Processo nº 5067952-85.2025.4.03.9999
ID: 298748495
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5067952-85.2025.4.03.9999
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUSSARA BENEDITA DOS SANTOS ONORIO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067952-85.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067952-85.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA ROSA DOS SANTOS ONORIO Advogado do(a) APELADO: JUSSARA BENEDITA DOS SANTOS ONORIO - PR112104-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da sentença (Id 323600778) proferida nos autos n. 1001685-16.2023.8.26.0294, em 25.11.2024, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder, à autora, o benefício de pensão por morte, a partir da DER (9.9.2022), e condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e ao pagamento dos valores devidos em uma única vez e de honorários advocatícios, fixados em 10%, que incidirá sobre o valor da condenação referente aos atrasados, mesmo que ilíquida a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Em relação aos atrasados e ao dano moral, para fins de correção monetária e de juros moratórios, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que eram devidos e acrescidos de juros de poupança a partir da citação. Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 9.12.2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Em suas razões (Id 323600784), o INSS alega que o falecido não detinha regular qualidade de segurado perante o RGPS, uma vez que a cessação do vínculo CLT junto ao Município de Barra do Turvo, SP, ocorreu em 8.3.2020. Aduz, ainda, que não cabe dano moral em razão de indeferimento na análise do benefício previdenciário. Requer o provimento total do recurso, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Com as contrarrazões (Id 323600785), subiram os autos a este Tribunal. À parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 323600754). É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte está assegurado no artigo 201, inciso V, da Constituição da República. A Lei n. 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não” (artigo 74), e que a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência (artigo 26, inciso I). São requisitos da concessão de pensão por morte: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) óbito do instituidor; e 3) condição de dependente do requerente (artigo 74 da Lei n. 8.213/1991). Da qualidade de segurado A concessão do benefício de pensão por morte requer a demonstração de que a pessoa que faleceu possuía a qualidade de segurado ou preenchia os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria, na forma do artigo 102, § 1º da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido é o enunciado da Súmula STJ n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Do óbito O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante o princípio “tempus regit actum”. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (Omissis) III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018, Grifei) Assim, consoante as modificações no teor do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, é possível relacionar os últimos períodos e as respectivas alterações quanto à data do início do benefício: a) de 11.12.1997 a 4.11.2015: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 30 dias da data do falecimento do segurado (Lei n. 9.528/1997); b) de 5.11.2015 a 17.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste (Lei n. 13.183/2015); c) a partir de 18.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes (Lei n. 13.846/2019). Ainda, tem-se as hipóteses de requerimento formulado fora dos prazos mencionados acima, em que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo, e a de morte presumida, em que será devida a partir da decisão judicial. Outrossim, desde a data da publicação da Lei n. 13.135/2015 (18.6.2015), a vitaliciedade do benefício de pensão por morte foi mitigado. Com efeito, o § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991 passou a delimitar os prazos de manutenção do benefício, nos seguintes termos: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4º (Revogado). § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. " A pensão por morte de natureza vitalícia passou a ser mantida ao cônjuge ou ao companheiro se, na data do óbito do segurado, restarem constatados: o mínimo de dezoito contribuições mensais recolhidas pelo instituidor do benefício; pelo menos dois anos de casamento ou de união estável; e a idade do dependente igual ou superior a quarenta e quatro anos. Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a concessão de pensão por morte independerá do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, caso em que incidirão as regras contidas alíneas "a" e "c", do inciso V, do § 2º, do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991. Frisa-se que esta egrégia Corte pronunciou-se no sentido de que: ao tratar de seguridade social, a Constituição da República limitou-se a estabelecer linhas gerais com base nas quais o sistema haveria de se constituir; ao legislador infraconstitucional foi delegada a elaboração de conceitos e de requisitos pertinentes a cada um dos benefícios previdenciários; por essa razão, a fixação do período de duração da pensão por morte, por lei ordinária, não afronta nenhum dispositivo constitucional (TRF/3ª Região, ApCiv 5020776-59.2018.4.03.6183, Nona Turma, Relator Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES, Intimação via sistema em 12.8.2024). Por fim, é pertinente anotar que, segundo o enunciado da Súmula STJ n. 