Processo nº 5006569-33.2025.4.03.0000
ID: 261995190
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5006569-33.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006569-33.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: IMACT IMPORTACAO E COME…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006569-33.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: IMACT IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA - SP350991-A AGRAVADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por IMACT IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em face da decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em síntese, a parte embargante sustenta há obscuridade e omissão quanto à alegação de coisa julgada material no MS n. 5016732-81.2020.4.03.6100. Pontua que há omissão quanto à suspensão da exigibilidade do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS (MS nº 5016967-09.2024.4.03.6100) e à desnecessidade de dilação probatória. Afirma, ainda, que há erro material ao interpretar o pedido de desbloqueio com mera alegação de impenhorabilidade de salários. Defende que há omissão quanto a ausência de notificação prévia do executado e contradição quanto à necessidade de apresentação de cálculos e habilitação de créditos. Requer o acolhimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (ID 321128633), vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No que tange à ausência de manifestação quanto à alegada falta de notificação prévia, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão embargada não enfrentou especificamente tal argumento, o que configura omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo a analisar o ponto. A parte agravante sustenta, de forma genérica, a ausência de intimação prévia, nos termos do art. 20-B da Lei n. 10.522/2002, circunstância que, segundo alega, teria dificultado o exercício de sua defesa. Contudo, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução indicam expressamente o número do processo administrativo que lhes deu origem, os fundamentos legais dos débitos exigidos – inclusive com a especificação de sua natureza – bem como o período a que se referem. As certidões também consignam, de forma clara, os dispositivos legais aplicáveis à incidência de multa, juros, correção monetária e demais encargos. Ademais, a parte agravante não apresentou qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a regularidade formal das CDAs ou a demonstrar prejuízo efetivo à sua defesa decorrente da alegada ausência de intimação, especialmente considerando que esta tem por finalidade precípua a notificação para pagamento voluntário no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no referido dispositivo legal. Nesse contexto, ausente demonstração de nulidade ou prejuízo processual, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Prosseguindo, quanto às demais matérias, nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada, tratando-se de recurso que visa somente rediscutir a decisão. É o que se pode ver do seguinte excerto: Inicialmente, consigno que não é caso de sobrestamento do processo até que sobrevenha o julgamento do RE 592.616 (Tema 118/STF), porquanto não há decisão do STF determinando a suspensão, em nível nacional, da tramitação dos processos relativos a tal matéria (art. 1035, § 5.º, do Código de Processo Civil). Passo ao exame do recurso. A questão em discussão é saber se a decisão agravada apresenta vícios ao não acolher os embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e se as verbas bloqueadas, via Sisbajud, são impenhoráveis. Afirma a parte recorrente que obteve sentenças judiciais favoráveis que reconhecem o direito da empresa à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à limitação da base de cálculo das contribuições para o Sistema S. Pois bem, a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental criado pela doutrina e jurisprudência com o propósito de conferir celeridade à execução, observando assim os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Tal expediente é “admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 e Tema 104 do STJ). Desse modo, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. Predomina o entendimento, no entanto, que as violações à súmulas vinculantes ou obrigatórias, bem como “responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031450-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023). A CDA, título objeto da demanda, ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) sendo compreendida como título executivo extrajudicial. Ante todos os procedimentos realizados pela administração pública para a cobrança até a efetiva inscrição do débito, presume-se a inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade da dívida, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca de seu direito, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da imposição. Tendo isso em vista, verifica-se que nas CDAs que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos ao art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. A agravante insurge-se, contudo, contra o valor total do débito, porquanto, segundo seu entendimento, devem ser retiradas da base de cálculos diversas exações. Conquanto insista no fato de que suas alegações não demandam dilação probatória, não demonstrou o quanto dever ser decotado do montante total da dívida. Em casos análogos, esta Corte se manifestou no sentido de não ser possível ao executado lançar mão da exceção de pré-executividade quando o objeto do incidente se refere ao montante devido, mas não está acompanhado dos cálculos, ou, até mesmo, do valor que entende correto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS E ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos, a excipiente-executada combate a forma de apuração das contribuições ao PIS e da COFINS, ou seja, insurge-se contra a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo de tais tributos, mas utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006847-39.