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ID: 329598699
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000391-09.2023.5.10.0013
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
OAB/DF XXXXXX
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ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000391-09.2023.5.10.0013 RECORRENTE: VALDEMIR SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (1…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000391-09.2023.5.10.0013 RECORRENTE: VALDEMIR SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMIR SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (2) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdedj@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO A Excelentíssima Desembargadora do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargadora Elke Doris Just, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO nº 0000391-09.2023.5.10.0013 ACORDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: VALDEMIR SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRIDO: DORIVAL VIEIRA LOPES ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO RECORRIDO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ORIGEM: 13.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA ADMISSIBILIDADE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA. INÉRCIA NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA NÃO CONHECIDO. O pedido de intimação do MPT em razão da advocacia predatória formulado em defesa não foi objeto de pronunciamento pela magistrada sentenciante e a segunda reclamada não opôs embargos de declaração para sanar a omissão no julgado quanto a este tema. O ordenamento processual vigente a partir do CPC/2015 (art. 1.013 e seu § 1.º) viabilizou o preenchimento das lacunas pela instância revisora quando a parte não obteve sucesso para tanto perante o juiz prolator da decisão. A parte que não interpõe embargos de declaração permitiu a preclusão da matéria. Recurso da segunda reclamada não conhecido no particular. RECURSO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. A Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas em sentença ou acordo homologado. É inadequada a exigência de recolhimento antecipado dessas contribuições antes da liquidação dos créditos trabalhistas, pois não há previsão legal que o ampare, além de contrariar o princípio de proteção ao trabalhador. O pagamento das contribuições deve ocorrer na fase de liquidação, deduzindo-se do crédito bruto a ser recebido pelo reclamante. Recurso provido para excluir a determinação de retenção de depósitos judiciais até a comprovação de tais pagamentos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI N.º 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA. A Lei n.º 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), adotado durante o período da pandemia do COVID-19, e prevê a suspensão do prazo prescricional por 141 dias (de 12/6/2020 a 30/10/2020). Fica redefinido no marco prescricional no caso em exame. MULTA DECORRENTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDEVIDO. O contexto dos autos demonstra que o reclamante não pretendia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos pelo mesmo julgador, razão pela qual retira-se a condenação do reclamante ao pagamento de multa. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 23 DO TST. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes da lei cujos fatos geradores tenham ocorrido após a sua vigência (Tema 23 do TST). Empregados com contratos de trabalho em curso, mesmo que pactuado anteriormente à Reforma Trabalhista, não têm direito à natureza salarial das horas extras em razão da ausência de intervalo intrajornada em período a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em virtude do disposto no art. 71da CLT e no Tema 23 do TST. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. DSR. DEVIDO. 1. Tendo em vista a revelia e confissão da primeira reclamada e a ausência de relatórios de montagens e recibos de pagamento, ônus que competia às reclamadas, presumem-se verdadeiras as alegações da exordial. Assim, devidas as diferenças de comissões postuladas. 2. De igual modo, porque comprovada a alegação autoral de se tratar de empregado que recebia por tarefa, devida a observância da aplicação do quanto previsto no art. 7.º, "c", da Lei 605/49, ficando autorizado o pagamento do descanso semanal. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO E FERRAMENTAS PESSOAIS. INDENIZAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL. Demonstrado que o autor utilizava instrumentos e veículo próprios no cumprimento de suas atribuições, competia às reclamadas comprovar o ressarcimento desses desgastes, por ser do empregador o risco da atividade econômica, encargo do qual não se desfez. Devidas as indenizações. INCIDÊNCIA DO DSR SOBRE OUTRAS PARCELAS. Os reflexos indiretos do descanso semanal remunerado majorado de reflexos tem regência jurisprudencial com marco em 2023 conforme O-SBDI-1 nº 394. No presente caso os reflexos estão limitados até 26/3/2021 e por isso são indevidos os reflexos indiretos por força da aplicação da OJ-SBDI-1 nº 394. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. A inserção da empresa Via Varejo, no caso, no polo passivo da lide, ocorreu com base na alegação de que foi o tomador dos serviços prestados pelo autor. Não há erro no endereçamento da ação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. MANTIDA. A responsabilidade subsidiária está fundamentada no fato de que a segunda reclamada foi a beneficiária do trabalho do reclamante. Como tal, deve também responder pelos direitos trabalhistas, uma vez que livremente escolheu a empresa que lhe prestou serviços, em substituição de sua própria mão de obra. Aplica-se, ao caso, o item IV da Súmula/TST 331, de modo que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelas parcelas pecuniárias objeto de condenação. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. CARACTERIZAÇÃO. Havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, a revelia não gera a confissão no que se refere aos fatos objeto da defesa apresentada. No caso, contudo, a segunda reclamada apresentou defesa genérica, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial, tanto que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Dessa forma, os efeitos da revelia dos demais reclamados que não contestaram a ação são produzidos, como registrado em sentença. VERBAS DEFERIDAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. No caso, observada a confissão ficta em que incidiu a primeira reclamada e a contestação genérica apresentada pela segunda reclamada, devida a condenação destas ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, assim como às horas extras e intervalo intrajornada, nos moldes fixados pelo juízo de origem. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical deve seguir a atividade econômica principal do empregador. A primeira reclamada, identificada como prestadora de serviços de montagem, não se enquadra nas normas coletivas invocadas. Assim, afasta-se a condenação ao pagamento do benefício em questão. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula/TST 463). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. Para caracterização da litigância de má-fé, é necessária a efetiva comprovação da deslealdade processual perpetrada pela parte. Não constatados elementos claros que caracterizem o abuso de direito processual, tampouco a intenção deliberada de enganar a Justiça, não é possível acolher o pedido de condenação à multa por litigância de má-fé. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4.º DA CLT. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.O percentual fixado na sentença está adequado e coerente em razão do zelo profissional e dos demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2.º, incisos I a IV, da CLT, e, ainda, corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da segunda reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Charbel Chater, da 13.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 717/730, complementada pela decisão de fls. 746/747, rejeitou as preliminares arguidas em defesa, declarou prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 11/4/2018 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença quanto aos seguintes pedidos: a) diferenças de comissões; b) intervalo intrajornada; c) prescrição; d) multa embargos de declaração; e) indenização pelo uso de veículo e de ferramentas; f) indenização pneus, combustível e óleo; g) reflexos RSR; h) incompetência da Justiça do Trabalho; i) responsabilidade subsidiária segunda reclamada obrigações de fazer; e j) honorários advocatícios (fls. 752/801). Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A, requerendo a reforma da sentença nos seguintes pedidos: a) intimação do MPT; b) ilegitimidade passiva; c) responsabilidade subsidiária; d) afastamento da revelia; e) verbas deferidas; f) justiça gratuita; g) litigância de má-fé e h) honorários advocatícios (fls. 802/840). Contrarrazões apresentadas pelas partes às fls. 849/871(reclamante) e fls. 875/883 (segunda reclamada). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e regular a representação processual (fls. 35). O recurso ordinário da segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A, é tempestivo, consta com regular representação processual (fls. 1.078/1.092) e adequado preparo (fls. 841/844). Contudo, dele conheço apenas parcialmente. O pedido de intimação do MPT com fundamento em alegação de advocacia predatória formulado na defesa não foi objeto de pronunciamento pelo magistrado sentenciante e a segunda reclamada não opôs embargos de declaração para sanar a omissão no julgado quanto a este tema. O ordenamento processual vigente a partir do CPC/2015 viabilizou o preenchimento de lacunas pelo tribunal quando a parte não obteve sucesso para tanto perante o juiz prolator da decisão (art. 1.013). O legislador não se esqueceu dos embargos declaratórios. Este remédio deve ser utilizado pela parte interessada, sob pena de deixar precluir temas como pedidos condenatórios da inicial não analisados. Cito, por oportuno, precedente deste Colegiado sobre o tema: [...] RECURSO DA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece de recurso sobre tema não abordado pelo magistrado sentenciante. Descabe à Corte ad quem, revisora por excelência, analisar pela primeira vez pretensão da parte na hipótese em que a matéria não se reveste de natureza de ordem pública. [...] (Processo 0000440-16.2020.5.10.0802, Relator: Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, Julgado em 16/8/25023, Publicado em 18/8/2023) Não conheço, portanto, do recurso da segunda reclamada quanto ao pedido de intimação do MPT em razão da advocacia predatória. As contrarrazões ofertadas pelas partes são tempestivas e regulares. Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A e integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como conheço das contrarrazões das partes. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Quanto ao tema sobre a execução das contribuições previdenciárias o juízo de origem decidiu sob os seguintes fundamentos (às fls. 726): "Uma vez que a Reclamante não recolheu Imposto de Renda e contribuições previdenciárias por ela devidos em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, determino a expedição de ofício à União e ao INSS para que tomem as medidas que entenderem cabíveis. Ademais, determino a retenção de eventuais depósitos judiciais realizados pela Reclamada até que a Reclamante comprove o pagamento das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido ou a dispensa de seus pagamentos por parte da União e/ou do INSS." Inconformado, o reclamante recorre. Sustenta que "a disposição sentencial não merece prosperar, pois, além de inexistir previsão legal que disponha de tal forma e sendo inconstitucional a medida, as contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes da procedência da presente reclamatória serão deduzidas do crédito bruto do recorrente em fase de liquidação, como normalmente ocorre neste Egrégio Tribunal, sendo incoerente exigir que tais contribuições sejam pagas pelo obreiro antes do recebimento dos valores deferidos." (fls. 797). Analiso. A Justiça do trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias apenas das parcelas reconhecidas na sentença ou acordo homologado, conforme previsto no art. 144, VIII da CF. O art. 114, VIII, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; " O art. 876 da CLT, destacado pela recorrente, prevê: "Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar."(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (g.n) A Constituição Federal e a legislação trabalhista vigente não amparam a exigência de recolhimento antecipado de tributos previdenciários antes da liquidação efetiva dos créditos trabalhistas. As normas processuais preveem que as deduções devem ocorrer no momento em que os valores são liquidados e disponibilizados ao reclamante. A antecipação do pagamento de tais contribuições impõe ao reclamante um ônus excessivo e contradiz o princípio de proteção ao trabalhador, que deve ter acesso pleno aos valores que lhe são devidos antes de qualquer dedução para tributos. Dou provimento ao recurso do reclamante para excluir a determinação de retenção de eventuais depósitos judiciais realizados pela reclamada até que o reclamante comprove o pagamento das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício reconhecido ou a dispensa de seus pagamentos por parte da União e/ou do INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI N.º 14.010/2020. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA Na sentença, o Juízo de origem declarou a prescrição quinquenal dos créditos pleiteados, sob os seguintes fundamentos (fl. 719): "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo a presente Reclamação Trabalhista sido proposta em 11.04.2023, com base nos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 11.04.2018, inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Uma vez que não prejudicou o exercício do direito de Ação do Reclamante uma vez que o contrato de trabalho estar ativo quando do período da suspensão da prescrição, rejeito a suspensão da prescrição pretendida pelo Reclamante." Contra a decisão, recorre o reclamante. Contesta a prescrição do período reconhecido na sentença, alegando que não foi observado o teor da Lei 14.010/2020.Requer a reforma da sentença para considerar a suspensão do prazo prescricional. Examino. No caso do Direito do Trabalho, o prazo prescricional está disciplinado na Constituição, na forma do art. 7.º, inciso XXIX. Vale destacar, ainda, as Súmulas 268 e 308/TST de seguintes teor: "Súmula nº 268 do TST. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Súmula nº 308 do TST. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)" Com efeito, nessa linha de entendimento aplica-se a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7.º, inciso XXIX, da CF e nas Súmulas 268 e 308 do TST, ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, o reclamante requer que seja considerado o período de suspensão da prescrição previsto no art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, para estender sua pretensão acerca dos direitos trabalhistas para além do quinquídio legal, sob o argumento que a suspensão da prescrição ocorreu por quatro meses. Cumpre esclarecer que a Lei n.º 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), adotado durante o período da pandemia do COVID-19, e prevê suspensão do prazo prescricional, nos seguintes termos: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." A referida lei entrou em vigor na data de 12/6/2020, portanto suspendeu o prazo da prescrição quinquenal durante o período entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (140 dias). Sendo assim, verifica-se que o magistrado de origem não observou o comando legal, pois contabilizou a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação sem considerar o período de suspensão previsto na Lei n.º 14.010/2020. Considerando que a ação fora ajuizada em 11/4/2023, bem como a suspensão de 141 dias do prazo prescricional previsto no art. 3.º da Lei 14.010/2020, deve o termo inicial da prescrição retroagir a 21/11/2017. Nesse sentido, seguem julgados das 2.ª e 3.ª Turmas deste Tribunal Regional: ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso que, não impugnando os fundamentos da decisão recorrida, apresente motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", consoante os itens I e III da Súmula n.º 422 do TST. No caso, as razões recursais, quanto ao tema gratificação de gerente, não impugnam fundamentos lançados na sentença que indeferiu tal pedido. Recurso não conhecido, no particular. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N.º 14.010/2020. INCIDÊNCIA. A Lei n.º 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia da COVID-19, fixou suspensão do prazo prescricional no período de 12/6/2020 a 30/10/2020. Nesse contexto, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista em 13/10/2020, deve o marco prescricional retroagir a 12/6/2015, considerando-se prescritos os créditos trabalhistas anteriores a esta data. Recurso parcialmente provido. QUINQUÊNIOS. VALOR FIXADO EM NORMA COLETIVA. MAJORAÇÃO. DEVIDA. No caso, as normas coletivas fixaram o valor do quinquênio em 1,5% (um e meio por cento). Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO PELA RECLAMADA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO § 2.º DO ART. 791-A DA CLT. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2.º do art. 791-A da CLT). No caso, em observância a esses critérios, deve-se manter o valor dos honorários fixados na origem em 10% do valor da condenação. Sentença mantida. (RO 0000854-50.2020.5.10.0014, 2ª Turma, Relator: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, publicado em 29/01/2022 no DEJT). (destaquei) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020 "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." (Art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018/TST). Ademais, deve ser considerada a suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período da pandemia da COVID-19 na contagem da prescrição intercorrente. (RO 0000359-11.2017.5.10.0111, 3ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado, publicado em 04/09/2021 no DEJT). Portanto, dou provimento ao recurso para redefinir o termo de prescrição dos créditos do reclamante anteriores a 21/11/2017. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para redefinir o marco prescricional para os créditos anteriores a 21/11/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão de embargos de declaração (às fls.746/747), o magistrado sentenciante concluiu ter o reclamante oposto embargos declaratórios protelatórios, razão pela qual aplicou multa, sob os seguintes fundamentos: "Na sentença, consta expressamente: "Uma vez que não prejudicou o exercício do direito de Ação do Reclamante uma vez que o contrato de trabalho estar ativo quando do período da suspensão da prescrição, rejeito a suspensão da prescrição pretendida pelo Reclamante". Não há omissão. Na própria inicial há o pedido expresso de "(...) registrando a data de admissão e demissão para 15/08/2016 até 26/03/2021 (...)". Portanto, este Juízo foi limitado ao pedido realizado na inicial, sendo certo que a determinação de outra data configuraria julgamento "ultra petita". Não há erro material. Desse modo, que pretende o Reclamante é o novo julgamento da causa com o reexame dos fatos, provas e legislação vigente, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Frisa-se que eventual equívoco no julgamento de pedidos não suporta alteração por meio de decisão em Embargos de Declaração. Com efeito, não se verificam os vícios indicados pelo Embargante e sim o inconformismo com o decidido. Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração. Em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo uma vez que se buscou tão somente rediscutir a sentença, condeno o Reclamante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor atribuído à causa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC." O reclamante recorre, requer a exclusão da multa. Nesse sentido, sustenta que os embargos declaratórios não tinham intenção protelatória, mas visavam esclarecer a sentença de origem. Examino. No caso, considerando o decidido no tópico anterior quanto à redefinição o marco prescricional para os créditos anteriores a 21/11/2017, verifico que não havia qualquer intuito protelatório da interposição dos embargos de declaração pelo reclamante. Portanto, excluo a condenação do reclamante ao pagamento da multa por embargos protelatórios. INTERVALO INTRAJORNADA O magistrado de origem deferiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob os seguintes fundamentos (fls. 722): "Conforme acima fixado, o horário de intervalo intrajornada do Reclamante era de somente 30 minutos de tempo para almoço e descanso. Destarte, restou violado o art. 71 da CLT. Ante o exposto, e uma vez que não se aplicam os dispositivos da Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, ao período anterior à sua vigência, ante