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Da condição de dependente Ao tratar dos dependentes, a Lei n. 8.213/1991 dispõe: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Em consonância com o § 4º da norma citada, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das pessoas elencadas nos incisos II e III deve ser comprovada. Cabe destacar, por oportuno, o julgado da Décima Turma desta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A qualidade de segurado do segurado instituidor restou demonstrada, vez que usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. (Omissis)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003481-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024, Grifei) Ainda cabe registrar que, nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, “O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro(a) ou novo cônjuge” (artigo 373); e “Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma” (§ 1º). Todavia, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado deve restar demonstrada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o de cujus". (Omissis)" (AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016, Grifei) Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido. 3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte. 4. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152541-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020, Grifei). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. (Omissis) 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora sustenta que era cônjuge do falecido no momento do óbito, de modo que sua dependência econômica é presumida. 5. Embora não conste averbação de separação na certidão de casamento da autora com o falecido e as testemunhas inquiridas em juízo tenham afirmado que o falecido era esposo da autora (ID 71290513), da análise do processo administrativo que concedeu o benefício de pensão morte à corré Maria de Fatima Teodora da Silva (ID 71290508), verifica-se que restou demonstrada a separação de fato entre a autora e o falecido e a relação de união estável entre a referida corré e o de cujus no momento do óbito. 6. Observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado. 7. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." 8. No presente caso, tendo em vista a comprovação da separação de fato sem que houvesse a demonstração de recebimento de pensão alimentícia em favor da autora, para fazer jus ao benefício pretendido, deve a parte autora comprovar a necessidade econômica superveniente. 9. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, conforme bem observado pelo juízo a quo, razão pela qual não é devido o benefício. 10. Apelação desprovida." (ApCiv 5764523-79.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019, Grifei) Da qualidade de segurado e do "período de graça" O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4º da Lei n. 8.213). Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Ao regulamentar o dispositivo transcrito, o artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 acrescenta que àquele que tem o benefício por incapacidade cessado também mantém a qualidade de segurado por 12 meses: "Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Omissis) II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;" Convém salientar que, uma vez cessadas as contribuições, a perda da qualidade de segurado deverá ocorrer somente no 16º dia do segundo mês seguinte à cessação, uma vez que o segurado pode efetuar o recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Omissis) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" A Instrução Normativa INSS n. 128, de 28.3.2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece, no § 1º de seu artigo 184, que "O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II e VI do caput". As referidas ocorrências referem-se, respectivamente, à: cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada; e cessação das contribuições do segurado facultativo. Outrossim, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios decorrentes de incapacidade, salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 (artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991). Em relação ao disposto no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, destarte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014, Grifei) No mesmo sentido já decidiu esta Décima Turma, como se vê do acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição. 2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se o recluso estava efetivamente desempregado - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurado da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a produção das provas pertinentes. 3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, que deve ser reparado. 4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação." (TRF/ 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006243-32.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020, Grifei) Quando se tratar de contribuinte individual, ressalta-se que se o segurado não tiver efetuado os recolhimentos previdenciários na época oportuna, não é permitido aos dependentes realizá-los post mortem, para fins de concessão de pensão por morte, consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. 