Marcos Henriques Pereira De Alvarenga x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 256541462
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000644-87.2024.5.10.0004
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB/MG XXXXXX
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DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO
OAB/DF XXXXXX
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THIAGO CORREIA ARAUJO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000644-87.2024.5.10.0004 : MARCOS HENRIQUES PEREIRA DE ALVARE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000644-87.2024.5.10.0004 : MARCOS HENRIQUES PEREIRA DE ALVARENGA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO n.º 0000644-87.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: MARCOS HENRIQUES PEREIRA DE ALVARENGA ADVOGADO: THIAGO CORREIA ARAÚJO ADVOGADO: DENIO JONATAS DOS SANTOS AQUINO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S/A. ADVOGADO: SERGIO CARNEIRO ROSI ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA) 15EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado, vendedor interno, com contrato iniciado em 01/02/2022, visando (i) diferenças de comissões sobre vendas parceladas, com reflexos legais, (ii) pagamento de horas extras, incluindo reflexos em decorrência de suposta irregularidade no registro da jornada e não concessão de intervalo intrajornada, (iii) indenização por danos morais por alegado assédio moral, e (iv) reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de falta grave patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cálculo das comissões deveria incluir juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas parceladas; (ii) estabelecer se houve irregularidade no registro da jornada de trabalho e na concessão de intervalo intrajornada, justificando o pagamento de horas extras; (iii) apurar a ocorrência de assédio moral apto a ensejar indenização por danos morais; e (iv) verificar se houve falta grave por parte do empregador, caracterizando rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo das comissões sobre vendas parceladas em forma de crediário deve considerar apenas o valor dos produtos e serviços, sem inclusão de juros e encargos financeiros, salvo previsão contratual expressa. Encargos de financiamento são escolhas do cliente e não integram a base de cálculo das comissões do empregado. 4. A análise dos registros de ponto e provas documentais demonstram regularidade na jornada de trabalho e na concessão de intervalo intrajornada de uma hora, inexistindo comprovação de trabalho extraordinário habitual ou supressão de descanso semanal. 5. A cobrança de metas pelo empregador, ainda que cause desconforto, é inerente ao poder diretivo e, no caso concreto, não se verifica comprovação de conduta abusiva ou humilhante apta a configurar assédio moral ou dano à honra do reclamante. 6. Não constatadas irregularidades na concessão de intervalo intrajornada nem assédio moral, inexiste descumprimento de deveres legais ou contratuais pelo empregador, inviabilizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas parceladas em forma de crediário não integram a base de cálculo das comissões, salvo previsão expressa em contrário. 2. O ônus da prova quanto à irregularidade dos controles de jornada é do empregado, sendo válidos os registros de ponto quando não infirmados por prova robusta. 3. A mera cobrança de metas, sem abuso ou violação da honra do empregado, não caracteriza assédio moral. 4. A rescisão indireta exige prova de falta grave praticada pelo empregador, não se configurando no caso de inexistência de irregularidades ou descumprimento contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 74, § 2º, 457, 464, 466, 483, d, e 818; CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, Processo: 0000233-83.2021.5.10.0801, Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, j. 03-03-2023; TRT da 10ª Região, Processo: 0000928-02.2023.5.10.0014, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 12-07-2024. RELATÓRIO A Exma. Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 300f516, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por MARCOS HENRIQUES PEREIRA DE ALVARENGA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID b4c710b. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID 6ec8199. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO COMISSÕES. DIFERENÇAS NÃO CONSTATADAS Na inicial, o reclamante assinala admissão pela reclamada em 01/02/2022, para exercer a função de vendedor interno, permanecendo, na data do ajuizamento da presente ação, em pleno exercício de suas atividades na empresa. Alega que, em relação às vendas de produtos e serviços na modalidade de parcelamento, percebia comissões no importe de 1% sobre os produtos comercializados. Todavia, sustenta que o cálculo das comissões não era efetuado sobre o valor final efetivamente pago pelo cliente, mas, sim, sobre o importe à vista dos produtos, desconsiderando os juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas. Afirma que aproximadamente 80% das vendas realizadas eram ocorriam na modalidade de parcelamento, com incidência média de juros de 72%. Defende que a exclusão dos juros e encargos financeiros do cálculo das comissões somente poderia ser admitida caso houvesse previsão expressa nesse sentido, o que, segundo o reclamante, não ocorreu. Assim, requer o pagamento das diferenças de comissões correspondentes ao percentual de 72% incidente sobre 80% das comissões de cada mês, bem como a incidência dos reflexos legais em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Em defesa, a reclamada afirma que as vendas parceladas em cartão de crédito são realizadas, em sua maioria, sem juros e, quando com juros, são inferiores ao sugerido pela exordial, além de já serem considerados na base de cálculo das comissões, por compor o valor da nota fiscal. No referente aos produtos vendidos no crediário, sustenta que o financiamento é perpetrado por instituição financeira ou bancária parceira, que realiza empréstimo ao consumidor. Frisa que há contrato de crediário entre o consumidor e a instituição financeira. Aduz que o reclamante não possui direito ao recebimento de comissões sobre os valores correspondentes a juros e encargos de financiamento. O juízo de origem assim decidiu sobre o tema: "Comissões. Diferenças não constatadas. A parte autora pleiteou diferença de comissões, aduzindo que eram quitadas as comissões sobre o valor do produto à vista, sem inserção da majoração do valor do produto pelos juros e demais encargos de financiamento. Em defesa, a reclamada salientou que as comissões de produtos vendidos com cartão de crédito são quitadas sobre o valor da venda do produto, porque incidem sobre o valor da Nota Fiscal. Quanto aos produtos vendidos no crediário, salientou que o reclamante não faz jus a receber comissões sobre juros e encargos de financiamento. Apontou que o financiamento é realizado por instituição financeira ou bancária parceira, a qual realiza empréstimo ao consumidor. Salientou que neste caso há um contrato de crediário entre o consumidor e a entidade financeira. Postas as alegações das partes, assinalo que é incontroverso nos autos que o reclamante percebia as comissões sobre as vendas realizadas segundo o valor do produto à vista. Os encargos financeiros não compunham o cálculo de suas comissões. Neste sentido o depoimento da preposta da reclamada: "que a comissão sempre