Adriana Pedro Cardoso x Camila Claudino Morais e outros
ID: 308598966
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Criminal de Antonina
Classe: CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Nº Processo: 0000666-45.2023.8.16.0043
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADONAI GOUVÊA
OAB/PR XXXXXX
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JORGE HAMILTON MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR…
PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000666-45.2023.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0000666-45.2023.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor dos acusados ODAIR JOSÉ MORAIS e CAMILA CLAUDINO MORAIS. I. RELATÓRIO 1. ADRIANA PEDRO CARDOSO, em 16/03/2023, apresentou queixa- crime em desfavor de ODAIR JOSÉ MORAIS, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG n° 867.171- 5 SSP/PR e inscrito no CPF/MF n.º 037.279.379-71, nascido em 01/01/1973, residente e domiciliado em Rua Doutor Ramos Figueira, s/n (em frente à casa da querelante), Costão – na cidade de Guaraqueçaba; e CAMILA CLAUDINO MORAIS, brasileira, convivente, desempregada, portadora do RG n° 1.415.653-6 SSP/PR e inscrita no CPF/MF n.º 081.841.739-03, nascido em 04/04/1998, natural de Guaraqueçaba/PR, filha de Estela Aparecida Claudino e Odair José Morais, residente e domiciliada em Rua Doutor Ramos Figueira, s/n (em frente à casa da querelante), Costão – na cidade de Guaraqueçaba. 2. Na queixa crime narrou o seguinte fato: No dia 29/12/2022, a querelante que é vizinha de frente dos querelados (Rua Doutor Ramos Figueira, 1316, Costão – Guaraqueçaba – PR), solicitou a estes que abaixassem o som de música pois, estava muito alto, ocasião em que os querelados inobstante recusarem-se a cessar a perturbação alheira, começaram a lhe injuriar e difamar com impropérios, ocasião em que afirmaram simultaneamente que ela era uma “vagabunda”, porque traía o marido (Acil de Oliveira Filho) com terceiros, sendo este um “chifrudo”. Após tal episódio, a querelante soube poucos dias após que tais afirmações falsas também foram propaladas pelos mesmos a terceiros. Na mesma data, CAMILA CLAUDINO MORAIS também publicou injurias e difamações em rede social, dizendo que iria soltar “umaPODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br bombinha no cu da mulher, ou melhor soltar no seu chifre”, tendo assim, praticado “in thesys” os delitos dos art. 139 e 140 do CP. 3. Ao final, imputou aos acusados a prática dos delitos descritos nos artigos 139 e 140, caput, c/c o art. 141, III, todos do CP (mov. 1.1). 4. Devidamente citados (mov. 24 e 57), os acusados apresentaram resposta à acusação através de advogado constituído (mov. 105). 5. Houve audiência preliminar que restou infrutífera (mov. 32). Após o Ministério público ofereceu acordo de transação penal (mov. 36). 6. O Ministério Público se manifestou pela rejeição da queixa crime (mov. 58), o que foi indeferido pelo juízo (mov. 111). 7. Em audiência realizada em 06/06/2024, foi apresentada uma proposta de acordo entre as partes. No entanto, a autora não aceitou os termos sugeridos, razão pela qual a queixa foi formalmente recebida, determinando-se o prosseguimento do processo, com as seguintes oitivas: 1. Testemunhas de acusação - - 1.1. Luciane Teixeira Pereira Informante Mov. 107.2 1.2. Gustavo de Oliveira Xavier Depoimento Mov. 107.3 2. Acusados - - 2.1. Camila Claudino Morais Interrogatório Mov. 107.4 2.2. Odair Moraes Interrogatório Mov. 107.5 8. Em razões finais: 8.1. Querelante: pleiteou a condenação de ambos os acusados pelo crime de injúria e difamação, haja vista as provas acostadas ao processo. Na dosimetria, requereu a aplicação do aumento de pena previsto no art. 141, III do CP e a condenação de pagamento de danos morais conforme art. 927 do CC (mov. 117). 8.2. Querelados: requereram a rejeição da queixa-crime por não imputar fato certo e determinado em relação ao delito de difamação. Alegaram que a querelada em momento nenhum mencionou o nome da querelante e que Odair não participou das ofensas, requerendo a absolvição dos acusados. Em relação ao crime de injúria asseveraram que aPODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br queixa-crime deve ser rejeitada, pois as declarações não feriram a dignidade da autora (mov. 120). 8.3. Ministério Público: sugeriu a absolvição dos querelados (mov. 125). 9. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 10. O processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2. Mérito 2.1. Prova Oral 11. A informante Luciane Teixeira Pereira, ao ser ouvida em juízo disse que é amiga da autora; que mora em Guaraqueçaba e que conhece todas as partes envolvidas; conta que tem conhecimento dos fatos, que trabalhava na câmara junto com a vítima, e em um determinado dia ela chegou nervosa no trabalho pois o Odair a impediu de passar pelo ‘Costão’ e ela teve que fazer a volta pela estrada para ir trabalhar; que se espalhou um boato na cidade de que a vereadora, querelante, tinha um caso com Gustavo, um vereador da câmara, que todos comentaram sobre isso e o ‘suposto caso’, que além disso, também houve algumas postagens no facebook da filha dele, Camila, chamando Adriana de ‘sem vergonha’, que ela tinha um caso e que seu marido era ‘chifrudo’; disse que Adriana é casada com Acil e que tem 2 filhas; relatou que tanto Odair quanto Camila espalhavam esses boatos, que a vítima ficava muito constrangida, pois sempre teve um comportamento muito conservador, é da igreja, e não é esse tipo de pessoa, e que ela passou por várias situações constrangedoras, risadas e comentários; (...) contou ainda que houve uma situação em que o pai de Adriana, um senhor de idade, estava na casa da vítima e que Odair ficava colocando som alto desde cedo para incomodar, pois eram vizinhos (...); em relação as postagens disse que a vítima mostrou as postagens de Camila e terceiros da comunidade também lhe mostraram, todo mundo que tinha rede social da menina mostrava, inclusive a filha de Adriana lhe mostrou as postagens; na época ela trabalhava na Câmara; o Gustavo era vereador e ficou também em uma situação muito constrangedora; que isso foi propagado nas redes sociais e na Câmara; (...) relatou que sabe dos fatos por sua amiga lhe contar e também que todos da comunidade estavam falando dissoPODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br abertamente, mas que não presenciou ele falando, até porque não tem vínculo algum com ele, mas todos comentavam que ele falava isso e a Camila expondo em rede social; que viu as postagens de Camila dizendo que Adriana era ‘ser vergonha’ e que seu marido era ‘chifrudo’ , esse tipo de situação; disse ainda que em relação a situação do ‘Costão’ Odair estava trabalhando no trecho do calçamento e impediu a passagem da vítima enquanto ela estava indo trabalhar e falou que era para ela dar volta; todos estavam passando ali e aquilo mexeu muito com ela, pois ela falou que ele a estava perseguindo, inclusive com som alto; que não ouviu apenas de Adriana, que outras pessoas também lhe contaram, que todos estavam comentando que ele espalhou esse boato, que ouviu isso de várias pessoas; que tudo isso abalou bastante Adriana (mov. 107.2). 12. A testemunha Gustavo de Oliveira Xavier, ao ser ouvida em juízo disse que conhece a pessoa de Odair, mas não conhece sua filha, quem tem conhecimento que Odair mora na cidade de Guaraqueçaba e que o depoente mora na ilha das peças; conta que trabalhou junto com Adriana e que sabe que ela é casada com Acil, que juntos eles tem 2 filhas; relatou que chegou ao seu conhecimento que Odair estava espalhando que o depoente e a vítima tinham um caso e que a cidade toda ficou sabendo disso; disse que quem espalhou a história foi o Odair e que sua filha, Camila, também o fez por meio das redes sociais; que inclusive viu as postagens; conta que não sabe o motivo do boato, pois possui um relacionamento de amizade com Adriana; relatou que ficou uma situação muito chata na cidade inteira, pois Adriana é evangélica e esse boato repercutiu muito, dentro da igreja e na cidade toda; (...) disse que em uma ocasião chegou no trabalho e viu Odair comentando isso com os amigos” (mov. 107.3). 13. A acusada Camila Claudino Morais, ao ser ouvida em juízo disse que tem 26 anos, é casada, tem 1 filho que mora com junto com ela e o marido, que estudou até a 3ª série do ensino médio, que não tem profissão ou renda, que não possui nenhum vicio e não responde a outros processos criminais. Sobre a acusação, especificamente a ocasião do som alto e da ofensa de ‘vagabunda’, questionada se isso ocorreu, respondeu que não; que não é vizinha da vítima, só passa uns dias na casa dos pais, e eles são vizinhos de Adriana; contou que não aconteceu a situação do som alto e nem o desentendimento com as ofensas; relatou que conhece Adriana a alguns anos e que a desavença começou com o marido da vítima, pois em uma ocasião ele soltou uma bombinha no quintal do pai da depoente onde seu filho estava brincado, porém que não existe desavença entre a depoente e a vítima; relatou que no dia 29/12/2022 não aconteceu nada, em relação a situação da bombinha não estava presente, mas que sua mãe ligou contanto da situação que seu filho chorava muito e estava assustado (...). Mostrada a publicação de mov. 1,7, confirmou a titularidade da conta. Em relação à publicação da ‘vá soltar bombinha no cu da tua mulher’ disse que a postagem não tinha nome não tinha data, então não da pra saber de quando foi isso, até porque não se recorda; Após a leitura completa das postagens, aPODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br ré admitiu que a postagem foi feita em relação