Carlos Roberto Correa e outros x Antonio Carlos Do Nascimento Junior e outros
ID: 282846842
Tribunal: TRF6
Órgão: Vara Federal com JEF Adjunto de Viçosa
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001790-67.2023.4.06.3823
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Advogados:
JAELTON MONI DURIGUETO
OAB/MG XXXXXX
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DAIANE MARIANO FORTINI
OAB/MG XXXXXX
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HELOISA HELENA REIS GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001790-67.2023.4.06.3823/MG
AUTOR
: MARIA APARECIDA DA SILVA CORREA
ADVOGADO(A)
: JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
AUTOR
: CARLOS ROBERTO CORREA
ADVOGADO(A)
:…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001790-67.2023.4.06.3823/MG
AUTOR
: MARIA APARECIDA DA SILVA CORREA
ADVOGADO(A)
: JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
AUTOR
: CARLOS ROBERTO CORREA
ADVOGADO(A)
: JULIANA DE FATIMA MIRANDA TEIXEIRA (OAB MG139057)
RÉU
: J L B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A)
: DAIANE MARIANO FORTINI (OAB MG209511)
ADVOGADO(A)
: HELOISA HELENA REIS GUIMARAES (OAB MG055691)
RÉU
: JOSE LAUD BOSEJA JUNIOR
ADVOGADO(A)
: DAIANE MARIANO FORTINI (OAB MG209511)
ADVOGADO(A)
: HELOISA HELENA REIS GUIMARAES (OAB MG055691)
RÉU
: RIO BRANCO PRE-MOLDADOS LTDA
ADVOGADO(A)
: JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
RÉU
: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A)
: JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
RÉU
: GUNTHER BRAGA LOPES
ADVOGADO(A)
: JAELTON MONI DURIGUETO (OAB MG223457)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA APARECIDA DA SILVA CORREA
e
CARLOS ROBERTO CORREA
,
devidamente qualificados nos autos em epígrafe, propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais, Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF)
,
JLB
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
JOSÉ LAUD BOSEJA, JOSÉ LAUD BOSEJA JUNIOR,
MUNICÍPIO DE UBÁ/
MG,
RIO BRANCO PRE-MOLDADOS LTDA.,
ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR
,
GUNTHER BRAGA LOPES
e CAIXA SEGURADORA S.A.
pretendendo, liminarmente, (i) sejam os réus obrigados a pagar aos autores, mensalmente, o valor correspondente a um salário-mínimo, qual seja, R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a título de aluguel derivado da desocupação do imóvel objeto desta ação, os quais deverão ser depositados imediatamente em conta específica aberta em nome do autor em uma agência da Caixa Econômica Federal, estendendo-se esse pagamento até a devolução do imóvel novo, em perfeitas condições de uso; (ii) seja deferida a realização imediata de Perícia Técnica, com profissional habilitado, para verificação das condições do local; (iii) seja determinada a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas mensais correspondentes ao financiamento imobiliário até entrega de uma nova casa aos autores; (iv) sejam os réus condenados ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais) para que possam adquirir novos bens móveis para moradia ou que os réus providenciem novos bens móveis de acordo com a lista apresentada e os entreguem imediatamente aos requerentes. No mérito, pugnaram pela confirmação dos efeitos da tutela, bem como para que sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para efeitos de danos morais, cuja importância deverá ser devidamente atualizada e acrescida de juros legais, e de R$159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) a título de danos materiais, do qual R$32.000,00 (trinta e dois mil reais) são relativos aos bens móveis perdidos pelos autores e R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) referentes ao valor do imóvel financiado; subsidiariamente, pleitearam pela condenação dos reús, além dos danos morais, de danos materiais no importe de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais) com a continuidade do contrato de financiamento nas mesmas condições, bem como com a entrega de um imóvel novo, nas mesma condições daquele que desabou, em perfeito estado, em outro local, haja visto o trauma adquirido pelo desabamento, e com a realização de toda a obra necessária para reestruturação das encostas e outras necessárias a fim de sanar qualquer risco de moradia; subsidiariamente, seja determinado o cancelamento do contrato entre todas as partes, inclusive do financiamento, com a devolução de todo valor pago até aqui, a saber: R$ 41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos reais), com juros e correção monetária. Requereram inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios (evento 1).
Em atenção ao ato ordinatório de evento 6, os autores juntaram comprovante de residência atualizado (evento 9).
A decisão de evento 11 determinou a extinção parcial deste processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, em relação aos pedidos que envolvam a responsabilidade do Município de Ubá/MG e da Caixa Seguradora S.A., bem como a exclusão do Município de Ubá/MG e da Caixa Seguradora S.A. do polo passivo desta lide; outrossim, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a intimação da empresa Rio Branco Pre-Moldados Ltda. para que custeie mensalmente o aluguel da parte autora e de sua família, no importe de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), até que seja julgado definitivamente o mérito desta ação, sob pena de multa diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em proveito dos autores.
