Processo nº 5000264-39.2022.4.03.6337
ID: 319804421
Tribunal: TRF3
Órgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000264-39.2022.4.03.6337
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA CRISTINA MARQUEZI
OAB/SP XXXXXX
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CAMILA BARRETA MARQUEZI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-39.2022.4.03…
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-39.2022.4.03.6337 AUTOR: VALCIR GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA BARRETA MARQUEZI - SP301576 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA MARQUEZI - SP226478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período(s) de atividade rural, comum e especial. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. Indefiro o pedido do réu de sobrestamento do feito para análise de tempo especial em período em que a parte autora estava recebendo benefício por incapacidade, tendo em vista que o tema 998 do STJ já foi julgado, com trânsito em julgado. Indefiro também o pedido da parte autora de produção de prova pericial. O artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a prova do labor especial deve ser realizada por documentos (formulário patronal, laudo técnico ou PPP) emitidos pelas empregadoras com base em registros mantidos pela empresa, sendo ônus da parte autora a juntada dos documentos na forma prevista na legislação previdenciária. No caso dos autos, não houve a demonstração concreta da necessidade de realização de perícia. Não há prova da recusa efetiva da entrega do PPP/LCAT, de erro no preenchimento do PPP ou de prévio ajuizamento de reclamação trabalhista para o cumprimento de obrigação de fazer na Justiça do Trabalho. Não é dado à parte autora a opção pela produção de prova pericial quando nada de concreto há a apontar a absoluta impossibilidade de obtenção da prova documental, eleita pela legislação previdenciária como o meio de prova ordinário, não bastando alegações genéricas nesse ponto. Mérito. O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada". No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima". No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Do segurado especial: há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ - o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". No que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural da criança e do adolescente para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício da criança e do adolescente e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Embora a jurisprudência viesse admitindo a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da TNU - Turma Nacional de Uniformização (A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários), no julgamento do AgInt no AREsp956558/ SP, em 02/06/2020, o STJ sinalizou a possibilidade de cômputo do trabalho rural anterior aos doze anos de idade: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: * Períodos até 28/04/1995 - a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap - Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU - para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente). * De 29/04/1995 até 05/03/1997 - com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Observe-se que qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). * De 06/03/1997 até 31/12/2003 - com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); * A partir de 01/01/2004 - o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observa-se a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido:"Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO". Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído. Veja-se o Tema 1.090 do STJ, julgado em sede de recursos repetitivos, com acórdão publicado em 22/04/2025: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Passa-se à analise dos períodos controvertidos. Período rural reclamado: 07/01/1973 a 31/01/1979 Atividade/função: regime de economia familiar Provas: Autodeclaração do segurado especial, informando período de 07/01/1973 a 31/12/1978, na condição de parceiro - id 364753786 - Pág. 28/30; Documentos escolares do autor e seus irmãos, informando qualificação do genitor como lavrador, anos de 1970, 1971, 1973 e 1975 - id 364753786 - Pág. 31/40; Certidão de nascimento do autor, aos 07/01/1961, em domicílio, na Fazenda Marinheiro, constando a qualificação do genitor como lavrador - id 364753786 - Pág. 41; Certidão de casamento dos genitores, realizado em 12/11/1949, constando a qualificação do pai como lavrador - id 364753786 - Pág. 42; Título eleitoral do autor, datado de 15/01/1979, constando a profissão de Aj. Pintor - id 364753786 - Pág. 44; Certidão de casamento do autor com Sra. Maria Aparecida Lima Correia, realizado em 25/09/1992, constando a qualificação do autor como pintor - id 364753786 - Pág. 43. O autor desistiu da prova oral, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 298341323). Análise: A vocação campesina da família da parte autora é indicada pelos documentos em nome de seu genitor, os quais o qualificavam como lavrador. Pontue-se que os documentos emitidos em nome do pai podem ser aproveitados à parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXECUÇÃO DE VALORES EM ATRASO DECORRENTES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. - (...). - Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Precedentes do STJ. - Contrato de parceria agrícola celebrado com o genitor do autor, para cultivo de café, consubstancia início de prova do labor rural. - (...) ((EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1867026 0018397-10.