Ministério Público Do Estado Do Paraná x Rafaella Jeanine Morais Santos
ID: 292778069
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000157-16.2024.8.16.0129
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS MAIA
OAB/MG XXXXXX
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Autos nº. 0000157-16.2024.8.16.0129 Processo: 0000157-16.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infra…
Autos nº. 0000157-16.2024.8.16.0129 Processo: 0000157-16.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou a ré RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS, já qualificada, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/200, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 42): Na data de 10 de janeiro de 2024, por volta das 02h00min, em via pública na Rua Xavier da Silva, nº 300, Bairro Vila Alboit, próximo a Escola Municipal Presidente Costa e Silva, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, a denunciada RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, 71 (setenta e um) pinos plásticos, embalados e prontos para a venda, pesando aproximadamente 60g (sessenta gramas), da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em seu estado vulgarmente conhecido por ‘cocaína’, e 86 (oitenta e seis) pinos plásticos, embalados e prontos para a venda, pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas), da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em seu estado vulgarmente conhecido por ‘crack’ substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998. em conformidade com Boletim de Ocorrência n.º 2024/37332 (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16) e Imagens da Apreensão (mov. 1.17). Conforme foi apurado, a equipe da Guarda Civil Municipal estava em patrulhamento pela região quando visualizou a denunciada RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS passando algo para as mãos de um homem não identificado. Ao visualizar os agentespúblicos, a denunciada tentou empreender fuga, contudo, foi alcançada e abordada. Durante a abordagem, a equipe localizou uma sacola junto à denunciada (que confirmou a propriedade da sacola), contendo em seu interior as substâncias entorpecentes, a quantia de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) em notas trocadas e R$16,00 (dezesseis reais) em moedas, 01 (um) celular marca Samsung, 01 (um) celular marca Redmi, bem como 03 (três) cadernos de anotações Em razão da sua não localização, a ré foi notificada por edital (seqs. 91 e 95). Por meio de defensor público, foi apresentada defesa prévia (seq. 97). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pediu a substituição. Ainda, requereu a oitiva das testemunhas que o acusado eventualmente levar para a audiência de instrução independentemente de intimação. Solicitou a Justiça Gratuita. A denúncia foi recebida no dia 6.12.2024, após o afastamento das preliminares e por não ser o caso de absolvição sumária (seq. 99). Citada pessoalmente (seq. 128), a defesa pediu o prosseguimento da ação (seq. 132). Realizada audiência de instrução e julgamento (seqs. 155/156). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da denúncia, com a condenação da ré nas disposições do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (seq. 159.1). Juntou laudo pericial (seq. 159.3). A defesa da ré apresentou alegações finais (seq. 101). Preliminarmente, apontou a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, bem como a ilicitude das provas obtidas a partir delas, e o reconhecimento da ilicitude e inadmissibilidade das provas periciais produzidas em relação às substâncias apreendidas e das dela subsequentes, com a consequente absolvição do acusado por ausência de provas lícitas (art. 386, VII, do CPP); a ilicitude e inadmissibilidade das provas pericias produzidas em relação às substâncias apreendidas e das dela subsequente, em razão da quebra da cadeia de custódia do material apreendida, com a consequente absolvição da acusada por ausência de provas lícita, nos termos do art. 386, VII, CPP; e o reconhecimento da nulidade do laudo de constatação preliminar. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n, 11.343/20006. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa de aumento referente ao tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), fixação da pena no aberto, com a substituição da penaprivativa liberdade pela restritiva de direitos. Por fim, solicitou a Justiça Gratuita e a isenção da pena de multa (seq. 167). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da nulidade da busca pessoal e da ilegalidade dos elementos de informação e probatórios dela originários De acordo com o art. 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Ainda, o art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Além da existência de fundada suspeita (justa causa), é preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistasexploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022) (grifei) Ademais, as fundadas suspeitas para a busca pessoal não podem ser aferidas apenas com base no sucesso da prisão por crime permanente. O ato ilegal, aliás, não pode ser convalidado em função do resultado, sob pena de autorizar arbitrariedades, em detrimento da legalidade. Nesse sentido, extrai-se do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA ILÍCITA. REVISTA PESSOAL E VEICULAR REALIZADA POR GUARDAMUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Considera-se ilícita a busca pessoal, domiciliar pessoal e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, determinando-se o trancamento da ação penal. 3. Recurso em habeas corpus provido para declarar ilegal a apreensão e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal. (RHC 142588 PR, relator Ministro OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe de 31/05/2021) E: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FESTA CLANDESTINA. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (...). 4. Afigura-se ausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem- se na excepcionalidade da revista pessoal. 5. Se não amparada pela legislação a revista pessoal realizada pelos agentes de segurança, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, devem ser desentranhados dos autos o termo de busca e apreensão das drogas e os laudos preliminares e de constatação da droga referentes à busca pessoal realizada no veículo do acusado. Afasta-se a prova de existência do fato, devendo-se trancar a ação penal. 