Camila Neves Melo e outros x Banco Cooperativo Sicredi S.A. e outros
ID: 338553699
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020402-46.2023.5.04.0233
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
FREDERICO AZAMBUJA LACERDA
OAB/RS XXXXXX
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DIEGO VAZ BRITO
OAB/RS XXXXXX
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ANDRE RODIGHERI
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020402-46.2023.5.04.0233 RECORRENTE: CAMILA NEVE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020402-46.2023.5.04.0233 RECORRENTE: CAMILA NEVES MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA NEVES MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fac42ec proferida nos autos. ROT 0020402-46.2023.5.04.0233 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA NEVES MELO ANDRE RODIGHERI (RS60436) Recorrente: Advogado(s): 2. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS DIEGO VAZ BRITO (RS65608) Recorrido: Advogado(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS DIEGO VAZ BRITO (RS65608) Recorrido: Advogado(s): CAMILA NEVES MELO ANDRE RODIGHERI (RS60436) RECURSO DE: CAMILA NEVES MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 13faa89; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 3fe59f8). Representação processual regular (id d95cfa8). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Portanto, não estão presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, acima transcritos, em relação ao Banco reclamado. Isso porque, em que pese o reclamante tenha desempenhado alguns serviços de natureza bancária em benefício do banco reclamado, para restar caracterizado cabalmente o liame empregatício, além de o trabalho estar relacionado às atividades do empregador (atividade-fim), também é necessária a contraprestação (salário) e a dependência jurídica (subordinação), com direitos e obrigações recíprocas, e, no caso, nenhuma dessas condições restou atendida em relação ao primeiro réu. Com efeito, não se tem nenhum relato testemunhal ou documento nos autos indicando qualquer tipo de ingerência do banco reclamado nos serviços prestados pela reclamante, principalmente no que diz respeito ao controle de horário, ao pagamento de remuneração e à subordinação jurídica, elementos essenciais para a caracterização da relação de emprego. Ao contrário, como já assentado, a autora esclarece cabalmente sua vinculação à primeira reclamada. Portanto, ao contrário do que argumenta a autora, não há fundamento para a aplicação de qualquer distinção que suporte o afastamento da tese vinculante fixada pelo STF no caso. Logo, diante do conjunto probatório dos autos, não há falar em reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado. Por consequência, não se cogita do reconhecimento da condição de bancário. Tampouco a autora se enquadra como financiária, já que a segunda reclamada é uma cooperativa de crédito, e não uma financeira. Aplica-se ao caso a OJ 379 da SBDI-I do TST: 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do E. TST. A decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-I do TST ("EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito."), o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA DA PARTE AUTORA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Assim, afasto os registros de ponto trazidos (exceto quanto à frequência) e passo a arbitrar a jornada da autora, com fulcro nos limites estabelecidos pela petição inicial e o recurso, bem como considerando a prova oral produzida e um critério de razoabilidade. Tudo isso em vista, fixo que a reclamante trabalhava das 8h15min às 18h15min, sempre com uma hora de intervalo, e das 19h às 21h em eventos, à frequência de uma vez a cada dois meses. Sinalo que se trata de uma média de horários, que leva em conta o fato de que, se a autora estendeu tais limites em algumas ocasiões, também trabalhou a menos em tantas outras. Especificamente no que se refere ao intervalo intrajornada, a prova não é convincente quanto à necessidade de supressão do intervalo mínimo, mormente considerando-se a jornada habitualmente elastecida ora reconhecida." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas invocadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "02. HORAS EXTRAS – DA INVALIDADE DOS CARTÕES PONTO – NECESSIDADE DE MAJORAÇAO DA JORNADA DE ACORDO COM A INDICADA NA EXORDIAL E PROVA DOS AUTOS". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência, assim consignou a decisão da Turma julgadora: "Em relação ao percentual de honorários, o art. 791-A, caput, da CLT assenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, cumprindo ao juízo observar os critérios dispostos no § 2º desse dispositivo. No caso, considerando que se trata de demanda dotada de nível médio de complexidade e que, portanto, exigiu compatível grau de zelo profissional, entendo que os honorários devidos por ambas as partes devem ser fixados em 10%, percentual que se mostra condizente com o patamar que vem sendo aplicado em situações análogas e que já foi observado na origem." O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista na espécie, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Insurge-se ainda a parte autora contra a decisão que a condenou, embora beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamada. Assim consignou a decisão recorrida: "A inconstitucionalidade declarada pelo STF, portanto, é idêntica àquela declarada pelo Pleno deste TRT4 quando do julgamento dos ROPS nº 0020024-05-2018.5.04.0121 e nº 0020068.88.2018.5.04.0232, em 13.12.2018. Desse modo, não há como concluir que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, esteja isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo o caso, apenas, de suspensão da exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT, observada a inconstitucionalidade do excerto "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "03. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA"; -"04. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DO RECLAMADO – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id c217e9a; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 1a71cdb). Representação processual regular (id 03e3a1e). Preparo satisfeito (ids cfcb65e; 9a0fc4a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL A primeira reclamada quer o afastamento da condenação atinente à equiparação salarial. Sustenta que: 1) a carteira de clientes da autora era de baixa renda, para quem os "produtos disponibilizados são menos variados e apresentam taxas menos atrativas, impactando diretamente o volume e a complexidade dos negócios conduzidos"; 2) não há como se aferir o mesmo valor de trabalho exigido pelo artigo 461 da CLT no caso; 3) se os atendimentos fossem idênticos, o empregador não teria por que segregar as carteiras de clientes; 4) foi demonstrado documentalmente que a média de produção das paradigmas era superior à da autora; 5) "demonstrou que Anelise possuía nível superior completo e estava cursando um MBA, qualificações que não apenas ampliam suas habilidades, mas também a capacitam para gerenciar carteiras de clientes com maior complexidade e demandas específicas"; 6) "no caso da paradigma Mariana, ficou evidenciado que ela sempre manteve um volume de negócios consideravelmente maior que o da reclamante". A magistrada da origem registrou o entendimento de que ficou demonstrado trabalho idêntico entre a autora e as paradigmas, o que não é alterado pela carteira de clientes atendida. Analiso. Como já ficou registrado, a autora ocupou o cargo de gerente de negócios PF I a partir de abril de 2019. Tratando-se de período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a equiparação salarial deve preencher os requisitos dispostos na nova redação do art. 461 da CLT e na Súmula 6 do TST, ou seja, deve se dar entre empregados do mesmo estabelecimento empresarial e observado que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Desse modo, são requisitos da equiparação salarial o exercício de idêntica função (independentemente da denominação), com a mesma produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento empresarial e para o mesmo empregador, contanto que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, bem como que a empresa não possua quadro de pessoal organizado em carreira. Em audiência, a reclamante disse que: a depoente era gerente de relacionamento pessoa física; que Anelise Barth era colega da depoente e também gerente de pessoa física, assim como Mariana; que tinham os mesmos atendimentos; que elas não estavam há mais tempo que a depoente na função; (...) que a depoente não tinha a chave da agência em que trabalhou; que quando o gestor estava na agência antes, chegava antes; que se o gestor não chegasse antes, estava fazendo visitas ou no WhatsApp; que além do gestor, tinha outros colegas que tinha chave da agência, tais como Lucas e o coordenador da agência; (...) que sistematicamente, Mariana, Anelise e a depoente tinham carteiras de clientes diferentes, mas operacionalmente eram iguais; que trabalhavam na pessoa física, com todos os associados; que também tinha os gerentes de pessoas jurídicas; que se houvesse um cliente inadimplente, a depoente fazia contato para fazer cobrança; que fazia cobrança de todas as carteiras. (ID. 68ee13a - Pág. 2) O preposto da primeira ré disse que: a reclamante não fazia visitas a clientes; que Anelise visitava clientes e tinha uma carteira de alta renda, acima de R$8.000,00; que Mariana tinha uma produtividade maior, em torno de R$43.000,00; que Anelise tinha uma produtividade por volta de R$63.000,00; que a produtividade da reclamante era de R$9.000,00; (...) que a nomenclatura dos cargos da reclamante, de Mariana e Anelise era de gerente de negócios de pessoa física; que o que mudava era a carteira de clientes; que a reclamante, Mariana e Anelise tinham acesso aos mesmos serviços, produtos e sistemas; que a diferença era a carteira de clientes; que quando a renda do cliente era maior, a responsabilidade era maior e o cuidado também; (...) que Anelise e Mariana tinham também a função de buscar mais clientes; que quando a Mariana saiu em licença maternidade, a carteira de clientes de Mariana foi dividida entre os demais gerentes; que a reclamante recebeu clientes de Mariana, desde que compatíveis com a renda de clientes da reclamante; que os outros gerentes que trabalhavam com a reclamante no espaço físico, por um tempo, foi a Anelise, e as duas testemunhas que vieram pela reclamada; que as três