Ministério Público Do Estado Do Paraná x Paulo Sergio Dos Santos
ID: 312669769
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001738-70.2020.8.16.0173
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBSON MEIRA DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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FRANCIELLE ALBERTINA GOMES
OAB/PR XXXXXX
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AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0001738-70.2020.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Paulo Sérgio dos Santos S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denu…
AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0001738-70.2020.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Paulo Sérgio dos Santos S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática dos seguintes fatos: 1° fato: “No dia 09 de fevereiro de 2020, por volta das 22hrs30min, na Rua Santa Cecilia, n° 2322, Conjunto São Cristóvão, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, PAULO SERGIO DOS SANTOS agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade física da vítima D.D.L.P., sua esposa, desferindo-lhe socos na face e apertado seu pescoço, em decorrência da vítima pedir para que o investigado parasse de perseguir um gato, fatos estes que causaram-lhe equimose em região cervical, transversa na altura da linha da cartilagem tireoide e escoriação linear em região submandibular a esquerda, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2020/163480 (seq. 1.10), Termo de Declaração da vítima (seq. 1.4), Termo de Depoimento dos Policiais (seq. 1.2 e 1.3) e Laudo de Lesões Corporais 12.024/2020 (seq. 45.2)”. 2° fato: “No dia 09 de fevereiro de 2020, por volta das 22hrs30min, na Rua São Lucas, próximo ao n° 2050, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, PAULO SERGIO DOS SANTOS, preso em flagrante, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo camioneta S10, cor branca, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, sendo constatado através do auto de constatação de embriaguez que o denunciado estava com hálito etílico, olhos vermelhos dentre outros sinais de embriaguez, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/163480 (seq. 1.10), Termo de Depoimento dos Policiais (seq. 1.2 e 1.3), Auto de Constataçãode embriaguez (seq. 1.11) e Auto de Interrogatório (seq. 1.5)”. 3° fato: “No dia 09 de fevereiro de 2020, por volta das 22:30 horas, na residência situada na Rua Santa Cecília, nº 2322, Conjunto São Cristóvão, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR, o denunciado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, dolosamente, possuía e mantinha sob sua guarda, 10 (dez) munições intactas de calibre 380,00, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dentro de uma caixa no interior de seu guarda-roupas (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 1.10, Auto de Apreensão de seq. 1.7 e Laudo de Exame de Prestabilidade de Eficiência de seq. 45.1)” (seqs. 49 e 60). Assim, imputaram-se ao acusado os delitos do art. 129, caput e § 9º, do Código Penal (CP – 1° fato); do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (CTB – 2º fato); e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (3º fato). O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas (seq. 49). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 52) e foi recebida em 05 de julho de 2023 (seq. 64). O réu foi pessoalmente citado (seq. 86), contratou advogados (seqs. 29 e 38) e apresentou resposta à acusação (seq. 90), requerendo a oitiva de 02 (duas) novas testemunhas. Afastou-se a possibilidade de absolvição sumária (seq. 97). Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas e o réu foi interrogado (seqs. 127 e 135). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos dos fatos típicos, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 138). A defesa, na mesma fase, requereu a total absolvição, ante a precariedade probatória (in dubio pro reo – seq. 142). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Crime de violência doméstica – primeiro fato A primeira imputação é referente à prática pelo réu Paulo Sérgio dos Santos do crime de violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), que é de ação penal pública incondicionada e está assim previsto: “ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...]. § 9 o . Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. Na espécie, contudo, não há prova suficiente para a condenação. Isso porque o denunciado negou ter agredido a vítima D.D.L.P. e as provas angariadas nos autos se mostram insuficientes para elidir esta negativa. Com efeito, a ofendida relatou à Autoridade Policial que foi agredida pelo acusado, que “investiu contra a declarante e apertou seu pescoço” (seq. 1.4). Mas depois, em contraditório, mudou sua versão, dizendo que ficou nervosa com o réu e avançou contra ele, que apenas a segurou (seq. 135). Não houve testemunhas presenciais do fato e a versão extrajudicial da ofendida não foi ratificada por qualquer prova elaborada na fase de contraditório. Aliás, os policiais militares Marcelo José Martins dos Santos e André Luis Müller Lima somente ouviram a ofendida dizer que foi agredida. Porém, como já pontuado, D.D.L.P. não confirmou tal assertiva (seq. 135). Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, “Precedentes indicam que o ‘hearsay testimony’ (testemunho de ‘ouvir dizer’) possui baixa confiabilidade e deve ser tratado com cautela, especialmente quando utilizado como único elemento de prova” (AgRg no HC n. 821.158/MG, rel. Min. DanielaTeixeira, 5ª Turma, julg. em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Lado outro, a negativa de autoria articulada pelo réu (seqs. 1.5 e 135) acabou sufragada pela nova proposição que a vítima expôs em Juízo (seq. 135), o que coloca em xeque a veracidade do teor da imputação. Nestas condições, deve prevalecer in casu o princípio da dúvida. Não se afigura adequado reconhecer a responsabilidade penal do réu se a prova que milita em seu desfavor consiste apenas e tão somente na avulsa e incongruente declaração da vítima na fase policial. Assim, conquanto haja indícios, a dúvida é invencível. O édito condenatório, medida extrema, limitada por princípios fundamentais de Direito Penal e cercada de cuidados normativos, apenas se consolida mediante a obtenção judicial de lastro probatório robusto e harmônico 1 . A dúvida, especialmente quando se trata de imputação de crime com apenamento rigoroso (de prisão), como é o caso, só pode ser revertida em favor do réu. “ A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente. Precedentes. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 990544-2 - Umuarama - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 23.05.2013). Nessa toada, sem provas para a condenação, cai por terra a pretensão punitiva estatal. O desfecho absolutório coaduna a realidade processual e alberga o festejado princípio do in dubio pro reo, de aplicação indispensável em situações de igual jaez. Confira: “ [...] I. ‘1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, 1 “[...] A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Deram provimento ao apelo defensivo. Unânime. [...]” (Apelação Crime Nº 70042441501, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 25/05/2011).pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.’ (TJDF. AC. nº. 20080210048928APR. 2ª Turma Criminal. Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. em 13.10.2009). [...]”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 678605-0 - Uraí - Rel.: Lídio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 02.09.2010). “ Não se deve esquecer que, no juízo penal, o interesse da sociedade não é o de fazer recair a pena do crime havido sobre um campo qualquer, mas o de que seja punido o verdadeiro delinquente. Não se deve esquecer que é mil vezes preferível a absolvição de um réu, à condenação de um inocente. Bastaria uma só condenação de inocente para revolucionar a tranquilidade social: por uma só condenação de inocente, todo cidadão honesto, sentir- se-ia ameaçado, em vez de protegido pelas leis sociais” (MALATESTA. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Editora Saraiva, 1960, p. 180). 2.2. Crime de embriaguez ao volante – segundo fato A inicial também atribuiu ao réu Paulo Sérgio dos Santos a prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997), que é de ação penal pública incondicionada e está assim previsto: “ Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. A ocorrência do fato (materialidade) ficou provada. Com efeito, os policiais militares Marcelo José Martins dos Santos e André Luis Müller Lima relataram que foram atender a uma ocorrência de violência doméstica. Em diligência pelo bairro, depararam-se com o veículo conduzido pelo denunciado Paulo Sérgio dos Santos, o qual não acatou as ordens de parada, apossou-se de um revólver que estava no banco do passageiro e “arrancou bruscamente” com a camionete, sendo necessário “realizar disparos em direção aos pneus para que evitasse que os policiais fossem atropelados e impedir a fuga” (seq. 1.2 e 1.3).Concretizada a abordagem, notou-se que o réu tinha visíveis sinais de embriaguez e até admitiu a prévia ingestão de bebida alcoólica. De acordo com os agentes públicos, Paulo apresentava “fala alterada, olhos vermelhos e forte odor etílico” (seqs. 1.2, 1.3 e 127). Convidado a soprar o etilômetro, o réu se negou, conforme declarou em seu interrogatório extrajudicial (seq. 1.5). Diante do teor do Boletim de Ocorrência (seq. 1.10), do Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (seq. 10.2) e das declarações dos militares (seqs. 1.2, 1.3 e 127), o arcabouço probatório fornece substrato suficiente ao reconhecimento da materialidade. Aliás, emerge do Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (seq. 10.2) que Paulo declarou ter ingerido bebida alcoólica “desde 15h”; tinha sintomas clássicos de embriaguez como sonolência, olhos vermelhos, dispersão, hálito etílico, dificuldade no equilíbrio e fala alterada; e também não sabia a hora, nem lembrava os atos cometidos. Contra todas essas provas, tem-se a avulsa negativa de autoria, já que o acusado negou o consumo de álcool (seqs. 1.5 e 135). Entretanto, essa tese está isolada, pois a testemunha Eduardo Henrique de Souza Gonçalves e os informantes Anderson Aparecido dos Santos e D.D.L.P. não estiveram com Paulo antes da incursão policial, nem sabiam seu itinerário ou o que fez “desde 15h” do dia 09 de fevereiro de 2020 (seqs. 127 e 135). É válido ressaltar que a própria companheira do réu e vítima no primeiro fato confirmou que “Paulo Sergio estava sob efeito de bebida alcoólica” (seq. 1.4). Também é importante enfatizar que as circunstâncias do caso demonstram a alteração da capacidade motora do réu. Sobre a matéria, é importante lembrar que “A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: [...] IV – verificação dos sinaisque indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor” 2 . A norma contida na Resolução do CONTRAN vai ao encontro do Código de Trânsito Brasileiro. A Lei nº 9.503/1997 prevê que a prova da prática delitiva “poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova” (art. 306, § 2º). Na redação legal foi empregada a conjunção coordenativa alternativa “ou”, evidenciando a intenção do legislador de que a prova da incapacidade psicomotora do motorista fosse apanhada por quaisquer daqueles meios alternativos. Ou seja, se aferida por testemunhas, em especial policiais, com a lavratura de TCSACP (caso dos autos), dispensa-se outro procedimento. Além disso, dentre os métodos estabelecidos pelo CONTRAN na Resolução, ficou expresso que “Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido” (art. 3º, § 1º - negritei). No tocante à “prova testemunhal”, a “constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora” é suficiente para a demonstração da conduta proibida. Ressalta-se que, neste caso, os sinais “deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas” (art. 5º, II e § 2º). Analisando o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (seq. 10.2), denota-se que preenche todos os requisitos do Anexo II da Resolução nº 432/2013-CONTRAN. Portanto, interpretando-se sistemática e literalmente os ditos dispositivos legais, chega-se à conclusão de que para a prova da alteração da capacidade psicomotora exigida no tipo basta apenas e tão somente o Termo de Constatação de Embriaguez/Alteração da Capacidade Psicomotora, que neste particular ainda veio acompanhado dos depoimentos (“prova testemunhal”) sintetizados alhures no sentido de que o denunciado Paulo Sérgio dos Santos ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir e apresentava sinais corporais bem típicos de pessoas em estado de embriaguez etílica. 