Banco Do Nordeste Do Brasil Sa e outros x Banco Do Nordeste Do Brasil Sa e outros
ID: 335478092
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000981-64.2024.5.21.0006
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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JOSE CANDIDO DOS SANTOS NETO
OAB/RN XXXXXX
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DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000981-64.2024.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000981-64.2024.5.21.0006 RECORRENTE: DIEGO BRUNO DE ARAUJO CRUZ E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO BRUNO DE ARAUJO CRUZ E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0000981-64.2024.5.21.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA ADVOGADO: DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS - CE0014623 2º RECORRENTE: DIEGO BRUNO DE ARAUJO CRUZ ADVOGADO: JOSE CANDIDO DOS SANTOS NETO - RN22430 3º RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE0007216 RECORRIDAS: AS PARTES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA PRELIMINAR ARGUIDA PELO LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REJEITADA. Seguindo as diretrizes da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações constantes da petição inicial, de modo que tendo a parte autora indicado o Banco litisconsorte como parte legítima a viabilizar a sua pretensão, ao menos no plano abstrato e processual, verifica-se a sua legitimidade. IMPUGNAÇÃO DOS RECLAMADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. DEFERIMENTO MANTIDO. A norma celetista em vigência autoriza o juiz a deferir o benefício da justiça gratuita, inclusive de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e dispõe que apenas as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, estão auferindo renda superior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. Assim, considerando-se que o reclamante declarou na inicial que estava desempregado e não tinha condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejuízo próprio ou de seus familiares, e que a recorrente não trouxe nenhum elemento apto a desconstituir o seu estado financeiro deficitário, deve ser mantido o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193 "CAPUT" DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA JUDICIALMENTE. EFEITOS "ERGA OMNES". No intuito de proceder à devida regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, foi editada a Portaria MTE n. 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora n. 16 do MTE. A Portaria nº 220/2015 do MTE suspendeu os efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014, e, consequentemente, a aplicação do § 4º do art. 193 da CLT, em relação às empresas que a reclamada é comprovadamente associada. No entanto, apesar de a Portaria nº 220 do MTE ter sido revogada pela Portaria MTP nº 4.198/2022, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, pelo TRF da 1ª Região, cuja declaração de nulidade, inclusive, está inserida no texto atualizado da NR-16 do MTE. Uma vez que não há base regulamentar para o deferimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no exercício da atividade laboral, a nulidade judicial da Portaria n. 1.565/2014, tem efeitos erga omnes. Assim, deve ser mantido o indeferimento do pleito de adicional de periculosidade. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. INEC. AGENTE DE MICROCRÉDITO. ATIVIDADE EXTERNA. PREVISÃO CONTRATUAL E EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, I DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O art. 62, I, da CLT, dispõe que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida pelo art. 58 da CLT. Na hipótese, havia previsão contratual e em norma coletiva prevendo a ausência de controle de horário para os empregados que exercem atividade de agente de microcrédito, restando evidenciado pelo conjunto fático probatório dos autos que o empregado não estava submetido a controle de jornada durante o período que exerceu tal atividade, bem como que gozava de autonomia no exercício das suas atividades, de modo que ele mesmo poderia escolher o horário que compareceria à agência e planejar e alterar o roteiro de visita aos clientes, ficando clara, portanto, a realização de trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Reforma. Precedentes desta Eg. Turma: ROT 0000239-65.2022.5.21.0020; RORSum 0000331-46.2022.5.21.0019 e ROT 0000126-18.2020.5.21.0009. TERMO DE PARCERIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO. Julgados improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise da responsabilidade do Banco do Nordeste. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. Conforme preceitua o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entende-se adequado ao caso o percentual de 10% fixado em sentença ante a média complexidade da causa, lugar da prestação dos serviços e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso do reclamante conhecido e não provido. Recursos dos reclamados conhecidos e providos. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, DIEGO BRUNO DE ARAUJO CRUZ e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Dilner Nogueira Santos, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal. O juízo de origem, após rejeitar as preliminares de incompetência territorial e inépcia da petição inicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, a pagarem ao reclamante, "o valor de R$ 29.789,14, correspondente às horas extras decorrentes da extrapolação da jornada máxima legal de 08 horas diárias, tão somente quanto ao período de 02/12/2019 a 20/04/2021, com o adicional de 50% e reflexos legais sobre o RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (estes últimos a serem recolhidos em conta vinculada, com posterior liberação, via alvará)" e deferiu honorários advocatícios sucumbenciais a razão de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante (Id. e38996b). Em razões recursais (Id. 8dc328b), o Instituto Nordeste Cidadania insurge-se contra sentença que deferiu a justiça gratuita, o pagamento de horas extras e seus reflexos e indeferiu a condenação em honorários sucumbenciais. Sustenta que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, e que a nova redação do art. 791-A da CLT, conforme interpretação do STF na ADI 5.766, não foi declarada inconstitucional em sua integralidade, devendo ser reconhecida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, ainda que sob condição suspensiva. Requer, ainda, a reforma da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, alegando que o reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, sendo inaplicável a fixação de jornada e indevida a utilização de prova emprestada. Argumenta que, mesmo na hipótese de não