Processo nº 0079526-52.2010.8.05.0001
ID: 294066335
Tribunal: TJBA
Órgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0079526-52.2010.8.05.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, S…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0079526-52.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA - BA32186, THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - BA61062 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA LUÍS ANTÔNIO DA SILVA ALMEIDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA E MATERIAIS contra BANCO DO BRASIL S.A. Partes devidamente qualificadas e habilitadas. Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos. Em sede de tutela antecipada, pleiteou: "Os pressupostos do "fumus boni iuris" e "periculum in mora", estão fartamente demonstrados, haja vista que o CDC não permite falha na prestação dos serviços e não permite onerosidade excessiva, nem falta da boa-fé objetiva, nem desrespeito à função social do contrato, devendo haver respeito absoluto à pessoa humana e máxime entre os contratantes, até porque trata-se de erro que afeta diretamente a vida financeira do Autor, refletindo sobre a qualidade de vida de sua família, de modo que, não pode o Banco dispor de mais de 30% de seu salário. Fixe uma multa diária de R$1.000,00(mil reais), para o caso de descumprimento desta medida Liminar." No mérito, requereu: "Que seja julgada procedente a presente acão, ratificando a Medita Liminar requerida, declarado o direito do Autor, devendo o banco acionado ser condenado na Obrigação de Fazer a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta corrente do Consumidor em tela, ou seja, R$1.794,52(...), que em dobro perfaz o valor de R$ 3.589,04(...), máxime, do contrato cujo valor é de R$353,68(...), de n° 415926869, devendo ser anulado este contrato e refeito segundo a margem de crédito disponível de até 30%_sobre o valor do salário do funcionário público, haja vista que os descontos tiveram termo inicial desde o fim do mês de março de 2010 até a presente data, com juros e correção monetária, e, ato contínuo, retire seu nome e CPF dos cadastros negativadores de crédito, bem como, do CCF, e, que seja, transferida a sua conta-salário para o Banco do Brasil, agência 0904-0, Fernandes da Cunha Mares, ou outra próxima de sua residência em Salvador-Ba, preferencialmente, no comércio, devendo ainda não descontar na conta os valores constantes das faturas dos Cartões de crédito VISA e Mastercard, porque o Autor não deu autorização para desconto em conta corrente, até que seja julgado o mérito desta demanda. Aplique-se astreintes para o caso de descumprimento das obrigações de fazer obrigação de fazer. 1.1-Condene a empresa acionada a pagar ao Autor uma indenização pelos danos morais e materiais no valor de R$190.000,00( cento e noventa mil reais), corrigidos monetariamente." Aditamento da petição inicial, no Id 286430753 , requerendo, liminarmente, "que seja DESBLOQUEADA A SUA CONTA CORRENTE, A FIM DE QUE O AUTOR POSSA SACAR O SALDO DE SEU SALÁRIO, A FIM DE PODER COMPRAR LIMINARMENTE, que seja DESBLOQUEADA A SUA CONTA CORRENTE, A FIM DE QUE O AUTOR POSSA SACAR O SALDO DE SEU SALÁRIO, A FIM DE PODER COMPRAR." Concessão dos benefícios da justiça gratuita e deferimento da tutela antecedente, na decisão de Id 286431227, nos seguintes termos: "formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da prova até então produzida, somente quanto a parte dos requerimentos do autor, e visando preservar direito do réu, cuja versão ainda não se conhece, pois sequer ingressou nos autos, defiro a pretensão antecipatória da tutela apenas para determinar ao réu que proceda a descontos na conta-salário do autor, com relação ao(s) empréstimo(s) com ele contratado(s), nos limites ajustados, e desde que não excedam a 30% dos vencimentos do devedor. Por último, concedendo ao autor a gratuidade da justiça, determino a citação do acionado, sob as advertências legais, para contestar o feito no prazo de lei. Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de documentos por ocasião da defesa, à réplica. Conclusos oportunamente. Intimem-se." Contestação apresentada pela parte ré, no Id 286433201, com preliminar e documentos. Réplica apresentada pela parte autora, acompanhada de diversas petições seguintes informando o descumprimento da tutela. Decisão de saneamento, no Id 286445507, com a rejeição das preliminares suscitadas em sede contestatória. Instadas a indicarem provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. FATOS O autor, LUÍS ANTÔNIO DA SILVA ALMEIDA, propôs ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira com a qual mantém relacionamento contratual. Em síntese, alega o demandante que a parte ré promoveu cobranças em valores