2 Art. 3º, IV, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN (negritei).No mais, a constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora produzida mediante termo próprio é meio idôneo para apontar a ocorrência do fato (materialidade). Neste sentido é a jurisprudência unânime do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “ [...] 1. A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro. [...]”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1691585-2 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 05.10.2017 – negritei). “ [...] 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pelo laudo de constatação de sinais de embriaguez e pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem do réu, mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. 2. No caso dos autos, está suficientemente demonstrada, por meio de laudo, a alteração da capacidade psicomotora do réu, corroborado pelos depoimentos testemunhais. [...]”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1666071-4 - Mamborê - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 24.08.2017 - negritei). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, DO CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFECÇÃO DO TERMO DE SINAIS DE CONSTATAÇÃO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM A EMBRIAGUEZ DO ACUSADO - PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ALCOOLEMIA ATRAVÉS DE ETILÔMETRO QUANDO HOUVEREM OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A CONSTATAÇÃO DA INGESTÃO DE ALCOOL - NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE NÃO ESTA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.CASO, TODAVIA, DE SE PROCEDER EX OFFICIO - ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DO CODIGO PENAL. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1691809-7 - Ampére - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 28.09.2017– negritei). Destarte, não há dúvida de que o acusado dirigia sob a influência de álcool e com capacidade psicomotora alterada (materialidade). Inegável também a autoria. Na espécie, ficou provado que o denunciado conduzia o veículo GM/S10, de cor branca, placas MERCOSUL, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia (autoria). Neste ponto, trata- se de réu confesso (seqs. 1.5 e 135), cuja admissão de culpa encontrou respaldo nos depoimentos dos policiais militares Marcelo José Martins dos Santos e André Luis Müller Lima (seqs. 1.2, 1.3 e 127), responsáveis pela prisão em flagrante de Paulo na condução do sobredito veículo automotor. “ [...] 2. Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). “ [...] É perfeitamente válido o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão, quando em consonância com os demais elementos de provas produzidos durante a instrução criminal. Aliás, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (precedentes). [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 878764-8 - Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 10.05.2012 – negritei). Anote-se que, com relação à autoria, não houve impugnação por parte do réu (seq. 135) ou da defesa (seq. 142). No tocante ao elemento subjetivo do tipo, o dolo é manifesto. Não há dúvida de que o réu, com consciência e vontade, dirigia sob a influência de álcool e com capacidade psicomotora alterada (já visto), sendo certo, ainda, que ingeriu bebida alcoólica por mera liberalidade, conforme admitiu.Vale lembrar de que o fato aconteceu na vigência da Lei nº 12.760/2012 e, portanto, dispensada para a condenação criminal a verificação da ocorrência de risco de lesão na conduta empreendida pelo agente, pois “O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal” (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1455061-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 17.03.2016). APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) - 1. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - AFASTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXAME BAFOMÉTRICO CORROBORADO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - DELITO EM TELA QUE É DE PERIGO ABSTRATO - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA PELO EXAME DE BAFÔMETRO QUE ATESTOU A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO DO ACUSADO EM QUANTIDADE SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - 2. REGIME INICIAL SEMIABERTO - PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO - NÃO CABIMENTO - ACUSADO REINCIDENTE - ART. 33, § 2°, "C", DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “1. Tendo o conjunto probatório revelado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de 1.64 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, não procede o pedido de absolvição. 2. Em que pese a pena imposta seja inferior a 04 anos de detenção, extrai-se dos autos que o acusado é reincidente, sendo, portanto, correta a fixação do regime semiaberto”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1613820-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 06.07.2017). Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 3 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas 3 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. Saraiva/1985.não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “ potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável esta segunda conduta perpetrada pelo acusado. 