Processo nº 1022084-89.2023.4.01.3400
ID: 333637894
Tribunal: TRF1
Órgão: 26ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1022084-89.2023.4.01.3400
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022084-89.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO AT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022084-89.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEURACY ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de demanda proposta por Neuracy Alves de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190594518-0), com fundamento no reconhecimento de tempo especial referente ao exercício da função de técnica e auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes nocivos biológicos, nos períodos laborados entre 02/05/1986 a 19/12/1986, 01/08/1988 a 12/06/1991, 01/03/1993 a 05/04/2001 e 01/11/1996 a 04/03/2005, com o consequente pagamento das diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) da concessão do benefício. A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido no início do processo. O INSS apresentou contestação em que alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Anexou documentos. Facultada a especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório do essencial. Decido: II- Fundamentação: Prescrição No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ. Do tempo de serviço especial Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030). Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico. A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico. O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º). O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte autora pretende o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 02/05/1986 a 19/12/1986, 01/08/1988 a 12/06/1991, 01/03/1993 a 05/04/2001 e 01/11/1996 a 04/03/2005, durante os quais exerceu as funções de técnica e auxiliar de enfermagem. A profissão de auxiliar e técnica de enfermagem era enquadrada como atividade especial com base no item 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até a edição da Lei nº 9.032/95. Referidos decretos previam o enquadramento da profissão de enfermeiro como especial, independentemente de qualquer outra comprovação. Assim, considerando as provas materiais relativas ao efetivo desempenho da profissão de técnica e auxiliar de enfermagem, reconheço o desempenho de atividade especial por enquadramento em categoria profissional entre 02/05/1986 a 19/12/1986, 01/08/1988 a 12/06/1991 e 01/03/1993 a 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95). Nesse sentido, o TRF 1, em caso semelhante, consignou o seguinte: (...)7. Os "enfermeiros" e "auxiliares de enfermagem" fazem jus ao enquadramento especial mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essa ocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, pois se trata de atividade listada expressamente no item 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 8. A exposição a agentes biológicos permite que o período laborado sujeito a tais condições seja considerado especial. (...) (AC 0008163-54.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/12/2019 PAG.), grifos adicionados. No que se refere ao período laborado à Clínica de Doenças Renais de Brasília Ltda., compreendido entre 29 de abril de 1995 e 5 de abril de 2001, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID. 1535532355) indica, genericamente, a existência de contato com pacientes, material contaminado e soluções químicas. Entretanto, referido documento não explicita, de forma clara e objetiva, a exposição habitual e permanente do(a) trabalhador(a) a agentes nocivos, tampouco identifica tecnicamente os agentes químicos ou biológicos envolvidos, sua classificação legal, intensidade, frequência. Dessa forma, a mera menção genérica a atividades potencialmente insalubres, desacompanhada de informações técnicas suficientes para aferição da efetiva nocividade, revela-se insuficiente para o reconhecimento da especialidade do labor exercido, nos termos da legislação previdenciária aplicável, que exige, no período, a comprovação da exposição efetiva e habitual a agentes agressivos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da Sociedade de Clínica Médica S/S (ID. 1535532357), referente ao período de 1/11/1996 a 4/03/2005, indica como responsável pelos registros ambientais profissional identificado como Técnico de Segurança do Trabalho. Essa circunstância compromete a validade do documento para fins de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, uma vez que a legislação previdenciária vigente à época exige que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, base técnica para emissão do PPP, seja obrigatoriamente elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, ou seja, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e do art. 195 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Dessa forma, a ausência de assinatura por profissional habilitado torna o documento tecnicamente inapto para fins de reconhecimento de tempo especial, por carecer de validade formal e legal quanto à identificação e à caracterização da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Contudo, a parte requerente juntou aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (ID 1535532362, páginas 58/103), emitido em março de 2019, o qual aponta que havia contato habitual e permanente com agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, parasitas e outros), conforme previsto nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e 3.0.1, alínea "a", do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Conforme enunciado da Súmula 68 da TNU, “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). Consoante jurisprudência consolidada do TRF1, “em princípio, a mera indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é, em tese, capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição”. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 16/05/2016. Nesses casos, é claro que o ônus de comprovar a real eficácia do EPI incumbe ao INSS, inclusive por meio da sua atividade fiscalizatória sobre os dados lançados pelo empregador no LTCAT e no PPP, conforme dispõem o art. 68, §§ 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3.048/99, bem como o art. 58, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/1991, que prevê a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto desses documentos probatórios. Destarte, não basta a mera declaração unilateral, simples e genérica, por parte do empregador, de que houve fornecimento de EPI eficaz para a neutralização do risco. Em caso de exposição a agentes biológicos, tal alegação não é suficiente para afastar o direito ao reconhecimento da atividade especial (AC 1018399-88.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 – Primeira Turma, PJe 08/10/2024). Nessa senda, a parte autora logrou comprovar exercício de atividade especial nos períodos de 02/05/1986 a 19/12/1986, 01/08/1988 a 12/06/1991, 01/03/1993 a 28/04/1995 e 01/11/1996 a 4/03/2005. Reconhecida como especial a atividade desenvolvida pela parte no período citado, anoto que não há óbice à conversão integral desse tempo de serviço especial em comum. Assinale-se que essa conversão deve dar-se de acordo com o art. 70, do Decreto nº 3.048/1999, que assim prevê: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40” Tendo em vista que a atividade da parte exige 25 anos de trabalho mínimo para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que o INSS deve converter o tempo de serviço especial prestado em comum, considerando o coeficiente 1,20. Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Noutro giro, a parte autora pleiteia o reconhecimento da retroatividade dos efeitos financeiros decorrentes da presente revisão judicial, de modo que tais efeitos incidam desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de concessão do benefício. Requer, ainda, que a mesma retroatividade seja aplicada aos efeitos financeiros da revisão administrativa já promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem examinados os autos, os elementos de provas reunidos demonstram que não assiste razão à parte autora nesse ponto. No tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e das Turmas Recursais do Distrito Federal, são equiparadas à ausência de requerimento, para fins de caracterização de interesse de agir, as situações em que o requerimento é indeferido pelo INSS em razão de ausência do segurado à perícia ou por falta de apresentação de documentos essenciais à análise do mérito do pedido pela Autarquia. A este respeito, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que “[comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. 2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente deste Tribunal Regional. 3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando de apresentar documentos para a análise do suposto tempo laborado como segurado especial. 4. Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 12/07/2019, conforme cópia integral do pedido administrativo acostado pelo INSS, verifico que a autarquia enviou à parte uma carta de exigência para que a mesma apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, contudo o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício. 5. Dessa forma, como a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado não pode ser feita pelo INSS por culpa exclusiva da parte autora, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção da ação, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.. 6. Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. (AC 1006525-20.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Adriano Araújo de Oliveira interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença expôs: No caso concreto, da análise do processo administrativo, verifica-se que a parte autora, não juntou as CTPS e outros documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição alegado (Id. 1127659761).Em verdade, muito embora a parte autora tenha sido representada pelo mesmo advogado subscritor da petição inicial, ela não juntou um único documento apto a comprovar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se limitou a apresentar os seus documentos pessoais e os de seu advogado. Por tal razão, o segurado foi notificado para apresentar cópias de todas as CTPS que possuir, o que não foi atendido. Noutro giro, nesse caso, não se trata complementação de documentos, já que o(a) segurado(a) não apresentou um único documento relativo aos vínculos que pretende ver reconhecidos. Repise-se, a parte autora foi representada por advogado, inclusive perante a autarquia previdenciária, de sorte que deveria ter juntado ao processo administrativo as cópias das CTPS e outros documentos necessários à comprovação dos vínculos. De se ressaltar que tais documentos foram juntados no processo judicial, não havendo motivo razoável para que não tenham sido apresentados no processo administrativo, máxime considerando que a parte autora foi notificada para instruir o processo administrativo, mas não atendeu à notificação. Assim, verifica-se que a parte autora não submeteu ao órgão administrativo a análise da documentação referente aos vínculos que ela alega possuir na petição inicial desta ação. Tal como posta a questão, não se pode reconhecer como atendido o prévio requerimento administrativo. Ora, não basta formular requerimento administrativo desprovido de documentos e pretender apresentá-los diretamente na esfera judicial, eis que a autarquia não teve oportunidade de analisar e de exarar sua decisão com base nos referidos documentos. Deveras, o requerimento apresentado na esfera administrativa não atende ao quanto decidido pelo STF, com repercussão geral, no RE 631.240, cuidando-se da hipótese do indeferimento forçado. Assim, não resta configurado o interesse de agir, em virtude da ausência de caracterização prévia da lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, de modo a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional. Em razões recursais, a parte autora sustentou que: a) requereu administrativamente a aposentadoria e a autarquia previdenciária negou o pedido, caracterizando pretensão resistida; b) a parte ré não computou períodos de contribuição existentes na carteira de trabalho e o empregado não pode ser penalizado pela desídia do empregador, uma vez que é obrigação da autarquia fiscalizar o efetivo recolhimento; c) “a falta de interesse de agir não fundamenta exclusivamente no indeferimento administrativa, o que, porto que, não é requisito para o ajuizamento de demanda em face do INSS”; d) cumpre os requisitos exigidos para a jubilação, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O interesse de agir, pressuposto processual exigido pelo art. 17 do CPC/2015, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que apenas o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e que deveria propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao litigante. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de postular em juízo não viola a garantia de inafastabilidade do Poder Judiciário, haja vista que, sem pedido anterior, não se caracteriza lesão ou ameaça de direito. O precedente paradigmático modulou os seus efeitos conforme a data em que a ação foi ajuizada, se antes ou depois da conclusão do julgamento, e, assim, as ações propostas até 03/09/2014 seguiriam a tramitação mesmo sem o pedido administrativo desde que iniciadas no âmbito do Juizado Itinerante ou se houvesse a apresentação de contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social; as iniciais protocoladas após o dia 03/09/2014 devem estar acompanhadas de prévio requerimento administrativo. No caso em particular, Adriano Araújo de Oliveira efetuou o protocolo n.º 1225922932 no dia 27/09/2021 e, durante o requerimento, a parte autora sequer juntou a carteira de trabalho com os vínculos empregatícios que pretendia averbar. O requerimento administrativo não pode ser procedimento simulado ou caráter meramente burocrático, no qual o segurado protocola a solicitação perante balcão da autarquia previdenciária e não revela empenho em adotar as diligências possíveis para alcançar o benefício. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeita o indeferimento forçado: “[...] 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida” (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 24/01/2018 PAG).A exigência do pedido administrativo permite que a autarquia previdenciária tenha conhecimento da situação fática antes da propositura da ação e se posicione sobre a pretensão autoral, sendo que a demanda subsequente, caso seja ajuizada, deve refutar os argumentos suscitados pela autoridade competente e delinear a sua causa de pedir. Não é possível, assim, o saneamento do vício processual pelo requerimento posterior em dissonância com o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. Logo, a demandante não adotou as providências necessárias para que a autarquia pudesse dar um desfecho à solicitação e, consequentemente, o requerimento efetuado pela parte é insuficiente para garantir pretensão resistida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sem custas processuais, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, com isso, isento do seu recolhimento, na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996.Honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, contudo, a condenação permanece suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, prescrevendo a dívida cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.Acórdão proferido em observância ao art. 46 da Lei 9.099/1995. (AGREXT 1034180-73.2022.4.01.3400, MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 03/05/2023.). Verifica-se, a partir da análise dos autos, que, no âmbito do requerimento administrativo destinado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 1535532360), a parte autora não suscitou, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualquer controvérsia de natureza fática concernente ao reconhecimento de períodos laborais em condições especiais. Ressalte-se, ademais, que parte dos documentos indispensáveis à comprovação da especialidade do labor, notadamente os formulários denominados Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP e o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, foram emitidos apenas em momento posterior à conclusão do procedimento administrativo, não tendo, portanto, instruído o pedido originário formulado perante a autarquia previdenciária. Com isso, não se pode imputar ao INSS o conhecimento de elementos fáticos que só foram disponibilizados em momento posterior. Portanto, o primeiro requerimento não estava devidamente instruído, o que inviabiliza sua consideração como marco inicial dos efeitos financeiros da revisão. O entendimento jurisprudencial majoritário é firme no sentido de que a retroação da DIB para fins financeiros só se justifica quando a Administração teve efetiva oportunidade de analisar todos os elementos necessários à concessão no requerimento inicial, o que não ocorreu no presente caso. Nesse diapasão, os efeitos financeiros da revisão devem remontar à data de entrada do requerimento de revisão (04/03/2020). III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para condenar o INSS: (1) a reconhecer e averbar como especial o tempo de serviço desenvolvido pela parte autora nos períodos de 02/05/1986 a 19/12/1986, 01/08/1988 a 12/06/1991, 01/03/1993 a 28/04/1995 e 1/11/1996 a 4/03/2005, a converter o tempo de serviço especial em comum, considerando o coeficiente de 1,20, e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos da fundamentação supra; (2) na obrigação de pagar as diferenças decorrentes da revisão, a contar da data de entrada do requerimento administrativo revisional (04/03/2020), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos na via administrativa, se for o caso. O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021(data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, os quais deverão ser pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pelo INSS e 30% (trinta por cento) pela parte autora, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa para a parte autora com esteio no artigo 98, § 3ª do CPC, posto que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Sem reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
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