6. Habeas corpus concedido. Trancamento da ação penal, com a soltura do paciente. Restituição dos valores apreendidos. (HC 672063 SP, relator Ministro OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021) Assim, a revista pessoal depende da existência de fundadas suspeitas (art. 240, §2º, e 244, ambos CPP) prévias à busca, relacionada à “posse de arma proibida ou deobjetos ou papéis que constituam corpo de delito”, sob pena de se aceitar a convalidação de atos absolutamente ilegais, ou seja, se acaso encontrados entorpecentes ou armas, objetos de delitos sabidamente permanentes, convola-se o ato em virtude do “sucesso” da busca, a despeito da inexistência de justa causa anterior para a busca e apreensão. Acrescente-se, que, conforme preceitua o art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Da simples análise do artigo supramencionado é possível inferir que qualquer pessoa, particular ou servidor público, poderá realizar a prisão de quem estiver em flagrante delito. No caso, os depoimentos dos guardas municipais confirmaram o relatado no boletim de ocorrência, no sentido de que estavam patrulhando próximo do Colégio Costa e Silva, às 2h, na rua Xavier da Silva, quando avistaram uma feminina entregando algo para um masculino na entrada de um beco, localizado na Vila Alboit, e conhecido pela intensa movimentação de usuários de entorpecente e pela comercialização. Ao avistarem a viatura, correram para o interior do beco, o masculino logrou êxito na fuga e não pôde ser localizado, mas a feminina, posteriormente identificada como RAFAELLA JEANINI MORAIS SANTOS, foi abordada e com ela estava uma sacola plástica contendo 70 pinos de eppendorf com substância análoga à cocaína e também 86 buchas de substâncias análogas à crack, além de R$137,00 em notas trocas e R$16,00 em moedas, dois celulares e três cadernos de anotações. Questionada, confessou que a sacola lhe pertencia e que realizava a comercialização naquela localidade. Do relato da ocorrência se percebe que a suspeita da prática criminal residia no fato de os guardas terem observado RAFAELLA entregando algum objeto para um masculino e, após visualizaram a viatura, empreenderam fuga para o interior do beco (circunstâncias objetivamente incomuns, seja pelo horário – 2h – seja pela localizada, conhecida pela traficância), a 200m da Escola Municipal Costa e Silva, razão pela qual havia plausibilidade das razões da medida (busca pessoal). Segundo o art. 144, §8º, da CF: os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Com efeito, nada impedia que ela, como qualquer do povo, deparando-se com atitude suspeita em via pública, próximo de uma Escola Municipal e, posteriormente, avistando elementos de corpo de delito de crime permanente (em posse de entorpecentes, arremessado o invólucro ao avistar a guarda), atuasse para cessar a delinquência.Ainda que não possua atribuição precípua idêntica à da polícia militar e à da polícia civil, não houve qualquer ilegalidade na busca pessoal efetuada pelos servidores municipais, porquanto em atendimento aos ditames legais. Nesse cenário, cabe aos Guardas Municipais zelarem pela segurança social, ainda que tal atribuição não esteja inserida expressamente no art. 144, §8º, da CF. Nesse sentido, é o entendimento do STF: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144 , § 8º , da CF ), constitui ato legal, em proteção à segurança social. 2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão. (STJ; Habeas Corpus 129932 SP; Ministro Arnaldo Esteves Lima; Julgamento 15/12/2009; 5ª Turma; DJe 01/02/2010). E, segundo o STJ, embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8º da Constituição da Republica, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP. (AgRg no AREsp 1565524/MS, Rel. Ministro LEOPOLDODE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE),QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do STJ e do STF, respectivamente: A tese defendida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é de que o art. 144 não permite à guarda civil realizar isso, mesmo sendo flagrante delito. Quero recordar a todos, inclusive, que, há dois anos, a lei que criou o Sistema Único de Segurança Pública incluiu a guarda civil metropolitana ou as guardas civis, dentro, obviamente, do âmbito de suas competências. Jamais, no nosso ordenamento jurídico, houve a impossibilidade de qualquer do povo, inclusive a guarda civil, realizar flagrante delito, realizar a prisão em flagrante. Devo aqui também, em reforço à minha argumentação, colocar que, diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, no caso da guardacivil, dá-se a mesma coisa que qualquer do povo. A guarda civil pode - não está obrigada, mas não está proibida - realizar o flagrante delito. Aqui se inverte: ela não está obrigada, mas também não está proibida. E, ao julgar o RE 846.854/SP (Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2017), consignei que: [...] cabe chamar a atenção para a circunstância de que as Guardas Municipais são instituições envolvidas na atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, CF). A Lei Federal 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas, estabelece a natureza, princípios e competências desses órgãos, conforme transcrito abaixo: [...] As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da segurança pública), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. [...] As Guardas Municipais se inserem nesse mesmo cenário, pois desenvolvem atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), como se depreende do elenco de suas atribuições constante da Lei 13.022/2014, acima referida. Os guardas municipais, assim, por atuarem em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, desenvolvem serviço público essencial insuscetível de paralisação em razão do exercício do direito de greve. (...) (STF. Decisão no RE 1281774 AgR-ED. Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 10/05/2022. Publicação: 11/05 /2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. No caso, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas com fundamento na ilegitimidade dos guardas municipais para proceder ao ato nem mesmo na violação de domicílio. A uma, porque é assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art.301 do Código de Processo Penal (HC n. 471.229/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019); A duas, porque os agentes municipais teriam sido recebidos pela avó do réu, a qual, de modo livre, não apenas franqueou a entrada na casa, como também disse que os objetos possivelmente pertenciam a seu neto (fl. 200), inexistindo, portanto ilegalidade a ser sanada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 595.816 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. TÍPICA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Apesar de a função constitucional das guardas municipais ser tecnicamente restrita à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, sua atuação não será patentemente ilegal em todas as situações de prisão em flagrante, devendo-se realizar o cotejo dos fatos em cada hipótese. Precedentes. II - No caso vertente, a prisão efetuada ocorreu em típico flagrante, quando poderia ter sido realizada até mesmo por qualquer do povo e sem mandado, na forma do art. 301, do Código de Processo Penal, eis que os guardas receberam notícias específicas de que um indivíduo iria embarcar no ônibus com destino a outro município carregando uma mala vermelha contendo drogas, ao passo que, ao visualizarem a bagagem com as mesmas características daquela informada na denúncia, nela encontraram mais de 20kg de entorpecentes. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.570/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Acrescento que não houve atividade investigativa, tampouco extrapolação das funções primárias da guarda municipal, na medida em que, insisto, o patrulhamento e abordagem da ora acusada aconteceram em via pública, na prevenção de ilícitos em local de fiscalização da guarda municipal (art. 5º, I, II, III e XIV, Lei n. 13.022/2014). É o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais 'podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas'. Nesse contexto, destacou que 'não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais'. Assim, concluiu que 'só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária' (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR SER MATÉRIA AFETA À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.2) QUESTÃO PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DA GUARDA MUNICIPAL. REJEITADA. ÓRGÃO QUE INTEGRA O ROL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 144, §8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALFIRMADO NO JULGAMENTO DA ADPF 995. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, À VISTA DA COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO, DELIBEROU SOBRE O ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES QUE SE RESTRINGEM À PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS ESPECÍFICOS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, INVESTIGAÇÕES, PATRULHAMENTO, BUSCAS DOMICILIARES E REVISTAS PESSOAIS. NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA CONCRETA DA DILIGÊNCIA COM A SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. HIPÓTESE SOB AVALIAÇÃO EM QUE SE FEZ ABORDAGEM DE PESSOAS EM PRAÇA PÚBLICA. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE DA GUARDA MUNICIPAL COM A DEFESA DE INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO PLENAMENTE EVIDENCIADA. LICITUDE DA APREENSÃO DE NARCÓTICOS NA REVISTA LEVADA A EFEITO PELOS AGENTES. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.3) MÉRITO.3.1) PEDIDO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DE PROVA QUANTO À EFETIVA COLOCAÇÃO EM RISCO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO INVOCADO. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO VOLUME DE DROGAS ENCONTRADAS EM POSSE DO RÉU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.3.2) ROGATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA). INDEFERIDA. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘TRAZER CONSIGO’. APREENSÃO DE 3 (TRÊS) INVÓLUCROS DE ‘CRACK’. [...]. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0042980-15.2022.8.16.0019 - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 24.02.2024) (grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APELO 01. RÉU VICTOR ORLLEY DE PAULA ZAMBILO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL,OBSERVADA A JUSTA CAUSA VISANDO A PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DE BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS MUNICIPAIS. SUSPEITA DE TRÁFICO DE DROGAS EM PRAÇA PÚBLICA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E PROVAS DECORRENTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO ESCORREITA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES CONSTATADOS. APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE MULTA FIXADA EM DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DA PENA CORPORAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO.APELO 02. RÉ WANDERLEYA RODRIGO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL, OBSERVADA A JUSTA CAUSA VISANDO A PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DE BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS MUNICIPAIS. SUSPEITA DE TRÁFICO DE DROGAS EM PRAÇA PÚBLICA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E PROVAS DECORRENTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. DROGA DESTINADA A TERCEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO CABAL E ROBUSTO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005754-39.2023.8.16.0019 - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 05.08.2024) (grifei). Para arrematar, no dia 20.2.2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu o Recurso Extraordinário de n° 608.588, definido como Tema 656: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional" (BRASIL. STF, recurso extraordinário 608.588, relator: ministro Luiz Fux. Brasília, 2025). Como não houve atividade investigativa, mas, sim, tentativa de debelar, conter e elucidar situação flagrancial, descarta-se qualquer ilegalidade na ação dos agentes. Dito isso, afasto a prefacial. 2.1.2. Juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução Apesar da juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução em julgado, operou-se o contraditório, de modo que não se fala em nulidade ou prejuízo à defesa. Em caso similar, assim decidiu o STJ: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O ÉDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA PRECLUSÃO DO PLEITO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO EXAME APÓS OS MEMORIAIS DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 sercomprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após as alegações finais. Precedentes do STJ e do STF. 2. Nada impede que o Ministério Público requisite o laudo toxicológico definitivo ao mesmo tempo em que apresenta suas alegações finais, pois assim que e exame for juntado aos autos, tanto a acusação quanto a defesa poderão sobre ele se manifestar, caso apresente alguma divergência com o conteúdo do exame de constatação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.111/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.) (grifei) 2.1.3. Nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia A defesa alega que houve quebra da cadeia de custódia, porquanto não é possível atestar que a substância periciada estava adequadamente armazenada, uma vez que o auto de apreensão e as demais peças do inquérito também não demonstraram de que forma as substâncias apreendidas foram acondicionadas