Processo nº 5994342-91.2024.8.09.0011
ID: 323955905
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5994342-91.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira
gab.ajferreira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO C…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira
gab.ajferreira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 5994342-91.2024.8.09.0011
Comarca: Mara Rosa
Apelante: Luciano Ferreira de Sousa (preso)
Apelado : Ministério Público
Relator : Des. Adegmar José Ferreira
RELATÓRIO
A representante do Ministério Público, em exercício junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mara Rosa/GO, ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, qualificado e nascido em 01/04/1999, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 28):
“(…) PRIMEIRA IMPUTAÇÃO:
Em 25.10.2024, por volta das 18h03min, na Rua Paraná, Qd. 06, Lt. 04, Centro, em Mara Rosa-GO, LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, com vistas à mercancia ilícita, trazia consigo 02 (duas) porções de crack e R$ 74,00 (setenta e quatro reais) em espécie, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Termo de Exibição e Apreensão.
SEGUNDA IMPUTAÇÃO:
Em 25.10.2024, por volta das 18h03min, na Rua Paraná, Qd. 06, Lt. 04, Centro, em Mara Rosa-GO, LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, com vistas à mercancia ilícita, mantinha em depósito diversas porções de substâncias entorpecentes análogas ao “crack”, de tamanhos médios e variados, pesando aproximadamente 408g; 01 (uma) porção média de substância entorpecente análoga à “maconha”, pesando aproximadamente 149g; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) rolo de papel filme e 01 (um) celular da marca Redimi, cor preta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas (Exame Preliminar).
DESCRIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES:
Segundo apurado, no dia 25.10.2024, por volta das 18h03min, a equipe da CPE 90 realizava patrulhamento na Rua Paraná, Qd. 06, Lt. 04, Centro, em Mara Rosa-GO, ocasião em que visualizou LUCIANO FERREIRA DE SOUSA.
Ao perceber a presença da equipe, LUCIANO fez movimentos bruscos tentando esconder algo no bolso, o que levantou suspeitas sobre sua atitude.
Assim, a equipe procedeu à abordagem de LUCIANO e encontrou 02 (duas) porções análogas à “crack” e R$ 74,00 (setenta e quatro reais) em espécie, sob sua posse.
Ao ser questionado pela equipe, LUCIANO admitiu que estava ali realizando a mercancia de tais entorpecentes, e que havia mais entorpecentes escondidos em uma construção abandonada no lote, localizada nos fundos de sua residência.
Diante dessa informação, a equipe dirigiu-se até a residência de LUCIANO, onde encontrou Daiana Ferreira dos Reis Cardoso, tia de LUCIANO, a qual permitiu a entrada da equipe na área da sua residência, conforme
Termo de Autorização para Entrada em Domicílio/Estabelecimento Comercial3, para dar acesso ao lote baldio ao fundo.
Na construção abandonada, foi encontrada uma bolsa contendo: “408 gramas de crack, 149 gramas de maconha, 02 (duas) balanças de precisão (uma da marca Tomate e outra da marca Kapbom), 01 (um) rolo de papel filme quase acabando e 01 (um) aparelho celular da marca Redimi, cor preta, bloqueado.
Diante dos fatos, a equipe efetuou a prisão em flagrante de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA.
Logo após, LUCIANO foi conduzido ao hospital para a elaboração de relatório médico e, em seguida, foi levado para a Delegacia de Polícia, juntamente com os objetos apreendidos (...)”.
A denúncia foi recebida no dia 31/01/2025 (mov. 41).
O processo seguiu seus trâmites, culminando na sentença prolatada no dia 11/04/2025, pelo Magistrado Thiago Mehari Ferreira Martins, que julgou procedente o pedido contido na exordial acusatória e condenou o acusado LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, mais 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado. Inadmitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Indeferiu o pedido de revogação da prisão formulado em sede de audiência e negou o direito do sentenciado de recorrer em liberdade e o condenou ao pagamento das custas processuais (mov. 111).
Inconformada a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 114) e, em suas razões requer, em preliminar, a nulidade da prova obtida em razão da suposta ausência de fundadas suspeitas para a abordagem e do alegado ingresso ilegal no imóvel. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena imposta (mov.130).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 135).
A Procuradoria-Geral de Justiça, representado pelo Procurador Lauro Machado Nogueira, opinou conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 142).
É o relatório.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Des. Adegmar José Ferreira
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 5994342-91.2024.8.09.0011
Comarca: Mara Rosa
Apelante: Luciano Ferreira de Sousa (preso)
Apelado : Ministério Público
Relator : Des. Adegmar José Ferreira
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, contra sentença que condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, mais 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado. Inadmitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Indeferiu o pedido de revogação da prisão formulado em sede de audiência e negou o direito do sentenciado de recorrer em liberdade e o condenou ao pagamento das custas processuais (mov. 111).
Em suas razões requer, em preliminar, a nulidade da prova obtida em razão da suposta ausência de fundadas suspeitas para a abordagem e do alegado ingresso ilegal no imóvel. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena imposta.
ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARES:
1) Da nulidade das provas em razão da busca pessoal e invasão de domicílio (provas ilícitas), originada de denúncia anônima e sem autorização judicial:
A revista pessoal somente é permitida quando precedida de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas, munições ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Já em relação à violação de domicílio, cediço que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
A “fundada suspeita”, elemento nuclear autorizador da medida, exige a presença de dados objetivos e concretos que justifiquem a invasão na privacidade ou da intimidade do indivíduo, direitos fundamentais constitucionalmente assegurados (artigo 5º, X, CF). Por essa razão, “não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (intuição policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial”1.
