Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 320070902
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0001084-56.2022.5.12.0050
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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GUILHERME GUIMARAES
OAB/RS XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0001084-56.2022.5.12.0050 AGRAVANTE: LISLAINE FARIA DE LORENA E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0001084-56.2022.5.12.0050 AGRAVANTE: LISLAINE FARIA DE LORENA E OUTROS (1) AGRAVADO: LISLAINE FARIA DE LORENA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001084-56.2022.5.12.0050 AGRAVANTE: LISLAINE FARIA DE LORENA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES AGRAVADO: LISLAINE FARIA DE LORENA ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRENTE: LISLAINE FARIA DE LORENA ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. GUILHERME GUIMARAES GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 466 e 818 da CLT; 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57;318 e 373 do CPC. A demandada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes das vendas não faturadas, canceladas ou por objeto de troca. Sucessivamente, postula "que a condenação se limite a tão somente aquelas inseridas nos extratos apresentados pela reclamada e não ao valor de 10%sobre as vendas, já demonstrado que os extratos demonstram todas as vendas estornadas." Consta do acórdão: "(…) Assim, existe nos autos elementos que apontam as vendas canceladas com os respectivos valores estornados a título de comissões, mas eles não refletem a integralidade do contrato de trabalho. Pretende a parte autora o pagamento de diferenças de comissões a esse título (vendas não faturadas, objeto de cancelamento ou de troca) no importe de 30% (trinta por cento) -pedido "b" da petição inicial. A prova oral não auxilia o juízo no exercício de mensurar a proporção entre vendas não faturadas, objeto de cancelamento ou de troca. Assim, em atenção aos casos análogos envolvendo a mesma empregadora (Processo: 0000307-35.2021.5.12.0041; Data de assinatura: 21-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DEARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ), arbitro a condenação a este título em 10% (dez por cento) das vendas realizadas e não faturadas. Dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões no percentual de 10%em razão das vendas realizadas e não faturadas." O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente não autoriza o estorno das comissões do empregado, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Nesse sentido, transcrevo julgados da Corte Superior: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTODA VENDA, DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA OUINADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. Prevê o artigo 466, caput, da CLT que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele decorrentes, ou seja, com o pagamento da obrigação advinda do negócio ajustado. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (Ag-AIRR-20692-61.2017.5.04.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021). RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DECOMISSÕES. O direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento, ou desconto no pagamento, pela inadimplência do comprador. Recurso de revista conhecido e desprovido. (ARR-10519-62.2017.5.03.0185, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/12/2020). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. CANCELAMENTO DEVENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADEECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICACARACTERIZADA. (...) Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento do negócio pelo cliente / comprador não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, eis que não cabe ao trabalhador suportar os riscos da atividade econômica. Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como a violação do artigo 466 da CLT, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, oque viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-11387-69.2018.5.03.0164, 5ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/11/2020). RESTITUIÇÃO DE COMISSÕES ESTORNADAS. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DATRANSAÇÃO PELO CLIENTE. NÃOCONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é indevido o estorno da comissão do empregado em razão do inadimplemento ou cancelamento da transação pelo cliente. A transação é ultimada no momento em que o negócio é efetivado e não no do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sob pena de transferir aos empregados o risco da atividade econômica, inerente ao empregador (art. 2º da CLT). II. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-598-60.2011.5.04.0024, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/11/2018). COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-828-12.2010.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 19/10/2018) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTORNO DECOMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OUCANCELAMENTO DA COMPRA. IMPOSSIBILIDADE. (...). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Incólume o art.466 da CLT. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido(...) (RR-637-02.2014.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2018). Desse modo, resulta inviabilizado o seguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de prêmios estímulo. Consta do acórdão: "(…) Os documentos que comumente comprovam o atingimento de metas mês a mês não foram juntados pela empregadora nesta relação processual. Evidente que, com o acréscimo das comissões das vendas não faturadas, ocorre o aumento dos patamares previstos no prêmio estímulo, sendo devidas as diferenças pleiteadas. Entretanto, não são devidas, a princípio, as diferenças no percentual de 0,4% pleiteados, porquanto não é possível asseverar que a autora tenha atingido a meta no patamar correspondente. Diferentemente da condenação em comisso escanceladas ou objeto de troca do capítulo 1deste acordão, não há nos autos parâmetros para fixação da condenação, mormente porque pode haver meses em que não foi paga premiação e que as comissões, uma vez majoradas por força do decidido no capítulo 1, podem gerar direito à premiação que antes não era devida. Assim, ao recurso do autor para condenar a ré dou provimento parcial ao pagamento de diferenças do prêmio estímulo pelo acréscimo das vendas não faturadas, cabendo à empregadora juntar os relatórios de apuração das metas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais),limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). São devidos reflexos das premiações sobre repousos semanais, FGTS, férias com terço e natalinas até 10/11/2017 (após a vigência da Lei nº 13.467/17 a parcela tem natureza indenizatória)." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, oque inviabiliza o seguimento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.5º,II e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 457, § 2º, e 818 da CLT; 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende afastar a condenação ao pagamento dos reflexos dos prêmios na remuneração do repouso semanal. Postula, ainda, a aplicação da lei 13467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante. Consta do acórdão: "(…) Compulsando os autos, verifico nos contracheques que sempre que foram adimplidas comissões, considerando a rubrica específica "Comissões", foi igualmente paga a rubrica "DSR / comissões" (ID. 7367d6b), não tendo sido apontadas diferenças no particular. Por outro lado, verifica-se o pagamento de premiações sob as rubricas "Premio Loja" e "Premio Antecipado", parcelas habitualmente percebidas (vide ID. 7f20da8). Sobre o período posterior à Lei 13.467/17, que alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT, verifico que a "premiação" permaneceu integrada ao contrato da autora, compondo base de cálculo de outros haveres e o conjunto de obrigações satisfeitas pela ré integrantes do contrato de trabalho da autora. Diante da habitualidade do pagamento da verba, houve a incorporação ao patrimônio jurídico da trabalhadora, bem como à sua remuneração, sendo devidos, pois, os reflexos nas demais verbas salariais. Dou provimento aos embargos para corrigir ao missão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado e condenar a ré ao pagamento dos reflexos dos prêmios pago sem repouso semanal remunerado." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não há cogitar violação direta e literal dos dispositivos legais indicados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art.5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 71, §4º, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a condenação da ré ao pagamento de intervalo intrajornada. Sucessivamente, requer a limitação da condenação ao lapso suprimido intervalar, no período posterior à Lei 13.467/2017. Consta do acórdão: "(…) Por outro lado, são devidas horas extras integrais decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, o qual fixo em 30(trinta) minutos, com reflexos, até 10/11/2017, quando, então, a condenação se limita ao período não usufruído, em caráter indenizatório, em conformidade com a atual redação do art. 71, §4º, da CLT. Dou, portanto, provimento ao recurso para deferir uma hora a título de intervalos intrajornadas frustrados, como extra, com reflexos em férias com terço, natalinas e FGTS, base de cálculo em conformidade com a Súmula 264 do TST, até 10/11/2017; a partir de11/11/2017, a condenação se limita ao período não usufruído, em caráter indenizatório." Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. Quanto ao pedido sucessivo, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 2.772-.2.785 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: “RECURSO DE: LISLAINE FARIA DE LORENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, 8º e 29 do Pacto São José da Costa Rica, de 1969, e 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, 790, §3º, da CLT. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e periciais e, sucessivamente, requer a diminuição do percentual correspondente. Consta do acórdão: "Ante o alhures detalhado, atesta-se que há sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) no caso. Assim, faz-se necessária a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, que passa a ser o valor apontado na exordial para os pleitos julgados integralmente improcedentes - conforme tese fixada por este Tribunal ao julgar o IRDR nº0000112-13.2020.5.12.0000 (TEMA 8) -, e não mais o valor da causa. Para que não reste dúvida, tendo em vista o suso decidido, o percentual a ser adotado em favor dos causídicos da ré é o mesmo utilizado na origem: 10%. Também em razão da inversão da sucumbência, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos da parte autora no importe de 10%do valor da condenação, observadas a Súmula31 deste Regional e a OJ 348 da SBDI-I do TST. Sublinho inexistir obrigação de fixação do mesmo percentual para ambos os litigantes, cabendo ao magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT." Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DARECLAMANTE. LEIS Nº13. 015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art.791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). EMBARGOS DEDECLARAÇÃOINTERPOSTOS PELOAUTOR CONTRAACÓRDÃO QUE DEUPROVIMENTO AO SEURECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO ÀDECISÃO VINCULANTE DOSUPREMO TRIBUNALFEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVOCONCEDIDO. 1. O acórdão embargado conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo para excluir da condenação averba honorária. 2. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que os benefícios da gratuidade judiciária apenas impediriam cobrança dos honorários sucumbenciais enquanto perdurasse a situação de insuficiência econômica, motivo pelo qual o embargante pede que se proceda a adequação da decisão embargada à decisão vinculante do STF no julgamento da ADIN 5 .766, no que se refere à suspensão de exigibilidade da verba honorária. Embargos de declaração conhecidos e providos, concedendo-lhes efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso de revista (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DACLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DACLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICARECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, §4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração doestado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-10644-03.2020.5.18.0122,3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). AGRAVO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº13.467/2017. RECONHECIMENTO DEVÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DACAUSA. O agravante não logra afastar os fundamentos da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da causa alusiva ao reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DADECISÃO PROFERIDA NAADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-10630-67.2018.5.03.0102,7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADEDO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 791-A, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DEREVISTA. AÇÃO AJUIZADANA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADEDO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. O STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT.A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art.791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação averba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar o autor aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791, §4º,da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido (RR-863-06.2020.5.22.0005, 8ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 457, 464, da CLT, e 7º, X, da CF. - divergência jurisprudencial . Pretende seja a recorrida condenada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da inclusão, na base de cálculo, dos juros e encargos das vendas parceladas. Consta do acórdão: "(…) A empregadora juntou apenas uma folhado contrato de trabalho (fl. 1.392), mas é de conhecimento desta Relatora Desembargadora que os vínculos empregatícios não contêm previsão para pagamento de comissões sobre vendas realizadas por meio do crediário. A propósito, na exordial, a parte autora não noticia qualquer acerto nesse sentido. Não é aplicável o entendimento do IRDR citado pelo recorrente, posto ser de outro Tribunal Regional, não vinculando esta Corte. Assim, adoto o entendimento da Súmula nº129 do TRT da 12ª Região: "COMISSÃO. VENDA A PRAZO. BASE DECÁLCULO. JUROS. NÃO-INTEGRAÇÃO. Os juros incidentes sobre a venda a prazo não integrama base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário"." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da4ª Região ( 0128200-62.2009.5.04.0005): “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMISSÕESSOBRE VENDAS À VISTA EVENDAS A PRAZO. As comissões do vendedor, em regra, incidem sobre o valor dos produtos constantes na nota fiscal. Embora o preço dos produtos vendidos a prazo já englobe os encargos financeiros deste tipo de operação mercantil, não pode o empregador descontar da comissão do vendedor os juros embutidos no valor do produto, sem que haja expresso ajuste neste sentido. Nega-se provimento.” DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XIII e 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, 457 e 464 da CLT. A recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras. Consta do acórdão: "Observando o marco prescricional (21/09/2017), destaco que os controles de jornada apresentam registros de entrada e saída variáveis, consignando, também, a prestação de horas extras (fls. 1.138/1.207). Por sua vez, os recibos de pagamento apresentam pagamentos a título de horas extras, com montante variável e acréscimo de50% (fls. 1.210/1.386), inclusive, aos domingos, com adicional de 100%. Portanto, competia à parte autora o encargo de desconstituir a prova documental carreada aos autos e demonstrar o cumprimento dos horários declinados na exordial. De fato, não é razoável acolher o relato da testemunha Rafael Monteiro, convidada pela autora, no sentido de que o sistema não permitia a anotação de horas extras ou mesmo que o horário de início era prejudicado por conta da colocação de cartazes, sendo pouco crível a necessidade de atualização diária das linhas de produto. Os precedentes de diversos processos de vários Tribunais não vinculam este Juízo e os documentos de registros de ponto de outros funcionários de anos anteriores ao contrato de trabalho em análise não servem para comprovar a invalidade dos registros. Assim, prevalece o relato da testemunha da ré, Fernando Tormes, que demonstra a possibilidade de registro das horas extras, exceto quanto ao intervalo intrajornada. Sobre a pausa, disse a testemunha "acontecia de interromper o intervalo de almoço para atender cliente, não sabe a frequência"; (...) o tempo para atender um cliente é variável, cita em média 20 a 30 minutos (...) "não tirou intervalo de almoço com a reclamante". Assim, a conclusão que se impõe acerca da jornada de trabalho é a seguinte. São válidos os cartões ponto, não sendo devidas horas extras propriamente ditas, porquanto não apontadas por amostragem diferenças devidas em favor da parte autora, inclusive, quanto ao trabalho aos domingos e intervalos interjornada. Por outro lado, são devidas horas extras integrais decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, o qual fixo em 30(trinta) minutos, com reflexos, até 10/11/2017, quando, então, a condenação se limita ao período não usufruído, em caráter indenizatório, em conformidade com a atual redação do art. 71, §4º, da CLT. Dou, portanto, provimento ao recurso para deferir uma hora a título de intervalos intrajornadas frustrados, como extra, com reflexos em férias com terço, natalinas e FGTS, base de cálculo em conformidade com a Súmula 264 do TST, até 10/11/2017; a partir de11/11/2017, a condenação se limita ao período não usufruído, em caráter indenizatório." Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.” (fls. 2.772-.2.785 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do recurso de revista aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento integral do apelo. Analiso. 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em suas razões de revista, renovadas no agravo de instrumento, o reclamante alega que a concessão do benefício da justiça gratuita impõe a necessária conclusão de que o beneficiário não possui recursos a fim de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e / ou de sua família (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios, e tal circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal, 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, 8º e 29 do Pacto São José da Costa Rica, de 1969, e 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, 790, §3º, da CLT. Ao exame. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Eis o teor do julgado da Suprema Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente” (Inteiro teor publicado no DJE de 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022. DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022) DECISÃO: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF – Ata de julgamento nº 31, DJE nº 217, divulgação em 4/11/2021, publicação em 5/11/2021) As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED – 27/02/2013). É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT’s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. É o que se depreende expressamente do aludido § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que subsistiu após a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, no julgamento da ADI 5766, in verbis: “(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 1.104. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Logo, a decisão regional mostra-se dissonante da jurisprudência vinculante do STF, denotando violação do artigo o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, apto a promover o processamento do recurso de revista. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA do tema e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2 – HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS Em suas razões de revista, renovadas em sede de agravo de instrumento a reclamada alega que, ao contrário do que constou no acórdão regional, houve apontamento de diferenças de horas extras nas planilhas anexadas à impugnação `Pa contestação. Acresce ser evidente a realização de trabalho em jornada extraordinária sem o respectivo pagamento. Aponta que os valores já deferido têm natureza salarial e não indenizatória devendo refletir nas demais verbas salariais. Aponta violação dos artigos. 5º, XIII e 7º, XVI da Constituição Federal, 74, 457 e 464 da CLT. Ao exame. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Há de se pontuar, precipuamente, que o acórdão regional foi no sentido de que a reclamante não logrou desconstituir a prova coligida aos autos pela reclamada, indicadora de correta quitação do labor extrajornada. A alegação recursal de que houve apontamento de diferenças nas planilhas juntadas, não elide a assertiva regional de que não houve prova suficiente à desconstituição da prova produzida pela reclamada. Constatação diversa requereria, como bem apontado pelo juízo negativo de admissibilidade, novo exame do escólio probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, que inviabiliza o exame das violações apontadas. Em arremate, cabe destacar que o Regional já especificou os efeitos da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido nos período pré e pós Lei 13.467/2017, decidindo em sintonia com a jurisprudência predominante do TST. Considero PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – HONRÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS Conhecimento Consoante apontado no julgamento do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação de dispositivo constitucional. Conheço, por violação ao artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal . Mérito Uma vez reconhecida a violação de dispositivo constitucional, a consequência lógica é o provimento do recurso. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. 2 – COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS / A PRAZO Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “VENDAS PARCELADAS A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento das comissões devidas nas vendas a prazo via carnê, sustentando que a ré pagava as comissões sobre o valor à vista, não incluindo os juros de financiamento. Alega que são devidas as comissões sobre as vendas a prazo realizadas via cartão de crédito, porquanto a ré se comprometeu a pagar comissões sobre os juros das mencionadas transações. Sustenta ser aplicável o entendimento do IRDR do TRT da 3ª Região - tese jurídica prevalecente nº 3: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Quanto ao cálculo das comissões, aduz que a ré não demonstrou quais eram as vendas a prazo e de não ter comprovado que as comissões incidiam sobre o valor final, incluído com os juros. Vejamos. A empregadora juntou apenas uma folha do contrato de trabalho (fl. 1.392), mas é de conhecimento desta Relatora Desembargadora que os vínculos empregatícios não contêm previsão para pagamento de comissões sobre vendas realizadas por meio do crediário. A propósito, na exordial, a parte autora não noticia qualquer acerto nesse sentido. Não é aplicável o entendimento do IRDR citado pelo recorrente, posto ser de outro Tribunal Regional, não vinculando esta Corte. Assim, adoto o entendimento da Súmula nº 129 do TRT da 12ª Região: "COMISSÃO. VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS. NÃO-INTEGRAÇÃO. Os juros incidentes sobre a venda a prazo não integram a base de cálculo da comissão devida ao vendedor, salvo expressa disposição em contrário". Nego provimento.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de recurso de revista a parte alega que o procedimento da reclamada em descontar do valor final da venda os juros e demais encargos financeiros decorrente da venda a aprazo, implica em desconto salarial indevido e transferência, ao empregado, dos riscos da atividade econômica. Aponta violação dos artigos 7º, X da Constituição Federal, 2º, 457, §1º e 464 da CLT, bem como traz arestos ao cotejo de teses . Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. O primeiro aresto trazido à colação às fls. 2.717, proveniente do TRT da 4ª Região, mostra-se específico e apto a promover a admissibilidade do apelo. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Mérito Cinge-se a controvérsia a respeito da incidência de comissões, sobre o valor dos juros e encargos financeiros nas vendas a prazo e parceladas. O entendimento majoritário nesta Corte Superior acerca da matéria é no sentido de que, se não houver previsão expressa em contrário, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, uma vez que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre os valores das vendas à vista e vendas a prazo. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA E QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE SUPERADO 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Diversamente do que constou na decisão agravada, verifica-se que foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão do TRT referentes aos dois temas objeto da impugnação, além de ter realizado o confronto analítico entre os fundamentos assentados pelo Regional e suas alegações. 3 - Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 466, caput , da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 2º da Lei nº 3.207/57. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de comissões pleiteadas pela reclamante, por entender que as vendas canceladas não podem integrar a base de cálculo das comissões pagas, " pois o resultado contábil destas para a empresa é nulo ", e por considerar que, no caso dos autos, a transferência das comissões de produtos trocados para o vendedor que operou a troca não resultou em prejuízos materiais para a reclamante, uma vez que " decerto também lhe foram favoráveis quando ocorridas inversamente, ou seja, quando trocou produtos beneficiando-se das vendas iniciais de outros colegas ". 2 - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a troca de mercadoria ou o cancelamento da venda pelo comprador não obsta o pagamento e nem autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado que efetuou a venda, o que somente pode ocorrer em caso de insolvência do comprador, ressaltando-se que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - O TRT, tal qual o juiz sentenciante, não acolheu o pedido de " pagamento de juros e encargos aplicados sobre o preço de venda à vista de produtos, pois não restou comprovado nos autos a pactuação de incidência de comissão sobre tais juros e encargos decorrentes das vendas ". A Turma julgadora ressaltou que, " como bem frisado na decisão de origem, ' o acréscimo aplicado aos valores das vendas a prazo dizia respeito ao serviço do financiamento da operação, que ao menos prima facie não se insere na esfera da venda propriamente dita' ". 2 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1158-29.2017.5.05.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/12/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO . DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 c/c o artigo 118, INCISO x, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial , com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referentes a encargos financeiros e reflexos sobre vendas a prazo, nos termos da jurisprudência que se firmou na Corte de que o artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças. Agravo desprovido" (Ag-RR-24720-32.2017.5.24.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 2º, caput , da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas . A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Inexistindo, no acórdão regional, informações acerca da existência de ajuste a respeito de descontos ou da forma de pagamento praticada pela Reclamada, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". A referida norma traz em seu teor o Princípio da Alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores. Com arrimo em tal preceito, esta Corte Superior adota o entendimento no sentido da impossibilidade de descontos nas comissões devidas aos empregados, em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, a exemplo das taxas devidas às operadores de cartões de crédito, pois, conclusão contrária, implicaria transferência indevida dos riscos empresariais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-102989-84.2017.5.01.0471, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021). Na esteira desses entendimentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre os encargos financeiros sobre vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas adicionais pela reclamada no importe de 1.000,00, calculadas sobre o acréscimo à condenação no importe de R$ 50.000,00. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência das matérias contidas no agravo de instrumento da reclamada e nego-lhe provimento; II) considero prejudicado o exame da transcendência do tema alusivo às horas extras, no agravo de instrumento da reclamante e nego-lhe provimento; III) reconheço a transcendência jurídica do tema alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais; III) conheço do recurso de revista quanto à aludida matéria, por violação ao artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso de revista para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT; IV) reconheço a transcendência política do recurso de revista quanto às vendas a prazo; b) conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial, quanto à referida matéria,, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre os encargos financeiros sobre vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas adicionais pela reclamada no importe de 1.000,00, calculadas sobre o acréscimo à condenação no importe de R$ 50.000,00. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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