a irretroatividade das leis (art. 6º, LINDB), e considerando que o Reclamante recebia por comissão, o pedido julgo procedente em parte para condenar a Reclamada a pagar o valor correspondente ao intervalo intrajornada do seguinte modo: - do período imprescrito a 10/11/2017, conforme súmula 437 do TST, ou seja, somente adicional de 50% e seus reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, DSR e FGTS mais eventual 40%.; - de 11/11/2017 ao término do contrato de trabalho, somente adicional de 50% sobre 30 minutos por dia laborado, sem reflexos; Ante a jornada semanal de 44 horas, o divisor é 220. Na liquidação, deverão ser observadas as Súmulas 264 e 172 do TST, os dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto juntados e a evolução salarial do Reclamante, bem como deduzidos eventuais valores pagos de intervalo intrajornada e reflexos comprovadamente pagos." O reclamante recorre. Sustenta a natureza salarial das horas extras em razão da ausência de concessão regular do intervalo intrajornada, em razão do início do vínculo empregatício antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Analiso. Consigno, de início, o disposto no art. 71 da CLT: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Embora esta Turma tivesse o entendimento de que os contratos velhos estavam com as cláusulas asseguradas, sem retrocesso social, o C. TST, em seu tribunal pleno, no dia 25/11/2024, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, proferiu a seguinte decisão: "Decisão: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente pra fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528-80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017." Assim, no julgamento do tema 23, ficou fixada a seguinte tese: "A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência." Portanto, aplica-se a tese colacionada, que é de observância obrigatória. Nesse contexto, no caso, embora o autor tenha sido admitido em 15/8/2016, o disposto no artigo 71 da CLT (trazido pela Lei 13.467/2017) se aplica ao contrato do reclamante. Nessa linha, tendo a reforma trabalhista começado a viger em novembro de 2017, esta possui aplicação imediata ao contrato de trabalho do obreiro, eis que estava em curso, de forma que passa a regular os direitos cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. Portanto, como a Lei nº 13.467/2017 acrescentou à CLT o art. 71, § 4º , que considera como parcela indenizatória a ausência de concessão de intervalo intrajornada, nada a reformar na r. sentença de origem. Assim, inaplicável o disposto na Súmula 340/TST para as horas extras decorrentes da ausência de concessão de intervalo intrajornada a ausência de concessão de intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017. Nego provimento ao recurso do reclamante. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REFLEXOS EM DSR O autor afirmou, na inicial, que recebia remuneração variada, na modalidade de comissão de 5% sobre o móvel a ser montado. Alegou que a primeira reclamada tem posse de todas as suas "ordens de serviço", que o reclamante realizou, cuja exibição requereu, sob as penas do art. 400 do CPC. Alegou que as comissões não foram quitadas corretamente, "tomando por base a realidade fática que o menor valor de custo de móvel a ser montado era de R$ 500,00 e o maior de R$ 1.000,00. E ainda, que habitualmente conseguia montar no mínimo 7 móveis por dia, ou 182 móveis por mês" (fl. 17). Pontuou que recebia em média R$ 3.800,00, o que gerava uma diferença mínima a menor, mensalmente, de 55%. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos "nas verbas salariais, fundiárias e rescisórias - DSR, aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS + 40% e horas extras." (fl. 20). Requer, ainda, o pagamento da remuneração do DSR relativo às diferenças de comissões deferidas, que deverá repercutir em verbas salariais, fundiárias e rescisórias - DSR, aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS + 40%. A primeira reclamada não apresentou defesa, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria fática. A segunda reclamada, por sua vez, em defesa destacou que "resta impugnado o alegado valor salarial de R$ 3.800,00 e a alegada comissão, vez que não há qualquer prova quanto a valores recebidos, tais como recibos, depósitos bancários ou qualquer outro documento que ateste a afirmação quanto ao valor suscitado na inicial, inexistindo quaisquer parâmetros e provas que demonstre o recebimento de um valor incompatível com o mercado de trabalho, absurdamente desrazoáveis, desproporcionais e distante da realidade vivenciada por qualquer montador, como o pleiteado no caso em voga." (fl. 363), o que afastaria qualquer alegação de diferenças devidas. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos (fls. 723): "Em que pese a argumentação obreira, não se mostra verossímil a alegação do Reclamante de pagamento de comissões a menor no importe de 55%. Ante o exposto, ainda que tenha havido a confissão da 1ª Reclamada, julgo improcedente o pedido." Analiso. Recorre o reclamante, reiterando os argumentos constantes na inicial. No caso, o autor em seu depoimento pessoal afirmou que "recebeu uma média de R$ 1.800,00/2.000,00 por quinzena" (link disponível à fl. 648, 03min36). A testemunha do reclamante, de igual modo, afirmou que "recebia por cada montagem; que o reclamante também recebia por cada montagem; [...] que o percentual era de 5%; que eram de 7 a 9 montagens por dia" (link disponível à fl. 648, 06min15; 07min20). Tendo em vista a revelia e confissão da primeira reclamada (a empregadora) e a falta de juntada de relatórios de montagens e de recibos de pagamento nos autos, ônus que competia às reclamadas (arts. 464 da CLT e 400 do CPC), presumem-se verdadeiras as alegações da exordial, no sentido de que o valor que o obreiro recebia a título de comissões (aproximadamente R$ 3.800,00 por mês - depoimento do reclamante) não remunerava todas as comissões que lhe eram devidas, restando uma diferença impaga no importe de R$2.090,00 mensal, equivalente a 55% sobre o valor que era pago (R$3.800,00 x 55%). Assim sendo, defiro o pagamento de diferenças de comissões faltantes no importe de R$2.090,00 mensal, com os devidos reflexos nas verbas do pacto e rescisórias (DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + 40%, horas extras e intervalo intrajornada). Atente-se, quanto ao DSR, uma vez que reconhecido o reclamante recebia por tarefa/comissão, aplicável o quanto previsto no art. 7º, "c" da Lei 605/49: "Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: [...] c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;" Devido, assim, o pagamento do dia de descanso semanal, na forma prevista na Lei 605/49. Devidos, ainda, os reflexos aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13.