Citada (evento 13), a CEF apresentou Contestação; preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva; o litisconsórcio passivo necessário com a construtora; a necessidade de denunciação da lide à construtora e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e individualização dos danos; prejudicialmente ao mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção e da decadência; quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da demanda; anexou procuração, substabelecimento e documentos instrutórios (evento 40).
Consoante certificado em evento 28, o réu José Laud Boseja faleceu.
Os autores informaram que a empresa ré Rio Branco Pré-Moldados, até 31/07/2023, não havia cumprido a decisão de evento 11 e pleitepu a pesquisa e o bloqueio de bens da requerida via SIBAJUD e RENAJUD (evento 41).
Citados (eventos 36, 34 e 38), os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e
Gunther Braga Lopes
juntaram comprovante do cumprimento da decisão liminar, procuração e cópia do Contrato Social da empresa ré (evento 44).
Citados (eventos 30 e 32), os réus José Laud Boseja Junior e JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda. ofereceram Contestação; preliminarmente, defenderam a ilegitimidade passiva da empresa JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a perda superveniente do objeto; no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais (evento 45). Acostaram procuração e cópia do Contrato Social da empresa requerida (evento 46).
A Contestação oferecida pelos réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e
Gunther Braga Lopes
constam do evento 47, contes2; preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva dos sócios Antônio Carlos do Nascimento e
Gunther Braga Lopes
e a necessidade de denunciação da lide às seguradoras Berkley International do Brasil Seguros S/A e Caixa Seguradora S/A; quanto ao mérito, requereram a expedição de ofícios à Caixa Seguradora S/A e à Prefeitura Municipal de Ubá/MG para prestar informações e a improcedência desta ação; anexaram documentos comprobatórios (evento 47, contr3 a comp27).
A empresa Rio Branco Pré-Moldados Ltda. comunicou a interposição de Agravo de Instrumento – AI nº 1007998-90.2023.4.06.0000 - em face da decisão de evento 11 (evento 48).
A empresa Rio Branco Pré-Moldados Ltda., com o fito de comprovar o cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, anexou comprovantes de pagamento (eventos 49, 54, 57, 60, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 76, 79, 82, 85, 87, 92, 115, 116, 129, 131, 133 e 144).
Consta do evento 50 certidão de objeto e pé.
A decisão de evento 52 foi mantida por seus próprios fundamentos e determinado o prosseguimento do feito (evento 52).
A parte autora juntou Impugnação às Contestações apresentadas pelos réus, oportunidade na qual refutou as teses aventadas pelas defesas e reiterou os termos e pedidos constantes da exordial, bem como requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 58).
A CEF informou que não possui outras provas a produzir, além daquelas já carreadas aos autos (evento 61).
Os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e
Gunther Braga Lopes
pleitearam a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica, a inspeção judicial e a produção de prova documental (evento 62).
A decisão de evento 74 indeferiu o pedido de produção de prova oral; deferiu a realização de perícia técnica, cujos honorários serão suportados pelas partes e fixados nas normas de regência do CJF, e apresentou os quesitos do juízo.
Em cumprimento ao ato ordinatório de evento 80, o perito João Victor Fernandes Franco foi intimado para informar se aceita o encargo (evento 81), o qual anuiu com a nomeação e requereu a intimação das partes para formulação de quesitos, após os quais apresentará sua proposta de honorários (eventos 84 e 93).
Intimados nos termos do ato ordinatório de evento 94, os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e
Gunther Braga Lopes
apresentaram seus quesitos e indicaram assistente técnico (evento 121); os quesitos formulados pela ré JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda. constam do evento 122; os da Caixa Econômica Federal, de eventos 123 e 132, e os da parte autora, de evento 124.
Os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e
Gunther Braga Lopes
opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de evento 74 em virtude de supostamente estar eivada de omissão, uma vez que restam pendentes de análise as preliminares levantadas em sede de Contestação (evento 117).
A parte autora apresentou Contrarrazões, nas quais concordou com a denunciação da lide às seguradoras Berkley International do Brasil Seguros S/A e Caixa Seguradora S/A e pugnou pela rejeição dos demais pedidos formulados pelos réus (evento 130).
O perito nomeado pelo juízo apresentou proposta de honorários no importe de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) – evento 134 -, da qual as partes foram devidamente intimadas (eventos 135 a 143).
Assim os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
Os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento e
Gunther Braga Lopes
opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de evento 74 em virtude de supostamente estar eivada de omissão, uma vez que restam pendentes de apreciação as preliminares levantadas em sede de Contestação (vide evento 117).