reconhecimento da atividade externa, restaria comprovado que a jornada não extrapolava o limite legal e que a unidade em que o reclamante laborava funcionava das 08h às 17h. Defende, ainda, que no período da pandemia houve significativa alteração nas atividades em razão de medidas sanitárias, com flexibilização das visitas e adoção do atendimento remoto, o que inviabilizaria a alegação de prestação habitual de horas extras. Por fim, reitera o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos. O reclamante, inconformado com a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, interpõe recurso ordinário visando à sua reforma (Id. ce66910). Alega que, na qualidade de Agente de Microcrédito, utilizava-se habitualmente de motocicleta para o desempenho de suas funções, realizando deslocamentos diários e viagens intermunicipais, estando, portanto, submetido a condições perigosas nos termos do artigo 193, §4º, da CLT. Sustenta que, embora a Portaria MTE nº 1.565/2014 tenha sido declarada nula, seus efeitos retroativos não alcançam o período anterior ao trânsito em julgado da decisão que declarou sua nulidade, ocorrido em 24/09/2021. Defende que, sendo seu contrato vigente de 02/12/2019 a 07/12/2022, é devido o pagamento do adicional de periculosidade entre 02/12/2019 e 23/09/2021, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias. Aduz que a prova testemunhal emprestada confirmou o uso habitual da motocicleta para o desempenho das atividades. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal. O Banco do Nordeste do Brasil S/A, por sua vez, interpõe recurso ordinário (Id. 38f9e21) contra sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante, empregado do Instituto Nordeste Cidadania (INEC), no exercício da função de agente de microcrédito. Sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do reclamante, pugnando pela revogação da justiça gratuita. Defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o vínculo jurídico com o INEC decorre de parceria prevista na Lei nº 11.110/2005 e na Lei nº 9.790/99, não configurando terceirização. Alega que a parceria possui finalidade social e que o INEC detém autonomia na gestão dos trabalhadores, não havendo subordinação ao banco. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de horas extras, argumentando que, até abril de 2021, o reclamante exercia atividade externa, incompatível com controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, e, após esse período, havia controle eletrônico regular, com efetivo pagamento ou compensação das horas suplementares. Requer, subsidiariamente, a limitação da condenação quanto ao intervalo intrajornada ao disposto no art. 71, §4º, da CLT, e a observância do cálculo de reflexos sobre o RSR na proporção de 1/6. Postula a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por se tratar de verba personalíssima não abrangida pela responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST. Por fim, impugna os cálculos de liquidação, indicando divergência entre os critérios fixados na sentença e os adotados pela contadoria judicial, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. As partes apresentaram contrarrazões (Ids.d6fd744, c113cf6, 681d53b e 2504cdd). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matérias previstas no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. Em despacho de Id. 7289cb4, esta Relatora determinou que as reclamadas procedessem à regularização da representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento dos recursos interpostos por defeito de representação. As reclamadas apresentaram petições aos Ids. f50af36 e adcfac3. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário do INEC interposto tempestivamente. Representação regular (Id. cd6af16). Preparo recolhido. Recurso ordinário do BNB interposto tempestivamente. Representação regular (Id. a7c86fe). Preparo recolhido. Frise-se, por oportuno, que não prosperam as preliminares de não conhecimento dos recursos por ausência de dialeticidade, suscitadas pelo reclamante em sede de contrarrazões (Ids. d6fd744 e c113cf6). Compulsando os autos, verifica-se que os reclamados apresentaram adequadamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, principalmente no que diz respeito às horas extras, não havendo falar, portanto, em ausência de dialeticidade. Rejeitada as preliminares de não conhecimento dos recursos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários dos reclamados. Recurso ordinário do reclamante interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo inexigível. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Banco do Nordeste defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o vínculo jurídico com o INEC decorre de parceria prevista na Lei nº 11.110/2005 e na Lei nº 9.790/99, não configurando terceirização. Alega que a parceria possui finalidade social e que o INEC detém autonomia na gestão dos trabalhadores, não havendo subordinação ao banco. Vejamos. O exercício do direito de ação impõe às partes o preenchimento de certas condições examinadas, in status assertionis, isto é, no plano lógico e abstrato, observa-se apenas a coerência das afirmações lançadas à petição inicial. Na petição inicial, assim constou: "O Reclamante executava suas atividades realizando vendas externas de empréstimos em nome do 2º Reclamado e rotinas internas de forma administrativa na Unidade de Atendimento, promovendo o nome deste, cuidando para atingir as metas e os objetivos demandados, havendo assim, forte legitimidade passiva para ser inserido no polo passivo da ação. (...) Ante o exposto, resta evidente que o 2º Reclamado, deve figurar no polo passivo da presente ação e responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao Reclamante, uma vez que o referido Reclamado não observou seu dever de vigiar o devido cumprimento das obrigações do Contratado, nos termos da Súmula 331 do TST" (Id. 1ab8c66 / fl. 3/4). Com efeito, o reclamante é o titular da pretensão, sendo as reclamadas as titulares corretas quanto à resistência oposta a tal pretensão, tornando-se, assim, partes legítimas. Tendo a parte autora indicado o Banco litisconsorte como parte legítima a viabilizar a sua pretensão, ao menos no plano abstrato e processual, verifica-se a sua legitimidade. A verificação, no plano fático, acerca da existência ou não de sua responsabilidade e obrigação é matéria conexa ao mérito, não podendo ser apreciada como condição de ação. Portanto, rejeita-se a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA Os reclamados impugnam a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que ele não teria comprovado a insuficiência econômica, conforme exige o §4º do artigo 790 da CLT. Em consequência, requerem o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. O