Tocantinopolis Esporte Clube x Marcio Vicente Barbosa
ID: 317016294
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000950-60.2024.5.10.0811
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NIXON ALEXSANDRO FIORI
OAB/PR XXXXXX
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MARCOS PAULO MOREIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000950-60.2024.5.10.0811 RECORRENTE: TOCANTINOPOLIS ESPORT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000950-60.2024.5.10.0811 RECORRENTE: TOCANTINOPOLIS ESPORTE CLUBE RECORRIDO: MARCIO VICENTE BARBOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000950-60.2024.5.10.0811 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: TOCANTINOPOLIS ESPORTE CLUBE ADVOGADO: NIXON ALEXSANDRO FIORI RECORRIDO: MARCIO VICENTE BARBOSA ADVOGADO: MARCOS PAULO MOREIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO (JUIZ ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. PAGAMENTO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 40% DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DESVIRTUAMENTO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO DEVIDA. A celebração de contrato de cessão de direito de imagem, embora lícita e prevista no artigo 87-A da Lei nº 9.615/98, submete-se ao controle de validade dos atos jurídicos, à luz do artigo 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade. A estipulação de valores a título de direito de imagem que excedem, de forma substancial e reiterada, o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração total do atleta, conforme parâmetro estabelecido pelo parágrafo único do referido dispositivo legal, configura robusto indício de fraude, revelando o intento de mascarar o pagamento de contraprestação salarial e, com isso, subtrair do empregado os reflexos legais pertinentes. Comprovado nos autos que as quantias pagas sob a rubrica de direito de imagem superavam largamente o patamar legal, correta a sentença que, reconhecendo o desvirtuamento do pacto civil, declarou a natureza salarial da parcela e determinou sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. Compete ao empregador o ônus de comprovar o correto e tempestivo pagamento das verbas salariais e rescisórias, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do CPC. A juntada de comprovantes de pagamento genéricos, sem a devida discriminação das parcelas quitadas, ou de transferências realizadas a terceiros estranhos à lide, não se presta a comprovar a satisfação das obrigações contratuais. Mantém-se a condenação ao pagamento das verbas devidas, autorizada a dedução dos valores cuja quitação foi efetivamente demonstrada nos autos. ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/98. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais, prevista no artigo 45 da Lei nº 9.615/98, constitui obrigação legal e autônoma da entidade de prática desportiva empregadora. Seu descumprimento, confessado nos autos, configura ato ilícito que priva o atleta da garantia securitária em caso de sinistro. A indenização mínima prevista em lei, correspondente ao valor anual da remuneração, não se confunde com a responsabilidade do clube pelo custeio das despesas médicas e de recuperação. A efetiva recuperação do atleta ou o custeio do tratamento pelo empregador não eximem a obrigação de pagar a indenização substitutiva, que decorre diretamente da omissão em contratar o seguro obrigatório. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida integralmente a sentença, subsiste a distribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação em honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID 0163763), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO (ID 7fe6c8d), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões do reclamante (ID 6d3b21a). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado. ACÓRDÃO ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL O juízo de origem reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de direito de imagem, determinando sua integração à remuneração do reclamante, sob os seguintes fundamentos: "SALÁRIO "POR FORA". DIREITO DE IMAGEM O Reclamante alega, na petição inicial, que houve pagamento extrafolha em todos os contratos de trabalho. Especifica que, no quarto contrato (21.2.2022 a 2.10.2022), seu salário real era de R$4.000,00, mas na CTPS consta o valor de R$1.212,00. Acrescenta que situação semelhante ocorreu no quinto contrato (10.10.2022 a 30.8.2023), em que recebia R$ 5.000,00, mas que foi registrado R$1.320,00, e no sexto contrato (1.1.2024 a 8.5.2024), quando a remuneração era de R$ 4.000,00, mas a CTPS indica a quantia de R$1.420,00. Requer, diante disso, a integração dos valores pagos "por fora" ao seu salário, bem como diferenças nas obrigações trabalhistas e a retificação da CTPS. O Reclamado, por sua vez, nega a existência de pagamento extrafolha, alegando que as diferenças decorrem de contrato de imagem. Afirma que, no sexto contrato, o Reclamante recebia R$1.420,00 de salário e R$ 2.580,00 a título de direito de imagem. Especifica que, no quinto contrato, o salário era de R$ 1.320,00 e o direito de imagem de R$3.680,00, enquanto no quarto, os valores eram, respectivamente, de R$ 1.212,00 e de R$ 2.788,00. Impugna, pois, o pedido de integração do direito de imagem ao salário do Reclamante. Analiso. Os extratos bancários (págs. 30-38 PDF) e os comprovantes de transferências bancárias anexadas aos autos (págs. 75-82 PDF) confirmam que o Reclamante recebeu as quantias de R$ 4.000,00 no quarto contrato, R$ 5.000,00 no quinto contrato e R$ 4.000,00 no sexto contrato. A licença de uso de imagem possui natureza civil, na forma do art. 87-A da Lei 9.615/98, desde que sejam cumpridos dois requisitos: 1) a importância recebida pelo atleta não ultrapasse 40% de sua remuneração, parágrafo único do aludido dispositivo legal; e 2) que exista efetiva utilização da imagem do jogador de futebol. Na espécie, a única testemunha ouvida em juízo afirmou que recebia o salário mínimo registrado na CTPS, mas que também era pago um valor maior, mencionado que se recordava o direito de imagem foi previsto apenas no contrato do ano de 2024 (item 4 - pág. 186 PDF). Por outro lado, o Reclamante não soube informar se os contratos de 2022 e 2023 continham cláusula sobre o pagamento de direito de imagem, embora tenha admitido que sua imagem foi efetivamente utilizada durante os campeonatos de futebol (item 8 - pág. 186 PDF). Contudo, por simples cálculos matemáticos, observa-se que o limite de 40% do valor salarial que poderia ser pago a título de direito de imagem foi desrespeitado. Sobre o pagamento de direito de imagem ao atleta profissional, o eg. TST firmou jurisprudência no sentido de que, quando essa verba é paga de maneira desvirtuada, deve ser reconhecida sua natureza salarial. É o que se observa do seguinte trecho de aresto: "(...) EMBARGOS ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. ARTIGO 87-A DA LEI N.