado novo boleto para pagamento sem juros e multa, porém, não obteve êxito nessas tentativas, concluindo que, razão desses fatos, formalizou Boletim de Ocorrência e reclamação no Procon (21.01.0238.001.00525-3).A par desses fatos, e invocando a aplicação das normas do CDC, requereu, em seus pedidos, a condenação solidária das requeridas à restituição em dobro dos valores pagos a título do boleto falso, devidamente atualizado (R$ 2.077,56) e, também, em danos morais (R$ 10.000,00) pela situação por ela vivenciada. Juntou documentos. (ev. 01).Na decisão do ev. 06 a inicial foi recebida, sendo, ao final, determinada a citação e intimação das promovidas e a designação do ato conciliatório.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, a segunda requerida Neon Pagamentos S.A. apresentou contestação (ev. 18) aduzindo, em preliminar, a necessidade de decretação de segredo de justiça nos presentes autos e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não participou da cadeia de consumo, pois não tem qualquer relação com a contratação firmada entre a autora e corré BV Financeira, não tendo emitido o boleto fraudulento, tampouco sido beneficiária do pagamento realizado. No mérito, repisou a ausência de responsabilidade pela situação da qual a autora alega ter sido vítima, aduzindo que funcionou na operação apenas como meio de pagamento, e que a beneficiária do pagamento foi a pessoa jurídica Brenda Lissa Alves MEI – CNPJ 045.172.091/0001-80, e que não foi possível verificar a disponibilidade integral dos valores pagos para devolução à autora. Adiante, sustentou que não pode ser responsabilizada pela prática de crime de estelionato praticado por terceiros e defendeu a aplicação da excludente de responsabilidade descrita no inc. II do §3º, 14 do CDC. Continuou alegando, também, a inexistência de falha nos serviços comercializados sob o argumento de que os seus produtos/serviços dizem respeito apenas a movimentação dos recursos das contas que estão sob sua administração, não sendo factível sua interferência na esfera patrimonial alheia, nem na vontade e desígnios das transferências/pagamentos realizados pelos seus usuários contratantes. Ao final, alegou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; a exceção à responsabilidade objetiva; a inocorrência de danos morais, e pugnou pela improcedência, in totum, dos pedidos da inicial.Já o Banco Votorantim (BV Financeira) apresentou contestação (ev. 19) aduzindo, prefacialmente, a necessidade de correção do polo passivo em razão da cisão operada, pugnando para que conste no lugar de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ nº 01.149.953/0001-89, a pessoa jurídica BANCO VOTORANTIM S.A. CNPJ nº 59.588.111/0001-10. Em seguida, alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que não há, nos autos, a comprovação de relação entre a sua conduta com os fatos narrados, haja vista que o pagamento impugnado se deu perante terceiros. Após defendeu, também, a incompetência absoluta desta especializada ao argumento de necessidade de denunciação à lide do terceiro beneficiário do pagamento (Brenda Lissa Alves MEI - CNPJ: 45.172.091/0001-8. No mérito, teceu comentários sobre os seus sistemas internos de segurança e esclareceu que presta informações e esclarecimentos aos seus clientes quanto aos serviços comercializados. Ato contínuo, sustentou a ausência de responsabilidade pela situação narrada ao argumento de que não há nos autos nenhuma prova do seu envolvimento na operação fraudulenta da qual a autora foi vítima, tanto que ela não indicou, nem comprovou em juízo qual o número do telefone do SAC que obteve a informação de que o boleto que pretendia pagar seria encaminhado via mensagem WhatsApp. Em seguida, aduziu que o número do telefone objeto das conversas de WhatsApp anexadas - (013) 99143-6672, não é do seu estabelecimento e que as mensagens trocadas com os falsários nem sequer foram juntadas na íntegra. Aduziu, ademais, que o número do seu contato oficial, que é o (11) 3003-1616, está disponibilizado de maneira clara no seu site, e que não há, no caso em análise, nenhuma prova do envolvimento de qualquer de seus prepostos/funcionários na fraude perpetrada contra a autora, que isso se deu em razão de a autora ter acessado canais não oficiais; que não se beneficiou com o pagamento realizado e que a promovente não agiu com o zelo esperado, já que não conferiu todas as informações do boleto recebido de terceiros estranhos a contratação, pois, acaso tivesse conferido, teria percebido que o banco requerido não é o beneficiário do pagamento realizado. Aduziu, também, a inaplicabilidade da súmula 479 do STJ e o não cabimento de danos materiais e morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da peça de ingresso e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração da autoria e materialidade do delito narrado nos autos. Juntou documento no ev. 20.Realizada audiência de conciliação sem acordo (ev. 22), tendo a requerida BV Financeira, ao final, pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral.Sobreveio aos autos impugnação à contestação (ev. 25), oportunidade