Processo nº 6035110-36.2024.8.09.0051
ID: 331405866
Tribunal: TJGO
Órgão: 8ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6035110-36.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR NASCIMENTO MENDES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6035110-36.2024.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: BANCO C6 S.A. (“C6 BANK”)
AP…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6035110-36.2024.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: BANCO C6 S.A. (“C6 BANK”)
APELADO: DOUGLAS RAMON CARNEIRO CASTRO
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. BANCO CENTRAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZANDO COMPARTILHAMENTO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória c/c indenização por danos morais, fundamentados na suposta falta de comunicação prévia da instituição financeira sobre a inscrição de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com a determinação final de exclusão dos dados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. i) determinar se a instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre o registro de operação de crédito no SCR/SISBACEN e se a ausência de tal notificação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, quanto existente previsão contratual. ii) saber se a ausência dessa comunicação prévia configura ato ilícito passível de exclusão do apontamento no SCR/SISBACEN. Iii) saber se deve ser redimensionada a condenação em honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Sistema de Informações de Crédito possui natureza restritiva de crédito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, com finalidade de averiguar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de concessão de crédito. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 do Banco Central impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o cliente sobre o registro de dados de suas operações no SCR, conforme disposto no art. 13, sendo que tal notificação prévia fica suprida quando o contrato firmado entre as partes contém cláusula pela qual o consumidor autoriza expressamente o compartilhamento de seus dados com o Banco Central, inclusive com menção taxativa ao SCR, assegurando ciência ao consumidor e cumprindo o ônus de informar sobre o produto/serviço contratado nos moldes do art. 6º, inc. III, do CDC. 5. Ausente qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira, não se configura dano moral vez que a apelada cumpriu com todas as obrigações impostas pela Resolução CMN nº 5.037/2022. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução n.º 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 6. A ausência de comprovação da notificação prévia, por si só, não acarreta a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou inexistência da dívida. 7. Uma vez mínima a sucumbência do apelante, vencido somente quanto ao deferimento da assistência ao autor, dever ser redimensionada a condenação em honorários, que deverão ser suportados integralmente pelo autor/apelado, ficando suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA
“A cláusula contratual que prevê expressamente a comunicação sobre o registro de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central supre o dever legal de notificação prévia, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais, e não se justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou mesmo inexistência da dívida."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. III; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 3º, 9º, 11, 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5426915-20.2024.8.09.0146, rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 05/06/2025, DJe de 05/06/2025; TJGO, 8ª Câm. Cív., AC 5280735-48.2024.8.09.0174, rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. em 03/04/2025, DJe de 03/04/2025. STJ, REsp 1.626.547/RS, Relª Minª Regina Helena Costa, DJe 08/04/2021; TJGO, AC n. 5141020-92.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Sandra Regina Teixeira Campos, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2025.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6035110-36.2024.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: BANCO C6 S.A. (“C6 BANK”)
APELADO: DOUGLAS RAMON CARNEIRO CASTRO
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (mov. 49) interposta por BANCO C6 S.A. (“C6 BANK”), diante da sentença (mov. 45) proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia na Ação Declaratória de Inexistência de Divida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por DOUGLAS RAMON CARNEIRO CASTRO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, convalido a liminar contida no evento 14 e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para apenas condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros do SCR. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 4.092,32, nos termos do item “11.2.5” da Tabela de Honorários Mínimos do ano de 2025 da OAB/GO, nos termos do § 8º-A, do artigo 85 do CPC, na proporção de 50% para cada, cuja exigibilidade do autor fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, vez que beneficiário da gratuidade da justiça.” (mov. 45).
Em suas razões recursais, o apelante alega que o SCR/Sisbacen é um sistema regulamentado e gerido pelo Banco Central, onde as instituições financeiras são compelidas a inserir todas as operações de crédito de forma compulsória, independentemente de estarem quitadas ou não, argumentando que não houve ato ilícito por parte do apelante, pois agiu no exercício regular de um direito ao inserir a anotação de prejuízo, não havendo dano moral indenizável, e a responsabilidade de notificar previamente o devedor é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme Súmula 359 do STJ, e ainda estava prevista em contrato a autorização fornecida pelo apelado.
