Camila Fatima Banaszeski Lengovski e outros x Camila Fatima Banaszeski Lengovski e outros
ID: 331924260
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020509-33.2022.5.04.0522
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020509-33.2022.5.04.0522 RECORRENTE: CAMIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020509-33.2022.5.04.0522 RECORRENTE: CAMILA FATIMA BANASZESKI LENGOVSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA FATIMA BANASZESKI LENGOVSKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09eb435 proferida nos autos. ROT 0020509-33.2022.5.04.0522 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA FATIMA BANASZESKI LENGOVSKI ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) Recorrido: Advogado(s): CAMILA FATIMA BANASZESKI LENGOVSKI ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: CAMILA FATIMA BANASZESKI LENGOVSKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 7622c86; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id b440883). Representação processual regular (id d4101b5). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PREPOSTO - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 434 DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, ÔNUS DE PROVA, SEGURANÇA JURÍDICA, ALÉM DA CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A recorrente transcreveu os trechos do acórdão juntamente com suas alegações, no tópico "2. Pressupostos intrínsecos". Contudo, no tópico "II - DO MÉRITO", não foram reproduzidos trechos do acórdão impugnado tampouco apresentadas suas alegações. Logo, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "1- Diferenças de Comissões - Não Incidência De Comissão Sobre os Juros e Encargos Financeiros Decorrentes das Vendas Parceladas" e "2 - Da Existência de Horas Extras nos Espelhos de Ponto – Apontamento na Peça de Impugnação a Contestação – Deferimento – Apuração em Liquidação de Sentença". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Vistos os autos. Embora o tema "5.7 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88 - DECISÃO VINCULANTE DO STF ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF – NECESSIDADE DE REFORMA" do recurso de revista interposto pela parte reclamada trate sobre hipótese aderente à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020036-97.2022.5.04.0861 (IRR nº 113): "Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. Intimem-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 2fdf272; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 06b00e1). Representação processual regular (id 47118ba). Preparo satisfeito (id 488355c; 5acf4a0; 15b9724; e865291). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 1º, da Lei nº 605/49. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Quanto à natureza salarial dos prêmios e comissões, a atual redação do art. 457 da CLT estabelece o seguinte: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Grifei). Partindo de tal premissa e considerando o teor do §2º do art. 457 da CLT transcrito acima, vê-se não haver amparo legal à pretensão da parte autora, quanto às diferenças de repousos semanais remunerados em decorrência da integração dos prêmios pagos. Além disso, o entendimento consubstanciado na Súmula 225 do TST também veda a repercussão dos prêmios nos repousos remunerados. Logo, nego provimento ao recurso da reclamante. Por outro lado, não prospera o recurso ordinário da reclamada pois as comissões integram o salário, conforme art. 457, §1º e, portanto, devem repercutir nos repousos semanais remunerados. Nego provimento aos recursos de ambas as partes. Não admito o recurso de revista no item. Considerando que o contrato de trabalho durou, de 17/04/21 a 23/08/22, a decisão está de acordo com o art. 457, § 1º, da CLT. Assim, tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.1 – DA INCIDÊNCIA DE COMISSÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR – ÔNUS DE PROVA – VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I DO CPC". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 442, 466, "caput" e 818, I, da CLT; 2º e 3º, da Lei nº 3.207/57; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Diante dos termos da defesa, incontroverso o fato de que as comissões são pagas apenas sobre as vendas faturadas e após o recebimento do produto pelo cliente, sendo inconteste que as vendas canceladas e com produtos não entregues ou devolvidos são estornadas do Vendedor (ID. 740ba75 e fls. 240-245 do PDF). Do mesmo modo, a empresa reconhece expressamente que nos casos de troca de produtos a comissão é paga ao Vendedor que intermediar o procedimento, ressaltando que usualmente este corresponde ao Vendedor que realizou a venda. Admitiu, no entanto, que nas ocasiões em que a troca for realizada por Vendedor diverso, a comissão é repassada a este último. Entendo que os estornos e cancelamentos sob análise são contrários aos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.207/1957, os quais dispõem ser devida a comissão do empregado vendedor sobre as vendas perfectibilizada. Inexiste