Processo nº 5008069-84.2022.8.21.0007
ID: 258437169
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5008069-84.2022.8.21.0007
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Apelação Cível Nº 5008069-84.2022.8.21.0007/RS
…
Apelação Cível Nº 5008069-84.2022.8.21.0007/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária
RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER
APELADO
:
TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (TEMA 1184), assentou que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
2. O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº nº 547/2024, estabelecendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
3. Ainda que a causa tenha valor inferior a R$ 10.000,00, o § 1º do art. 1º da citada Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe outros requisitos para a extinção.
4. O Município de Camaquã tem legislação própria (Lei Municipal nº 1.945/2015) que prevê a possibilidade de dispensa do ajuizamento da execução fiscal definindo o valor de R$ 500,00, de forma que não se justifica a extinção, pois o valor executado, R$2.652,88, é superior ao definido na legislação local.
5. Além de não verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/24 do CNJ, esta Corte tem decidido que compete ao magistrado, antes de extinguir o feito, igualmente oportunizar a manifestação das partes em obediência ao previsto no artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa).
6. Sentença de extinção da execução fiscal reformada.
APELO PROVIDO (RT. 932, INC. V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ promoveu execução fiscal em face de TATIANE DA SILVA DE OLIVEIRA.
O magistrado de 1º grau extinguiu o processo, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Não há qualquer penhora, restrição e/ou gravame lançados sobre bens de titularidade da parte executada em razão do presente feito.
Sem custas nos termos do art. 39 da LEF.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Nas razões de apelação (ev. 76-1), Município alegou que a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não poderia ser aplicada ao caso concreto, pois o Município de Camaquã dispõe da Lei Municipal nº 1.941/2015, que fixou em R$ 500,00 o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, devendo tal norma local prevalecer em razão da competência constitucional atribuída aos entes federativos. Referiu que, mesmo antes das exigências impostas pela mencionada resolução, o Município já adotava políticas públicas voltadas à conciliação e parcelamento de débitos tributários, por meio da referida lei e dos programas periódicos de refinanciamento de dívidas (Refis). Sustentou que a sentença não observou os princípios da legalidade, eficiência administrativa e acesso à justiça, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 37 da Constituição Federal (CF), bem como os artigos 97 e 141 do Código Tributário Nacional (CTN). Destacou que o ajuizamento da ação ocorreu em conformidade com o artigo 7º da Lei Municipal nº 1.941/2015, não se aplicando o limite de R$ 10.000,00 imposto genericamente pela Resolução nº 547/2024. Aduziu que o processo não ficou paralisado por negligência do exequente e que houve efetiva tentativa de penhora de bens, observando-se a ordem legal disposta no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou ainda que a sentença incorreu em vício de fundamentação, contrariando o disposto no artigo 489, §1º, do CPC e no artigo 93, IX, da CF, ao tecer considerações sem amparo legal sobre eventual uso abusivo da execução como forma de coação ou obtenção de honorários, extrapolando os limites do pedido, em ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Fundamentou sua pretensão com base nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), notadamente nos acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis nº 5012326-21.2023.8.21.0007, 5012338-35.2023.8.21.0007 e 5000176-81.2018.8.21.0007, que reconheceram a validade da legislação municipal em detrimento da resolução administrativa. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de: (i) desconstituir a sentença que extinguiu a execução fiscal; (ii) reconhecer a validade da Lei Municipal nº 1.941/2015 como parâmetro legítimo para definição do valor mínimo exequível; (iii) determinar o prosseguimento do feito executivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Angela Salton Rotunno, opinou pelo provimento da apelação (ev. 7-1).
É o relatório.
Decido.
I ? CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
E o Regimento Interno deste Tribunal dispõe:
Art. 206. Compete ao Relator:
...
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
II ? PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
III - MÉRITO.
O Município de Camaquã ajuizou execução fiscal em 08/09/2022 para a cobrança de crédito de natureza não tributária (Certidão de Dívida Ativa nº 11443/2022), tendo atribuído à causa o valor de R$2.652,88.
Diante do insucesso das tentativas de penhora anteriores, o juízo de origem indeferiu o pedido de pesquisa de bens junto ao INFOJUD, intimando o exequente a comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título (ev. 51-1).
O Município requereu a suspensão do feito por 90 dias (ev. 67-1), pedido que foi acolhido pelo juízo (ev. 60-1).
Superado o prazo de suspensão, sobreveio a decisão de extinção do feito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (TEMA 1184), assentou o seguinte entendimento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da ação dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº nº 547/2024, a qual dispõe sobre a tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, "in verbis":
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I ? comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II ? existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III ? indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
É legítima, portanto, a extinção de execução fiscal de baixo valor.
Ainda que a causa tenha valor inferior a R$ 10.000,00, o exame do Tema 1184 do STF em conjunto com o § 1º do art. 1º da citada Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente torna possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e preenchidos os requisitos previstos, não sendo possível a extinção antes da oitiva do ente público, que poderá pleitear a suspensão para cumprimento das providências prévias ao ajuizamento (item 3 do Tema n. 1184) ou para, por até 90 (noventa) dias, localizar de bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024).