A parte autora apresentou Contrarrazões, nas quais concordou com a denunciação da lide às seguradoras Berkley International do Brasil Seguros S/A e Caixa Seguradora S/A e pugnou pela rejeição dos demais pedidos formulados pelos réus (vide evento 130).
Pois bem. Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
O vício em qualquer destes elementos leva ao não conhecimento do recurso.
Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC).
Por oportuno, destaco clara lição de DIDIER JR.
1
:
[…] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de
fundamentação vinculada
.
Quanto à regularidade formal esclarece o referido jurisconsulto
2
:
[…] É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à
regra da dialeticidade
.
Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista:
[…] Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
3
Quanto à caracterização da omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do Diploma Processual:
[...]
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1
o
.
[...]
Por sua vez, dispõe o art. 489, §1º:
[...]
§ 1
o
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
[...]
Dos dispositivos acima reproduzidos, extrai-se que, além dos casos em que há lacuna na argumentação jurídica, tornando-a interna ou externamente injustificada em relação aos programas normativos que envolvem o objeto do processo, a não apreciação de pedido ou mesmo argumento deduzidos pelas partes consubstancia omissão autorizadora da oposição do recurso de embargos.
Em relação à obscuridade, colaciono excerto de DIDIER JR:
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
4
Por fim, no que tange ao erro material, ressalto que se trata de inexatidão material e/ou erro de cálculo, sendo perceptível à primeira vista e, apesar de necessária a sua correção, não gera modificação do resultado do julgamento.
Examinando o
decisum
proferido (evento 74),
observo a ocorrência do vício alegado pelos embargantes, uma vez que os requeridos suscitaram questões de cunho preliminar e prejudicial em suas Contestações (vide eventos 40, contes2; 45, contes1, e 47, contes2), todavia tais matérias ainda não foram objeto de apreciação por este magistrado, razão pela qual faz-se necessária a integração da referida decisão para que seja complementada pelos tópicos a seguir expostos para fins de saneamento da presente demanda.
1. Das preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide à construtora suscitadas pela Caixa Econômica Federal (vide evento 40, contest2)
A CEF, em sede preliminar de Contestação, aduziu sua ilegitimidade passiva para responder pela correção de problemas decorrentes de ato do mutuário ou de falha de manutenção ou de responsabilidade de terceiros; a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide à construtora, uma vez que “existe cláusula no contrato assinado pelos autores que expressa a responsabilidade da Construtora pelos reparos dos vícios […] razão pela qual a Construtora deveria ter sido incluída no polo passivo desta ação”; ademais, afirmou que “o FAR não responde pelas despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, os quais são de responsabilidade única e exclusiva do construtor (art. 618 do Código Civil)” e que o “Fundo Garantidor da Habitação (FGHab), nos termos do artigo 21 de seu Estatuto, não garante as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção e que estas são de responsabilidade única e exclusiva do construtor (art. 618 do Código Civil) e/ou vendedor (art. 444 do Código Civil)”.
Em resposta, a parte autora defendeu a legitimidade passiva da CEF, uma vez que “evidente sua responsabilidade, que aprovou todo o processo, deu seu aval, financiou a obra” (vide evento 58, impugna2).
Pois bem. No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, no qual a CEF atuou na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR -, conforme se verifica do contrato de compra e venda (vide evento 1, contr3), deve ser configurada a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a jurisprudência do TRF1 (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 02/05/2022) é no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora do imóvel é solidária, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, de modo que a parte prejudicada pode ingressar com a ação de indenização por vícios de construção de imóveis em face da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável pelo empreendimento, ou somente contra uma delas.
Pela mesma razão, não há que se falar em denunciação à lide da construtora, visto que, como afirmado, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção no imóvel, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. Observe:
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ETAPA 1. GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2. A parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Assim, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação
(TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021). Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661- 36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770- 65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, relatora Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021).
3. A responsabilidade é solidária
(cf. AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301- 79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021),
de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes. Não há litisconsórcio necessário.
4. O fato de ter sido dispensada, neste momento, a juntada do contrato celebrado com a CEF, exclusivamente para o fim de verificação da legitimidade passiva, pelas razões supracitadas, não exime a parte autora de juntá-lo, caso o magistrado a quo o considere indispensável. 5. Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 02/05/2022) (grifos nossos)
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LAUDO PRELIMINAR. PREVALÊNCIA. DANO MORAL.AUSÊNCIA. SIMPLES DISSABOR. JUROS DE MORA. 1. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando o laudo pericial; bem como em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com a incidência da Taxa Selic, a partir da sentença. Foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC.A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em custas judiciais (Súmula 326 do STJ), inclusive honorários periciais, devendo, por fim, ressarcir o valor solicitado via AJG (art. 95, § 4º do CPC). 2
. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal
(TRF1, AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).
