Processo nº 0885051-09.2024.8.20.5001
ID: 297715623
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0885051-09.2024.8.20.5001
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AURECI BEZERRA DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885051-09.2024.8.20.5001 Polo ativo UIGNA DE FATIMA MAIA E COSTA Advogado(…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885051-09.2024.8.20.5001 Polo ativo UIGNA DE FATIMA MAIA E COSTA Advogado(s): AURECI BEZERRA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0885051-09.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte RECORRIDO(S): UIGNA DE FATIMA MAIA E COSTA ADVOGADO(S): AURECI BEZERRA DA SILVA - OAB RN12770-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. PRECEDENTES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SEJA REALIZADO ATRAVÉS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TJRN. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Com custas isentas em favor do ente público, mas condenação em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes. Natal/RN, data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos. UIGNA DE FÁTIMA MAIA E COSTA, servidor(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou a presente ação ordinária, neste Juizado Fazendário, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando a condenação do Ente Público Réu a obrigação de corrigir a base de cálculo do 13º salário (Gratificação Natalina) e do 1/3 (Terço) de Férias, de modo a incluir as rubricas dos Auxílios Alimentação e Saúde, pagando, por conseguinte, as diferenças remuneratórias retroativas, vencidas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo até a data do efetivo adimplemento, acrescidas de juros e correção monetária (ID Num. 138846156). Regularmente citada, a parte Demandada apresentou Contestação (ID Num. 144754433), suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/32. Impugnou o mérito de forma especificada e, ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente da ação. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS No que atine a prejudicial de mérito prescricional levantada pela parte Ré, insta consignar que relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as verbas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, sendo este entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, vejamos o que prescrevem as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF: "Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte." (grifos acrescidos) Nessa perspectiva, temos do dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifos acrescidos) Desta feita, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição quinquenal levantada pelo Estado Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2019, tendo em vista a propositura da ação em 16/12/2024, nos termos do que reza o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, adentro, doravante, ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre a alegação autoral de que é servidor (a) do TJRN, percebendo os Auxílios Alimentação e Saúde, sendo que, dada a natureza não eventual e permanente dessas vantagens, faz jus ao pagamento dos valores decorrentes da incidência dos mencionados Auxílios sobre o 13º (Décimo Terceiro) Salário e do 1/3 (Terço Constitucional) de Férias recebidos. A Lei Complementar nº 426/2010 institui Auxílio Alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. Acerca do Auxílio Saúde, estatui a Resolução nº 207/2015 do CNJ, regulamentada no âmbito do TJRN pela Resolução nº 19/2019: Art. 5º Os tribunais devem, observadas as condições e realidades locais: I – manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial; II – prestar assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio saúde, observados padrões mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de coparticipação. Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução. Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória. Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). Dessarte, compulsando os autos, verifico que consta nos pedidos formulados pelo Requerente a inclusão do Auxílio Alimentação e Saúde na base de cálculo do Terço Constitucional de Férias, bem como da Gratificação Natalina, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO.1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Analisando a quaestio iuris, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, nos autos do Processo Sigajus n° 04101.025172/2022-89, firmou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”. Por ocasião do julgamento, a Corte da Justiça Potiguar, atendia um pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que no cálculo de conversão de férias dos servidores em pecúnia até então não estava incidindo vantagens indenizatórias não eventuais, entre elas, os Auxílios Alimentação e Saúde. Assim, os argumentos trazidos pela parte Autora para fundamentar o seu pleito inicial, à luz da decisão administrativa tomada pelo TJRN, amparada em decisões do STJ, não divergem dos já reconhecidos por àquelas Cortes de Justiça, haja vista que os Auxílios de Alimentação e de Saúde compõem a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte como verba de caráter não eventual e permanente. Ora, por força dos artigos 39, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público compõem-se de vencimento e vantagens pecuniárias, sendo aquele de valor certo e estas pagas ao servidor nas modalidades de indenizações, gratificações e adicionais. Logo, não se reconhece de outro modo, senão como de natureza permanente os Auxílios (Alimentação e Saúde) pagos à parte Autora, e possuindo esse caráter não eventual, devem incidir na base de cálculo para o pagamento das indenizações do terço de férias e décimo terceiro. A parte Demandada, ao sustentar como principal argumento a natureza transitória dos auxílios, incide em uma confusão interpretativa quanto à natureza dos auxílios ora discutidos, haja vista que subordina sua transitoriedade apenas a sua incorporação no ato de aposentação do servidor público, contudo, conforme delineado tanto pelo TJRN e pelo STJ, ainda que tais vantagens não sejam incorporados naquele instante, possuem deveras caráter permanente, pois incidem enquanto o servidor está em atividade no cargo, pagas inclusive quando ele se encontra afastado por licenças ou férias. Sucede que era ônus do Réu comprovar o adimplemento integral dos valores remuneratórios pugnados na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de sorte que, considerando que deixou de comprová-los pormenorizadamente, faz-se mister a sua condenação neste ponto. Todavia, em caso de adimplemento comprovado em sede de cumprimento de sentença, não poderá ocorrer pagamento em duplicidade, a esse título. Ademais, sobreleve-se, que, na fase de