No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa do ajuizamento da execução fiscal definindo o seu valor de piso - R$ 500,00, conforme art. 7º da Lei nº 1.941/2015:
Art. 7º Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor mínimo para a realização da cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal através de Execução Fiscal.
Como o valor executado, R$2.652,88, é superior ao valor mínimo estipulado na Lei nº 1.941/2015, não se justifica a execução, conforme já decidiu esta Corte nas Apelações Cíveis nº 50023852320188210007, 50016748120198210007 e 50126787620238210007.
Logo, além de não verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/24 do CNJ, esta Corte tem decidido que compete ao magistrado, antes de extinguir o feito, igualmente oportunizar a manifestação das partes em obediência ao previsto no artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa), "in verbis":
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (TEMA 1184), assentou que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 2. O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº nº 547/2024, estabelecendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 3. Ainda que a causa tenha valor inferior a R$ 10.000,00, o § 1º do art. 1º da citada Resolução nº 547/2024 do CNJ impõe outros requisitos para a extinção, como é o caso do executado, mesmo citado, não ter bens penhoráveis localizados, o que não é a hipótese dos autos, já que a realizada a penhora sobre veículo. 4. Logo, além de não verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/24 do CNJ, esta Corte tem decidido que compete ao magistrado, antes de extinguir o feito, igualmente oportunizar a manifestação das partes em obediência ao previsto no artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa). 5. Sentença de extinção da execução fiscal reformada. APELO PROVIDO (RT. 932, INC. V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50029133820158210015, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-06-2024)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 1.184-STF E RESOLUÇÃO-CNJ Nº 547/24. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO VERBETE Nº 452 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nada obstante a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, consoante o entendimento firmado quando do julgamento do RE nº 1.355.208, consubstanciado no Tema 1.184 da sua Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao juízo a quo não cabe a decisão extintiva sem a observância dos requisitos estabelecidos na tese do Tema 1.184-STF e Resolução-CNJ nº 547/24, em especial a prévia oitiva do exequente. Ademais, consoante o verbete nº 452 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 2. Sentença desconstituída ao efeito de assegurar o regular processamento da execução fiscal na origem. Precedentes conferidos. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50099541720238210002, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 18-07-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. TEMA N. 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE PANPROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO EFETIVO E SUBSTANCIAL. 1. Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgado no dia 19/12/2023, e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em que houve a regulamentação do tema, possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado, sendo impraticável, portanto, a extinção antes da oitiva do ente público. No corpo do acórdão junto ao Tema n. 1184 restou enfatizado que a execução fiscal não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput, da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual - que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual. 2. No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal, definindo o seu valor de piso (Lei Complementar n. 63/2017 - Código Tributário Municipal), de maneira que não se justifica a extinção, pois, se, quando do ajuizamento da ação, o valor exequendo era superior ao definido na legislação local. Tal fundamento já seria suficiente para afastar a extinção do feito executivo, em observância ao próprio Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, que prega respeito à competência constitucional de cada ente federado para ser admissível a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 3. Ademais, é preciso lembrar que a constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, cuja busca da satisfação não pode ser dispensada pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional (arts. 141 e 142 do CTN), o que, paralelamente, leva ao raciocínio de que a garantia do acesso à justiça, ainda que sob a ótica da proporcionalidade panprocessual, deve ser preservada, inclusive no que concerne ao contraditório efetivo e substancial. Nesse sentido, antes de julgar extinta a execução, o juízo de origem deve analisar o preenchimento dos requisitos do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e oportunizar o contraditório ao ente público, a fim de que se manifeste sobre a aplicabilidade do entendimento, inclusive em razão do contido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, até porque é facultado a ele providências - expressamente previstas - obstativas à extinção. Essa motivação, também por si, seria suficiente para rechaçar a extinção da execução fiscal. 4. Por fim, especificamente sobre Alegrete, é sabido ter sido firmado negócio processual coletivo entre o Município e o Poder Judiciário local em 2020; porém, como vem decidindo esta Corte, as condições impostas no negócio jurídico processual não são capazes de alterar os pressupostos processuais da execução fiscal, tampouco modificam ou extinguem o crédito tributário e sua natureza de direito indisponível, de forma que descabe a extinção da execução tendo por fundamento requisitos e limites previstos no referido instituto jurídico processual. Por tudo isso, impõe-se a desconstituição da sentença. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50017615220198210002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 24-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22-02-2024, DO CNJ, RESOLVEU PELO DEVER DE EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. 2. AINDA QUE SE TRATE DE DEVER DO MAGISTRADO, É IMPERIOSO OBSERVAR A PRESENÇA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS PELA CORTE SUPREMA (TEMA 1184), BEM COMO A REGRA DO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESAS, RAZÃO PELA QUAL É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, NA MEDIDA DO SEU INTERESSE, BEM COMO TER O MÍNIMO DE CIÊNCIA ACERCA DESSE FUNDAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 3. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50095324220238210002, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 24-06-2024)
O apelo merece ser provido.
IV - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de extinção da execução fiscal.
Intime-se.
Diligências legais.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear