Processo nº 0000007-69.2025.4.03.9999
ID: 338050580
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000007-69.2025.4.03.9999
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NESTOR RIBEIRO NETO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000007-69.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000007-69.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: ARAUJO TERRANOVA CONSTRUCOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: NESTOR RIBEIRO NETO - SP65848 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000007-69.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: ARAUJO TERRANOVA CONSTRUCOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: NESTOR RIBEIRO NETO - SP65848 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo UNIÃO em execução fiscal ajuizada contra ARAUJO TERRANOVA CONSTRUCOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A r. sentença, confirmada após a interposição de embargos de declaração, julgou extinto o processo, nos seguintes termos (ID 315709491 – Págs. 140/141): Trata-se de execução fiscal em que, da decisão que ordenou o arquivamento, na forma do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80, decorreu mais de 5 (cinco) anos, lapso temporal que corresponde ao prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários (art. 174, CTN). Antes o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas processuais e honorários de sucumbência (art. 921, § 5°, CPC). Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que (ID 315709491 – Págs. 160/163): - o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, deixou consignada a necessidade de o Magistrado ouvir a Fazenda Pública antes de pronunciar a prescrição intercorrente, justamente para que possam ser apresentadas por ela as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, já que o Poder Judiciário não tem acesso a essas informações; - compulsando o histórico das dívidas e o sistema eletrônico de parcelamentos da PGFN, verifica-se que no período de seis anos previsto no art. 40 da LEF, a que alude a sentença, iniciado em 02/05/2017, a executada aderiu ao parcelamento, primeiro de 30/09/2021 a 10/12/2022 e atualmente desde 10/02/2024, fato que interrompe e suspende a exigibilidade do crédito, bem como do curso do prazo prescricional. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento do feito. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. (mgi) / FM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000007-69.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: ARAUJO TERRANOVA CONSTRUCOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: NESTOR RIBEIRO NETO - SP65848 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia acerca da consumação da prescrição intercorrente dos débitos inscritos nas CDAs 80 2 12 013254-85 (PA 10865 400911/2009-63), 80 6 12 029113-44 (PA 10865 400911/2009-63), 80 6 12 029114-25 (PA 10865 400911/2009-63) e 80 7 12 011315-39 (PA 10865 400911/2009-63). Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, os quais serão contados a partir de sua constituição definitiva. Entretanto, a contagem do prazo prescricional será interrompida, consoante disciplina constante do artigo 174, parágrafo único, do CTN, (i) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (ii) pelo protesto judicial; (iii) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou (iv) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No tocante à prescrição em sua modalidade intercorrente, consoante estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, haverá a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual os autos serão encaminhados ao arquivo e, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Acerca da questão, o C. STJ, no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do artigo 543-C do CPC/73, definiu as seguintes teses jurídicas: a) Tema 566/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF Tese firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. b) Tema 567/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. c) Tema 568/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Tese firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. d) Tema 569/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. e) Tema 570/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. f) Tema 571/STJ: Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Sob tal perspectiva, depreende-se, em suma, que à Fazenda Pública será dada ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, sendo contado, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, a teor do artigo 40, §§2º e 3º, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, isto é, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. Nesse cenário, a ausência de intimação acerca de eventual pronunciamento sobre (i) o início ou o fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano ou (ii) a remessa dos autos ao arquivo não tem o condão de ensejar, a princípio, qualquer nulidade. O mesmo raciocínio deve ser observado, inclusive, em relação à oitiva prévia da Fazenda Pública referente à consumação da prescrição intercorrente, a teor do artigo 40, §4º, da LEF. Com efeito, a nulidade decorrente da ausência de intimação no âmbito do procedimento fixado pelo artigo 40 da LEF deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública se manifestar nos autos, demonstrando o prejuízo daí decorrente, à exceção da falta de intimação que constitui o termo inicial do prazo de suspensão (ciência sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis), em que tal prejuízo é presumido. Oportuno salientar, por fim, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os respectivos pedidos deduzidos em juízo. Assentado tal entendimento, esta E. Corte Regional assim tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, em se tratando de Dívida Ativa de natureza não tributária ou de natureza tributária em hipótese de despacho citatório proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, seu início ocorre logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. 