em que a autora refutou os argumentos das contestações apresentadas e, após, ratificou os fatos, fundamentos e pedidos da peça de ingresso. Ausente outras intercorrências, vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Ab initio, diante da justificativa apresentada, vislumbro que o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré, em sua peça de defesa, merece acolhimento, devendo a Secretaria promover a correção do polo passivo no PROJUDI para fazer constar, no lugar de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ nº 01.149.953/0001-89, o seguinte sujeito passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. CNPJ nº 59.588.111/0001-10.Com relação ao pedido da requerida Neon Pagamentos S.A, de que seja decretado, nos presentes autos, segredo de justiça, ressalto que é de curial sabença que todos os atos processuais, em regra, são públicos, somente se admitindo o sigilo como exceção, com necessária decretação do segredo de justiça, nas situações previstas na regra do artigo 189 do CPC. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. In casu, não subsumindo nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, inexiste razão legal para decretação de segredo de justiça, sob pena de vulnerar a Constituição Federal, arts. 5º, LX, e 93, IX. Sobre o tema segue o precedente elucidativo do TJGO, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECALCITRÂNCIA NA COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NOME INSCRITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. (...) 5. Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados, ressalvando que os casos onde se exige o sigilo deve adequar-se àquelas hipóteses definidas no art. 189 do CPC, cuja norma define que alguns processos devem sempre observá-lo e também possibilita sua decretação quando houver interesse público, situações estas que não se inserem ao caso em comento. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 04193919520198090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2019) Desta feita, INDEFIRO o pedido para que o feito tramite em segredo de justiça.No mais, verifico que não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos Banco Votorantim S.A e Neon Pagamentos. No que toca às condições de ação, aplica-se a denominada Teoria da Asserção, por meio da qual o interesse processual e a legitimidade são apreciados apenas de acordo com as assertivas deduzidas pelo demandante na petição inicial, devendo o juiz analisar preliminarmente a causa, como se admitisse os apontamentos da parte autora como verdadeiros, sem adentrar ao mérito. Assim, a legitimidade de parte deve ser analisada sob o enfoque do direito processual, levando-se em consideração, pela narrativa constante da petição inicial, a existência, ao menos em tese, do direito de um (autor) violado por ato de outro (réu).Segundo a doutrina, “a legitimidade passiva advém-lhe da circunstância de estar situada como obrigada, ou seja, no polo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, ou como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente. Em suma, decorre de uma situação criada no processo com a apresentação do pedido do autor, onde um conflito de interesses é suscitado e aí adquire consistência jurídico-processual, mesmo que inexistente o direito nele questionado” (Donaldo Armelin, Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, n. 87, Editora Revista dos Tribunais, p. 102).Na análise das condições da ação, não importa se o pedido será procedente ou não, e se os fatos narrados são verdadeiros ou não ou, ainda, se os fundamentos jurídicos deduzidos são pertinentes ou não já que a análise dessas questões deverão ser feitas quando do julgamento do mérito. Dito isso, verifico, na espécie, que restou demonstrada a existência de um vínculo subjetivo entre os requeridos e a pretensão da parte autora, que alega ter sido vítima de fraude perpetrada por falha de serviço das instituições bancárias/intermediadores de pagamentos (segurança), em especial no que diz respeito ao contrato de financiamento do veículo Ford Ka, placa OGP-6H82 (n. 1205300028064) e os seus boletos de pagamento, tendo o referido contrato sido firmado com o primeiro requerido (Banco Votorantim), e sendo a segunda requerida (Neon Pagamentos) uma das beneficiárias do pagamento impugnado e objeto dos pedidos dos autos.Logo, reconheço a legitimidade de ambos os promovidos - Banco Votorantim e Neon Pagamentos - para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual REJEITO as aludidas preliminares de ilegitimidade passiva invocadas.De igual modo tenho que não merece acolhimento a preliminar de necessidade de denunciação da lide e de incompetência absoluta desta Especializada para o processamento e julgamento da presente ação, pois, conquanto nas relações de consumo a denunciação da lide ser expressamente vedada (art. 88 CDC), inexiste nos autos qualquer objeção para que os demandados respondam pela situação narrada, sobretudo diante da possibilidade daquele que foi obrigado integralmente a indenizar em face da responsabilidade solidária, de se voltar, em ação própria (de