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, Intimação via sistema DATA: 07/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS/ IRPJ/CSLL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Inteligência da Súmula 393/STJ. 2. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. 3. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 4.Ainda que se tenha possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo na via da exceção de pré-executividade, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação. 5.Em que pese a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 6.Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 7.Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 8. O mesmo entendimento se aplica ao requerimento de exclusão do ICMS da base de cálculo de outros tributos, no caso, do IRPJ e CSLL, por demandar dilação probatória para a devida apuração. 9.Na hipótese dos autos, as CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. 10. No que diz respeito à alegação de ajuizamento de ação declaratória em que obteve sentença favorável afastando a obrigação do recolhimento do PIS e COFINS após 15/03/2017 sobre a parcela relativa ao ICMS destacado, em fase de liquidação de sentença, e que pretende a compensação e valores com o débito exigido nesta execução, assim ressaltou o d. magistrado de origem: No que tange à aventada necessidade de suspensão do feito até a liquidação do título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária 5001093-81.2021.4.03.6134, o pleito deve ser indeferido, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem que os créditos ora cobrados foram objeto de discussão no processo supra discriminado. [Destaquei] 11.Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução fiscal ou recálculo dos valores constantes das certidões da dívida ativa acostadas aos autos, ficando mantida a decisão agravada. 12. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028715-05.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025) Destarte, correta a interpretação do magistrado que considerou que “no presente caso haveria necessidade da comprovação do pedido de compensação administrativa realizado pela ora embargante, a fim de realizar a correspondência dos valores do título judicial com os débitos cobrados os presentes autos, o que não ocorre no presente caso”, bem como a ponderação no sentido que “as alegações da excipiente justificam um exame pormenorizado acerca de qual parcela da dívida corresponderia ao discutido nos autos do Mandado de Segurança impetrado, o que conflita com a via estreita da exceção de pré-executividade”. Por conseguinte, a análise das alegações conduz inevitavelmente à alteração (ou não) do valor da CDA, despontando na necessidade de dilação probatória para decote das exações do montante dos tributos ou conclusão de que estão corretos, ainda que tenha obtido decisão favorável judicialmente. Prosseguindo, quanto ao bloqueio de valores via Sisbajud, o recorrente afirma que “a decisão embargada cometeu erro material ao interpretar o pedido de desbloqueio de valores como uma alegação de impenhorabilidade do salário dos empregados. A IMACT não alegou a impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC, mas sim com base no risco de dano irreparável à empresa, que pode ser levada à insolvência caso a penhora e a indisponibilidade de seus ativos financeiros sejam mantidas”. Pois bem, a cobrança judicial da dívida pela Fazenda Pública possui procedimento próprio, sendo efetuada por meio da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. O objeto da ação é a inadimplência de obrigação tributária ou não tributária, documentada por meio de certidão de dívida ativa - CDA. Ao lançar mão das medidas forçadas de cobrança, o magistrado deve preferir aquelas menos gravosas ao devedor, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), mas, na ponderação do que é menos prejudicial, as possibilidades do Fisco não devem ser esvaziadas, pelo contrário, devem ser realizadas a seu interesse como credor (art. 979 do CPC), sob pena de malograr o próprio regime da execução fiscal. Além disso, no caso das execuções fiscais, é possível a quebra do sigilo bancário por meio do sistema SISBAJUD, o qual propicia o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros do devedor, por intermédio de penhora on-line, sendo desnecessário, desde a vigência da Lei 11.382/2006 (quando ainda estava em vigência o CPC/73), o exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de outros bens passíveis de constrição pelo exequente. O bloqueio eletrônico proporciona a observância da ordem de preferência do art. 835 do CPC, que tem como primeira opção, em seu inciso I, a penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. No caso em apreço, a agravante pretende a liberação dos valores penhorados por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que há risco a insolvência da empresa. Sobre a garantia da impenhorabilidade, deve-se ater ao art. 833, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Quanto ao alegado, é necessário salientar é pacífico na jurisprudência que a impenhorabilidade visa garantir o mínimo existencial do devedor (pessoa física), sendo a intenção do legislador proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica. Em razão disso, a remuneração ou o capital de giro de empresas, mesmo que eventualmente utilizado para pagamento de verbas salariais não é abarcada pela impenhorabilidade. Em questões análogas, já decidiu esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO. PESSOAS JURÍDICAS. CASOS EXCEPCIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 é extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), mas diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não a cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, de abuso de direito ou fraude. - Essa