Ministério Público Do Estado Do Paraná x Guilherme Do Rosario Forquim e outros
ID: 308187910
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000984-55.2025.8.16.0173
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO AURÉLIO BORGES MONTEIRO
OAB/PR XXXXXX
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ARISSON LEANDRO SUNINGA
OAB/PR XXXXXX
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Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal registrados sob o n. 0000984-55.2025.8.16.0173, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca Umuarama/PR, que o Ministério Público do Estado d…
Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal registrados sob o n. 0000984-55.2025.8.16.0173, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca Umuarama/PR, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face de GUILHERME DO ROSÁRIO FORQUIM, e WAIRON SILVA DE SOUZA, atualmente presos, ambos qualificados nos autos eletrônicos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de GUILHERME DO ROSÁRIO FORQUIM e WAIRON SILVA DE SOUZA, atribuindo-lhes a prática, em tese, do delito capitulado no artigo 157, §2°, incisos II e V, c/c artigo 61, inciso II, “h”, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes eventos (mov. 54.1): - Dos fatos: No dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 07h00min, na casa paroquial, situada na Rua Guilherme Bruxel, n° 858, Centro, em Perobal/PR, nesta Comarca de Umuarama/PR, os denunciados GUILHERME DO ROSÁRIO FORQUIM e WAIRON SILVA DE SOUZA, ambos com consciência e vontade, previamente conluiados, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo e com unidade de desígnios, subtraíram para eles, mediante grave ameaça e violência física, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em espécie, 01 (uma) bolsa, marca University, de cor preta, 03 (três) garrafas de cachaça, 07 (sete) folhas de cheque, em branco, da instituição bancária Sicredi, 01 (um) aparelho celular, Redmi note 11 e 01 (um) molho de chaves, bens pertencentes a vítima Dirceu Baccaro, com 61 anos à época dos fatos (nascido aos 07/02/1963), bens avaliados ao total em R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), cf. autos de avaliação indireta de mov. 1.8. Consta dos autos que, na aludida data, Dirceu Baccaro ao acordar visualizou as portas dos fundos de sua residência abertas, sendo surpreendido pelos denunciados, os quais lhe deram voz de assalto, gritando “perdeu, perdeu”, ocasião em que um deles manteve rendido ofendido, o qual é pessoa idosa, enquanto o outro denunciado se deslocou até o quarto, revirando o cômodo e subtraindo para ambos, os bens supracitados. Ato contínuo, empregando violência, GUILHERME e WAIRON amarraram as mãos da vítima, ocasionando-lhe as lesões corporais apontadas nas fotografias de mov. 1.17-19 e o trancaram no banheiro do imóvel.Segundo restou apurado, ao ser desamarrado pela funcionária da residência “Lucilene”, o ofendido acionou a Polícia Militar, iniciando-se o cumprimento de diligências para elucidação do crime. Ato contínuo, os milicianos abordaram GUILHERME em frente ao “Bar dos Amigos”, na cidade de Perobal/PR, o qual confessou a prática delitiva. Ademais, a equipe policial se deslocou até a residência de WAIRON, o qual também confessou ser o autor do crime e apontou onde esconderam os bens subtraídos, sendo localizado no local indicado por WAIRON, precisamente, atrás de um vazo sanitário do banheiro de uma construção abandonada nos fundos da residência onde ele reside, no interior da bolsa, marca University, de cor preta, a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em espécie, 07 (sete) folhas de cheque, em branco, da instituição bancária Sicredi e 03 (três) garrafas de cachaça, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de entrega de mov. 1.9. De acordo com o contido no caderno investigatório ainda, a fim de assegurarem a subtração dos bens e a sua fuga, os Denunciados, com consciência e vontade, restringiram a liberdade da vítima Dirceu Baccaro , por tempo juridicamente relevante, uma vez que o deixaram com as mãos amarradas no interior do banheiro de sua residência, evadindo-se na sequência na posse dos bens subtraídos, sendo desamarrado pela feminina “Lucilene” e acionado a Polícia Militar somente por volta das 8h15min, cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5. Os acusados GUILHERME DO ROSÁRIO FORQUIM e WAIRON SILVA DE SOUZA foram autuados em flagrante delito e, na sequência, foi realizada audiência de custódia e convertida as prisões em flagrante em prisões preventivas (mov. 27.1). Expediram-se, aos movs. 30.1 e 31.1, os respectivos mandados de prisão. Ao mov. 50.1, acostou-se o Laudo de Lesões Corporais n. 11.097/2025. A denúncia foi recebida em 05/02/2025 (mov. 69.1). Os acusados foram pessoalmente citados (movs. 96.2 e 97.2) e, por meio de advogados constituídos, apresentaram resposta à acusação (movs. 106.1 e 107.1). Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária dos Réus, foi dado impulso a presente ação penal, sendo determinada a produção de provas com a designação de audiência (mov. 109.1). Durante a instrução processual, ouviram-se a vítima DIRCEU BACCARO, 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes RODRIGO DE MEIRAS, SUELLEN ARAUJO MARCELINO ANTUNES e, ao final, interrogados os acusados (movs. 136.1 e 152.1). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo as partes nada requereram. Os antecedentes criminais dos acusados foram atualizados (movs. 162.1 e 163.1). Em sede de memoriais, o Parquet requereu a procedência da peça vestibular, com consequente condenação dos acusados, fundamentando, em resumo, estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito (mov. 155.1).A Defesa do acusado WAIRON SILVA DE SOUZA, requereu a) a absolvição do réu, com fundamento na inimputabilidade penal, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c artigo 26 do Código Penal; b) a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, pleiteou: (i) o reconhecimento da inexistência de concurso de agentes; (ii) a inexistência de violência ou lesão corporal; (iii) o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal; (iv) a fixação da pena no mínimo legal; e (v) a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; e d) ainda suscitou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, sob o argumento de ausência de corpo de delito. Caso não acolhida a desclassificação para furto simples, pleiteou a aplicação do § 2º do artigo 155 do Código Penal (mov. 250.1). Por sua vez, a Defesa do denunciado GUILHERME DO ROSARIO FORQUIM, suscitou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo penal. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da sanção no mínimo legal previsto, bem como a aplicação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, com a substituição desta por pena restritiva de direitos (mov. 160.1). Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação transcorreu regularmente sob a égide do rito ordinário do Código de Processo Penal, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. 2.1. MÉRITO 2.1.1. Da prova oral produzida ao longo da persecução penal Na Delegacia, o réu WAIRON SILVA DE SOUZA esclareceu que viu a mala jogada na rua; que viu que tinha bebida nela; que pegou e escondeu porque sua mãe não deixa ele beber; que não sabia que havia dinheiro; que não sabia que era do Padre; que não sabia que Padre tomava pinga; que a bolsa estava escondida atrás da privada de sua casa; que escondeu de sua mãe (mov. 1.24). Em Juízo, interrogado sob o pálio das garantias constitucionais, o réu WAIRON disse que não tem envolvimento com o ocorrido; que um rapaz pulou o muro da igreja com uma mochila com pingas; que ele falou "vamos beber mais tarde"; que levou e deixou no fundo da sua casa (alegações finais do representante ministerial acostado ao mov. 155.1). Grifo nosso. Perante a autoridade policial, o réu GUILHERME DO ROSARIO FORQUIM esclareceu que não praticou o crime que lhe é imputado; que de manhã encontrou um ‘pia’ que conhece, os filmaram conversando e agora estão imputando a eles a prática do crime; que o ‘pia’ a que se refere é a pessoa que foi presa com ele; que ele estava comuma bolsa, mas não imaginava do que seria; que foi agredido pelos policiais; que os objetos foram encontrados com ele (mov. 1.21). Grifo nosso. Em Juízo, interrogado sob o pálio das garantias constitucionais, o réu GUILHERME declinou que foi comprar pão e encontrou Wairon; que mais tarde, por volta das 13h, a polícia o pegou e levou preso. Que o abordaram na frente de um mercado e bar (alegações finais do representante ministerial acostado ao mov. 155.1). Na delegacia, a vítima DIRCEU BACCARO atestou que acordou por volta das 06h45min. para verificar o porquê a porta dos fundos estava aberta, quando foi abordado pelos indivíduos. Disse que os autuados pediram a chave da casa paroquial e o deixaram deitado no quarto. Declarou ter sido roubado dinheiro, algumas garrafas de bebidas e uma bolsa. Narrou que o autuado mais alto estava com o rosto tampado, não tendo certeza se os autuados são os responsáveis pelo delito, já que eles não o deixam ficar olhando para eles. Por fim, disse que o talão de cheque, a bolsa e as garrafas apreendidas são de sua propriedade (mov. 1.16). Grifo nosso. Durante a instrução processual, o ofendido DIRCEU disse que dois sujeitos estavam no fundo da Casa Paroquial; que eles pegaram a chave da sua mão e ingressaram na casa; que o amarraram dentro do banheiro. Não viu nenhuma arma. Que eles falaram "perdeu, perdeu". Um estava com a cara limpa e outro não dava para ver seu rosto; que eles levaram dinheiro, dois litros de cachaça, relógios e celular. Mencionou que