regresso), contra os demais responsáveis (art. 13, parágrafo único, do CDC). Art. 13, CDC: (...)Parágrafo único. “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”. Logo tenho pela competência deste Juizado Especial para o exame da causa, razão pela qual rejeito a preliminar invocada.Superadas as questões acima e não havendo outras preliminares ou prejudiciais do mérito para serem analisadas incidentalmente, passo a análise do mérito. DO MÉRITOObservo que, perfeitamente aplicável neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, em especial audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, conforme requerido pelo Banco Votorantim S.A., haja vista que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, já que a matéria de fato está devidamente demonstrada nos autos. Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Ainda em letras de início, ressalto, que aplicável à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90. Isso porque a parte autora se apresenta, na espécie, como “vítima” de suposta falha perpetrada pelos promovidos, os quais, segundo defendeu, não teriam fornecido mecanismos de segurança adequado, o que levou à emissão de boleto fraudulento com pagamento direcionado à pessoa estranha à relação contratual. E, nesse descortino, não há perder de vista que as normas de direito consumerista visam, em última análise, harmonizar os interesses em jogo no mercado de consumo, reprimindo eventual abuso do poder econômico e coibindo práticas comerciais irregulares e contrárias à ética de responsabilidade social que deve reger toda e qualquer relação jurídica.É certo que a responsabilidade civil de consumo, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, de modo que a conduta identificada como responsável pelo dano sofrido pelo consumidor prescinde de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Nada obstante, embora acolhidos os postulados da responsabilidade objetiva na espécie, não se deve perder de vista que a própria Lei n.º 8.078/90 impõe, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração de um dano concreto e do nexo causal a associá-lo à conduta do fornecedor, além de estabelecer um elenco de hipóteses que afastam aquela responsabilidade, denominadas “causas excludentes”, entre elas o fato de terceiro e a culpa exclusiva do consumidor.Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte dos requeridos aqui acionados (Banco Votorantim e Neon Pagamentos), alguma procedência indevida, uma possível prestação viciada de serviço, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de segurança que deve orientar a atividade comercial. E, do exame percuciente dos elementos de prova trazidos aos autos pela parte autora, verifico que se faz necessária a apuração da responsabilidade de cada parte requerida de maneira separada. Vejamos:Conforme citado alhures, verifico, de um lado, que a autora alegou em juízo, ter entrado em contato telefônico com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Banco Votorantim, obtendo após, por meio de conversa via aplicativo WhatsApp pelo número (013) 99143-6672, o boleto para pagamento da parcela vencida em 20/12/2023 referente ao contrato de financiamento n. 1205300028064. Aduziu, também, que mesmo após já ter efetuado o pagamento, que se deu em 08/01/2024, passou a receber cobranças do primeiro requerido relativo à parcela já quitada, oportunidade em que veio a perceber que havia caído no golpe do falso boleto, já que o pagamento realizado beneficiou o segundo requerido, Neon Pagamentos S.A. E, em decorrência desses fatos sustentou ter sofrido prejuízos materiais, consubstanciados na ausência de quitação da parcela de dez/23 e na não restituição do valor pago, bem como danos morais.Por outro lado, na defesa apresentada, o requerido Banco Votorantim alegou que não pode ser responsabilizado pela conduta desidiosa da parte autora que teria realizado o pagamento de um boleto fornecido por terceiros sem verificar a autenticidade das informações. Alegou, também, a ausência de provas de que o boleto tenha sido obtido por seus canais oficiais, destacando que a conversa ocorreu em um número de WhatsApp diferente ((013) 99143-6672 do seu canal oficial (11) 3003-1616), e que a autora omitiu parte da conversa com os fraudadores, pois as mensagens constantes na inicial não foram juntadas na sua integralidade, o que evidência o seu intuito de induzir esse juízo em erro. Defendeu, por fim, que o pagamento realizado pela autora teve como beneficiário terceiros estranhos à relação contratual que pretendia quitar (financiamento de veículo n. 1205300028064), o que rompe o nexo causal entre os fatos e do dano alegado, e afasta a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ. Já o segundo promovido, Neon Pagamentos, defendeu que a culpa pelos fatos narrados é exclusiva de terceiros, pois não participou da fraude noticiada, tendo funcionado apenas como meio de pagamento, e que não houve falha em seus serviços, inexistindo, assim, nexo causal para a sua responsabilização pelos danos materiais e morais pretendidos pela autora.Pois bem. Adianto, desde já que, em relação