primeiro reclamado requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé. Sabe-se que o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o §4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, vaticina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Contudo, o §3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que poderão ser concedidos os benefícios da justiça gratuita às partes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, in verbis: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na petição inicial, a parte reclamante declarou estar desempregada e não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejuízo próprio ou de seus familiares, através de seu patrono com poderes para tanto. Desta forma, a parte reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita já deferidos. O requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita não configura litigância de má-fé, como alega o recorrente. O recurso ordinário não merece provimento sob este aspecto. Nego provimento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante reitera o pedido do adicional de periculosidade em razão da utilização de motocicleta para o desempenho de suas atividades no período de 02.12.2019 a 23.09.2021, defendendo a validade da Portaria 1.565/2014 no período anterior à sua declaração de nulidade. Ao exame. Compulsando-se os autos, verifica-se ser incontroverso que a parte reclamante foi contratado em 02.12.2019 para exercer a função de agente de microcrédito urbano, tendo permanecido na função até 15.01.2023, quando da rescisão, e que utilizava motocicleta no exercício da atividade laboral (Id. 7f75bac). Acerca do adicional de periculosidade para trabalhadores no uso de motocicleta, assim dispõe a Lei n. 12.997/1994, que inseriu o § 4º ao artigo 193 da CLT, in litteris: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Veja-se que, a teor do que preceitua o caput da norma acima mencionada, a caracterização das atividades perigosas dar-se-á "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Ademais, quanto ao termo inicial do direito à percepção do adicional de periculosidade, determina o art. 196 da CLT: "Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11". Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada, que, para produzir qualquer efeito no mundo jurídico, carece de expressa e efetiva regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No intuito de proceder à devida regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, foi editada a Portaria MTE n. 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora n. 16 do MTE, onde estão descritas as hipóteses de incidência do adicional de periculosidade decorrente do trabalho em motocicleta, sendo expressa no item "1" que "As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas" e no item "2" "d" que não são consideradas perigosas "as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Por outro lado, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, pelo TRF da 1ª Região, no âmbito do processo judicial de n. 0018311-63.2017.4.01.3400, em decisão transitada em julgado em 24.09.2021, cuja ementa está assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS N.º 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria n.º 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. (Apelação/Remessa necessária n. 0018311-63.2017.4.01.3400, 5ª Turma - TRF 1ª Região, Relator Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, Publicado em 24/10/2020) (grifos acrescidos). Acrescente-se que a declaração de nulidade da Portaria n. 1.565/2014 está inserida no texto atualizado da NR-16 do MTE, constando em seu Anexo 5 um destaque de que "Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação". Logo, uma vez que não há base regulamentar para o deferimento do adicional de periculosidade aos motociclistas, a nulidade da Portaria n. 1.565/2014, reconhecida pelo referido acórdão da Justiça Federal, tem efeitos erga omnes. A decisão declarou a nulidade da norma em razão da não observância do procedimento legal para a sua edição, assim a declaração retroage à data da expedição do ato, por padecer de vício insanável, deixando de produzir efeitos desde a origem. Desta forma, não há como se acolher o pedido do adicional de periculosidade no período anterior à declaração de nulidade do ato. Nesse sentido, julgados do C. TST e de alguns Regionais, conforme ementas a seguir: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, "CAPUT", DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. A fim de afastar a violação do art. 193," caput", e § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, "CAPUT", DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 193, "caput", da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado. 3. Assim, a Corte Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193," caput", e § 4º, da CLT. Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000123-86.2021.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 03.05.2023, Data de Publicação: 05.05.2023). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. REGULAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. A utilização de motocicleta para possibilitar o deslocamento do empregado, no exercício de suas atividades laborativas, constitui situação prevista no art. 193, § 4º, da CLT, que versa sobre a concessão de adicional de periculosidade. Não obstante tal previsão legal, o caput do art. 193 da CLT expressamente afirma que uma atividade somente será considerada como perigosa "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". A matéria encontrava-se devidamente regulamentada pela Portaria n. 1.565/2014 do MTE, no entanto, houve a declaração de sua nulidade, em decisão judicial do TRF da 1ª Região transitada em julgado, obstando o deferimento do referido adicional. (...) (TRT 21ª R., 2ª T., RORSum 0000213-85.2022.5.21.0014, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, DEJT 21.07.2023). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/14 DO MTE. Não há regulamentação exigida pelo art. 193, § 4º, da CLT, para a atividade em motocicleta. Na Apelação Cível nos autos do processo nº 0031822-02.2015.4.01.3400, a Quinta Turma do TRF1 declarou a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE nº 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT). Recurso do autor não provido. (TRT 8ª R; 3ª Turma; ROT 0000604-12.2022.5.08.0205; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro Data de Publicação: 08.02.2023). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. O artigo 193, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997, de 20/6/2014, dispõe que: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta .". Contudo, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade à reclamante, nos termos vindicados, tendo em vista que a Portaria 1.565/2014 do MTE, que regulamentava a matéria, foi declarada nula por decisão da Justiça Federal, estando pendente a regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas.(TRT 3ª R., 11ª T., ROT 0010650-31.2022.5,03,0001, Rel. Juiz Conv. Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 01.02.2023, Data de Publicação: 02.02.2023) Assim, independente de qualquer argumentação acerca da exigência ou não pelo recorrido do uso de motocicleta por seus empregados, é indevido o pleito de adicional de periculosidade durante todo o período vindicado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS HORAS EXTRAS O INEC requer a reforma da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, alegando que o reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, sendo inaplicável a fixação de jornada e indevida a utilização de prova emprestada. Argumenta que, mesmo na hipótese de não reconhecimento da atividade externa, restaria comprovado que a jornada não extrapolava o limite legal e que a unidade em que o reclamante laborava funcionava das 08h às 17h. Defende, ainda, que no período da pandemia houve significativa alteração nas atividades em razão de medidas sanitárias, com flexibilização das visitas e adoção do atendimento remoto, o que inviabilizaria a alegação de prestação habitual de horas extras. O BNB insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, argumentando que, até abril de 2021, o reclamante exercia atividade externa, incompatível com controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, e, após esse período, havia controle eletrônico regular, com efetivo pagamento ou compensação das horas suplementares. Requer, subsidiariamente, a limitação da condenação quanto ao intervalo intrajornada ao disposto no art. 71, §4º, da CLT, e a observância do cálculo de reflexos sobre o RSR na proporção de 1/6. O Juízo de origem deferiu as horas extras no período de 02/12/2019 a 20/04/2021, sob os seguintes fundamentos (Id. e38996b): VI. Da jornada extraordinária: Segundo a exordial, o reclamante estava submetido à jornada de trabalho que se estendia de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 19h00min, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos. Pugna pelo pagamento de todas as horas extras, inclusive do tempo suprimido do intervalo intrajornada, com os reflexos legais. De acordo com a defesa da reclamada, Instituto Nordeste Cidadania - INEC, o reclamante era, na verdade, trabalhador externo e, nos termos do art. 62, inciso I da CLT, não sofria qualquer controle da jornada de trabalho, sendo incabível o pagamento de horas extras. Aduz, outrossim, que durante o período da Pandemia da COVID-19 o reclamante passou a trabalhar de forma remota, em "home office", atendendo os clientes, preferencialmente, de forma virtual. Reconhece, contudo, que a partir de abril/2021 o reclamante passou a sofrer controle da jornada utilizando ponto eletrônico (via "tablet"), conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022. Vejamos. É certo, segundo o art. 62, inciso I da CLT, que não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II, "Da Duração do Trabalho", os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Na hipótese, consta na ficha de registro de empregados a informação de que o reclamante realmente não estava submetido ao controle de jornada, "nos termos do art. 62, I, da CLT" (ID 9286ef5). Também vislumbro, pelos Acordos Coletivos de Trabalho 2019/2020 e 2020/2021, com vigência de 01/05/2019 a 30/04/2020, e de 01/05/2020 a 30/04/2021, respectivamente (fls. 312 e seguintes), que os empregados que exercem a função de agentes de microcrédito ficam excluídos do controle de jornada. Veja-se: (...) Não há como olvidar, todavia, que o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, com vigência de 01/05/2021 a 30/04/2022, faz expressa ressalva na Cláusula vigésima segunda, no seguinte sentido: "o empregado Agente de Microcrédito Urbano e Rural cumprirá jornada diária de oito horas com o mínimo uma hora de intervalo de segunda-feira a sexta-feira, cujo controle jornada será efetuado por meio de equipamento telemático" (fls. 336 e seguintes). Ora, cotejando-se os contracheques colacionados (ID 1172ddf), observo que o reclamante veio a receber vários pagamentos a título de horas extras, em diversos meses ao longo de todo o contrato de trabalho. É, patente, assim, que era perfeitamente possível controlar a jornada de trabalho do reclamante, o que tem o condão de afastar o seu enquadramento no art. 62, inciso I da CLT. Tal entendimento, inclusive, também pode ser extraído do depoimento da preposta da reclamada principal, Instituto Nordeste Cidadania: (...) Contudo, apesar de perfeitamente possível o controle da jornada via "tablet", a reclamada, Instituto Nordeste Cidadania - INEC, carreou aos autos tão somente os registros do período de 21/04/2021 a 07/12/2022 (data da rescisão contratual, ID 05b8443). Verifico, por sua vez, que o autor requereu a utilização da prova oral colhida em outros processos que retratam a mesma matéria, conforme atas de audiências colacionadas. Quanto ao Processo, RT nº 0000904-41.2024.5.21.0043 (ID 301954f), constato que a testemunha indicada pela parte autora trabalhou para a reclamada principal de 2017 a janeiro/2019, enquanto o contrato de trabalho do reclamante desta ação se estendeu de 02/12/2019 a 07/12/2022, sendo, portanto, inservível como prova nestes autos. Por sua vez, a testemunha interrogada nos autos da RT nº 0000729-23.2022.5.21.0009, (ata, ID 640748f) trabalhou para a reclamada principal desde 17/06/2017 até 10/12/2020, também como agente de microcrédito, sendo responsável pelo atendimento de clientes na área de Poço Branco/RN, Itaipú/RN, Touros/RN e Ceará Mirim/RN, vindo a informar que a jornada de trabalho se estendia das 07h00min às 19h00min, ou seja, nos termos da exordial destes autos. A reclamada principal também produziu prova testemunhal. A testemunha interrogada informou que chegou a trabalhar por aproximadamente um ano, a partir de 19/10/2021, e que a sua jornada se estendia das 08h00min às 17h00min, com uma hora de intervalo intrajornada (ata, ID e715847). Analisando-se todo o cenário aqui delineado, entendo que, em relação ao período de 02/12/2019 a 20/04/2021, a reclamada principal não se desincumbiu do ônus probatório que detinha, por força do art. 818, inciso II da CLT e, sendo assim, é devido o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada máxima legal de 08 horas diárias. Para fins de apuração do quantum debeatur, passo a arbitrar os seguintes horários, cotejando-se a jornada informada na exordial com a jornada informada pela prova oral: das 