aos fatos mencionado e que ‘a mulher’ na postagem era Adriana;. contou que não registrou ocorrência contra o marido da vítima, pois não viu os fatos e não podia provar que ele jogou a bombinha, porém sua mãe viu ele jongando a bombinha. Quanto à segunda parte da postagem ‘solta no seu chifre’ alegou que sabe apenas o que o pessoal da cidade todo comentava que a vereadora tinha um caso com Gustavo; que seu pai nunca contou sobre esse boato. Aberto o mov. 100.2 o advogado da querelante questionou o motivo da publicação e a acusada disse que estava com raiva e decidiu desabafar nas redes socais. Resumido o conteúdo do vídeo e as falas da ré, respondeu em nenhum momento falou que não se arrepende dos seus atos; questionada se gostaria de se retratar, a depoente disse que sim, pede desculpa a vítima, pois falou tudo de cabeça quente.” (mov. 107.4). 14. O acusado Odair Moraes, em seu interrogatório judicial, disse que tem 51 anos, é amigado há 33 anos, tem 2 filhos e nenhum mora consigo, estudou até a 5 série, é servidor público na função de diretor de obras, recebe cerca de R$ 2.500,00, não possui vícios e não responde a outro processo criminal. Em relação aos fatos de 29/12/2022 do som alto seguido do desentendimento disse que não aconteceu, que sempre escuta seu hino nos fins de semana, mas ninguém nunca reclamou, que nunca a xingou, que inclusive fez campanha pra ela, não tem nenhuma raiva ou desentendimento com a vítima, que trabalhavam juntos; relatou ainda que quando impediu Adriana de passar de moto foi por conta da obra e ninguém estava passando no trecho, que impediu Adriana e todos os outros veículos de passar, que inclusive impediu o filho da prefeita de passar no trecho. Em relação aos fatos de falar que a vítima traía o marido, disse que nunca comentou isso com ninguém, mas que o pessoal da cidade falava, que ficava o dia todo trabalhando todos os dias, e no final de semana colocava sua música pra tocar. Contou que nunca falou da infidelidade da vítima, mas que várias pessoas falam, que nunca falou sobre isso com sua filha e que ela também não falava sobre isso, que inclusive no final do ano o interrogado e a vítima fizeram as pazes na igreja, se abraçaram e se perdoaram; disse que Adriana nunca reclamou da situação para ele; em relação a situação da bombinha não estava presente.” (mov. 107.5). 2.2. FATO 01 – Difamação 15. De acordo com a queixa: (...) No dia 29/12/2022, a querelante que é vizinha de frente dos querelados (Rua Doutor Ramos Figueira, 1316, Costão – Guaraqueçaba – PR), solicitou a estes que abaixassem o som de música pois, estava muito alto, ocasião em que os querelados inobstante recusarem-se a cessar a perturbação alheira, começaram a lhe injuriarPODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br e difamar com impropérios, ocasião em que afirmaram simultaneamente que ela era uma “vagabunda”, porque traía o marido (Acil de Oliveira Filho) com terceiros, sendo este um “chifrudo”. Após tal episódio, a querelante soube poucos dias após que tais afirmações falsas também foram propaladas pelos mesmos a terceiros. Na mesma data, CAMILA CLAUDINO MORAIS também publicou injurias e difamações em rede social, dizendo que iria soltar “uma bombinha no cu da mulher, ou melhor soltar no seu chifre”, tendo assim, praticado “in thesys” os delitos dos art. 139 e 140 do CP. 2.2.1. Materialidade e Autoria delitivas 16. De acordo com a descrição sumária do Boletim de Ocorrência nº 2023/91940: “RELATA A VÍTIMA QUE APÓS UMA DISCUSSÃO NO FINAL DE ANO POR CAUSA DE BARULHO (SOM ALTO), A PESSOA DE ODAIR E SUA FILHA, CAMILA, (VIZINHOS) COMEÇARAM A DIFAMAR A MESMA, DIZENDO NA VIZINHANÇA QUE ELA ERA VAGABUNDA, QUE TRAIA SEU MARIDO, QUE ELE ERA UM CHIFRUDO E TAMBÉM PELA REDE SOCIAL (TWITER) FEITA PELA CAMILA. A VÍTIMA FEZ O PRINT DOS XINGAMENTOS. INFORMO QUE A VÍTIMA FICOU CIENTE QUE POR SE TRATAR DE UMA AÇÃO DE CRIME DE INICIATIVA PRIVADA A PARTE DEVERÁ PROCURAR ADVOGADO PAR PROPOR QUEIXA CRIME. É O RELATO.” (mov. 1.6). 17. Nos termos do art. 139, do Código Penal: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. 18. Para a configuração da difamação, é necessário que o agente atribua um fato certo e determinado ofensivo à reputação do ofendido. 19. Nesse sentido, Imputação de fato determinado Conforme indica o próprio nome do delito, difamar significa causar má fama, arranhar o conceito de que a vítima goza perante seus pares, abalar sua reputação. Tal como ocorre na calúnia, a difamaçãoPODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br pressupõe que o agente atribua à vítima um fato determinado, concreto, que, para os outros, seja algo negativo. (...) A imputação de fato contravencional não está abrangida pelo tipo penal da calúnia, que se refere exclusivamente à imputação falsa de crime. Assim, comete difamação quem atribui a outrem a exploração de jogo do bicho, que é uma contravenção penal. Falsidade da imputação Ao contrário do que ocorre com a calúnia, na difamação não se exige que a imputação seja falsa. Em outras palavras, a lei tenciona que cada um tome conta da própria vida e evite fazer comentários desairosos sobre a vida alheia, pois, ainda que verdadeiros, constituirão crime de difamação. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. Parte especial. 2022, Saraiva, p. 273. 20. Ademais, para a consumação do delito, é fundamental que terceiros tomem conhecimento do fato ofensivo, haja vista que a finalidade da imputação é atingir a reputação do ofendido perante terceiros. 21. Aliás, segundo leciona Rogério Sanches Cunha “O crime se consuma quando terceiro (ainda que um só) conhecer da imputação desonrosa. É fundamental que a ofensa seja comunicada a terceiro. Trata-se de crime formal, consumando-se independentemente do dano à reputação do imputado. A tentativa mostra- se possível apenas na forma escrita (carta difamatória interceptada pelo difamado), lembrando, como fizemos acima, a existência de corrente (minoritária) admitindo também o conatus quando o meio for verbal.”. 1 22. No caso, a querelante descreveu quais seriam os atos praticados pelos querelados, qual seja, a imputação pela prática do adultério, consistente em trair o marido com terceiros, ao denominar este terceiro como “chifrudo”. 1 CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – 17ª Ed., 2024, pg. 216).PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 23. Nesse sentido, embora o delito de difamação exija o fato certo e determinado, constata-se que a imputação dada pelos querelados à autora possui natureza permanente, daí porque presentes os requisitos da descrição do fato certo e determinado. 24. Por outro lado, em relação a consumação do delito, oportuno ressaltar que diferentemente do que alegado pela querelante, no dia 29/12/2022, data da suposta discussão, não houve a prática da difamação por parte dos acusados, isso porque, neste dia, não houve a comunicação do fato certo e determinado à terceiros. 25. Com efeito, oportuno transcrever a queixa-crime: No dia 29/12/2022, a querelante que é vizinha de frente dos querelados (Rua Doutor Ramos Figueira, 1316, Costão – Guaraqueçaba – PR), solicitou a estes que abaixassem o som de música pois, estava muito alto, ocasião em que os querelados inobstante recusarem-se a cessar a perturbação alheira, começaram a lhe injuriar e difamar com impropérios, ocasião em que afirmaram simultaneamente que ela era uma “vagabunda”, porque traía o marido (Acil de Oliveira Filho) com terceiros, sendo este um “chifrudo”. 26. Observe-se que a querelante imputa aos acusados o delito de difamação no dia 29/11/2022 por terem “difamado a querelante com impropérios e terem afirmado que ela era vagabunda, porque traía o marido”, contudo, não há a demonstração da consumação do referido delito, haja vista a ausência de comunicação à terceiro. 27. Prosseguindo com a queixa-crime, a querelante disse que, após tal discussão, os querelados propagaram as difamações para terceiros, inclusive, CAMILA, teria publicado as difamações em rede social, incluindo a frase: “vou soltar uma bombinha no cu da mulher, ou melhor, soltar no seu chifre.”. 28. Pois bem. 29. Em relação a ODAIR. 30. O acusado Odair, na condição de funcionário público e com vínculo de contato frequente com a vítima, foi apontado como propagador do boato relacionado à suposta traição da querelante.PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 31. A informante, amiga da vítima, declarou que o boato sobre a suposta traição da querelante se espalhou amplamente pela cidade, sendo constantemente questionada por diversas pessoas sobre a veracidade do ocorrido. 32. Já a testemunha Gustavo, que teria sido mencionado nos boatos como suposto envolvido na relação extraconjugal, afirmou que o tema era amplamente comentado e, em uma ocasião específica, nas dependências da prefeitura, ouviu o acusado Odair mencionando o assunto em conversa com amigos. 33. No entanto, no que diz respeito à autoria das ofensas, apesar da materialidade parecer confirmada pelos relatos das testemunhas e pelas circunstâncias do caso, permanece a incerteza quanto à origem dos boatos. A prova oral produzida demonstra que o tema circulava por diversos círculos sociais, dificultando a atribuição da origem da disseminação das informações ofensivas. 34. Ainda sobre as declarações obtidas em juízo, embora a informante Luciane tenha afirmado que os querelados propagavam os boatos, fato é que ela é amiga íntima da vítima e não trouxe qualquer outro elemento probatório apto a corroborar com as suas alegações, o que coloca em dúvida suas alegações, e a testemunha Gustavo apenas confirmou que ouviu o acusado mencionar o assunto, mas sem vincular-lhe a origem do boato. E, em seu interrogatório judicial, o acusado negou categoricamente as acusações. 