Ademais, nota-se que o art. 244 do Código de Processo Penal, não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Nesse sentido, haverá justa causa quando está presente a causa provável, que se constitui pelo “suporte fático probatório externo independente da subjetividade do agente público, capaz de autorizar a inferência válida e robusta sobre a probabilidade de ocorrência de uma conduta criminalizada, justificadora da restrição de Direitos Fundamentais “[…] por isso, a ação de agentes da lei em flagrante delito e/ou de apuração de situações potencialmente criminosas (revista, abordagens busca e apreensão pessoal etc.) depende da existência e da comprovação posterior (à cargo dos agentes da Lei) de indicadores objetivos à priori, vedada, a aposta meramente subjetiva (intuição, tipo policial etc.), sob pena de ilegalidade e, assim, de ilicitude dos meios adquiridos”2.
No caso em apreço, não se identificam elementos probatórios objetivos e suficientes para fundamentar a justa causa da busca pessoal e domiciliar realizadas.
Com efeito, verifica-se, a partir dos depoimentos inquisitoriais e judiciais dos próprios agentes policiais responsáveis pela diligência (mov. 01, arqs. 05/08), que a busca pessoal e o ingresso na residência foi efetuado com base em critérios manifestamente inadequados à configuração das fundadas razões exigidas pelo ordenamento jurídico. Entre tais critérios utilizados pelos policiais militares, destaca-se o tirocínio dos policiais ao afirmarem que ““Ao perceber a presença da equipe, o mesmo com movimentos bruscos, tentou esconder algo no bolso levantando suspeitas sobre sua atitude. (...)”.
No ponto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, há algum tempo, exige, em termos de standard probatório para a busca pessoal e/ou veicular sem mandado judicial a existência de fundada suspeita (a sedimentar indiscutível justa causa) – lastreada em juízo de probabilidade, descrita, portanto, com a maior precisão possível e aferível de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto para assim, satisfazer a exigência normativo-constitucional, à míngua de intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira hialina e concreta, assim como seria a hipótese de mero tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022).
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Pois bem.
No caso em comento, ao apreciar os elementos angariados durante a instrução processual bem como em sede inquisitorial, não restou demonstrado satisfatoriamente que a ação que resultou no ingresso ao domicílio do acusado e na sua prisão, baseou-se em elementos aptos a justificar as fundadas razões, senão vejamos:
A esse respeito, verifica-se que os policiais militares Valdenor Costa Ferreira, Rodrigo Rodrigues de Freitas e Heleno Ravel de Alcântara Oliveira, sob o crivo do contraditório, relataram de forma idêntica (mov. 01, arqs. 05/08), o seguinte relato em sede policial, razão pela qual transcrevo apenas o relato do policial condutor do flagrante Valdenor, para evitar desnecessária redundância:
“(…) No dia 25 de outubro de 2024 por volta das 18hs03min, a equipe da CPE 90 realizava patrulhamento na Rua Paraná, na cidade de Mara Rosa, quando encontrou um indivíduo na porta de sua residência, este que já era alvo de denúncias sobre possível tráfico de drogas. Ao perceber a presença da equipe, o mesmo com movimentos bruscos, tentou esconder algo no bolso levantando suspeitas sobre sua atitude. A equipe então procedeu à abordagem ao indivíduo e encontrou duas porções análogas a crack e R$ 74,00 em espécie sob sua posse.
Questionado, o homem afirmou que estava ali realizando a mercancia de tal entorpecente, e que escondia mais entorpecentes em uma construção abandonada no lote localizado aos fundos de sua residência. A equipe, então, contatou a moradora Daiana Ferreira dos Reis Cardoso, tia do referido indivíduo, que permitiu a entrada na área de sua residência, para dar acesso ao lote baldio ao fundo.
Na construção abandonada foi encontrada uma bolsa contendo 408 gramas de crack, 149 gramas de maconha, duas balanças de precisão (uma da marca Tomate e outra da marca Kapbom) e um rolo de papel filme quase acabado e uma aparelho celular bloqueado Redimi.
Diante das evidências, Luciano Ferreira de Sousa foi preso em flagrante por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/06. Vale ressaltar que conduzindo encontra-se sob monitoramento eletrônico da Unidade Prisional de Uruaçu pelo art. 121 CPB. Na sequência, foi conduzido ao hospital para a elaboração de relatório médico e, em seguida, apresentado na delegacia de Mara Rosa, juntamente com os objetos apreendidos (…).” (TERMO DE DEPOIMENTO DO CONDUTOR E RECIBO DE ENTREGA DE CONDUZIDO - mov. 1 - arq. 5 - fls. 14/15).
Da análise dos autos, notadamente os testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do autuado, percebe-se que todos possuem idênticas narrativas e evidenciam a existência de fatores caracterizadores do crime de tráfico de drogas, mas em momento algum, houve a descrição de elementos fáticos concretos e objetivos capazes de legitimar eventual busca pessoal e domiciliar ao apelante Luciano Ferreira de Sousa, de posse de pequena porção de substância ilícita dinheiro em espécie.