ficou trancado até Lucilene encontrá-lo, que foi pela manhã. Que ficou sabendo que a polícia prendeu os agentes; que recuperou dinheiro e cachaça. Sobre os autores, falou que não os conhece. Disse que não reconheceu com exatidão; que os policiais que confirmaram porque os encontraram com os objetos. Explicou que a Casa Paroquial fica no centro da cidade; que tem aproximadamente sete mil habitantes. Informou que a identificação se deu com a ajuda da câmera da escola dos fundos. Falou que para entrarem na Casa Paroquial eles pularam um muro de aproximadamente 1,20m. Por fim, registrou que reconheceu os objetos recuperados sem sombra de dúvidas (alegações finais do representante ministerial acostado ao mov. 155.1). Grifo nosso. Durante a fase inquisitiva, o soldado RODRIGO DE MEIRAS declarou que receberam uma ligação do Diácono da paroquia de Perobal dizendo que o Padre havia sido roubado; que ao chegarem no local, conversaram com o Padre que lhes disse que por volta das 07h00 da manhã, enquanto saiu no quintal de sua residência, foi surpreendido por dois homens que não estavam com arma ou facas; que segundo o Padre, ele foi rendido e levado para dentro da dentro da residência; que reviraram seu quarto em busca de valores; que pegaram certa quantia em dinheiro, bebidas, um celular, uma bolsa e um molho de chaves; que a equipe foi em busca de câmeras de segurança e por meio das imagens obtidas, identificaram os suspeitos e constataram que se tratavam de moradores de Perobal; que receberam informações de anônimos e conseguiram localizar os suspeitos; que Guilherme foi encontrado na Avenida Ingá, em frente ao bar dos amigos; que ali mesmo ele confessou ter participado do roubo; que em seguida foram na residência do outro envolvido; que ele também confessou aautoria e informou que a bolsa estava escondida na construção abandonada no fundo de sua residência, atrás de um vaso sanitário; que na bolsa havia as bebidas, um talão de cheques e a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); que o celular não foi recuperado; que o roubo ocorreu às 07h00 da manhã e em ato contínuo já empregaram diligências para localizar os suspeitos; que a vítima reconheceu os suspeitos. Grifo nosso. Perante a autoridade judicial, o policial militar RODRIGO falou que souberam do roubo através do celular do plantão, pelo diácono da Paróquia; que o Padre relatou que chegaram dois indivíduos, um encapuzado; que foi rendido e levado para dentro da Casa; que eles levaram dinheiro, bebida, cheque e uma bolsa. Na ocasião, foram descritas as características dos agentes e iniciaram as buscas. Em determinado momento, um dos policiais que estava de folga conseguiu as imagens de uma escola de Perobal; que conseguiram identificar as pessoas que apareciam nas filmagens. Na sequência, os nomes foram indicados por ligação anônima. Quando interrogados, confirmaram a autoria dos fatos e, também, Wairon indicou onde estavam os objetos (alegações finais do representante ministerial acostado ao mov. 155.1). Grifo nosso. Durante a fase investigativa, a policial SUÉLLEN ARAUJO MARCELINO ANTUNES relatou que a equipe policial foi cientificada de que um padre havia sido roubado em sua residência. Esclareceu que, ao chegarem no local, a vítima informou que, por volta das 07 horas, ao abrir a porta dos fundos da casa, visualizou dois indivíduos do lado direito da propriedade, oportunidade em que anunciaram que era um assalto. O ofendido informou, ainda, não ter visualizado nenhuma arma de fogo com os autuados. Declinou que ambos reviraram o quarto da vítima, subtraindo uma certa quantia em dinheiro, um aparelho celular, algumas garrafas de bebidas e um talão de cheque. Declarou que o dinheiro, o talão de cheque e as bebidas foram recuperados. Afirmou que, após a confecção do boletim de ocorrência, chegou ao conhecimento dos agentes de segurança, por meio de denúncia anônima, os nomes dos possíveis autores do crime. Disse que um deles estava num estabelecimento comercial e o outro em sua residência. Por fim, atestou que ambos confessaram a prática delitiva (mov. 1.14). Grifo nosso. Em Juízo, a policial SUÉLLEN esclareceu que receberam uma ligação do padre; que ele relatou o roubo; que na hora do almoço, receberam um vídeo; que viram o vídeo e também receberam uma ligação anônima; que o policial que a acompanhava conseguiu reconhecer os agentes, porque trabalhava há bastante tempo ali; que iniciaram o patrulhamento em Perobal; que abordaram Guilherme no bar e o prenderam; que sua equipe foi até a casa do Wairon e ele confessou onde estava os objetos. Mencionou que viu o vídeo e um deles estavam com a bolsa nas costas; que essa bolsa foi encontrada na casa de Wairon. Esclareceu que quando apresentado o vídeo para vítima, ela reconheceu os agentes. Citou que Wairon confessou e Guilherme negou (alegações finais do representante ministerial acostado ao mov. 155.1). Grifo nosso.Transcritos os depoimentos, passa-se à análise dos tipos penais, da materialidade e autoria delitivas. 