Desta feita não subsiste determinação de exclusão das informações enviadas ao Banco Central.
Outro ponto de irresignação refere-se a condenação em honorários de sucumbência, não podendo ser determinado o pagamento de 50% em face do apelante, que na verdade deve ser condenada a parte autora, dentro dos parâmetros fixados pela OAB/GO, uma vez mínima a sucumbência do réu/apelante.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 52), em que alega não ter sido notificado previamente sobre a inscrição de seu nome nos registros de "PREJUÍZO/VENCIDO" do Banco Central, o que configura ato ilícito e justifica a reparação por danos morais, que seriam presumidos, não superando a alegação de existência contratual para excluir a culpa da instituição, sendo necessária e premente a determinação de exclusão dos registro.
Ao final, requer o desprovimento recursal, com a manutenção da sentença
É o relatório, em síntese. Decido.
Logo de início, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, sendo, quanto ponto do recurso, o entendimento pacificado deste Tribunal, passo ao julgamento monocrático da presente Apelação Cível.
Quanto ao mérito do recurso, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegação de que a instituição financeira apelada teria inserido o nome do apelado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação prévia, mas com a existência de autorização da parte apelada em contrato para a realização do registro, o que afasta a determinação de exclusão dos dados do registro e que redunda, por fim, na medida da sucumbência.
É cediço que o Sistema de Informação de Crédito (SCR), integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), tem como finalidade o monitoramento das operações de crédito no sistema financeiro, bem como o propósito de fiscalizar atividades bancárias, além de propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, sobre o montante da responsabilidade de seus clientes em operações de crédito (arts. 1° e 2° da Resolução CMN nº 5.037/2022 do BACEN).
Desse modo, as informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, posto que são utilizadas pelos bancos para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, para averiguar a capacidade de pagamento dos mesmos, a fim de diminuir os riscos inerentes de tomada de crédito.
Pertinente, ainda, salientar que o banco de dados em questão (SCR), é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe, em seu art. 13, que constitui obrigação das instituições bancárias a remessa das informações relativas às operações de crédito, com a prévia comunicação ao cliente:
“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.”
No caso, não se discute a existência ou não do débito, com a observação de que o débito existia e foi confirmado pelo próprio apelado, mas sim se a instituição apelante cumpriu ou descumpriu com o dever que lhe cabia, de comunicar previamente o apelante sobre a inscrição dos dados de sua operação de crédito no banco de dados do SCR/SISBACEN.
Ademais, segundo o disposto no art. 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições financeiras são obrigadas a encaminhar para o Banco Central informações sobre todas as movimentações financeiras ocorridas, adimplidas ou não, conforme se depreende de seu parágrafo único: “As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.”
Por sua vez, os arts. 9º e 11 da referida Resolução dispõem que o Banco Central poderá disponibilizar às instituições do sistema financeiro informações sobre as operações de crédito. Não obstante, segundo o art. 12, é necessário que haja autorização dos clientes para que as informações do art. 9º sejam consultadas, ou seja: “As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.”
Destarte, é possível extrair da normativa citada que se exige apenas a prévia comunicação ao consumidor/cliente a respeito da inserção dos dados no sistema, mas para que essas informações sejam compartilhadas entre os entes do sistema financeiro é necessária a autorização prévia do consumidor/cliente.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, a instituição financeira não expediu notificação ao autor/apelado a respeito da inclusão de seus dados no SCR. Não obstante, conforme se vislumbra de toda a norma legal pertinente à gestão do Sistema de Informações de Créditos (SCR), a mencionada notificação fica suprida quando o contrato firmado entre as partes, entabulado por meio eletrônico (mov. 33), contém cláusula expressa pela qual o consumidor autoriza o compartilhamento de seus dados com o Banco Central, cláusula 10, inclusive com menção expressa ao SCR, conforme se verifica da seguinte cláusula:
“10. Você CONCORDA e AUTORIZA que, durante seu relacionamento como C6 Bank, informações a seu respeito… Também está ciente e AUTORIZA o C6 Bank a consultar informações a seu respeito junto ao sistema de Informações de Crédito (SCR), administrada pelo Banco Central do Breasil, onde constam informações enviadas por instituições financeiras sobre a realização, por você, de operações de crédito. (…) Da mesma forma, CONCORDA e AUTORIZA o C6 Bank a compartilhar dados a seu respeito com empresas do grupo e terceiros.” (mov. 20).