07h00min às 19h00min, de segunda a sexta-feira, sempre com intervalo intrajornada de uma hora. Realmente, não havia a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora pois, como bem demonstrado pela prova oral, ao desempenhar atividade predominantemente externa, o reclamante tinha ampla liberdade para organizar a sua rotina de trabalho, tendo até mesmo autonomia para definir o horário do almoço. Sobre as horas extras aqui deferidas incide o adicional legal de 50%, bem como os reflexos legais sobre o RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (estes últimos a serem recolhidos em conta vinculada, com posterior liberação, via alvará, conforme tese com efeito vinculante do C. TST, de 24.02.2025, RRAg 3-65.2023.5.05.0201). Ressalto, outrossim, que deverá ser adotado o divisor 200 para fins de apuração das horas extras, haja vista que o reclamante estava submetido à jornada de trabalho semanal limitada a apenas 40 horas. É certo que a Súmula nº 340 do C. TST dispõe expressamente que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Todavia, não há como olvidar que in casu havia o pagamento espontâneo de horas extras acrescidas de adicionais, cuja sistemática adotada, de forma habitual, incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, até por ser mais benéfico e vantajoso a ele. É o que se infere das fichas financeiras colacionadas, a exemplo do contracheque relativo ao mês de janeiro/2021 (fls. 376), pelo qual observa-se que o reclamante recebeu pagamento de valores sob a rubrica, "0034 Horas Extras com 50%". Por fim, em relação ao período posterior a 21/04/2021, registro que cabia ao reclamante desconstituir a jornada de trabalho anotada nos registros de ponto (art. 818, inciso I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. É, pois, improcedente o pagamento de horas extras e reflexos legais em relação ao período de 21/04/2021 até 07/12/2022 (data da rescisão contratual). Ao exame. O inciso I do art. 62 da CLT vaticina que não são abrangidos pelo capítulo que trata da jornada de trabalho "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Compulsando-se os autos, verifica-se que no contrato de trabalho há, de fato, a expressa previsão de impossibilidade de controle de jornada (Id. f71affd). No mesmo diapasão, no Registro de Empregado está consignado "NAO SUBORDINADO A HORARIO DE TRABALHO, CONFORME O INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT" (Id. 9286ef5). De igual modo, no período ora discutido, os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o sindicato representativo da categoria profissional do reclamante e o Instituto Nordeste Cidadania (2019-2020 Id. 8163582; 2020-2021 Id. 6f9b438) estabeleciam expressamente que os agentes de microcrédito não se submetiam a controle de jornada, senão vejamos: ACT 2019-2020 (vigência de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DE HORA/JORNADA DE TRABALHO Para todos os efeitos, a duração da hora trabalhada será de 60 (sessenta) minutos e a jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Os Agentes de Microcrédito ficam excluídos da jornada aqui estipulada, tendo em vista o enquadramento desses empregados no inciso I, do art. 62 da CLT, vez que a atividade por eles desempenhada é de natureza externa e sem controle. ACT 2020-2021 (vigência de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021). CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DA HORA JORNADA DE TRABALHO Para todos os efeitos, a duração da hora trabalhada será de 60 (sessenta) minutos e a jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Os Agentes de Microcrédito ficam excluídos da jornada aqui estipulada, tendo em vista o enquadramento desses empregados no inciso I, do art. 62 da CLT, vez que a atividade por eles desempenhada é de natureza externa e sem controle. Desse modo, diante da existência de prova documental registrando o trabalho eminentemente externo, sem o controle de jornada (contrato de trabalho, ficha de registro de empregados e ACTs), competia à parte autora comprovar que, de fato, estava submetida à controle de jornada de trabalho, nos moldes do art. 818, I, da CLT. A declaração do preposto foi no sentido de que o efetivo controle de jornada iniciou-se em maio de 2021, quando da disponibilização de aplicativo, tendo afirmado que "antes disso não havia qualquer controle da jornada" (Id. e715847). Na hipótese, o reclamante requereu a utilização de provas emprestadas dos processos 0000904-41.2024.5.21.0043 e 0000729-23.2022.5.21.0009, contra a qual os reclamados não apresentaram insurgência (Id. e715847). No primeiro processo, a testemunha arrolada pelo reclamante encerrou a prestação de serviços à reclamada em janeiro de 2019, não sendo contemporânea ao reclamante na prestação de serviços, o que inviabiliza a utilização de tais declarações como prova emprestada. Já no segundo processo, apesar de a testemunha arrolada pela parte reclamante ter declarado que o horário de trabalho era das 7h às 19h, não declarou a existência de efetivo controle pelo empregador (Id. 640748f). Vejamos: Ata do Processo 0000729-23.2022.5.21.0009. 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE, (...) Após devidamente advertida e compromissada sob as penas da Lei, declarou: "que trabalhou no instituto de 17/06/2017 a 10/12/2020; que entrou como agente de microcrédito e após 2 anos passou a ser coordenador de unidade; (...) que atendia na época Poço Branco e Itaipú, Touros, e Ceara Mirim; (...) que seu horário de trabalho como agente era das 7:00h às 19:00h; que havia várias demandas; que geralmente as promoções demandavam mais tempo; que tinha que visitar clientes, fazer cobrança, eram várias demandas diárias; que o depoente, como trabalhava no interior, almoçava na rua, mas como era cidade pequena, às vezes não tinha restaurante perto; que era proibido almoçar na casa de cliente; que como demorava um pouco para chegar no restaurante, acabava comendo às pressas; que as metas eram passadas pelo banco; (...) que todos os dias tinha que ir à unidade para fechar a proposta do cliente; que às vezes pia em campo apenas para pegar assinatura do cliente; que era passado ao administrativo da unidade para preparar no sistema que passava ao coordenador, então era feita a reunião do comitê para discutir a proposta; que então encaminhava a proposta ao banco para aprovação; que tinha acesso a um sistema do banco; que geralmente todos os dias o coordenador entrava em contato com o depoente enquanto agente; que a coordenadora tinha como controlar a atuação do agente, porque sua área era pequena na época; que fazia videochamadas para acompanhar o trabalho; que quando chegava muito tarde, além das 19h, como o comitê não tinha como se reunir, ficava para o ouro dia; que se chegasse mais cedo, após as 17h, faziam a reunião do comitê; que como coordenador, saiu de ceara mirim e veio para são gonçalo do amarante, uma região maior; que coordenava uma equipe de 9 agentes de microcrédito, 4 administrativos e um jovem aprendiz; que o depoente enquanto coordenador controlava a jornada dos agentes por telefone e também eles iam à unidade todos os dias;". (...) que enquanto coordenador estava em fase de adaptação o uso do tablet;". Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. Veja-se que embora a testemunha tenha afirmado acerca da necessidade de comparecimento à sede da reclamada para realização de atividades internas, não declarou que no período de 2019 a 2021 os agentes de de microcrédito, de fato, estavam submetidos a controle de jornada. Além disso, os agentes de microcrédito eram apenas acompanhados por videochamadas e telefone, o que não se equipara a efetivo controle de jornada. Dessa feita, entendo que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de desconstituir as provas documentais apresentadas pelo reclamado, as quais comprovam que o trabalho era realizado preponderantemente de forma externa e incompatível com o controle de jornada, não havendo como reconhecer a jornada de trabalho lançada na inicial. Reputa-se que o trabalhador gozava de autonomia no exercício das suas atividades. Há de se ressaltar que, embora realmente constem alguns pagamentos de horas extras ao reclamante, conforme recibos de pagamento de Ids. 1172ddf e conforme consignado pela d. Magistrada de origem, restando comprovado que não havia registro de jornada, tais pagamentos devem ser entendidos como mera liberalidade exercida pelo empregador, não sendo suficiente para afastar a qualidade de trabalho externo exercida pelo reclamante. Nesse sentido, citam-se precedentes desta e. Turma em casos análogos envolvendo o mesmo reclamado e a mesma função exercida pelo autor, in verbis: TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. PREVISÃO EM CONTRATO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ARTIGO 62, I, DA CLT. APLICABILIDADE. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. A reclamante exercia atividade externa, sem submissão a controle de jornada, conforme previsto no contrato de trabalho e na norma coletiva, enquadrando-se na exceção do artigo 62, I, da CLT, razão pela qual não faz jus ao pagamento de horas extras. (TRT21 - 1ª Turma. ROT 0000239-65.2022.5.21.0020. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DEJT: 05.12.2023) Recurso do autor Atividade externa. Exceção do art. 62, I, da CLT. Configuração. Horas extras indevidas. Extraído pelo juízo de primeiro grau, a partir do conjunto probatório e da máxima de experiência em outros feitos, que na atividade externa do autor não havia registro de ponto, tampouco controle da sua jornada e intervalo intrajornada, por meios físicos ou eletrônicos (telefone e tablet), uma vez que não precisava comparecer diariamente à sede da empresa para iniciá-la ou finalizá-la, sendo igualmente de seu arbítrio a definição da agenda de atendimentos (rota e sequência de clientes a serem visitados), a situação enquadra-se na hipótese do art. 62, I, da CLT, afastando o direito à pretensão de horas extras. Recurso não provido. [...] (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000331-46.2022.5.21.0019. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. DEJT 30.03.2023) [...] Horas extras - Trabalho externo sem controle de jornada - Enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT - Verba indevida. O conjunto probatório evidencia que o reclamante exercia atividade externa e não estava submetido a controle de jornada, enquadrando-se na exceção do artigo 62, I, da CLT, não fazendo jus, por conseguinte ao pagamento de horas extras. [...] (TRT21 - 1ª Turma. ROT 0000126-18.2020.5.21.0009. Relator: Desembargador José Barbosa Filho. DEJT 07.10.2021) Dessa feita, não há elementos para se reconhecer a jornada lançada na inicial de forma genérica (das 07h às 19h, de segunda a sexta-feira), razão pela qual reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento das horas extras por extrapolação de jornada e seus respectivos reflexos, resultando improcedente a reclamação, neste particular. Dou provimento. Julgados improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise da responsabilidade do Banco do Nordeste pelos pedidos da reclamação trabalhista e as demais matérias objeto da insurgência recursal, a exceção dos honorários advocatícios. MATÉRIA COMUM AOS APELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal. O primeiro reclamado reitera o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos. O litisconsorte postula a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por se tratar de verba personalíssima não abrangida pela responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST. No tocante ao tópico em questão, assim foi decidido na sentença impugnada: X. Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Considerando-se a procedência parcial da ação, impõe-se a incidência do ônus da sucumbência de acordo com o art. 791-A da CLT. Assim, condeno a reclamada, Instituto Nordeste Cidadania - INEC, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre os valores aqui deferidos, haja vista tratar-se de demanda que envolve média complexidade. Diante da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais (igualmente no percentual de 10%, a incidir sobre os valores dos pedidos indeferidos), e aqui objeto da condenação, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o referido dispositivo legal, afastando-se até mesmo a compensação com outros créditos trabalhistas. Julgados improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, impõe-se a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos reclamados, restando prejudicada a análise do pedido autoral referente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação em segundo grau. Resta à análise o pedido de majoração do percentual dos honorários advocatícios requerido pelo primeiro reclamado. Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT sofreu profundas alterações em normas de caráter material e processual. Dentre elas, a nova Lei estabeleceu a necessidade de liquidação dos pedidos dispostos na inicial, bem como instituiu o pagamento de honorários de sucumbência nos processos ajuizados nesta Especializada e os padrões a serem observados na fixação do percentual, nos termos previstos em seus artigos 791-A, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Os honorários de sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, a sentença decidiu de forma adequada a questão. O processo versa, em suma, sobre pedido de pagamento de adicional de periculosidade em razão de utilização de motocicleta, diferenças de comissões, indenização pela depreciação do veículo e horas extras, evidenciando a média complexidade na causa. Por todo o exposto, evidencia-se que o percentual arbitrado de 10% encontra-se em consonância com os parâmetros previstos no art. 791-A, §2º da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão se encontra dentro dos ditames legais e não representa afronta à dignidade da pessoa humana ou à indispensabilidade do advogado na administração da Justiça (art. 1º, III, CF e 133, caput, da Constituição; e art. 2º Código de Ética e Disciplina da OAB). PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos recursos ordinários interpostos por INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, DIEGO BRUNO DE ARAÚJO CRUZ e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeito as preliminares arguidas pelos reclamados e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso dos reclamados para excluir a condenação ao pagamento das horas extras por extrapolação de jornada e seus respectivos reflexos, julgando improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Em consequência, excluo a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, nos termos da fundamentação. Custas processuais, em reversão, pela parte reclamante a razão de 2% do valor arbitrado à causa, porém dispensadas, com base no art. 790-A da CLT. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e DIEGO BRUNO DE ARAÚJO CRUZ. Por maioria, conhecer integralmente do recurso ordinário interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.; vencido o Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, que não conhecia do tópico recursal denominado "Da delimitação de valores" (fl. 1432/1433). Por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelos reclamados. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso do reclamante; vencido o Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, que lhe dava parcial provimento para condenar os reclamados ao pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário fixo acrescido das comissões recebidas, durante todo o contrato de trabalho, com repercussão em 13º salário, férias mais um terço, RSR, aviso prévio e FGTS mais 40%. Por maioria, dar provimento aos recursos ordinários interpostos pelo INEC e BNB, respectivamente, para expurgar da condenação a obrigação de pagamento de horas extras e reflexos, julgando, por conseguinte, improcedente a presente ação reclamatória; vencido o Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, que dava provimento parcial ao recurso do INEC, para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no mesmo percentual fixado na sentença para a obrigação dos réus (10%), incidentes sobre as parcelas indeferidas, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A da CLT, e negava provimento ao recurso do BNB. Em face do que restou decidido, exclui-se a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais, em reversão, pela parte reclamante a razão de 2% do valor arbitrado à causa, porém dispensadas, com base no art. 790-A da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Juntada de voto convergente pelo Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. Justificativa de voto divergente pelo Desembargador Ricardo Luis Espíndola Borges. Natal/RN, 22 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto voto covergente. Acompanho a relatora para indeferir o pedido de adicional de periculosidade, mas por fundamento diverso, no caso o de que o uso da moto não era requisito para o exercício da função, já que a prova produzida deixou claro a faculdade de sua utilização, tendo o autor, inclusive, ao depor, declarado que poderia optar entre trabalhar de moto ou de carro. Voto do(a) Des(a). RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES / Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges JUSTIFICATIVA DE VOTO Admissibilidade Não conheço do recurso do BNB, quanto ao tópico denominado "Da delimitação de valores" (fl. 1432/1433), onde alega que houve majoração de R$3.157,14 em razão da metodologia de atualização monetária, porque não traz cálculos de impugnação. MÉRITO Recurso do BNB Responsabilidade subsidiária O BNB impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, afirmando que a relação jurídica existente com o INEC não é de terceirização, mas de parceria, advinda do PNMPO. A responsabilidade subsidiária do ente público tem arrimo na Súmula n. 331, item V, do TST a seguir transcrita: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE n. 760.931 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, competindo à Justiça do Trabalho analisar o caso concreto acerca do disposto no item V da Súmula n. 331 do TST, averiguando a culpa do tomador dos serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas pelo prestador. Nos termos da divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux, nos autos do referido RE 760.931, foi reconhecido que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e, neste sentido, embora seja vedada a responsabilização automática da administração pública, é possível a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Essa diretriz está positivada na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021) que, no art. 121, § 2º estabelece: "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (destaques acrescidos). Quanto à distribuição do ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, é do tomador (litisconsorte), enquanto parte no contrato administrativo, a aptidão para demonstrar a fiscalização do contrato firmado, especialmente no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, porquanto guardião da documentação pertinente. No caso, é ponto pacífico que o autor prestou serviços em favor do BNB, desempenhando a função de agente de microcrédito, por meio de Termo de Parceria firmado entre os réus. A despeito de formalmente não se tratar de um contrato de prestação de serviços, não se pode olvidar que, de fato, o trabalho do autor beneficiou diretamente o litisconsorte passivo. Considerando a ausência de provas de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo litisconsorte, mantenho a condenação subsidiária do BNB. Recurso desprovido. Recurso do autor Adicional de periculosidade A Lei n. 12.997/2014 incluiu o §4º ao art. 193 da CLT, estatuindo que: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O dispositivo foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, aprovando o "Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências", que assim dispõe: ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE editou a Portaria nº 1.930, de 16/12/2014, para suspender os efeitos da Portaria n. 1.565. Em seguida, editou a Portaria nº 05/2015, para revogar a Portaria MTE nº 1.930 