º 9.615/1998. NATUREZA JURÍDICA. 1 . Prevalece, nesta Corte superior, entendimento segundo o qual, por força do que dispõe a norma do artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998, em princípio, não ostentam natureza jurídica salarial os valores auferidos pelo atleta profissional a título de cessão do direito de imagem. Têm-se ressalvado, contudo, da aplicação do artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998 as hipóteses em que efetivamente demonstrado, nas instâncias ordinárias, o desvirtuamento do contrato de natureza civil entabulado originalmente entre o atleta e a agremiação desportiva, a atrair a aplicação do artigo 9º da CLT. Em tais casos, segundo a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior, uma vez comprovada fraude à legislação trabalhista, os valores auferidos pelo atleta profissional a esse título integram a remuneração para todos os efeitos legais. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. 2. A desvinculação do pagamento efetuado pela agremiação desportiva a título de cessão do direito imaterial do atleta profissional da efetiva exploração de sua imagem desnatura o objeto do contrato civil celebrado sob o pálio do artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998, atraindo, assim, o reconhecimento da natureza salarial das parcelas recebidas sob essa rubrica, por aplicação da norma insculpida no artigo 9º da CLT. A esse respeito, a SBDI-1, em acórdão recente, decidiu que, "inexistindo correspondência entre o uso da imagem do reclamante e os valores mensalmente pagos, mantém-se a conclusão do TRT (...) e da Turma quanto à fraude, uma vez que evidenciado que o pagamento tem como objetivo, na realidade, desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-358-48.2014.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 22/5/2020; os destaques foram acrescidos). 3. Conquanto não se aplique aos contratos de trabalho desportivos firmados anteriormente à sua vigência (caso dos autos) a norma prevista no parágrafo único do artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998 - que fixou um teto para o percentual pago a título de cessão do direito de imagem, tendo por base a remuneração total devida ao atleta profissional (40%) -, é possível extrair da alteração legislativa o claro intuito de, entre outras finalidades, emprestar maior transparência à contratação e coibir práticas fraudulentas perpetradas em violação à legislação trabalhista e previdenciária no âmbito desportivo. É o que deflui da exposição de motivos da Medida Provisória n.º 671/2015, posteriormente convertida na Lei n.º 13.155/2015, que introduziu o parágrafo único ao artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998 (os destaques foram acrescidos): "(...) Dentre as medidas que integram esse projeto, destacam-se a obrigação de apresentação regular de demonstrações financeiras contábeis, a regularidade de pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e contratuais com atletas e demais funcionários, inclusive quanto ao direito de imagem, assim como o estabelecimento de um limite máximo com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superior a setenta por cento da receita bruta anual." Daí se conclui que a introdução do parágrafo único ao artigo 87-A da Lei n.º 9.615/1998, por iniciativa do legislador ordinário, apenas explicitou, de forma objetiva, vedação já existente, impeditiva do desvirtuamento do instituto previsto na cabeça do referido preceito legal, decorrente das disposições do artigo 9º da CLT. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem" (E-ED-RR-1442-94.2014.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/03/2022). Nesse contexto, com fundamento no art. 9º da CLT, reconheço o desvirtuamento da verba paga sob o título de direito de imagem e, em consequência, admito sua natureza salarial, motivo pelo qual DEFIRO o pleito de integração do importe de R$ 2.788,00 para o quarto contrato (21.2.2022 a 2.10.2022), de R$ 3.680,00 para o quinto contrato (10.10.2022 a 30.8.2023) e de R$ 2.580,00 para o sexto contrato (1.1.2024 a 8.5.2024). Para tal, determina-se que o Reclamante apresente sua CTPS em Secretaria, após o trânsito em julgado, devendo, a partir de então, o Reclamado será notificado para que faça as devidas retificações, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Transcorrido o prazo concedido ao Reclamado, sem que se faça as mencionadas anotações, deverá a Secretaria da Vara fazê-las, não significado isso a isenção do pagamento da multa acima fixada." (destaques no original) O reclamado recorre dessa decisão. Sustenta, em síntese, que o pacto possui natureza estritamente civil, conforme autorizado pelo artigo 87-A da Lei nº 9.615/98, e que não houve comprovação de fraude a justificar a medida. Aduz, ainda, que o próprio reclamante confessou em depoimento que sua imagem era efetivamente utilizada pelo clube, o que reforçaria a licitude do ajuste. Ao exame. A controvérsia cinge-se a definir a natureza jurídica das parcelas pagas ao atleta profissional sob a rubrica de "direito de imagem". A Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), em seu artigo 87-A, de fato, autoriza que o direito ao uso da imagem do atleta seja por ele cedido ou explorado mediante um ajuste contratual de natureza civil, com a fixação de direitos e deveres, in verbis: "Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)" Como se percebe do dispositivo supratranscrito, trata-se de uma prerrogativa legal que reconhece a dualidade de relações jurídicas que podem coexistir entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva: uma, de natureza trabalhista, regida pela CLT e pela legislação desportiva específica; outra, de natureza civil, concernente à exploração comercial da imagem do profissional. Contudo, a autonomia privada para celebrar tal contrato de natureza civil não é absoluta, encontrando limites nos princípios protetivos do Direito do Trabalho, notadamente no princípio da primazia da realidade sobre a forma e na norma cogente do art. 9º da CLT, que comina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Com o objetivo de estabelecer um critério objetivo para coibir práticas fraudulentas, a Lei nº 13.155/2015 incluiu o parágrafo único ao artigo 87-A da Lei Pelé, dispondo que "o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem". No caso dos autos, a prova documental e os próprios fatos admitidos pelo reclamado em sua defesa demonstram, de forma inequívoca, o desvirtuamento do instituto. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, os valores pagos a título de direito de imagem não apenas ultrapassavam o limite legal de 40%, como representavam a maior parcela da remuneração auferida pelo reclamante. A título exemplificativo, no quinto contrato (de 10/10/2022 a 30/08/2023), o salário registrado em CTPS era de R$ 1.320,00 (ID 7809246 - Pág. 8), enquanto a parcela de "imagem" alcançava R$ 3.680,00, perfazendo um total de R$ 5.000,00 (ID d532688 - Pág. 1). Nesse cenário, o suposto direito de imagem correspondia a 73,6% do total da remuneração, invertendo completamente a lógica da contraprestação e revelando-se um artifício para reduzir a base de cálculo dos encargos trabalhistas e previdenciários. A alegação recursal de que o reclamante confessou o uso de sua imagem não socorre o reclamado. A controvérsia não reside na efetiva utilização da imagem - o que é natural e esperado na atividade de um atleta profissional -, mas sim na manifesta desproporcionalidade entre os valores pagos a título de salário e os pagos a título de imagem. A utilização do contrato de imagem como principal forma de remunerar o atleta é uma clara tentativa de fraudar a legislação trabalhista, prática que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário. O que se remunera com a vultosa parcela, em verdade, não é a exploração pontual da imagem, mas a própria prestação de serviços como atleta, a sua força de trabalho e, por isso, impõe-se o reconhecimento de sua natureza salarial e a consequente integração à remuneração obreira. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste E. Colegiado e do C. TST: "ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATO PELO USO DO DIREITO DE IMAGEM. FRAUDE RECONHECIDA. NATUREZA SALARIAL. Nula a celebração de contrato pelo uso da imagem do atleta profissional de futebol, previsto no art. 87-A da Lei nº 9.615/98, quando comprovada a nítida intenção patronal de fraudar os seus direitos trabalhistas. Por consequência, o reconhecimento da natureza salarial do montante pago a tal título e sua integração à remuneração obreira para todos os efeitos legais é medida que se impõe." (RO 0001087-23.2019.5.10.0001, 3ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT: 04/03/2023) "ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA SALARIAL. A estipulação do valor de direito de imagem em montante muito superior à remuneração do atleta configura nítida intenção de fraudar direitos trabalhistas, atraindo, assim, o reconhecimento da natureza salarial da parcela em questão, em sua integralidade, na forma do art. 87-A, parágrafo único, da Lei 9.615/98, art. 9º da CLT e art. 45, §2º, do Decreto 7.984/2013, mormente considerando que a Reclamada não especificou de forma precisa em sua defesa os eventos ou serviços em que houve a exploração da imagem do Reclamante a justificar o pagamento do valor em questão de forma destacada do contrato de trabalho. [...]. Recurso conhecido e parcialmente provido." (ROT 0000009-81.2021.5.10.0111, 3ª Turma, Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT: 17/11/2022) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DO DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA CIVIL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONSEQUÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA NATUREZA SALARIAL AOS VALORES RECEBIDOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. O direito ao uso da imagem do atleta, de que trata o art. 87-A da Lei 9.615/1998, pode ser por ele cedido ou explorado, por ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. São nulos de pleno direito os atos praticados por meio do contrato com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os direitos e garantias trabalhistas. Demonstrado nos autos que o contrato de direito de uso de imagem foi entabulado pelo reclamado com objetivo de fraudar a legislação trabalhista e que não respeitou sequer o percentual máximo de sua fixação, correta a decisão que reconheceu a natureza salarial e deferiu as repercussões pertinentes. Ressalva parcial de entendimento da Relatora. [...] Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido." (RO 0000332-53.2020.5.10.0004, 3ª Turma, Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT: 11/10/2021) "[...]. ATLETA PROFISSIONAL . LEI N.º 9.615/1998. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM . DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. NATUREZA SALARIAL. Nos termos art . 87-A, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.615/1998, o contrato de cessão dos direitos ao uso de imagem de atleta profissional configura um contrato de natureza civil, cujo " valor correspondente [...] não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem ". Diante desse contexto, conclui-se que os valores percebidos a título de direito de imagem, em princípio, não se destinam à contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e, portanto, não constituem salário. No entanto, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade, e em respeito às disposições do art. 9 .º da CLT, se for constatado que o pagamento da verba visou mascarar o pagamento de salários, constituindo, portanto, fraude trabalhista e efetivo desvirtuamento da finalidade do contrato civil celebrado entre as partes, é possível atribuir natureza salarial aos valores auferidos sob esse título. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), o percentual do "direito de imagem" correspondia a 100% do valor da remuneração. Assim, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há como se afastar a nulidade da pactuação e, por conseguinte, a natureza salarial da parcela . Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico." (AIRR: 1000182-78.2022.5.02.0466, 1ª Turma: Relator: Ministro Luiz Jose Dezena Da Silva, DEJT: 12/02/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. NATUREZA JURÍDICA. PERCENTUAL SUPERIOR AO DEFINIDO NO ARTIGO 87-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.615/98 (INCLUÍDO PELAS LEIS N.ºS 12.395/2011 E 13.155/2015). FRAUDE À LEGISLAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, fundada na aplicação da Súmula n.º 126 do TST. No caso, segundo o Regional, o reclamante firmou com o clube profissional contrato de exploração da imagem de atleta profissional, de natureza civil, nos termos do artigo 87-A da Lei n.º 12.395/2011. Contudo, constou expressamente da fundamentação do acórdão recorrido que o clube reclamado utilizou a rubrica cessão do direito de imagem do atleta reclamante como forma de burlar a legislação, ao fixá-la no percentual de 70% do seu salário, em violação do artigo 87-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.615/98. Nesse contexto, como restou comprovado o intuito fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem (premissa fática inconteste à luz da Súmula n.º 126), decidiu bem a Corte Regional ao conferir natureza salarial à parcela percebida pelo reclamante a título de direito de imagem. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-731-48.2021.5.21.0002, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023) Portanto, escorreita a r. sentença que, aplicando o princípio da primazia da realidade e o disposto no art. 9º da CLT, reconheceu a fraude e declarou a natureza salarial da totalidade dos valores pagos sob o disfarce de direito de imagem, determinando sua integração à remuneração para todos os fins legais. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIOS RETIDOS O juízo de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento de verbas rescisórias relativas aos contratos com vigência de 21/02/2022 a 02/10/2022 e de 10/10/2022 a 30/08/2023, bem como dos salários retidos neste último período, in verbis: "RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PERÍODO DE 21.2.2022 a 2.10.2022 Considerando a ausência de comprovação do adimplemento das verbas rescisórias, referente ao contrato de trabalho de pág. 53 PDF, com vigência no período de 21.2.2022 a 2.10.2022 (quarto contrato), CONDENO o Reclamado ao pagamento de: a) 7/12 avos de 13º salário proporcional de 2022; b) 7/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) indenização relativa aos depósitos do FGTS, observado o período de 21.2.2022 a 2.10.2022. INDEFIRO o pedido de multa fundiária, porquanto não há alegação na petição inicial de que o quarto contrato de trabalho foi encerrado de forma antecipada pelo empregador. Os valores devidos deverão ser liquidados por simples cálculos, considerando a remuneração mensal de R$4.000,00, reconhecida nesta decisão. CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO. PERÍODO DE 10.10.2022 a 30.8.2023. SALÁRIOS RETIDOS O Reclamante alega que, no mês de maio/2023, sofreu uma lesão que motivou seu afastamento das atividades esportivas daquele ano, no interregno de agosto a outubro. Diz que nesses três meses recebeu apenas R$ 1.200,00 a título de salário. O Reclamado, em defesa, sustenta que pagou normalmente os salários do Reclamante, durante o período de afastamento, além de ter pago o tratamento cirúrgico O Reclamado não anexou aos autos os comprovantes de pagamento dos salários relativos aos meses de agosto a outubro de 2023. Além disso, verifica-se que diversos comprovantes de transferência bancárias (págs. 130, 131, 132, 134, 135, 136, 140, 143, 145, 146 e 148 PDF) indicam como beneficiário o Sr. Danúbio T. Ferreira, que não é parte neste litígio. Assim, considerando a ausência de comprovação do adimplemento integral da verbas contratuais, referente ao contrato de trabalho de pág. 54 PDF, com vigência no período de 10.10.2022 a 30.8.2023 (quinto contrato), CONDENO o Reclamado ao pagamento de: a) salário retidos de agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023; b) 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2022; e 8/12 avos de 13º salário proporcional de 2023; c) 11/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) indenização relativa aos depósitos não realizados do FGTS, observado o período de 10.10.2022 a 30.8.2023. INDEFIRO o pedido de multa fundiária, porquanto não há alegação na petição inicial de que o quinto contrato de trabalho foi encerrado de forma antecipada pelo empregador. Autorizo a dedução do valor de R$ 5.000,00 sobre as verbas rescisórias deferidas para esse contrato de 10.10.2022 a 30.8.2023, considerando o comprovante de transferência bancária anexado à pág. 139 PDF. Autorizo a dedução de R$ 1.200,00 sobre os salários retidos de agosto a outubro de 2023, considerando a informação da petição inicial de que o Reclamante recebeu esse valor a título de salário nesse período. Os valores devidos deverão ser liquidados por simples cálculos, considerando a remuneração mensal de R$ 5.000,00, reconhecida nesta decisão." (destaques no original) O reclamado recorre alegando, genericamente, que todos os valores foram devidamente quitados. Sem razão. O ônus da prova da quitação das verbas salariais e rescisórias é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito postulado pelo empregado, nos termos do artigo 818, II, da CLT, c/c o artigo 373, II, do CPC. Tal prova deve ser feita por meio de recibos de pagamento devidamente assinados pelo empregado ou por comprovantes de depósito em conta bancária de sua titularidade, nos moldes do artigo 464 da CLT. No presente caso, o juízo de origem concluiu, após minuciosa análise do conjunto probatório, que o reclamado não se desincumbiu a contento de seu ônus. Com efeito, a documentação carreada aos autos pela defesa (IDs 4a94929 e 8764ecc) é frágil e insuficiente para comprovar o adimplemento integral das obrigações. Conforme bem observado pelo Magistrado sentenciante, diversos comprovantes de transferência bancária foram destinados a terceiros estranhos à lide (Sr. Danúbio T. Ferreira), não havendo como presumir que tais valores se destinaram ao pagamento do reclamante. Ademais, os poucos comprovantes que indicam o autor como beneficiário são genéricos e não discriminam as parcelas que estariam sendo quitadas, o que impede a aferição da correção dos pagamentos, especialmente diante do reconhecimento judicial de expressivas diferenças salariais decorrentes da integração da parcela referente ao direito de imagem. O reclamado, em seu apelo, limita-se a reiterar a alegação de pagamento das parcelas a que foi condenado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da sentença ou apontar os documentos que comprovariam a quitação das verbas deferidas. Diante da ausência de prova robusta da quitação, prevalece a presunção de inadimplemento. Importante ressaltar que já consta na r. sentença determinação de dedução dos valores cuja quitação foi efetivamente comprovada nos autos, como o comprovante de transferência de R$ 5.000,00 (ID 4a94929 - Pág. 10), o que afasta qualquer alegação de enriquecimento ilícito do reclamante. Dessa forma, correta a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias e dos salários retidos. Nego provimento. ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/98. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O juízo originário condenou o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 48.000,00, em razão da não contratação do seguro de vida e acidentes pessoais, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.615/98, in verbis: "SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O Reclamante pleiteia o pagamento de indenização em razão da omissão do Reclamado em contratar o seguro obrigatório previsto no art. 45 da Lei nº 9.615/98, destinado a cobrir os riscos inerentes à profissão, especialmente em casos de acidentes de trabalho. Alega que, em maio de 2023, durante treinamento, sofreu uma grave lesão, diagnosticada como rotura do menisco lateral, artrose femorotibial lateral, condropatia patelofemoral e derrame articular, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico. Afirma que a cirurgia foi realizada em outra cidade, o que lhe gerou despesas com acomodações, transporte e custos médicos. Relata, ainda, ter recebido notificação do hospital informando sobre a iminente negativação de seu nome em razão de inadimplência pela não quitação dos gastos com a referida cirurgia. Sustenta que o clube se comprometeu a arcar com tais despesas, mas jamais efetuou o pagamento devido. Requer, diante disso, a condenação do Reclamado ao pagamento de R$ 4.875,00 referentes às despesas médicas, bem como indenização pela não contratação do seguro obrigatório, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 9.615/98, no valor sugerido de R$ 48.000,00, correspondente a um ano de remuneração. Por sua vez, o Reclamado sustenta que o pedido de indenização pelo seguro perdeu o objeto, uma vez que o Reclamante foi plenamente recuperado e retornou às atividades profissionais, tendo participado do campeonato de 2024. Aduz, ainda, que eventual cobrança hospitalar decorre de erro administrativo, pois o clube assumiu integralmente as despesas da cirurgia, cujo boleto não foi quitado porque a dívida ainda não venceu. Analiso. O laudo de ressonância magnética do joelho direito do Reclamante (pág. 84) confirma a existência de lesão meniscal, enquanto o Reclamado não contesta a natureza ocupacional do infortúnio, decorrente da atividade de jogador de futebol. Por outro lado, o preposto do Reclamado admitiu em seu interrogatório que o clube não possui seguro contra acidentes para os atletas (item 11 - pág. 186 PDF), evidenciando o descumprimento das obrigações de proteção à saúde e segurança do jogador de futebol, conforme previsto na legislação trabalhista e desportiva. Nesse contexto, o art. 45 da Lei 9.615/98 impõe que "as entidades de prática desportivas são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade esportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos". No caso, esta decisão reconheceu que o Reclamante não recebeu integralmente seu salário entre agosto e outubro de 2023 devido ao alegado acidente de trabalho. Tal circunstância reforça a responsabilidade da Reclamada, que deixou de cumprir as normas previstas na Lei nº 9.615/98, especialmente no que tange à proteção do atleta profissional e à garantia de seus direitos trabalhistas. Além disso, o Egrégio TST já consolidou jurisprudência no sentido de que a violação do art. 45 da Lei nº 9.615/98, independentemente da ocorrência de acidente de trabalho com incapacidade definitiva ou do custeio das despesas médicas pelo empregador, acarreta a responsabilização do clube pelo pagamento da indenização correspondente ao valor da apólice que o atleta teria direito. Cito o seguinte precedente: "[...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISISONAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/1998. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 estabelece a obrigatoriedade da entidade desportiva em contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais. Este dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. E, nesse contexto, não há limitação legal no sentido de que a indenização decorrente do seguro em tela somente seria cabível nas hipóteses em que o empregador não custeie as despesas médico-hospitalares e farmacológicas necessárias ou em que a incapacidade para o labor seja total e permanente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-469-15.2019.5.23.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). Em situações análogas, temos os seguintes aresto: "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES TEMPORÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ARTIGOS 45, §§ 1º E 2º, E 94 DA LEI 9.615/98. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamada contratou seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, os quais " possuem como proteção cobertura de morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente ". Destacou que " o seguro previsto no art. 45 da Lei 9.815/98 busca justamente resguardar a segurança de familiares e do próprio atleta, tudo em face do notório risco de antecipação do término da carreira profissional por morte ou lesões graves ". Consignou que o Autor permaneceu atuando como jogador de futebol pelo clube Chapecoense em 2015, entendendo que restou comprovado que as lesões que acometeram o jogador foram transitórias. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro acidente do trabalho, fundamentando que as lesões foram temporárias. 2. Segundo o disposto nos artigos 45, caput , §§ 1º e 2º, e 94 da Lei 9.615/98, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. Ainda, o art. 45, § 1º, da Lei 9.615/98 consigna que a importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o " direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração ". Outrossim, a leitura dos referidos dispositivos revela que a obrigação de contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais, com a consequente percepção da indenização correspondente em caso de infortúnio, não se vincula à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária. Tanto assim que o artigo 45, § 2º, da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos artigos 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Precedentes desta Corte. 4. Desse modo, estando patente o prejuízo do Autor, porquanto consignado pela Corte Regional que o seguro contratado pela Demandada apenas alcançava as hipóteses de "morte natural ou acidental; invalidez permanente total parcial por acidente" e não havendo qualquer restrição quanto à percepção da indenização relativa ao seguro de vida e de acidentes pessoais às hipóteses de incapacidade permanente ou morte do atleta profissional, mostra-se devido o pagamento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1351-93.2014.5.02.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/12/2021). (negrito nosso) "[...] INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ART. 45 DA LEI Nº 9.615/98. NÃO CONTRATAÇÃO. A exegese do art. 45 da Lei nº 9.615/98 permite a conclusão de que o seguro de acidentes pessoais referido no caput serve não apenas para fazer frente às despesas necessárias à recuperação do atleta (§ 2º), mas para indenizá-lo em decorrência do risco inerente à atividade ( caput e § 1º), risco esse que ultrapassa os limites do ordinário. Tratando-se de seguro obrigatório, a não contratação implica ato ilícito do empregador, que, por omissão voluntária, causou dano ao empregado, na medida em que deixou de receber a indenização prevista no § 1º. O risco extraordinário da atividade e a vida útil profissional reduzida justificam a obrigatoriedade do seguro de acidentes pessoais que, como se vê, não está vinculado ao recebimento dos salários e ao custeio da reabilitação pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11222-58.2014.5.03.0165, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE ATLETA PROFISSIONAL. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/1998. ARTIGO 247 DO CCB. VIOLAÇÕES DEMONSTRADAS. Demonstrada possível violação, pelo acórdão recorrido, ao disposto nos artigos 45, da Lei nº 9.615/1998 e 247, do Código Civil, afigura-se viável o processamento do recurso de revista, nos termos da alínea c, do artigo 896, CLT . de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO PELA ENTIDADE EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE. CABIMENTO. O artigo 45, da Lei nº 9.615/1998, 186, 247 e 927, do Código Civil, contempla manifesta obrigação imposta à entidade atlética empregadora, não a mera faculdade, de contratação de seguro em favor do atleta empregado, com vistas a que, em caso de acidente do trabalho, a que potencialmente sujeitos permanentemente esses trabalhadores, possam ser minimizadas as consequências causadas por esse perigo atávico, mediante indenização em importe cujo patamar mínimo vem especificado pela ordem legal. O pagamento de despesas médicas, pelo empregador, não elide o direito à indenização perseguida, na medida em que o § 2º, do mesmo artigo 45, impõe à entidade de prática desportiva a responsabilidade pela satisfação das despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo. Isso quer significar que, se o empregador é responsável pela má escolha da seguradora que venha eleger, com muito mais razão, também será quando descumprir a lei e deixar de contratar o seguro a que obrigado, tal como ocorre no caso dos autos . A inobservância do comando contido no artigo 45, da Lei nº 9.615/1998, configura ato ilícito, a teor do artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, ante a permeabilidade contida no parágrafo único, do artigo 8º, Consolidado, que, quando consistente em obrigação de fazer, deve ser reparada (artigo 927, CC) mediante indenização, nos termos prescritos pelo artigo 247, do mesmo diploma comum. Recurso de Revista conhecido e provido, para, reconhecida a violação aos artigos 45, da Lei nº 9.615/1998, 186, 247 e 927, do Código Civil, condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização pela obrigação de fazer inadimplida."(TST - RR: 226720125150043, Relator.: Alexandre Teixeira De Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2014) De forma similar, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região também consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de contratação do seguro obrigatório resulta na obrigação de pagamento do valor segurado, independentemente do custeio do tratamento médico-hospitalar e farmacológico do atleta pela agremiação esportiva, conforme demonstram os seguintes precedentes: "[...] RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1. INDENIZAÇÃO DO SEGURO ACIDENTE. ARTIGO 45 DA LEI N. 9.615/1988. O artigo 45 da Lei n.º 9.615/1998 impõe a contratação de seguro acidente para os atletas profissionais de futebol no importe mínimo do valor anual da sua remuneração. Assim, a ausência de contratação resulta no pagamento do valor segurado pela entidade empregadora, independente do custeio do tratamento médico-hospitalar e farmacológico do atleta. Precedentes. Recurso das Reclamadas não conhecido. Recurso da Reclamante conhecido e provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000811-08.2023.5.10.0015; Data de assinatura: 24-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO) "[...] EMBARGOS. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. 'SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO'. NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.615/98, as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. E, segundo o parágrafo primeiro, a importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais. À míngua de previsão de sanção específica para o caso de descumprimento da obrigação, resolve-se a controvérsia à luz da responsabilidade civil, nas formas dos arts. 186, 247 e 927 do Código Civil. Comprovados o dano e o nexo de causalidade - lesão física durante uma partida de futebol sem a oportunidade de acionar seguro ante a não celebração do contrato pela empregadora -, e sendo a atividade de risco, conforme o próprio art. 45 em exame já antecipa, resta patente a obrigação de indenizar. No tocante ao valor da indenização, o critério estabelecido pela lei - indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais - encontra razão de ser no virtual desamparo ao atleta profissional jogador de futebol que tenha a carreira parcial ou totalmente interrompida em virtude de acidente do trabalho. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (TST, E-ED-RR-168500-29.2006.5. 01.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, julg. 6/4/2017, DEJT 20/4/2017). Recurso da ré não provido. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000143-44.2021.5.10.0003; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) Ainda que o Reclamado tenha prestado apoio médico, como alegado em sua contestação, o Reclamante mantém o direito à indenização pela ausência de contratação do seguro obrigatório previsto no art. 45 da Lei nº 9.615/98. Em relação ao valor do seguro, o §1º do art. 45 da Lei 9615/98 dispõe que "a importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada." Diante do exposto, considerando que restou comprovado que o Reclamante sofreu acidente diretamente relacionado à sua atividade desportiva e que o Reclamado não contratou o seguro obrigatório previsto na legislação de regência, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização, correspondente ao valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), nos limites do pedido formulado na exordial." (destaques no original) O reclamado recorre ordinariamente. Sustenta ser indevida a indenização, uma vez que a finalidade da norma teria sido alcançada, em razão do clube ter arcado com todas as despesas médicas e do atleta ter se recuperou plenamente, tendo, inclusive, retornado a atuar profissionalmente. A manutenção da condenação, segundo o reclamado, implicaria enriquecimento sem causa do reclamante. Sem razão. O artigo 45 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação, pelas entidades de prática desportiva, de seguro de vida e acidentes pessoais para os atletas profissionais, in verbis: "Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)." O dispositivo supratranscrito estabelece, de forma imperativa, que "as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos". Já o § 1º desse mesmo artigo estipula que a indenização mínima deve corresponder ao valor anual da remuneração pactuada. A natureza desta obrigação é dúplice e não se confunde. O § 2º do art. 45 da Lei Pelé prevê a responsabilidade do clube pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta. Essa é uma obrigação de custeio, de assistência material imediata para a recuperação da saúde do trabalhador. Por outro lado, o caput e o § 1º estabelecem uma