Jose Ricardo Rios x Transportes Aereos Portugueses Sa
ID: 325003563
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5003678-53.2025.8.13.0056
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003678-53.2025.8.13.0056 AUTOR: JOSE RICARDO RIOS CPF: 612.554.086-34 RÉU/RÉ: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes e das ocorrências processuais. Trata-se de Ações de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizadas, em feitos distintos, por JOSÉ RICARDO RIOS (Processo nº 5003678-53.2025.8.13.0056) e JACQUELINE MATOS DE ARAUJO RIOS (Processo nº 5003677-68.2025.8.13.0056) em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para viagem de Belo Horizonte/Confins (CNF) a Estocolmo (ARN), na Suécia, com parada programada (stopover) de três noites em Lisboa (LIS), Portugal. Aduziram que a viagem teve início em 04 de maio de 2024, com o trecho CNF-LIS, e o prosseguimento, trecho LIS-ARN, estava agendado para o dia 08 de maio de 2024. Alegaram que, no dia 08 de maio de 2024, ao se dirigirem ao totem de autoatendimento da ré no Aeroporto de Lisboa para realizar o check-in do voo TP780, com destino a Estocolmo, foram surpreendidos com a mensagem "check-in encerrado, procure assistência". Asseveraram que chegaram ao local com mais de uma hora de antecedência em relação ao horário do voo. Afirmaram que, mesmo com o painel do aeroporto indicando que o check-in estava aberto e o próprio site da companhia aérea informando que o prazo limite para voos europeus seria de 45 minutos antes da partida, foram impedidos de embarcar. Pontuaram que diante da recusa e da necessidade de prosseguir viagem, os autores adquiriram novas passagens para o trecho Lisboa-Estocolmo em outra companhia aérea. Narraram que para surpresa e desespero dos autores, os bilhetes de retorno de Estocolmo para Confins (ARN-LIS-CNF), previstos para os dias 13 e 14 de maio de 2024, foram unilateralmente cancelados pela ré. Em razão do exposto, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores despendidos com a aquisição das novas passagens e ao valor do trecho de volta originalmente contratado e não usufruído, além de compensação por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor. Juntaram documentos diversos, incluindo confirmações de reserva, bilhetes aéreos, reclamações administrativas e comprovantes de despesas. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestações (ID 10440623984 e 10445248438), suscitando, preliminarmente, a necessidade de julgamento em conjunto dos presentes feitos, por identidade de causa de pedir e objeto. Arguiu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que os autores não compareceram para o embarque no voo LIS-ARN com a antecedência necessária, configurando no-show, o que, segundo suas normas e a Resolução nº 400 da ANAC, autorizaria o cancelamento dos trechos subsequentes. Defendeu a ausência de danos materiais e morais a serem indenizados, impugnando os documentos e os valores pleiteados. Os autores apresentaram impugnação às contestações (ID 10449187149 e 10449184112), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos de suas petições iniciais. Sustentaram que a prática do cancelamento do voo de volta é abusiva e que a alegação de no-show não se sustenta, uma vez que o trecho inicial da viagem (CNF-LIS) foi devidamente utilizado. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em compor amigavelmente o litígio (ID 10448057000 e 10448032135). Na oportunidade, declararam não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Conexão e do Julgamento Conjunto Inicialmente, acolho a preliminar de conexão arguida pela parte ré. Com efeito, os processos de nº 5003678-53.2025.8.13.0056 e 5003677-68.2025.8.13.0056 possuem identidade de causa de pedir (os fatos ocorridos durante a viagem internacional contratada com a ré) e de objeto (o pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de tais fatos). Dessa forma, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que um deles já tenha sido sentenciado. Tal medida visa a garantir a segurança jurídica e a harmonia dos julgados. Dessa forma, reconheço a conexão entre as demandas e procedo ao seu julgamento conjunto, por meio desta sentença una, que abrangerá os pedidos formulados pelos autores JOSÉ RICARDO RIOS e JACQUELINE MATOS DE ARAUJO RIOS. II.II - Da Relação Jurídica e da Legislação Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, na medida em que os autores se enquadram no conceito de consumidores, como destinatários finais do serviço de transporte aéreo, e a ré no de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Pois bem. A parte ré sustentou a aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal em detrimento da legislação consumerista, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de Repercussão Geral (RE 636.331/RJ). Contudo, a tese fixada pelo Pretório Excelso estabelece a prevalência dos tratados internacionais no que tange à limitação da responsabilidade das transportadoras por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e atrasos em voos internacionais. A controvérsia dos autos, entretanto, extrapola essa hipótese, versando sobre a abusividade da prática de cancelamento de bilhete de volta em decorrência de no-show em trecho intermediário e a reparação dos danos morais e materiais daí