fundamento legal para o desconto da comissão em caso de inadimplência pelo cliente. Reitero que a mera inadimplência não se confunde com a insolvência de que trata o artigo 7º do referido diploma legal. Neste sentido, é a lição de Écio Perin Junior (PERIN JÚNIOR, Écio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 167): O inadimplemento é um fato relativo à própria pessoa, posto que pode ocorrer por erro ou negligência, constituindo-se em um fato jurídico próprio, de caráter personalíssimo, ao passo que a insolvência é um estado, ou ainda, um fato econômico próprio do patrimônio. Ao estado econômico de insolvência do empresário corresponde um processo particular - falimentar - destinado a liquidar os bens do devedor em favor dos seus credores. Pode-se dizer que a insolvência é o inadimplemento qualificado pela falta de razão de direito. Entendimento diverso importaria a transferência dos riscos inerentes ao empreendimento econômico para os empregados. Neste sentido, a jurisprudência reiterada do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou o entendimento de que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador, nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de se transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-11027-69.2020.5.03.0163, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022) - Grifei. Nesses termos, inequívoco o prejuízo salarial sofrido pela reclamante, decorrente da transferência do risco do negócio, o que, a toda evidência, não se coaduna com as normas de proteção ao trabalhador hipossuficiente. Assim, tal como o Juízo de Origem, reputo devido o pagamento de diferenças de comissões correspondentes a vendas canceladas pelos clientes, bem como aquelas objeto de troca. Definida tal premissa, ressalto que os extratos de vendas anexados pela reclamada, expressamente impugnados pelo reclamante, indicam apenas a realização das vendas faturadas e estornadas (ID. c73b624). De outro lado, não constam dos autos quaisquer informações e dados acerca das vendas procedidas pela autora e não faturadas, tampouco daquelas que tenham sido por ela intermediadas, mas cujo produto foi objeto de troca em momento posterior (fls. 444 do PDF, por exemplo). A despeito do critério de pagamento adotado pela empresa, entendo que a esta incumbia o ônus de comprovar os fatos obstativos ao direito vindicado pela autora, inclusive diante do princípio da aptidão da prova e do seu dever como empregadora de documentar a relação contratual. Considerando, portanto, o teor dos documentos anexados inviável adotá-los como parâmetro para apuração das diferenças de comissões devidas. De outro lado, considero excessivo o percentual de 30% pretendido pela reclamante sobre as comissões pagas. Além de o percentual se mostrar meramente aleatório. Assim, considerando inclusive precedentes recentes desta Turma, referentes a demandas análogas, envolvendo a mesma empresa (ROT 0020075-56.2021.5.04.0303 e ROT 0020301-25.2021.5.04.0121), entendo como razoável a adoção do percentual de 20% sobre as comissões recebidas para fins de apuração das diferenças devidas. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões pelas vendas não faturadas (canceladas) e trocas realizadas, no percentual de 20% das comissões recebidas, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, depósitos de FGTS e FGTS com 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.2 – DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES – ESTORNOS – AJUSTE TÁCITO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRIMAZIA DA REALIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 442, 466 E 818, I DA CLT; ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 3.207/57; ART. 5º, II DA CF/88; ART. 373, I DO CPC – NECESSIDADE DE REFORMA.". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 442, 444 e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 2º e 5º, da Lei nº 3.207/57. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso sub judice, não foi apresentado o contrato de trabalho da reclamante referente à função de Vendedora, mas apenas o Contrato de Experiência, quando a autora foi admitida na função de Caixa, auferindo salário mensal fixo (ID. 4b2efd5). Deste modo, em que pese a empregadora tenha alegado que os critérios para percepção de remuneração mensal variável, constituída por comissões sobre as vendas bem como por prêmios, conste no contrato de trabalho da reclamante, não apresentou tal documento. Dito isso e, considerando as regras de distribuição do ônus da prova, portanto, cabia à reclamada trazer aos autos os critérios a serem observados para o alcance das comissões, bem como comprovar a inexistência de diferenças em favor da parte autora, exibindo os documentos necessários ao levantamento dos pagamentos devidos e efetuados, no que considero não ter logrado êxito. Embora a reclamada tenha juntado aos autos a "Norma Comissões" (ID.401de8a) e o "Extrato Mercantil" (ID.c73b624), tais documentos são insuficientes para o fim de comprovar a inexistência de diferenças