3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019, Grifei) Entretanto, excepcionalmente, pode ser admitida a implementação posterior na hipótese de o contribuinte individual prestar atividades a empresas, porquanto é ela a responsável pelo recolhimento previdenciário, a teor do artigo 4º da Lei n. 10.666/2003: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Da filiação dos servidores públicos efetivos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) Preceitua a norma do artigo 12 da Lei n. 8.213/1991, que são excluídos do Regime Geral de Previdência Social os servidores civis e militares sujeitos a sistema próprio de previdência: "Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social. Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades." Conforme interpretação da referida norma, o servidor público, ocupante de cargo efetivo, dos entes federativos, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fica excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, "a contrario sensu", quando inexistente o Regime Próprio no ente federativo em que exerce seu cargo, fica obrigatoriamente vinculado ao Geral, vertendo suas contribuições, portanto, ao Instituto Nacional do Seguro Social. Esta situação encontra-se regulamentada no artigo 9º, inciso I, alínea "j" do Decreto n. 3.048/1999, que dispõe: "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (Omissis) j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;". Assim, de acordo com as possibilidades de filiação referidas, em relação aos servidores públicos e aos regimes de Previdência Social, mostra-se, em suma, possível as seguintes hipóteses: a) servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do seu ente federativo durante todo o período de labor, vertendo exclusivamente a ele as suas contribuições; b) quando inexistente Regime Próprio de Previdência Social no seu ente federativo, servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante todo o período de labor, vertendo exclusivamente ao INSS as suas contribuições; c) servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do seu ente federativo durante parte do seu período de labor, e na outra parte vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, sem concomitância de regimes, vertendo suas contribuições aos respectivos regimes a que estava vinculado no tempo de seu recolhimento; e d) servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do seu ente federativo durante parte do seu período de labor, e na outra parte vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, com concomitância de regimes, vertendo suas contribuições ao respectivos regimes a que estava vinculado no tempo de seu recolhimento. Ademais, é importante destacar que regime jurídico dos servidores e regimes de previdência social são institutos jurídicos distintos. O primeiro diz respeito, em suma, às normas administrativas relativas ao provimento e vacância dos cargos, direitos e deveres dos servidores, procedimentos disciplinares e penalidades, ou seja, se os servidores se submetem à legislação trabalhista (CLT) ou às leis próprias. Os regimes de previdência social somente podem ser, como descrito, em Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social. O que define a vinculação a um ou outro regime de previdência social é a existência ou não no ente federativo de regime próprio, de modo que, portanto, o servidor contratado nomeado sob a forma celetista será sempre vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto que o servidor investido no cargo público sob a forma do regime jurídico único pode ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social, dependendo da existência do regime próprio e da vinculação do servidor a ele. Nesse sentido: “AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CUSTEADOS PELO ERÁRIO MUNICIPAL. PERÍODO ANTERIOR AO REGIME CONTRIBUTIVO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. 1. O regime previdenciário do servidor público, com o advento da EC nº 20/98, tornou-se eminentemente contributivo, que erigiu o equilíbrio financeiro e atuarial à condição de princípio básico do sistema. 2. In casu, trata-se de execução de contribuições previdenciárias relativas ao período de agosto de 1993 a agosto de 1995, antes, portanto, da instituição do regime previdenciário de cuja natureza se poderia deduzir a obrigatoriedade de contribuição dos servidores segurados. 3. É cediço que: a) o sistema previdenciário próprio exclui a aplicabilidade do regime geral, quando instituída pelo Município a contribuição dos segurados; b) o parágrafo único do art. 149 da Constituição (redação originária) previa uma faculdade de instituição de contribuição previdenciária dos servidores, e não uma imposição aos entes federados. (Precedente: ADI 2.024, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22/06/07). (Omissis) 6. Desprovejo o agravo regimental interposto pelo INSS e dou provimento ao agravo regimental formalizado pela municipalidade, quanto à fixação do ônus da sucumbência.” (STF, RE 590714 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013. Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. (Omissis) 4. Por outro lado, da letra do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição da República, tem-se que contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior, não se confundindo, pois, com a hipótese em deslinde, em que o segurado sempre esteve vinculado ao mesmo regime de previdência, ou seja, ao Regime Geral de Previdência Social, por se cuidar de servidor público municipal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas. (Omissis) 8. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 759.009/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 14/8/2006, p. 347. Grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/08/2018. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores P. A. G. D. S. e D. G. D. S., representados por sua genitora, Beldiran Pereira Gomes, de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Adriana Tavares da Silva, falecido em 17/08/2018. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Os autores são filhos do falecido, conforme certidões de nascimento juntada aos autos. 4. O instituidor do benefício foi nomeado e empossado no cargo de vigia no município de São Geraldo do Araguaia/PA, em virtude de aprovação em concurso público. 5. As regras dos benefícios previdenciários do servidor público municipal dependem da existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social no seu município. Em regra, deve observar as regras do seu Regime Próprio. Caso não haja, deve observar as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 6. Consta nos autos extratos do CNIS, com recolhimentos previdenciários nos períodos de 25/04/2007 a 30/04/2014, que revelam que o falecido era servidor público municipal filiado ao Regime Geral de Previdência Social. Não há prova de criação de regime próprio de previdência para os servidores do referido município. Também não há nos autos prova da exoneração do falecido, sendo assim, presume-se que ele continuou no exercício do cargo. 7. O fato de o Município não ter promovido o devido repasse dos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período posterior a abril de 2014 até a data do óbito não afasta a qualidade de segurado dele para efeitos previdenciários, poi os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador. 8. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente dos autores é devido o benefício de pensão por morte. (Omissis) 12. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora. (TRF1, Primeira Turma, Apelação Cível n. 1004927-94.2023.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, j. 25.10.2023, DJe 26.10.2023. Grifei) Da responsabilização da Administração Pública por atos de seus agentes e do valor estimado da indenização por dano moral Em relação à responsabilidade do Estado, aplicam-se as “Teorias do Risco Integral Administrativo”, incidente em situações excepcionais (como acidentes nucleares, atos terroristas ou danos ambientais) sem admissão de excludentes, e a “Teoria do Risco Administrativo”, em que é possível a admissibilidade de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ou ato de terceiro). A responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes em face da vítima, conforme previsão no artigo 37, § 6º da Constituição da República, é objetiva, independentemente de culpa ou dolo, hipótese de aplicação da “Teoria do Risco Administrativo”. Assim, para a responsabilização do Estado por danos causados por seus agentes é necessário estar demonstrada: (a) a ocorrência do dano, (b) o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano, bem como (c) a ausência de excludentes de responsabilidade. Com efeito, no que tange à definição do "quantum" indenizatório, deve ser estipulado de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetida a parte lesada, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la à cifra enriquecedora sem causa. Na hipótese em que é formulado pedido de indenização por dano moral, ainda que seja permitido que a parte autora pleiteie o montante que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ser observada a proporcionalidade em sua estimativa. O mencionado parâmetro é observado, em regra, quando o valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício. Com efeito, a disciplina legal que estabelece parâmetros para atribuição do valor à causa impede que a própria parte autora escolha o foro em que pretende litigar, em afronta às regras de competência absoluta, de ordem pública, a exemplo daquela que se aplica aos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, colaciono o entendimento desta Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles. 2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa. 3. O valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas. Não há, assim, que se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF/3ª Região, AI 5005096-46.2024.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 1º.7.2024) E ainda: AI n. 5030731-63.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora RAECLER BALDRESCA, DJEN 15.4.2024; AI n. 5027433-63.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 19.3.2024; e AI n. 5029930-50.2023.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 22.3.2024. Do caso dos autos Conforme mencionado, o INSS insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder, à autora, o benefício de pensão por morte, a partir da DER (9.9.2022) e condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A autarquia alega que o falecido não detinha regular qualidade de segurado perante o RGPS, uma vez que a cessação do vínculo CLT junto ao Município de Barra do Turvo, SP, ocorreu em 8.3.2020. Aduz, ainda, que não cabe dano moral em razão de indeferimento na análise do benefício previdenciário. O que se discute, substancialmente, portanto, é se o falecido detinha a qualidade de segurado na data do óbito, a autorizar a concessão do benefício almejado e a pertinência de se condenar a autarquia por danos morais. Da análise dos autos, observo que o falecimento do segurado Nilson Carlos Onório ocorreu em 31.8.2022 (Id 323600621). Ele era casado com a parte autora, ANA ROSA DOS SANTOS ONÓRIO, e deixou duas filhas. Em 9.9.2022, a parte autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte, que foi indeferido por “perda da qualidade de segurado” (Id 323600647, p. 85-86). Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações sociais (CNIS), verifica-se que o segurado manteve o vínculo empregatício de servidor público com o Município de Barra do Turvo de 8.3.1988 até 31.8.2022, data de seu falecimento. Verifico, também, que estão lançadas as remunerações de todo o período (Id 323600625). A parte autora apresentou os seguintes documentos: - RG da parte autora (Id 323600615); - Comprovante de endereço da parte autora (Id 323600617); - Recibo de pagamento de salário da parte autora (Id 323600618); - RG do "de cujus" (Id 323600619); - Certidão de óbito do instituidor (Id 323600621); - Certidão de casamento da parte autora com o falecido (Id 323600622); - CNIS do "de cujus" (Id 323600625 e Id 323600628); - Processo administrativo INSS (Id 323600647); - Decisão da 11ª Junta de Recursos do INSS (Id 323600649); - Lei Municipal n. 597 de 29.12.2017 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barra do Turvo (Id 323600652); - Holerites de janeiro, julho e dezembro de 2020 e 2021 e janeiro e julho de 2022, do "de cujus" onde consta o desconto da Previdência "919 - Previdência - INSS" (Id 323600653); - CTPS do "de cujus" (Id 323600676); - Relação de salário e de contribuição do "de cujus", de 2002 a 2022, por mês (Id 323600741); - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do "de cujus" com o Município com data de admissão em 8.3.1988 e de aviso prévio/afastamento em 31.8.2022, data do óbito. (Id 323600745); - Declaração com firma reconhecida da filha Ana Sara dos Santos Onorio, onde declara ser estudante universitária e, por não auferir renda, ser financeiramente dependente da mãe. (Id 323600747); - Declaração de matrícula de Ana Sara dos Santos Onorio na Universidade Internacional - UNINTER (Id 323600750). Anota-se que consta a seguinte anotação na CTPS do segurado instituidor (Id 323600647, p. 27): “Em 09/03/2020, Conforme Decreto 707/2020 de 09 de março de 2020, e Lei Municipal 597/2017 de 29 de Dezembro de 2017 fica EXTINTO, SEM JUSTA CAUSA, O CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT). Barra do Turvo, 09 de março de 2020.” Registre-se que, em grau de recurso administrativo, a Junta de Recursos do INSS manteve a decisão de indeferimento por perda da qualidade de segurado, nos seguintes termos: "(Omissis) No caso em tela, a recorrente, na condição de cônjuge do ex-segurado Nelson Calos Onório, falecido em 31.08.2022, se habilitou ao benefício de pensão por morte em 09.09.2022, porém, o requerimento foi indeferido por Perda da Qualidade de Segurado, face cessação do vínculo CLT junto ao Município de Barra do Turvo/SP ter ocorrido em 08.03.2020, passando para o Regime Jurídico Único (RJU - Estatutário) a partir de 09.03.2020. Assim, uma vez que o mesmo não possuía a qualidade de segurado junto ao INSS, fica mantido o indeferimento, nos termos do artigo 16, inciso I do Decreto 3.048/99 e EC-103/2019 (Omissis)" (Id 323600649). Todavia, conforme o Id 323600652, importa destacar que a Lei Municipal n. 597, de 29.12.2017, que dispôs sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do referido município, apenas criou normas administrativas relativas ao provimento e vacância dos cargos, direitos e deveres dos servidores, procedimentos disciplinares e penalidades, estabelecendo a submissão dos seus servidores. No entanto, no seu artigo 243 também estabeleceu que os servidores continuariam segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social: "Art. 243. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social nos termos do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil e legislação regulamentadora e complementar." (Grifei) O mencionado Decreto Municipal n. 707, de 9 de março de 2020, apenas consubstancia a transposição do regime jurídico do segurado instituidor para o regime jurídico único estabelecido e autorizado pela Lei Municipal n. 597/2017. Em que pese o motivo do indeferimento do INSS, "em razão de cessação do vínculo CLT junto ao Município de Barra do Turvo passando para o Regime Jurídico Único (Estatutário) a partir de 9.3.2020", o próprio município estabeleceu que os servidores seriam segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Em consequência, mesmo após a extinção do contrato de trabalho pela CLT, as contribuições continuaram a ser recolhidas em favor da autarquia, conforme demonstram os documentos constantes nos Ids 323600625, 323600653 e 323600741. Convém repisar que regime jurídico dos servidores e regimes de previdência social são institutos jurídicos distintos, e a Autarquia, em sua decisão administrativa tratou, equivocadamente, como sendo idênticos, não observando o teor do artigo 243 da Lei Municipal n. 597/2017. Assim, apesar da existência de vínculo estatutário com o Município de Barra do Turvo, SP, o referido município não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), tendo seus servidores continuado como segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Conclui-se, portanto, que o instituidor, indubitavelmente, manteve sua qualidade de segurado, preenchendo todos os requisitos ensejadores da pensão por morte vitalícia, de modo que a parte autora faz jus ao