2.3. Crime de posse de munição de uso permitido – terceiro fato Por fim, atribuiu-se ao acusado Paulo Sérgio dos Santos a prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que é de ação penal pública incondicionada e tem a seguinte descrição típica:“ Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Antes de entrar no mérito, há um erro literal na denúncia. A inicial narra que a apreensão versou sobre “10 (dez) munições intactas de calibre 380,00, de uso permitido” (seq. 49). Entretanto, é pacífico nos autos que as munições são de calibre .38, como se infere do teor do Boletim de Ocorrência (seq. 1.10), do Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência (seq. 45.1) e das declarações dos policiais militares Marcelo José Martins dos Santos e André Luis Müller Lima (seqs. 1.2, 1.3 e 127), responsáveis pela apreensão do armamento. De qualquer sorte, a divergência relacionada ao calibre da munição é matéria que não interfere no julgamento do mérito, nem se mostra relevante ao deslinde justo do caso. A imprecisão apontada na inicial decorreu de erro material sobre ponto trivial, no todo incapaz de produzir qualquer prejuízo à plenitude de defesa assegurada na Constituição da República de 1988 (art. 5º, LV), sobretudo porque ambos os calibres são de uso permitido. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR ERRO QUANTO À DATA DO FATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO ACOLHIDO – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS – FOTOGRAFIA E PRONTUÁRIO MÉDICO – PROVAS VÁLIDAS – EX VI ART. 12, §3º DA LEI Nº 11.340/06 – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal -0000998-30.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.07.2023 – negritei). Acrescenta-se que a denúncia preenche todos os pressupostos processuais, na medida em que apresenta a exposição dos fatos pontualmente, expõe as condutas de forma clara e objetiva, traz a correta qualificação do denunciado, a classificação jurídica dos crimes e contém o competente rol de testemunhas. Não há nulidade a ser reconhecida. “ [...] 1.’O simples erro material quanto a data do fato delituoso não torna inepta a denúncia, mormente quando amparada em notificação fiscal de lançamento de débito onde há expressa menção da data correta do fato" (HC 60.160/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 12.02.2007). [...]’. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1162752/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011 – negritei). Feito esse esclarecimento, no mérito, não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7); no Boletim Ocorrência (seq. 1.10); no Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência (seq. 45.1); e na prova oral colhida na polícia e em contraditório. A propósito, por se tratar de delito de mera conduta, que não exige e nem prevê qualquer resultado naturalístico, para se aferir a materialidade é prescindível, inclusive, a existência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva dos instrumentos, consoante já proclamou o c. Tribunal de Justiça do Paraná: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO CONDENAÇÃO PRELIMINARMENTE, PUGNA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR TER SIDO DESCRIMINALIZADO O CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO SEM A RESPECTIVA ARMA IMPROCEDÊNCIA - O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO É DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, DE MODO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ANALISE DE SEU POTENCIAL OFENSIVO – [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC -760809-5 - Cascavel - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 30.06.2011 – negritei). APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE MUNICÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVIDADE DA MUNIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. “O crime de posse irregular de munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando- se com a simples prática do núcleo do tipo penal”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 856877-6 - Cascavel - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 28.06.2012 – negritei). Inegável também a autoria. Neste ponto, as evasivas exaradas pelo acusado esbarram no conjunto probatório harmônico e no contexto fático, aptos à elucidação de todas as circunstâncias do caso. Na espécie, o réu negou a posse das 10 (dez) munições, sem apresentar álibis ou produzir provas relevantes 4 (seqs. 1.5 e 135). De outro vértice, a informante D.D.L.P., companheira do acusado, aduziu que em conversa com Paulo, este admitiu que guardava armamento em sua residência, o qual ganhara de familiares (seq. 135). No mesmo norte, os policiais militares Marcelo José Martins dos Santos e André Luis Müller Lima relataram ter sido acionados para atendimento a uma ocorrência de violência doméstica. Em diligência pelo bairro, depararam-se com o veículo conduzido pelo denunciado Paulo Sérgio dos Santos, o qual não acatou as ordens de parada, apossou-se de um revólver 5 que estava no banco do passageiro e “arrancou bruscamente” com a camionete, sendo necessário “ realizar disparos em direção aos pneus para que evitasse que os policiais fossem atropelados e impedir a fuga” (seq. 1.2 e 1.3). 4 A testemunha Eduardo Henrique de Souza Gonçalves e o informante Anderson Aparecido dos Santos não presenciaram os fatos (seq. 127). 