Processo nº 5112953-59.2024.8.24.0930
ID: 336766782
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5112953-59.2024.8.24.0930
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Apelação Nº 5112953-59.2024.8.24.0930/SC
APELADO
:
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSSARA DA ROSA com o deside…
Apelação Nº 5112953-59.2024.8.24.0930/SC
APELADO
:
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSSARA DA ROSA com o desiderato de reformar a sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos de Ação Revisional.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 20, SENT1):
Cuida-se de ação movida por JUSSARA DA ROSA em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA.
Alegou que firmou com a ré três cédulas de crédito bancário para concessão de empréstimo pessoal não consignado. Afirmou que identificou abusividades que visa revisar. Requereu a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, a vedação da capitalização dos juros e a descaracterização da mora.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citada, a parte ré deixou de contestar.
É o relatório.
E da parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
A parte autora, ora apelante, requer a reforma da decisão de primeiro grau para que sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, para que sejam declarados abusivos os encargos pactuados, com a consequente revisão e limitação a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Requer, também, o afastamento da capitalização mensal dos juros, por ausência de cláusula contratual expressa e clara, conforme exige o art. 46 do CDC. Nesse contexto, pede a descaracterização da mora, em razão da ilicitude na cobrança de encargos.
Sem contrarrazões, pois não houve a triangularização da relação processual.
É o relatório.
1. Admissibilidade
Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Julgamento Monocrático.
Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos)
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII ? negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV ? não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV ? negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI ? depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante.
É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático dos recursos interpostos, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito.
3. Mérito
3.1 Da legalidade dos juros contratados
Requer a parte autora, em linhas gerais, a reforma da sentença. Para tanto, aduz que os juros remuneratórios foram fixados em percentual abusivo e desproporcional ao caso em concreto.
Contudo, antecipo, razão não assiste a recorrente.
Hodiernamente, a circunstância de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano é incapaz de, por si só, caracterizar a abusividade da cláusula contratual respectiva.
Sobre o tema, vale destacar:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (STF, Súmula Vinculante 7).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382).
Este Egrégio Tribunal de Justiça, então, buscando se amoldar às normativas supracitadas, editou os seguintes enunciados, homologados pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, in verbis:
Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Enunciado I).
Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciado IV).
Outrossim, não é demais memorar que a Segunda Seção da Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que:
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (Tema Repetitivo 24);A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema Repetitivo 25);São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema Repetitivo 26);É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27);Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Tema Repetitivo 36).
Após uma intensa onda de debates, prevaleceu o entendimento de que (a) a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso; (b) a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco; (c) o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022).
Ato contínuo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, dado o julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Mina. Nancy Andrighi, chancelou as seguintes premissas:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022)
Dito de outro modo, perquirir-se-á, em suma, as variáveis do caso concreto que, a priori, teriam o condão de caracterizar eventual abusividade inerente aos juros remuneratórios, as quais deverão ser interpretadas à luz da taxa média divulgada pelo BACEN, sendo esta, consoante se afirmou, mera referência útil para o controle da abusividade, de toda sorte, tratando-se de contrato bancário cuja taxa fora pactuada em percentual inferior àquele apurado para o período em questão, não se haverá falar, por óbvio, em ilegalidade da cláusula contratual respectiva.
Registre-se, por oportuno, que, em recentíssimo julgado, publicado em 20/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a tese de que a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto (STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado, Terceira Turma, j. 17/02/2025).
Aliás, não destoa a jurisprudência desta Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5109260-04.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 32-860875/21 FIRMADO EM OUTUBRO DE 2021 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,79% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 1,86% - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA RELACIONADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.(TJSC, Apelação n. 5040394-07.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO TOCANTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5009198-50.2023.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014488-49.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5066555-25.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5073743-98.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025)
Como se vê, a taxa média de mercado serve de referência e não necessariamente como algo a ser seguido de forma taxativa, de modo que pode não haver abusividade no caso de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem tal necessidade.
No caso em apreço, conforme dados registrados em sentença e não impugnados em recurso, os juros contratados estão assim defrontados à Taxa Média de Mercado (evento 20, SENT1):
Número do contratoevento 1, CONTR6Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.Data do contrato28.10.2022Taxa média do Bacen na data do contrato5,19% a.m. - 83,43% a.a.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%7,78% a.m. - 125,14% a.a.Juros contratados2,50% a.m. - 34,48% a.a.
Número do contratoevento 1, CONTR6Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.Data do contrato29.09.2023Taxa média do Bacen na data do contrato5,55% a.m. - 91,30% a.a.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%8,32% a.m. - 136,95% a.a.Juros contratados2,50% a.m. - 34,48% a.a.
Número do contratoevento 1, CONTR6Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.Data do contrato05.11.2021Taxa média do Bacen na data do contrato5,23% a.m. - 84,37% a.a.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%7,84% a.m. - 126,55% a.a.Juros contratados1,80% a.m. - 23,87% a.a.