º salário, FGTS e multa de 40%. A parcela integra, ainda, a base de cálculo das horas extras porque o cálculo do valor do salário/hora é efetuado com base na remuneração do mês (tarefas + descanso semanal) dividida pelo divisor 220. Dou provimento parcial ao reclamante. DA INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO E FERRAMENTAS PRÓPRIAS - COMBUSTÍVEL O reclamante, em sua inicial, alegou que era obrigado a fazer uso de ferramentas e veículo próprio no exercício da função, sem o ressarcimento de combustível. Requereu indenização pelo uso (locação, manutenção e depreciação) do seu veículo/moto e ferramentas no exercício da função, assim como do combustível utilizado. A primeira reclamada não apresentou defesa, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria fática. A segunda reclamada apresentou defesa genérica, sob o argumento que o pedido em questão se destina exclusivamente à primeira reclamada, suposta empregadora do reclamante. Alegou, ainda, que compete ao empregado comprovar os gastos com ferramentas, gasolina, manutenção e depreciação do veículo. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos (fls. 722/723): "Inexiste previsão legal ou normativa para indenização pela Reclamada pelos gastos do Reclamante com uso e manutenção (incluindo combustível) de veículo e ferramentas próprios. Nesse sentido, não prospera o pleito obreiro. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos." Analiso. Recorre o reclamante, reiterando os argumentos constantes na inicial. Tendo em vista a revelia da empregadora, presumem-se verdadeiras as alegações da exordial. Para além disso, considerando-se que o reclamante era montador de móveis, é certo concluir que o uso do seu veículo particular visava viabilizar a prestação de serviços, já que tinha que percorrer grandes distâncias até a residência do cliente (prestava serviços no DF e entorno), levando as ordens de serviço e os materiais/equipamentos necessários para o serviço, conforme inclusive restou comprovada pelo depoimento da testemunha ouvida nos presentes autos, Sr. Antonio (link disponível à fl. 648), que, inclusive, confirma a obrigatoriedade de utilização do veículo particular pelo montador contratado pela primeira ré. Atente-se não ter restado comprovado nos autos que a primeira reclamada oferecia outro meio de transporte para locomoção do reclamante, no exercício de suas atribuições. Ora, é cediço que, quando a empregadora necessita que o trabalhador utilize no serviço seu veículo particular, o que usualmente se vê é a celebração de contrato de locação de veículo com o trabalhador e o pagamento de aluguel para este, a fim de compensar o trabalhador pela depreciação e desgaste natural do seu veículo. No caso concreto, a primeira reclamada nunca compensou o trabalhador reclamante pelo uso do seu veículo em prol da atividade econômica desenvolvida por ela. Também não houve comprovação de ressarcimento do combustível gasto pelo obreiro no exercício da função. Neste compasso, deve o reclamante ser ressarcido do combustível utilizado e ser indenizado pelo uso do seu veículo particular, bem assim pelo uso das ferramentas, sob pena de locupletar-se indevidamente a empregadora. Nessa linha de entendimento, cito os seguintes precedentes desta e. Turma, em casos envolvendo as mesmas reclamadas: "EMENTA: [...] INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO E FERRAMENTAS PESSOAIS. INDENIZAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL, PNEUS E ÓLEO. Demonstrado que o autor utilizava instrumentos e veículo próprios no cumprimento de suas atribuições, competia à reclamada comprovar o ressarcimento desses desgastes, por ser do empregador o risco da atividade econômica, encargo do qual não se desfez. Devidas as indenizações, os valores deverão observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade fixado por esta 2.ª Turma em processo análogo a este, sob n.º 0000331-34.2021.5.10.0004. (...)"(TRT 10ª Região; 2ª Turma; Processo nº 0000657-60.2022.5.10.0003, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just; Data De Julgamento: 6/3/2024; Data De Publicação: 9/3/2024) "EMENTA: [...] 3.1. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. KM RODADO. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS PRÓPRIAS. Comprovado que a empresa exigia que o empregado tivesse carro próprio para utilização em serviço e que não o ressarcia pelas despesas e depreciação pelo uso do bem, devida é a condenação ao pagamento do referido ressarcimento. Com efeito, a utilização do veículo próprio pelo empregado para a viabilização do seu trabalho demanda a correspondente compensação pela empregadora, a quem cabe o risco pela atividade econômica (art. 2º da CLT). A mesma lógica se aplica às ferramentas do Reclamante, a quem foi exigido possuí-las para viabilizar seu trabalho." (TRT 10ª Região; 2ª Turma; Processo nº 0000375-83.2022.5.10.0015; Relator: Juiz Convocado Alexandre De Azevedo Silva; Data De Julgamento: 17/4/2024; Data De Publicação: 23/4/2024) Assim sendo, defiro ao reclamante indenização em razão do uso do seu veículo no exercício da função, desde já arbitrada em R$ 600,00 por mês, durante todo o período imprescrito, valor que já engloba o aluguel do veículo e gastos com óleo e pneus. Defiro, ainda, o ressarcimento do combustível utilizado, para tanto deverá ser observada a quilometragem média apontada na petição inicial (160 km por dia), confirmada pela prova oral. Arbitro o valor de R$ 0,25 por quilômetro rodado, considerando-se a média do preço do combustível à época do período contratual do autor e o consumo médio de 20 km/L da motocicleta do reclamante, apontado na inicial. Defiro o pagamento de ressarcimento mensal do combustível correspondente a 160 km rodados por dia de trabalho, observado o valor de R$ 0,25 por quilômetro rodado, durante o período imprescrito. Deverão ser considerados para o cálculo labor em 26 dias por mês, durante todo o período contratual. Por fim, no que tange à indenização pelo uso das ferramentas do autor, defiro a indenização no importe arbitrado em R$ 100,00 mensais, durante todo o período imprescrito. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. DA REPERCUSSÃO DO DSR NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. O juízo de origem julgou da seguinte forma o tema em epígrafe (fls. 723): "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Uma vez que provado que o Reclamante recebia por tarefa /comissões, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar o descanso semanal remunerado nos termos da inicial . Indefiro os reflexos do DSR em novas verbas (OJ 394, SDI-1, TST)." Irresignado, o reclamante requer a reforma da r. sentença para que sejam deferidos "os reflexos do DSR sobre aviso prévio, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%."(fls. 795). Analiso. Na petição inicial, o reclamante pleiteou o pagamento das diferenças de comissões com reflexos no descanso semanal remunerado (DSR), bem como a repercussão deste nas demais verbas salariais, como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A sentença de origem reconheceu apenas os reflexos diretos das comissões sobre o DSR. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 15/8/2016, na função de montador de móveis, sendo dispensado sem justa causa em 26/3/2021. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/4/2023. O tema dos reflexos indiretos sobre outras parcelas trabalhistas pela majoração da remuneração do descanso semanal em virtude do reflexo de horas extras foi tema da OJ-SBDI-1 nº 394: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". A matéria foi objeto de exame em incidente de recursos repetitivos no col. TST. No julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, a maioria dos julgadores posicionou-se em sentido contrário à OJ-SBDI-1 nº 394: Decisão: por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial, após os Exmos. Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Walmir Oliveira da Costa, revisor, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos terem votado no sentido de "fixar, para o Tema Repetitivo nº 9, tese jurídica de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), enunciada nos seguintes termos: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", e os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, João Batista Brito Pereira e Ives Gandra Martins Filho terem votado pela manutenção do entendimento constante da mencionada Orientação Jurisprudencial. Obs.: Será Relator no Tribunal Pleno, o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 171 do RITST; II - Falou pelo AMICUS CURIAE/CONSIF a Dra. Mayara Luiza Matos Loscha e pelo AMICUS CURIAE/CNI a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa. Resultou do julgamento a fixação de modulação no sentido de aplicação do regime da OJ-SBDI-1 nº 394 até o julgamento ocorrido em 20/3/2023, valendo a partir de então o cabimento de reflexos indiretos decorrentes das diferenças em RSR. Neste sentido transcrevo recente decisão: [...] 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-10169-57.2013.5.5.0013, Relator Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a SBDI-1 do TST firmou posição de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". II. Naquela oportunidade, decidiu-se pela modulação dos efeitos da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica e em observância ao art. 927, § 3º, do CPC/2015, de modo que a tese firmada no aludido incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do seu julgamento, ocorrido em 22/03/2018. III. Destaca-se que a proclamação do resultado do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.5.0013 foi suspensa, a fim de se submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. IV. No presente caso, portanto, permanece a incidência do referido verbete jurisprudencial, de modo que o egrégio Tribunal Regional, ao deferir o pedido de reflexos em razão do aumento da média remuneratória mensal do trabalho, decorrente da integração das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados, decidiu em confronto com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte, e a que se dá provimento. [...] Processo: RR - 1175-49.2012.5.04.0009 Data de Julgamento: 28/11/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018. Portanto, para o período posterior a 20/3/2023 cabem, em tese, os reflexos indiretos das diferenças de RSR sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Todavia, na esteira dos julgamentos no col. TST, entende-se que, para o presente caso, cujas parcelas estão limitadas até 26/3/2021, são indevidos os reflexos indiretos por força da aplicação da OJ-SBDI-1 nº 394. Nego provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA LEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento que "não participou, em nenhum momento, da possível relação empregatícia mantida entre o Reclamante e a primeira Reclamada, a qual gerenciava o contrato de trabalho do autor e era responsável pelo pagamento dos salários, tratando-se, assim, à toda evidência, de parte manifestamente ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda." (fl. 807). Analiso. O reclamante apontou a segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A, como responsável subsidiária pelas parcelas postuladas na inicial, porquanto se beneficiou dos serviços por ele prestados. Não há, portanto, erro no endereçamento da ação e o cabimento ou não da responsabilidade subsidiária é questão que desafia o exame do mérito da demanda. Nego provimento, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA O reclamante narra na petição inicial que foi admitido pela primeira reclamada, TORRES & BATISTA MONTAGENS EIRELI - ME, em 1º/8/2016, para laborar como montador de móveis. Em face dos créditos trabalhistas pleiteados, requereu a condenação subsidiária da segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A. O magistrado sentenciante reconheceu a responsabilidade da segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A, sob os seguintes fundamentos (às fls. 472/476): " Nos termos da Súmula 331 do TST, o aproveitamento da prestação de serviços do trabalhador como tomador enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços por todas as condenações pecuniárias impostas à empregadora. No caso, a testemunha ouvida nos autos confirmou que a Reclamante prestou serviços para a 2ª Reclamada, Destarte, com fundamento na Súmula 331 do TST, julgo o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária procedente da 2ª Reclamada por todas as condenações pecuniárias impostas nesta decisão. Frisa-se que a responsabilidade da 2ª Reclamada não abrange as obrigações de fazer e de pagamento de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer." Inconformada, a segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A, recorre. Em síntese, sustenta que a sentença merece reforma para excluir a responsabilidade subsidiária perante o contrato de terceirização de mão de obra firmado com a primeira reclamada, TORRES & BATISTA MONTAGENS EIRELI - ME, por ter cumprido de forma eficaz com a fiscalização, por ausência de ilicitude por sua parte e por não ter sido sua real empregadora. Examino. A responsabilidade subsidiária, no presente caso, está fundamentada no fato de que a empresa GRUPO CASAS BAHIA S.A se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante e, por isso, no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empregadora, deve responder por aqueles direitos, uma vez que livremente escolheu a empresa que lhe prestou serviços, em substituição da sua própria mão de obra. O contrato de Empreitada firmado entre as reclamadas foi juntado aos autos (fls. 390/396) e evidencia a relação triangular de terceirização de serviços, mediante contratação da primeira reclamada para oferta de mão de obra. Assim, sendo incontroverso que o reclamante prestou serviços em proveito da segunda reclamada, resta caracterizada sua condição de tomadora de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, que dispõe: Súmula n.