Respeitada tal formalidade da colheita de anuência expressa do consumidor, a instituição financeira cumpre com o ônus de informar àquele acerca do produto/serviço oferecido/contratado nos moldes ditados pelo art. 6º, inc. III, do CDC.
Outrossim, ausente qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira, não há se falar em dano moral in re ipsa sofrido pela parte autora, conforme decido em primeiro grau, pois a apelada cumpriu com todas as obrigações que lhe foram impostas pela Resolução CMN nº 5.037/2022, principalmente quanto à colheita de autorização para compartilhamento de dados do cliente/apelante e que, por consequência, deu-se a este ciência da possibilidade de inserção de seu nome e suas operações de crédito no SCR.
Nesse sentido, tem-se paradigmas jurisprudenciais desta 8ª Câmara Cível:
Ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, fundamentado na suposta falta de comunicação prévia da instituição financeira acerca da inscrição de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão: 2.1- se a instituição financeira deve notificar previamente o consumidor sobre o registro de operação de crédito no SCR/SISBACEN; e 2.2- se a falta de tal notificação enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às instituições financeiras.4.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais.5.A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações de crédito no SCR.6.No caso concreto, a instituição financeira demonstrou ter informado previamente o consumidor por meio de cláusula contratual expressa, atendendo à exigência normativa.7. Não restando configurado o ato ilícito nem a falta de comunicação prévia, não se justifica a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento: ?1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo comunicação prévia ao consumidor sobre o registro das operações. 2. A cláusula contratual que prevê expressamente essa comunicação supre o dever legal, afastando o dever de indenizar.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5426915-20.2024.8.09.0146, rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. em 05/06/2025, DJe de 05/06/2025)
Ementa: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA INSERÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da inclusão de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão dos dados da recorrente no SCR, sem notificação prévia, configura irregularidade passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4. A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5. O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor. 7. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘A inserção de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) independe de notificação prévia ao cliente, desde que haja autorização contratual para o compartilhamento dos dados.’” (TJGO, 8ª Câm. Cív., AC 5280735-48.2024.8.09.0174, rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. em 03/04/2025, DJe de 03/04/2025)
Prosseguindo no argumento da apelação da não exclusão dos dados, infere-se que a obrigação de comunicação imposta à instituição financeira restringe-se à finalidade e ao funcionamento do sistema, e não a cada registro individual de operação nele lançado.
Assim, as anotações corretas e fidedignas lançadas no Sistema de Informações de Créditos (SCR) mostram-se insuscetíveis de exclusão, independentemente de ter havido, ou não, a supracitada cientificação, porquanto decorrem de dever legal imposto às instituições sujeitas à regulamentação pelo Banco Central.
No caso concreto, conforme alhures fundamentado, embora a parte apelada indique a inexistência de notificação, que aqui se mostra superada com a existência em contrato da previsão das informações no cadastro no SCR, observa-se que a existência da dívida se mostrava patente, limitando sua insurgência à ausência de notificação prévia.
Nesse sentido, considerando que o débito apontado no SCR foi contratado pela parte apelada, não há ilicitude na conduta da recorrente em registrá-lo no referido sistema, porquanto a operação realmente existiu e, como visto, as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN. Portanto, pode-se considerar o ato como exercício regular de direito.
