Processo nº 5014810-93.2025.4.03.0000
ID: 334894034
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5014810-93.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JACQUELINE DE BARROS FABRICIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014810-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: DIEGO BONFATI SILVA, D…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014810-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: DIEGO BONFATI SILVA, DIEGO BONFATI SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DIEGO BONFATI SILVA E OUTRO contra decisão proferida em sede de embargos de devedor, opostos contra execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, a qual determinou a garantia do Juízo pelos agravantes, para que os referidos embargos fossem recebidos: “Considerando que a Execução Fiscal deve estar garantida para fins de recebimento dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei 6.830/80, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar dos presentes embargos, indique bens à penhora nos autos da execução fiscal principal PJe nº 5018334-26.2018.4.03.6182. Após, se garantido o juízo executivo, manifeste-se o embargante em termos de prosseguimento do presente feito. Cumpra-se. Intime-se” (ID 364797247 dos autos originários). Em razões recursais (ID 327662105), requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defendem a dispensa de garantia do juízo, para fins de recebimento dos embargos do devedor, eis que, a despeito de se tratar de embargos à execução fiscal, a jurisprudência vem relativizando a regra de que nesse caso seria imprescindível a garantia, sobretudo quando a parte embargante é hipossuficiente, como sói ocorrer na espécie. Assim, pugnam para que seja determinado o regular processamento da demanda originária. Disseram, in verbis: “(...) O Agravante é hipossuficiente economicamente, conforme declaração anexa, e não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O artigo 98 do CPC assegura a qualquer pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça, abrangendo custas, emolumentos, honorários periciais e demais despesas processuais. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 481, segundo a qual: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ’ A Agravante DIEGO BONFATI SILVA, empresa nacional atravessa grave crise financeira, encontrando-se com fluxo de caixa negativo e dívidas acumuladas, conforme comprovam os documentos anexos. O Agravante pessoa física, é o principal provedor de seu lar, sendo que possui um filho em tenra idade a quem sustenta, arca com pagamento de alimentos, possui diversos contratos e valores devidos de que tem conhecimento, inclusive ingressou com a demanda de superendividamento (...) Os extratos bancários e a Declaração de imposto de renda demonstram que os Agravantes não possuem bens passiveis de garantia. Diante do exposto, requerer os embargantes a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça II - DO MÉRITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão que, concedeu o prazo de 15 dias para a formalização da garantia do Juízo a ser realizada nos autos da Execução Fiscal, sob pena de extinção dos embargos à execução. É de conhecimento que a Fazenda Nacional defende que a dispensa da garantia do juízo para o ajuizamento dos embargos não se aplica às execuções fiscais em razão do princípio da especialidade, nos termos do art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/1980. De fato, os Embargos à Execução Fiscal são a defesa do executado, assumindo natureza jurídica de ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial do título executivo. A garantia do pleito executivo é condição para a admissibilidade dos Embargos nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. Ocorre que após a edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 736 do CPC/1973, o STJ atualizou sua jurisprudência para consolidar o entendimento segundo o qual, embora "o art. 736 do Código de Processo Civil – que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral" ( REsp 1.225.743/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2011). Com o julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou a orientação pelo afastamento do art. 736 do CPC (nova redação dada pela Lei 11.382/2006) às execuções fiscais. Na ocasião, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ‘em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal’. Entretanto, em observância à ampla defesa e ao acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado. E esse tema, mutatis mutandis, também foi definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (...) Verifica-se que o acórdão está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela excepcionalidade da admissão dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo em observância ao princípio constitucional da ampla defesa. No quadro fático dos autos está comprovado que os Agravantes não possuem condições econômicas de proceder à segurança do juízo, o que se extrai das certidões expedidas, e farta documentação acostada, inclusive declaração de imposto de renda, demonstrando inexistir bens passiveis de penhora, bem como do extrato demonstrativo de contas bancárias e contratos de empréstimos deixando claro a hipossuficiência dos Agravantes. Como já aduzido e demonstrado, o executado não possui bens que possam ser ofertados em penhora para garantir a presente execução fiscal, sendo pessoa hipossuficiente, inclusive possui débito superior a R$ 440.936,46. Vale dizer, que essa exigência de garantia prévia do juízo claramente não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico e, inegavelmente, inviabiliza o exercício do direito de ação e de defesa do executado, até porque é por esse meio que o executado tenta provar que não é o real "devedor". Ademais, no caso em curso inexiste obrigação líquida, certa e exigível para se instaurar uma execução forçada contra o executado, o título que enseja a execução fiscal possui presunção relativa de certeza e liquidez. Desse modo, é um gravame extremamente insuportável e desproporcional, principalmente para aqueles que não têm condições financeiras de arcar com tamanho ônus. Os Agravantes possuem débitos bancários quase de R$ 500.00,00 como teria condições de garantir a execução em valor de quase R$250.000,00. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado ‘a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução’, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao ‘rico’, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao ‘pobre’ Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Assim, impedir que os Agravantes apresentem defesa em face da execução fiscal sob o fundamento da falta de segurança do juízo ‘constitui grave e desnecessária limitação ao direito de ação do devedor’, por ser compelido a compor uma lide sem ao menos ter a possibilidade de exercer seu direito de defesa de forma plena, como lhe é assegurado pela nossa Carta Magna (...) DOS PEDIDOS: Pelo todo o exposto, requer-se: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) Diante do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, em sede de agravo de instrumento, comunicando-se com urgência o juízo de origem; c) A concessão de efeito suspensivo, para que seja possibilitado o oferecimento dos embargos à execução sem a necessidade de garantia do juízo; (...)” (ID 326818124). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 329444332), os agravantes promoveram o recolhimento das custas (ID 330996668). É o relatório. Discute-se a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem prévia garantia do juízo. O artigo 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980 estabelece que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. A questão da impossibilidade da aplicação do CPC para regular a execução fiscal e respectivos embargos do devedor restou sedimentada, ainda na vigência do CPC/1973, no julgamento pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo n.º 526 (REsp n.º 1.272.827/PE), em que firmada tese no sentido de que “a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ‘fica condicionada’ ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. Afirmou-se no referido julgamento que “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal”. Segue a ementa do acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. [...]. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário [...]. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008”. (STJ, 1ª Seção, REsp 1272827, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22.05.2013, DJe 31.05.2013) (g. n.). Ressalta-se que e. Supremo Tribunal Federal entendeu inexistente repercussão geral ao Tema n.º 307 (RE n.º 626.468), que tratava da concessão de “efeito suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal”, verbis: “EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (STF, Pleno, RE 626468, relatora Ministra Ellen Gracie, j. 09.09.2010, DJe 23.11.2010). Ainda, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 260 (REsp n.º 1.127.815/SP), ao firmar tese de que “o reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC”, também afirmou que “a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça”. Segue a ementa do acórdão: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. 4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito. 5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação. 6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris: "Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos. Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido. Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado." 7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que: "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos. Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios." 8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses. 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris: "(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade. A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos." 13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ, 1ª Seção, REsp 1127815, relator Ministro Luiz Fux, j. 24.11.2010, DJe 14.12.2010) (g.n.). Não obstante a exigência de prévia e integral garantia do juízo, faz-se necessário ponderar os princípios constitucionais de acesso à justiça, da segurança jurídica, do contraditório e ampla defesa, nas hipóteses que o devedor, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para promover a garantia integral do juízo. Em situação tal, há se viabilizar a defesa do executado. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte agravante, "não obstante o diferimento do recolhimento das custas deferido pelo juízo a quo às fls. 260/261" (fl. 353), não comprovou a insuficiência de Recursos a permitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia integral do juízo. 3. Nesse panorama, rever o entendimento consignado pela decisão combatida quanto à não comprovação da insuficiência de Recursos requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (...)”. (STJ, 2ª Turma, AgInt/AREsp 2164962, relator Ministro Herman Benjamin, j. 06.08.2024, DJe 23.08.2024) (g.n.). Nessa toada, caso se entenda pela não comprovação de ausência de capacidade econômica para garantia integral do juízo, a extinção dos embargos do devedor, por falta do referido pressuposto específico para sua admissibilidade, dependerá da prévia intimação do devedor para suprir a exigência legal. No caso concreto, tem-se que a execução fiscal subjacente, proposta em 07.12.2024, visa à cobrança do montante de R$245.173,22 (ID 348350592 dos autos de nº 5006103-16.2024.4.03.6130). Em 13.05.2025, os executados ofertaram embargos de devedor -feito originário -, sem a prévia garantia do Juízo (ID 363757588 dos autos originários). Sobreveio, assim, a decisão recorrida, a qual determinou a intimação dos agravantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicassem bens à penhora, sob pena de indeferimento liminar dos embargos (ID 364797247 dos autos originários). De fato, o decisum merece subsistir. Não foram juntados aos autos da execução fiscal subjacente, ou dos respectivos embargos de devedor, qualquer documentação apta a demonstrar a efetiva insuficiência de capacidade econômica para a garantia do débito, seja integral, seja parcial. Como já mencionado na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, a CTPS digital coligida aos presentes autos, inclusa em cópias de demanda de repactuação de dívida (superendividamento) proposta perante o Juízo Estadual sob o nº 1024023-05.2024.8.26.0405 (ID 327662111, p. 25), revela que o agravante pessoa física mantém vínculo empregatício junto à YUCARD BENEFICIOS E CONVENIOS LTDA, como “supervisor de vendas de serviços”, recebendo salário mensal de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais). Consta das referidas cópias, ainda, que ele é proprietário da totalidade de um imóvel financiado, além de 50% (cinquenta por cento) de outro (ID 327662111, p. 52). Quanto à pessoa jurídica, inexiste documento a demonstrar que “atravessa grave crise financeira, encontrando-se com fluxo de caixa negativo e dívidas acumuladas” (ID 327662105, p. 10). O extrato bancário a ela relativo, ao reverso, denota que possui saldo positivo em sua conta corrente (ID 327662124). Em síntese, os agravantes não comprovaram de maneira efetiva a impossibilidade de garantia do Juízo, ainda que parcial. Aliás, ainda que fossem concedidos os benefícios da gratuidade, é certo que tal situação não conduz a uma presunção de absoluta impossibilidade de cumprir com a exigência legal de garantia do débito, para oposição dos embargos do devedor. A propósito, confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009. Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido”. (STJ, 1º Turma, AgInt/EDcl/AREsp 1150183, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2019, DJe 28.11.2019). Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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