e transportadas até o momento da perícia preliminar, bem como não apresentaram qualquer número ou código identificador das embalagens (...). Além disso não existe qualquer documento demonstrando a origem do lacre, o momento em que foi separada a pequena porção enviada para análise definitiva e nem de que forma as substâncias foram acondicionadas (...) o laudo pericial definitivo, acostado pelo parquet ao mov. 159.3, apesar de se referir ao mesmo número dos lacres, não demonstrou a história cronológica da prova, não atestou a forma de coleta, acondicionamento, armazenamento e transporte anteriores ao recebimento pelo perito colocando sob suspeita a idoneidade da prova. De acordo com o art. 158-A, §3º, e art. 158-B, inciso V, do CPP: 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Com relação às inconsistências apontadas pela defesa, extrai-se do laudo pericial n. 8.911/2024 (seq. 159.3):Por sua vez, no respectivo laudo pericial, há informação de que os entorpecentes foram enviados da seguinte maneira: Uma embalagem plástica, fechada por lacre nº 0039870, acondicionando os seguintes itens: - Material 1: um saco plástico incolor e transparente, do tipo "zip/lock", contendo seis micro tubos, incolores e transparentes, cada qual acondicionando substância sólida sob a forma de pó branco; - Material 2: um saco plástico incolor e transparente, do tipo "zip/lock", contendo onze pequenos recipientes plásticos, incolores e transparentes, dotados de tampa, cada qual acondicionando substância sólida de coloração amarelada. Assim, embora a forma de acondicionamento não tenha sido detalhada no ofício nº 0093/2024/JMO (seq. 76.1), inexiste divergência entre os documentos, e, ao que tudo indica, a substância foi acondicionada de forma individualizada, conforme prevê o art. 158-B, V, do CPP. A respeito da divergência no peso de substância apreendida, da informada no ofício de seq. 76.1 e a substância informada no laudo definitivo, ressalto que se trata da mesma substância, considerando que apesar de ter sido apreendida 60g de cocaína e 45g de crack, determinou-se a sua incineração, sendo guardada amostra para contraprova na decisão que concedeu a liberdade provisória à ré (seq. 24), motivo pelo qual foi encaminhada substância com peso menor (seq. 76.1 – 5g de cocaína e 6g de crack). Assim, afasto a alegada ilicitude de provas. 2.1.4. Nulidade do auto de constatação provisório de drogaA defesa requer a nulidade do laudo de constatação preliminar sob o argumento que no caso dos autos, o auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15) foi realizado pelos próprios policiais que efetuaram a prisão do notificado (mov. 1.6) e que também funcionaram como primeira (mov. 1.7) e segunda testemunhas do ato (mov. 1.9). Embora a Lei 11.343/06 não traga critérios para considerar a pessoa que substitui o perito como idônea, deve se no mínimo, adotar a mesma ratio do art. 159, §1 , do CPP, o qual dispõe que “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”. No caso dos autos, não só foram eleitos como peritos duas pessoas que não tem qualquer conhecimento técnico sobre a natureza do exame, como também foram os próprios policiais que efetuaram a abordagem, apreensão do acusado e da droga e serviram como condutor e testemunhas do caso, fato que beira ao absurdo. Não há falar em eventual nulidade do referido documento, porquanto o auto de constatação provisória de droga tem como objetivo de atestar, preliminarmente, a natureza das substâncias encontradas, ou seja, sua elaboração serve apenas para apontar qual substância aparenta ter sido apreendido, pois ele não atesta definitivamente a natureza dos materiais, não se confundindo com a perícia técnica, justamente por ser um documento meramente informativo e que isoladamente não poderia ser usado para justificar a condenação. Além disso, por ser um documento meramente informativo e produzido na fase de inquérito policial, eventual vício na sua produção é mera irregularidade, que não contamina a presente ação penal. Sobre o tema, o TJPR já decidiu: Direito Penal. Habeas Corpus. Nulidade de Interrogatório Policial. Ordem denegada. I. Caso em Exame1. Habeas Corpus Correicional impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado tentado, alegando nulidade do interrogatório policial por ausência do aviso de Miranda. II. Questão em Discussão2. A questão central é a alegação de nulidade do interrogatório policial realizado na Delegacia, onde a Autoridade Policial não informou ao acusado seu direito ao silêncio, conhecido como “aviso de Miranda”.III. Razões de Decidir3. O inquérito policial é um procedimento administrativo, e a ausência do aviso de Miranda pode ser considerada uma mera irregularidade que não acarreta prejuízos à defesa.4. O acusado assinou o termo de declaração, no qual constavam seus direitos, inclusive o direito ao silêncio.5. No Processo Penal brasileiro, mesmo diante de uma nulidade, o prejuízo deve ser demonstrado (princípio do pas de nullité sansgrief), o que não ocorreu no presente caso.6. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam o processo judicial.IV. Dispositivo e Tese 7. A ordem de Habeas Corpus é denegada, mantendo-se a decisão liminar que não reconheceu a nulidade do interrogatório policial.Princípios relevantes citados: Princípio do pas de nullité sans grief.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a ausência de comunicação do direito ao silêncio como mera irregularidade. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0081893-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. GAMALIEL SEME SCAFF - J. 26.10.2024) (grifei). Dito isso, não acolho a tese defensiva. 2.1.5. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando quaisquer nulidades que possam viciar o processo. 2.2. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada especialmente por meio do boletim de ocorrência n. 2024/37332 (seq. 1.6), auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.16), foto da apreensão (seq. 1.17), e laudo pericial n. 8.911/2024 (seq. 159.3), dando conta de que os produtos apreendidos em poder da acusada caracterizavam-se como substâncias entorpecentes vulgarmente denominada “cocaína”. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a acusada, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.5) e pelos depoimentos coletados extra e judicialmente, conforme passo a demonstrar. Em Juízo (seq. 155.1), a testemunha MARCELO DE LIMA MARTINS (guarda-civil municipal) relatou que estavam em patrulhamento pelo bairro, próximo ao colégio Costa e Silva e o bairro é a Vila Alboit; que estavam passando na frente de um beco, local já conhecido pelas equipes policiais; que o beco é conhecido pela movimentação de usuários de drogas e de venda de entorpecentes; que a guarnição viu um masculino e uma feminina na entrada do beco; que a feminina estava repassando algo para o masculino; que ao pararem a viatura, o masculino saiu em fuga; que a guarnição foi atrás, mas não conseguiram abordá-lo; que a feminina foi abordada e com ela foram encontrados os entorpecentes; que os entorpecentes estavam dentro de uma sacola; que eram buchas fracionadas de cocaína e crack e ela confessou que fazia a venda naquele local; que esse beco da escola é aproximadamente uns 200m (...).Na Delegacia (seqs.1.9/1.10), o guarda-civil municipal MARCELO DE LIMA MARTINS noticiou que estavam se deslocando até o colégio Costa e Silva e ao passar pelo bairro da Vila Alboit se depararam com um masculino e uma feminina na entrada de um beco; que devido a atitude suspeita deles, a equipe parou e desembarcou, porque a feminina estava passando algo para o masculino; que o masculino ao ver a guarnição saiu em disparada, correndo, não lograram êxito em abordá-lo, pois o beco tem três saídas e também já é conhecido pela movimentação de usuários de drogas e pela venda de entorpecente; que fizeram a abordagem na feminina e ela estava em posse de uma sacola; que na sacola foram encontrados pinos de crack e de cocaína e algum dinheiro em trocado; que questionada, confessou à guarnição que faz a venda naquele local (...). Em Juízo (seq. 155.2), a testemunha MURILO DOS SANTOS LOPES PIRES (guarda-civil municipal) informou que estavam em patrulhamento por volta das 2h na rua Xavier da Silva, quando avistaram uma feminina e um masculino; que a feminina estava passando algo em suas mãos e o indivíduo e ela correram em direção a um beco; que o indivíduo conseguiu fugir da guarnição a feminina foi abordada; que ela estava com uma sacola que ela disse que era dele, e dentro dessa sacola tinha certa quantia de substâncias análogas ao crack e cocaína; que foi dado voz de prisão e feito o uso de algemas para resguardar a integridade da guarnição e dela.; que foram 70 pinos de substância análoga a cocaína e 86 buchas de substancia análogas à crack; que encontraram dois celulares e certa quantia em dinheiro, em cédulas e moedas; que caderno com anotações também foi apreendido. Na Delegacia (seqs.1.7/1.8), o guarda-civil municipal MURILO DOS SANTOS LOPES PIRES narrou que estavam em deslocamento por volta das 2h até o colégio Costa e Silva; que estavam na rua Xavier da Silva e se depararam com uma feminina e um masculino; que ela estava passando algo na mão dele e foram fazer a abordagem, mas ele correu da guarnição; que conseguiram realizar a abordagem na feminina; que foi encontrada a sacola e ela disse que era dela e contou sobre a quantidade que está no FAOC, 70 pinos de cocaína e 86 de crack, a quantia em dinheiro, os dois celulares e o caderno (...); que sim, estavam se deslocando ao colégio. Em Juízo (seq. 155.3), a ré RAFAELLA JEANINI MORAIS SANTOS disse que é dona de casa; que os policiais invadiram a sua casa de madrugada; que eles bateram no seu portão, por denúncias, e perguntou quem era; que eles colocaram a arma no buraco em que passava a corrente e falaram que se a depoente não abrisse eles iam arrombar; que aí abriu o portão; que não estava na rua, estava dentro de casa com o seu marido; que ninguém correu; que eles reviraram toda a sua casa; que tinha drogas em cima da mesa, porque estava consumindo, é usuária, mas ninguém lhe pegou na rua, eles invadiram a sua casa; que a droga foi localizada dentro de sua casa, em cima da mesa onde estava usando; que tudo estava em cima da mesa; que foi encontrada cocaína e crack; que estava acondicionada do jeito que comprou para uso; que eles levaram o seu celular e o do seu marido e uns cadernos que não tinham nada ver, eram anotações de endereço, e-mail, facebook, essas coisas; que questionada se foi encontrado dinheiro, disse que o seu maridotrabalha, mas não sabem nem se chega a R$100,00, o dinheiro que acharam; que o dinheiro estava no quarto, em cima da cômoda; que os guardas passam direto no seu bairro, eles passam dia e noite patrulhando (...); que o colégio fica há umas três quadras da sua casa, que a rua indicada na denúncia dá nos fundos do beco em que mora (...); que o beco em que mora tem saída para a rua Xavier da Silva, Professor Cleto e Francisco Machado; que não existe essa casa com o n. 300, porque nunca viu e a como mora em um beco, não tem nome. Como se vê, a prova oral coletada confirma a descrição sumária da ocorrência, constante no respectivo B.O. (seq. 1.6): CONFORME BOU GCM 128/2024: POR VOLTA DAS 02:00H, DA PRESENTE DATA, A EQUIPE COMPOSTA PELOS GCM\\\\\\'S APARECIDA, MARCELO LIMA E M LOPES,LOTADA NA VIATURA ROMU L17, EM PATRULHAMENTO PRÓXIMO AO COLÉGIO COSTA E SILVA,NA RUA XAVIER DA SILVA, QUANDO A EQUIPE VISUALIZOU UMA FEMININA ACOMPANHADA DE UM MASCULINO CUJA A MESMA ESTAVA DANDO ALGO EM SUAS MÃOS, QUANDO AVISTOU A GUARNIÇÃO CORREU E ADENTROU EM UM BECO, O MASCULINO EMPREENDEU FUGA E A FEMININA FOI ABORDADA E IDENTIFICADA COMO RAFAELLA JEANINE ,FOI PERGUNTADO DE QUEM ERA A SACOLA ELA CONFESSOU QUE ERA DELA, NA SACOLA PLÁSTICA HAVIA 70 (SETENTA)PINOS EPPENDORF COM UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, TAMBÉM 86(OITENTA E SEIS )PINOS COM UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK. HAVENDO R$137,00 (CENTO E TRINTA E SETE REAIS) EM NOTAS TROCADAS, R$16,00 (DEZESSEIS REAIS) EM MOEDAS, TAMBÉM DOIS CELULARES ,UM DE MARCA SAMSUNG PRETO EM BOM ESTADO, OUTRO DE MARCA REDIMI DE COR AZUL, COM A TELA TRINCADA. .OBS TRÊS CADERNOS PARA ANOTAÇÕES.DIANTE DOS FATOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO PARA SRA RAFAELLA JEANINE, FOI FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11, PARA ASSEGURAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA E TAMBÉM DA GUARNIÇÃO,E ENCAMINHADA A DELEGACIA CIDADÃ PARA SEREM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. No caso, os depoimentos dos guardas municipais confirmaram o relatado no boletim de ocorrência, no sentido de que estavam patrulhando próximo do Colégio Costa e Silva, às 2h, na rua Xavier da Silva, quando avistaram uma feminina entregando algo para um masculino na entrada de um beco, localizado na Vila Alboit, e conhecido pelaintensa movimentação de usuários de entorpecente e pela comercialização. Ao avistarem a viatura, correram para o interior do beco, o masculino logrou êxito na fuga e não pôde ser localizado, mas a feminina, posteriormente identificada como RAFAELLA JEANINI MORAIS SANTOS, foi abordada e com ela estava uma sacola plástica contendo 70 pinos de eppendorf com substância análoga à cocaína e também 86 buchas de substâncias análogas à crack, além de R$137,00 em notas trocas e R$16,00 em moedas, dois celulares e três