Portanto, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis.
3. Não há que se falar em julgamento extra petita, em razão de o magistrado ter fixado obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos de construção verificados pelo perito do juízo, quando a parte autora requerera o pagamento em dinheiro (obrigação de dar). A obrigação da Caixa era de entregar o imóvel em condições de habitabilidade e sem vícios de construção. (...)
(AC 1022712-67.2022.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023). (grifos nossos)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC . RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a intervenção da Construtora, por meio de litisconsórcio passivo necessário, em caso de vício de construção em imóvel construído pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por intermédio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do qual a parte agravante é gestora.
2. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo nessas ações. 3. Na espécie, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. Precedente.
5. Prevalece o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF-1 - (AG): 10236023220234010000, Relator.: JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV .), Data de Julgamento: 04/09/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/09/2023 PAG PJe 04/09/2023 PAG) (grifos nossos)
Nesse sentido, a CEF é legitimada para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessidade de inclusão da construtora responsável pela obra. Não obstante a responsabilidade solidária, observo que a construtora – Rio Branco Pré-Moldados Ltda. – já figura desde o ajuizamento deste feito no polo passivo, sendo, portanto, inócua a irresignação da instituição financeira.
2. Da preliminar de ausência de interesse de agir
A CEF sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de requerimento administrativo e de individualização dos danos que pretende ser reparados (evento 40, contest2).
Pois bem. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o prévio requerimento administrativo junto à CEF não configura condição necessária para que a parte pleiteie indenização por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida. Veja:
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I -
Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não deve ser considerado uma condição para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade, o denominado programa De Olho na Qualidade. Precedentes .
II - Configurado o interesse de agir da parte autora e a legitimidade das partes no processo, já que a demandante é dona do imóvel objeto da presente ação, e a Caixa Econômica Federal ostenta a qualidade de agente operacional e entidade gestora do Fundo de Arrendamento Residencial. Precedentes. III - Apelação da parte autora provida para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à instância de origem para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença.
(TRF-1 - AC: 10034128820194013815, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/04/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/04/2021 PAG PJe 16/04/2021 PAG) (grifos nossos)
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR . EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Ação proposta por mutuário do programa minha casa minha vida objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios na construção do imóvel . 2. Na sentença, foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, eis que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução da questão pelas vias administrativas disponibilizadas especificamente para o caso pela parte ré.
3. Na jurisprudência desta Corte, por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art . 5º, XXXV, da CF/88, o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não deve ser considerado uma condição para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade, o denominado programa De Olho na Qualidade. Precedentes (AC 1003412-88.2019.4 .01.3815, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 16/04/2021).
Confiram-se também: AC 1004189-69.2020 .4.01.3902, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1005079-08.2020 .4.01.3902, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/12/2020; AC 0013060-24.2000 .4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/08/2015, p. 1435 . 4. Provimento à apelação para que a ação tenha prosseguimento.
(TRF-1 - AC: 10034457820194013815, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/07/2021 PAG PJe 20/07/2021 PAG) (grifos nossos)
Ademais, não se faz imprescindível a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, bastando a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento para o pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa senda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Afastada a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. Não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual . No que concerne a alegação de prescrição, o prazo aplicável ao caso em análise é o decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, contados da constatação dos vícios construtivos do imóvel.
Em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. Não se faz imprescindível a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito.
No caso dos autos, não é necessária a propositura da ação coletiva para a adequada solução do litígio. Nesse sentido, os danos ocasionados a cada proprietário devem ser individualizados de acordo com fatores que impedem o reconhecimento da imperiosidade do uso da ação coletiva. Anulação da sentença, com determinação para o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50019409320184036003, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/04/2024) (grifos nossos)
Dessarte, dada a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e considerando que a parte autora descreveu em sua peça exordial, suficientemente, os fatos que embasam seus pedidos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
3. Das prejudiciais de mérito - decadência e prescrição - aventadas pela CEF (evento 40, contes2)
A CEF defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios da construção, que, no caso em comento, seria de 03 (três) anos, em harmonia com o art. 206, §3º, V, do Código Civil, “uma vez que não se subsume à hipótese dos vertentes autos as previsões legais do CDC, por aqui se estar tratando de programa social do Governo Federal – políticas públicas de habitação” e “ainda que se cogite de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos, a teor do art. 27 do referido Código, que igualmente já se consumou”.
Paralelamente, aduziu que a pretensão autoral teria sido fulminada pela decadência, haja vista que “Trata-se de demanda por vício redibitório (do terceiro beneficiário/recebedor do imóvel), cuja tutela processual se faz através das ações edilícias, que têm prazos específicos e expressos para o seu exercício”, de sorte que “se trata de hipótese de prazo decadencial de 01 (um) ano, devendo ser pronunciado pelo Juízo que a parte autora decaiu do direito de exercer a ação edilícia”.