ao primeiro promovido, Banco Votorantim, não vislumbro elementos suficientes a evidenciar que a fraude noticiada, mediante emissão do boleto fraudulento, tenha decorrido de falha na prestação de seus serviços, não podendo ser imputada à esse requerido a responsabilidade pela situação narrada. E isso porque do exame dos documentos carreados aos autos, em especial das mensagens de WhatsApp trocadas com a autora (ev. 01, arqs. 05/06), que foram realizada pelo n. telefônico (013) 99143-6672, e do comprovante de pagamento realizado pela autora (ev. 01, arq. 07), não permitem depreender que a conversa para a obtenção do boleto em atraso, - relativo a parcela com vencimento em 20/12/23, do contrato de financiamento n. 1205300028064, relativo ao veículo Ford Ka, de placa OGP-6H82 -, foi realizada por meio dos canais eletrônicos oficiais do Banco Votorantim, isto é, em seu sistema de segurança.Ora, além da conversa da autora ter se dado em número distinto dos indicados no sitio eletrônico do requerido BV, no boleto pago pela autora constou como banco destinatário instituição diversa (Banco Citibank S.A) e como beneficiários tanto o segundo promovido Neon Pagamentos, juntamente com terceira pessoa estranha aos autos, e que não foi incluída no polo passivo desta ação (Brenda Lissa Alves MEI – CNPJ 045.172.091/0001-80), não havendo no feito a mínima prova de que houve vazamento de dados por parte do promovido Banco Votorantim, principalmente, porque como bem aduzido por esse promovido, a autora coniventemente omitiu a integralidade da conversa tida com a golpista, certamente porque houve culpa no repasse de suas informações/dados pessoais, não servido para comprovar a responsabilização do requerido BV, o print da foto encaminhada à autora, do crachá de suposta funcionária desse requerido, sem a confirmação de que se tratava realmente de pessoa do quadro de funcionário desse requerido. Acrescento que, consoante se depreende do áudio juntado no ev. 20 (https://drive.google.com/file/d/1WfsgwbB7NUopwc3gQLWp4QhKYSU_8BS2/view), somente após ter realizado o pagamento do boleto fraudulento, obtido via whatsapp em número distinto dos canais oficiais do requerido BV, é que a autora realmente entrou em contato com esse requerido, para averiguar a veracidade do boleto recebido por terceiros, oportunidade em que lhe foi informado que os dados nele constante não eram verdadeiros. Como, contudo, a esse tempo, o pagamento já havia sido por ela realizado, nada pôde ser feito pela BV, tendo, a final do contato sido prestado orientações de como a autora poderia proceder na tentativa de reaver o valor pago indevidamente, sendo-lhe aconselhado que ela formalizasse boletim de ocorrência e entrasse em contato com o beneficiário do pagamento realizado (NEON).As evidências demonstram, pois, que, na verdade, a autora não obtivera o boleto, cujo pagamento foi realizado, por meio do primeiro requerido, Banco Votorantim, ou de seus sistemas oficiais, já que repito, do teor da conversa parcialmente jungida na inicial é possível perceber que o contato se deu em número de WhatsApp não oficial do requerido BV ((013) 99143-6672) e, ainda, porque como dito, a autora intencionalmente omitiu o inteiro teor das conversas realizadas com terceiros estranhos à contratação que pretendia quitar (contrato n. 1205300028064). Registro, ainda, que era facilmente verificável, pela autora, que não há no boleto fraudulento qualquer informação dos dados exatos da contratação realizada com o requerido Banco Votorantim que possa atestar alguma falha de segurança dos seus serviços/produtos, porquanto além de não constar o número do contrato de financiamento do veículo com suas especificações (contrato de financiamento 1205300028064, o número da parcela a ser paga, o valor original da prestação e dos encargos incidentes), e de ter constado um valor aleatório na quantia de R$ 900,61, e a indicação de banco destinatário diverso (CITIBANK), referido pagamento ainda teve como beneficiários pessoas estranha a relação contratual (Neon Pagamentos S.a. e Brenda Lissa Alves MEI,CNPJ: 45.172.091/0001-8).Por tais motivos, imperioso reconhecer que o primeiro requerido, Banco Votorantim, não teve qualquer participação ou responsabilidade sobre os fatos narrados nos autos, pois não restou comprovado nem que o boleto falsificado - pago pela autora para a quitação da parcela e atraso com vencimento em 20/12/23 objeto do contrato de financiamento do veículo Ford Ka, de placa OGP-6H82 (contrato n. 1205300028064), foi obtido nos seus canais de atendimento/número oficiais -, nem que houve qualquer evidência da contribuição desse requerido para a prática da fraude perpetrada contra a autora ou que ele tenha sido favorecido com ela, sendo a improcedência dos pedidos da inicial, relativo a esse requerido (Banco Votorantim), a medida que se impõe.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUITAÇÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. CNPJ DO BENEFICIÁRIO DISTINTO DO CREDOR ORIGINAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO BOLETO POR CANAIS OFICIAIS . PROVÁVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. EXEGESE DO ART. 14, § 3, II, DO CDC. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005978-66.2021 .8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rafael Germer Condé, Terceira Turma Recursal, j. 28-02-2024). "Ação declaratória de defeito na prestação de serviços c/c pedido de reparação material e moral". Cartão de crédito. Pagamento de fatura efetuado por meio de boleto falso. Autor que imputa ao banco réu a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, o que revela a manifesta legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda. Ausência de prova de que o boleto fora emitido em ambiente da instituição financeira. Fraude praticada por terceiro. Beneficiário constante no comprovante de pagamento diverso do credor. Dever de cautela do autor não observado. Fortuito interno não caracterizado. Hipótese de exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, que afasta o dever de indenizar. Improcedência dos pedidos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005081-07.2023 .8.26.0001 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024)RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUITAÇÃO DE BOLETO FRAUDULENTO - BENEFICIÁRIO DISTINTO DOS CREDORES ORIGINAIS DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO BOLETO POR CANAIS OFICIAIS - PROVÁVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA AUTORA EVIDENCIADA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS - EXEGESE DO ART. 14, § 3, II, DO CDC - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSOS DAS PARTES RÉS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50132883220218240039, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Turma Recursal) Prosseguindo, quanto a segunda promovida Neon Pagamentos, entendo que a situação se difere na medida em que ele consta no boleto fraudado como beneficiário, ao lado da terceira pessoa que não foi incluída no polo passivo da presente ação (BRENDA LISSA ALVES MEI,CNPJ: 45.172.091/0001-8), sendo beneficiário do pagamento efetuado pela autora, sendo instituição financeira/intermediadora do pagamento e também destinatário de recursos, razão porque aplicável, em relação a ele, a Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Albergadas por essa disposição sumular, estão diversas situações danosas frequentemente trazidas ao Judiciário, como a clonagem de cartões de crédito, a contratação de empréstimos à revelia do correntista, a abertura de contas mediante uso de documentos falsos, o extravio de talonários de cheques durante o transporte até o domicílio do cliente, a adulteração de boletos bancários ou mesmo o roubo/furto praticado no interior de agências. Dessa forma, tenho que, também a hipótese verificada na casuística pode ser etiquetada como mais um episódio indicativo de fortuito interno, sobretudo porque os fatos noticiados estão diretamente relacionado às atividades desse segundo requerido, Neon Pagamentos, que não ofertou a segurança necessária a fim de evitar a ação de fraudadores, vindo, inclusive, a ser favorecido pelo evento descrito nos autos, já que figurou em conjunto com terceiro como beneficiário do pagamento impugnado, consoante indicado no comprovante de pagamento jungido na inicial (ev. 01, arq. 07) e acima copiado.A responsabilidade civil do segundo promovido insere-se, portanto, na teoria do risco do empreendimento, na esteira da qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve suportar as consequências advindas dos fatos e vícios resultantes do negócio que se dispôs a realizar, independentemente de culpa, na medida em que tal responsabilidade germina do simples fato de ter optado por produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços no mercado de consumo. No caso, aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos que lhe são inerentes, mormente porque a sua atividade empresarial, impõe a necessidade de se apresentar com imprescindível segurança à sociedade.Destarte, ante a ausência de comprovação de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II do CDC) e da alegada excelência e invulnerabilidade do sistema da Neon Pagamentos, esta deve ser responsabilizada pela fraude ocorrida, pois, a situação narrada configura fortuito interno, e, como instituição financeira, tem o dever de zelar pela segurança de seus sistemas e serviços, prevenindo a utilização por terceiros para fins ilícitos, como ocorrido. Outrossim, a Neon Pagamentos figura como beneficiária do pagamento (ev. 01, arq. 07), devendo, portanto, responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço ao permitir o uso de sua plataforma para a prática da fraude.À guisa de exemplo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. FALHA. SISTEMA INTERNO DE EMISSÃO DE BOLETOS QUE VIABILIZOU A FRAUDE. ACESSO DO FRAUDADOR À INFORMAÇÕES DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade do banco réu. Consumidora induzida a pagar boleto falso (fl. 319). Responsabilidade do banco réu, que permitiu que um terceiro, por via de convênio de emissão de boletos operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro para crédito em sua conta corrente naquele banco. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Segundo, reconhece-se a responsabilidade da corré CDHU. Falha na segurança. Terceiro fraudador teve acesso à informações sigilosas da autora e que viabilizaram o golpe. Terceiro, acolhe-se o pedido de restituição do valor pago por meio do boleto falso. Prova do pagamento (fl. 31). Restituição de forma simples. litigância de má-fé do banco réu justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. E quarto, reconhece-se a ocorrência de danos morais. Evidentes os danos morais, uma vez que a autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que o contrato de financiamento não estava quitado, mesmo após efetuar o pagamento. E, como dito anteriormente, o golpe do boleto somente foi possível porque as rés falharam ao não impedir vazamento de dados da autora, em especial aqueles relacionados ao contrato de financiamento, bem como viabilizaram a emissão do boleto. Condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.000,00. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081938520208260066 SP 1008193-85.2020.8.26.0066, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022)JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. PAGSEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). 2. A parte ré interpôs recurso inominado no qual argumenta que, no caso em questão, houve fortuito externo, uma vez que, segundo a recorrente, o pagamento do boleto pelo recorrido fragilizou a segurança do serviço e possibilitou a fraude ocorrida. Neste mesmo sentido, afirma, ainda, que não houve falha que pudesse ser imputada a ela, haja vista que a fraude ocorreu por ato de terceiro. Requer a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor realizou a compra de um aparelho celular, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), efetuando o pagamento por boleto bancário (ID 13932299), entretanto não recebeu o produto. A ré relata que o autor foi vítima de fraude. 4. A regularidade e a viabilidade dos meios de pagamentos oferecidos pela recorrente, entre elas a possibilidade de utilização de boletos bancários, é de sua responsabilidade exclusiva, guardando estrita relação com o risco da atividade econômica desenvolvida (meio de pagamento eletrônico e instituição bancária responsável pela captura, transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e de débito). 5. Assim, diferente do que foi alegado pela recorrente, a fraude praticada por terceiro também está relacionada ao risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos dela decorrentes. A recorrente deve primar pela segurança das operações bancárias, de modo a impedir movimentações financeiras por estranhos e não, simplesmente, se esquivar de sua responsabilidade, transferindo ao consumidor a responsabilidade pela fraude. 6. Ademais, cabe destacar trecho da fundamentação da sentença: ?A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa?. Assim, considerando a espécie de atividade assumida pela recorrente, qual seja: atividade financeira, eventuais fraudes ocorridas aos consumidores com a omissão ou falta do devido cuidado e zelo por parte da instituição que faz a intermediação do pagamento, ensejam responsabilidade a esta em razão do risco da atividade lucrativa. Assim, irretocável a sentença que condenou a requerida a indenizar o dano material comprovadamente suportado pelo consumidor. 7. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07101397420198070020 DF 0710139-74.2019.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 04/03/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação Publicado no DJE : 10/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reitero que os prejuízos decorrentes de ações ou omissões de outrem ensejam a responsabilização civil. Assim, a segunda requerida, Neon Pagamentos, como beneficiária do pagamento efetuado via boleto falsificado, deve reparar integralmente a vítima da fraude, podendo, posteriormente, em ação própria, buscar o ressarcimento contra terceiros (BRENDA LISSA ALVES MEI, CNPJ: 45.172.091/0001-8), que também se beneficiaram da conduta ilícita praticada contra a autora.Diante do exposto, entendo que a Neon Pagamentos deve reembolsar à autora os valores pagos referentes ao boleto fraudulento, que se deu na quantia de R$ 900,61 (mov. 01, arq. 07). Contudo, esse reembolso deverá se dar na forma simples, por se tratar de dano material resultante da fraude, e não de cobrança indevida com má-fé do credor, o que afastaria a incidência do art. 42 do CDC.