advindos. As referidas Convenções não disciplinam especificamente a matéria em questão, não havendo norma expressa sobre a prática do cancelamento unilateral de bilhetes na forma como ocorrida. Nesse vácuo normativo, e em observância ao diálogo das fontes, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável para dirimir controvérsias não abarcadas pelos tratados internacionais, especialmente no que concerne à análise de práticas abusivas e à reparação integral dos danos, incluindo os de ordem moral. Portanto, a lide será analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista em seu artigo 14, que independe da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. II.III - Da Análise da Responsabilidade Civil Para a correta delimitação da responsabilidade civil da empresa ré, é imperativo analisar separadamente os dois eventos centrais da controvérsia: o impedimento de embarque no trecho Lisboa-Estocolmo e o posterior cancelamento unilateral dos bilhetes de volta. a) Do Impedimento de Embarque no Trecho Lisboa-Estocolmo O cerne da controvérsia, neste ponto, reside em definir se o impedimento de embarque dos autores no voo TP780 (Lisboa-Estocolmo) decorreu de falha na prestação de serviços da ré ou de culpa dos próprios passageiros. Pois bem. Os autores alegaram terem chegado ao aeroporto com antecedência superior a uma hora. Por outro lado, a ré sustentou que eles não se apresentaram no prazo, caracterizando no-show. O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) No caso em tela, tem-se que os autores não produziram qualquer prova concreta e inequívoca do horário em que efetivamente chegaram ao balcão ou ao totem de check-in no Aeroporto de Lisboa. Dessa forma, as alegações de que chegaram "com mais de uma hora de antecedência" permanecem no campo meramente declaratório, desacompanhadas de qualquer elemento probatório robusto, como comprovantes de transporte até o aeroporto com horário, fotografias datadas, ou mesmo prova testemunhal, a qual, inclusive, foi dispensada pelas partes. Por outro lado, a ré apresentou em sua defesa tela de seu sistema interno (ID 10440623984, p. 3) indicando o registro de no-show para os passageiros no voo em questão. Ademais, as informações constantes do próprio site da companhia aérea (ID 10425027458), juntadas pelos autores, estabelecem que o prazo limite para check-in e entrega de bagagem em voos partindo de Lisboa é de 45 minutos antes do horário de partida. Desta forma, diante da ausência de comprovação por parte dos autores de que se apresentaram para o embarque dentro do prazo regulamentar, não é possível imputar à ré a responsabilidade pelo impedimento de embarque. A falha na prestação do serviço, neste particular, não restou demonstrada. Consequentemente, não há que se falar em conduta ilícita da ré neste evento, afastando-se o dever de indenizar os autores pelos custos incorridos com a aquisição de novas passagens para o trecho Lisboa-Estocolmo. b) Do Cancelamento Unilateral do Trecho de Volta Noutro norte, outro entendimento possuo em relação ao segundo evento: o cancelamento unilateral, pela ré, de todo o itinerário de volta dos autores (Estocolmo-Lisboa-Confins), sob a justificativa de que o não comparecimento no trecho intermediário (LIS-ARN) teria invalidado os bilhetes subsequentes. Em que pese tenha a parte ré amparado sua conduta em cláusula contratual e no artigo 19 da Resolução nº 400 da ANAC, como é cediço, a prática conhecida como no-show reverso, tem sido reiteradamente considerada abusiva pela jurisprudência pátria, por colocar o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, em afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade que devem nortear as relações de consumo (art. 51, IV, do CDC). Noutras palavras, imprescindível pontuar que é uníssono o entendimento de que constitui prática abusiva o cancelamento de passagem de volta em razão da caracterização do “no show” em relação à passagem de ida. Nesse sentido é o entendimento do Col. STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." ( AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019). Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906573 DF 2020/0306523-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) No mesmo sentido é o entendimento do e. TJMG, confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - TRECHOS DE IDA E VOLTA - PERMANÊNCIA NO TRECHO INTERMEDIARÁRIO - NO SHOW - TECHO DE VOLTA - CANCELAMENTO - CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL - DANO MATERIAL. É de todo abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático do trecho de volta da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo que o levaria até o seu destino final, tendo optado, pois, por ficar no destino intermediário do programado. Trata-se de conduta que afronta direitos básicos do consumidor, e enseja enriquecimento ilícito, contexto fático dotado de falta de razoabilidade. A prática comercial do no show é abusiva e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos ligados à tutela da dignidade humana, porquanto acarreta severas frustrações e angústias ao consumidor, o qual, sem qualquer garantia de êxito e em cidade diversa da de seu domicílio, vê-se obrigado a comprar nova passagem de volta, caracterizando-se, assim, a ocorrência de dano moral. A