Por sua vez, o acusado LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, ao se interrogado pela autoridade policial, assim descreve os fatos:
“(…) Ao ser questionado sobre os fatos apresentados pela Polícia Militar, negou ser o dono da droga apresentada nos autos, dizendo que de fato foi chamado pela Polícia Militar, quando estava em sua casa, e ao sair foi abordado, sendo que não portava drogas, consigo. Diz ainda que os policiais militares buscavam informações sobre um homicídio ocorrido na noite de ontem em Mara Rosa, depois que disse que nada sabia sobre o homicídio os policiais militares entraram para um lote abandonado do lado da casa do interrogando e retornaram com um bolsa com drogas e com duas balanças de precisão dizendo que as drogas e balanças eram do declarante. Respondeu a eles que não era dono dos itens, mas que mesmo assim recebeu voz de prisão. Questionado sobre sua vida pregressa respondeu que está em uso de tornozeleira eletrônica e tem passagens por receptação, furto e homicídio. Sobre o momento da abordagem esclarece que em busca pessoal foi encontrado com o interrogando somente o aparelho celular apreendido e os R$ 75,00 em dinheiro. (...)”. (RAI 38482839 – APF 2403151586 - mov. 1, arq. 9 – fls. 27/28). Grifei.
Para tanto, deve-se levar em consideração a avaliação do depoimento prestado em sede Judicial, pelo policial militar Valdenor Costa Ferreira, apesar de não se recordar bem dos fatos, assim descreveu o ocorrido, in verbis:
“(…) Eu não lembro bem o que foi que motivou, mas eu lembro que foi fora. Não sei se ele estava com alguma coisa na mão.
Eu não me lembro bem, mas a abordagem foi lá fora. E aí, posteriormente, a gente conversou com ele. Eu acho que ele estava com umas porções de droga no bolso, eu acho.
E aí, durante a entrevista ali, ele relatou que tinha um pedaço de crack, acho que pesando em torno de 300, 400 gramas, parece, que estava enterrado, não estava no quintal, numa construção, num quintal do fundo, no fundo da casa dele. E aí, foi onde, se eu não me engano, acho que foi o Heleno Ravel que pulou o muro, foi lá na construção e encontrou a droga que ele estava usando para fazer a traficância na casa dele. Essa questão de pular o muro que você fez referência, era já dentro da casa, com autorização, ou vocês pularam do lado de fora para o lado de dentro? Não, a gente pulou o muro foi do lado de dentro da casa dele para o lote do fundo.
O lote do fundo, que é onde ele teria indicado que estaria a droga. Isso, com autorização dele e da tia, que estava nas residências. Perfeito.
Certo. O senhor disse que tinha algo além das drogas, algum instrumento típico de traficância, algo nesse sentido? Não, senhor. Não me recordo.
Certo. Você já conhecia o Luciano de alguma outra abordagem na cidade, ou foi a primeira vez? (...) Isso, eu não conhecia. Certo.
Alguns dos outros policiais sabem dizer se o senhor conhecia ou não? Não, senhor. Não tenho conhecimento dessa situação. O senhor se lembra se a abordagem inicial do lado de fora foi motivada por alguma atitude dele, ou se já havia denúncia, ou a soma das duas questões, dos dois pontos? Eu acho que já havia denúncia da situação da traficância.
Tanto é que foi denúncia que, inclusive, a gente reforçou o patrulhamento na área, e foi a hora que a gente viu ele lá, na porta da casa dele lá. Entendi. E aí isso motivou a abordagem? Isso.
Só para reforçar, ele já tinha droga com ele do lado de fora? Eu não me recordo Doutor, mas eu acredito que sim. Ele em algum momento resistiu, negou? Como é que foi a postura dele? A princípio, eu acho que ele começou a negar, mas aí a gente... Como a gente já tinha as informações mais ou menos aí da situação, da traficância dele, aí, durante a entrevista ali, ele resolveu falar que tinha a droga lá escondida no fundo do quintal. (…) Doutora Poliana? Sim. Boa tarde, Valdenor. Tudo bom? Boa tarde a todos.
Deixa só para esclarecer melhor. Você falou que já havia aí denúncias. Essas denúncias partiram de onde? Eu acho que foi a, se eu não me engano, a inteligência que passou para a gente esse respeito. Certo. Mas o senhor... A inteligência da sétima companhia. Da CPE, né? Isso.
Mas o senhor não sabe de onde que elas vieram, se são denúncias anônimas, o que que é, não? Não, não, senhora. Só repassaram para você dessa suspeita de traficância nessa região? Isso. E o que que aconteceu para o início aí da abordagem? Ele estava do lado de fora? Tinha mais alguém com ele? Como eu respondi para o doutor promotor, eu não me lembro bem dessa situação. Eu só sei que ele estava lá fora. E agora eu não me recordo direito como foi essa situação. Mas ele estava lá de fora.
Tinha mais alguém com ele do lado de fora? Eu não me lembro se ele estava sozinho. Não sei se foi na mesma hora, se foi lá na hora que chegou um primo dele. O primo, eu acho. E a tia dele estava dentro de casa. Acho que ele estava sozinho lá fora. Certo.
Esse lote que vocês encontraram, essas porções maiores, ele era dentro da casa do Luciano ou é um lote desmembrado da casa dele? É um lote desmembrado, que tem um muro no fundo. E nesse lote é uma construção abandonada. Esse local que ele usava para esconder a droga.
Esse lote lá, ele é cercado, ele é aberto? Cercado com muro. Inclusive, se eu não me engano, foi o Sargento Ravel que pulou o muro para poder pegar a droga. Certo. Tem algum portão que liga a casa a esse lote? Não me recordo. Certo. Você se recorda se isso, mais ou menos o horário que isso aconteceu, como que foi? Foi por volta das 18, 19 horas. Ficou umas 18 horas, mais ou menos. Já estava bem de tarde, bem a tardezinha. Você já tinha feito alguma outra ocorrência naquela região? Nós tínhamos uma outra ocorrência, mas não foi naquela região. Foi em outra região. Certo. Então você se recorda que lá na ocorrência estava o Luciano e mais dois familiares dele? Isso.
