Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 335519890
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020979-12.2023.5.04.0334
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020979-12.2023.5.04.0334 RECORRENTE: J…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020979-12.2023.5.04.0334 RECORRENTE: JOSE CARLOS STEFFEN E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS STEFFEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d8da1 proferida nos autos. ROT 0020979-12.2023.5.04.0334 - 2ª Turma Recorrente: 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recorrente: 2. JOSE CARLOS STEFFEN Recorrido: JOSE CARLOS STEFFEN Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id a8aeb26; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id ffa82b8). Representação processual regular (id 483ff94). Preparo satisfeito (ids ed1bbb0; db75aeb; 3033be7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Ainda que a regra contida no art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, determine que a petição inicial deva indicar o valor dos pedidos, não se pode exigir da parte autora a indicação precisa de valores, sob pena de cogitar-se a irreal hipótese de que sempre será ele ou sucumbente parcialmente, quando não alcançado o valor indicado, ou renunciante de parte do seu direito, quando a menor. Dessa forma, a razoabilidade impõe seja o texto legal interpretado como mera estimativa de valores, devendo o valor real ser apurado em fase de liquidação. É, nesta linha, que se inclina a jurisprudência majoritária deste Regional, in verbis: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Os valores indicados na inicial, na forma da redação atual do art. 840 da CLT, correspondem a estimativas e não limitação à execução, diante da inviabilidade de se apresentar previamente uma liquidação exata das pretensões. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020301-19.2021.5.04.0802 ROT, em 08/09/2022, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Caso em que afastada a limitação do valor da condenação à estimativa dos pedidos constante na petição inicial, uma vez que o § 1º do art. 840 da CLT estabelece tão somente a indicação das quantias estimativas das verbas postuladas, não sendo exigida a liquidação dos pedidos (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020072-95.2021.5.04.0305 ROT, em 27/10/2021, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos - Relator) Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "5.1 –DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO –JULGAMENTO ULTRA PETITA–NULIDADE –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840, § 1º DA CLT E 492 DO CPC –DA NECESSIDADE DE REFORMA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "COMPENSAÇÃO Sustenta a reclamada que na eventualidade de manutenção da condenação, o que só se admite por argumentar, requer a parte recorrente a reforma da decisão a quo para que, na qualidade de credora de créditos, reste autorizada a compensação dos valores pagos de natureza trabalhista como forma de extinção de obrigação, nos termos da norma inserta no art. 767 da CLT e súmulas 18 e 48 do TST. Constou da sentença: [...] Não vejo incorreção. A compensação invocada se mostra inviável, na medida em que esta somente tem espaço em relação a dívidas líquidas e vencidas, entre parcelas de mesma natureza, o que não ocorre no caso. Quanto aos abatimentos, se mostra correta a sentença ao referir que foram autorizados, quando cabíveis, de forma oportuna. Nada a prover." Não admito o recurso de revista no item. Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada violação do artigo 767 da CLT, tampouco a apontada contrariedade à Súmula 18 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.2 –DA COMPENSAÇÃO –DA NECESSIDADE DE REFORMA". 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "VOTOS DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN: IV - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020 Pede-se vênia ao Desembargador Relator para divergir do voto condutor quanto à suspensão do prazo prescricional. A propósito da contagem dos prazos prescricionais, a Lei nº 14.010/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), com vigência desde 10.6.2020, determina no caput do seu art. 3º que Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Assim, considerando-se que as relações trabalhistas são de cunho eminentemente privado e que a prescrição é instituto de direito material, fica suspensa a sua fluência no período de 10.6.2020 a 30.10.2020. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional, conforme o trecho e as ementas de arestos abaixo transcritas: [...] Esse também é o entendimento do TST sobre a matéria, como demonstram as ementas de julgados que se copiam a seguir: [...] Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, no ponto. DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS: IV - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020 Com a devida licença do Relator, acompanho a divergência." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de aplicar, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que o período do aviso prévio indenizado se integra ao tempo de serviço para fins de cômputo do prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1. Ademais, há que se ter em mente que a prescrição começa a fluir no dia seguinte à ruptura contratual, pois excluído o dia do começo, conforme artigo 132 do Código Civil. Desta feita, considerado o aviso prévio indenizado e a extinção contratual em 11/06/2018, a suspensão dos prazos prescricionais pelo artigo 3 da Lei nº 14.010/2020 pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o cômputo do prazo da prescrição excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, infere-se que a parte autora se beneficiou da referida suspensão, pois o prazo da prescrição terminaria em 12/06/2020. Desta feita, ajuizada a reclamação em 21/07/2020, conclui-se observado o prazo constitucional de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Na mesma linha: ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do TST (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "6.1 –DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A decisão da Turma julgadora assim consignou quanto ao tema: "O julgador, com base no arbitramento de jornada, deferiu o pagamento de horas extras com acréscimo de 50% ou superior previsto em norma coletiva, assim consideradas as excedentes à jornada contratada ou quadragésima quarta semanal, com reflexos em repousos, férias, 13os salários e aviso-prévio indenizado. Ainda, por conta da conclusão pela existência de labor não objeto de registro, afastou a validade do regime compensatório por banco de horas, adotado pela reclamada no período contratual. Com efeito, uma vez mantida a validade dos controles de ponto como prova da jornada e afastado o arbitramento de jornada realizado pelo julgador, a suposta prestação de trabalho sem registro não pode ser mantida como causa para a invalidade do regime compensatório por banco de horas adotado. Neste particular, apesar de o reclamante não ter apontado claramente justificativas para a nulidade do regime, é notório, de outro lado, que esse se subordina aos requisitos de validade previstos em lei e nas normas coletivas que, como regra, dão amparo a sua adoção. Quanto a este aspecto, verifico que a possibilidade de controle sobre as horas creditadas e debitadas no banco se mostra clara, não havendo falar em irregularidade nesse sentido. Todavia, do exame dos registros de horário, observo que há oportunidades em que a jornada prestada ultrapassou os limites estabelecidos em lei para a adoção de tal modalidade de regime de compensação, notadamente de 02 horas além da jornada ou 10 horas diárias. Como exemplo disso, cito as jornadas prestadas nos dias 23 e 24.11.2018 (ID. f5c0f9b - Pág. 5), em que sua duração ultrapassou os limites de 10 horas diárias de labor, mostrando-se irrelevante que a reclamada tenha consignado 2h00 no banco e efetuado o pagamento das horas remanescentes como extraordinárias, pois a regra legal assim não prevê, mas, sim, condiciona a adoção e manutenção do regime à prestação de carga horária não excedente de 10 horas diárias ou 02 horas extraordinárias. Isso, portanto, caracteriza óbice ao reconhecimento da validade do regime compensatório, razão pela qual entendo deva ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes da jornada contratada ou quadragésima quarta semanal, com base nas ocorrências dos controles de ponto. Registro que a insurgência do reclamante não prospera, na medida que é genérica, não havendo falar em critério mais benéfico, sendo certo que a apuração das horas extras deve se dar com base no limite diário e semanal da jornada, os quais não são excludentes. Nego provimento aos recursos." - (grifei) Não admito o recurso de revista no item. Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que adota como fundamento, para julgar inválido o regime compensatório em exame, a extrapolação do limite legal de 10 horas diárias de labor. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, e entender que "durante todo contrato de trabalho, o recorrido laborou dentro dos limites legais de jornada", seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é obstado, em sede de recurso de revista, pelo entendimento vertido na Súmula 126 do TST. Da leitura das razões de recurso, verifica-se que alegam a regularidade dos registros de horário, a possibilidade de acesso do autor às informações referentes à sua carga horária, e a regularidade formal do regime compensatório adotado. Assim, constata-se que o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico ".1–HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO -DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 74, §2º; 818, I DA CLT E 373, I DO CPC; ART. 5º, II E 7º, XV DA CF –DA NECESSIDADE DE REFORMA". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Não admito o recurso de revista no item. Insurge-se a reclamada contra a decisão do acórdão que determinou o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas parceladas. Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "De outra parte, ressalto ser de conhecimento deste Relator, pelo julgamento de outros processos envolvendo a mesma reclamada, que as vendas parceladas podem ser feitas pela própria empresa ou viabilizadas por financiamentos obtidos pelos clientes junto a instituições bancárias, inclusive mediante cartão de crédito. Assim, cabia à reclamada provar que as vendas parceladas não teriam sido feitas pelo seu próprio crediário, mas, sim, mediante financiamentos concedidos por terceiros, com cobrança de juros pelas instituições bancárias, sem que a reclamada tenha se beneficiado desses juros pagos pelos clientes, o que não ocorreu. Sinalo que era seu o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos e extintivos do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu, inclusive por aplicação do princípio da melhor aptidão para a prova. Afora isso, considerando o desconhecimento desta informação pelo preposto (não sabe dizer se o crediário da reclamada é próprio) e a informação prestada pela testemunha Jessica de que os juros, nessa modalidade de venda, não foram considerados para as comissões, tenho por correta a conclusão do juízo ao deferir o pagamento de diferenças de comissões, em valor fixado ao seu prudente arbítrio, o qual não comporta modificação. Nego provimento ao recurso." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Por outro lado, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Insurge-se ainda a recorrente contra a decisão do acórdão que determinou o pagamento de diferenças de comissões por vendas canceladas. A decisão da Turma julgadora assim consignou quanto ao tema: "3.1 Comissões sobre vendas canceladas, devolvidas, não faturadas e decorrentes de trocas Inicialmente, no que diz respeito às comissões sobre os cancelamentos de vendas, não verifico incorreção no julgado. Isso porque a obrigação pela qual o trabalhador se vincula por força do contrato, na condição de vendedor, é de apenas empreender esforços para concretizar a venda, não podendo ser penalizado com o estorno da comissão pelo trabalho já realizado se ocorre a desistência posterior do trabalhador. Isso, aliás, se coaduna com o princípio da alteridade e com a regra do art. 2º, § 2º, da CLT, segundo os quais o risco do negócio é integralmente do empregador, não podendo ser transferido ao empregado. O mesmo ocorre na hipótese de inadimplemento posterior do cliente, circunstância que também se relaciona com o risco do negócio e que não pode justificar o cancelamento ou estorno da comissão, sob pena de transferência desse risco. Note-se que, por aplicação do disposto nos arts. 2º da Lei 3.207/57 e 466 da CLT, a comissão é devida após ultimada a transação, o que equivale à efetivação da venda pelo trabalhador. Sinalo, ainda, que a regra prevista no art. 7º da Lei 3.207/57 se relaciona com a insolvência do devedor, o que não se confunde com a situação em que há o mero inadimplemento pelo comprador. Aplica-se, pois, o entendimento objeto do Precedente Normativo 97 do TST: [...] No mesmo sentido, aliás, os seguintes julgados no âmbito dessa E. Corte: [...] Já no que diz respeito às vendas objeto de troca, a testemunha Jessica Camejo esclareceu que: [...] Nesse contexto, considerando a orientação de que a venda fosse encaminhada para o mesmo vendedor e, ainda, que se a troca fosse realizada pelo mesmo produto, não haveria a perda da comissão o mesmo ocorrendo se já houvesse sido paga, entendo correta a conclusão do juízo de que a possibilidade residual de troca com a venda sendo redirecionada para outro vendedor poderia tanto ocorrer em prejuízo do reclamante como em seu benefício, razão pela qual houve compensações entre os vendedores, não se podendo presumir que o reclamante tenha sido preterido nessa situação. O mesmo se diga da informação de que existiam vendas não faturadas - e, com isso, não comissionadas - por conta da virada do mês, alegação que se mostra frágil e que não foi respaldada por qualquer meio probatório. No