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) Tais documentos, portanto, servem como início de prova material acerca do alegado labor rural. No entanto, o trabalho rural do autor não foi corroborado por outras provas, em especial, prova testemunhal, de sorte que não ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor em regime de economia familiar. Conclusão: rejeito o pedido de reconhecimento de labor rural. Período comum controvertido: 01/02/1983 a 30/04/1983 Empresa: José Carlos Casare Atividade/função: Pedreiro Prova: Carteira de trabalho - CTPS (id 364753786 - Pág. 8) Análise: o período está registrado na CTPS da parte autora, com admissão em 01/02/1983 e saída em 30/04/1983. O vínculo está intercalado entre outras anotações da carteira, em ordem cronológica e sem indício de rasuras. A ausência de anotações acessórias na carteira, como contribuição sindical, alteração salarial e férias é justificável pela curta duração do vínculo, no entanto, consta opção ao FGTS, também em ordem cronológica com os outros vínculos, tudo a conferir fé às anotações da CTPS Além disso, observo que os demais vínculos registrados na mesma CTPS estão confirmados no CNIS e foram computado pelo INSS, corroborando a veracidade do documento. Assim, apesar do período não constar no CNIS, a anotação da CTPS é suficiente para demonstrar o efetivo tempo de serviço, independente da comprovação dos recolhimentos previdenciários (Súmula 75 da TNU), devendo ser computado, integralmente, o período anotado na Carteira, de 01/02/1983 a 30/04/1983, tanto como tempo de contribuição, como para fins de carência Período especial reclamado: 01/02/1979 a 10/04/1980 Empresa: Euclides Facchini & Filhos Atividade/função: Lixador Agentes nocivos: não há Prova: PPP (id 364753786 - Pág. 26/27) Análise: o PPP não indica exposição a agente agressivo e a atividade desempenha não enseja o enquadramento por categoria profissional, pois não está listada nos regulamentos, nem há elementos para equipará-la a outras enquadradas como especiais. Conclusão: Rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial, com base na prova apresentada. Período Especial reclamado: 01/03/1985 a 23/06/1986 Empresa: Gava & Cia Ltda Atividade/função: Pintor Agentes nocivos: sem prova Prova: CTPS (id 364753786 - Pág. 8) Análise: Para enquadramento da atividade de pintor por categoria profissional (sem comprovação de exposição a agentes nocivos), necessário que o trabalho de pintura tenha sido desempenhado a pistola, conforme previsão do item 2.5.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS TRABALHADOS COMO PINTOR E COM EXPOSIÇÃO A TINTAS E SOLVENTES. SOMENTE O PINTOR A PISTOLA FAZ JUS AO RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97, A INDICAÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO A "HIDROCARBONETOS" OU "ÓLEOS E GRAXAS", AINDA QUE DE ORIGEM MINERAL, BEM COMO A "TINTAS E SOLVENTES", NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ATIVIDADE COMO ESPECIAL, SENDO INDISPENSÁVEL A ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. REAFIRMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 298. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0039681-10.2017.4.01.3300, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022.) - grifei Conclusão: Considerando que não é possível, pela anotação da CTPS, comprovar que a parte autora exercia a função de pintor com o uso de pistola, rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial, com base na prova apresentada. Período Especial reclamado: 02/02/1998 a 31/01/2002 Empresa: Indústria e Comércio de Móveis RB Ltda Atividade/função: Pintor Agentes nocivos: Sem prova Prova: CTPS (id 364753786 - Pág. 9) e CNIS com indicador IEAN Análise: A partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento de tempo especial pelo simples exercício da atividade profissional, sendo necessária a efetiva comprovação de exposição a agente prejudicial à saúde. Saliento ainda que a indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), no CNIS, não gera presunção absoluta da especialidade dos serviços prestados pelo autor, uma vez que a prova de exposição a agente nocivo é feita por laudos técnicos, formulários de atividade especial ou PPP, que não foram apresentados aos autos. Nesse sentido, confira-se: "Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente." (ApCiv 5005384-45.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed.TORU YAMAMOTO, DJe 16/11/2022). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ADEQUADA. AVERBAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa por ausência de produção ou complementação de prova técnica, tendo em vista a preclusão quanto à perícia por similaridade e a suficiência do laudo apresentado nos autos. 2. O recurso do INSS merece parcial provimento. O período de 19.11.2003 a 06.02.2006 não deve ser reconhecido como especial, pois o laudo técnico utilizado como base é extemporâneo e não há comprovação de que as condições ambientais da época eram equivalentes às verificadas na data do laudo. 3. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 18.01.2007 a 31.05.2009, com base em laudo pericial judicial por similaridade, que atendeu aos parâmetros fixados no acórdão anterior e comprovou exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A). 4. O recurso da parte autora não comporta provimento. Não restou demonstrada a especialidade das atividades exercidas como servente e eletricista nos demais períodos indicados. Ausência de prova da exposição à eletricidade superior a 250 volts e de enquadramento legal da função de servente como especial. 5. Em relação ao período na empresa Mercato Construtora Ltda., o PPP não contém a identificação do responsável técnico nem descrição da metodologia de medição de ruído, conforme exigido pelo Tema nº 174 da TNU. A anotação do indicador IEAN no CNIS não supre a ausência de prova técnica idônea. 