Agora eu só não me recordo. Eu acho que o primo dele chegou depois. Eu acho que é primo, que eu nem sei o nome. Mas a tia dele estava em casa. Certo. Na residência dele, vocês deram busca, revista, buscas? Doutora, eu não me recordo dessa ação aí. Você se recorda se encontrou alguma coisa na residência dele? Não. Não se recorda ou não encontrou? Não me recordo. Ok.
Certinho, obrigada, viu? Sem mais, até mais. Obrigado, doutora. Valdenor, me fala uma coisa, me esclarece uma coisa que não ficou clara pra mim.
Esse lote abandonado faz parte da residência do Luciano ou é algo autônomo? Doutor, eu não tenho, posso dizer com 100% de certeza, mas tem um muro que divide essa construção da casa dele. Então pode ser que seja um... Tipo, desmembrou o lote e começou essa construção. Agora se é do mesmo lote, eu não sei falar pra o senhor, não.
E nesse muro tem uma porta ligando então a casa ao lote abandonado? Aí é o que eu falei pra Advogada, eu não me recordo, mas eu só sei que o... Mas o senhor disse que o Rodrigo pulou. Exatamente, ele pulou. O Ravel.
Pulou, então, assim, diante dessa informação não tem um portão, porque ele teve que pular, ou estava fechado e o senhor não se recorda. Isso, ou estava fechado, mas que o policial teve que pular, isso aí é certeza. Certo, consta aqui na ocorrência que o Luciano estaria com monitoramento eletrônico, o senhor lembra disso? Não, senhor. (…)”. (mídia digital mov. 106 – testemunha_valdenor.mp4). Negritei.
O policial militar Rodrigo Rodrigues de Freitas, que também participou da abordagem de tráfico de drogas, assim descreveu o ocorrido perante o Juízo a quo:
“(…) O senhor se lembra dessa abordagem? Sim, senhor. O que aconteceu nesse dia? Doutor, já tinha denúncia de tráfico de drogas naquela rua, situada ali, na rua Paraná. Diante das inúmeras denúncias, a equipe deslocou, estava em Mara Rosa, rapidamente a gente passou na rua, quando a gente visualizou o indivíduo na porta da residência, o mesmo fez movimento brusco. Diante disso, foi feita a abordagem. Certo. Essas denúncias que vocês receberam, sabe dizer qual foi a origem? Foram denúncias de moradores, foi denúncia de onde? Chegou ao conhecimento da CPE. E aí repassaram para a equipe? Isso. Certo. A denúncia, sabe dizer, se envolvia especificamente a pessoa do Luciano ou se era traficância ali no local? Isso. Falava que tinha um indivíduo que estava traficando, não chegou a falar o nome dele, não recosto que chegou a falar, falou que tinha um indivíduo, passou as características, geralmente as pessoas que denunciam não dão muita riqueza de detalhes, às vezes até sabe o nome, mas não fala, mas falou as características. E aí quando vocês chegaram lá, vocês perceberam esse movimento brusco que você relatou para a gente? Sim, senhor. Certo. Essa abordagem começou do lado de fora ou começou do lado de dentro da residência? Do lado de fora da residência. E o Senhor se lembra como é que foi essa abordagem ainda do lado de fora? A gente abordou conforme o procedimento padrão, em acordo com... Acho que na hora ele até confessou, até falou que tinha entorpecente em outra área, ao fundo, que é tipo uma casa abandonada que dá acesso de um lado para o outro. Aí a Tia dele também estava no local, ela acompanhou toda a diligência, inclusive ela autorizou a gente a passar por dentro da casa dela e ir até a residência lá, onde foi encontrado as demais peças de entorpecentes. O senhor se lembra se na abordagem do lado de fora ele já tinha sido encontrado a droga ou vocês só encontraram do lado de dentro? Não, no meu contato encontrou algumas porções com ele. Lá de fora e depois as demais, a quantidade maior já foi encontrada dentro da casa abandonada lá. Certo. Do lado de dentro já falou que vocês ingressaram com autorização da Tia, né? Isso, senhor. Certo. Você consegue explicar para a gente por quê? Ali dentro da casa parece que houve uma divisão, né? Você consegue explicar para a gente exatamente onde? Do lado de dentro da casa? Sim, senhor. A droga, entorpecente, não foi encontrada aí dentro da casa da Tia. Lá ela passava na área, na área que dava acesso aí ao fundo do lugar pertencente, se não me engano, outro lote, onde tinha uma casa abandonada. O que ele fazia? Ele ultrapassava o muro para chegar até lá, para guardar o entorpecente. Certo. Você lembra quem foi? Qual dos policiais que foi que acessou esse lote aparentemente abandonado para pegar droga? Para achar droga ou não? Foi o sargento Ravel. O Heleno, né? O Heleno Ravel.
Certo. Lembra se esse muro tinha alguma porta ou era só muro mesmo que tinha... Era acessível por meio dessa escalada que ele fez? Isso, a escalada. Não tinha porta, não.
E tinha alguma construção nesse local onde as drogas estavam ou era um lote vazio? Um lote meio vazio. Se não me engano, a gente tinha um início da construção mais parado aí há um certo tempo. Certo, mas era um local em que alguém poderia habitar regularmente ou era algo que estava em construção mesmo? Isso, construção abandonada mesmo.