Os julgados deste Tribunal corroboram o entendimento:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMATIVA E NÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais envolvendo inscrição no sistema SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a instituição financeira possuía o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR e se a ausência dessa notificação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR tem finalidade distinta dos cadastros de proteção ao crédito, sendo voltado ao fornecimento de informações ao Banco Central e ao intercâmbio de dados entre instituições financeiras, sem efeito restritivo. 4. Embora o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 imponha às instituições financeiras o dever de informar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR, tal comunicação não se confunde com a notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos cadastros de inadimplentes. 5. A previsão contratual que autoriza o envio de informações ao SISBACEN/SCR é suficiente para cumprir a exigência legal de comunicação prévia, não sendo necessário o envio de notificação adicional. 6. Revendo posicionamento anterior deste julgador, a ausência de comunicação prévia da inclusão no SCR, por si só, não acarreta o cancelamento do registro nem o pagamento de indenização por danos morais, especialmente quando não há questionamento acerca da existência da dívida. 7. Jurisprudência do STJ (Tema 40 e Súmula 359) não se aplica ao SCR, diante de suas peculiaridades. 8. As informações disponibilizadas às instituições financeiras via SCR incluem apenas dados dos últimos 24 meses da consulta, sendo inverossímil a tese de negativa de crédito baseada em dívida antiga que, datada de 05 anos, é inacessível à visualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.062.336/RS (Tema 40); STJ, Súmula 359. (TJGO Apelação Cível, 5141020-92.2024.8.09.0011, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INFORMAÇÃO VERÍDICA E REGULARMENTE INSERIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. LEGITIMIDADE DO REGISTRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXCLUSÃO DOS DADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para determinar a exclusão de registro no sistema SCR, sem condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade do registro da dívida no sistema SCR, à luz da regulamentação aplicável e dos princípios do CDC; (ii) analisar se a ausência de prévia comunicação ao consumidor justifica a exclusão do dado registrado; (iii) aferir a existência de dano moral indenizável decorrente da manutenção da informação no sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR constitui banco de dados de acesso restrito, regulado pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro. Não possui natureza de cadastro negativo de crédito, tampouco é acessível ao público. 4. A ausência de comunicação prévia não acarreta, por si só, violação a direito da personalidade, tampouco enseja indenização por dano moral, especialmente quando o consumidor não impugna a veracidade ou validade do débito lançado. 5. Não há falar em exclusão de registro regularmente inserido, sem demonstração de falsidade ou inexatidão da informação. 6. A exclusão imotivada de dado fidedigno compromete a função institucional do sistema e ofende o interesse público vinculado à supervisão do sistema financeiro. 7. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas. Recurso do autor desprovido. Recurso da instituição financeira provido. Tese de julgamento: "1. A inserção de informação verídica e regularmente prestada no sistema SCR, sem acesso público, não configura ato ilícito nem enseja direito à exclusão ou indenização por dano moral." "2. A ausência de comunicação prévia quanto ao registro no SCR, por si só, não caracteriza violação à personalidade do consumidor, desde que a dívida seja legítima e devidamente contratada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIV; CPC, arts. 85, §3º, e 98, §3º; CDC, arts. 4º, III, e 6º, VIII; CC, arts. 113 e 422; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJGO, Apelação Cível nº 5628057.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Montefusco; TJ-SP, Apelação Cível 1005267-67.2023.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Abrão. (TJGO Apelação Cível, 5583024-62.2024.8.09.0049, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2025).
Dessa forma, afigura-se regular a inscrição dos dados do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR), não havendo, pois, que se falar em sua exclusão.
Quanto ao pedido de redimensionamento dos honorários vejo que procede a alegação do apelante, sobretudo em face da mudança operada nesta apelação, sendo a sucumbência do réu/apelante mínima.
Desta feita, alterada a sentença em relação a determinação de exclusão dos dados do apelado do SCR, sendo a sucumbência do réu mínima, mantendo-se somente o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do autor, cumpre redimensionar os ônus sucumbenciais.
Diante da alteração no resultado da lide, redefino a distribuição dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 86 do CPC, cabendo à parte autora arcar integralmente com as despesas e honorários advocatícios de sucumbência, sendo mantida a condição suspensiva da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da assistência judiciária.
Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para em reforma a sentença, negar a determinação do juízo de primeiro grau da exclusão dos dados da parte autora do cadastro SCR, e em redimensionamento da sucumbência, condenar à parte autora integralmente com as despesas e honorários advocatícios de sucumbência, sendo mantida a condição suspensiva da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, por estes e seus próprios fundamentos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
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