A alegação da parte ré de que houve decadência e prescrição no presente caso também não merece prosperar.
Ab initio,
cumpre destacar que prevalece o entendimento de que há relação de consumo entre o agente financeiro, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas discussões que envolvem contratos de aquisição de imóveis e a existência de vícios de construção e, se for o caso, eventual indenização. Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. DESNECESSIDADE. 1.- Os danos decorrentes de vício da construção são daqueles que se alongam no tempo e, por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. (REsp 1.143.962/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.4.12) 2.-
Na esteira de precedentes deste Tribunal, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados após o início da vigência do referido diploma legal.
(...)
(AgRg no AREsp 388.861/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013). (grifos nossos)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CDC. APLICABILIDADE. VÍCIOS APARENTES. DIREITO DE RECLAMAR A REPARAÇÃO DO IMÓVEL. DECADÊNCIA EM NOVENTA DIAS. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de ação de indenização proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção no imóvel da parte autora, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação das prejudiciais de decadência e de prescrição em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e às regras do referido código e por haver relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário. Precedentes desta Turma e do STJ.
3. A parte requerente afirma que os supostos defeitos construtivos foram percebidos desde a data em que adentrou o imóvel, sendo de fácil constatação. Não se trata, portanto, de pedido de indenização por vício redibitório. 4. O Código de Defesa do Consumidor disciplina no art. 26, II, o direito do consumidor de reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação, no prazo de 90 (noventa) dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos duráveis, cujo termo inicial se dá a partir da efetiva entrega do produto. Salienta-se que referida previsão se trata do direito de o consumidor exigir em juízo algumas das alternativas dispostas nos arts. 18, §1º, e 20, caput, do mesmo Código, quais sejam: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço; d) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível. 5. O prazo decadencial de noventa dias para requerer esses direitos, contudo, não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato, cuja natureza é tipicamente condenatória. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que na ausência de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 7. Na hipótese, a parte apelante pretende, primeiramente, o recebimento em pecúnia do valor necessário para, por sua conta e risco, reformar integralmente seu imóvel. Verifica-se que o pedido se amolda às hipóteses elencadas nos artigos 18, §1º, e 20, caput, do CDC, anteriormente citados. Dessa forma, correta a sentença quanto ao ponto, tendo havido a decadência deste direito no caso. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o prazo a ser aplicado é o de dez anos, previsto no art. 205 do CC, a ser contado a partir da data do recebimento do imóvel, em conformidade com o entendimento do STJ, merecendo reforma da sentença neste quesito. 8. Apelação parcialmente provida apelação para determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado regular prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais.
(AC 1003735-31.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022). (grifos nossos)
Logo, em casos como o dos autos, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, quando há hipossuficiência e verossimilhança da alegação.
Como acima esclarecido, a presente relação jurídica é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal prevê que é de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se, na verdade, a prazo de prescrição (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).
Demais disso, à falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, a saber: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Esse é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Violação ao art. 1.022 do CPC/2015 afastada.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).
3. A Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude da existência de pleito indenizatório, no qual há aplicação de prazo prescricional.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.081.634/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). (grifos aditados)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor.
4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.
6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ, REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). (grifos aditados)
No mesmo sentido é a jurisprudência nas Cortes federais:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CDC. APLICABILIDADE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE DECADÊNCIA DE NOVENTA DIAS. ENTENDIMENTO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção no imóvel da parte autora, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1.
2. Sobre prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, na ausência de prazo específico no CDC para as hipóteses de indenização por inadimplemento contratual por falhas em imóvel, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes.
3. Não transcorridos dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da presente ação, não há falar-se em prescrição. 4. Também não se aplica ao caso presente o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, uma vez que a parte autora não busca a reexecução do contrato, mas a indenização por danos materiais e morais. Precedentes.
5. Assim, merece reforma a sentença, para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. 6. Apelação provida.
(TRF1, Ap. 1007184-94.2020.4.01.3307, Relator Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 5/5/2021). (grifos aditados)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CCB. PRAZO DECENAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. LAUDO TÉCNICO COMO INÍCIO DE PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, na ação em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, extinguiu o processo, com resolução do mérito, por ter a parte autora decaído do direito de pleitear indenização por suposto vício de construção no imóvel. Na sentença também foi acolhida a inépcia da inicial, por considerar o pedido da inicial genérico.
2. Em casos similares, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se ao prazo de prescrição e, à míngua de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro. Precedentes declinados no voto.
3. Inaplicável, no caso, o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, que diz respeito a contratos de empreitada.
4.