Habitar não tinha condição. Era um local ali realmente aparentemente abandonado? Isso, abandonado. Certo, você lembra da natureza das drogas que vocês encontraram ou não? Estou... Estou me enganando.
De cabeça não lembro não. Eu sei que tinha... Tinha pedra, né? O crack. Pedra de crack. Certo. Você lembra se tinha algum apetrecho? Doutor, não me recordo agora. Não se recorda. Não me recorda. E ele foi cooperativo, resistiu? Como é que foi a postura do Luciano? Sim, cooperativo. Não resistiu não, nem dificultou o trabalho não.
Certo. Você já conhecia o Luciano de alguma outra abordagem policial ou foi a primeira vez? Não, nunca tinha visto, nunca tinha abordado. Você lembra se ele estava de tornozeleira? Estou... Eu acho que estava de tornozeleira. Eu não sei precisar... Precisamente se estava ou não, mas acho que estava de tornozeleira. Está certo. Só para finalizar, você falou já da tia dele que estava ali no local na altura do ano que vocês entrassem, né? Queria saber se ao longo ali da operação chegou a aparecer algum outro parente dele ali no local ou foi sempre só os dois? Não, tinha mais parentes também. Tinha mais parentes? Você sabe dizer quantos? Chegou depois, quando a gente já estava já quase saindo. (...). Só para complementar o que você já elucidou aí, então a abordagem dele iniciou-se a partir de denúncias anônimas? Isso, denúncias, conhecimentos. Vocês atuam em Mara Rosa também? Ou vocês estavam em Uruaçu e receberam essas denúncias? Não, na verdade a gente atua em 09 (nove) cidades que pertenceram ao CRPM, inclusive municípios vizinhos. Então, quando a demanda vai para uma cidade, a gente, vai, a gente tem essa discricionalidade de atuar nas novas cidades, pertencente ao CRPM. Mas você se recorda se vocês estavam em Uruaçu e receberam essa denúncia ou se vocês já estavam em Mara Rosa? Já estávamos em Mara Rosa, já. Já estávamos em Mara Rosa. Já tinha feito algumas prisões lá, passadas algumas semanas antes. Em sede de delegacia, o senhor deu o depoimento, o seu testemunho, certo? Oi? Oi, estou ouvindo, sim. Em sede de delegacia, você prestou o testemunho, correto? Sim, senhora.
Seus colegas também, correto? Sim, senhora. Você sabe me falar por que o testemunho de vocês, os três policiais estão iguais? Olha, foi conforme a ocorrência, né? Mas você relatou tudo isso que está aqui. Sim, na verdade, é feito o RAI, né? O RAI, né? Aonde todos os quatro componentes da viatura, né? Colaboram para escrever, para trazer mais riqueza de detalhes sobre o que aconteceu. E a senhora conhece como é a delegacia e depois o depoimento da gente é feito conforme o RAI. Certo. Outra observação. O senhor me falou que para chegar nesse lote foi necessário pular o muro. Mas esse lote tinha acesso pelo outro lado da rua? Tinha. Eu não sei precisar, precisamente se tinha acesso por outro lado da rua, tinha que pegar acesso por outro lote, caso que teria que passar.
Você não sabe precisar, não verificaram se tinha acesso a outra residência através desse lote? Não. Na casa da Dayane, que é a mesma casa que o Luciano estava morando, foi encontrado alguma coisa ilícita? Negativo. Certo. Você se recorda se... Você falou que tinha outros parentes, mas você não se recorda se eram um ou dois, né? Porque depois da diligência foi chegando. Geralmente chega... Quanto mais a viatura demora, no local, vai chegando. Chegando parentes, chegando curiosos, mais que a gente mantém a margem de segurança, mas chegou.
Eu lembro que chegou alguns parentes, inclusive que deram apoio para Tia, para a Tia dele, para acompanhar até o hospital de Mara Rosa e, posteriormente, a delegacia. Certo. Você se recorda se o tio dele estava lá? Não me recordo. O marido dessa tia dele? Não me recordo. Certo. Qual era a sua função no dia? Eu era o quarto homem. Você desceu, então, participou dessas buscas, dessa abordagem? Certo. Você chegou a pular para esse lote vizinho? Não, foi o outro polícia que ultrapassou lá. Não fui eu.
Certo. (...). Essa construção lá do fundo, você sabe explicar como que ela era? Se outras pessoas poderiam ter acesso a ela, como que funcionava? Eu acredito que não. É uma construção já inacabada. As paredes, provavelmente, tivesse muito 1,50m, talvez 1,20m. Inclusive, se eu não me engano, acho que o celular dele foi encontrado lá também. Certo. Ela é uma construção pequena, você falou 1,20m? É. Mais ou menos as paredes. Acredito que era isso. Entendi. Certinho. Você se recorda se por essa construção foi para ter acesso pela Rua de Baixo ou não se recorda? Não me recordo. Obrigada, viu? Sem mais excelência. Obrigado, doutora. Rodrigo, só um detalhe. O senhor disse que recebeu denúncias de traficância na localidade.
Eu quero saber do senhor que ao receber denúncias, a sua guarnição promoveu diligências para encontrar. Sim, já tinha informações. Como são várias cidades que a gente atua, muitas vezes a gente recebe denúncias de Colinas do Sul.
Várias denúncias. Quando tem a oportunidade de ir para lá, a gente averígua todas essas denúncias para ver se realmente tem procedência ou não. Entendi. (…).” (mov. 106).