é paga sobre o valor do produto à vista, mesmo se tiver sido feita a venda a prazo;" No que se refere aos acréscimos devidos em razão de financiamento, não assiste razão ao autor. Por certo, a comissão deve incidir sobre o valor do produto, não sobre os acréscimos devidos por seu financiamento, eis que tal valor é direcionado à financeira, não se agregando à reclamada. Neste sentido se encaminha a jurisprudência: "EMENTA: DIFERENÇA DE COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Não integram a base de cálculo das comissões, as despesas com juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, porquanto o risco da atividade econômica é suportada pelo empregador." PROCESSO nº 0000009-93.2022.5.05.0464 (ROT) RELATOR: Desembargador LUIZ ROBERTO MATTOS TRT 5ª REGIÃO - Primeira Turma. Inclusive a do C. TST: "EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu ser lícito o desconto dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas, como a taxa de administração destinada à operadora do cartão de crédito, em razão de que a comissão era paga à vista, embora efetuado o negócio a prazo. Consignou, ainda, que inexistia previsão contratual ou normativa no sentido de que os juros e correção monetária fizessem parte da base de cálculo das comissões devidas nas compras parceladas. Nesse contexto, ilesos os artigos 2º, 444 e 462 da CLT. Ademais, convém registrar que, considerando que a venda foi realizada a prazo, o pagamento à vista das comissões mostra-se mais benefício ao empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento". RR-20076-97.2015.5.04.0029 4ª Turma - Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 20/09/2019. "EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014.(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDA A PRAZO. TAXA DE FINANCIAMENTO E JUROS. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar as diferenças que se apurarem das comissões em vendas financiadas, calculada sobre o valor total do produto, porque concluiu que não houve seu correto pagamento. O TST firmou o entendimento no sentindo de que é devido o valor das comissões sobre a venda a prazo, pois o art. 2º da Lei nº 3.217/57 não faz distinção entre a venda a vista ou a prazo, no entanto, sua base de cálculo é o valor de venda à vista, ou seja, desprovido de encargos de financiamento e juros . Recurso de revista conhecido e provido" RRAg-2021-49.2014.5.03.0098 2ª Turma - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann DEJT 12/03/2021. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES NAS VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS . I . As despesas com juros e financiamento sobre as vendas parceladas não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. II . Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. (...)" AIRR-952-93.2013.5.03.0040 4ª Turma - Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos DEJT 24/08/2018. "EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMISSÕES. BASE DE APURAÇÃO. VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Cinge-se a controvérsia a saber se os juros e demais encargos financeiros acrescidos às vendas parceladas devem compor a base de cálculo das comissões. No caso de empregado vendedor, as comissões devidas devem ser apuradas sobre a chamada "venda auferida", e não sobre os valores majorados pelos acréscimos decorrentes do financiamento. Isso porque a venda feita pelo empregado ao cliente deve ser separada da operação de crédito que envolve o último e o empregador, relação esta de cunho diverso do ajuste empregatício. Nestes casos, o empregado não tem nenhuma participação na operação de financiamento: a ele não cabe a conferência de documentos e garantias comerciais do cliente, tampouco lhe poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades pela não quitação dos valores devidos, tampouco por eventuais estornos de comissões sobre vendas cujo pagamento foi inadimplido. O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, e deve ser assumido inteiramente pelo empregador. Recurso de Revista conhecido e não provido". RR-1517-20.2014.5.03.0138 4ª Turma - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing DEJT 17/02/2017. Indefiro o pedido de diferenças de comissões, porque o autor não faz jus a perceber comissões sobre os acréscimos que decorrem do financiamento de produtos pelos consumidores". Contra tal decisão, recorre o reclamante, reiterando as alegações iniciais. Destaca que a reclamada não juntou o relatório de vendas com a defesa, impossibilitando a identificação de se a operação foi realizada com ou sem juros e qual valor serviu de base de cálculo para as comissões. Sustenta que o ônus probatório seria da reclamada. Ressalta que a desconsideração dos juros e encargos de financiamento poderia ocorrer tão somente se houvesse sido pactuado, de forma expressa, o cálculo das comissões sobre o valor à vista, o que, entretanto, não ocorreu. Examino. Inicialmente, no referente às comissões sobre produtos vendidos com cartão de crédito, do cotejo das provas juntadas aos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a inclusão dos juros nas vendas parceladas, incidindo corretamente as comissões. Quanto ao parcelamento em crediário, os custos financeiros não adicionam valor ao produto vendido, mas acrescentam despesas necessárias à transação. Desta feita, não há integração ao efetivo negócio praticado pelo trabalhador, não devendo interferir na base de cálculo de suas comissões. O negócio adicional que adere pela venda a prazo não integra o cerne da transação de compra e venda. Não havendo disposição em sentido contrário, a base de cálculo das comissões consiste no valor da venda apenas, sem os acréscimos decorrentes de financiamentos. Este é o posicionamento desta e. 1ª Turma: "BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR DA VENDA À VISTA E A PRAZO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. O percentual remuneratório pautado no valor do produto à vista, além de não acarretar prejuízo ao empregado, se adequa à natureza da atividade efetivamente prestada, qual seja, venda de mercadorias. Na falta de ajuste em sentido contrário, os encargos de financiamento não integram a base de cálculo de comissões. RECURSO DO RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA. PARÂMETROS. Efetuada a venda, não há de se falar em cancelamento das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador e da troca da mercadoria, porque compete ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, como preconiza o art. 2.º da CLT, como dispõe o art. 466 da CLT e o Precedente Normativo/SDC/TST 97". (ROT nº 0000796-13.2021.5.10.0014, Segunda Turma do TRT 10ª, Relatoria da Desembargadora Elke Doris Just).(TRT da 10ª Região; Processo: 0000233-83.2021.5.10.0801; Data de assinatura: 03-03-2023; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO). 4. (...) 4. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o valor da comissão deve ser calculado em relação aos valores dos produtos e serviços sem incluir os juros e encargos. Dessa forma, manteve a sentença considerando devido os descontos dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas. Nesse contexto, ilesos os artigos 457, 464 e 466, da CLT e 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RR-1000237-64.2018.5.02.0435, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021). RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.