35. Reitero que, ao contrário do que se possa pensar, não se está consolidando a afirmativa de que o réu não tenha praticado o delito. O que se constata é a insuficiência de provas capazes de atestar, sem margem para dúvidas, a autoria das ofensas, razão pela qual se aplica o princípio in dubio pro reo, em favor do réu. 36. Em relação a CAMILA. 37. Noutro giro, em relação a Camila, constata-se que ela praticou o delito de difamação por meio virtual ao ter publicado ofensas em uma rede social, incluindo a frase: “vou soltar uma bombinha no cu da mulher, ou melhor, soltar no seu chifre.”. 38. Em juízo, a acusada inicialmente negou ter realizado publicações ofensivas contra a vítima ou disseminado boatos. Contudo, ao serem apresentados prints das postagens realizadas por ela na rede social Twitter, a acusada reconheceu parcialmente os fatos, admitindo ter feito a publicação mencionada e as direcionado à Adriana. 39. A querelada explicou que sua postagem foi motivada por um momento de raiva, relacionado a um incidente envolvendo o marido da vítima, que, segundoPODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br ela, teria arremessado uma bombinha no quintal da residência de seu pai, Odair, onde seu filho estava brincando. 40. Sob essa justificativa, a acusada admitiu que realizou a postagem ofensiva, cujo teor foi o seguinte: 41. Ademais, consta nos autos que, em etapa posterior do processo, a acusada publicou um vídeo em suas redes sociais em tom de deboche (mov. 100.2), no qual voltou a abordar o caso. 42. Em referido vídeo, a acusada fez uma confissão explícita do teor ofensivo das declarações anteriores, afirmando que falou a verdade, mas que perdeu as provas, referindo-se ao marido da vítima como "corno". Esta conduta não apenas reforça as ofensas proferidas, mas também revela a ausência de arrependimento, demonstrando uma intenção de continuar com atitudes lesivas à honra da vítima. 43. No mesmo vídeo, a acusada afirmou: “Eu falei que o marido dela era um corno e ela não gostou que eu espalhei a notícia que ela ficava com o vereador. Eu falei coisas que não devia né, de que ele era corno”. Além disso, fez outra declaração de cunho ofensivo e irônico: “Ela deve estar morrendo de fome, então eu vou ter que dar umPODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br salário-mínimo.” Tais declarações não apenas reafirmam o conteúdo difamatório das alegações, como também denotam uma postura desrespeitosa e provocativa em relação à vítima. 44. As afirmações proferidas pela acusada no vídeo fortalecem os elementos probatórios já existentes nos autos e demonstram, de forma inequívoca, a prática do crime de difamação imputados a ela. Além disso, o registro audiovisual representa uma confissão clara e direta da conduta ofensiva, afastando qualquer dúvida quanto à sua materialidade e autoria. 45. Vale registrar, porém, que a acusada se retratou em audiência, o que, em regra, faria incidir o artigo 143 do Código Penal: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 47. O parágrafo único inserido no artigo 143 adveio da Lei nº 13.188, que dispôs sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. 48. Segundo a doutrina “caso a calúnia ou a difamação tenham sido cometidas através de meios de comunicação, para que a retratação do querelado produza os efeitos previstos no caput do art. 143 do diploma repressivo, ou seja, para que conduza à isenção de pena, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, VI, do mesmo estatuto penal, se for da vontade do ofendido, deverá ser levada a efeito pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa 2 . 49. Dispõe o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE 2 GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal 2, pg. 795PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO POR PARTE DO ACUSADO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER VERIFICADA DE PLANO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. SUPOSTA RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...). 6. A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance. Na hipótese, as instâncias de origem negaram a extinção da punibilidade ao fundamento de que não há congruência entre o conteúdo veiculado na publicação e aquele contido na suposta retratação, já que tratam de matérias diversas, "pois a primeira diz respeito à vida pessoal do ofendido, enquanto a segunda faz referência a questões políticas". 