A testemunha Warley de Oliveira Cardoso Reis, casado com a tia do apelante, estava presente no momento da ocorrência e relatou perante o magistrado a quo como foi a abordagem policial e o adentramento na residência:
“(...) No dia da prisão do Luciano você estava em casa? Você chegou? Sim, eu tinha acabado de chegar do serviço Uns 10 minutos eu tinha chegado do serviço Certo No momento da abordagem como que foi? O que você se recorda para você explicar melhor para a gente? No momento da abordagem eles fizeram a abordagem em nós não encontrou nada com nós no momento. Nós não estávamos com nada não na abordagem. Mas eles bateram no portão? Eles entraram? Você estava de fora? Chegou a bater no portão quando eu abri a porta da sala eles já estavam abrindo o portão já. Certo. E aí revistou vocês? Sim, revistou. E aí nesse momento não encontrou nada errado com vocês? Não, não tinha nada com nós não. Eles deram busca na casa? Sim, revistaram a casa. Achou alguma coisa? Não, não encontrou nada na casa não. Eles afirmam aqui que encontraram droga num lote vizinho. Esse lote ele tem ligação com a casa que vocês moram? Tem algum portão que interliga ou ele é um lote baldio? Separado? Abandonado? Não, ele é uma construção baldia separada Separado. Da sua casa não vai direto para ele não? Não, não tem contato com ele não. Tem algum portão? Não. E lá como que está? Está com muito mato? Está bem alto bem sujo o lote. E você acompanhou a revista que foi feita lá nesse lote? Não, no momento da revista eu não estava no lote lá não. Você viu alguma bolsa que eles encontraram lá? Não, eles saíram lá do lote e estavam com uma bolsa azul mas eu também não sei o que eles encontraram lá não. Eles não mostraram pra você o que tinha dentro da bolsa não? Não. Eles chegaram a falar porque que estava conduzindo o Luciano? Não, eles pegaram e levaram ele. Não encontraram nada Dentro da sua casa então e no lote da casa de vocês não encontrou nada errado? Não, dentro da casa não e nem no lote. Nem com vocês no corpo de vocês? Não. E esse lote lá, você sabe se tinha alguém que frequentava esse lote ou se ele tinha portão se estava trancado como que era? Atrás desse lote tem outro lote vazio que dá acesso a esse outro lote né? Entendi E esses dois lotes não tem nada a ver com a residência de vocês? Não, não tem nada a ver não, não tem acesso lá não. O Luciano, ele estava trabalhando? Sim, estava trabalhando sim. Estava trabalhando com carteira assinada? Sim, de carteira assinada. Estava monitorado? Estava, estava monitorado. Entendi. Você sabe me falar se é um bairro ali que tem fama de ter traficante é um bairro periférico ou a casa de vocês é mais centralizada? Não, já fica mais no centro, mais afastado do centro da nossa casa. Você já teve alguma você já viu alguma coisa ou já soube de alguma coisa ali da região com tráfico ou não? Não. Atrás, na rua de trás desse outro lote vazio, lá tem bastante movimentação lá no lote de trás. Mas você sabe movimentação de que? Se seriam usuários ou não? Geralmente lá fica bastante usuário na madrugada que é um lote baldio. Entendi. Certo. Nesse dia você também tinha ido trabalhar? Sim, eu saí 5 horas da manhã cheguei por volta das 5h40 da tarde. Você trabalhava na mesma empresa que o Luciano trabalhava? Não, outra empresa. É outra empresa? Mas essa empresa aí, essa que ele trabalhava é a ver com a mineradora? Não, é da ferrovia. Da construção da ferrovia? Certo. E você se recorda quem que abriu o portão? Para os policiais ou não? Quando eu saí na porta da sala eles já estavam abrindo o portão para entrar. Entendi, certinho Você sabe se a sua esposa assinou uma autorização depois que eles deram busca na casa, conforme eles, para comprovar que eles estiveram lá? Sim, depois da busca eles deram um papel para ela assinar. Certo. Teve alguma pressão psicológica? Perguntaram alguma coisa para vocês ou não? Sim, teve bastante pressão psicológica perguntaram bastante coisa para mim. Certo. Mas o senhor não sabia de nada? Não. O Luciano afirmou que tinha droga contou alguma coisa para eles? Não, eu não me recordo não. Você estava separado ou estavam juntos? Ele estava na frente com os policiais e um policial ficou atrás comigo na casa lá. Entendi. Certo. Obrigada Sem mais, excelência Obrigado, doutora Dr. Rodrigo Boa tarde, Arley. Foi a primeira vez que você foi abordado pela polícia ou já passou por abordagens antes? Não, nunca tinha passado nenhuma abordagem de polícia primeira vez na minha vida. Então você sabe dizer se a abordagem deles foi padrão ou teve excesso? Foi bastante, é como se fala, bastante mais rigorosa. Mais rigorosa com relação a quê? O senhor nunca foi abordado antes? Pois é porque eles já chegaram abrindo o portão para entrar já chegaram entrando já colocando pressão psicológica perguntando né, se eu sabia de alguma coisa. Como é que foi essa pressão psicológica? Você consegue dar detalhes? No começo, eles chegaram mostrando a foto de uma arma de brinquedo aí chegaram abrindo o portão aí já no que ele abriu o policial já entrou comigo passou para dentro da área e foi para o fundo da casa já perguntando se eu sabia de alguma arma se eu tinha alguma arma. Certo, foi só isso então? Não teve nenhum outro tipo de pressão? Algo que você considere anormal? Aí eles falaram pra mim se eu não falasse onde estava a arma eles diziam a partir de como é que se fala com outro tipo de abordagem eu tinha que saber onde estava a arma. Você lembra qual foi o policial que falou isso pra ti? Não, no momento eu não lembro Não? Sabe dizer características do policial? Se era alto, baixo? Ele era alto, moreno. Eles estavam fardados? Sim, fardados. O senhor não lembra o nome que constava na farda dele? Não, não lembro o nome da farda. Eles revistaram o senhor? Sim, revistaram eu. Quando eles revistaram o senhor eles revistaram o senhor junto ou separado do Luciano? Juntos. Eles não separaram você para fazer uma revista separada não? Não, foi junto na entrada do portão. E eles entrevistaram vocês junto ou separado? Na abordagem foi junto. Junto? Eles não separaram vocês não? Pra individualizar? Já. Eles revistaram junto, aí depois a revista um dia entrou comigo e foi pro fundo do lote, tá? Do lote, o outro ficou na frente. E a entrevista? A entrevista foi separada? Você viu o que eles perguntaram pro Luciano? O Luciano viu o que eles perguntaram pra ti? Não. Então foi separada a entrevista? Foi. Você tinha falado que tinha sido junto? Junto, foi só na abordagem, no portão. Na abordagem. Obrigado. (…).” (mídia digital mov. 106 – testemunha_warley.mp4). Negritei.