mais, quanto ao arbitramento realizado, considerando que o percentual de produtos objeto de troca é menor em comparação ao volume de vendas e produção do empregador, tenho por razoável e correto o percentual fixado em sentença (5%), o qual não comporta alteração. Nego provimento." O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: -"7.2 -DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO –AJUSTE TÁCITODO CONTRATO DE TRABALHO –DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 442 E 818, I DA CLT; 373, I DO CPC; 5º, II DA CF/88 E ARTS. 2º E 5º DA LEI 3.207/57 –DA NECESSIDADE DE REFORMA"; -"7.3–DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS, OBJETO DE TROCA E NÃO FATURADA–AJUSTE TÁCITO NO CONTRATO DE TRABALHO -ÔNUS DE PROVA –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 442, 444, 466 E 818, I DA CLT; ART. 2º DA LEI Nº 3.207/57; ART. 5º, II DA CF/88; ART. 373, I DO CPC –DA NECESSIDADE DE REFORMA". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO A decisão da Turma julgadora assim consignou quanto ao tema: "A matéria foi corretamente analisada, tendo em vista que, apesar dos argumentos suscitados pela reclamada, não foi juntada documentação capaz de atestar quais os critérios, metas e parâmetros para apuração da parcela. A falta de tal documentação, associada às informações prestadas, especialmente pela testemunha Jéssica, da reclamada, autoriza presumir que os valores pagos não se mostram corretos. Note-se que era ônus da reclamada demonstrar documentalmente quais os critérios e parâmetros adotados para cálculo da premiação, não bastando meras alegações de defesa na tentativa de elidir a pretensão. E, neste particular, a reclamada não se desincumbiu desse encargo probatório, não logrando êxito em comprovar a correção no pagamento da premiação, em especial por conta da desconsideração de parte das vendas. De outra parte, descabida a pretensão do reclamante quanto à adoção do percentual suscitado de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais por ele efetuadas, pois este parâmetro não restou comprovado pelas provas produzidas, especialmente a prova oral. Registro que a testemunha da reclamada informou que o vendedor ganha um prêmio quando atende as três metas (mercadorias, CDC e serviços) e que se o vendedor atingir as três metas recebe atualmente um valor de R$960,00, o qual entendo ter sido corretamente acolhido pelo julgador, por razoável e compatível com a realidade laboral do reclamante. Saliento, ainda, que não restou confirmada a tese de que a premiação não foi calculada sobre a totalidade das vendas e, ainda que assim não fosse, deferimento das diferenças no patamar arbitrado já se presta para ressarcir o prejuízo alegado. Nesse contexto, não havendo provas capazes de alterar a convicção extraída pelo julgador, entendo que deva ser mantida a sentença no aspecto." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, a partir dos elementos de prova existentes nos autos, conclui pela existência de diferenças de prêmios a favor do reclamante, já que a reclamada não demonstra ter efetuado corretamente o pagamento da parcela. O exame da matéria, nessas condições, demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A respeito da alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, pela suposta má distribuição do ônus da prova, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que "compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho" (RRAg-21532-85.2014.5.04.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). No mesmo sentido, os seguintes julgados das demais Turmas daquela Corte: AIRR-28100-44.2009.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 5/11/2018; RR-740-44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023; AIRR-11542-52.2015.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021; ARR-21692-86.2014.5.04.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT 10/05/2019; RRAg-24894-44.2017.5.24.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023; RRAg-1791-80.2017.5.06.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023; AIRR-21375-64.2014.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, nego seguimento ao recurso de revista da reclamada no tópico "7.4–DO PAGAMENTO E DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS ESTÍMULOS –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II DA CF; 818, I DA CLT E 373, I DO CPC-DA NECESSIDADE DE REFORMA", na forma da Súmula 333 daquela Corte. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Inicialmente, quanto aos honorários devidos aos advogados do reclamante, entendo que, no presente caso, como em tantos outros, o percentual dos honorários devidos ao reclamante deve ser aquele usualmente praticado nesta Justiça Especializada, de 15%. A complexidade ou não da causa, sua singeleza ou não, reflete-se no valor final devido. Assim, se o resultado for de pequeno valor, os honorários corresponderão àquele resultado. Assim, cabível a majoração dos honorários devidos aos procuradores do reclamante para o percentual de 15%. De outro lado, no que se refere aos honorários de sucumbência devidos aos procuradores da reclamada, observo que a concessão da Justiça Gratuita impõe que seja determinada, apenas, a suspensão da exigibilidade dos honorários (e não a isenção do pagamento), conforme se interpreta a decisão do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5677, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 21/06/2022, com acórdão publicado em 29/06/2022. Note-se que, no julgamento dos embargos, foi esclarecido que a declaração contempla a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, e não do inteiro teor do artigo. No mesmo sentido é a declaração de inconstitucionalidade da expressão contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), feito pela Pleno deste Tribunal (Processo 0020068-88.2018.5.04.0232). Assim, não há falar em isenção do pagamento dos honorários devidos pelo reclamante. Descabida, ainda, a redução dos honorários fixados em proveito dos procuradores da reclamada, os quais já foram arbitrados no percentual mínimo. Por fim, incabível a fixação dos honorários devidos pelo reclamante no patamar máximo, pois que incompatível com a condição de hipossuficiência econômica que a ele fora reconhecida. Dou provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus procuradores para o percentual de 15%. Nego provimento ao recurso da reclamada." Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Por outro lado, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista na espécie, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.7 –DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –CONSTITUCIONALIDADE –PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –VIOLAÇÃO AO ART. 791-A DA CLT E ART. 2º E 5º, II DA CF/88 –DA NECESSIDADE DE REFORMA". 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Esta Turma já decidiu em caso análogo, adotando a Jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após a citação, não contemplando indenizações complementares. Cabe citar precedente da Seção Especializada em Execução deste TRT4: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR . Incabível a fixação de indenização suplementar, nos moldes do art. 404 do Código Civil, pois a dívida em execução é de cunho trabalhista, que foi objeto de análise pelo STF na ADC 58. Portanto, não se trata de dívida de cunho civil e de perdas e danos do Código Civil. A parte agravante está buscando aplicar a seu favor uma norma civil, ilidindo aplicação da decisão vinculante do STF, o que deve ser objeto de recurso no próprio STF, que proferiu a decisão. Indenizações suplementares concedidas em ações individuais representariam desrespeito à autoridade da decisão tomada pela Suprema Corte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020839-94.2019.5.04.0664 AP, em 24/09/2021, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) Nesse contexto, tenho por correta a remessa da discussão para a fase de liquidação de sentença, com o registro de que, em não havendo qualquer alteração superveniente, deverão ser adotados os critérios fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Nada a prover." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, quanto ao tópico "7.8 –JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA–VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88 -DECISÃO VINCULANTE DO STF ADC 58/DF –DA NECESSIDADE DE REFORMA", por possível contrariedade ao decidido pelo STF na ADC 58. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Os controles de ponto foram validados como meio de prova da jornada. Entendo que esses, de fato, são válidos, inclusive, quanto aos intervalos, uma vez que o depoimento da testemunha do reclamante não se mostrou apto a invalidar os registros como prova dos intervalos. Sinale-se que, tal como referido pelo julgador, houve prova de que quando objeto de supressão ou gozo inferior ao limite mínimo de 01 hora, o intervalo foi objeto de anotação regular, pelo que não restaram infirmados os controles de ponto neste particular. A par disso, se mostra correta a condenação da reclamada ao pagamento do período efetivamente suprimido, na forma da atual redação do art. 71 da CLT dada pela Lei 13.4674/17, observada a natureza indenizatória da parcela, sendo despicienda qualquer discussão acerca de direito adquirido ou aplicação da regra anterior, tendo em vista que a admissão do reclamante é