(evento 20, SENT1 - grifo nosso)
Como se observa dos elementos constantes nos autos, os valores efetivamente contratados pela apelante encontram-se em patamar inferior às taxas médias de mercado vigentes à época da celebração do contrato, conforme divulgado oficialmente pelo Banco Central do Brasil. Tal circunstância afasta qualquer presunção de abusividade na estipulação dos encargos financeiros ou de violação aos princípios que regem as relações de consumo, pois o que se percebe é conduta favorável ao consumidor em comparação com as demais operações contemporâneas.
Por fim, importante destacar que a revelia da parte ré não resulta em procedência automática da pretensão, sobretudo quando se considera que a parte autora não esclareceu ou demonstrou de que forma o contrato, firmado em valor inferior à média oferecia aos demais consumidores, foi abusivo em seu desfavor, ônus que lhe incumbia. Bem da verdade, a insurgência recursal é vaga, sem derruir efetivamente o raciocínio adotado sem sentença, o qual aqui se confirma.
Assim, ausente demonstração de que os encargos financeiros contratados são abusivos no caso em concreto, não há respaldo jurídico para acolher a pretensão revisional deduzida pela parte apelante.
3.2 Da capitalização de juros
A apelante sustenta a existência de ilegalidade no contrato firmado com a instituição financeira, ao argumento de que a capitalização de juros realizada em periodicidade inferior à anual configuraria prática abusiva e, portanto, vedada.
Todavia, a insurgência não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 953) de que é permitida a capitalização de juros, desde que esteja expressa no contrato, sob pena de nulidade da cláusula contratual:
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Ademais, a mesma Corte Superior, por meio da Súmula 541, sedimentou o entendimento de que: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, constata-se que a taxa de juros anual prevista supera o duodécuplo da mensal (evento 1, CONTR6), o que, conforme orientação sedimentada no STJ, autoriza a capitalização na periodicidade mensal. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto.
Em conclusão, ausentes elementos que infirmem a regularidade da capitalização mensal expressamente convencionada e inexistente prova da prática de capitalização em período inferior ao expresso em contrato, a sentença não merece reparos neste aspecto, devendo ser integralmente mantida.
Na mesma linha, deve ser rejeitada a pretensão de desconstituição da mora, ante o reconhecimento da legalidade das cobranças.
A propósito, a consolidada jurisprudência desta Corte Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.[...] AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. JUROS DE MORA PREVISTOS EM 1% AO MÊS E MULTA PACTUADA EM 2%. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE EVIDENCIADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). MORA MANTIDA. TEMA 28 DO STJ. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5047844-92.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025 - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. [...] 5. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE. ENCARGO CONTRATADO EXPRESSAMENTE NA PERIODICIDADE MENSAL. LEGALIDADE. ENCARGO MANTIDO NA FORMA CONTRATADA.6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA INEXISTÊNCIA DE CULPA NO INADIMPLEMENTO. INSUBSISTÊNCIA. O AFASTAMENTO DA MORA EXIGE O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, ALIADO AO DEPÓSITO, AO MENOS, DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. REQUISITOS AUSENTES QUE INVIABILIZAM O ACOLHIMENTO DO PLEITO. MORA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 0300691-70.2016.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022 - grifo nosso).
O recurso deve ser, portanto, integralmente desprovido.
4. Ônus de Sucumbência
No caso em apreço, houve a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, nos seguintes termos:
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Ocorre que, a parte requerida é revel, inexistindo atuação de procurador da parte contrária nos autos (evento 17, AR1).
Portanto, a condenação é indevida, devendo ser afastada de ofício, sendo os consectários da condenação matéria de ordem pública, conforme reiterada a jurisprudência desta Corte Catarinense. A propósito:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.[...] SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DO REÚ REVEL. EQUÍVOCO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL A FAZER JUS À VERBA. SUPRESSÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021193-76.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025 - grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] TESE AFASTADA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035378-82.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024 - grifo nosso).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL [...] EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEMANDA REINTEGRATÓRIA PELO ARESTO IMPUGNADO - CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS "VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FIXADAS PELA SENTENÇA" - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO A FIM DE CONSIGNAR QUE, NO CASO CONCRETO, ANTE A REVELIA DO EMBARGADO E A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO, TAIS IMPORTES RECAEM APENAS SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCLUÍDA A VERBA PATRONAL. Merecem parcial acolhida os embargos de declaração a fim de sanar omissão tocante à condenação da parte às verbas de sucumbência e consignar que tais importes devem recair apenas sobre as custas processuais, dada a ausência de constituição de advogado pelo réu revel. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.000078-4, de Joinville, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013 - grifo nosso).
5. Honorários Recursais
Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, incabível o arbitramento da verba, diante da ausência de atuação de causídico da parte contrária.
6. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Afasto, de ofício, a condenação em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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