º 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] Ressalto que o entendimento adotado pela súmula transcrita derivou das culpas in eligendo e in vigilando da tomadora dos serviços, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quanto ao inadimplemento pela empresa contratada das obrigações trabalhistas devidas ao reclamante, cujos serviços beneficiaram diretamente a tomadora. A exigência de demonstração de culpa é imprescindível apenas quando o tomador de serviços é ente pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Ressalto que o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST não afasta a responsabilidade da tomadora, uma vez que a dona da obra é o poder concedente, conforme dispõe a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Logo, correta a decisão recorrida que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas parcelas pecuniárias deferidas ao autor. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária da segunda abrange todas as parcelas devidas, tal como prevê o inciso VI da Súmula 331 do TST e o Verbete 11/2004 deste Regional. Quanto ao benefício de ordem, tal pedido não prospera, pois, apesar de a matéria estar adstrita à fase de execução, a atual orientação do Verbete 37/2008 está em consonância com o CPC de 2015 e autoriza, no caso de inadimplência do devedor principal, prosseguir com a execução contra o devedor subsidiário, independentemente da instauração do incidente processual da desconsideração da personalidade jurídica. Assim ficou a redação dada ao verbete regional: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017)". Nego provimento ao recurso da segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA Insurge-se a segunda reclamada, ora recorrente, contra a decisão que declarou a revelia e a confissão ficta da primeira demandada, TORRES & BATISTA MONTAGENS EIRELI - ME. Afirma que apresentou defesa e, por isso, não se aplica ao caso os efeitos da revelia, conforme preleciona o art. 844, § 4.º, I, da CLT. Analiso. Com efeito, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, a revelia não gera a confissão no que se refere aos fatos objeto da defesa apresentada. No caso, contudo, a recorrente apresentou defesa genérica, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial, tanto que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Dessa forma, os efeitos da revelia dos demais reclamados que não contestaram a ação são produzidos, como registrado em sentença. Portanto, nego provimento. VERBAS DEFERIDAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O magistrado de origem condenou as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de horas extras e intervalo intrajornada. Irresignada, recorre a segunda reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S.A). Defende a inaplicabilidade da revelia e confissão ficta, sob o argumento que apresentou contestação. Sustenta que o pedido de vínculo laboral se direciona exclusivamente à primeira ré, pois incontroversa a ausência de vínculo de emprego com a segunda reclamada. Sustenta, ainda, não serem cabíveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Pontua que o autor não se desincumbiu de comprovar suas alegações quanto à jornada de trabalho alegada na petição inicial. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Analiso. No caso, diante da revelia da primeira reclamada e sua confissão quanto à matéria fática, forçoso elevar as assertivas da inicial à condição de verdade processual quanto a esta reclamada. Pontuo que apesar da pluralidade de réus, a segunda reclamada apresentou defesa genérica, sem impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial, tanto que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, consoante registrado pelo magistrado sentenciante, em audiência, o preposto da segunda reclamada apesar de reconhecer a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não soube prestar informações sobre a prestação de serviços pelo autor (fl. 719), motivo pelo qual além da revelia da primeira reclamada, a confissão da 2.ª reclamada e ausência de provas em sentido contrário ensejaram o reconhecido o vínculo empregatício, assim como a jornada de trabalho apontada na petição inicial. No mais, como se verifica, o debate da recorrente para eximir-se do pagamento das verbas rescisórias baseia-se na inexistência de vínculo empregatício entre ela e a reclamante. Ocorre que a responsabilidade da empresa contratante é subsidiária, conforme os fundamentos já expostos no tópico anterior. Não houve pedido de vínculo empregatício e tampouco condenação nesse sentido. Ademais, a responsabilidade da segunda reclamada abrange todas as parcelas devidas à reclamante, nos termos do inciso VI da Súmula 331/TST e do Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região. A multa do art. 467 da CLT é devida, porque a primeira reclamada foi revel na ação e a segunda reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S.A) não apresentou contestação específica ao pedido. Logo, as verbas rescisórias são incontroversas. Já a multa do art. 477 da CLT é cabível, porque não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º desse dispositivo legal. Portanto, nada há a reformar na sentença neste aspecto. Por conseguinte, nos moldes já ressaltados pelo magistrado sentenciante, considerando-se a revelia da primeira reclamada, somada ao fato de não terem sido juntados aos autos os necessários controles de ponto, prevalece a jornada de trabalho indicada pelo reclamante, acolhida pelo juízo de origem, qual seja, de segunda-feira a sábado, das 07h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Nego provimento. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO Insurge-se a segunda reclamada contra a r. sentença que a condenou de forma subsidiária ao pagamento do vale refeição. Alega a recorrente, em síntese, que as normas coletivas que acompanham a petição inicial, e sobre as quais se baseia o pedido de pagamento do tíquete refeição, não são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante, pois atinentes apenas à categoria dos emprega no comércio varejista do Distrito Federal, e não de montador de móveis. Ao exame. Via de regra, o enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador. O Verbete 76 deste Eg. Tribunal apresenta o seguinte entendimento: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica." O CNPJ da primeira reclamada, TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME (empregadora), aponta que atividade principal da reclamada não é de comércio varejista, já que firmou contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada para montagem e instalação de móveis(fl. 390). Uma vez que a atividade principal da primeira reclamada é a realização de serviços de montagem de móveis, as normas coletivas invocadas pelo reclamante, subscritas pelo Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal - SINDIVAREJISTA/DF e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal -SINDICOM/DF, são inaplicáveis ao caso, haja vista que essa categoria econômica não representa as partes. Assim, as convenções coletivas de trabalho trazidas pelo obreiro são inaplicáveis ao presente caso. Pelo exposto, excluo a condenação da reclamada ao pagamento do tíquete-alimentação. Dou provimento ao recurso da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Insurge-se a segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., contra a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Sustenta que os documentos acostados aos autos provam o não enquadramento do autor no critério objetivo-normativo de pobreza estipulado no § 3.