posterior à entrada em vigor de tal disposição normativa. Sinale-se, ademais, que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 23 de repercussão geral, fixou tese no sentido da aplicabilidade imediata das disposições da Lei 13.467/17 aos contratos em vigor, a partir do início da sua vigência. Ainda, indevido o pagamento das horas intervalares com observância do limite de 02 horas, pois que a concessão do intervalo se regula pelo limite mínimo de 01 hora, sendo irrelevante se houve fruição superior a esse limite em algumas oportunidades. Dessa forma, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento das horas intervalares, com base nos controles de ponto, observada sua natureza indenizatória, nos termos da sentença." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a alegada violação do artigo 74, §2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.9 -DA JORNADA DE TRABALHO –DO INTERVALO INTRAJORNADA –DA VALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO -DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 74, §2º; 818, I DA CLT E 373, I DO CPC –DA NECESSIDADE DE REFORMA". 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Consoante se infere da decisão recorrida, o julgador considerou que o valor dos repousos já estaria incluído na premiação paga dada sua base mensal de apuração, não havendo, pois, qualquer justificativa para a insurgência da reclamada no aspecto. Quanto às comissões, estas, inequivocamente, se revestem de natureza salarial, na forma da previsão do art. 457, §1º, da CLT (§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.) sendo despiciendos argumentos expendidos em sentido diverso. Por conta disso, uma vez que apuradas sobre o valor ou percentual das vendas, remuneram apenas o trabalho prestado, não estando incluídos os repousos semanais remunerados automaticamente. Com isso, se mostra cabível a integração das comissões pagas em repousos semanais remunerados, não havendo incorreção da sentença no particular. E, não tendo havido a comprovação correta de que esta integração foi realizada, correto o deferimento das diferenças, com abatimento dos valores pagos. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente cumpre registrar, em atenção às razões expendidas no recurso, que a decisão recorrida não determina a repercussão dos prêmios no repouso semanal remunerado, como se vê da leitura do seguinte excerto: "Consoante se infere da decisão recorrida, o julgador considerou que o valor dos repousos já estaria incluído na premiação paga dada sua base mensal de apuração, não havendo, pois, qualquer justificativa para a insurgência da reclamada no aspecto." (Grifei) Inviável a análise de admissibilidade do recurso quando a decisão recorrida, no tópico, é favorável à parte recorrente. Com relação à insurgência da recorrente contra a integração, determinada na decisão, das comissões em repousos semanais remunerados, infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Todavia, não merece ser mantida o r. entendimento, já que a recorrente sempre cumpriu com todas as suas obrigações oriundas do contrato de trabalho em análise, pelo que nada é devido ao obreiro." "Desta forma, todas as verbas salariais percebidas pela autora integraram a base de cálculo dos Repousos Semanais Remunerados e à remuneração para os demais fins de direito." "Todavia, deste encargo processual o recorrido não se desvencilhou, na medida em que a impugnação à contestação apresentada pelo obreiro,não há apontamento de diferenças neste tocante nem sequer por amostragem, o que impõe a improcedência do pedido, sendo certo que a recorrente juntou os contracheques com o devido pagamento." A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as demais violações alegadas. Por outro lado, registro não ser hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.10 -REFLEXOS DAS COMISSÕES E PREMIAÇÃO EM RSR–VIOLAÇÃO AOS ART. 818, I da CLT e 373, I, do CPC, 1º DA LEI Nº 605/49, E DA SÚMULA N° 27 do C. TST -DA NECESSIDADE DE REFORMA". 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "4. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada discorda da concessão do benefício da gratuidade ao reclamante. Alega que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da previdência social e, ainda, conforme apresentado em sede de contestação, apresentou tão somente a declaração de hipossuficiência, sem qualquer documentação probatória. Invoca o disposto no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, aduzindo que cabia ao reclamante comprovar sua insuficiência econômica. Pede a reforma. O benefício da gratuidade foi concedido pelos seguintes fundamentos: Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/17, aplicável seu regramento sobre o benefício da Justiça Gratuita e honorários nela previsto. Deve ser observado, porém, o decidido pelo STF na ADI 5766, que declarou ""inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)"". Nesses termos, a teor do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a parte reclamante não teria, em tese, direito ao benefício da Justiça Gratuita, em virtude da percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, no caso em exame, a diferença é pequena, com percepção de salário próximo a cinco salário mínimos por mês (e inferior a R$ 10.000,00, limite utilizado por este TRT da 4ª Região para autorizar o bloqueio de crédito salarial), o que não retira a evidente ausência de condições de arcar com as custas e demais encargos do processo. Some-se a isso a declaração de pobreza apresentada. Por consequência, tem-se por cumprida a comprovação de insuficiência de condições prevista no § 4º do art. 790 da CLT. Concede-se, assim, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Como se sabe, a gratuidade judiciária constitui direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Assim, em que pese a inovação legislativa do artigo 790, § 3º, da CLT, a qual condiciona a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, entendo que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id. 46683f0) é suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Além do mais, o artigo 99, § 3º, do CPC ampara tal entendimento, dispondo que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Reforça tal conclusão, o entendimento da Súmula 463, I, do TST, nos seguintes termos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma, mesmo diante da impugnação apresentada pela parte contrária, concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, havendo registro no acórdão de que inexistem elementos probatórios aptos para desconstituir o conteúdo da declaração. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896-C, § 11, I, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.11 -DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DA VIOLAÇÃO AO ART. 790, §§3º E 4º DA CLT E ART. 5º, II DA CF/88 DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 DA NECESSIDADE DE REFORMA". 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 12.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS A decisão da Turma julgadora assim consignou quanto ao tema: "Consoante constou da sentença, foram autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT, o que afasta a qualquer insurgência da reclamada em sentido diverso. No mais, outras discussões suscitadas quanto á época da incidência e respectiva base de apuração mostram despiciendas, mesmo porque são próprias para a fase de liquidação. Nada a prover." (Grifei) Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 368, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "7.12 –DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS –DA NECESSIDADE DE REFORMA". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: JOSE CARLOS STEFFEN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 431db0d; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id f00c1db). Representação processual regular (id e507f25). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "3.1 Comissões sobre vendas canceladas, devolvidas, não faturadas e decorrentes de trocas [...] Nesse contexto, considerando a orientação de que a venda fosse encaminhada para o mesmo vendedor e, ainda, que se a troca fosse realizada pelo mesmo produto, não haveria a perda da comissão o mesmo ocorrendo se já houvesse sido paga, entendo correta a conclusão do juízo de que a possibilidade residual de troca com a venda sendo redirecionada para outro vendedor poderia tanto ocorrer em prejuízo do reclamante como em seu benefício, razão pela qual houve compensações entre os vendedores, não se podendo presumir que o reclamante tenha sido preterido nessa situação. O mesmo se diga da informação de que existiam vendas não faturadas - e, com isso, não comissionadas - por conta da virada do mês, alegação que se mostra frágil e que não foi respaldada por qualquer meio probatório. No mais, quanto ao arbitramento realizado, considerando que o percentual de produtos objeto de troca é menor em comparação ao volume de vendas e produção do empregador, tenho por razoável e correto o percentual fixado em sentença (5%), o qual não comporta alteração. Nego provimento." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, quanto ao tópico "1-Da Comissão sobre Vendas Não Faturadas, e Objeto de Troca", por possível violação ao disposto no artigo 2º da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- JOSE CARLOS STEFFEN
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