eram submetidas ao gerente Valderez e, por um período, à Miriam; que no caso de Anelise e Mariana não estarem nas agência, os clientes eram direcionados para seus assistentes ou eram encaminhados ao gestor da carteira, para remarcar; (...) que quando Anelise saiu da reclamada seus clientes foram divididos, assim como os clientes de Mariana; (ID. 68ee13a - Pág. 2-3) A testemunha ACCB disse que: trabalhou na cooperativa, de fevereiro de 2020 até junho ou julho de 2021, na função de gerente de contas; que atendia carteira de clientes de alta renda; que a reclamante também era gerente; que não tem certeza de qual era a carteira de clientes da reclamante; que não recorda o valor de sua produtividade mensal e não sabe se era menor ou maior que a produtividade da reclamante; que realizava visitas a clientes; que a depoente captava clientes para a abertura de contas; que a reclamante realizava visitas a clientes; que a reclamante também buscava clientes; (...) que na ausência da depoente a reclamante atendia os clientes da depoente; que a reclamante também atendia os clientes da colega Mariana; que cada uma era responsável por sua carteira, mas todas as gerentes podiam atender clientes uma da outra; que a reclamante realizava captação de clientes por meio de visitas; que eram visitas na cidade; que tinham a meta da agência; que não havia atividades diversas entre a reclamante e as paradigmas, estando todas subordinadas ao mesmo gestor; que a depoente chegou a fazer visita junto com a reclamante, no Bairro Parque dos Anjos, em Gravataí; que a reclamante ajudava a depoente; que chegaram a ir no mesmo cliente, juntas; que a depoente e a reclamante trabalhavam dentro do mesmo espaço físico, na agência; que não recorda o que foi feito com os clientes de Mariana na sua licença maternidade; (ID. 68ee13a - Pág. 3-4) A testemunha LLM disse que: trabalhou com Anelise e com Mariana; que lembra que Mariana esteve em licença maternidade; que não sabe quem atendeu os clientes de Mariana durante o período de licença dela. (ID. 68ee13a - Pág. 5) A prova oral deixa claro que as paradigmas exerciam o mesmo cargo que a autora, embora atendessem, a princípio, diferentes carteiras de clientes. As razões recursais da primeira ré podem ser resumidas em três argumentos: 1) o atendimento a clientes de maior potencial econômico é mais complexo do que o atendimento a clientes de baixa renda; 2) a produtividade das paradigmas era maior; 3) a paradigma Anelise detinha capacitação educacional superiora à da autora. Quanto ao primeiro argumento, compactuo com o entendimento de origem, no sentido de que o nível econômico dos clientes atendidos, por si só, não implica diferenciação no trabalho entre os gerentes, sendo certo que os clientes devem ser tratados com o mesmo respeito e cuidado independente de sua situação financeira. O trabalho da autora e das paradigmas é essencialmente burocrático, ainda que alguns produtos financeiros só estejam ao alcance de um ou outro segmento de clientes. Não há falar em diferenciação do trabalho por esse critério, portanto. A seguir, cumpre afastar o segundo argumento, porque decorre diretamente do primeiro. A tabela comparativa apresentada em contestação (ID. a34f391 - Pág. 38-39) deixa isso claro, uma vez que o volume financeiro atribuído às paradigmas é sensivelmente maior apesar de o número de clientes atendidos ser substancialmente menor. Tampouco se sustenta o argumento de que a paradigma Anelise (FRE, ID. 93e9c2e), porque frequenta especialização/MBA teria trabalho de qualidade ou produtividade superior ao da autora. Fosse verdadeira a tese em questão, não poderia a paradigma Mariana (FRE, ID. 3f5e7ce), que, tal qual a autora, ainda estava frequentando o ensino superior, receber salário superior ao de Anelise. No entanto, é o que se verifica da comparação de ambos os registros. Assim sendo, cumpre manter a sentença que reconheceu a equiparação salarial da autora com as paradigmas em questão, apenas limitando a condenação ao período a partir de abril de 2019, quando a autora assumiu o cargo de gerente. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada para limitar a condenação referente à equiparação salarial ao período a partir de abril de 2019, quando a autora assumiu o cargo de gerente." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 461, §1º, da CLT, tampouco a apontada contrariedade à Súmula nº 6 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.EQUIPARAÇÃO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense - SICREDI ORIGENS RS carece de interesse recursal, visto que a condenação é dirigida exclusivamente ao segundo réu (Banco Cooperativo Sicredi S/A - BANSICREDI), inexistindo legitimidade da recorrente para defender interesse que atinge apenas a esfera jurídica de terceiro. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.GRUPO ECONÔMICO.SOLIDARIEDADE". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Em que pese o entendimento esposado na origem, tenho que o conjunto probatório aponta para a falsidade dos registros de jornada apresentados pela empregadora. De início, registro que em muitas semanas, os horários constantes na documentação são absolutamente invariáveis, o que os torna inverossímeis e inverte o ônus de prova no aspecto, conforme o entendimento consolidado na Súmula 338, III, do TST. A seguir, cumpre destacar que muitas vezes, ainda que haja alguma variação, esta se restringe a poucos minutos, quase sempre dentro da tolerância legal. Quando a variação excede a tolerância, é, na imensa maioria das vezes, para menos, ou seja, a quase totalidade dos lançamentos no suposto banco de horas da autora é a débito. Os contracheques (ID. bc82e19) não apontam que tenha a autora sido descontada por seu saldo constantemente negativo, tampouco veio aos autos prova ou alegação de que a autora tenha sido advertida ou de qualquer maneira repreendida por tantos atrasos, o que seria de se esperar, fossem os registros verdadeiros. Não bastasse a incoerência verificada documentalmente, ambas as testemunhas referem várias vezes, de forma clara, que a autora participava de eventos e atuava na captação externa de clientes, o que fora negado expressamente pelo preposto. Em que pese a testemunha LLM sustentar que o trabalho era todo incluso no ponto, não se verifica um único lançamento de trabalho em extensão ao horário padronizado da autora nos registros, o que é mais uma evidência da ausência de veracidade dos mesmos, conforme defende a autora e confirma a testemunha ACCB. Assim, afasto os registros de ponto trazidos (exceto quanto à frequência) e passo a arbitrar a jornada da autora, com fulcro nos limites estabelecidos pela petição inicial e o recurso, bem como considerando a prova oral produzida e um critério de razoabilidade. Tudo isso em vista, fixo que a reclamante trabalhava das 8h15min às 18h15min, sempre com uma hora de intervalo, e das 19h às 21h em eventos, à frequência de uma vez a cada dois meses. Sinalo que se trata de uma média de horários, que leva em conta o fato de que, se a autora estendeu tais limites em algumas ocasiões, também trabalhou a menos em tantas outras. Especificamente no que se refere ao intervalo intrajornada, a prova não é convincente quanto à necessidade de supressão do intervalo mínimo, mormente considerando-se a jornada habitualmente elastecida ora reconhecida. Afastados os horários registrados no ponto, é evidente a invalidade do banco de horas adotado. Eventual folga concedida à autora em função do regime compensatório em questão deverá ser considerada abono por liberalidade do empregador. A autora é credora de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, calculadas com observação ao disposto na Súmula 264 do TST e do divisor 200, com os reflexos requeridos em repousos e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Não há falar em reflexos em sábados (são dias úteis não trabalhados), gratificação semestral (a autora não faz jus à parcela) ou saldo de salário (é base de cálculo das horas extras). Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a mesmos títulos, pelo critério global, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST e a Súmula 73 do TRT4. O horário arbitrado não implica supressão ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Dou provimento parcial ao recurso da reclamante para afastar os registros de ponto (exceto quanto à frequência), arbitrar que a autora trabalhava das 8h15min às 18h15min, sempre com uma hora de intervalo, e das 19h às 21h em eventos, à frequência de uma vez a cada dois meses, e condenar os reclamados ao pagamento de horas extras decorrentes, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, calculadas com observação ao disposto na Súmula 264 do TST e do divisor 200, com reflexos em repousos e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, autorizada a dedução de eventuais valores pagos a mesmos títulos, pelo critério global. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 74, §2º, da CLT, tampouco a apontada contrariedade à Súmula 338, I e II, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.JORNADA DE TRABALHO–HORAS EXTRAS". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Afastados os horários registrados no ponto, é evidente a invalidade do banco de horas adotado. Eventual folga concedida à autora em função do regime compensatório em questão deverá ser considerada abono por liberalidade do empregador." Não admito o recurso de revista no item. Em atenção às razões expendidas no recurso, registro que a decisão recorrida não entende pela invalidade abstratamente considerada do regime do regime compensatório adotado, tampouco a decisão do acórdão invalida o regime por eventual extrapolação da jornada máxima de 44 horas semanais, sendo que a invalidade reconhecida do regime compensatório de jornada deriva da invalidade dos registros de ponto. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, tampouco eventual contrariedade à Súmula 85, III, do TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.VALIDADE DO BANCO DE HORAS.REGIME DE COMPENSAÇÃO". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão da Turma julgadora assim consignou quanto aos temas: "1. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, em suma, que produziu prova suficiente para tanto. Examino. A concessão da justiça gratuita, no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, pode ocorrer tanto na hipótese do § 3º do art. 790 da CLT (recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), como na hipótese do § 4º desse mesmo dispositivo (concessão à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"). Para efeitos da comprovação de que trata o § 4º do art. 790 da CLT, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, a qual, quando apresentada por pessoa natural, presume-se verdadeira, na esteira do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC. No mesmo sentido, é o teor da Súmula 463, I, do TST. No caso, a reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (em petição inicial, conforme autorizado na procuração, ID. d95cfa8), cuja presunção de veracidade não restou afastada pela defesa. O fato de a reclamante, ao tempo do contrato de trabalho, ter percebido salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta a presunção de veracidade que decorre da alegação de insuficiência. Nessas condições, deve-se presumir a veracidade da declaração apresentada pela autora, sendo o caso de deferimento do benefício da justiça gratuita. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, dispensando-lhe do recolhimento custas processuais. [...] Desse modo, não há como concluir que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, esteja isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo o caso, apenas, de suspensão da exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT, observada a inconstitucionalidade do excerto "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, são devidos honorários pelo reclamante em favor dos procuradores da reclamada. Em relação ao percentual de honorários, o art. 791-A, caput, da CLT assenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, cumprindo ao juízo observar os critérios dispostos no § 2º desse dispositivo. No caso, considerando que se trata de demanda dotada de nível médio de complexidade e que, portanto, exigiu compatível grau de zelo profissional, entendo que os honorários devidos por ambas as partes devem ser fixados em 10%, percentual que se mostra condizente com o patamar que vem sendo aplicado em situações análogas e que já foi observado na origem. Quanto à base de cálculo dos honorários, considerando que houve sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora devem ser calculados apenas sobre o valor dos pedidos indeferidos integralmente, ao passo que os honorários devidos pela reclamada devem incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar que sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados dos réus observe, como base de cálculo, o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, aplicando-se-lhe ainda a suspensão da exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, observada a inconstitucionalidade do excerto "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma, mesmo diante da impugnação apresentada pela parte contrária, concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, havendo registro no acórdão de que inexistem elementos probatórios aptos para desconstituir o conteúdo da declaração. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista na espécie, ante o disposto no art. 896-C, § 11, I, da CLT e na Súmula 333 do TST. Por outro lado, em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.GRATUIDADE DA JUSTIÇA". 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: " LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamante quer o afastamento da limitação da condenação ao valor dado a cada pedido na petição inicial. Examino. A presente ação foi ajuizada sob o rito ordinário, quando já vigente a Lei nº 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Ocorre que, em se tratando de ação trabalhista submetida ao rito ordinário, caso dos autos, a indicação de valores aos pedidos, exigida no § 1º do art. 840 da CLT, se dá de forma meramente estimativa, sem necessidade de liquidação, de sorte que descabe limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência de todas as turmas deste Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de ação trabalhista submetida ao rito ordinário, a indicação de valores aos pedidos, exigida no § 1º do art. 840 da CLT, dá-se de forma meramente estimativa, sem necessidade de liquidação, de sorte que descabe limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021209-12.2021.5.04.0403 ROT, em 14/12/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. No procedimento ordinário, o valor da condenação, a ser apurado na liquidação da sentença, não se limita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, porquanto tal indicação monetária é meramente estimativa, em observância às garantias constitucionais do amplo acesso à Justiça e da razoável duração do processo, previstas no art. 5o, incs. XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Dado provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020217-81.2023.5.04.0241 ROT, em 08/11/2024, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de ação trabalhista submetida ao rito ordinário, a indicação de valores aos pedidos, exigida no § 1o do art. 840 da CLT, dá-se de forma meramente estimativa, sem necessidade de liquidação, de sorte que descabe limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020104-28.2023.5.04.0662 ROT, em 17/06/2024, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. A disposição do § 1º do art. 840 da CLT não diz respeito à quantificação exata dos pedidos, e sim de mera estimativa dos valores a eles correspondentes. A lei não exige a prévia liquidação das pretensões deduzidas. Logo, em se tratando de mera indicação de valores estimados, e não de valores certos, a estes não se pode limitar a liquidação das parcelas objeto da condenação. Recurso ordinário do reclamante provido, no item. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020960-82.2022.5.04.0029 ROT, em 22/02/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação prévia dos pedidos, bastando a apresentação de estimativa do valor nas reclamatórias trabalhistas que tramitam sob o rito ordinário. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020437-47.2020.5.04.0027 ROT, em 18/12/2023, Desembargador Marcos Fagundes Salomão) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES INDICADOS COMO MERA ESTIMATIVA. Os valores atribuídos aos pedidos, na petição inicial, não limitam a condenação, sendo considerados mera estimativa. Rito ordinário. Art. 840, § 1º da CLT c/c IN 41/2018 do TST. Processo nº 000555-36.2021.5.09.0024. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso da autora a que dá provimento. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020407-83.2022.5.04.0013 ROT, em 23/02/2024, Desembargadora Simone Maria Nunes) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. VALORES LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. Embora a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, é descabida a limitação da condenação ao valor dos pedidos formulados na peça inicial, porque são meramente estimativos. Observância do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa no 41/2018. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021032-60.2021.5.04.0011 ROT, em 21/08/2024, Desembargador João Pedro Silvestrin - Relator) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. A exigência feita pela Lei 13.467/2017 quanto à indicação do valor de cada pedido deve ser interpretada como um valor estimativo, com o intuito de evitar surpresas no rito escolhido e/ou na formulação de proposta conciliatória. Não se exige, entretanto, a liquidação prévia dos créditos postulados. Entendimento consagrado no art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Recurso provido para afastar a limitação da condenação aos valores dados a cada um dos pedidos na petição inicial. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020570-27.2021.5.04.0101 ROT, em 25/04/2024, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto - Relatora) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. Os valores indicados na petição inicial, na forma da redação atual do art. 840 da CLT, correspondem a estimativas e não limitam a apuração dos valores objeto da condenação. Sentença reformada. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020498-31.2021.5.04.0007 ROT, em 09/02/2024, Desembargador João Batista de Matos Danda) LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Tratando-se de rito ordinário, não há falar em limitação do valor da condenação à estimativa dos pedidos constante na petição inicial, uma vez que o § 1º do art. 840 da CLT estabelece, tão somente, a indicação das quantias estimativas das verbas postuladas, não sendo exigida a liquidação dos pedidos. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020643-94.2021.5.04.0231 ROT, em 26/04/2024, Desembargador Carlos Alberto May) RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. O art. 840 da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/17, trouxe à petição inicial trabalhista do rito ordinário o requisito de indicação de valor a cada item do pedido. Nada obstante, a lei não exige a feitura de cálculos de liquidação com valores precisos, mas sim uma estimativa destes, tal como procedeu o reclamante, e, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação aos valores informados na inicial, especialmente por se tratar de ação que tramita pelo rito ordinário. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020645-41.2021.5.04.0271 ROT, em 11/12/2023, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco) Também nesse sentido, a jurisprudência do TST, como por exemplo: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-100037-32.2021.5.01.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/04/2024, destaquei). "RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000306-33.2022.5.12.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024, destaquei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, em relação a cada pedido formulado, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Nesse contexto, o acórdão regional, ao limitar o valor da condenação aos montantes indicados na petição inicial, violou o art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001273-21.2022.5.02.0462, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 11/11/2024, destaquei). Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar da sentença o comando de limitação da liquidação aos valores dados a cada pedido na petição inicial." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "1.DA LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS À INICIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
- CAMILA NEVES MELO
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