(...) (TRT da 10ª Região; Processo: 0000928-02.2023.5.10.0014; Data de assinatura: 12-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO)." Com efeito, a majoração do valor do produto pelos juros decorrentes do financiamento constitui escolha do cliente em relação à operadora do cartão de crédito ou instituição financeira, não beneficiando, em absoluto, o empregador ou o empregado. O aumento do valor decorre da assunção dos riscos inerentes ao negócio, inclusive pela possibilidade de inadimplemento por parte do cliente. Ademais, mesmo considerando que a instituição financeira pertença ao mesmo grupo da reclamada, não há fundamentação, data venia, jurídica para se beneficiar o vendedor em virtude de tal acréscimo, o qual não interfere nem assegura a realização da venda a prazo. Assim, nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NA MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO Em sua exordial, a parte reclamante assinala jornada contratual de trabalho das 08h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 16h00, com 15 minutos de intervalo, em dois domingos por mês. Afirma que trabalhava nas "Black Friday" de quinta-feira a domingo (cada mês de novembro) das 07h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo. Alega que não havia o registro da real jornada cumprida nos cartões de ponto. Requer o pagamento de horas extras, em percentuais de 50%, 100% e 150% (nos termos da CCT em relação aos domingos). Pretende a incidência reflexa sobre as parcelas indicadas. Frisa que o autor jamais gozou de 1 hora de intervalo intrajornada. Ressalta que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Pleiteia a incidência das multas convencionais previstas nas cláusulas 3ª, c/c 6ª da CCT, apontando violadas as cláusulas 6ª, I, III e IV, 13ª e 29ª da CTT. Em contestação, a reclamada afirma que juntou aos autos os cartões de ponto que demonstram a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor. Informa que a jornada realizada era, em média, de 7h20 diariamente, não extrapolando 44 horas semanais, com regular intervalo intrajornada de 1 hora. Sustenta que as horas extras eventualmente efetuadas foram devidamente pagas ou compensadas. Invocou acordo de compensação de jornada que admite a compensação de horas extras com folgas, na forma da Súmula nº 85 do c. TST. Alega que o reclamante sempre usufruiu de pelo menos 1 hora de intervalo intrajornada e que o sistema de vendas da reclamada trava automaticamente após 4h00 de atividade, forçando o gozo de intervalo pelo empregado de pelo menos 1 hora. Quanto às multas convencionais, afirma que não houve violação das cláusulas apontadas pelo autor. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: "Jornada de trabalho. Irregularidade na marcação do cartão de ponto. O autor, ainda, assinalou ter laborado em jornada extraordinária não registrada nos cartões de ponto. Apontou ter laborado das 08h00 às 20h00, com 30min de intervalo, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 16h00, com 15min de intervalo, em dois domingos por mês. Salientou que nas Black Fridays laborava de quinta-feira a domingo das 07h00 às 2h00, com 30min de intervalo. Apontou que a jornada não era registrada corretamente nos cartões de ponto. Cobrou o pagamento de horas extras, em percentuais de 50%, 100% e 150% para as realizadas em dias de domingo. Pretendeu, ainda, a incidência reflexa sobre as parcelas indicadas. Negou usufruir do intervalo intrajornada, posto que suprimido parcialmente. Afirmou que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Cobrou a incidência das multas convencionais previstas nas cláusulas 3ª, c/c 6ª da CCT, apontando violadas as cláusulas 6ª, I, III e IV, 13ª e 29ª da CTT. Cobrou a importância de R$ 46.980,00. Em defesa, a reclamada negou a realização de horas extras, apontando que o obreiro cumpre jornada média de 7h20min por dia, com 1h00 de intervalo. Invocou os cartões de ponto como prova de suas alegações. Invocou acordo de compensação de jornada que admite a compensação de horas extras com folgas, na forma da Súmula nº 85 do C. TST. Apontou que o sistema de vendas da reclamada trava automaticamente após 4h00 de atividade, forçando o gozo de intervalo pelo empregado de pelo menos 1h00. Apontou, também, que o sistema não admite trabalho com intervalo intrajornada inferior a 11h00 ou o labor sem o registro do início da jornada. Apontou que o trabalho em domingos e feriados ocorre mediante escala e que há o gozo de pelo menos 1 domingo por mês. Invocou, também, o contido na Súmula nº 340 do C. TST de modo eventual, caso deferidas horas extras, de modo que as mesmas sejam calculadas apenas com o acréscimo de 50%. Insurgiu-se contra o pedido de aplicação de multas convencionais, apontando que não houve violação das cláusulas apontadas pelo autor. Colhida a prova oral, observo que o reclamante reafirmou a marcação irregular. Depoimento pessoal do autor: "que todos os dias trabalhados estão registrados no cartão de ponto; que batia os horários de acordo com a determinação da gerência; que trabalhava das 8:00 às 20 horas e tirava 30 minutos de intervalo;". A preposta, por sua vez, reafirmou a correção das marcações nos cartões de ponto: "que o reclamante trabalhou em dois horários das 08h40 às 17 horas, assim que entrou, e das 10h40 às 19 horas, não sabendo indicar exatamente a data da alteração do horário; que o reclamante tinha cartão de ponto; que batia os horários de acordo com o horário efetivamente trabalhado;". Confira o depoimento da testemunha ouvida apedido do autor, RAFAEL ALVES PINHEIRO DE SALES quanto a este ponto: que trabalhava das 8:00 às 20 horas; que tinha cartão de ponto; que não registrava corretamente os horários de entrada e de saída; que o gerente controlava o horário que era lançado, pedindo para que fosse lançado juntamente com a primeira venda, ou o que não tendo ocorrido venda fosse lançado no horário que ele indicasse; que isso acontecia em geral entre 10 e 11 horas, mas não tinha um horário certinho; que tirava 30 minutos de intervalo; que também tinha dias que trabalhava sem registro do cartão de ponto; que todos trabalhavam no mesmo horário, inclusive o reclamante; que o intervalo também era o mesmo; que a marcação de ponto também acontecia de acordo com a orientação da gerência do mesmo modo que já informou;". E, ainda, o depoimento da testemunha LUDEILTA PEREIRA DA SILVA, ouvida a pedido da reclamada: "que trabalhou com o reclamante na loja do Recanto das Emas a partir de 2022, quando o reclamante foi admitido; que não se recorda do período exato; que trabalha em horário flexível, ou das 08h40 às 17h00, ou das 10h40 às 19h00, com 1h05 de intervalo; que tem cartão de ponto e registra corretamente o horário; que o reclamante trabalhou nos dois períodos, mas nos últimos tempos estava entrando às 08h40min; que o reclamante batia o cartão de ponto no horário de efetiva entrada e efetiva saída; que o reclamante tirava 1h05 de intervalo; Que presenciou reclamante tirando intervalo; (...); que não trabalhavam sem registro do cartão de ponto; que já aconteceu da máquina de registro de ponto ter problema, mas não era comum; que não sabe informar quantas vezes isso aconteceu; (...); que a loja funciona para o público das 09h00 ás 19h00; (...); que ao registrar o cartão de ponto sai um recibo da máquina; que nunca viu a máquina registrar um horário diferente do que estava sendo lançado; que quando o funcionário esquece de bater o ponto, deve entrar no sistema e solicitar a