7. Se não houve retratação inequívoca em relação às declarações veiculadas pelo Agravante em suas redes sociais no dia 25/05/2020, não se configurou, na hipótese, a causa de extinção da punibilidade do art. 143 do Código Penal. Ademais, a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.711/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) – Destaquei. AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance - que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foiPODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br por postagem em rede social na internet -, "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa" (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (APn n. 912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 23/3/2021.) – Destaquei. 48. No presente caso, como exposto em linhas alhures (tópicos 41, 42, 43), a querelada publicou vídeo em sua rede social reforçando a difamação e colocando até mesmo fotos de sua intimação judicial, o que demonstra seu pouco caso com o processo e a ausência de qualquer retratação inequívoca e cabal. 49. Ainda, registro que não se aplica ao caso o artigo 105 do Código Penal, haja vista que se se refere ao perdão concedido pelo ofendido, o que não houve no caso concreto. Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 2.2.2 Conclusão 50. Assim, diante dos robustos elementos probatórios apresentados, conclui-se que estão plenamente comprovadas a materialidade e a autoria das condutas delituosas atribuídas a querelada CAMILA, configurando o crime de difamação narrados na inicial. 51. Por outro lado, nos termos do art. 386, inc. VII, CPP e em homenagem ao princípio in dubio por reo, ABSOLVO o acusado ODAIR da prática do crime de difamação. 2.3. FATO 02 – InjúriaPODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 52. De acordo com a queixa: No dia 29/12/2022, a querelante que é vizinha de frente dos querelados (Rua Doutor Ramos Figueira, 1316, Costão – Guaraqueçaba – PR), solicitou a estes que abaixassem o som de música pois, estava muito alto, ocasião em que os querelados inobstante recusarem-se a cessar a perturbação alheira, começaram a lhe injuriar e difamar com impropérios, ocasião em que afirmaram simultaneamente que ela era uma “vagabunda”, porque traía o marido (Acil de Oliveira Filho) com terceiros, sendo este um “chifrudo”. Após tal episódio, a querelante soube poucos dias após que tais afirmações falsas também foram propaladas pelos mesmos a terceiros. Na mesma data, CAMILA CLAUDINO MORAIS também publicou injurias e difamações em rede social, dizendo que iria soltar “uma bombinha no cu da mulher, ou melhor soltar no seu chifre”, tendo assim, praticado “in thesys” os delitos dos art. 139 e 140 do CP. 2.3.1. Materialidade e Autoria delitivas 53. De acordo com a descrição sumária do Boletim de Ocorrência nº 2023/91940: “RELATA A VÍTIMA QUE APÓS UMA DISCUSSÃO NO FINAL DE ANO POR CAUSA DE BARULHO (SOM ALTO), A PESSOA DE ODAIR E SUA FILHA, CAMILA, (VIZINHOS) COMEÇARAM A DIFAMAR A MESMA, DIZENDO NA VIZINHANÇA QUE ELA ERA VAGABUNDA, QUE TRAIA SEU MARIDO, QUE ELE ERA UM CHIFRUDO E TAMBÉM PELA REDE SOCIAL (TWITER) FEITA PELA CAMILA. A VÍTIMA FEZ O PRINT DOS XINGAMENTOS. INFORMO QUE A VÍTIMA FICOU CIENTE QUE POR SE TRATAR DE UMA AÇÃO DE CRIME DE INICIATIVA PRIVADA A PARTE DEVERÁ PROCURAR ADVOGADO PAR PROPOR QUEIXA CRIME. É O RELATO.” (mov. 1.6). 54. O art. 140, do Código Penal, define como crime o ato de injuriar alguém: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 55. A consumação do crime se dá quando há ofensa à dignidade ou o decoro chega ao conhecimento da vítima, sendo irrelevante se a injúria ocorreu na presença da vítima ou que tenha chegado ao seu conhecimento por meio de terceira pessoa.PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 56. Quanto ao crime de injuria, ensina a doutrina que “Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma.” 3 57. Em relação as injúrias ocorridas durante a discussão (29/12/2022), observa-se que não há elementos probatórios suficientes a comprovarem a autoria e materialidade delitivas. A falta de outras provas objetivas ou testemunhais impedem a conclusão de que houve, de fato, ofensas de tal natureza no momento do fato. 58. Da mesma forma, a suposta injúria prolatada após a discussão também não restou devidamente comprovada. Na mensagem publicada pela querelada Camila Claudino Morais em sua rede social, verifica-se tão somente a ocorrência do crime de difamação. 58. Observa-se que a oitiva da informante Luciane, a qual afirmou que os querelados injuriaram a vítima de “vagabunda” encontra-se isolada nos autos, não havendo, portanto, outros substratos probatórios capazes de corroborar com a narrativa apresentada por ela. 60. Ademais, a palavra da querelante resta, da mesma forma, isolada nos autos, sem a devida corroboração por outros elementos de prova que possam atestar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime de injúria. 56. Embora a palavra da vítima tenha relevante valor probatório nos crimes contra a honra, é imprescindível que seja acompanhada de outros indícios mínimos de prova que confirmem suas alegações, especialmente quando há a negativa dos acusados e a ausência de testemunhas presenciais do fato. 61. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada neste Tribunal, a palavra da vítima, embora possua importância no contexto de crimes contra a honra, não deve ser considerada isoladamente como suficiente para a configuração do delito. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA ART. 140 CP. QUEIXA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INICIAL FUNDAMENTADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. ARGUIÇÃO DE QUE AS PROVAS SERIAM 3 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 943.PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br PRODUZIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDISPENSÁVEL A NECESSIDADE DE A PEÇA INICIAL VIR ACOMPANHADA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE INDÍCIO MÍNIMO DE MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO ESCORREITA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A justa causa é a expressão do suporte mínimo da acusação contra o réu, razão pela qual a inicial deve ser instruída por prova pré-constituída, sob pena de rejeição, nos termos do art. 395, III do CPP. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. JUSTA CAUSA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL NÃO PREENCHIDA. INDISPENSÁVEL A NECESSIDADE DA PEÇA INICIAL VIR ACOMPANHADA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES A EMBARSAR QUEIXA CRIME. AUSENTE A JUSTA CAUSA AUTORIZADORA DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO DESONROSO A SUA REPUTAÇÃO, BEM COMO OFENSA A HONRA OBJETIVA DA POSSÍVEL VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS. REJEIÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 4ª Turma Recursal . AP 0050598-17.2016.8.16.0182. Rel. Aldemar Sternadt. Julg.13/03/2018) 2. Embora a palavra da vítima seja de suma importância nos crimes contra a honra, sua versão deve ser confirmada por outros indícios no momento do oferecimento de queixa. 2. Assim, a declaração unilateral da vítima, registrada em boletim de ocorrência, não é suficiente para configuração de justa causa para ajuizamento de ação penal privada. 3. Conforme constou na sentença: “Há apenas a versão da querelante contra a versão da querelada (que não só nega a injúria, mas também nega que estivesse no local do fato). Admitir processamento de queixa-crime assim seria permitir que qualquer um (o leitor, por exemplo) se transformasse em réu em ação penal por força de acusação de qualquer um [...] E lembre-se que neste caso a causa de aumento viria justamente porque feita a injúria na presença de várias outras pessoas, o que retrata que outros elementos probatórios poderiam, sim, dar amparo à acusação”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000005-36.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.04.2018) (TJ-PR - APL: 00000053620178160024 PR 0000005-36.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2018)PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 61. Desse modo, muito embora existam indícios da prática do crime ora apurado, tais elementos informativos não foram confirmados em juízo e, portanto, não se mostram seguros, inequívocos e irrefutáveis a levar à ilação de que os querelados cometeram o fato narrado na queixa, deixando largo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, ante a própria vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 62. Sobre o tema em questão, Aury Lopes Junior [1] assim entende que “(...) ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova de autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. (...)” 4 63. Importante destacar que não se está consolidando a assertiva de que os querelados não perpetraram o presente delito, mas sim, que não existem provas aptas a atestar, sem sombra de dúvidas, a autoria e materialidade delitiva, razão pela qual aplicado o aludido princípio. 64. Por conseguinte, em relação ao pedido defensivo do não recebimento da queixa crime cito que este já foi analisado e indeferido conforme decisão de mov. 111. 2.2.2 Conclusão 65. Assim, nos termos do art. 386, inc. VII, CPP e em homenagem ao princípio in dubio por reo, necessária a absolvição os querelados da prática do crime de injúria. 66. Em relação ao crime de difamação, comprovada a materialidade e autoria delitiva em relação a ré Camila Claudino Morais, assim a condenação é a medida que se impõe. 67. Já em relação a Odair José Morais, nos termos do art. 386, inc. VII, CPP e em homenagem ao princípio in dubio por reo, a absolvição é medida que se impõe. 4 [1] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 550.PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br III. DISPOSITIVO 68. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal para ABSOLVER o acusado ODAIR JOSÉ MORAIS como incurso nas sanções do art. 139 e 140 do CP; ABSOLVER a acusada CAMILA CLAUDINO MORAIS como incursa nas sanções do art. do art. 140 do CP e CONDENÁ-LA às penas do art. 139 do CP nos termos da fundamentação supra. 69. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: mostra-se normal ao caso, sendo o vetor NEUTRO; Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais (mov. 112), de modo que, reputo NEUTRO vetor. Conduta social: tendo em vista a inexistência de provas que desabonem a conduta social do acusado, reputo NEUTRA a circunstância Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, é normal ao tipo, devendo ser considerada NEUTRA; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO. Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. PENA-BASE: Por todo o exposto, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 meses de detenção e 10 dias multa. 2.ª FASE: agravantes e atenuantesPODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Agravantes Inexistem circunstâncias agravantes. Atenuantes Em audiência verifica-se que a ré confessou parcialmente, verifica-se, portanto, presente a incidência da atenuante prevista no Artigo 65, Inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal. PENA PROVISÓRIA: Em que pese exista a circunstância atenuante da confissão, a pena base já está fixada no mínimo legal, dessa forma de acordo com a Sumula 231 do STJ torno a pena base em provisória sem diminuir a pena aquém de seu mínimo, resultando em 3 meses de detenção e 10 dias multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Presente o aumento de pena previsto no art. 141, § 2º do CP, uma vez feita divulgação por meio de rede social. Diminuição Ausente causas especiais de diminuição da pena. PENA DEFINITIVA: Considerando o aumento previsto no art. 141, § 2 º do CP, aplica-se o triplo da pena, resultando em 9 meses de detenção e 30 dias -multa. DETRAÇÃO Não houve prisão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Diante do quantum de pena fixada e a primariedade técnica do acusado, fixo o regime prisional ABERTO para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Fixo como condições: (a) a acusada deverá sair para trabalhar no período das 5h às 23h; (b) durante o período de folga, assim considerando o período das 23h às 5h, nos dias feriados e finais de semana, deverá permanecer em casa;PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br (c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; (d) comparecer mensalmente em juízo até o dia 10 de cada mês para informar e justificar as suas atividades; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): A pena fixada não chega ao patamar de quatro anos e as circunstâncias judiciais são, no geral, favoráveis. Além disso, a condenada não é reincidente e nem cometeu crime com violência ou grave ameaça. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade (art. 44, § 2.º, CP), nos seguintes termos: (a) Prestação de serviços à comunidade A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade em entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução, a razão de 1h de tarefa por dia de condenação, a ser ajustado de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Reputo necessária a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade a fim de assegurar as finalidades ressocializadoras da pena, que não seriam alcançadas, no caso, com o encarceramento e nem com a aplicação de uma pena de prestação pecuniária exclusivamente. Deixo de aplicar o SURSIS, porquanto aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 77, III, CPB). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo à acusada o direito de apelar em liberdade, dado que não houve mudança na situação fática, não havendo, portanto, motivos para a decretação da prisão. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP Considerando que não houve lesões corporais, tanto que a denúncia se refere à crime de mera conduta, conclui-se que não existem danos materiais a serem indenizados. Sobre os danos morais, para que haja indenização, é necessária a demonstração de algum dano efetivo, sendo que não houve a comprovação suficiente. VALOR DO DIA MULTA: Considerando que a acusada afirmou não possuir renda mensal, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, que dispõe “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. 2. Comunique-se as partes. 3. Depois do trânsito em julgado: (a) Expeça-se guia de execução; (b) Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF; (c) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor). (d) Cumpra-se os arts. 875 a 902, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (e) Tudo cumprido, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 23 de junho de 2025 JONATHAN CHEONG Magistrado
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