5 Ineficiente para realizar disparos (seq. 45.1).Concretizada a abordagem, notou-se que o réu tinha visíveis sinais de embriaguez e até admitiu a prévia ingestão de bebida alcoólica. De acordo com os agentes públicos, Paulo apresentava “fala alterada, olhos vermelhos e forte odor etílico” (seqs. 1.2, 1.3 e 127). Na sequência, os policiais e o réu foram até a casa de Paulo para apurações sobre eventual violência doméstica. No local, foram recebidos por D.D.L.P., companheira do denunciado, a qual expôs que “Paulo Sergio estava sob efeito de bebida alcoólica, chegando em casa e começou olhar feio para a declarante. Em seguida o mesmo estava perseguindo o gato do vizinho e no que a declarante falou para deixar o gato em paz, o mesmo falou ‘fica quieta senão te mato’ e ainda investiu contra a declarante e apertou seu pescoço”. Ao ser alertado sobre o acionamento da polícia, Paulo deixou o imóvel e só retornou quando já estava sob a custódia do Estado (seqs. 1.4 e 135). Ato contínuo, D.D.L.P. “informou que Paulo guardava a arma no guarda roupas e em busca foi encontrado dentro de uma gaveta um coldre de couro de cor marrom e dez munições calibre 38 dentro de uma caixa de telefone celular” (seqs. 1.2, 1.3 e 127). Portanto, aqui se tem um caso típico em que as palavras dos agentes públicos devem prevalecer. Todas as peculiaridades da prisão levam à incriminação do réu, sobretudo porque as munições estavam em seu quarto, dentro do guarda-roupas. Ademais, os depoimentos dos policiais foram sempre uníssonos e congruentes, encontrando-se em harmonia com as demais provas. Anota-se que os elementos de convicção são robustos e claros no tocante a cada circunstância da prisão em flagrante. Pela prova que instrui o feito é possível concluir com certeza que o denunciado era o proprietário da arma de fogo (ineficiente para disparos), do coldre e das munições. A propósito, o depoimento de policiais que participaram das diligências resultantes na prisão do acusado e na apreensão de armamento em sua posse merecem total credibilidade e são hábeis a fundamentar uma condenação criminal. Neste sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA FARTA PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. RELEVÂNCIA PROBANTE. VERSÕES COERENTES E HARMÔNICAS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM UM ÚNICO SENTIDO, NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COLOCAR EM XEQUE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. [...]. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1124966-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 30.01.2014 – negritei). É interessante consignar que não foi apresentado qualquer motivo razoável e concreto para se desmerecer o depoimento dos policiais. A pretensão absolutória levantada pela defesa é lastreada na versão isolada do réu, o que evidencia uma tentativa de se livrar da imputação e fazer prevalecer a impunidade mediante proposições inverídicas. Em contrapartida, a forma como se deu a atuação policial foi escorreita, encaixando-se no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II). Não subsiste o menor indício de que o flagrante tenha sido “forjado” ou “preparado” para incriminar falsamente alguém. Ao revés, pelo que foi esclarecido nos autos, o denunciado portava um revólver calibre .38 (o mesmo das munições, porém ineficaz para realizar disparos – seq. 45.1); as munições foram encontradas no guarda-roupas, dentro do quarto do réu; e a informante D.D.L.P. confirmou que Paulo já havia mencionado que guardava os instrumentos letais em sua casa, os quais ganhou de familiares (seq. 135). Não fosse suficiente, os agentes públicos não demonstraram a menor intenção de prejudicar o acusado, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções. Como foi ressaltado acima, nada nos autos indica que tivessem algum motivo pessoal para buscarem a incriminação indevida de Paulo, razão pela qual suas palavras prevalecem sobre a tênue e não comprovada negativa de autoria.In casu, sem prova de que os agentes públicos estão a inculpar falsamente alguém, impossível desconsiderar a versão apresentada, pois derivada de quem incumbido exatamente do combate à criminalidade. Destarte, partir da premissa de que os policiais militares, no geral, mentem em seus depoimentos à Justiça ou forjam provas, seria considerar a ilegalidade uma regra entre tais agentes e desrespeitar, sem qualquer justificativa plausível, uma instituição tão respeitada e componente do Estado Democrático de Direito. Realizado o exame da prova, convalidando-se os depoimentos dos policiais (seqs. 1.2, 1.3 e 127) e a prisão em flagrante (seq. 1.7 e 1.10), foi possível concluir que o réu Paulo Sérgio dos Santos realmente possuía armamento de uso permitido em sua residência. Para encerrar o ponto, sabe-se de que, com a apreensão de arma e munições na posse do agente e sua consequente prisão em flagrante, exsurge uma presunção, ainda que relativa, da autoria delitiva. Cabe ao suspeito, neste caso, produzir provas de sua inocência ou de eventual tese desclassificatória. Confira: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). Todavia, o réu não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Sua versão se baseia na negativa de autoria, mas foi contrariada pelas circunstâncias do caso e pela prova oral, além de que não veio acompanhada de uma justificativa plausível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. Destarte, não comprovada a tese defensiva, a trajetória fática exprime que era o réu Paulo Sérgio dos Santos o proprietário dos artefatos apreendidos. A procedência da pretensão inserida na inicial, sob a ótica da autoria, é certa e irrefutável, pois os elementos cognitivos encartados ao feito trazem acerteza necessária para a condenação criminal, na forma autorizada em sede jurisprudencial, como já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B, DO ECA). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1345586-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 18.06.2015 – negritei). APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE SUSTENTA - O RÉU ADMITIU, QUANDO INTERROGADO, QUE A ARMA ENCONTRAVA-SE EM SUA RESIDÊNCIA, MAS ALEGOU QUE A MESMA PERTENCIA A OUTRA PESSOA, QUE A HAVIA ALI DEIXADO - A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA CONFIRMA QUE A ARMA FOI APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU - O SIMPLES FATO DO RÉU GUARDAR A ARMA EM SUA RESIDÊNCIA, MESMO NÃO SENDO SEU PROPRIETÁRIO, JÁ CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10826/03 - SENTENÇA ESCORREITA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO "‘(...) O cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo não exige que o agente seja proprietário da arma, bastando que a carregue consigo ou a conserve em seu poder, ainda que momentaneamente’.(TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1127010-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: DES. JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - - J. 13.02.2014) (grifei)”. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1322767-1 - Chopinzinho - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 02.07.2015). Estão presentes os demais elementos do fato típico. Quanto à adequação típica, o delito imputado (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) é de ação múltipla (ou de conteúdo variado), formal e de perigo abstrato, bastando para seu aperfeiçoamento que o agente realize quaisquer dasações nucleares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária para a consumação qualquer avaliação subsequente sobre a ocorrência de efetivo perigo. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 14, CAPUT, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VI, DA LEI 10826/03, E ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - PRELIMINARES DE ATIPICIDADE DE CONDUTA E DE CRIME IMPOSSÍVEL REJEITADAS - TRATA-SE DE CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – “‘(...) O crime de posse irregular de munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal. (TJPR Ap. Crime 856877-6 Rel. DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA - 2ª CCrim DJ 11/07/2012)’. [...]”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1056994-7 - Santa Helena - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 29.08.2013 – negritei). Pois bem, in casu, o réu possuía os objetos descritos na denúncia, sem autorização legal ou regulamentar, adequando sua conduta ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003. O elemento subjetivo (dolo) está presente, na medida em que o réu possuía/guardava a munição com consciência e vontade, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por isso, não há que se falar em ato involuntário ou em crime culposo. O réu sabia exatamente o que fazia e não foi forçado a nada. Ele realizou livremente os verbos nucleares do tipo penal. A propósito, não importa se o denunciado pretendia ou não usar os objetos letais para a prática de outro ilícito. A conduta proibida é o simples “ possuir” arma de fogo e/ou munição sem autorização legal ou regulamentar, independentemente de qualquer especial fim de agir (o crime não exige qualquer elemento subjetivo especial do tipo para se aperfeiçoar). Tratando-se de delito de perigo abstrato, da simples prática do verbo nuclear do tipo já se exprime um risco ao bem jurídico tutelado, de modo que a caracterização do crime ocorre com a realização da conduta que a norma pressupõe perigosa (“possuir” e/ou “manter sob sua guarda”).Portanto, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis 6 não são suficientes para elidirem, de per se, a tipicidade da infração penal, sobretudo neste particular, em que o acusado efetivamente possuía munições de .38. Note que o c. Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do eminente JORGE MUSSI, firmou entendimento no sentido de que a simples ação humana de possuir arma desmuniciada ou munição sem o respectivo armamento já é suficiente para produzir o perigo abstrato exigido pelo tipo penal imputado ao réu. “ [...] 2. O fato de arma apreendida estar não estar municiada, ou de a munição não estar acompanhada do respectivo armamento, mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. [...]”. (STJ, HC 211.834/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julg. em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). Destarte, comprovado que o acusado Paulo Sérgio dos Santos mantinha sob sua guarda as aludidas munições, sem autorização legal ou regulamentar (autoria), restou configurada a tipicidade (formal e material) da conduta. Quanto à antijuridicidade e à culpabilidade, nos moldes já sopesados exaustivamente acima (2º fato), não há excludentes ou dirimentes. Nem as partes articularam novas teses a serem apreciadas (seqs. 138 e 142). 2.4. Concurso de crimes O réu Paulo Sérgio dos Santos praticou, mediante mais de uma conduta, crimes diversos (embriaguez ao volante e posse de munição de uso permitido), razão pela qual incide a regra do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material heterogêneo), com a soma das penas aplicadas para cada delito. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente, em parte, o pedido inserido na denúncia, para o fim de: 6 Como o fato de o agente eventualmente ser primário, sem antecedentes, praticante de tiro desportivo etc.a) CONDENAR o acusado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (CTB, art. 306, caput – 2º fato) e posse de munição de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 12 – 3º fato), em concurso material (CP, art. 69); e, b) ABSOLVÊ-LO quanto ao crime de violência doméstica (CP, art. 129, caput e § 9º – 1º fato), por não haver prova suficiente para a condenação (in dubio pro reo - CPP, art. 386, VII). IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Crime de embriaguez ao volante – segundo fato Circunstâncias judiciais As penas mínimas previstas no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 são de 06 (seis) meses de detenção; 02 (dois) meses de proibição de obter habilitação para dirigir; e 10 (dez) dias-multa 7 . A partir desses mínimos, passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) a conduta do acusado não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise; b) o réu tem antecedente criminal e é reincidente (seq. 70). Para a caraterização desta moduladora, utilizar-se-á a condenação definitiva referente ao PC nº 0016413-43.2017.8.16.0173, desta 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR). A propósito, “A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso do feito que apura a prática delitiva, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, para exasperação da pena- base. Precedentes” (STJ, HC 