e para "Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição". A edição da Portaria nº 1.286/2015, em cumprimento à determinação judicial proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo n. 800934-68.2015.4.05.8100, suspendendo em relação ao INEC os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, decaiu com a decisão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804398-53.2015.4.05.0000, declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de sustação dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 formulado pelo INEC e, via de consequência, anulando todas as decisões proferidas no processo. Outras Portarias e decisões judiciais discutem a aplicabilidade ou não dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, porém, apesar da controvérsia instaurada sobre o tema, filio-me ao posicionamento de que as diferentes decisões proferidas pela Justiça Federal reconhecendo a nulidade da citada Portaria, em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes dos respectivos processos, ou seja, não têm efeitos erga omnes e não vinculam este Órgão Julgador. Colaciono recentes julgados do TST nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia recursal sobre a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho acerca do pagamento do adicional de periculosidade em face da atividade exercida com motocicleta. No caso em tela, o debate acerca do adicional de periculosidade detém transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. As atividades de trabalhador em motocicleta, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável e, para regulamentar o mencionado dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014. Ocorre que, após a publicação da Portaria MTE n.º 1.565/2014, foram deferidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da citada Portaria em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de outras Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que os efeitos das respectivas decisões judiciais, cujo provimento determinou a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes do processo. Assim, os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Observa-se, porém, que a Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, sucedendo de a Portaria MTE nº 5 de 7/1/2015, publicada em 8/1/2015, revogar, na íntegra, a Portaria MTE nº 1.930/2014, e restaurar a Portaria MTE nº 1.565/2014, excetuando as associações especificadas e que obtiveram decisões jurídicas a seu favor. Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado em 25/09/2020 para exercer o cargo de motoboy, tendo sido despedido, sem justa causa, em 18/7/2021, com projeção do aviso prévio indenizado para 20/8/2021. Não foi noticiado nos autos que a reclamada seja beneficiada por qualquer das portarias ou decisões judiciais que excepcionam a validade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, é devido o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10670-17.2021.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024) (destaques acrescidos) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EMPREGADOS LEITURISTAS DO SAAE (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - MG). TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, verifica-se que o apelo do reclamante apresenta questão acerca do adicional de periculosidade, cuja tutela constitucional permite reconhecer a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência social reconhecida. Trata-se de debate sobre o direito ao adicional de periculosidade por empregados leituristas de hidrômetro do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de MG), admitidos no ano de 2016, que utilizam motocicleta na atividade laboral. As atividades de trabalhador em motocicleta, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável e, para regulamentar o mencionado dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014. Ocorre que, após a publicação da Portaria MTE n.º 1.565/2014, foram deferidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da citada Portaria em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de outras Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, os efeitos das respectivas decisões judiciais, cujos provimentos determinam a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes de cada processo. Assim, os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Nesse contexto, evidencia-se o direito dos reclamantes - empregados da SAAE - de receber o adicional de periculosidade, com reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10117-27.2019.5.03.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024) Não existindo em favor do INEC medida suspensiva/anulatória dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014, confirmo a aplicabilidade no caso. O réu não negou que o autor usasse motocicleta no exercício de suas funções, limitando-se a afirmar que era opção dele, porque poderia utilizar o transporte público. Citou também o julgamento proferido na Justiça Federal, no Processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400. A natureza do serviço mostra que o uso da motocicleta não era uma opção do autor, mas necessidade do labor. Portanto, a atividade desempenhada pelo obreiro - oferta de crédito em área rural - dependia da utilização de motocicleta, pois o trabalho era realizado com deslocamentos em meio rural, área sem transporte regular e sem pavimentação, onde a motocicleta é o veículo mais viável. Dou provimento ao recurso do autor neste ponto, para deferir o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, à razão de 30% sobre o salário fixo, acrescido das comissões recebidas, com repercussão em 13º salário, férias mais um terço, RSR, aviso prévio e FGTS mais 40%. CONCLUSÃO Não conheço do recurso do BNB, quanto ao tópico denominado "Da delimitação de valores" (fl. 1432/1433), onde alega que houve majoração de R$3.157,14 em razão da metodologia de atualização monetária, porque não traz cálculos de impugnação. No mérito: Dou provimento parcial ao recurso do INEC, para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no mesmo percentual fixado na sentença para a obrigação dos réus (10%), incidentes sobre as parcelas indeferidas, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A da CLT Nego provimento ao recurso do BNB; e Dou provimento parcial ao recurso do autor, para acrescentar à condenação a obrigação de pagar: adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário fixo acrescido das comissões recebidas, durante todo o contrato de trabalho, com repercussão em 13º salário, férias mais um terço, RSR, aviso prévio e FGTS mais 40%. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO BRUNO DE ARAUJO CRUZ
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