4. No caso, não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da agravada. O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010539-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. 2- A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal. 3- O início do prazo, nos termos do julgamento repetitivo, se deu no momento em que constatada a não localização do devedor, o que se deu em 20/07/2009. O último requerimento de tentativa de citação em novo endereço, em 10/03/2016, já foi realizado fora do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco do prazo prescricional do crédito), nos termos do item 4.3., do repetitivo. O conselho profissional não aponta qualquer causa de interrupção da prescrição intercorrente. Limita-se a argumentar com a contagem a partir do despacho de suspensão, o que é expressamente afastado pelo repetitivo no seu item 4.2. 4- Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003691-66.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE, REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se no reconhecimento da prescrição (intercorrente) dos créditos em cobro. - Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. - In casu, com a vista dos autos e manifestação de ciência pela apelante em 16/09/1997, após retorno de AR negativo, iniciou-se a primeira parte do prazo de suspensão por 1 (um) ano. Desta feita, iniciado o quinquênio prescricional em 16/09/1998 e transcorrido o prazo em 16/09/2003, não tendo demonstrado a parte apelante a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse período, de rigor a manutenção r. sentença. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014967-07.2000.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) No caso em análise, verifica-se que a presente execução fiscal foi distribuída em 21/01/2013, acostando, como objeto da cobrança pretendida, as CDAs 80 2 12 013254-85 (PA 10865 400911/2009-63), 80 6 12 029113-44 (PA 10865 400911/2009-63), 80 6 12 029114-25 (PA 10865 400911/2009-63) e 80 7 12 011315-39 (PA 10865 400911/2009-63). O despacho que ordenou a citação da parte executada foi proferido em 28/01/2013. A correspondência expedida em função deste retornou aos autos com resultado positivo em 25/02/2013, efetivando, assim, a citação do executado (ID 315709491, p. 42/43). Em 18/04/2013, o executado compareceu espontaneamente aos autos, informando a realização de parcelamento da dívida cobrada. A União confirmou a tratativa em 26/08/2013, pugnando pela suspensão do feito, o que ocorreu em 04/10/2013 (ID 315709491, p. 50/78). Não obstante, em 06/12/2013, a Fazenda Nacional manifestou-se requerendo a constrição de bens via BACENJUD em nome do executado, o que foi deferido em 12/03/2014, resultando em insucesso, conforme relatório datado de 19/03/2014 (ID 315709491, p. 80/86). Logo, em 03/04/2014 pugnou a exequente pela declaração de indisponibilidade dos bens da parte devedora, o que foi indeferido em 26/08/2014. Em substituição, determinou-se a consulta aos sistemas ARISP e RENAJUD, que, após utilizados, não resultaram na localização de bens penhoráveis (ID 315709491, p. 88/96). Deste modo, em 10/10/2014, a União reiterou o pedido de declaração da indisponibilidade de bens do devedor, o que foi deferido em 16/12/2014, resultando, no período subsequente, na juntada de diversas respostas negativas dos órgãos oficiados (ID 315709491, p. 100/104). Ainda em decorrência da ordem de indisponibilidade, foi providenciada nova consulta BACENJUD, em 15/01/2015, a qual resultou na constrição do valor de R$ 28,24 (ID 315709491,p. 109/110). Em 16/07/2015, sobreveio novo pedido de suspensão do feito em função de parcelamento aderido pelo executado. Contudo, antes da apreciação do pedido, a penhora de faturamento do executado foi requerida em 12/04/2016, sendo deferida em 13/12/2016. O respectivo mandado expedido retornou aos autos com resultado negativo em 09/01/2017 (ID 315709491, p. 119/134). Assim, em 13/02/2017, a Fazenda Nacional requereu o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da LEF, o que foi deferido em 02/05/2017 (ID 315709491, p. 136/139). Finalmente, em 13/03/2024, o r. Juízo a quo declarou a extinção do feito, entendendo pela superveniência da prescrição intercorrente dos títulos em comento. Realizada a digressão processual necessária, faz-se possível raciocinar, à luz do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso, nos termos do artigo 174 do CTN, bem como do artigo 40 da LEF, interpretados em conjunto com os Temas 566 a 571 do C. STJ, que ocorrida, de fato, a