6. Recurso do INSS parcialmente provido e recurso da parte autora não provido. (TR 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001656-56.2018.4.03.6332, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) No mesmo sentido, precedente do STJ de que o mero pagamento de adicional de insalubridade não justifica o reconhecimento do tempo especial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por operador de tratamento, em desfavor da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, objetivando o reconhecimento à aposentadoria especial. Julgado procedente o pedido, foi interposta Apelação, pela Fundação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. III. Ao que se tem, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). No mesmo sentido, dentre inúmeros: STJ, AREsp 1.505.872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2016; AgInt no AREsp 1.703.209/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) - grifei E malgrado a empresa tenha encerrado as atividades (id 240275036), a parte autora não demonstrou que tentou obter a prova necessária para comprovação de tempo especial perante o representante legal ou ex-sócios dela. Conclusão: Rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial. Período: 01/05/2003 a 07/07/2004 Empresa: Destack Indústria e Comércio de Móveis Ltda Atividade/função: Pintor Agentes nocivos: ruído de 79 a 85 dB, tinta e verniz Prova: PPP (id 364753786 - Pág. 24/25) Análise: ruído informado no PPP não ultrapassa limite de tolerância vigente no período, além de que o formulário não informa a técnica de aferição do agente, o que também impossibilita o reconhecimento do ruído como nocivo, nos termos do tema 174 da TNU. Quanto aos agentes químicos informados, tinta e verniz, não foram especificadas eventuais substâncias nocivas (tema 298 TNU). Ademais, o PPP indica utilização de EPI eficaz, o que afasta eventual nocividade da exposição (Tema 555/STF e Tema 1090/STJ). Conclusão: Rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial, com base na prova apresentada. Período Especial reclamado: 11/07/2005 a 29/08/2007 Empresa: Talentus Móveis Ltda - EPP Atividade/função: Pintor Agentes nocivos: ruído de 86 dB, vapores orgânicos, gases, névoas, postura, risco de acidentes, movimentos repetitivos e esforço físico. Prova: PPP (id 364753786 - Pág. 20/23) Análise: Com relação ao ruído, apesar de o formulário informar intensidade acima do limite de tolerância vigente, no campo destinado à técnica consta "dosimetria", o que é insuficiente para comprovação de atendimento das metodologias da NR-15 ou NHO-01, considerando, ainda, que o tema 317 da TNU foi anulado. Logo, o PPP é insuficiente para comprovação de exposição a ruído, conforme tese fixada no tema 174 da TNU. Quanto aos agentes químicos vapores orgânicos, gases e névoas, igualmente, não houve especificação da substância nociva (tema 298 TNU|) e o PPP indica utilização de EPI eficaz (Tema 555/STF e Tema 1090/STJ). Demais fatores de risco informados (postura, acidentes, movimento repetitivo e esforço físico) não são previstos como nocivos para fins de enquadramento de tempo especial. Conclusão: Rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial, com base na prova apresentada. Período especial reclamado: 03/09/2007 até 21/06/2021 (data da expedição do PPP) Empresa: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda Atividade/função: Pintor Agentes nocivos: ruído de 87,8 dB(A) e névoa. Provas: PPP (id 364753786 - Pág. 18/19), Laudo pericial judicial de paradigma (id 240275485) e Laudo pericial judicial de ação trabalhista movida pelo próprio autor (id 256770450). Análise: Apesar de o ruído informado no PPP ultrapassar o limite de tolerância vigente (85 decibéis), a técnica de aferição mencionada foi decibelímetro, indicando medição pontual, o que é vedado a partir de 19/11/2003, nos termos do tema 174 da TNU. Quanto à nevoa, não há descrição dos elementos químicos que compunham o agente indicado, para fins de caracterização da insalubridade nas condições laborais. (tema 298 TNU). O laudo pericial de paradigma, realizado nas dependência da empregadora, constatou a presença de ruído de 88,3 dB(A) e agente químico hidrocarbonetos (tintas e solventes). Já o laudo pericial da ação trabalhista movida pelo autor, não constatou ruído, apenas exposição a tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos sem proteção adequada. Quanto ao ruído constatado no primeiro laudo, observo que o tempo de avalição do agente foi de apenas 19 minutos, não ficando caracterizada que a exposição informada reflete a dose de ruído a que o autor ficou exposto durante toda a jornada de trabalho. Reforça tal conclusão o fato de que, na avaliação efetuada na ação trabalhista movida pelo próprio demandante, não foi constatado o agente ruído. Quanto aos agentes químicos informados, também não houve especificação do agente nocivo, não bastando a mera indicação de exposição a hidrocarboneto aromático, sendo essencial a indicação do agente nocivo específico (tema 298 TNU). Considerando o período comum ora reconhecido e aqueles reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge 24 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição, conforme contagem anexa, insuficiente para concessão do benefício pretendido. Outrossim, inviável a reafirmação da DER, diante do tempo faltante para o preenchimento dos requisitos necessários para ter direito ao benefício. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar no CNIS e na contagem de tempo da parte autora o período comum de 01/02/1983 a 30/04/1983, tanto como tempo de contribuição, como para fins de carência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a averbação determinada, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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