392.220/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017). Portanto, aumenta-se a pena-base em 03 (três) meses de 7 CTB, art. 306 , c/c o art. 293.detenção 8 ; 03 (três) meses de suspensão da CNH 9 ; e 10 (dez) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a este tipo de crime; e) as circunstâncias são prejudiciais. Isso porque, além de dirigir embriagado, o denunciado também desobedeceu às ordens proferidas pelos policiais militares e “arrancou bruscamente” com a camionete, sendo necessário “ realizar disparos em direção aos pneus para que evitasse que os policiais fossem atropelados e impedir a fuga” (seqs. 1.2, 1.3 e 127). Assim, aumenta-se a pena-base em mais 03 (três) meses de detenção; 03 (três) meses de suspensão da CNH; e 10 (dez) dias-multa; f) as consequências não são prejudiciais; e, g) em face da natureza do delito, não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima. Assim, sopesadas todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção; 08 (oito) meses de suspensão da CNH; e 30 (trinta) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há atenuantes. Presente, contudo, a agravante da reincidência (CP, arts. 61, I, 63 e 64), pois antes da prática dos crimes narrados na inicial, o réu foi condenado por sentença definitiva, cuja pena havia sido extinta há menos de 05 (cinco) anos: PC n o 0007306-14.2013.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR (seq. 70). 8 Quantidade que não é desproporcional, porquanto inferior à diferença entre as penas mínima e máxima (trinta meses), dividida pelo número total de circunstâncias judiciais (oito). 9 Quantum estipulado de modo a guardar proporcionalidade com o aumento da pena privativa de liberdade (neste sentido: TJPR - 2ª C. Criminal - 0009637-28.2013.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.04.2018).Desse modo, aumenta-se a pena-base em 02 (dois) meses de detenção; 01 (um) mês e 10 (dez) dias de suspensão da CNH; 05 (cinco) dias- multa, ficando a pena provisoriamente estabelecida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de suspensão da CNH; e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Multa reparatória Considerando que a conduta do réu não gerou prejuízo patrimonial a outrem, incabível a cominação de multa reparatória (CTB, art. 297). Pena para o delito de embriaguez ao volante Cumpridas as fases previstas no art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, estabelece-se a pena privativa de liberdade ao réu Paulo Sérgio dos Santos, PARA ESTE PRIMEIRO CRIME, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção 10 ; 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículos; e 35 (trinta e cinco) dias-multa. 4.2. Posse de munição de uso permitido – terceiro fato Circunstâncias judiciais Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) a conduta do denunciado não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise; b) o réu tem antecedente criminal e é reincidente (seq. 70). Para a caraterização desta moduladora, utilizar-se-á a condenação definitiva referente ao PC nº 0016413-43.2017.8.16.0173, desta 1ª Vara Criminal de 10 Pena a ser considerada para fins de prescrição (CPP, art. 119).Umuarama/PR). A propósito, “A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso do feito que apura a prática delitiva, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, para exasperação da pena- base. Precedentes” (STJ, HC 392.220/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017). Portanto, aumenta-se a pena-base em 03 (três) meses de detenção 11 e 10 (dez) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos não restaram devidamente esclarecidos nos autos. Portanto, não podem ser considerados em seu desfavor; e) as circunstâncias não lhe prejudicam; f) as consequências não foram graves, na medida em que não há registro da efetiva utilização do armamento; e, g) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar a respeito do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima exposta, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias- multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há atenuantes. Presente, contudo, a agravante da reincidência (CP, arts. 61, I, 63 e 64), pois antes da prática dos crimes narrados na inicial, o réu foi condenado 11 Aumento que não é desproporcional, pois correspondente à diferença entre as penas mínima e máxima (dois anos), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).por sentença definitiva, cuja pena havia sido extinta há menos de 05 (cinco) anos: PC n o 0007306-14.2013.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR (seq. 70). Desse modo, aumenta-se a pena-base em 02 (dois) meses, 15 (quinze) dias de detenção e 03 (três) dias-multa, ficando a pena provisoriamente estabelecida em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias detenção, mais 23 (vinte e três) dias-multa. Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Pena para o delito de posse de munição de uso permitido Cumpridas as fases previstas no art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, estabelece-se a pena privativa de liberdade ao réu Paulo Sérgio dos Santos, PARA ESTE SEGUNDO CRIME, em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção 12 ; e a pena de multa de 23 (vinte e três) dias-multa. 4.3. CONCURSO MATERIAL – PENA DEFINITIVA O acusado praticou, mediante mais de uma ação, crimes de espécies diferentes, motivo pelo qual as penas individualmente aplicadas devem ser somadas (CP, art. 69, caput). Portanto, em atenção ao que determina a regra do art. 69, caput, do Código Penal, fica FIXADA, DEFINITIVAMENTE, a pena privativa de liberdade ao réu Paulo Sérgio dos Santos, pela prática de ambas as infrações penais, em 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO; 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS de suspensão da habilitação para dirigir veículos; e a pena de multa de 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA. Vale lembrar de que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente” (CP, art. 72). 