impenhorabilidade tem por finalidade proteger a poupança familiar mantida por pessoa física, e por isso não pode ser aplicada em favor de pessoa jurídica. - Quando muito, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 seria extensível às pessoas jurídicas em casos excepcionais, em vista de forma societária simplificada e destinada a pequenos empreendimentos (como é o caso do microempreendedor individual-MEI de que trata do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006). - A executada-agravante foi constituída sob a forma de empresa individual – ME, o que permite a análise da questão da impenhorabilidade. Ocorre que não foi demonstrado pela agravante a essencialidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial. A documentação apresentada abarca apenas parte dos valores bloqueados e não comprova a necessidade contínua dos recursos. - Além disso, não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em execuções fiscais, sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados. Por isso, enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são perfeitamente penhoráveis. - Por fim, a parte agravante não apresenta qualquer elemento indicativo da essencialidade dos valores para a pessoa física do empresário a permitir a apreciação deste argumento. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015527-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – ATIVOS FINANCEIROS - SISBAJUD - PENHORA POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FORNECEDORES. I – Bloqueio de cifra irrisória em conta bancaria não enseja liberação, ante a ausência de previsão legal. II – Os valores depositados em conta bancária em nome de pessoa jurídica não possui a proteção do art. 833, IV do CPC atual. III - Por não se encontrarem no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, os valores bloqueados via Sisbajud não se revestem de impenhorabilidade. IV – É certo que a execução fiscal deve ser processada de forma menos onerosa para o executado, sem que isso prepondere a ponto de inviabilizar a satisfação do direito do credor. V - Precedente jurisprudencial. VI – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029285-25.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) Todavia, a regra apresenta exceções, visto que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de estender o benefício às pessoas jurídicas constituídas como empresas de pequeno porte, microempresa e firma individual, desde que demonstrado que os bens constritos são necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SERIA DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUE EXIGIRIA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, indeferiu o pedido de bloqueio de valores localizados em conta bancária pelo sistema BACENJUD. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A jurisprudência do STJ "tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.934.597/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2021). IV. Todavia, no caso em exame, a modificação das conclusões do acórdão, a fim de reconhecer que os valores em tela seriam destinados ao pagamento de funcionários, somente poderia ser verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'" (STJ, AgInt no AREsp 1.898.008/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2022). VI. Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 915.926/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS. GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar [...] a agravante, todavia, sequer menciona a necessidade das verbas para honrar compromissos salariais [...] não existem elementos suficientes à pretensa liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração, efetiva, acompanhada de provas, de que tal bloqueio comprometeria a manutenção de suas atividades". 3. No contexto, considerada situação fática descrita no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a necessidade de exame das provas para eventual conclusão em sentido contrário. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. A jurisprudência desta Corte considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 1.1. No caso em tela, derruir as convicções formadas nas instâncias ordinárias quanto a inexistir demonstração nos autos quanto ao porte da empresa ou a indispensabilidade do bem penhorado demandaria reexame das provas contidas nos autos, providência incabível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Nessa linha de raciocínio, observo que o agravante, embora afirme ter havido erro material na decisão agravada em relação ao artigo 833, IV, do CPC, não conseguiu comprovar que a verba bloqueada se enquadra em outras situações de impenhorabilidade, tampouco demonstrou tratar-se de uma hipótese excepcional para estender a impenhorabilidade à pessoa jurídica. Portanto, alegação genérica de que o bloqueio dos valores, via Sisbajud, é capaz de inviabilizar a continuidade das atividades da empresa, não merece ser acolhida, devendo-se prestigiar a efetividade da execução na busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Destarte, a r. decisão deve ser integralmente mantida, visto em que em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. No caso em apreço, não se verifica a existência de qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Com efeito, restou expressamente consignado na decisão que a análise do pedido de exclusão das exações requer dilação probatória, o que é incabível na via estreita da exceção de pré-executividade, ainda que a parte alegue a existência de decisão judicial favorável em outro processo. Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada no julgado. Destarte, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a fim de integrar a decisão embargada, fazendo constar a fundamentação relativa à notificação prévia do art. 20-B, da Lei n. 10.522/02, nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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