Processo nº 1049279-06.2024.4.01.3500
ID: 319413245
Tribunal: TRF1
Órgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1049279-06.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CLARA SCALON
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049279-06.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049279-06.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIO MURILIO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA SCALON - GO53459 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais, com sua respectiva averbação e revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 221.856.600-6 com DIB em 17/01/2024, após a conversão do tempo especial em comum pela aplicação do devido fator multiplicador, com pagamento de diferenças desde 17/01/2024. Assevera que no processo administrativo de concessão do benefício, teve negado o reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período 01/08/1989 a 14/11/2019, período em que trabalhou no Instituto de Neurologia de Goiânia Ltda, exposto a agentes nocivos, conforme demonstra o PPP. Aduz que, diante da negativa do INSS, protocolou pedido de revisão do benefício, mas também foi negado. Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. Acerca da evolução legislação que rege a matéria, importa observar o seguinte: a) Antes do advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em uma das categorias profissionais arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou quando demonstrada a exposição, de forma não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A respeito: Tese Reafirmada TNU: Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento na categoria profissional. (PUIL n. 0002345-20.2015.4.03.6328 / SP, julgado em 18/08/2022) SÚMULA 49 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. b) A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que entre essa data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Vale destacar as seguintes teses já fixadas pela TNU: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, julgado em 17/08/2018: Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei nº 9.032, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. c) Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, para fins de reconhecimento de tempo especial, passou ser exigida a comprovação de exposição aos agentes agressivos por meio de formulário padrão, embasado em LTCAT, ainda que não contemporâneo. Também é admitida a especialidade pela periculosidade fundada em LTCAT. A respeito: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, julgado em 21/06/2018): Em relação ao período posterior a 5/3/1997, somente é admitida como prova de exposição nociva a agente físico, químico ou biológico, laudo técnico e, a partir de 1/1/2004, PPP baseado em laudo técnico. SÚMULA 68 DA TNU, DOU 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Tese Firmada TNU (periculosidade): “A partir de 05/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, o reconhecimento do exercício de atividade especial pela periculosidade somente é possível com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho.” (PUIL n. 5012746-59.2021.4.04.7102 / RS, julgado em 15/03/3023) Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Vale ressaltar que em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais. d) Por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa. Desde que devidamente preenchido, com a devida indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte de apresentar o laudo técnico em juízo. No que se refere ao PPP, exige-se seja preenchido com base em LTCAT, sendo necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, dispensando-se a informação sobre a monitoração biológica. A ausência de informação sobre o responsável técnico pode ser suprida pela apresentação de LTCAT, ainda que extemporâneo. Com a apresentação do PPP regularmente preenchido, em regra é dispensada a do LTCAT, salvo se idoneamente impugnado seu conteúdo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes temas e teses da TNU: TEMA 208 TNU (PPP): 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Tese Firmada TNU (PPP): Em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo. (PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, julgado em 21/06/2021) Tese Firmada TNU (PPP): Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP, julgado em 15/02/2023) No tocante à utilização de EPI, apenas será obstáculo ao reconhecimento de tempo especial se for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo. E na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a informação de sua utilização não descaracteriza a nocividade, ainda que seja afirmada sua eficácia. Ainda, quanto aos períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido: Repercussão Geral n. 555 (EPI): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. SÚMULA 87 DA TNU (EPI), DOU nº 40, DATA: 26/02/2019. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Tema 213 TNU (PPP): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Importante destacar que em julgamento recente do Tema n. 1090 do STJ, fixou a seguinte tese estampada na ementa do acórdão: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Dentre as hipóteses excepcionais ressalvadas pelo STJ estão a exposição a ruído, enquadramento em categoria profissional e a exposição a agentes cancerígenos. É o que se observa do trecho do voto abaixo transcrito: É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Por fim, a tese firmada no Tema 170 da TNU estabelece a desnecessidade de avaliação quantitativa e a irrelevância do uso de EPI para agentes listados como cancerígenos, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 8.123/2013. Feitas essas observações acerca das exigências legais para o reconhecimento de tempo especial de conformidade com a evolução legislativa e a jurisprudência, importa destacar outros entendimentos fixados pelo STF, STJ e TNU em Súmulas, Temas e Teses, também frequentemente objetos de discussão em juízo. Gozo de auxílio-doença por trabalhador que exerce atividade em condições especiais: Tema 998 STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação de tempo especial pelo contribuinte individual: SÚMULA 62 DA TNU, DOU 03/07/2012. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. TEMA 188 TNU (Contribuinte Individual): Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. Fator de Conversão Tese Firmada TNU (Fator de Conversão): A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. (PUIL n. 5001531-83.2012.4.04.7205/SC, julgado em 24/05/2018) TEMA 41 TNU (fator de conversão): Na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), para os homens, é aplicável em qualquer período. SÚMULA 55 DA TNU (Fator de Conversão), DOU 07/05/2012. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. TEMA 287 TNU (Fator de Conversão Amianto): É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo. Contagem Recíproca: TEMA 278 TNU (CTC): I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. Tese Firmada TNU (CTC): O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino. (PUIL n. 5000356-30.2017.4.04.7124/RS, julgado em 16/10/2020) Salário de Benefício Tese Firmada TNU (Cálculo Salário de Benefício): "O cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial deve observar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas durante o período contributivo, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, ainda que as atividades concomitantes ao período de atividade especial sejam enquadradas como comuns". (PUIL n. 5004834-09.2020.4.04.7114/RS, julgado em 04/12/2024). Percepção de Adicional de Periculosidade Tese Firmada TNU (Adicional de Periculosidade): A simples percepção de adicional de periculosidade não enseja especialidade nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, demandando-se efetiva prova da exposição ao fator nocivo nos termos da Lei n. 9.032/95. (PUIL n. 0001328-11.2017.4.03.6317/SP, julgado em 12/11/2021) Por derradeiro, importa acrescentar que a partir da vigência da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, em consonância com o art. 25, caput, da referida emenda constitucional. Do caso concreto No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecido(s) como tempo de exercício de atividades ditas especiais o período de 01/08/1989 a 04/11/2019. Para tanto, apresentou PPP emitido pelo Instituto de Neurologia de Goiânia Ltda, em 10/01/2024, que informa que no período a parte autora exerceu a função de digitador no Setor de Radiologia, e encarregado de CPD no setor de Auditoria. O PPP informa exposição a vírus, bactérias e fungos (avaliação qualitativa). Não informa utilização de EPI eficaz. Há responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 22/12/2003. A profissiografia registra o seguinte: O PPP não se presta à comprovação da especialidade do período de 06/03/1997 a 21/12/2003, em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, que deve, por essa razão, ser computado como tempo de serviço comum. Remanescem os períodos de 01/08/1989 a 05/03/1997 e 22/12/2003 a 14/11/2019. Da Exposição a Agentes Biológicos Nocivos O tempo de serviço especial em razão da exposição à agentes biológicos nocivos, foi inicialmente previsto no itens 1.3.0 (subitens 1.3.1 e 1.3.2) do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64. E também no Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (item 1.3.0 e subitens 1.3.1 a 1.3.5). Posteriormente, o tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos deixou de abranger o enquadramento por categoria profissional (a partir de 28/04/1995), sendo reconhecida as condições especiais somente com a comprovação de exposição a esses agentes nocivos. A exposição a agentes biológicos foi tratada pelo Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (item 3.0.1). E, após, pelo item 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, ainda vigente. Acerca dos agentes biológicos, a TNU pacificou os seguintes entendimentos: Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Extrai-se dos entendimentos firmados nos temas aludidos, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado com exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo. É necessária, porém, a comprovação em concreto do risco de exposição a micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, devendo ser extraído da profissiografia do segurado se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Ainda em consonância com a TNU, não se exige a indicação especificada de quais sejam os micro-organismos, vírus, fungos ou bactérias, bastando referência a esses agentes e a análise do que restou estabelecido nos Temas 205 e 2011, já mencionados. Vejamos: Tese Firmada TNU: Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição a agentes biológicos não se exige a indicação especificada de quais sejam os microorganismos, vírus, fungos ou bactérias a que estava exposto o trabalhador; basta, para tal finalidade, que haja referência a esses agentes associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU. (PUIL n. 0504052-68.2019.4.05.8300/PE, julgado em 23/09/2021) Registre-se que no julgamento do ARE 664335, em 04/12/2014, transitado em julgado em 06/03/2015, o STF fixou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento de tempo especial de serviço, salvo em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, quando a Administração ou o Judiciário poderá reconhecer que a atividade foi desenvolvida em condições especiais. Quando se trata de exposição a agentes biológicos nocivos, há efetiva dúvida sobre a eficácia neutralizante dos EPIs utilizados. No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS (atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018), chamada de Manual da Aposentadoria Especial, prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998. Referido Manual de Aposentadoria Especial, foi aprovado nos termos da Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017 (atualizado de 2018), constando que: “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” A Resolução nº 600 de 2017, prevê, ainda em relação ao risco biológico, que a EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição para ser considerada eficaz. Vejamos: "No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica." Ainda sobre o assunto, trago à colação precedentes no sentido de que, embora a utilização de EPI possa atenuar o risco no caso de exposição a agentes biológicos nocivos, não elide sua nocividade. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HOSPITAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM . AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. EPI. 1 . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde do trabalhador, e enseja o enquadramento como especial de período de labor. 3 . Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53 .831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83 .080/79 e 3.0.0 e 3.0 .1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3 .048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte) . 4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças. A utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50007773920214047137 RS, Relator.: EZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TECNICO DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR . EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO . NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art . 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 2. A sentença recorrida reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora, na função de Técnico de Enfermagem, no interstício de 27/8/96 até a DER (fls . 585). O autor na função de técnico de enfermagem em ambiente hospitalar, conforme PPPs juntados aos autos, se encontrava exposto aos agentes nocivos biológicos: vírus, bactérias e fungos. 3. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial . (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno . DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 4. A despeito das alegações do recorrente, considerando a natureza do trabalho desenvolvido pelo autor, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos (qualitativo), ainda que o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz efetivamente de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. 5 . A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a simples indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes; TRF1, AC 0002108-12.2011.4 .01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015 .4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020 PAG.) . (AC 1023876-74.2020.4.01 .9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC . 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10078334620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG) Fixadas essas premissas, verifica-se que embora a parte autora exercesse suas atividades profissionais dentro de ambiente hospitalar, desenvolvia estritamente atividades administrativas, sem qualquer contato com pacientes. Assim, conquanto o PPP informe exposição a vírus, fungos e bactérias no campo de fator de risco, não é possível concluir que a parte autora fosse submetida a risco de exposição a agentes nocivos de forma habitual, uma vez que as funções exercidas eram de natureza administrativa, não havendo desmonstração de que mantinha contato com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEPCIONISTA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A recorrente alega que os períodos em que laborou em ambiente hospitalar devem ser reconhecidos como especiais, vez que mesmo desempenhando funções administrativas, os PPP's colacionados aos autos demonstram a exposição a agentes biológicos nocivos. 3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial, é definida pela legislação previdenciária, então em vigor (Decreto n. 53.831, de 25/03/64; Decreto nº 83.080, de 24/01/79; Lei nº 8.213/91, de 24/07/91; Lei 9.032/95, de 29/04/95; Decreto 2.172, de 05/03/97, e Decreto nº 3.048, de 06/05/99). 4. A exposição de algumas funções hospitalares a agentes biológicos nocivos tais como vírus e bactérias é reconhecida como especial por mero enquadramento até 28/04/1995, tendo em vista a exposição a agentes biológicos pelo contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. 5. Na hipótese vertente, a parte autora juntou aos autos formulários PPP's que comprovam o exercício da função de recepcionista exercida na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, Instituto do Rim de Goiânia e no Hospital Espírita Eurípedes Barsanulfo nos períodos que indicam. Na descrição de suas atividades, os PPP's informam atividades administrativas e, de forma não habitual e permanente quando na realização ou auxílio de exames para cobrir outros profissionais. 6. Em que pese trabalhar na recepção de ambiente hospitalar, a função exercida pela autora não a expunha ao contato com pacientes, tampouco o manuseio de materiais orgânicos, secreções ou quaisquer outros materiais que pudessem induzir o contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos, como descreve os PPP's apresentados. Assim, os lapsos temporais compreendidos entre 12/06/1998 a 14/06/2002, de 01/10/2004 a 29/01/2005 e de 20/07/2006 a 03/11/2009 são de labor comum. 7. A atividade de natureza administrativa, ainda que exercida em ambiente hospitalar, não autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço. A orientação no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pela autora, cujas funções eram de auxiliar administrativa. 8. Recurso da parte autora a que nega provimento. Sentença mantida. 9. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º, 2º e 11 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). (AGREXT 1042013-07.2020.4.01.3500, ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 07/04/2022.) Não demonstrada, pois, a natureza especial das atividades desenvolvidas. Dispositivo Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. GOIÂNIA, 7 de julho de 2025.
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