No caso dos autos, não caracterizada a prescrição porque transcorridos menos de dez anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação
. 5. Nos casos em que tenha o juiz considerado que a petição inicial não especifica devidamente seu pedido e, com base no art. 321 do CPC, determina que a parte autora emende a inicial, não tendo a parte se manifestado ou tendo insistido nas mesmas alegações, deve-se, de fato, considerar inepta a inicial. Contudo, se o juiz simplesmente indefere a petição inicial, sem dar à parte autora a oportunidade de emendá-la, sanando, assim, as irregularidades apontadas, configura-se cerceamento de defesa, devendo, nesse caso, ser anulada a sentença e retornarem os autos à primeira instância para a devida instrução processual. 6. Na hipótese, porém, a parte autora trouxe com a inicial documentos essenciais ao ajuizamento da ação, como é o caso do termo de recebimento do imóvel, parte integrante do contrato de aquisição do imóvel e da apólice de seguro habitacional, implicando em negativa de acesso à jurisdição o indeferimento da inicial, sem permitir à parte a produção da prova das suas alegações. 7. Em se tratando de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, pela eventual existência de vícios de construção no imóvel, a perícia deve ocorrer in loco, de modo a se verificar a existência ou não dos alegados vícios de construção, perícia essa a ser realizada por técnico especializado. 8. Em julgamento realizado na Primeira Turma desta Corte, decidiu-se que a prova não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo pericial, com a observância das formalidades para tanto estabelecidas, de modo a se convencer da veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se, a negativa da realização de prova, em cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença para que a referida perícia seja realizada (AC 0060830-51.2016.4.01.3800, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/12/2020). 9. Apelação da parte autora provida, para afastar a prejudicial de mérito, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para seu regular processamento.
(AC1001841-71.2022.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/05/2023). (grifos aditados)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PMCMV. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APURADOS EM LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. Não se desconhece o entendimento firmado na 2ª Seção desta Corte, acerca da exigência do prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, todavia, referida decisão deve ser aplicada às ações ajuizadas posteriormente à prolação do acórdão, em 10/12/2020. No caso em questão, o feito originário foi distribuído em 27/02/2020, além da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora.
2. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil.
3. Segundo o laudo pericial apresentado constatou-se a existência de vícios construtivos no imóvel, sendo devida a indenização por danos materiais correspondentes. 4. Demonstrado pela parte autora os vícios presentes no seu imóvel, cabível condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, com o fito de compensar dissabores suportados pela parte autora e, além disso, punir e coibir conduta ilícita da ré. 5. Em razão das peculiaridades do caso, atentando a julgados deste Tribunal que analisaram casos relativos a vícios construtivos e suas consequências, e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, razoável e atende aos propósitos do instituto do dano moral.
(TRF4, AC 5000333-52.2020.4.04.7133, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023) (grifos aditados)
Dessa forma, conforme entendimento consolidado dos tribunais, não transcorrido o prazo de 10 (dez) anos entre a data da entrega do imóvel (vide evento 1, contr3) e a data do ajuizamento desta demanda, não resta configurada a prescrição; no tocante à decadência, não há incidência de tal instituto quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória.
4. Da prejudicial da ilegitimidade passiva da empresa JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda. (vide evento 45, contes1)
Os réus JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda. e José Laud Boseja Júnior aduziram, em sede preliminar de Contestação, a ilegitimidade passiva da empresa JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda., posto que “nada vendeu para os autores”. Alegam que a empresa loteadora “vendeu para a Construtora Rio Branco Pré Moldados Ltda. a integralidade do imóvel onde foi realizado o parcelamento do solo e a construção, a qual, por sua vez, foi comercializada por meio do programa “Minha Casa Minha Vida para os autores, tudo conforme consta no contrato já anexado aos autos”, não havendo, portanto, “qualquer relação desta ré com os fatos narrados na inicial, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva” (vide evento 45, contes1).
Os autores defendem a legitimidade passiva da empresa JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda., haja vista que foi a responsável por vender os lotes e figuram no contrato de financiamento (vide evento 58, impugna2).
Examinando os autos, verifico que a empresa JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda., representada pelos sócios José Laud Boseja Júnior e José Laud Boseja, figura no Contrato de Compra e Venda nº 8.7877.0699737-2 como “alienante” do loteamento (vide evento 1, contr3), restando evidente a sua legitimidade passiva
ad causam
para o pleito indenizatório deduzido nestes autos, fundado em vício construtivo. Nessa esteira:
E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA . DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LESÃO A DIREITO QUE SE RENOVA DIA A DIA. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA DO IMÓVEL . VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEMONSTRADOS PERICIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção e de indenização por dano moral. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles capazes de comprovar a presença das condições da ação. Precedente do C . Superior Tribunal de Justiça. 3. O simples fato de a inicial não ter sido instruída com documentos que demonstrassem, de plano, os danos materiais e morais alegados pela autora não conduz à conclusão de que a parte teria deixado de observar a regra prevista no artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015. 4 . A lesão a direito alegada nos autos - a saber, a entrega de imóvel com vícios de construção - ainda estava em curso quando do ajuizamento desta demanda, razão pela qual o termo inicial da prescrição se renovava dia a dia. Precedente desta Corte.