benefício. Ademais, como mencionado, em relação à responsabilização do Estado por danos causados por seus agentes é necessário estar demonstrada: (a) a ocorrência do dano, (b) o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano, bem como (c) a ausência de excludentes de responsabilidade. No caso em tela, a pretendida condenação em dano moral decorre do tempo que a parte autora teria ficado sem receber a verba alimentar por erro do INSS. Não há dúvida de que a redução abrupta da verba alimentar, por erro grave do órgão público, ultrapassando os limites do razoável, e não simples interpretação, tem o condão de caracterizar dano moral, uma vez que afetam valores integrantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, como a saúde, a honra, a integridade física, a paz de espírito, a integridade psíquica, entre outros. Verifica-se que toda a documentação necessária para a comprovação do direito ao benefício de pensão por morte estava juntada no procedimento administrativo (Id 323600647), incluindo certidão emitida pela municipalidade comprovando o vínculo do instituidor até a data do óbito e os recolhimentos. Evidenciada, portanto, situação que justifica a condenação em dano moral. Em que pese a norma municipal não estivesse juntada no processo administrativo, ela está disponível, também, no sítio eletrônico do município de Barra do Turvo (https://www.barradoturvo.sp.gov.br/legislacao/lista/2017/categoria/12/leis-municipais/). Ademais, havendo necessidade de apresentação da legislação municipal, deveria o agente da Autarquia ter notificado a parte requerente, ora autora, para a juntada. Dessa forma, o indeferimento não se deu por culpa exclusiva da vítima, mas por culpa do agente da Autarquia, que não consultou o teor da norma municipal e o próprio sistema CNIS para verificar se os recolhimentos estavam direcionados aos cofres do INSS. Portanto, também presente o nexo causal. De igual forma, não estão presentes excludentes de responsabilidade. Não é razoável crer que o INSS não tenha consultado o próprio sistema CNIS para verificar a qualidade de segurado instituidor, uma vez que se trata de ferramenta indispensável para análise dos requerimentos administrativos. Importa destacar trecho da sentença: "Segundo a prova produzida nos autos restou comprovado que houve falha na prestação dos serviços pela autarquia ré, na negativa do pedido de concessão de pensão por morte do falecido esposo da autora, conforme descrito acima. E a comprovação da ocorrência na falha da prestação dos serviços pela autarquia ré, ao negar a concessão do benefício por morte, é requisito suficiente para demonstração da presença do elemento conduta, exigível para a responsabilização civil objetiva. O elemento dano, na modalidade moral, também restou demonstrado, tendo em vista que o benefício aqui discutido tem natureza alimentar e a sua negativa compromete a própria subsistência de quem o solicita. Não é preciso nenhum esforço para imaginar a angústia e dificuldades financeiras vivenciadas pela autora que não pode usufruir do benefício para prover o seu lar. O nexo de causalidade foi comprovado, pois a angústia e dificuldades financeiras foram decorrentes da negativa do benefício. (Omissis) No caso em discussão, evidenciado o dano moral, visto que a má prestação no serviço, que resultou em dor e angústia frente as dificuldades financeiras a que foi submetida, extrapolam o mero constrangimento. Conclui-se, portanto, que houve a falha na prestação de serviços por agente público, ocasionado danos de ordem moral na parte autora, e daí surge o dever de indenizá-la. (Omissis) Registre-se que o abalo causado ao requerente ultrapassou os limites do razoável, por ter experimentado sofrimento e dor físicas além do que aceitável, tendo em vista a lesão sofrida." Portanto, resta cabalmente demonstrado o cabimento da condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pela parte autora, diante do inexplicável indeferimento do benefício, impondo sofrimento demasiado à família do "de cujus". Assim, relativamente ao montante a título de danos morais, entendo ser adequado o valor arbitrado em sentença (R$ 5.000,00), servindo para desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora, devendo ser corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora a contar da data do evento danoso (data da decisão de indeferimento administrativo do INSS), conforme a Súmula 54 do STJ. Os cálculos serão realizados conforme definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Precedente: TRF3, Quarta Turma, AC n. 5009441-71.2018.4.03.6109, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, DJe 26.10.2022. Tratando-se de matéria de ordem pública, sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, conforme definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, em que pese o INSS não tenha arguido, em seu recurso de apelação, tratando-se de matéria de ordem pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual a ser definido no momento da liquidação do julgado, com o enquadramento da quantia apurada nas faixas descritas nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC, oportunidade em que, observando-se a sucumbência recursal do INSS, deverá o Juízo majorar em 2% (dois por cento) o percentual, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, altero a forma de correção monetária e juros no tocante ao dano moral e às parcelas em atraso, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
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