marcação; que o gerente aprova e a marcação é feita; (...); que as horas extras eram compensadas com folgas, até duas horas, e a partir de duas horas era pago no contracheque; que não é possível fazer venda sem registro de ponto e o sistema também trava durante o intervalo; que o reclamante não trabalhava antes de registrar o ponto; que durante o black friday e datas comemorativas o horário de trabalho era estendido nas sextas-feiras, até as 21h00, 22h00; que o início continua o mesmo; que isso era registrado corretamente no cartão de ponto, inclusive do reclamante; que era necessária autorização para a realização de horas extras; que o trabalho em feriados dava direito a folgas ou pagamentos no contracheque;". As testemunhas divergem em seus depoimentos. Ademais, há a juntada de espelhos de ponto durante todo o pacto pela reclamada. Confiram-se as marcações abaixo identificadas, por amostragem, referentes aos dias de sábado: Em 19/03/2022, foi indicada a jornada realizada das 11h01min às 13h19min e das 14h26min às 19h07min, em 20/03/2022, das 09h07min às 13h01min e das 13h17min às 14h05min - fls. 466. Em 23/04/2022, foi indicada a jornada realizada das 10h42min às 13h52min e das 14h57min às 19h34min, em 03/05/2022, das 08h28min às 12h15min e das 13h32min às 17h27min - fls. 468. Em 04/07/2022, das 10h50min às 13h52min e das 15h05min às 19h41min, e em 15/07/2022 das 10h45min às 12h34min e das 13h41min às 19h36min - fls. 472. Em 29/10/2022, das 10h21min às 13h43min e das 14h49min às 19h18min, e em 30/10/2022 das 09h06min às 10h22min e das 10h38min às 14h27min - fls. 480. Em 26/03/2023, das 09h58min às 12h37min e as 12h55 às 14h30min, e em 03/04/2023, das 10h28min às 12h58min e das 14h06min às 19h52min - fls. 489. Analisando tais documentos, verifico que em todos os dias laborados há registros variados de entrada, intervalo e saída. O cartão de ponto não é assinalado de forma britânica. Há o controle patronal da jornada, realizado por meio de banco de horas autorizado em norma coletiva, com lançamento dos débitos e créditos correspondentes, e pesos diferenciados para o labor em dias de feriado. Não houve indicação pelo reclamante de incorreção do referido controle, fundando a sua pretensão na marcação incorreta de horários de entrada, intervalo e saída. Não foi apontado saldo de banco de horas não quitado e não compensado, ainda que em homenagem ao princípio da eventualidade. Contudo, não vislumbro a presença de prova segura a denunciar que o cartão de ponto era registrado incorretamente, de modo a permitir o afastamento da confiabilidade da prova documental, colhida por meio de registro biométrico e bastante variável a retratar com fidedignidade a jornada de trabalho, como ocorrida. Reputo, ainda, que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído, conforme demonstrado nos espelhos do cartão de ponto. Os cartões de ponto indicam o gozo de folga semanal, sendo pelo menos uma vez por mês aos domingos. Os cartões de ponto também indicam que o labor em dias de feriado tinha o cômputo diferenciado para fins de banco de horas, na forma da norma coletiva. Pedidos de pagamento de horas extras a que se julgam improcedentes, seja na forma de saldo de horas na jornada regular, seja em dias de Black Friday, domingos ou feriados. Improcedem, ainda, os pedidos de acréscimos por intervalo intrajornada não usufruído. Improcedem os reflexos, seguindo a sorte dos pedidos principais. Para que não restem dúvidas, julgo improcedentes os pedidos de aplicação de multas convencionais, por direcionadas a irregularidades cometidas no que se refere ao labor em dias de domingo e feriados. Não se reconhecendo tais irregularidades, as multas convencionais não prosperam. Pedidos a que se julgam improcedentes". Irresignado com tal decisão, recorre o reclamante. Alega que a prova testemunhal confirmou a imprestabilidade dos controles de frequência. Ressalta que os registros de ponto trazem diversos horários diferentes dos quais informados pela testemunha indicada pela reclamada. Destaca que comumente tinha seu descanso semanal remunerado violado, prestando serviços por mais de 6 dias seguidos sem folgas, levando sua jornada a exceder 44 horas de labor. Sustenta que a empresa não concedia corretamente o intervalo intrajornada. Pugna pela reforma da decisão para a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos. Analiso. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818, da CLT, e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar as horas extras e o intervalo intrajornada suprimido. Todavia, o legislador impõe a obrigação ao empregador que conta com mais de 20 empregados de registrar a jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. No caso em comento, a reclamada juntou os controles de ponto aos ID. c2cbb94, os quais apontam lançamentos com horários variáveis, jornada de trabalho dentro dos limites legais, indicação de descanso semanal remunerado, devidas compensações de banco de horas, e com o correto usufruto de 1 (hora) de repouso intrajornada. Os controles de jornada detêm presunção de veracidade, podendo ser elididos por prova em contrário. Entretanto, recai ao reclamante o onus probandi de invalidar as folhas de ponto. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, transcrevo a prova oral produzida: "Depoimento pessoal do reclamante: "que o contrato do depoente está vigente, mas não tá indo mais trabalhar; que trabalhou pela última vez em março de 2024, mas não se recorda do dia; que todos os dias trabalhados estão registrados no cartão de ponto; que batia os horários de acordo com a determinação da gerência; que trabalhava das 8:00 às 20 horas e tirava 30 minutos de intervalo; que trabalhava na loja do Recanto das Emas; que teve muitos conflitos no trabalho; que os conflitos aconteciam com o gerente; que era cobrado por meta e ameaçado de demissão; que não bateu metas todos os meses nos quais trabalhou; que era alvo de comparações e indicado que não continuaria trabalhar se não atingisse as metas; que as cobranças aconteciam em reuniões diárias com os outros vendedores; que atualmente está trabalhando; que atualmente trabalha na Sipolatti que é uma loja de móveis; que ao sair da reclamada já começou a trabalhar na nova empresa que se deu no mês subsequente; que a loja funciona para o público das 09h00 ás 19h30 /20h00; que participava de reuniões enquanto a loja estava fechada; que também organizar o setor e limpava a loja; que ao registrar o cartão de ponto não é fornecido nenhum documento; que quando esquecia de bater o ponto, a própria empresa registrava; que isso era feito pelo gerência; que não recebia o pagamento dos horas extras trabalhadas; que não recebia horas extras porque o ponto não registrava o horário real; que o trabalho em domingos não dava o direito a outras folgas". Nada mais. (grifei) Depoimento pessoal da preposta: "que o contrato do reclamante ainda está ativo; que não sabe dizer a última vez que o reclamante foi trabalhar; que o reclamante trabalhou em dois horários das 08h40 às 17 horas, assim que entrou, e das 10h40 às 19 horas, não sabendo indicar exatamente a data da alteração do horário; que o reclamante tinha cartão de ponto; que batia os horários de acordo com o horário efetivamente trabalhado; que o reclamante trabalhava na loja do Recanto das Emas; que o reclamante não teve conflitos no trabalho; que o reclamante não era cobrado por meta; que não aconteciam reuniões diárias, que as reuniões aconteciam no horário