5. A correquerida figurou na relação jurídica como alienante do lote e construtora do imóvel em comento, restando evidente a sua legitimidade passiva ad causam para o pleito indenizatório deduzido nestes autos, fundado em vícios construtivos.
6. Demonstrada nos autos a existência de vícios de construção no imóvel adquirido pela autora, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes. 7. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 . 8. Apelação não provida.
(TRF-3 - ApCiv: 00013104220164036117 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/07/2021) (grifos nossos)
Assim sendo, rejeito a preliminar em comento.
5. Da perda superveniente do objeto
Os requeridos JLB Empreendimentos Imobiliários Ltda. e José Laud Boseja Júnior defenderam a perda superveniente do objeto. Conforme alegado (vide evento 45, contes1):
[...] todo o imóvel encontrava-se coberto por seguro vinculado à Caixa Econômica Federal, o qual foi devidamente acionado e já ressarciu integralmente os autores, após o ajuizamento da ação, fato que não foi comunicado a este Juízo. Aliás, a parte autora apresentou algumas mensagens de aplicativo, comprovando os contatos feitos pela Cia Seguradora (id 1346014863 e 1346014864). Assim, a ação não possui mais objeto, visto que os danos havidos foram reparados, nada mais havendo a ser questionado. [...]
Em que pese possa ter havido o ressarcimento securitário dos danos materiais suportados pelos autores, o que não foi comprovado nestes autos, verifico que a pretensão veiculada na exordial não se limita à reparação de tais danos, mas abrange pedido de indenização por danos morais, de modo que não há se falar em perda superveniente do objeto.
6. Da ilegitimidade passiva dos sócios da empresa Rio Branco Pré-Moldados Ltda.
Os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento Júnior e
Gunther Braga Lopes
suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios da referida pessoa jurídica, quais sejam, Sr. Antônio Carlos do Nascimento Júnior e Sr.
Gunther Braga Lopes
; para tanto, afirmaram (vide evento 47, contes2):
[…] Uma vez firmado contrato entre os postulantes e a pessoa jurídica Rio Branco Pré-moldados Ltda., apenas estes se obrigam a uma prestação/contraprestação, não havendo em que se falar de responsabilidade dos sócios, principalmente em se tratando de uma sociedade limitada, visto a separação do patrimônio da empresa e do pessoal dos sócios. A inserção ab initio dos sócios, totalmente injustificada, deve ser de plano afastada, por ferir o princípio da entidade e, ainda, gerar desconsideração indevida da personalidade jurídica. Assim, tendo em vista que os sócios não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas e obrigações da empresa, resta nítida a ilegitimidade destes em virtude da falta de vínculo jurídico, devendo os sócios da Rio Branco Pré-moldados Ltda., Srs. Antônio Carlos do Nascimento Júnior e
Gunther Braga Lopes
, serem excluídos do polo passivo. [...]
Pois bem. De acordo com o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o construtor possui responsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção.
In verbis:
[...]
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[...]
Embora a responsabilidade da construtora seja objetiva, cumpre esclarecer que a personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme se depreende do da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil, que dispõe:
“
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
No caso em tela, observo que os autores inseriram no polo passivo desta ação os sócios da empresa Rio Banco Pré-Moldados Ltda., Sr. Antônio Carlos do Nascimento Júnior e Sr.
Gunther Braga Lopes
(vide evento 1, inic1), bem como os sócios da empresa JLB Empreendimentos Imobiliários LTDA., Sr. José Laud Boseja e Sr. José Laud Boseja Júnior, para que sejam pessoalmente responsabilizados pelos atos praticados em nome das respectivas pessoas jurídicas que, em tese, lhes teriam causados danos (vide evento 1, inic2), contudo não demonstraram que tais sócios praticaram condutas que se amoldam às hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violaram os estatutos ou contratos sociais ou, ainda, que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos demandantes (art. 28,
caput
e §5º,
do CDC), tampouco formularam requerimento de desconsideração da personalidade jurídica – instituto que afasta, em situações específicas e devidamente comprovadas, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e permite que a responsabilidade obrigacional da empresa recaia sobre o patrimônio pessoal dos seus sócios -, de sorte que não há, a princípio, justificativa para a atribuição de legitimidade passiva
ad causam
aos sócios indicados na exordial.
Dessarte,
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios das pessoas jurídicas indicadas na exordial, a saber:
Antônio
Carlos do Nascimento Júnior,
Gunther Braga Lopes
,
José Laud Boseja e Sr. José Laud Boseja Júnior.
