Processo nº 1011677-56.2025.8.11.0000
ID: 283664915
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1011677-56.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011677-56.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011677-56.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: 030.159.461-96 (ADVOGADO), JEAN CARLOS DE SOUZA - CPF: 039.499.161-30 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: 030.159.461-96 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente à conta da suposta prática do crime de tráfico de drogas, com arrimo em tese de inidoneidade do claustro cautelar e ofensa ao princípio da homogeneidade das cautelares. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de sua substituição por providências acautelatórias menos gravosas, considerado o princípio da homogeneidade das cautelares. III. Razões de decidir 3. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 4. Reveste-se de idoneidade a imposição da medida segregatícia a bem da ordem pública em vista da variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos em posse do paciente [1,23 g (uma grama e vinte e três centigramas) de cocaína e 1.845,11 g (um quilo, oitocentos e quarenta e cinco gramas e onze centigramas) de maconha], tratando-se de substâncias distribuídas entre duas residências, com uma porção delas sendo transportada pelo paciente, em tese, em sua motocicleta, no momento da abordagem dos policiais militares; circunstâncias aptas a justificar, com esteio no pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, a imprescindibilidade da prisão provisória. Precedentes. 5. A natureza cautelar da prisão preventiva e a sua utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal afastam-na da solução de mérito do processo originário, sendo admitida, por conseguinte, desde que satisfeitos os requisitos e pressupostos legais, como ocorre in casu, a tornar incabível o argumento de que se revelaria desproporcional e ofensiva ao princípio da homogeneidade, notadamente porque qualquer conclusão acerca de eventual pena e regime de cumprimento a serem fixados ao paciente em caso de futura e incerta condenação exigiria maior incursão no acervo de provas do feito originário, inadmitida no rito célere e sumário do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é cabível e justificada quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, consideradas as circunstâncias do caso”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; TJMT, Enunciado n. 25 da TCCR/TJMT. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1011677-56.2025.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE CUIABÁ IMPETRANTE: Dra. THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO PACIENTE: JEAN CARLOS DE SOUZA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar a prisão preventiva do paciente nos autos do APFD n. 1005888-47.2025.8.11.0042 (PJe), em razão da prática, em tese, do crime tipificado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Dessume-se da prova pré-constituída que o paciente foi preso em flagrante delito em 01/04/2025, após supostamente incorrer no delito supramencionado, vindo o claustro a ser posteriormente convertido em prisão preventiva em sede de audiência de custódia. Nesse cenário, aduz a d. impetrante a ocorrência de coação ilegal, sob o argumento de que não se encontram presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto ao periculum libertatis, tendo sido a medida segregatícia imposta, ademais, mediante fundamentação inidônea, com espeque tão somente na gravidade abstrata do delito supostamente perpetrado pelo paciente, o qual, por sua vez, ostenta predicados pessoais favoráveis que, na intelecção da autora do writ, lhe credenciam o direito de responder ao processo em liberdade. Adicionalmente, sustenta que os fatos não se deram da forma como relatados pelos policiais que diligenciaram na ocorrência, trazendo à baila o teor do interrogatório do paciente que, perante a d. autoridade policial, negou qualquer envolvimento com a prática delitiva em comento, cenário em que, por fim, defende a d. impetrante que, na hipótese de eventual condenação, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 [tráfico privilegiado], ainda assim não seria fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena, pelo que, com arrimo no princípio da homogeneidade das cautelares, aponta a inadequação e desproporcionalidade da custódia provisória. Lastreada nessas assertivas, vindica a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti concedida a liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, se necessárias. No mérito, postula-se a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 280168871 e ss.). Indeferida a medida liminar (ID 280488876), se requisitaram informações à d. autoridade acoimada de coatora, que as prestou sob o ID 282231850. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 284094353). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que JEAN CARLOS DE SOUZA foi preso em flagrante delito em 01/04/2025, pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Posteriormente, nos autos do IP n. 1006766-69.2025.8.11.0042, o paciente foi indiciado como incurso nas sanções do referido dispositivo. Colhe-se do Relatório n. 2025.7.41808, subscrito pela d. autoridade policial, que, na data dos fatos, em patrulhamento de rotina no Distrito da Guia, uma guarnição da Polícia Militar abordou JEAN CARLOS, que conduzia uma motocicleta Honda Biz sem retrovisores. No interior do baú da motocicleta, se encontrou uma porção grande de maconha. Em sequência, o paciente levou os policiais até uma casa abandonada, onde havia mais drogas, e, depois, à sua residência, onde foram encontrados dois tabletes de maconha, além de porções adicionais da mesma substância e de cocaína. Revela o Termo de Exibição e Apreensão n. 2025.16.148201 que, no total, foram apreendidos 01 (uma) porção de substância análoga a cocaína; 02 (dois) tabletes de substância análoga a maconha; 11 (onze) pedaços de tabletes de