cadernos de anotações. Questionada, confessou que a sacola lhe pertencia e que realizada a comercialização de drogas naquela localidade. RAFAELLA, ao ser interrogada na Delegacia, nada declarou. No entanto, em Juízo, alegou que os guardas municipais invadiram a sua residência, pois não estava na rua, e sim no interior da sua residência. Disse que estava com o seu marido em casa quando os guardas invadiram e reviraram tudo, a droga foi localizada em cima de uma mesa, pois é usuário e estava usando, quanto ao dinheiro informou que era do seu marido. Contudo, a versão da acusada não convence, visto que inexistem provas suficientes acerca da violação de domicílio, sobretudo porque a defesa não conseguiu demonstrar a sua ocorrência, seja por ausência de testemunhas e/ou documentos comprobatórios, seja porque as testemunhas arroladas não prestaram relatos firmes e coerentes sobre o alegado, ônus que lhe cabia (art. 156, CPP). Além disso, a defesa sequer aponta tal circunstância a preliminar de nulidade da busca pessoal. Finalmente, registro que o outro suspeito, se de fato estivesse no interior da residência, certamente teria sido detido, o que não aconteceu, justamente porque logrou êxito em escapar da ação dos agentes, ocorrida em via pública (ainda que a ação possa ter se desdobrado para o interior da residência, a abordagem inicial acontecera em via pública). Nesse contexto, verifica-se que os depoimentos dos guardas são singulares, e, não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenham qualquer animosidade contra o réu, devem ser considerados, principalmente levando em conta que suas versões estão em sintonia com as demais provas coligidas. A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA. ELABORAÇÃODE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009862-05.2020.8.16.0056 - Rel.: Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021) (grifei) Se não bastasse, a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Logo, não há como absolver a acusada, especialmente por falta de provas. A tipicidade também está evidenciada. Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei) Trata-se de crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado. Destarte, a prática de qualquer das condutas descritas nos tipos penais é suficiente para configurar os delitos. O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras dolosas e formais, uma vez que sua consumação independe da causação de resultado naturalístico, bastando a realização de uma ou mais condutas descritas no tipo penal.Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a segurança pública. De outro turno, o art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas ensina que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (...) (grifei) Pois bem. No caso, está demonstrado que, na data de 10 de janeiro de 2024, por volta das 02h00min, em via pública na Rua Xavier da Silva, nº 300, Bairro Vila Alboit, próximo a Escola Municipal Presidente Costa e Silva, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, a denunciada RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, 71(setenta e um) pinos plásticos, embalados e prontos para a venda, pesando aproximadamente 60g (sessenta gramas), da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em seu estado vulgarmente conhecido por ‘cocaína’, e 86 (oitenta e seis) pinos plásticos, embalados e prontos para a venda, pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas), da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, em seu estado vulgarmente conhecido por ‘crack’ substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS n.º 34, de 12/05/1998. A quantidade de entorpecentes apreendidos e a forma como estavam embalados (60g de cocaína, em 71 pinos de eppendorf e, 45g de crack, em 86 pinos de plásticos, já separados para venda), aliado à apreensão de R$153,00 em espécie e notas miúdas e moedas (137,00 em notas e R$16,00 em moedas), de dois celulares e 3 cadernos de anotações, além do local onde os fatos aconteceram (conhecida por intenso comércio de entorpecentes), são circunstâncias que indicam, inequivocamente, a traficância, de acordo com a denúncia. Confira-se a fotografia da apreensão (seq. 1.17):Além disso, a defesa não comprovou a origem lícita do numerário localizado em posse da ré. A defesa argumentou que o acusado era usuário de substâncias entorpecentes, mas nenhum apetrecho comumente encontrado com usuários foi localizado ou apreendido com o indivíduo (exemplo: isqueiro, cachimbo, etc.) e a quantidade e variedade de substância entorpecente é incompatível com a situação de uso, sobretudo pela forma como estava fracionada e acondicionada. Essa assertiva, ademais, contrasta com a firme e convergente versão fática apresentada pelos guardas municipais MURILO e MARCELO, os quais teriam avistado o exato momento em que RAFAELLA repassou um objeto para uma terceira pessoa, e não o contrário. Acrescento que não se mostra incomum usuários passarem a traficar, tanto para poderem sustentar seu vício e não serem vitimados pelo crime organizado, quanto para auferirem renda para a sobrevivência. Sendo assim, descabe cogitar de absolvição ou de desclassificação (para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto a forma como a droga foi apreendida, aliada à quantidade, ao local, à condição e à conduta da agente, somadas as circunstâncias da prática delitiva, demonstram se tratar de comércio de drogas, e não de uso.Além disso, para a caracterização do crime de tráfico não é imprescindível que o agente seja encontrado praticando atos de comercialização, bastando à sua consumação a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que se conclui bem evidenciada a prática de crime, na modalidade indicada na peça acusatória. Quanto à causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006), segundo o mencionado dispositivo legal: Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, firmou-se no STJ o seguinte entendimento: 1. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no AREsp 1569070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) (grifei) Pelo que consta no Oráculo (anexo), a acusada é primária. Da mesma forma, nada indica que se dedique à atividade criminosa e/ou que integre organização criminosa, sendo inviável considerar eventuais fatos acontecidos após o aqui apurado ou procedimentos investigatórios e/ou ações penais em curso (no particular, destaco que os autos n. 0000356-04.2025.8.16.0129 - sentença condenatória pelo delito de furto ocorrido em 15.1.2025, posterior ao fato apurado nesta ação penal, e ainda não transitou em julgado). A respeito, seguindo o entendimento do STF, a 3ª Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.139): É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º da lei 11.343/2006. (REsp 1.977.027-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). Além disso, a só apreensão de drogas variadas é incapaz de autorizar o afastamento do privilégio. Finalmente, destaco que os guardas-civis não esclareceram judicialmente onde, de fato, os cadernos com anotações foram localizados e a quem pertenciam, embora um delestenha informado que estavam na sacola encontrada (versão pouco convincente, considerando que se trata de 3 cadernos, o que provavelmente não estaria em via pública acondicionada numa sacola). Assim, deve ser aplicada em favor da ré a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, afasto a hediondez do tráfico privilegiado, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de que o tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (...) (HC 111117, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017) Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 2.3. DESTINAÇÃO DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S) O auto de exibição e apreensão contém as seguintes anotações (seq. 1.14): a) 1 telefone celular redmi; b) 3 pequenos cadernos de anotações; c) 1 telefone celular Samsung; d) R$153,00; e) 71 pinos contendo cocaína; f) 86 pinos de plástico contendo crack. Em relação às substâncias entorpecentes (alíneas “e” e “f”), foram integralmente incineradas (seq. 81), e os demais objetos (alíneas “a”, “b” e “c”) foram destruídos (seq. 165). No tocante ao dinheiro (itens “d”) nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 243, parágrafo único, da CF, por tratar de instrumento, produto, bem, direito, ou valor apreendido em decorrência da traficância e por inexistir prova de origem lícita (art. 156 do CPP c/c o art. 60, § 6º, LD), merece ser declarado perdido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR a ré RAFAELLA JEANINE MORAISSANTOS, já qualificada, coma incursa nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima. A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, Súmula 444-STJ. Da conduta social e personalidade não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo, obtenção de lucro fácil, não podendo ser majorada. As circunstâncias do crime não se verificam elementos que demonstrem haver maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, nota-se que a condenação aconteceu por tráfico de duas substâncias de naturezas distintas (cocaína e crack), sendo a primeira substância altamente deletérias sob o ponto de vista científico e sabidamente de alto custo – cocaína – gerando substanciais lucros a quem a comercializa), ao passo que, quanto à quantidade, verifica-se que foi apreendida média quantidade de entorpecente (60g de cocaína e 45g de crack); embora se trate de pequena traficante varejista, a variedade extrapola a ínsita ao tipo. A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Igualmente, decide-se no STJ: (...) a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sob esse enfoque, majoro a pena-base em 2/10 ou 1/5, equivalente a 2 anos de reclusão, resultando na pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Igualmente, presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), visto que realizada informalmente aos agentes de segurança e não se limitou à transcrição dos depoimentos dos agentes 1 , constando na fundamentação 2 . (Súmulas 545 3 e 630-STJ 4 ) Logo, reduzo a pena em 1/6, resultando a reprimenda intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não incidem causas de aumento. 1 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula 545/STJ prevê que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. 2. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. (...) (AgRg no AREsp n. 1.599.610/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.) (grifei) 2 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL INFORMAL. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N.º 545 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se a confissão informal do Agravado aos policiais acerca da subtração patrimonial, no momento da prisão em flagrante, foi utilizada como fundamento pelo Tribunal de origem para manter a sua condenação, é devida a incidência da respectiva atenuante. Aplicação da Súmula n. 545 do STJ. (...) (AgRg no REsp n. 1.827.438/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.) (grifei) 3 Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, 3ª Seção, j. em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) 4 A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (Súmula n. 630, 3ª Seção, j. em 24/4/2019, DJe de 29/4/2019.)Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo a autorizar a redução da pena de um sexto a dois terços. Nesta tarefa, a orientação firmada no STJ, seguindo posicionamento do STF, é de que (...) 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença. (REsp 1887511/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Seção, j. em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) Assim, (...) 5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 7. Precedentes recentes do STF nomesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021). 8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021). 9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha). 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n. 725.534/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.) (grifei) Na esteira do entendimento acima, não há outras circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) desfavoráveis a agente, para além da já considerada na primeira etapa da dosimetria, tampouco outras questões legais capazes de viabilizar eventual modulação da fração de diminuição. Logo, mostra-se pertinente reduzir a pena em 2/3 (máximo). Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA da acusada em 1 ano, 10 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, uma vez, em seu interrogatório judicial, a ré informou que é dona de casa (seq. 155.3). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP), 3.2. Regime inicial de cumprimento da pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, do CPP) Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime nãoconstitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). Ademais, de acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) A ré ficou presa por 1 (um) dia, o que não impacta no regime. Ela não é reincidente e penso que as circunstâncias do fato, notadamente a natureza e a quantidade de drogas, são incapazes de autorizar regime prisional mais gravoso. Considerando a pena definitiva e apesar da circunstância negativa, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do CP e da Súmula Vinculante n. 59 5 . Condições do regime aberto (art. 36 do CP e art. 115 da LEP): a) permanecer em casa durante o repouso noturno (entre 20h e 6h); 5 É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador ou pela jornada de trabalho como autônomo; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, e quando for determinado. 