7. Da denunciação da lide às seguradoras Berkley International do Brasil Seguros S/A e Caixa Seguradora S/A.
Os requeridos Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento Júnior e
Gunther Braga Lopes
pugnaram, liminarmente, a denunciação da lide às seguradoras Berkley International do Brasil Seguros S/A e Caixa Seguradora S/A., com as quais a empresa ré celebrou contrato de seguro e que assumiram “a responsabilidade de indenizar o segurado em casos de danos ou responsabilidades cobertas pelo contrato de seguro” (vide evento 47, contes2).
Quanto à denunciação da lide, há vedação expressa à sua determinação em processos que envolvam relação de consumo (art. 88 do CDC), sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o causador do dano ou responsável direto por sua reparação.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que
“
É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo. Ademais, a denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, não se mostrando viável a concessão da denunciação quando tal providência figurar exatamente na contramão do seu escopo, como no caso dos autos"
(STJ - REsp: 1305780 RJ 2012/0033348-6, Relator.: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013).
Nessa toada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA. RECURSO PROVIDO . 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que admitiu denunciação à lide nos autos de ação de indenização por danos morais e ressarcimento pelos danos materiais ocasionados por supostos vícios construtivos em imóvel adquirido via Programa "Minha Casa Minha Vida".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag n . 1.249.523/RJ Relator Ministro Raul Araújo DJe de 20.06 .2014). 3. Poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-1 - (AG): 10028564620234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/03/2024 PAG PJe 18/03/2024 PAG) (grifos nossos)
Nesse cenário, tenho pelo não acolhimento da preliminar em apreço.
8. Da especificação de provas
Analisando os autos, verifico que em sede de especificação de provas os autores manifestaram interesse na produção de prova pericial (vide evento 58) e os réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento Júnior e
Gunther Braga Lopes
pleitearam a produção de prova testemunhal, pericial, documental e a realização de inspeção judicial (vide evento 62, manif2); a decisão de evento 74 indeferiu o pedido de produção de prova oral e deferiu a realização de perícia técnica, a qual seria custeada pelas partes e observaria os valores fixados nas normas de regência do CJF, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (vide evento 11); ato subsequente, foi indicado o perito João Vitor Fernandes e fixados os honorários periciais em R$1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos) – vide evento 80 -; posteriormente, o
expert
aceitou o encargo, mas apresentou proposta de honorários no importe de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), uma vez que a parte ré “não é beneficiária de gratuidade de justiça” ( vide eventos 84, 93 e 134).
Considerando que o ônus da prova no presente caso atua em desfavor dos réus, visto tratar-se de relação de consumo, reconsidero a decisão de evento 74 e determino seja o custo da prova pericial suportado apenas pelos réus que a requereram.
Por fim, ante a omissão da decisão de evento 74 quanto às demais provas requeridas pelos réus,
INDEFIRO
a realização de inspeção judicial, uma vez que a prova dos fatos reclama tão somente provas documentais e técnica (perícia); pela mesma razão,
DEFIRO
a produção de prova documental.
Ante o exposto:
a)
CONHEÇO
dos Embargos de Declaração opostos pelos réus Rio Branco Pré-Moldados Ltda., Antônio Carlos do Nascimento Júnior e
Gunther Braga Lopes
e
DOU-LHES PROVIMENTO
,
com efeitos infringentes, para que os itens 1 a 8 desta decisão se tornem parte integrante da decisão de evento 74;
b)
ACOLHO
a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios das empresas indicadas na exordial e
DETERMINO
a exclusão do polo passivo deste feito das seguintes pessoas físicas:
Antônio
Carlos do Nascimento Júnior,
Sr.
Gunther Braga Lopes
,
José Laud Boseja e Sr. José Laud Boseja Júnior;
c)
REJEITO
as demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos réus;
d)
INTIME-SE
Rio Branco Pré-Moldados Ltda. para manifestar sobre os honorários periciais de evento 134
; havendo anuência, proceda a secretaria com as proviências de praxe para depósito do valor e realização da perícia. Havendo discordância, vista ao perito para nova manifestação.
e)
DEFIRO
o pedido de produção de prova documental e
DETERMINO
à Secretaria que expeça ofício à Caixa Seguradora e à Prefeitura Municipal de Ubá, nos termos requeridos na petição de evento 47, contes2, fl. 23, itens “d” e “e”, cuja resposta deverá ser apresentada a este juízo em até 30 (trinta) dias;
juntados os documentos,
INTIMEM-SE
as partes para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, em harmonia com o art. 437, §1º, do CPC/15.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, 27 de maio de 2025.
1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248.
2. Idem, p. 263.
3. Idem, p. 250.
4. Idem, pp. 255-256.
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