prescrição intercorrente nestes autos. Importante memorar que, conforme consolidado pela já contextualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do prazo prescricional intercorrente, nas execuções fiscais, somente se dá após cessar a suspensão de um ano, prevista no artigo 40 da LEF, dando início então, automaticamente, à contagem do prazo fatal. Após a citação bem-sucedida do executado, houve a tentativa frustrada de constrição de valores via BACENJUD, da qual ficou ciente a exequente em 03/04/2014, deflagrando a suspensão do feito por um ano, conforme disposto no artigo supracitado, finda a qual teve início a contagem prescricional quinquenal, em 03/04/2015. Desta forma, cessado o prazo de suspensão em questão, restou deflagrado, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, tal como preconiza o Tema 567/STJ, o qual se encerrou em 03/04/2020. É importante ressaltar, com relação ao bloqueio BACENJUD de 15/01/2015, que o procedimento em questão não teve o condão de interromper a contagem, conforme se pode interpretar do Tema 568/STJ, uma vez que a localização do montante irrisório no valor de R$ 28,24 não pode ser considerada como constrição efetiva para fins de interrupção da prescrição. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Consignou o Juiz na sentença: “(...) No caso em tela, a Fazenda Pública fora intimada da primeira tentativa frustrada de CITAÇÃO do devedor aos 03/07/2001 (fls. 12 v), momento este em que, automaticamente, se iniciou o prazo de um ano de suspensão indicado no Art. 40, caput, da Lei 6830/1980. Prescindindo de pedido da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial expresso. (...) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, no caso, quinquenal. No caso em tela, a Fazenda Pública conseguiu efetivar a citação pessoal de alguns dos devedores, sendo a última por edital, no dia 23/05/2013 (fls. 164), data em que foi interrompido, pela última vez, o prazo prescricional. (...) Assim, tendo o prazo da prescrição sido interrompido em 23 de maio de 2013 e de"lá paracá não ter logrado aexequente andamentoefetivopara satisfação dadívida, jáqueas meras diligências realizadas não tem o condão de provocar nova interrupção do prazo, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente em 22 de maio de 2018, não se havendo, portanto, que falar em prosseguimento do feito.” 2. A União afirma que, depois do ajuizamento, não houve inércia da exequente nem o transcurso ininterrupto de cinco anos, inclusive pela superveniência de resultado de bloqueio eletrônico de valores (fls. 196 e 202), interrompendo a prescrição (REsp 1.340.553). 3. Verifica-se que o bloqueio foi feito na conta do coexecutado Vitor Alexandre Molinari Macedo, sendo bloqueado R$ 332,99 em 24/08/2016 (fls. 177), sendo transferido para a conta judicial R$ 223,80 (fls. 201). 4. Como se nota, além de ter sido penhorado valor de coexecutado incluído sem fundamentação no polo passivo, tal valor é irrisório frente ao débito em cobrança (R$ 45.143,33 em 05/2019), não se podendo considerar ter havido interrupção do curso do prazo prescricional intercorrente, que só poderia ter sido interrompido, no caso, por constrição efetiva de bens (RESP 1340553). 5. DESPROVIMENTO à apelação da União. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000188-41.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFORME PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE VIA DISTINTA PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO. 1 - Trata-se de segundo embargos declaratórios opostos pela União (FN) em face de acórdão da Turma, alegando-se a presença de supostos vícios (notadamente omissão), no que tange aos fatos e documentos nos autos. Aponta necessidade de revolvimento dos fatos, fundamentos e suposta inobservância dos requisitos para extinção do feito. 2 - Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, consoante art. 1.022 do Novo CPC (Lei 13.105/2015). 3 - Diferentemente do alegado pela embargante, todas as diligências requeridas em relação aos responsáveis tributários apontados pela exequente foram deferidas. A citação válida - repita-se - no prazo de 05 cinco anos do protocolo da execução fiscal - quanto a José Adelino Schifinno - não ocorreu por culpa exclusiva da exequente que, a partir de 2000, decidiu por "correr atrás" de outro (s) suposto (s) responsável (is) pelo débito exequendo. Fatos e documentos nos autos detalhadamente expostos na fundamentação. 4 - Quanto ao executado citado por edital em 2006, aplica-se a tese fixada no TEMA IAC 1 do STJ, segundo o qual: "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)", 4.1 - Ainda, segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4.2 - A citação, por edital, ocorreu em 2006; o primeiro requerimento de pesquisa no BACENJUD data de 2006, nada foi encontrado, no primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 2008, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era superior a R$ 16.000,00; pesquisas junto a Cartórios, DETRAN e BACENJUD, em 2010, igualmente infrutíferas, nenhuma diligência quanto ao apontado responsável tributário requerida entre 2011 e a prolação da sentença em 2017. Dessa forma, considera-se que a citação tendo sido válida em 2006, não havendo penhora até 2017, ocorreu a prescrição intercorrente. 