º do art. 790 da CLT. Analiso. É certo que a nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 assim estabeleceu em seus §§ 3º e 4º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% limite máximo do benefício previdenciário a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação se faz mediante simples declaração firmada pelo interessado de que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Logo, o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, §1º da Lei 5.584/1970 e art. 99, §3º, do CPC). A matéria está consolidada na recente Súmula/TST 463, que em seu item I, assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). No mesmo sentido é o enunciado nº 3 do Seminário de Formação Continuada de Magistrados promovido pela Escola Judicial deste Regional (Reforma Trabalhista), que assim dispõe: JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência (fls. 22), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a declaração do reclamante (arts. 813 da CLT e 373, II, do CPC e Súmula TST/463). Porque adequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretende a segunda reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S.A) a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para isso, alega que "o caso em tela se revela uma aventura jurídica do reclamante, de maneira que autor litiga manifestamente de má-fé, alterando completamente a verdade dos fatos." (fls. 838). Por isso, a reclamada pede a aplicação de multa por litigância de má-fé. Examino. A multa pela litigância de má-fé visa coibir a utilização indevida do processo e atua como forma de fazer cumprir o princípio da lealdade e boa-fé na condução do processo (art. 77, II e § 2.º do CPC). Para sua caracterização a litigância de má-fé depende da efetiva comprovação da deslealdade processual perpetrada pela parte, o que não ocorreu no caso. Analisando os argumentos expostos, entendo que não há elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé por parte do reclamante. A simples menção a divergências nas informações prestadas, sem a devida comprovação de que houve dolo ou intenção de induzir o Judiciário a erro, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Portanto, não se verificando elementos claros que caracterizem o abuso de direito processual, tampouco a intenção deliberada de enganar a Justiça, não é possível acolher o pedido de condenação da reclamante à multa por litigância de má-fé. Nego provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem deferiu o pedido pelos seguintes fundamentos (fls. 724/725): "Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios no caso de procedência parcial, vedada a compensação entre os honorários. Considerando os parâmetros constantes no §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor líquido do que resultar da liquidação da sentença, sem dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, em favor do(a) advogado(a) do Reclamante; Em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e que foi deferida a gratuidade de Justiça ao Autor, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Para que não haja oposição de Embargos de Declaração quanto ao tema, esclareço que, no entender deste Juízo, nos casos de gratuidade de justiça, há a isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais e não de suspensão de exigibilidade. A responsabilidade da 2ª Reclamada pelo pagamento de honorários advocatícios é subsidiária em relação à 1ª Reclamada." O reclamante recorre. Requer a majoração para 15%. Sustenta que a majoração é devida por se tratar de causa de alta complexidade. A segunda reclamada recorre. Requer o pagamento de honorários advocatícios pelo autor, embasada na alegada improcedência da ação. Caso mantida a procedência parcial, postula o pagamento da verba honorária. Examino. Porque mantida a condenação da reclamada, não há inversão da sucumbência. Por fim, em relação à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão quanto ao tema da verba honorária, assim decidiu nos autos da ADI 5766, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Neste Regional foi editado o Verbete 75/2019 que possui a seguinte redação: É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Como se constata, prevalece o entendimento consagrado no Verbete nº 75/2019 deste Regional de que deverá ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente. Ou seja, não há isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas sim a suspensão da exigibilidade da verba quando o empregado for beneficiário da justiça gratuita, caso do reclamante. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual de 10% fixado na sentença está adequado e coerente, em razão do zelo profissional e dos demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2.º, incisos I a IV, da CLT, e, ainda, corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. Nego provimento ao recurso do reclamante. Nego provimento ao recurso da segunda reclamada. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A e integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: I - ao recurso do reclamante para: (a) redefinir o marco prescricional para os créditos anteriores a 21/11/2017; (b) excluir a condenação do reclamante ao pagamento da multa por embargos protelatórios; (c) deferir o pagamento de diferenças de comissões faltantes no importe de R$2.090,00 mensal, com os devidos reflexos nas verbas do pacto e rescisórias (DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + 40%, horas extras e intervalo intrajornada), bem como os reflexos do DSR no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13.º salário, FGTS e multa de 40%; (d) deferir ao reclamante indenização em razão do uso do seu veículo no exercício da função, desde já arbitrada em R$ 600,00 por mês, durante todo o período imprescrito, valor que já engloba o aluguel do veículo e gastos com óleo e pneus. (e) deferir o pagamento de ressarcimento mensal do combustível correspondente a 160 km rodados por dia de trabalho, observado o valor de R$ 0,25 por quilômetro rodado, durante o período imprescrito. (f) deferir a indenização pelo uso das ferramentas do autor no importe arbitrado em R$ 100,00 mensais, durante todo o período imprescrito; II - ao recurso da segunda reclamada para excluir a condenação ao pagamento do tíquete-alimentação. Arbitro novo valor à condenação no importe de R$ 150.000,00 e fixo custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.000,00. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório. Conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A, com ressalvas do Desembargador João Luis Rocha Sampaio e integralmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025. Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado, após considerado publicado, no átrio do 2º andar do anexo I na sede deste Juízo. Assinado pela servidora da Secretaria por ordem da Exma Desembargadora do Trabalho. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME
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