excessivos referentes a contrato de mútuo previamente firmado entre as partes, cujo adimplemento se daria mediante parcelas mensais. Sustenta que, em virtude da relação negocial estabelecida, a instituição financeira requerida efetuou descontos reputados indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de seus proventos na qualidade de servidor público municipal, ocasionando-lhe significativos transtornos financeiros, culminando inclusive na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão da impossibilidade de honrar outros compromissos pecuniários. A tutela antecipada foi parcialmente deferida, tão somente para determinar à instituição financeira ré que proceda aos descontos na conta destinada ao recebimento dos vencimentos do autor, referentes ao(s) mútuo(s) contratado(s), observando estritamente os limites convencionados, desde que não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do demandante. Em sede contestatória, a parte requerida alega que as operações questionadas pelo requerente encontram-se devidamente respaldadas pelo instrumento contratual de mútuo bancário, celebrado de forma livre e consciente entre os litigantes. Aduz que, conforme verificação realizada nos sistemas internos da instituição financeira demandada, restou comprovada a existência de dois contratos de crédito direto ao consumidor na modalidade consignada: o primeiro sob nº 743916381, formalizado em 14/08/2009, no montante de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), e o segundo sob nº 749642269, estabelecido em 18/12/2009, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Esclarece que o demandante compareceu espontaneamente à agência bancária em 25/03/2010, quando procedeu à renovação das avenças creditícias supramencionadas, mediante a celebração do contrato denominado "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO" nº 754176112, no importe de R$10.474,94 (dez mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com liberação de recursos no valor de R$1.425,54 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), creditados em sua conta corrente nº 51.770-4, na mesma data, conforme discriminação seguinte: Contrato BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO 754176112 - R$ 10.474,94 Formalizado em 25/03/2010 Contratos renovados/liquidados: 743916381 - R$4.729,53 (Saldo Devedor em 25/03/2009) e 749642269 - R$4.319,87 (Saldo Devedor em 25/03/2009) Troco: R$1.425,54 (Valor creditado na conta corrente 51.770-4 em 25/03/2010). O primeiro vencimento deste mútuo estava programado para 30/04/2010. Conforme informações prestadas pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura de Camaçari, o autor, portador da matrícula funcional nº 8264-4, ocupante do cargo de guarda municipal, requereu exoneração em 13/04/2010. Em decorrência deste fato, as prestações com vencimento a partir de 30/04/2010 não poderiam ser descontadas em sua folha de pagamento por meio de consignação, conforme havia sido contratado. Alega que o requerente pretende, unilateralmente, desobrigar-se do vínculo contratual validamente constituído, afrontando o princípio do pacta sunt servanda e intentando desconstituir ato jurídico perfeito, em clara violação a princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. Alega que nenhuma infração às normas consumeristas foi perpetrada pela instituição financeira requerida, tampouco houve cobrança em duplicidade, conforme pretende fazer crer o autor. Patente, portanto, a improcedência da pretensão autoral, por contrariar o instrumento contratual de prestação de serviços livremente pactuado entre as partes. MÉRITO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUÍS ANTÔNIO DA SILVA ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, ser cliente do banco demandado, tendo firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira, com pagamento a ser realizado mediante prestações mensais. Sustenta que a parte ré procedeu a cobranças em valores excessivos, efetuando descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de seus proventos na qualidade de servidor público municipal, o que lhe teria ocasionado transtornos financeiros, culminando em negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude da impossibilidade de honrar outros compromissos financeiros. A responsabilidade discutida nos autos deriva da relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira acionada, mormente celebração do contrato denominado "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO" nº 754176112, no importe de R$ 10.474,94 (dez mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com liberação de recursos no valor de R$ 1.425,54 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), creditados em sua conta corrente nº 51.770-4, na mesma data, conforme discriminação seguinte: Contrato BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO 754176112 - R$ 10.474,94 Formalizado em 25/03/2010 Contratos renovados/liquidados: 743916381 - R$ 4.729,53 (Saldo Devedor em 25/03/2009) e 749642269 - R$ 4.319,87 (Saldo Devedor em 25/03/2009) Troco: R$ 1.425,54 (Valor creditado na conta corrente 51.770-4 em 25/03/2010). A obrigação de indenizar, via de regra, exige a reunião dos seguintes pressupostos: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa. Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, todos os pressupostos devem estar presentes, enquanto nos casos de responsabilidade objetiva, apenas os três primeiros precisam concorrer, dispensando-se a presença do elemento subjetivo. No caso em apreço, não se exige a comprovação da culpa, para que se afirme a responsabilidade civil objetiva da parte acionada, segundo previsto no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. O contrato entabulado, por sua natureza (contrato de adesão), deve ser interpretado favoravelmente ao aderente, nos termos dos artigos 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Sobre a questão em debate, o STJ editou duas súmulas: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, para que a responsabilização seja atribuída, é imprescindível que a conduta ilícita seja evidenciada. Assim, compete à parte acionante a demonstração do fato e do nexo causal, bem como do dano sofrido. À parte demandada, dada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, além da culpa exclusiva desta ou atribuída a terceiros: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores) em decorrência do exercício de sua atividade, apenas afastando-se tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do citado artigo 14, § 3º, da legislação consumerista. Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada nos contratos de empréstimo consignado nº 743916381 e nº 749642269, posteriormente renovados pelo contrato "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO" nº 754176112, no valor de R$10.474,94. Também é fato incontroverso que o autor solicitou exoneração do cargo público em 13/04/2010, impossibilitando o desconto das prestações em folha de pagamento a partir de 30/04/2010. No que tange à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, verifica-se que tal procedimento se deu em exercício regular de direito por parte do réu, uma vez comprovada a existência de débito vencido e não pago. Com efeito, é entendimento consolidado na jurisprudência que a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, quando fundada em dívida existente e não adimplida, constitui exercício regular de direito do credor, não ensejando dano moral. No caso em tela, restou demonstrado que o autor, após solicitar exoneração do cargo público, não providenciou o pagamento das parcelas do empréstimo por outra via, configurando-se a inadimplência que justificou a negativação. No que concerne ao pedido de transferência da conta-salário para outra agência bancária, entendo que tal medida não se justifica na presente demanda, uma vez que não foi demonstrado qualquer óbice para que o autor, por iniciativa própria, proceda à abertura de conta em outra agência ou instituição financeira. Considerando que o banco réu tinha o ônus de provar a adequação das parcelas ao limite de 30% dos vencimentos líquidos do autor ao tempo da contratação de cada empréstimo e que nenhuma prova foi produzida nesse sentido, reputo verdadeiras as alegações da parte autora de que o limite foi extrapolado, com base nos documentos carreados com a inicial e demais contracheques juntados no curso do feito. Na falta de prova em sentido contrário, considero abusiva a contratação de parcelas que ultrapassam o limite de 30% estabelecido como margem consignável, devendo ser feita a necessária adequação dos valores e a distribuição da obrigação em maior número de prestações. No tocante à limitação dos descontos em 30% dos rendimentos do autor, tem-se que tal medida se mostra razoável e consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Com efeito, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimos bancários devem observar o limite de 30% dos rendimentos do devedor, como forma de preservar sua subsistência. Assim, impõe-se a confirmação da tutela antecipada concedida, para limitar os descontos decorrentes do contrato de empréstimo ao percentual de 30% dos rendimentos do autor (calculados sobre o valor que ganhava ao tempo da contratação, quando tinha o vínculo com o município). Observe-se que houve alterações supervenientes no texto do Decreto Estadual citado, por meio dos Decretos 19.969 de 2020 e 21.041 de 2022, porém não importaram em aumento no percentual da