do expediente; que o objetivo das reuniões era falar sobre promoções ou outras coisas fora do comum; que a loja funciona para o público das 09h00 ás 19h00; que a empresa terceirizada faz a organização do setor; que há empregados para fazer a limpeza da loja; que ao registrar o cartão de ponto sai um recibo da máquina; que quando o funcionário esquece de bater o ponto, deve avisar o gerente para que o RH registre no horário de entrada efetiva; que o trabalho em domingos dá o direito a outras folgas complementares; que o gerente do reclamante era Sr. Guilherme e Sr. Valdemir; que ambos trabalhavam ao mesmo tempo com o autor; que a comissão sempre é paga sobre o valor do produto à vista, mesmo se tiver sido feita a venda a prazo; que o reclamante tem acesso às planilhas indicando os produtos vendidos à vista e parcelado; que o acesso é feito pelo sistema, pelo celular; que o reclamante trabalhava em escala 6 x 1; que as horas extras eram compensadas em banco de horas; que a compensação acontecia em 30 dias, se houvesse saldo após esse período, eram pagas as horas extras". Nada mais. (grifei) Primeira testemunha do reclamante RAFAEL ALVES PINHEIRO DE SALES. Depoimento: "que trabalhou na reclamada de outubro 2018 a novembro 2023; que era vendedor; que trabalhou na loja do Recanto das Emas; que trabalhava das 8:00 às 20 horas; que tinha cartão de ponto; que não registrava corretamente os horários de entrada e de saída; que o gerente controlava o horário que era lançado, pedindo para que fosse lançado juntamente com a primeira venda, ou o que não tendo ocorrido venda fosse lançado no horário que ele indicasse; que isso acontecia em geral entre 10 e 11 horas, mas não tinha um horário certinho; que tirava 30 minutos de intervalo; que também tinha dias que trabalhava sem registro do cartão de ponto; que todos trabalhavam no mesmo horário, inclusive o reclamante; que o intervalo também era o mesmo; que a marcação de ponto também acontecia de acordo com a orientação da gerência do mesmo modo que já informou; que eram cobrados diariamente por metas de vendas e de serviço; que as vendas se refere a produtos e os serviços se refere a seguro e garantia estendida; que a loja funciona para o público das 09h00 ás 20h00; que os vendedores faziam organização do setor, troca de preço e limpeza; que há empregados para fazer a limpeza da loja, nos banheiros e cozinha; que ao registrar o cartão de ponto não sai um recibo da máquina; que quando o funcionário esquece de bater o ponto, o pessoal do RH registrava a marcação; que o gerente do reclamante e do depoente era Sr. Guilherme; que também teve outro gerente, mas no período que o reclamante trabalhou foi apenas o Sr. Guilherme; que o relacionamento era profissional e de cobranças por metas, para cobrir 'gap' de vendas; que as cobranças eram feitas em reuniões diárias às 08h00, com exposição dos resultados; que eram indicados porque um vendedor tinha tido resultados e outros não; que entende que havia desrespeito porque o feedback era em conjunto; que a exposição era apenas dos resultados; que havia pressão para obter resultados; que nunca teve nada que saísse do ordinário nas reuniões envolvendo o depoente; que também não presenciou nada em relação ao reclamante; que os vendedores não têm acesso a planilhas indicando os produtos vendidos à vista ou parcelado; que há um sistema acessado pelo celular, mas o sistema sempre dava erro e não conseguiam logar; que as horas extras não eram compensadas; que aos domingos trabalhavam das 8:00 às 16 horas; que não tinha intervalo nos domingos; que esse horário era para todos, incluindo o reclamante; que nas cobranças havia ameaça de demissão para quem não cumprisse a meta e não tivesse um bom serviço; que a cobrança era feita com todos que tivessem mau desempenho; que era muito difícil bater as metas porque ela sempre aumentava, praticamente dobrava de um mês para o outro; que já viu isso acontecer com o reclamante; que no mês ficava uma ou duas vezes sem registrar a presença no cartão de ponto porque era passado que o ponto estava com defeito; que naquele dia todos os empregados ficavam sem registrar a presença; que nunca reparou se houve descontos relativos a tais dias". Nada mais. (grifei) Primeira testemunha da reclamada LUDEILTA PEREIRA DA SILVA. Depoimento: "que trabalha na reclamada desde 2002; que é consultora administrativa, trabalhando no RH; que trabalhou com o reclamante na loja do Recanto das Emas a partir de 2022, quando o reclamante foi admitido; que não se recorda do período exato; que trabalha em horário flexível, ou das 08h40 às 17h00, ou das 10h40 às 19h00, com 1h05 de intervalo; que tem cartão de ponto e registra corretamente o horário; que o reclamante trabalhou nos dois períodos, mas nos últimos tempos estava entrando às 08h40min; que o reclamante batia o cartão de ponto no horário de efetiva entrada e efetiva saída; que o reclamante tirava 1h05 de intervalo; Que presenciou reclamante tirando intervalo; que há reuniões de vendas, com o gerente Vladimir e depois com o gerente Guilherme; que não sabe informar os períodos nos quais os gerentes trabalharam, mas foi um seguido do outro; que às vezes a depoente participa das reuniões; que as reuniões têm por objetivo passar informações relacionadas às vendas, da loja; que eram passadas informações de promoção; que as reuniões geralmente ocorriam aos sábados, não eram diárias; que nestas reuniões não havia cobrança de metas; que havia reuniões com cobrança de metas; que não sabe informar com que frequência; que essas reuniões de cobrança de metas eram particulares, só o gerente e o vendedor; que não trabalhavam sem registro do cartão de ponto; que já aconteceu da máquina de registro de ponto ter problema, mas não era comum; que não sabe informar quantas vezes isso aconteceu; que não havia exposição das metas de um vendedor para outro; que nunca viu ameaças de demissão para vendedor que não cumprisse meta; que há metas de vendas e de serviço; que as vendas se refere a produtos e os serviços se refere a seguro de celular e garantia estendida; que a loja funciona para o público das 09h00 ás 19h00; que os vendedores faziam organização do setor, arrumando os produtos e colocam cartazes de preço; que o vendedor faz a limpeza do produto; que há empregados para fazer a limpeza da loja, que as meninas da limpeza lavam os banheiros e a cozinha; que ao registrar o cartão de ponto sai um recibo da máquina; que nunca viu a máquina registrar um horário diferente do que estava sendo lançado; que quando o funcionário esquece de bater o ponto, deve entrar no sistema e solicitar a marcação; que o gerente aprova e a marcação é feita; que nunca presenciou atitude de desrespeito nas reuniões; que tudo que os vendedores vendem fica registrado no sistema; que o sistema é acessado pelo terminal da loja; que as horas extras eram compensadas com folgas, até duas horas, e a partir de duas horas era pago no contracheque; que não é possível fazer venda sem registro de ponto e o sistema também trava durante o intervalo; que o reclamante não trabalhava antes de registrar o ponto; que durante o black friday e datas comemorativas o horário de trabalho era estendido nas sextas-feiras, até as 21h00, 22h00; que o início continua o mesmo; que isso era registrado corretamente no cartão de ponto, inclusive do reclamante; que era necessária autorização para a realização de horas extras; que o trabalho em feriados dava direito a folgas ou pagamentos no