3.3. Substituição e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do CP) O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). A despeito disso, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e prática de delito em companhia de adolescente), extrapolando a normalidade do tipo, desaconselham a incidência do art. 44 do CP (AgRg no AREsp 1.584.895/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 28/04/2020, DJe 04/05/2020), na forma do assentado na Súmula Vinculante n. 59. Pelo mesmo motivo, fica prejudicada a aplicação dos sursis penal (art. 77, caput, do CP). 3.4. Indenização (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020). 3.5. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP) Poderá a ré apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP não estão presentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF);b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) e procedam-se às diligências para o início da execução penal; c) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD; d) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se a ré para pagamento das custas processuais e da pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo a acusada pessoalmente (art. 392, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 6 de junho de 2025. BRIAN FRANK Juiz de Direito
2025.0420213-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 06 de Junho de 2025 às 11h45min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS, filiacao ROSELI MORAIS. para instruir o(a) 0000157-16.2024.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 05 de Junho de 2025 às 23h59min: RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS Sistema Projudi ROSELI MORAISNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 13/04/1983 Nascimento: R.G.:86765578 / SSP077.675.009-77CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: Rua Sady Freceiro Miranda, 70 - Atualizado (11/2022) Bairro: JARDIM SANTA ROSAPARANAGUÁ / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010982-63.2017.8.16.0129 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:09/11/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/11/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:20/06/2018 Data oferecimento:07/06/2018 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/09/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA 1.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PARANAGUÁ Pág.: 1 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/06/20252025.0420213-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:08/11/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/11/2017 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001299-65.2018.8.16.0129 Assunto principal:Abandono Material Assuntos secundários: Data registro:14/02/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:14/12/2017 Prioridade: Prioridade absoluta na tramitação (conforme art. 152, Parágrafo Único, da Lei 8.069/1990) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Abandono Material Assuntos secundários: Data recebimento:17/06/2020 Data oferecimento:27/05/2020 Imputações Artigo: CP, ART 133: Abandono de incapaz - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono Artigo: CP, ART 244: Abandono material - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada... 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000157-16.2024.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:10/01/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:10/01/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, Pág.: 2 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/06/20252025.0420213-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:06/12/2024 Data oferecimento:26/03/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/01/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/01/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000356-04.2025.8.16.0129 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:15/01/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:15/01/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:20/01/2025 Data oferecimento:17/01/2025 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Pág.: 3 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/06/20252025.0420213-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/05/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Tempo de pena:1 anos, 1 meses, 23 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 1 meses, 23 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 22 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 3.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:15/01/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:16/01/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:16/01/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:13/05/2025 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva RAFAELLA JEANINE MORAIS SANTOS Sistema Projudi ROSELI MORAISNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 13/04/1983 Nascimento: R.G.:86765578 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PARANAGUA/PR Endereço: RUA ALIPIO DOS SANTOS, 1981 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/06/20252025.0420213-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bairro: VILA RUTHPARANAGUÁ / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Número único:0016603-36.2020.8.16.0129 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único:0003867-44.2024.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:08/05/2024 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:08/05/2024 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal), Medidas Cautelares Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia Foi denunciado?:Não Medida Cautelar Início: 11/07/2024 Término: Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: EM ANDAMENTO Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/05/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/05/2024 Motivo soltura:Substituição da Prisão por Medida Cautelar Pág.: 5 deOráculo v.2.46.06Emissão: 06/06/20252025.0420213-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 06/06/2025 11:45:03 Número do relatório:2025.0420213-1 Em 06 de Junho de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000157-16.2024.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.0Emissão: 06/06/20256
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