cumprimento de sentença, as parcelas vincendas no curso da ação estarão abarcadas quando do cumprimento da obrigação de fazer a ser determinada no presente julgado. Portanto, nessa toada, deve ser reconhecido o direito da parte Autora aos valores decorrentes da incidência das vantagens dos referidos Auxílios com reflexos na base de cálculo do Décimo Terceiro (Gratificação Natalina) e Terço de Férias, respeitada a ocorrência da prescrição quinquenal, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, dada a natureza permanente das vantagens, em simetria, portanto, com entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na Exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I) CORRIGIR A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E DO 1/3 (TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PARA FAZER CONSTAR A INCIDÊNCIA DAS RUBRICAS DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE PAGOS EM PECÚNIA À PARTE AUTORA; II) PAGAR À PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E DO 1/3 (TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, RELATIVAS AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS, CONTABILIZADAS A PARTIR DE 16/12/2019 (NÃO SUJEITAS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- ART 1º, DECRETO Nº 20.910/32), ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE DAS RUBRICAS, EXCLUINDO-SE, EM TODO CASO, OS VALORES PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL, A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, na data registrada no sistema. FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte Autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Em suas razões recursais, o ente recorrente defende, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença fim de julgar improcedentes os pedidos formulados à inicial sob fundamento, em síntese, que os auxílios alimentação e saúde possuem natureza indenizatória propter laborem, não cabendo a incorporação ou inclusão como base de cálculo para fins de conversão em pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias. Requereu, ainda, a incidência de contribuição previdenciária e IRRF, caso a obrigação de pagar seja mantida. Aduziu, também, que é necessário considerar as consequências práticas da decisão, conforme estabelecido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como a manifestação sobre eventual inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994; Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e a Lei Estadual nº 9.174/2009. Subsidiariamente, requereu que os valores da condenação sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário. Em sede de contrarrazões, o recorrido requer, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. Explico. A partir do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e da Resolução nº 207/2015 do CNJ, editou-se a Resolução nº 19-TJ/RN, de 17 de julho de 2019, que estabeleceu o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, respectivamente, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. Tais vantagens possuem natureza remuneratória permanente, impondo-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, conforme decidido pelo Juízo sentenciante. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 2. Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência. Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018.3. (…) (STJ - AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (grifos nossos) Além disso, nos termos do art. 1º, § 2º, b, da LCE nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as vantagens não são configuradas como rendimento tributável e nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária. Dessa forma já se pronunciaram estas Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. PRECEDENTES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SEJA REALIZADO ATRAVÉS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TJRN. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810442-55.2024.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) (Grifos nossos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828415-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) (Grifos nossos) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, ALÍNEA B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECENDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865101-48.2023.8.20.5001, Magistrado(a) AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 18/11/2024) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PARA INCLUIR OS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE, ASSIM COMO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO DECISUM. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE PREVISTOS PELAS LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 426/2010 E LEI ESTADUAL nº 9.174/2009, BEM COMO PELA RESOLUÇÃO 207/2015 DO CNJ. NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM. TESE REJEITADA. PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO ATÉ A RESPECTIVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº19/2019-TJRN E DO ART. 1º, §2º, b, DA LEI COMPLEMENTAR N° 426/2010. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE OS VALORES DA CONDENAÇÃO SEJAM RETIRADOS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827974-42.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (Grifos nossos) Ademais, a sentença recorrida está fundada em entendimento jurisprudencial do STJ e destas Turmas Recursais e não em valores jurídicos abstratos, motivo pelo qual não se obriga a apreciar as consequências práticas da decisão, na forma do art. 20 da LINDB. Em relação ao pedido para manifestação sobre inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994; Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e da Lei Estadual nº 9.174/2009, entendo que se trata de flagrante inovação recursal, pois sequer foi tratado no momento oportuno de defesa. Já no que diz respeito ao pedido subsidiário de pagamento do valor da condenação através do duodécimo repassado ao Poder Judiciário, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não detém personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária para atuar na defesa de seus interesses, cabendo, portanto, ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento da condenação judicial através do que determina o art. 100 da CF/88 (sistema de precatórios). Por fim, temos que termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, conforme decidido pelo Juízo monocrático. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Ante o exposto, o presente projeto de voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Com custas isentas em favor do ente público, mas condenação em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
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