contracheque; que nunca presenciou o reclamante sendo algo constrangimento ou humilhações no trabalho, nem comparação, nem sendo objeto de comparação do desempenho com outros vendedores; que o gerente Guilherme tratava o reclamante super bem; que a depoente recebe salário fixo, não recebe comissões; que não sabe informar se o gerente recebe comissões pelas vendas da loja". Nada mais". Extrai-se dos depoimentos transcritos divergência quanto à jornada de trabalho do autor. Assim, verifico nos autos prova dividida, sendo decidido em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Ademais, não há elementos probatórios robustos que evidenciem registro incorreto nos cartões de ponto. Assim, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, no tocante à alegada prestação de labor em jornada extraordinária. Quanto ao descanso semanal remunerado, a análise dos cartões de ponto revela o efetivo gozo da folga semanal, observando-se que, pelo menos uma vez por mês, este foi concedido aos domingos. Ademais, nos casos em que houve prestação de serviço aos domingos, constata-se, pela análise das folhas de ponto, a devida compensação mediante concessão de folga em outro dia da semana. No tocante ao intervalo intrajornada, os registros de ponto demonstram que este era usufruído de maneira regular. Por essas razões, mantenho incólume a decisão de origem. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em sua peça vestibular, o reclamante alega que fora submetido a humilhações durante parte do pacto laboral, suportando chacotas e pressões psicológicas para alcançar metas. Afirma que o gerente ameaçava constantemente o reclamante que ela seria demitido se não atingisse as metas de vendas impostas pela empresa. Sustenta que era chamado a atenção na frente de seus colegas quando não conseguia realizar as metas impostas. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sua peça de defesa, a reclamada impugna as alegações da inicial. Afirma que promove treinamentos aos encarregados e gerentes de área para que estejam capacitados a oferecer um excelente tratamento aos clientes e funcionários da empresa e que possui um canal de denúncias para apuração de casos. Frisa que a fixação e cobranças de metas são inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços. Sustenta que o reclamante não comprovou a ocorrência de pressão abusiva. A sentença de origem indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos: "Indenização por danos morais. Assédio moral não demonstrado. O autor, ainda, afirmou ter sido submetido a chacotas e fortes pressões psicológicas, em assédio moral, por não conseguir atingir as metas de vendas, sendo submetido a comparações com outros colegas por meio de planilhas e rankings, em ambiente de trabalho hostil. Cobrou o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada negou violação ao patrimônio moral do reclamante, tendo sido oferecido ambiente de trabalho harmônico. Negou a ocorrência de situações de constrangimento. Apontou que a simples cobrança de atingimento de metas não tem por decorrência violação do patrimônio moral, por não ser conduta de assédio. Colhida a prova oral, observo que o reclamante reafirmou o ambiente hostil de trabalho e a cobrança de metas de forma abusiva. Depoimento pessoal do autor: "que teve muitos conflitos no trabalho; que os conflitos aconteciam com o gerente; que era cobrado por meta e ameaçado de demissão; que não bateu metas todos os meses nos quais trabalhou; que era alvode comparações e indicado que não continuaria trabalhar se não atingisse as metas; que as cobranças aconteciam em reuniões diárias com os outros vendedores;" A preposta, por sua vez, reafirmou ambiente de trabalho tranquilo e livre de abusos: que o reclamante não teve conflitos no trabalho; que o reclamante não era cobrado por meta; que não aconteciam reuniões diárias, que as reuniões aconteciam no horário do expediente; que o objetivo das reuniões era falar sobre promoções ou outras coisas fora do comum;" Confira o depoimento da testemunha ouvida apedido do autor, RAFAEL ALVES PINHEIRO DE SALES quanto a este ponto: "que eram cobrados diariamente por metas de vendas e de serviço; que as vendas se refere a produtos e os serviços se refere a seguro e garantia estendida; (...); que o relacionamento era profissional e de cobranças por metas, para cobrir 'gap' de vendas; que as cobranças eram feitas em reuniões diárias às 08h00, com exposição dos resultados; que eram indicados porque um vendedor tinha tido resultados e outros não; que entende que havia desrespeito porque o feedback era em conjunto; que a exposição era apenas dos resultados; que havia pressão para obter resultados; que nunca teve nada que saísse do ordinário nas reuniões envolvendo o depoente; que também não presenciou nada em relação ao reclamante; (...); que nas cobranças havia ameaça de demissão para quem não cumprisse a meta e não tivesse um bom serviço; que a cobrança era feita com todos que tivessem mau desempenho; que era muito difícil bater as metas porque ela sempre aumentava, praticamente dobrava de um mês para o outro; que já viu isso acontecer com o reclamante;" E, ainda, o depoimento da testemunha LUDEILTA PEREIRA DA SILVA, ouvida a pedido da reclamada: "que há reuniões de vendas, com o gerente Vladimir e depois com o gerente Guilherme; que não sabe informar os períodos nos quais os gerentes trabalharam, mas foi um seguido do outro; que às vezes a depoente participa das reuniões; que as reuniões têm por objetivo passar informações relacionadas às vendas, da loja; que eram passadas informações de promoção; que as reuniões geralmente ocorriam aos sábados, não eram diárias; que nestas reuniões não havia cobrança de metas; que havia reuniões com cobrança de metas; que não sabe informar com que frequência; que essas reuniões de cobrança de metas eram particulares, só o gerente e o vendedor; (...); que não havia exposição das metas de um vendedor para outro; que nunca viu ameaças de demissão para vendedor que não cumprisse meta; que há metas de vendas e de serviço; que as vendas se refere a produtos e os serviços se refere a seguro de celular e garantia estendida; (...); que nunca presenciou atitude de desrespeito nas reuniões; (...) ; que nunca presenciou o reclamante sendo algo constrangimento ou humilhações no trabalho, nem comparação, nem sendo objeto de comparação do desempenho com outros vendedores; que o gerente Guilherme tratava o reclamante super bem;" A testemunha Rafael apresenta depoimento contraditório, primeiramente afirma tratamento profissional, com cobrança de metas apenas para atingimento de resultados, que seriam analisados em conjunto. Negou houvesse presenciado qualquer situação excepcional envolvendo o reclamante. Negou que tivesse passado também qualquer situação excepcional. Contudo, depois afirma ameaças de demissão, mudando o tom do depoimento e afirmando fatos que antes negara. Por sua vez, a testemunha Ludeilta mantém coerência em suas declarações, afirmando que as reuniões ocorriam para tratar dos assuntos relacionados às vendas e que não havia desrespeito. Mais uma vez, não vislumbro a presença de prova segura a denunciar a ocorrência de violação ao patrimônio moral do autor, por meio de cobrança abusivas e vexatórias. Assinalo que sequer foi demonstrado que houvesse exposição de ranking de vendas, com a indicação dos posicionamentos de cada vendedor. Contudo, ainda que assim não fosse, neste ponto, é necessária uma reflexão. Esta Magistrada é submetida ao cumprimento de metas. Todos os "resultados" do seu trabalho são expostos, em rankings, com a indicação do quantitativo de sentenças, decisões, embargos de declaração julgados, acordos homologados, etc e etc. Os rankings são públicos e indicam os nomes de todos os Juízes do Trabalho. Todos os Tribunais Regionais do Trabalho assim o fazem por determinação dos Conselhos Superiores. Ora, se até o Poder Judiciário expõe publicamente os resultados de seus Magistrados, com a indicação de todos os dados correspondentes ao rendimento dos mesmos, não se pode admitir que haja conduta abusiva em empresa particular que faça o mesmo. O que não se pode admitir é a conduta de exposição vexatória, abusiva, desproporcional e com o objetivo de humilhar o empregado. Nada disso foi constatado nos autos. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais". Irresignado com tal decisão, recorre o reclamante. Reitera as alegações iniciais e afirma que a testemunha indicar por ele demonstrou a humilhação vivenciada pela gerência, pelo nível de exigência imposto pela recorrida em alcançar as metas. Destaca que o abuso do poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas, de forma reiterada, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral e pode caracterizar, inclusive, assédio moral organizacional. Pois bem. O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista para alguns ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. Para a configuração do ato ilícito, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima; e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, sem os quais não cabe o pleito indenizatório. Dito isso, passa-se ao exame do caso concreto. O ônus da prova, em relação aos fatos alegados para obtenção do dano moral, é do autor (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC). Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: "Depoimento pessoal do reclamante: "que o contrato do depoente está vigente, mas não tá indo mais trabalhar; que trabalhou pela última vez em março de 2024, mas não se recorda do dia; que todos os dias trabalhados estão registrados no cartão de ponto; que batia os horários de acordo com a determinação da gerência; que trabalhava das 8:00 às 20 horas e tirava 30 minutos de intervalo; que trabalhava na loja do Recanto das Emas; que teve muitos conflitos no trabalho; que os conflitos aconteciam com o gerente; que era cobrado por meta e ameaçado de demissão; que não bateu metas todos os meses nos quais trabalhou; que era alvo de comparações e indicado que não continuaria trabalhar se não atingisse as metas; que as cobranças aconteciam em reuniões diárias com os outros vendedores; que atualmente está trabalhando; que atualmente trabalha na Sipolatti que é uma loja de móveis; que ao sair da reclamada já começou a trabalhar na nova empresa que se deu no mês subsequente; que a loja funciona para o público das 09h00 ás 19h30 /20h00; que participava de reuniões enquanto a loja estava fechada; que também organizar o setor e limpava a loja; que ao registrar o cartão de ponto não é fornecido nenhum documento; que quando esquecia de bater o ponto, a própria empresa registrava; que isso era feito pelo gerência; que não recebia o pagamento dos horas extras trabalhadas; que não recebia horas extras porque o ponto não registrava o horário real; que o trabalho em domingos não dava o direito a outras folgas". Nada mais. (grifei) Depoimento pessoal da preposta: "que o contrato do reclamante ainda está ativo; que não sabe dizer a última vez que o reclamante foi trabalhar; que o reclamante trabalhou em dois horários das 08h40 às 17 horas, assim que entrou, e das 10h40 às 19 horas, não sabendo indicar exatamente a data da alteração do horário; que o reclamante tinha cartão de ponto; que batia os horários de acordo com o horário efetivamente trabalhado; que o reclamante trabalhava na loja do Recanto das Emas; que o reclamante não teve conflitos no trabalho; que o reclamante não era cobrado por meta; que não aconteciam reuniões diárias, que as reuniões aconteciam no horário do expediente; que o objetivo das reuniões era falar sobre promoções ou outras coisas fora do comum; que a loja funciona para o público das 09h00 ás 19h00; que a empresa terceirizada faz a organização do setor; que há empregados para fazer a limpeza da loja; que ao registrar o cartão de ponto sai um recibo da máquina; que quando o funcionário esquece de bater o ponto, deve avisar o gerente para que o RH registre no horário de entrada efetiva; que o trabalho em domingos dá o direito a outras folgas complementares; que o gerente do reclamante era Sr. Guilherme e Sr. Valdemir; que ambos trabalhavam ao mesmo tempo com o autor; que a comissão sempre é paga sobre o valor do produto à vista, mesmo se tiver sido feita a venda a prazo; que o reclamante tem acesso às planilhas indicando os produtos vendidos à vista e parcelado; que o acesso é feito pelo sistema, pelo celular; que o reclamante trabalhava em escala 6 x 1; que as horas extras eram compensadas em banco de horas; que a compensação acontecia em 30 dias, se houvesse saldo após esse período, eram pagas as horas extras". Nada mais. (grifei) Primeira testemunha do reclamante RAFAEL ALVES PINHEIRO DE SALES. Depoimento: "que trabalhou na reclamada de outubro 2018 a novembro 2023; que era vendedor; que trabalhou na loja do Recanto das Emas; que trabalhava das 8:00 às 20 horas; que tinha cartão de ponto; que não registrava corretamente os horários de entrada e de saída; que o gerente controlava o horário que era lançado, pedindo para que fosse lançado juntamente com a primeira venda, ou o que não tendo ocorrido venda fosse lançado no horário que ele indicasse; que isso acontecia em geral entre 10 e 11 horas, mas não tinha um horário certinho; que tirava 30 minutos de intervalo; que também tinha dias que trabalhava sem registro do cartão de ponto; que todos trabalhavam no mesmo horário, inclusive o reclamante; que o intervalo também era o mesmo; que a marcação de ponto também acontecia de acordo com a orientação da gerência do mesmo modo que já informou; que eram cobrados diariamente por metas de vendas e de serviço; que as vendas se refere a produtos e os serviços se refere a seguro e garantia estendida; que a loja funciona para o público das 09h00 ás 20h00; que os vendedores faziam organização do setor, troca de preço e limpeza; que há empregados para fazer a limpeza da loja, nos banheiros e cozinha; que ao registrar o cartão de ponto não sai um recibo da máquina; que quando o funcionário esquece de bater o ponto, o pessoal do RH registrava a marcação; que o gerente do reclamante e do depoente era Sr. Guilherme; que também teve outro gerente, mas no período que o reclamante trabalhou foi apenas o Sr. Guilherme; que o relacionamento era profissional e de cobranças por metas, para cobrir 'gap' de vendas; que as cobranças eram feitas em reuniões diárias às 08h00, com exposição dos resultados; que eram indicados porque um vendedor tinha tido resultados e outros não; que entende que havia desrespeito porque o feedback era em conjunto; que a exposição era apenas dos resultados; que havia pressão para obter resultados; que nunca teve nada que saísse do ordinário nas reuniões envolvendo o depoente; que também não presenciou nada em relação ao reclamante; que os vendedores não têm acesso a planilhas indicando os produtos vendidos à vista ou parcelado; que há um sistema acessado pelo