margem consignável. A Lei 8.213/91, em seu art. 115, vigente à época das assinaturas dos contratos discutidos nestes autos, limitava em 30% do valor do benefício previdenciário as consignações referentes a empréstimos bancários, sendo posteriormente alterada pela Lei 14.431/2022, que mudou a redação do dispositivo, fixando o percentual máximo em 35%: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Por onde quer que se analise a questão, conclui-se pela abusividade na contratação de empréstimos com parcelas consignadas em percentual maior que o permitido por lei ao tempo em que foram celebrados os contratos. DANO MORAL O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, frustração, aflição e humilhação. Tal observação tem pertinência na medida em que se verifica o risco de banalização do dano moral ou mesmo da flexibilização deste conceito, a ponto de serem admitidos aborrecimentos de somenos importância como ensejadores da reparação a título de prejuízo moral. No entendimento de Edilton Meireles: Por dano moral propriamente dito se deve entender a lesão que atinge a moral (o íntimo) da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo). Trata-se de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito (violação do direito). Atinge-se o bem-estar da pessoa em seu ânimo. […] Daí porque é preferível definir que o dano imaterial é um prejuízo imposto à qualidade de vida da pessoa (ao seu bem-estar), decorrentes das mais variadas causas, inserindo-se nesse conceito aberto toda e qualquer lesão, desde a dignidade da pessoa à sua qualidade de vida propriamente dita. O bem-estar da pessoa, portanto, é o marco definidor da lesão imaterial. Se ele é atingido, estar-se-á diante da lesão imaterial. E ele (bem-estar) é atingido justamente quando alguém viola o direito da pessoa, pois ao certo, diante do desrespeito ao direito alheio, este tem o conforto e sentimento de bem-estar alterado indevidamente. Bem-estar aqui entendido em seu mais amplo significado, abrangendo todas as situações nas quais a pessoa deixa de usufruir dos seus bens dado o comportamento violador do direito por parte de outrem. (MERO ABORRECIMENTO OU DANO MORAL MÍNIMO? DA DEFINIÇÃO DO DANO IMATERIAL. Revista dos Tribunais | vol. 1001/2019 | p. 131 - 159 | Mar / 2019 | DTR\2019\23909) Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos (in "Programa de Responsabilidade Civil", Ed. Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). Neste caso, o dano moral está caracterizado pela violação dos limites legais de consignação em folha, por se tratar de ato abusivo. Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil, nos termos dos julgados a seguir transcritos: Prestação de serviço - Energia elétrica - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação por danos morais - Obrigação de natureza propter persona - Dano moral implícito - Indevida inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes - Adequação do valor reparatório - Apelação não provida, majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1009756-85.2015.8.26.0100; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes - Falha na prestação de serviços por parte do banco réu - Inexatidão dos valores lançados nas faturas do cartão de crédito - Ilegitimidade do apontamento perante os cadastros restritivos - Danos morais caracterizados - Majoração do valor da indenização - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003767-34.2014.8.26.0068; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) O ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Diante do exposto, condeno a parte acionada ao pagamento, em favor do acionante, de indenização por danos morais da quantia líquida de R$3.000,00 (três mil reais). CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento parcial do pedido. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando ao réu que proceda aos descontos na conta bancária do autor, relativos ao(s) empréstimo(s) contratado(s), no limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor à época da contratação, consoante contracheques juntados aos autos; abstenha-se de descontar em folha de pagamento do autor as prestações referentes ao último empréstimo tratado nestes autos em valor que exceda a margem consignável autorizada por lei, qual seja, 30% dos proventos líquidos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retirada da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência das parcelas não adimplidas; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de transferência da conta-salário para outra agência bancária; 4) condenar o réu a ressarcir a parte requerente em DANOS MORAIS, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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