Verifica-se dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, que a busca domiciliar decorreu exclusivamente de denúncia anônima. Têm-se ainda, contradições das versões apresentadas pelos policiais militares, apelante e testemunhas, na ocasião da prisão, não sendo difícil constatar a falta de condutas investigativas preliminares para apuração dos fatos ou mesmo a falta elementos concretos suficientes para lastrear as fundadas razões necessárias para a busca pessoal e adentramento em residência sem ordem judicial – portanto ausente a justa causa para efetivação da medida.
A autuação dos agentes estatais que decorre unicamente de notícia anônima da ocorrência de tráfico de drogas na rua em que foi realizada a abordagem seguida de atitude suspeita do acusado que “com movimentos bruscos, tentou esconder algo no bolso”, fatos que, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para autorizar as buscas pessoal e domiciliar em desfavor do apelante, porquanto não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo sistema normativo.
Nem mesmo movimentos bruscos tentando esconder algo no bolso, sem elementos concretos que evidenciem essa alegativa, constitui elemento suficiente para a busca pessoal e adentramento em domicílio alheio, mormente pelo fato de que com o abordado não foi encontrado entorpecentes, mas somente em um lote baldio, sem a confirmação da propriedade da droga, como na hipótese dos autos.
Nesse cenário, sem embargo de eventual boa-fé dos agentes públicos, não há nenhum elemento objetivo e seguro apto a justificar a busca pessoal e invasão ao domicílio realizada e, na esteira da jurisprudência sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundadas razões justificadoras da medida violadora enseja a nulidade das provas ali obtidas e delas derivadas.
Verifica-se, portanto, que em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, resta maculada de nulidade as provas colhidas no inquérito policial, que embasaram o oferecimento da denúncia, fato que “enseja sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva.” (AgRg no HC 749950/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/08/2022, Dje 08/08/2022).
Registre-se que a instrução processual não convalida as demais provas, pois ilícitas na origem, vicia-se o restante dela decorrente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, considerando que as provas coletadas por meio da busca pessoal e domiciliar são ilícitas, forçosa a absolvição do apelante Luciano Ferreira de Sousa do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal possui idêntica compreensão sobre a matéria:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS AO AVISTAR A VIATURA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 603.616/RO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016, Tema 280 da Repercussão Geral), o Plenário do STF fixou a seguinte tese: “[a] entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. No presente caso, o acórdão de origem diverge da tese fixada no Tema 280, uma vez que não há fundadas razões a indicar a ocorrência de situação de flagrante. Precedentes. 3. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 4. Agravo regimental desprovido”. (RHC 225459 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024). Negritei.