celular, mas o sistema sempre dava erro e não conseguiam logar; que as horas extras não eram compensadas; que aos domingos trabalhavam das 8:00 às 16 horas; que não tinha intervalo nos domingos; que esse horário era para todos, incluindo o reclamante; que nas cobranças havia ameaça de demissão para quem não cumprisse a meta e não tivesse um bom serviço; que a cobrança era feita com todos que tivessem mau desempenho; que era muito difícil bater as metas porque ela sempre aumentava, praticamente dobrava de um mês para o outro; que já viu isso acontecer com o reclamante; que no mês ficava uma ou duas vezes sem registrar a presença no cartão de ponto porque era passado que o ponto estava com defeito; que naquele dia todos os empregados ficavam sem registrar a presença; que nunca reparou se houve descontos relativos a tais dias". Nada mais. (grifei) Primeira testemunha da reclamada LUDEILTA PEREIRA DA SILVA. Depoimento: "que trabalha na reclamada desde 2002; que é consultora administrativa, trabalhando no RH; que trabalhou com o reclamante na loja do Recanto das Emas a partir de 2022, quando o reclamante foi admitido; que não se recorda do período exato; que trabalha em horário flexível, ou das 08h40 às 17h00, ou das 10h40 às 19h00, com 1h05 de intervalo; que tem cartão de ponto e registra corretamente o horário; que o reclamante trabalhou nos dois períodos, mas nos últimos tempos estava entrando às 08h40min; que o reclamante batia o cartão de ponto no horário de efetiva entrada e efetiva saída; que o reclamante tirava 1h05 de intervalo; Que presenciou reclamante tirando intervalo; que há reuniões de vendas, com o gerente Vladimir e depois com o gerente Guilherme; que não sabe informar os períodos nos quais os gerentes trabalharam, mas foi um seguido do outro; que às vezes a depoente participa das reuniões; que as reuniões têm por objetivo passar informações relacionadas às vendas, da loja; que eram passadas informações de promoção; que as reuniões geralmente ocorriam aos sábados, não eram diárias; que nestas reuniões não havia cobrança de metas; que havia reuniões com cobrança de metas; que não sabe informar com que frequência; que essas reuniões de cobrança de metas eram particulares, só o gerente e o vendedor; que não trabalhavam sem registro do cartão de ponto; que já aconteceu da máquina de registro de ponto ter problema, mas não era comum; que não sabe informar quantas vezes isso aconteceu; que não havia exposição das metas de um vendedor para outro; que nunca viu ameaças de demissão para vendedor que não cumprisse meta; que há metas de vendas e de serviço; que as vendas se refere a produtos e os serviços se refere a seguro de celular e garantia estendida; que a loja funciona para o público das 09h00 ás 19h00; que os vendedores faziam organização do setor, arrumando os produtos e colocam cartazes de preço; que o vendedor faz a limpeza do produto; que há empregados para fazer a limpeza da loja, que as meninas da limpeza lavam os banheiros e a cozinha; que ao registrar o cartão de ponto sai um recibo da máquina; que nunca viu a máquina registrar um horário diferente do que estava sendo lançado; que quando o funcionário esquece de bater o ponto, deve entrar no sistema e solicitar a marcação; que o gerente aprova e a marcação é feita; que nunca presenciou atitude de desrespeito nas reuniões; que tudo que os vendedores vendem fica registrado no sistema; que o sistema é acessado pelo terminal da loja; que as horas extras eram compensadas com folgas, até duas horas, e a partir de duas horas era pago no contracheque; que não é possível fazer venda sem registro de ponto e o sistema também trava durante o intervalo; que o reclamante não trabalhava antes de registrar o ponto; que durante o black friday e datas comemorativas o horário de trabalho era estendido nas sextas-feiras, até as 21h00, 22h00; que o início continua o mesmo; que isso era registrado corretamente no cartão de ponto, inclusive do reclamante; que era necessária autorização para a realização de horas extras; que o trabalho em feriados dava direito a folgas ou pagamentos no contracheque; que nunca presenciou o reclamante sendo algo constrangimento ou humilhações no trabalho, nem comparação, nem sendo objeto de comparação do desempenho com outros vendedores; que o gerente Guilherme tratava o reclamante super bem; que a depoente recebe salário fixo, não recebe comissões; que não sabe informar se o gerente recebe comissões pelas vendas da loja". Nada mais. (grifei) A prova produzida nos autos não corrobora as alegações do reclamante quanto à suposta humilhação sofrida, tampouco quanto à alegada cobrança excessiva de metas por parte de seus gerentes. A mera cobrança de trabalho por parte do empregador não é suficiente para a configuração do assédio moral, ainda que seja inegável que as cobranças possam gerar certo desconforto sobre os empregados. Assim, não comprovada qualquer violação à honra e imagem do empregado, não cabe falar em configuração do dano moral denunciado, restando indevida a indenização correspondente. Por essas razões, mantenho incólume a decisão de origem e nego provimento. RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, o reclamante afirma que a não concessão do intervalo intrajornada de forma habitual e o assédio moral sofrido enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. A parte demandada, em sua contestação, nega as irregularidades apontadas pelo autor. A sentença ao ID. 300F516 assim decidiu sobre o tema: "Rescisão indireta. A parte autora pediu, ao final, a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Alternativamente, pretende seja declarada a rescisão a pedido. Em relação a tal pedido se contrapõe a reclamada, negando as irregularidades apontadas. Como já assinalado nos tópicos acima, não foi constatada qualquer das irregularidades apontadas. O espelho de ponto de fls. 509 indica que o reclamante teve como último dia laborado o dia a data de 31/05/2024. Assim, ao tempo em que julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pelo reclamante, tenho por rompido o pacto em face de sua iniciativa, em 31/05/2024, condenando a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: 1. Férias vencidas, integrais, e proporcionais, à razão de 04/12, ambas acrescidas do terço constitucional; 2. 13º salário proporcional, 05/12. Improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS depositado, indenização pelo seguro desemprego. Indevida a liberação do FGTS depositado, ainda. Pedidos parcialmente procedentes". Irresignado com a decisão, recorre o reclamante. Ressalta que restou devidamente comprovado nos autos que a reclamada não concedia, de forma regular, o intervalo intrajornada previsto em lei. Tal conduta configura falta grave por parte do empregador, nos termos do artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante a insubsistência da alegada supressão do intervalo intrajornada não pago, bem como da inexistência de assédio moral, como revelado nos itens anteriores desta assentada, não se verifica falta grave patronal a subsidiar a tese da exordial de descumprimento pela reclamada dos seus deveres legais. Nego provimento ao recurso do reclamante. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos e André R. P. V. Damasceno (ambos em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 12 de março de 2025 (data do julgamento). Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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