quanto às vendas parceladas em cartão de crédito, diante da ausência de relatório de cálculo de comissões que demostrem o quantitativo de vendas a prazo, os juros aplicados e quantidade de parcelamentos, o qual permitiria verificar se o comissionamento incidia sobre o valor final ou apenas sobre o valor à vista. Logo, considerando o dever de documentação a cargo do empregador e o princípio de aptidão para a prova, presume-se verdadeira a alegação da autora quanto à existência de diferenças. Ressalto que, embora em alguns poucos meses dos extratos de vendas conste o registro do "valor total de vendas VF", sendo que a sigla "VF" se refere à venda financiada, não é possível verificar se esta sigla se refere somente às vendas realizadas por meio do carnê da loja (crediário) ou por meio de cartão de crédito. Neste aspecto, cito a título exemplificativo o documento do ID. c73b624 e fl. 394 do PDF. Da mesma forma, os documentos intitulados "extratos de garantias" (ID. 6960fcd), mencionados pela ré em contestação, em nada auxiliam no esclarecimento da quantidade e do valor das vendas realizadas por meio de cartão de crédito. Relativamente às vendas parceladas por meio de financiamento (vendas parceladas no carnê), é certa a incidência de juros e outros encargos financeiros, fato que eleva o preço final do produto vendido, mas se trata de incidência a título do risco de eventual inadimplemento do consumidor. Entendo, assim, que a reclamante não tem direito ao recebimento de comissão sobre os encargos financeiros, pois tal parcelamento era intermediado por instituição financeira, destinatária do valor dos juros e demais encargos, além de ter restado também incontroverso que a reclamante recebia o pagamento das comissões em parcela única, após efetuada a venda. Tenho por excessiva a pretensão da reclamante quanto à diferença, para cada mês trabalhado, de 72% sobre 80% das comissões quitadas pela reclamada (letra "c" da petição inicial, ID. 3eeea25), pois sem base em qualquer elemento concreto que conste dos autos. Considerando os artigos 375 do CPC e 769 da CLT, arbitro que as diferenças de comissões sobre as vendas parceladas em cartões de crédito equivalem a 10% do valor do comissionamento mensal pago ao reclamante, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas parceladas em cartões de crédito equivalente a 10% do valor do comissionamento mensal pago à reclamante, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "5.3 – DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO – AJUSTE TÁCITO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRIMAZIA DA REALIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 442 E 818, I DA CLT; 373, I DO CPC; 5º, II DA CF/88 E ARTS. 2º E 5º DA LEI 3.207/57 – NECESSIDADE DE REFORMA." e "EVENTUALIDADE - CRITÉRIO DE CÁLCULO COMISSÕES". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 92, do CC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A reclamada apresentou o "extrato de premiação" (ID. 2b0ce98 e fls. 466 do PDF), o qual demonstra os valores utilizados para a apuração do prêmio à reclamante. Por outro lado, a ré não apresentou normas internas que estabelecem as metas e fixam os parâmetros para pagamento do prêmio e, portanto, sequer é possível averiguar se os valores considerados a título de metas nos "extratos de premiação" estão corretos. da mesma forma, não vieram aos autos as notas fiscais das vendas efetuadas pela reclamante, de forma que não é possível verificar se os valores de comissões considerados nos referidos "extratos de premiação" e no "extrato de vendas" (ID. c73b624)estão corretos. Destarte, entendo que não merece guarida o apelo da reclamada de que sendo mantida a condenação, a apuração de diferenças deve observar os extratos de vendas anexados aos autos. Atento que a despeito da tese de correção no pagamento do prêmio estímulo, a reclamada não trouxe aos autos elementos que permitam averiguar a correção dos alegados pagamentos, não se tendo elementos basilares para sua apuração, ônus que inegavelmente lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito da reclamante, na forma do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Considerando, portanto, o deferimento de diferenças de comissões em razão das vendas não faturadas (canceladas), das trocas realizadas e, das vendas efetuadas em cartão de crédito, possivelmente haveria alteração no atingimento de metas por parte da reclamante, o que culmina do direito ao pagamento das diferenças de prêmio estímulo decorrentes. Diante da ausência de qualquer parâmetro para o pagamento das diferenças reconhecidas, entendo deva ser adotado o percentual declarado na petição inicial. No que respeita aos reflexos dos prêmios em outras parcelas, considerando que o contrato de trabalho em análise foi firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, entendo que o Prêmio Estímulo deve ser pago, sem reflexos, considerando a atual redação do art. 457, §2º, da CLT. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que o Prêmio Estímulo deve ser pagos sem reflexos, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Ainda, dou provimento ao recurso ordinário da demandante para determinar que na apuração das diferenças de prêmios seja adotado o percentual declarado na petição inicial de 0,4% sobre a totalidade das vendas realizadas, considerando as diferenças de comissões deferidas em razão das vendas não faturadas (canceladas), das trocas realizadas e das vendas efetuadas em cartão de crédito, na sua base de cálculo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, a partir dos elementos de prova existentes nos autos, conclui pela existência de diferenças de prêmios a favor do reclamante, já que a reclamada não demonstra ter efetuado corretamente o pagamento da parcela. O exame da matéria, nessas condições, demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A respeito da alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, pela suposta má distribuição do ônus da prova, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que "compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho" (RRAg-21532-85.2014.5.04.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). No mesmo sentido, os seguintes julgados das demais Turmas daquela Corte: AIRR-28100-44.2009.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 5/11/2018; RR-740-44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023; AIRR-11542-52.2015.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021; ARR-21692-86.2014.5.04.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT 10/05/2019; RRAg-24894-44.2017.5.24.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023; RRAg-1791-80.2017.5.06.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023; AIRR-21375-64.2014.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, nego seguimento ao recurso de revista da reclamada no tópico "5.4 – DO PRÊMIO ESTÍMULO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I DA CLT; 373, I DO CPC; 92 DO CCB E 5º, II DA CF/88 – NECESSIDADE DE REFORMA", na forma da Súmula 333 daquela Corte. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Diante da procedência parcial da ação, resta mantida a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais. Destaco que a fixação do percentual aplicável atende a critérios definidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, consistentes no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e na importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Considerando tais preceitos, entendo cabível a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária, consoante redação da Súmula 37 deste Tribunal (alterada pela Resolução Administrativa n. 30/2023). De outro lado, concedido o beneplácito da justiça e tratando-se de lide ajuizada após o advento da Lei 13.467/17, importante tecer algumas considerações, sobretudo por conta dos desdobramentos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, com previsão no caput do art. 791-A da CLT. No que respeita às normas de acesso à Justiça do Trabalho, a Lei 13.467/17 alterou e introduziu modificações à CLT, como estampam os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, assim redigidos: [...] § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como preconiza o § 4º acima reproduzido, a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo, encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza com a orientação traçada no item I da Súmula 463 do TST, bem como com a norma do art. 99, § 3º do CPC, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Isentar a parte que litiga ao abrigo da justiça gratuita da integralidade dos ônus processuais, é medida que converge para a concretização da norma ínsita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, a reclamante junta aos autos declaração de insuficiência econômica - ID . 14c0761, documento suficiente a atestar que não possui condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não tendo a parte adversa apresentado elementos a infirmar tal conclusão, tenho por impositiva a concessão do benefício postulado. Concedido o beneplácito da justiça e tratando-se de lide ajuizada após o advento da Lei 13.467/17, importante tecer algumas considerações, sobretudo por conta dos desdobramentos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, com previsão no caput do art. 791-A da CLT. Sob a ótica dos direitos do trabalhador, entende este Relator que a chamada Reforma Trabalhista trouxe flagrante prejuízo, vez que introduziu normas que restringem o acesso à Justiça. Inovações que não apenas mitigam, mas praticamente aniquilam o princípio protetivo que orienta o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho, como é exemplo a norma contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Nesse norte, e na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, de 20 de outubro de 2021, adotava o entendimento segundo o qual eram integralmente inconstitucionais os dispositivos relativos à cobrança da verba honorária advocatícia do beneficiário da gratuidade judiciária. Tal entendimento, porém, não mais remanesce. Isso porque, em sede de embargos de declaração, a Excelsa Corte, em decisão que transitou em julgado em 4 de agosto de 2022, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT com relação à compensação automática insculpida na sua redação original, mantendo incólume, porém, a possibilidade de o litigante - trabalhador ou empregador -, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo quando litigar sob beneplácito da justiça gratuita. Nesse cenário, permanece hígida a norma em questão ao dispor que a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se o credor comprovar, no prazo de dois anos, que a condição financeira do devedor se alterou a ponto de não ser mais possível reconhecê-lo como hipossuficiente econômico. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Dessarte, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% sobre o valor liquidado da condenação, consoante redação da Súmula 37 deste Tribunal (alterada pela Resolução Administrativa n. 30/2023). Não admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência - decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766 - tem incidência sobre os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, seja ela pessoa física ou jurídica, uma vez que inexiste qualquer distinção nesse sentido estabelecida no art. 791-A, § 4°, da CLT. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O art. 791-A, § 4°, da CLT não faz qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, para fins da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes deste Tribunal Superior. 6. Logo, o Tribunal Regional, ao conceder à parte ré o benefício da justiça gratuita, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem, todavia, determinar a suspensão de exigibilidade da obrigação, contrariou a decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10942-75.2020.5.03.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O art. 791-A, § 4º, não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Aplica-se, pois, à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-567-89.2019.5.12.0039, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10159-03.2022.5.03.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RR-860-88.2020.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023; RRAg-20137-88.2020.5.04.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-697-55.2019.5.05.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024 ; RR-21236-81.2020.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; RR-641-86.2020.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024; RR-1197-25.2018.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024; RR-359-34.2020.5.13.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Ainda, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONSTITUCIONALIDADE – PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 791-A DA CLT E ART. 2º E 5º, II DA CF/88 – NECESSIDADE DE REFORMA.". 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) De outro lado, concedido o beneplácito da justiça e tratando-se de lide ajuizada após o advento da Lei 13.467/17, importante tecer algumas considerações, sobretudo por conta dos desdobramentos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, com previsão no caput do art. 791-A da CLT. No que respeita às normas de acesso à Justiça do Trabalho, a Lei 13.467/17 alterou e introduziu modificações à CLT, como estampam os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, assim redigidos: [...] § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como preconiza o § 4º acima reproduzido, a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo, encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza com a orientação traçada no item I da Súmula 463 do TST, bem como com a norma do art. 99, § 3º do CPC, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Isentar a parte que litiga ao abrigo da justiça gratuita da integralidade dos ônus processuais, é medida que converge para a concretização da norma ínsita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, a reclamante junta aos autos declaração de insuficiência econômica - ID . 14c0761, documento suficiente a atestar que não possui condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não tendo a parte adversa apresentado elementos a infirmar tal conclusão, tenho por impositiva a concessão do benefício postulado. Concedido o beneplácito da justiça e tratando-se de lide ajuizada após o advento da Lei 13.467/17, importante tecer algumas considerações, sobretudo por conta dos desdobramentos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, com previsão no caput do art. 791-A da CLT. Sob a ótica dos direitos do trabalhador, entende este Relator que a chamada Reforma Trabalhista trouxe flagrante prejuízo, vez que introduziu normas que restringem o acesso à Justiça. Inovações que não apenas mitigam, mas praticamente aniquilam o princípio protetivo que orienta o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho, como é exemplo a norma contida no § 4º do art. 791-A da CLT. (...). Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.6 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 790, §§3º E 4º DA CLT E ART. 5º, II DA CF/88 – VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – NECESSIDADE DE REFORMA.". 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 39, da Lei nº 8.177/91. - divergência jurisprudencial. - violação às ADI 5.867/DF e 6.021/DF; ADC 58 e 59. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O Juízo de origem determinou que o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Convergindo com o posicionamento de origem, entendo que o momento adequado para a definição dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como a definição temporal quanto à sua incidência devem ser relegados à fase de liquidação de sentença. Nego provimento. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, no tema "5.7 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II DA CF/88 - DECISÃO VINCULANTE DO STF ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF – NECESSIDADE DE REFORMA", por possível contrariedade à ADC 58, do STF, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Entendo que a determinação contida no § 1º do art. 840 da CLT, alterado com a vigência da Lei 13.467/17, visa à indicação de valores estimativos, não se cogitando da liquidação prévia dos pedidos. Isso porque, em geral, a quantificação depende do exame de documentos cuja incumbência legal de guarda é do próprio empregador e com relação aos quais, a toda evidência, o trabalhador não tem livre acesso. Tais pedidos se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC. A imposição à parte autora, em qualquer tipo de demanda trabalhista, para que traga a liquidação perfeita e acabada na petição inicial, revela-se inviável diante da complexidade das matérias de cada processo, notadamente quando os documentos encontram-se em poder da parte adversa. Ademais, entendo que o momento oportuno para a apuração dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, é a liquidação de sentença, Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "5.8 – DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – JULGAMENTO ULTRA PETITA – NULIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840, § 1º DA CLT E 492 DO CPC – NECESSIDADE DE REFORMA". 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação dos arts. 818, da CLT; 373, do CPC; 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não há dúvidas de que a PLR consiste em parcela cujo pagamento depende de negociação coletiva, conforme preceitua a Lei nº 10.101/2000: Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II- convenção ou acordo coletivo. Em que pese a autora não tenha trazido aos autos a norma coletiva que estabelece os critérios para a concessão da PLR, a ré sustentou ter efetuado todos os pagamentos devidos invocando ainda fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, o pedido de demissão por ela formulado, atraindo para si o ônus de comprovar a correção do pagamento alegado e a especificidade do regramento atinente à PLR. No TRCT não consta pagamento a título de PLR (ID.16af419) . Assim sendo, considerando a distribuição do ônus da prova, mantenho a condenação da ré ao pagamento da PLR proporcional relativa ao ano de 2022. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, alegado, na defesa, fato extintivo do direito vindicado na petição inicial - qual seja, a correção dos valores adimplidos a título de PLR -, compete ao empregador o ônus probatório, sendo ele o detentor da documentação necessária para tal aferição. Nesse sentido: "(...) PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se admite recurso de revista para simples reexame de provas. A Corte Regional foi enfática em asseverar qu e "não há informação nos presentes autos quanto ao valor do lucro líquido anual do reclamado e este também não comprovou o valor efetivamente pago aos empregados a título de PLR". Corretas as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que cabe ao réu comprovar os elementos obstativos do direito em questão. Intactos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1683-12.2017.5.09.0128, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-ED-ARR-11957-85.2017.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/04/2024; Ag-AIRR-1001152-51.2020.5.02.0433, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; AIRR-20852-36.2016.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, DEJT 16/04/2021; Ag-AIRR-11415-22.2017.5.18.0013, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-1027-72.2015.5.18.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020; RR-1395-02.2012.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023; ARR-20049-16.2014.5.04.0752, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.9 – PLR/14º SALÁRIO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818 DA CLT C/C 373, DO CPC E ART. 2º DA LEI Nº. 10.101/00.". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- CAMILA FATIMA BANASZESKI LENGOVSKI
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