No mesmo sentido, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVADO APENAS PORTAVA UMA BOLSA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal – CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares estavam em patrulhamento no local que o agravado se encontrava, pois era um local conhecido para utilização de tráfico de drogas na região, e, devido estar portando uma bolsa, os policiais acharam suspeito e fizeram a busca pessoal no acusado, sendo encontrados 3 buchas de maconha, 31 pinos de cocaína e 26 pedras de crack, totalizando aproximadamente 98 g de substâncias entorpecentes. 2. Nesse sentido, não há informação nos autos de que haviam indícios de traficância ou mesmo investigação prévia, além do fato do agravado portar uma bolsa em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sendo certo que a recente jurisprudência deste STJ é no sentido de que: 'Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP' (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). Nesse contexto, não restou evidenciada a justificativa para a abordagem, a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos agentes, uma vez que não estava amparada em circunstâncias concretas. 3. Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada e de todas as provas dela decorrente. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal promovida pelos policiais militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n. 5082267-29.2023.8.13.0024/MG. 4. Concedida a ordem de habeas corpus para fosse reconhecida a nulidade do flagrante, e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, expedindo-se alvará de soltura em favor do ora agravado. 5. Agravo regimental do Ministério Público de Minas Gerais desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 827.106/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANTIDA ABSOLVIÇÃO. A jurisprudência das cortes superiores converge para a compreensão de que é indispensável a presença de justa causa a respaldar o adentramento da polícia ostensiva na residência do indivíduo. No caso, não foi adequadamente demonstrado, além de qualquer dúvida razoável, que os elementos relacionados à prática de infração penal foram obtidos de maneira lícita. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) há algum tempo demanda a presença de fundadas suspeitas ou razões, lastreadas em juízo de probabilidade, tanto para a busca pessoal como adentramento sem mandado judicial, com esteio em indícios e circunstâncias empíricas depreensíveis sem outro método que não seja a detecção por meio da visão e que se deve documentar. A mera indicação de informes de que alguém fosse conhecido por seu envolvimento no consumo e comércio ilícito de drogas, desacompanhados de outros elementos da realidade, não satisfazem essa exigência. Portanto, seja a revista pessoal, veicular ou domiciliar realizada pelos policiais militares, baseada apenas em informação, sem validação em registros oficiais, é marcada pelo doesto da ilegalidade, pois não havia justa causa evidente para tais diligências sem autorização judicial no caso concreto. É incontrovertível a conclusão de que o que foi apreendido na residência do apelado, em decorrência do adentramento policial sem autorização judicial, está marcado pela ilegalidade, sendo, portanto, de valor infesto e, portanto, gravado pelo deslustre da ilegalidade. Logo, deve-se reconhecer sua inutilidade completa como prova no processo, devido à sua ilegalidade. Isso é respaldado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da casa do indivíduo, proibindo a entrada, inclusive, sem consentimento do morador, fato sequer elucidado na produção de provas, a menos que seja em caso de flagrante delito, devidamente, comprovado, desastre, prestação de socorro ou por ordem judicial durante o dia. Todos os dados de informação (não são provas) foram obtidos de maneira ilícita, pois um policial só pode entrar na casa de alguém com um mandado judicial de busca e apreensão ou com fundadas razões de flagrante delito, o que não foi demonstrado. Assim, impositiva a manutenção da absolvição do apelado com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Apelação Criminal 5227257-43.2023.8.09.0051, Rel. Des. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/06/2024, DJe de 06/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar a nulidade das provas obtidas, bem como as delas derivadas, e, de consequência, ABSOLVER o apelante LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do apelante LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
É como voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Des. Adegmar José Ferreira
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL
Número : 5994342-91.2024.8.09.0011
Comarca: Mara Rosa
Apelante: Luciano Ferreira de Sousa (preso)
Apelado : Ministério Público
Relator : Des. Adegmar José Ferreira
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que fixou pena privativa de liberdade de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indeferimento da substituição da pena. A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente de busca pessoal e domiciliar fundada em denúncia anônima e ausência de flagrante. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e em atitude suspeita do acusado, sem mandado judicial, configura violação de direitos fundamentais e gera a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se, diante da ilicitude das provas, é cabível a absolvição do acusado por ausência de materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e o ingresso no domicílio do acusado não foram precedidos de fundadas razões objetivas, baseando-se apenas em denúncia anônima e movimentos corporais considerados suspeitos, sem elementos concretos que justificassem a medida.
4. A ausência de justa causa para a diligência policial configura violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e torna ilícitas as provas obtidas diretamente e as delas derivadas, conforme previsto no art. 157, § 1º, do CPP e jurisprudência consolidada do STF e STJ.
5. Reconhecida a ilicitude das provas, não subsiste elemento probatório idôneo para sustentar a condenação, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido. Absolvição do réu.
“1. A busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, sem fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, é ilegal. 2. A ilicitude da prova originária contamina as demais provas derivadas, ensejando a nulidade de todo o processo. 3. A ausência de provas lícitas conduz à absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 386, inciso II; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 69.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 225459 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 827.106/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.10.2023; TJGO, Apelação Criminal 5227257-43.2023.8.09.0051.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e dar provimento a Apelação Criminal, determinando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.
Votaram com o relator o Desembargador Sival Guerra Pires e o Desembargador Linhares Camargo.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Assinado e datado digitalmente.
Des. Adegmar José Ferreira
Relator
1 OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p.55
2 MORAIS DA ROSA, Alexandre et. al. Fishing Expedition e encontro fortuito de proves na busca e apreensão 2ª ed. Florianópolis, Ed. Emais, 2022, p. 12-13.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que fixou pena privativa de liberdade de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indeferimento da substituição da pena. A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente de busca pessoal e domiciliar fundada em denúncia anônima e ausência de flagrante. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em denúncia anônima e em atitude suspeita do acusado, sem mandado judicial, configura violação de direitos fundamentais e gera a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se, diante da ilicitude das provas, é cabível a absolvição do acusado por ausência de materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e o ingresso no domicílio do acusado não foram precedidos de fundadas razões objetivas, baseando-se apenas em denúncia anônima e movimentos corporais considerados suspeitos, sem elementos concretos que justificassem a medida.
4. A ausência de justa causa para a diligência policial configura violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e torna ilícitas as provas obtidas diretamente e as delas derivadas, conforme previsto no art. 157, § 1º, do CPP e jurisprudência consolidada do STF e STJ.
5. Reconhecida a ilicitude das provas, não subsiste elemento probatório idôneo para sustentar a condenação, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido. Absolvição do réu.
“1. A busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, sem fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, é ilegal. 2. A ilicitude da prova originária contamina as demais provas derivadas, ensejando a nulidade de todo o processo. 3. A ausência de provas lícitas conduz à absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 386, inciso II; CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 69.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RHC 225459 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 827.106/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.10.2023; TJGO, Apelação Criminal 5227257-43.2023.8.09.0051.
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