substância análoga a maconha; 01 (uma) porção grande de substância análoga a maconha; 25 (vinte e cinco) porções de substância análoga a maconha; e 01 (um) tablete de substância análoga a maconha. Foram também apreendidos 01 (uma) balança de precisão e R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em moeda, além de documentos pessoais e aparelho celular do paciente. A consulta ao Laudo Pericial n. 311.3.10.9067.2025.017323-A01 atesta, por sua vez, se tratar o material apreendido de um total de 1,23 g (uma grama e vinte e três centigramas) de cocaína e 1.845,11 g (um quilo, oitocentos e quarenta e cinco gramas e onze centigramas) de maconha. Quanto à segregação provisória do paciente, colhe-se dos autos que, realizada a prisão em flagrante, em sede de audiência de custódia, o recolhimento foi homologado e convertido em prisão preventiva, contexto em que se insurge a d. impetrante, nos termos já relatados. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Do decreto constritivo: Dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face do beneficiário deste writ encontra suporte na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, visto que o crime que lhe está sendo imputado [tráfico de drogas] é doloso e punido com reclusão, cuja pena máxima em abstrato supera o patamar de 04 (quatro) anos. Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a “fumaça do cometimento do delito” exigida para imposição da ultima ratio. Em especial, destaco o teor do Boletim de Ocorrência n. 2025.99427; dos depoimentos dos policiais que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante do paciente; do Termo de Exibição e Apreensão n. 2025.16.148201; e do Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Droga n. 311.3.10.9067.2025.017323-A01, que atestou se tratar o material ilícito de 1,23 g (uma grama e vinte e três centigramas) de cocaína e 1.845,11 g (um quilo, oitocentos e quarenta e cinco gramas e onze centigramas) de maconha. Nessa conjuntura, considero satisfatoriamente preenchido o pressuposto do fumus comissi delicti, sendo ainda imperioso sublinhar que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita ora eleita (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Conquanto JEAN CARLOS tenha negado seu envolvimento com o comércio malsão, aduzindo, em síntese, que nenhuma das porções de entorpecentes apresentadas pelos policiais teria sido apreendida em sua posse, deve-se observar que seu relato dos fatos diverge da narrativa apresentada pelos policiais militares Édipo Patrick Neves e Carlito César de Araújo, em suas correspondentes declarações à d. autoridade policial. Dessa forma, tratando-se a comprovação da autoria delitiva de matéria que demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório, de competência do d. juízo natural da causa, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, e existindo elementos suficientes no autos a indicar, a priori, o envolvimento do paciente com o delito a ele imputados, inexiste azo ao acolhimento da versão defensiva dos fatos na estreita via cognitiva do habeas corpus, que deve ser sustentada, portanto, no curso dos autos originários, ao longo de eventual instrução criminal. De outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, no momento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o d. juízo singular justificou adequadamente, em suas razões de decidir, encontrar-se evidenciado na necessidade de se acautelar a ordem pública, especialmente face à gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada in casu, em vista da quantidade de entorpecente apreendido. Por apego à clareza, colaciono excerto da decisão vergastada: “[...] Presente, igualmente, o terceiro requisito, qual seja o periculum in mora (periculum libertatis), consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta ora imputada ao autuado, representada pela grande quantidade de entorpecentes, em tese, apreendidos em seu poder, que estavam disponíveis para a comercialização. Com efeito, a teor do relatado no auto de constatação, em poder do autuado foi apreendido nada menos do que 1.845,11 (um quilo, oitocentos e quarenta e cinco gramas e onze centigramas) de substância análoga maconha, dividida em 05 porções de pesos variados, 1,23 (uma grama e vinte e três centigramas) de substância análoga a cocaína, bem como uma balança de precisão, demonstrando a existência de fortes indícios da prática do crime de tráfico ilícito de drogas, bem como a imprescindibilidade da custódia cautelar à garantia da ordem pública, para inibirmos a comercialização de entorpecentes. [...] Igualmente, as “(...) circunstâncias da prisão em flagrante, à quantidade e forma de acondicionamento das drogas, devidamente embaladas para a venda, tornando forçosa e inarredável concluir pela prática do tráfico de drogas. (...)” (TJ-RJ - APL: 00054204520158190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL, Relator: GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2016, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/06/2016). (D/N) Cumpre ainda dizer que as drogas, em tese, traficadas pelo autuado têm valor comercial e natureza perniciosa à saúde pública, além de levar à prática de outros crimes, a exemplo do furto, do roubo, do latrocínio, etc, além de indicar a possível existência de uma organização criminosa fomentando a disseminação do entorpecente nesta Capital e o seu comércio ilícito, e como tal precisa ser prontamente coibido com a retirada de circulação de pessoas que o instigam e alimentam, para que um dia se possa dar fim a este câncer social. Além disso, a segregação cautelar do autuado visa, principalmente, resguardar a ordem pública, evitando que continue realizando, em tese, o tráfico de drogas, até porque há probabilidade de que pertença a uma estrutura muito maior (possivelmente uma organização) voltada a prática de crimes dessa natureza nesta cidade, motivo pelo qual deverá ser objeto de investigação mais aprofundada pela polícia [...] Igualmente, eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais para a medida. [...] Com efeito, beneficiar com a soltura um indivíduo desta natureza, frente ao cenário caótico que enfrentamos em nossa sociedade, apenas serviria de estímulo à prática de novos crimes, ainda estaria desmoralizando de forma imensurável a Justiça. Diante do exposto, com fulcro no art. 310, inciso II, e 313, inc. I, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JEAN CARLOS DE SOUZA, com qualificação nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, já que presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, devendo ser EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA”. (Decisão de ID 280168871 – Págs. 103-105). — Destaquei. Com efeito, quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra adequadamente fundamentada a segregação cautelar quando existirem nos autos elementos concretos a indicar a periculosidade social do acusado evidenciada por meio do modus operandi empregado na empreitada criminosa, o que se mostra suficiente para a manutenção da medida extremada, exatamente como no caso dos autos (ex vi: STF - HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; e STJ - AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Ademais, os Tribunais Superiores não divergem acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva em hipóteses correlatas às dos autos, já tendo o c. Superior Tribunal de Justiça pacificado seu entendimento de que “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Em idêntico sentido, esta eg. Corte de Justiça estadual já pacificou o entendimento de que “a expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva” (Enunciado n. 25 da TCCR/TJMT). A propósito, extrai-se dos presentes autos que JEAN CARLOS foi preso em flagrante delito enquanto transportava, no baú de sua motocicleta, uma grande porção de maconha, ao que se seguiu, em uma casa abandonada, a apreensão de dois potes de vidro contendo vários pedaços da mesma substância, bem como de diversas outras porções no interior da residência do paciente, tendo o correspondente laudo pericial constatado se tratar, no total, de 1,23 g (uma grama e vinte e três centigramas) de cocaína e 1.845,11 g (um quilo, oitocentos e quarenta e cinco gramas e onze centigramas) de maconha, acompanhados de balança de precisão, e encontrando-se algumas das porções já individualizadas para venda; cenário em que as circunstâncias do caso demonstram a existência de risco concreto à ordem pública e, por consequência, fundamentam a imposição da medida segregatícia. Nessa linha, entendo que assiste razão ao d. juízo a quo ao observar que o modus operandi empregado para a consecução do crime [diversas porções de entorpecentes divididas entre a residência do paciente e uma casa abandonada, com uma porção sendo ainda transportada em sua motocicleta, no momento da abordagem policial], somado à quantidade e diversidade de narcóticos [1,23 g (uma grama e vinte e três centigramas) de cocaína e 1.845,11 g (um quilo, oitocentos e quarenta e cinco gramas e onze centigramas) de maconha], conduzem, a priori, à constatação da periculosidade social de JEAN CARLOS; a justificar, neste momento processual, a manutenção do encarceramento cautelar. Consequentemente, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia provisória, que, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). — Destaquei. Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à gravidade concreta da conduta e à aparente periculosidade social do agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Com isso, na contramão do que sustenta a prefacial do writ, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, “não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43/TCCR). 2. Da alardeada ofensa ao princípio da homogeneidade: Por fim, conquanto a d. impetrante argumente que, na hipótese de futura e incerta condenação do paciente, é possível antever que o cumprimento de pena não terá início no regime fechado, a tornar desproporcional sua manutenção em cárcere provisório; ressalto, ao contrário, que não cabe a esse e. Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus, realizar um juízo intuitivo e de probabilidade para concluir por eventual pena e/ou regime de cumprimento que poderão ser aplicados ao paciente, acaso condenado na instância singela. E assim o é porque tal exercício exige aprofundamento no conjunto fático-probatório angariado ao feito correlato, o que, além de não se compatibilizar com o rito procedimental da ação constitucional, só pode ser realizado pelo d. juízo natural da causa no curso da instrução criminal, durante a qual serão assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa. É nesse sentido a linha intelectiva há muito adotada pelo c. Tribunal da Cidadania, segundo a qual “A desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao paciente é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)” (AgRg no RHC 130.571/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). — Negritei. Demais a isso, não se descura que, além de possuir natureza processual, a prisão preventiva detém evidente utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal; sendo certo que não guarda vínculo algum com a solução de mérito da ação penal a que responde o sujeito encarcerado em primeiro grau, apresentando-se legítima desde que o seu decreto esteja fundamentado nos requisitos e pressupostos legais previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, exatamente como ocorre na hipótese em voga. Portanto, estando devidamente motivada a custódia cautelar e inexistindo qualquer ilegalidade, abuso de poder, teratologia ou constrangimento ilegal em detrimento do direito de locomoção do paciente, concluo pela inviabilidade de se acolher a tese liberatória deduzida neste writ. CONCLUSÃO: Diante do exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de JEAN CARLOS DE SOUZA e, por conseguinte, mantenho seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/05/2025
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