obrigação distinta: a de garantir, por meio de um contrato de seguro, uma indenização pecuniária em caso de sinistro (acidente de trabalho), indenização esta que visa a compensar o atleta pelos riscos inerentes à sua profissão, de notória periculosidade e de curta duração. No caso dos autos, é fato incontroverso e confessado pelo preposto do reclamado em audiência (ID 0c3882e - item 11 do depoimento) que o clube não contratou o seguro obrigatório. Tal omissão constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, pois privou o reclamante do direito a uma garantia patrimonial que a lei lhe assegura. A alegação de que a recuperação do atleta e o custeio do tratamento elidem o dever de indenizar é equivocada. A indenização securitária não está condicionada à incapacidade permanente ou à morte do atleta. O sinistro, no caso, foi o próprio acidente de trabalho, ocorrido em maio de 2023, que resultou em lesão grave e necessidade de cirurgia, conforme laudo de ID 486b4b5. A partir desse momento, nasceu para o atleta o direito de acionar a apólice de seguro que deveria ter sido contratada. Como não foi, surge para o clube o dever de pagar uma indenização substitutiva, correspondente ao valor que seria devido pela seguradora (valor anual da remuneração obreira). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST e desta E. Terceira Turma: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL . SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ATLETA PROFISSIONAL . JOGADOR DE FUTEBOL. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO Constatada possível violação ao art . 45 da Lei 9.615/98, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. ATLETA PROFISSIONAL . JOGADOR DE FUTEBOL. SEGURO DESPORTIVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO 1 . Discute-se o direito à indenização por dano moral e material de empregados - jogador de futebol - submetidos à Lei 9.615/98. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts . 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima estipulada na lei, uma vez que este dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR 0010478-15.2020.5.03.0113, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT: 19/12/2024) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO OBRIGATÓRIO DESPORTIVO. NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 45 DA LEI 9.615/98. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento da obrigação de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para atletas profissionais, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada, nos termos estipulados na lei. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 0000015-53.2020.5.12.0019, 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT: 25/03/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISISONAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/1998. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECOLOCAÇÃO EM NOVO EMPREGO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 e ao artigo 118, I, da Lei nº 8.213/1991. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISISONAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/1998. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 estabelece a obrigatoriedade da entidade desportiva em contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais. Este dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. E, nesse contexto, não há limitação legal no sentido de que a indenização decorrente do seguro em tela somente seria cabível nas hipóteses em que o empregador não custeie as despesas médico-hospitalares e farmacológicas necessárias ou em que a incapacidade para o labor seja total e permanente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 0000469-15.2019.5.23.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT: 18/03/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES TEMPORÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ARTIGOS 45, §§ 1º E 2º, E 94 DA LEI 9.615/98. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamada contratou seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, os quais 'possuem como proteção cobertura de morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente' . Destacou que 'o seguro previsto no art. 45 da Lei 9.815/98 busca justamente resguardar a segurança de familiares e do próprio atleta, tudo em face do notório risco de antecipação do término da carreira profissional por morte ou lesões graves' . Consignou que o Autor permaneceu atuando como jogador de futebol pelo clube Chapecoense em 2015, entendendo que restou comprovado que as lesões que acometeram o jogador foram transitórias. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro acidente do trabalho, fundamentando que as lesões foram temporárias. 2. Segundo o disposto nos artigos 45, caput , §§ 1º e 2º, e 94 da Lei 9.615/98, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. Ainda, o art. 45, § 1º, da Lei 9.615/98 consigna que a importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o 'direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração' . Outrossim, a leitura dos referidos dispositivos revela que a obrigação de contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais, com a consequente percepção da indenização correspondente em caso de infortúnio, não se vincula à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária. Tanto assim que o artigo 45, § 2º, da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos artigos 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Precedentes desta Corte. 4. Desse modo, estando patente o prejuízo do Autor, porquanto consignado pela Corte Regional que o seguro contratado pela Demandada apenas alcançava as hipóteses de 'morte natural ou acidental; invalidez permanente total parcial por acidente' e não havendo qualquer restrição quanto à percepção da indenização relativa ao seguro de vida e de acidentes pessoais às hipóteses de incapacidade permanente ou morte do atleta profissional, mostra-se devido o pagamento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 0001351-93.2014.5.02.0015, 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT: 10/12/2021). "[...]. 4. 'EMBARGOS. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. 'SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO'. NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.615/98, as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. E, segundo o parágrafo primeiro, a importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais. À míngua de previsão de sanção específica para o caso de descumprimento da obrigação, resolve-se a controvérsia à luz da responsabilidade civil, nas formas dos arts. 186, 247 e 927 do Código Civil. Comprovados o dano e o nexo de causalidade - lesão física durante uma partida de futebol sem a oportunidade de acionar seguro ante a não celebração do contrato pela empregadora-, e sendo a atividade de risco, conforme o próprio art. 45 em exame já antecipa, resta patente a obrigação de indenizar. No tocante ao valor da indenização, o critério estabelecido pela lei - indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais - encontra razão de ser no virtual desamparo ao atleta profissional jogador de futebol que tenha a carreira parcial ou totalmente interrompida em virtude de acidente do trabalho. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento'. (TST, E-ED-RR-168500-29.2006.5. 01.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, julg. 6/4/2017, DEJT 20/4/2017). Recurso da ré não provido." (TRT 10ª Região - ROT 0000143-44.2021.5.10.0003, 3ª Turma, Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT: 5/12/2024) "[...]. 4. DANOS MATERIAIS. ARTIGO 45, §1º, DA LEI Nº 9.615/98. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ATLETA PROFISSIONAL - JOGADOR DE FUTEBOL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO DESPORTIVO - ART. 45 DA LEI 9.615/98. 1. Nos termos do art. 45 da Lei nº 9.615/98, as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. 2. Ressalte-se que o art. 45 da Lei nº 9.615/98 não restringe a contratação do seguro obrigatório, e a consequente percepção da indenização, às hipóteses em que a entidade de prática desportiva não efetua o pagamento dos salários devidos ao atleta profissional, ou quando não há a quitação das despesas decorrentes do tratamento médico-hospitalar do atleta ou, ainda, quando a incapacidade laborativa do profissional tenha sido parcial e temporária. Ao contrário, o § 2º do art. 45, incluído pela Lei nº 12.395/2011, dispõe que, enquanto a seguradora não efetuar o pagamento da indenização mínima legal, a entidade de prática desportiva será responsável pelas despesas médico-hospitalares e medicamentos necessários para o restabelecimento do atleta. 3. Ademais, ainda que no art. 45 da Lei nº 9.615/98 não haja previsão de sanção em caso de descumprimento da obrigação pela entidade de prática desportiva, a referida conduta omissiva da empregadora consubstancia ato ilícito, atraindo a incidência do parágrafo único do referido dispositivo de lei, devendo, portanto, o clube reclamado, efetuar o pagamento da indenização mínima ali estipulada, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Precedentes da SBDI-1 do TST.[...]" (Ag-AIRR-1504-10.2011.5.03.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/11/2018)5. DIFERENÇAS SALARIAIS. Comprovada a existência de mora salarial, impõe-se a reforma da sentença para deferir as diferenças salariais vindicadas pelo reclamante.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª Região - ROT 0002058-03.2018.5.10.0111, 3ª Turma, Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 18/12/2019) Ressalte-se, por fim, que a condenação não gera enriquecimento ilícito, mas apenas repara o dano causado pela omissão ilícita do empregador, que descumpriu um dever legal de proteção. Assim, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva, no valor postulado na inicial e que corresponde a um ano de remuneração, em estrita observância ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.615/98. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Recorre o reclamado requerendo que seja indeferida a justiça gratuita ao reclamante, por entender que não preenche os requisitos legais. Sem razão. A teor da Súmula n.º 463, I, do c. TST "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Assim, mesmo que a parte perceba valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas declare a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela parte autora, mas também da prova da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica. O reclamante juntou declaração de hipossuficiência (ID 4f7d2c5), afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nessa perspectiva, mantenho a sentença que deferiu à parte autora as benesses da justiça gratuita. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram fixados na r. sentença, nos seguintes termos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com a vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência passaram a ser devidos na Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados após a referida vigência, na forma do art. 791-A da CLT e Instrução Normativa n. 41 do eg. Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, diante do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, este Magistrado vinha entendendo que houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, nos termos da certidão de julgamento da referida ação. Contudo, com a publicação do acórdão e a sua disponibilização no site do Supremo Tribunal Federal, constata-se que, em verdade, o que restou extirpado do referido parágrafo 4º do art. 791-A da CLT foi apenas a possibilidade de retenção de créditos conquistados no próprio processo ou em qualquer outro por beneficiário da Justiça Gratuita, para a satisfação da verba honorária. Assim, a concessão da gratuidade judiciária não afeta a responsabilidade pelo pagamento da despesa, mas diz respeito a sua exigibilidade, que ficará suspensa, tornando-se definitiva somente depois de decorridos dois anos sem notícia e prova de alteração significativa na condição econômica do beneficiário da Justiça Gratuita, conforme bem mencionou o Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, Juiz Convocado Relator do Recurso Ordinário no Processo 0000480-34.2021.5.10.0811, 3ª Turma, publicado em 21.05.2022. CONDENO, pois, a Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, aplica-se, tão logo o trânsito em julgado desta sentença, a condição suspensiva de exigibilidade, na qual só poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. CONDENO a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da condenação, considerando a complexidade da ação. Considerando que a Reclamada foi sucumbente integralmente na pretensão contida na reconvenção, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do Reclamante, que fixo no importe de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção." (destaques no original) O Reclamado requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, como consectário lógico de eventual provimento de seu apelo. Sem razão. Considerando o não provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, não há fundamento para alteração da distribuição dos ônus da sucumbência. O reclamado foi sucumbente na maior parte dos pedidos analisados e na totalidade do pedido reconvencional, devendo arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, nos exatos termos da r. sentença, que deve ser mantida incólume, inclusive em relação ao percentual fixado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO VICENTE BARBOSA
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