12 Pena a ser considerada para fins de prescrição (CPP, art. 119).4.4. Valor do dia-multa O art. 49, § 1º, do Código Penal prevê que “O valor do dia- multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”. Por sua vez, o art. 60, caput, do mesmo Códex, dispõe que “ Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”. Consoante ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “A individualização da pena pecuniária deve obedecer a um particular critério bifásico: a) firma-se, em primeiro lugar, o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se, na sequência, o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu” (in Manual de Direito Penal; ed. 16; Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2020, p. 599 – negritei). No mesmo sentido, é tranquilo no c. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a quantidade de dias-multa é fixada em consonância com pena privativa de liberdade fixada e o valor do dia-multa é definido com fundamento na situação econômica do réu” (Informações complementares à ementa citadas no AgRg nos EDcl no AREsp 1610254/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 – negritei). Como critério de aferição de cada dia-multa, CEZAR ROBERTO BITENCOURT ensina: “O valor de um dia-multa deverá corresponder à renda média que o autor do crime aufere em um dia” 13 , sendo “irrelevante qual o delito cometido” (STJ, AgRg no AREsp 991.870/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017). O denunciado Paulo Sérgio dos Santos se declarou empresário, com renda mensal aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais – seq. 13 In Tratado de Direito Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 561 (negritei).135), equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. Destarte, em função do expressivo poder econômico do acusado, fixo cada dia-multa em 9/10 (nove décimos) do salário-mínimo 14 , a ser considerado o valor vigente por ocasião dos fatos (R$ 1.045,00) e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). 4.5. Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ, AgRg no HC n. 736.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) e o denunciado é reincidente (STJ, AgRg no HC n. 684.173/SP). Assim, levando em consideração a natureza e o montante da reprimenda aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, natureza da pena (detenção) e a reincidência, estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, caput e § 2º, “ b”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 14 Valor ainda inferior ao da renda diária do réu.33, § 1º, “b”). 4.6. Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis. Outrossim, por não se tratar de réu maior de setenta anos ou com a saúde debilitada, incabível o benefício do art. 77, § 2º, do CP. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas, ressaltando que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), pois faltam parâmetros objetivos para sua fixação, não houve pedido da parte interessada e nem discussão no feito. De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para a obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 515, VI). Encaminhem-se a arma, o coldre e as munições para destruição/doação ou certifique-se, caso a providência já tenha sido tomada. Feita a destruição/doação, façam-se as devidas baixas, inclusive no site do CNJ. O denunciado foi solto pela decisão da seq. 29, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva, sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática. Contudo, ficam mantidas as medidas cautelares (seq. 29), as quais deverão ser observadas e cumpridas até ulterior decisão. Após o trânsito em julgado:a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa aplicada. Com o cálculo nos autos, a Secretaria deverá utilizar a fiança (seqs. 32 e 36) para quitar os valores devidos (CPP, art. 336, caput). Ou seja, primeiramente serão solvidas as custas; em segundo lugar, a indenização do dano; em terceiro; a prestação pecuniária; e, por último, a pena de multa. Se a fiança não for suficiente para a quitação das custas, intime-se o apenado para complementar o pagamento, em 10 (dez) dias, encaminhando-se as respectivas guias. Se houver algum valor remanescente da fiança, intime-se o sentenciado para efetuar o levantamento junto a esta secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a transferência eletrônica da pecúnia, desde que haja pedido neste sentido, com as informações necessárias (número da conta, agência, instituição bancária...). Caso o réu não seja localizado ou não compareça no prazo estipulado, cumpra-se como determina o CN (art. 870). Consigna-se que, por força de expressa determinação legal, “ entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta” (CPP, art. 344). Neste caso, “o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei”, nos termos do art. 345, c/c o art. 336, caput, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao CONTRAM e ao DETRAN/PR para o cumprimento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (CTB, art. 295). E caso o sentenciado não seja habilitado no momento da execução da pena, ficará proibido de obter permissão ou habilitação pelo órgão de trânsito pelo mesmo prazo de nove meses e dez dias;d) intimem-se o reeducando e a defesa a entregarem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Paulo Sérgio dos Santos na Secretaria desta Vara Criminal, com prazo de 48h (quarenta e oito horas – CTB, art. 293, § 1º). Em seguida, encaminhe-se o ofício com a comunicação da sentença, constando o prazo da penalidade, e com o documento recolhido à Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) desta jurisdição (Ofício Circular nº 46/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná); e) expeça-se a competente guia e exporte-se ao SEEU. As questões inerentes ao início da execução (expedição de mandados, harmonização etc.) ficarão sob o encargo do Juízo da Execução; e, f) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (CNFJ, art. 809). Umuarama/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito
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