nova passagem de volta cuja aquisição foi forçada ao consumidor diante da prática comercial do no show constitui dano material indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000190458430001 MG, DJE 19/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO - TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE - NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA ("NO SHOW") - CANCELAMENTO UNILATERAL E AUTOMÁTICO DA VIAGEM DE VOLTA - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas do trecho de volta em virtude da não utilização pelo consumidor das passagens aéreas do trecho de ida ("no show"), configura prática comercial abusiva, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Responde a empresa de aviação pelos danos morais e materiais decorrentes do cancelamento, sem qualquer aviso, de passagens aéreas com fundamento no chamado "no show". Os danos materiais não são presumíveis, necessitando de efetiva comprovação. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 50008293920188130223, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – R. sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Cláusula "no show" - Cancelamento unilateral da passagem de volta - Prática abusiva da companhia aérea - Precedentes do STJ e deste E. TJSP - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC)- Danos materiais referente a compra de passagem de retorno devidos nos termos da r. sentença singular – Danos morais - Falha na prestação dos serviços pela companhia aérea - Dever de indenizar – R. sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 15.000,00 – Pretensão à redução – Possibilidade – Indenização reduzida para a quantia de R$ 10.000,00 – Correção monetária a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação - Parâmetros utilizados por essa E. Câmara e E. Corte - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sucumbência mantida – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10056367820208260114 SP 1005636-78.2020.8.26.0114, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) A jurisprudência dos Tribunais Estaduais também comunga do mesmo entendimento, senão, vejamos: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Falha na prestação de serviços. A autora adquiriu bilhete aéreo na modalidade ida-volta. Não compareceu ao embarque no trecho de ida, motivo pelo qual a empresa aérea cancelou automática e unilateralmente a viagem de volta. Cancelamento do trecho de volta em razão do chamado no show da viagem de ida. Ainda que a informação tenha constado no regulamento da empresa aérea, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da abusividade em tal conduta. Venda casada cuja prática é vedada. Inteligência do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual que permite o cancelamento automático da passagem de volta em razão de no show revela vantagem excessiva ao fornecimento de serviço em detrimento do consumidor. A situação autoriza a intervenção do Estado para promover o equilíbrio entre as obrigações. A requerida falhou com seu dever de informação e transparência a que alude o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor. Frustração na utilização do serviço pelo qual a requerente pagou, tendo de fazer sua viagem por terra, com o que chegou ao destino tardiamente, perdendo dois dias de trabalho. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Dano moral configurado. Majoração do valor de R$3.000,00 para R$10.000,00 em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Provido o recurso da autora e não provido o recurso das rés. (TJ-SP - AC: 10060675720208260003 SP 1006067-57.2020.8.26.0003, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 30/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO. ALEGAÇÃO DE NO SHOW. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AMBAS AS PARTES. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (CURITIBA/PORTO ALEGRE). TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE E ATRELADOS (VENDA CASADA). IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NO VOO IDA POR PROBLEMAS NO SISTEMA DA RÉ. CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA PELA COMPANHIA AÉREA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O PASSAGEIRA NÃO COMPARECEU NO VOO DE IDA (“NO SHOW”). CONDUTA ABUSIVA. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 39, INCISO I, 51, INCISOS IV e XI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVALECEM EM DETRIMENTO À RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A REPARAR O DANO SUPORTADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO, DIANTE DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007433-36.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.03.2022) (TJ-PR - APL: 00074333620208160001 Curitiba 0007433-36.