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VAZAMENTO DE DADOS E FRAUDE EM BOLETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM BOLETO FRAUDULENTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5692606-19.2023.8.09 .0150 TRINDADE, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Acórdão proferido em apelação que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo em preliminar que o valor da causa corresponde a R$ 142.921,08, bem como reformou em parte a sentença para determinar o ressarcimento dos valores pagos por meio de boleto fraudulento, com restituição simples, por não se vislumbrar dolo das rés, além de não reconhecer a ocorrência de dano moral, e ainda determinou a readequação da verbas de sucumbência considerando o parcial acolhimento do pedido - Ausência de requisitos para a oposição dos embargos – Pretensão ao prequestionamento da matéria – Considera-se prequestionada a matéria apreciada e decidida com a exposição do fundamento jurídico formador do convencimento do Magistrado – Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10117999420198260248 SP 1011799-94.2019 .8.26.0248, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021)RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. PESSOA JURÍDICA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004433-91 .2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel .: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 04.09.2018) No mais, quanto ao pedido de reparação de danos morais, ressalto que, conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, admita a reparação de danos, inclusive os morais, independente de culpa, a espécie tratada nos autos não configura o denominado “dano moral puro”, expressão que se refere às circunstâncias que, de per si, configuram o dano moral.Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(...) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82). Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano, é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.Adotando este entendimento, a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como "(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Editora Renovar, 2009, p. 157).A partir dessas noções, vislumbro que não há, nos autos, elementos que demonstrem o abalo sofrido. E, isso porque não obstante tenha restado reconhecida a falha na prestação dos serviços/produtos comercializados pela segunda requerida Neon Pagamentos e imposta a sua condenação na restituição, na forma simples, à autora, do valor por ela pago a título do boleto fraudulento, não restou demonstrada a afetação da promovente em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifico que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos até mesmo porque também restou reconhecido nesse decisum que a autora não foi diligente, já que ela não se assegurou de tratar da contratação objeto dos autos nos canais oficiais do primeiro requerido, tendo, a despeito disso, confiado em informações obtida de terceiros sem averiguar a autenticidade das informações/documentos recebidos.Acrescento, ainda, que a necessidade de ajuizamento da ação judicial para solução da questão vivenciada pela autora, por si só, não é suficiente para o reconhecimento de indenização por dano moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em juízo seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas. De igual modo, tenho que não é suficiente para ensejar o acolhimento do pleito indenizatório, a alegação genérica de que houve o desvio produtivo do consumidor.Destarte, não produzida prova cabal do dano extrapatrimonial – fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) –, e sopesando que, ao contrário do defendido na peça de ingresso a situação em comento não configura hipótese de dano in re ipsa, tenho que indevida a indenização extrapatrimonial pretendida pela autora.Por fim, com relação ao pedido da instituição BV de encaminhamento dos documentos dos autos ao Ministério Público para apuração da autoria e materialidade do delito narrado nos autos, tenho que desnecessária essa providência, pois consta da narrativa da inicial que a autora já acionou os órgãos com competência criminal/penal, tendo formalizado Boletim de Ocorrência, embora não o tenha juntado aos autos. Não bastasse isso, é cediço que compete à própria parte (a instituição financeira), caso entenda ter sido vítima de conduta delituosa, adotar as medidas legais cabíveis para a devida apuração dos fatos perante as autoridades competentes, inclusive o Ministério Público, independentemente de determinação judicial neste feito de natureza cível. Logo, indefiro o pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação ao BANCO VOTORANTIM S.A. (BV) extinguindo o feito, quanto à ele, com resolução do mérito.Já em relação a requerida NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENA-LA a restituir, à autora, a quantia por ela paga a título do boleto fraudulento, isto é, o valor de R$ 900,61 (novecentos reais e sessenta e um centavos), na forma simples, devendo esse numerário ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso – 08/01/24 (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, contados da citação (art. 405 do CC) e na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC.Proceda a Secretaria a correção do polo passivo no Projudi para constar, no lugar de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ nº 01.149.953/0001-89, a pessoa jurídica: BANCO VOTORANTIM S.A. CNPJ nº 59.588.111/0001-10. Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Intimem-se e cumpra-se. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito03
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