5 - Não se pode admitir que a apelante pretenda reabrir a discussão sobre fatos, sem apresentar argumentos ou fundamento jurídico, mais notadamente porque os fatos foram devidamente examinados como se mostra. A apelante não apresenta sequer prova de possibilidade de constrição patrimonial frutífera. Assim, não se pode admitir a eternização da execução fiscal - que já tramita há 27 anos sem se comprovar a solvência do(s) executado(s), como não se pode admitir a tese abstrata de necessidade de redirecionamento em razão de dissolução irregular - demonstradamente não comprovada, ou a tese de "equivoco escusável" - na perseguição de pessoa totalmente estranha à dívida exequenda (erro grosseiro). 5.1 - Não se compreende, ademais, as razões e o objeto útil a ser alcançado com a pretendida anulação da sentença, uma vez que não diligenciada a tempo e modo pela exequente qualquer providência frutífera e eficiente para o fim a que se destina a execução fiscal que se arrastou, como demonstrado nos autos, por erros não escusáveis, inércia quanto a possíveis atos eficazes, e outras situações equivocadas produzidas nos autos exclusivamente pela exequente. 6 Não se identifica, pois, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a via eleita pela embargante não é a própria para obter o efeito modificativo requerido. 7 - Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. (TRF 1ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017356-67.1996.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, julgado em 08/11/2023) Ainda, é essencial notar que os parcelamentos noticiados pela parte exequente foram providenciados somente quando o crédito já estava, há muito tempo, atingido pela prescrição intercorrente, em 30/09/2021, tal como é possível notar mediante consulta das CDAs em comento junto ao portal Inscreve Fácil, de consulta pública: CDA 80 2 12 013254-85 (PA 10865 400911/2009-63): CDA 80 6 12 029113-44 (PA 10865 400911/2009-63): CDA 80 6 12 029114-25 (PA 10865 400911/2009-63): CDA 80 7 12 011315-39 (PA 10865 400911/2009-63): Outrossim, é importante frisar que o parcelamento ocorrido no ano de 2013 não ilide a conclusão ora alcançada, sendo certo que este foi encerrado previamente à suspensão do feito, iniciada em 03/04/2014. Desta feita, considerando-se que o prazo prescricional intercorrente foi esgotado sem a ocorrência de novos marcos interruptivos, é forçosa a conclusão pela ocorrência daquela nestes autos, a ensejar a manutenção da r. sentença prolatada em primeiro grau. Por fim, nem se cogite reconhecer a nulidade da r. sentença por ausência de intimação prévia ao decreto derradeiro, eis que caberia à exequente, em suas alegações, demonstrar a ocorrência de causas obstativas do curso prescricional, consoante delimitado no Tema 570/STJ, ônus do qual não se desincumbiu. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000007-69.2025.4.03.9999 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: ARAUJO TERRANOVA CONSTRUCOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURA CONSTRIÇÃO EFETIVA. PARCELAMENTOS POSTERIORES À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 21/01/2013, voltada à cobrança de créditos inscritos nas CDAs n. 80 2 12 013254-85, 80 6 12 029113-44, 80 6 12 029114-25 e 80 7 12 011315-39. A citação foi efetivada em 25/02/2013. Posteriormente, diante do insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis, a execução foi arquivada em 02/05/2017, com posterior decretação da prescrição intercorrente em 13/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e das teses firmadas pelo STJ nos Temas 566 a 571, ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tributário, interrompido, entre outras hipóteses, pela citação válida do devedor. No caso, a citação ocorreu em 25/02/2013, interrompendo a prescrição. 4. Nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, havendo ausência de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa por um ano, ao fim do qual, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme o Tema 567/STJ. 5. No presente caso, a tentativa frustrada de constrição de bens foi conhecida pela exequente em 03/04/2014, deflagrando a suspensão do feito até 03/04/2015, quando se iniciou o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, findo em 03/04/2020. 6. A constrição realizada via BACENJUD em 15/01/2015 no valor de R$ 28,24 não caracteriza constrição patrimonial efetiva para fins de interrupção da prescrição, conforme fixado no Tema 568/STJ. 7. A tese da Fazenda Nacional, de que eventuais parcelamentos teriam interrompido a prescrição, não se sustenta, pois os parcelamentos ocorreram após o transcurso do prazo prescricional, sendo, portanto, juridicamente inócuos. 8. Nem se cogite reconhecer a nulidade da r. sentença por ausência de intimação prévia ao decreto derradeiro, eis que caberia à exequente, em suas alegações, demonstrar a ocorrência de causas obstativas do curso prescricional, consoante delimitado no Tema 570/STJ, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015 (Temas 566 a 571/STJ); TRF 3ª Região, ApCiv 0000188-41.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 04.10.2023; TRF 1ª Região, ApCiv 0017356-67.1996.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, j. 08.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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