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NO SHOW - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS IDA E VOLTA - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA DIANTE DA NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E PRÁTICA ARBITRÁRIA - ABALO ANÍMICO IN RE IPSA - DANO MATERIAL COMPROVADO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL (R$ 8.000,00) QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS NOVOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS PARA CASOS SEMELHANTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1447599/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.06.2019). (TJ-SC - RI: 03024897720188240125 Itapema 0302489-77.2018.8.24.0125, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) No caso dos autos, é fundamental destacar que os autores utilizaram o trecho inicial de sua viagem internacional (Belo Horizonte-Lisboa). Dessa forma, o suposto no-show ocorreu em trecho intermediário. Portanto, a interpretação literal do artigo 19 da Resolução da ANAC ("Caso o passageiro não utilize o trecho inicial...") não ampara a conduta da ré, pois o trecho inicial foi, de fato, utilizado. Ademais, a prática de cancelar o bilhete de volta, já integralmente pago pelo consumidor, porque um trecho anterior não foi utilizado, configura uma forma de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC. O consumidor adquire o direito de ser transportado em cada um dos trechos pelos quais pagou, e a fruição de um não pode ser conditio sine qua non para a fruição do outro, salvo se tal condição for clara, expressa e razoável, o que não ocorre na espécie. Tal conduta geraria enriquecimento ilícito para a companhia aérea, que, além de reter o valor pago pelo consumidor, ficaria livre para comercializar novamente o assento, lucrando em duplicidade. Portanto, conclui-se que o cancelamento unilateral dos bilhetes de volta (trechos ARN-LIS e LIS-CNF) pela empresa ré constituiu ato ilícito, violador das normas de proteção ao consumidor, gerando o inequívoco dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes. II.IV - Dos Danos Materiais Em decorrência direta do ato ilícito da ré — o cancelamento indevido das passagens de volta —, os autores foram obrigados a adquirir novos bilhetes aéreos para retornar ao Brasil, o que configura dano emergente e deve ser ressarcido. Conforme se extrai dos autos (ID 10425027457), os autores comprovaram a aquisição de novas passagens para o retorno, compreendendo o trecho Estocolmo-Lisboa, operado pela KLM/AirFrance (Reserva LQFUZQ), e o trecho Lisboa-Confins, operado pela Azul (Reserva PWSM8H). O valor total da reserva da AirFrance/KLM para o trecho de ida e volta (LIS-ARN-LIS) foi de 2.050,32 EUR para os três passageiros. Sendo o impedimento de embarque no trecho de ida (LIS-ARN) não imputável à ré, o ressarcimento deve se limitar à metade deste valor e na proporção de duas passagens aéreas correspondentes ao trecho de volta (ARN-LIS), ou seja, 683,44 (seiscentos e oitenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) EUR. Não bastasse, o valor da passagem da Azul (LIS-CNF) para os autores JOSÉ RICARDO RIOS e JACQUELINE MATOS DE ARAUJO RIOS foi de R$ 5.483,02 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e dois centavos) (ID 10425026856). Assim, a ré deverá ser condenada a ressarcir aos autores os valores despendidos com a compra das novas passagens de retorno, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. O valor em euros deverá ser convertido para a moeda nacional pelo câmbio da data da aquisição dos bilhetes (08 de maio de 2024), e o montante total deverá ser acrescido de correção monetária calculada pela tabela da CGJ do e. TJMG desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, deverá incidir a variação do IPCA. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês correrão desde a citação (art. 405 do CC), até a data de 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, os juros de mora incidirão segundo o art. 406, caput e § 1°, do Código Civil, com a redação pela Lei n. 14.809/24, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do mencionado Código. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO . AUSENTE. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada . 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2017292 SP 2022/0238484-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Por outro lado, o pedido de restituição do valor das passagens de volta originalmente adquiridas da TAP é improcedente, pois sua concessão, cumulada com o ressarcimento dos novos bilhetes, configuraria enriquecimento sem causa (bis in idem), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A reparação material deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido, que, no caso, foi o custo para a aquisição dos novos bilhetes. Destarte, no ponto, improcede o pleito autoral. II.V - Dos Danos Morais Noutro giro, não faz jus à parte autora ao recebimento de indenização por danos morais. Segundo a doutrina, o dano moral é tido como aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio, ou seja, é a lesão que integra os direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, 5º, V e X, da Magna Carta, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Nessa linha de raciocínio, Rosenvald (2003) enuncia que (...) o dano moral pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade, somando a isso que (...) os direitos da personalidade são atributos essenciais e inerentes à pessoa. Abrangem sua integridade física, psíquica, emocional, sob os prismas social, afetivo, intelectual ou social. (ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Teoria e Questões.2.ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2003) Tartuce, por sua vez, esclarece que: “(…) o dano moral pode ser conceituado como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade e os seus cinco ícones principais, a saber: a) direito à vida e à integridade física; b) direito ao nome; c) direito à honra; d) direito à imagem; e) direito à intimidade. Dessa forma, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, desgosto, tristeza, pesar, sofrimento, angústia, amargura, depressão. Em sentido impróprio ou amplo, abrange a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais, exceto econômicos, como a liberdade, o nome, a família, a honra subjetiva ou objetiva, a integridade física, a intimidade, a imagem.” (TARTUCE, Flávio. Questões controvertidas quanto à reparação por danos morais. Aspectos doutrinários e visão jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 876, 26 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7586/questoes-controvertidas-quanto-a-reparacao-por-danos-morais. Acesso em: 12/01/2022) Além disso, em se tratando de dano moral, é necessário afastar a banalização de um direito que, assegurado na CF/88, não pode ser aplicado a qualquer situação da vida cotidiana. Nesse sentido, oportuno destacar parte do voto proferido no Superior Tribunal de Justiça sobre a banalização do instituto de danos morais, nos seguintes termos e conforme Min. João Otávio de Noronha: "(…) o Brasil deturpou o sentido de dano moral , de modo que se criou uma espécie de dano moral automático. O erro, por si só, gera dano moral, ainda que desacompanhado de dolo, da intenção. Bastou errar: dano moral. Nós criamos uma indústria mais perversa de dano moral do que aquela combatida já nos Estados Unidos, tal o grau de utilização do instituto. Qualquer coisa: dano moral. Qualquer equívoco: dano moral." (REsp 1.386.424). Ademais, em decisão do REsp 1426710, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, recordou que juristas que defendem a indenização por danos morais não podem banalizá-la, destacando que é preciso haver critérios razoáveis para estabelecer uma condenação desta natureza. Ressaltou que situações normais da vida cotidiana não devem servir de justificativa para condenação “abstrata” por danos morais, já que incapazes de afetar o âmago da dignidade humana, não sendo qualquer situação de incômodo que é capaz de configurar prejuízo moral. Veja-se: “Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade deste instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana. (…) Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral.” Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade, verifica-se que o fato narrado nesse processo, em que pese envolver falha na prestação de serviços, não configura dano moral, mas mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Nesse sentido é a jurisprudência em circunstâncias análogas, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA EM PLATAFORMA ("MARKETPLACE") - PRODUTO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. As empresas intermediadores de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line. Descumprimentos contratuais, por si sós, não são aptos a ensejar indenização por danos morais, pois estes dependem de prova de sua ocorrência. (TJ-MG - AC: 50052971820208130145, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Deveras, o simples incômodo, frustração e dissabor não configuram dano moral, o qual se caracteriza somente por meio da agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições. Assim sendo, improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ RICARDO RIOS e JACQUELINE MATOS DE ARAUJO RIOS em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., para CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, os valores despendidos com a aquisição de novas passagens aéreas para os trechos de retorno, especificamente o trecho de Lisboa a Confins (LIS-CNF), no importe de R$ 5.483,02 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e dois centavos), e o trecho Estocolmo-Lisboa (ARN-LIS), a ser apurado em fase de liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. O valor em euros deverá ser convertido para a moeda nacional pelo câmbio da data da aquisição dos bilhetes (08 de maio de 2024), e o montante total deverá ser acrescido de correção monetária calculada pela tabela da CGJ do e. TJMG desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, deverá incidir a variação do IPCA. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês correrão desde a citação (art. 405 do CC), até a data de 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, os juros de mora incidirão segundo o art. 406, caput e § 1°, do Código Civil, com a redação pela Lei n. 14.809/24, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do mencionado Código. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos moldes da fundamentação supra, proceda-se ao apensamento dos processos de n° 5003677-68.2025.8.13.0056 e 5003678-53.2025.8.13.0056. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.C. Barbacena, 11 de julho de 2025 MAIRA GONDIM ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003678-53.2025.8.13.0056 AUTOR: JOSE RICARDO RIOS CPF: 612.554.086-34 RÉU/RÉ: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 11 de julho de 2025 ALANIR JOSÉ HAUCK RABECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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