2.2. Tipo penal Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu aos acusados a prática do crime de roubo majorado, assim previsto: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Classificado o roubo como crime complexo, em razão de ser composto por fatos tipificados individualmente, ou seja, furto + ameaça ou + lesão corporal leve, tutela, além do patrimônio, a integridade física e a liberdade individual. Assim, a ação nuclear é a mesma que no crime de furto, “subtrair”, entretanto, para se caracterizar o delito em comento, mister que essa subtração seja realizada com emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou qualquer outro meio que reduza sua capacidade de resistência, consoante o próprio artigo prevê expressamente. No atinente ao momento consumativo, por se tratar de crime material que exige a produção de resultado naturalístico, verifica-se quando ocorre a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa para o domínio do agente, levando à diminuição do patrimônio da vítima. Guilherme de Souza Nucci 1 ensina que a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério, enquanto a violência é toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. O elemento subjetivo do tipo é dolo específico, consistente na vontade de subtrair a coisa para si ou para outrem. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 807.2.3. Materialidade Na espécie, nenhuma dúvida padece quanto à materialidade, a qual restou comprovada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de avaliação indireta (mov. 1.8), auto de entrega (mov. 1.9), termos de depoimentos (movs. 1.11, 1.13 e 1.15), laudo de lesões corporais (mov. 50.1), gravações da câmera de segurança (movs. 86.1, 86.2 e 86.3), além da prova oral produzida durante toda a instrução processual. 2.4. Autoria delitiva Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que a autoria delitiva descrita na exordial recai incontroversamente sobre os réus, conforme será demonstrado a seguir. Tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial, os denunciados negaram os fatos que lhe são imputados. O acusado WAIRON SILVA DE SOUZA afirmou não ter envolvimento com o ocorrido. Na primeira oportunidade, declarou ter encontrado a bolsa abandonada no meio da rua. Contudo, em Juízo, alterou sua versão, relatando que um rapaz pulou o muro da igreja carregando uma mochila com garrafas de pinga, sugeriu que bebessem mais tarde e, em seguida, levou a mochila, deixando-a nos fundos de sua residência. Por sua vez, o réu GUILHERME DO ROSÁRIO FORQUIM declarou, perante a autoridade policial, que encontrou Wairon na rua e conversaram. Já no decorrer da instrução processual, declinou que saiu para comprar pão e encontrou o corréu. Informou que, por volta das 13 horas, foi abordado e preso por policiais militares. Ao ser ouvida perante a autoridade policial, a vítima DIRCEU descreveu minuciosamente os fatos, indicando com precisão os bens subtraídos, ainda que não tenha reconhecido os autuados de forma inequívoca. Posteriormente, em sede judicial, reiterou a narrativa anteriormente prestada, confirmando, de forma categórica, o reconhecimento dos objetos recuperados como sendo de sua propriedade, sem qualquer margem de dúvida. Convém ressaltar, neste ponto, que a palavra da vítima em delitos de roubo, assim como nos demais em que o bem jurídico tutelado é o patrimônio, assume elevado valor probante, em virtude de que, geralmente, são ilícitos praticados às obscuras, onde subsistem, apenas, as versões do agente e do ofendido. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná posiciona-se sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO duplamente majorado PELO CONCURSO DE AGENTES e emprego de arma de fogo (ARTIGO 157, §2º, Incisos i e ii, do código penal – redação anterior à lei nº 13.654/2018). Absolvição. Impossibilidade, na espécie. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Palavra DA vítima E DOS POLICIAIS MILITARES. Validade. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. Condenação mantida. Crime de posse ilegal de munição de uso permitido (artigo 14,caput, da lei nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. Circunstâncias Judiciais desfavoráveis ATINENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, conduta social, antecedentes e circunstâncias do crime DEVIDAMENTE Fundamentadas. CÁLCULO DA PENA e regime ADEQUADAMENTE fixados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Criminal - 0000009-18.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 23.05.2022). Grifo nosso. Essa preponderância da palavra da vítima advém da presunção de que pessoas, aparentemente, sem desvios de personalidade, não iriam acusar outros indivíduos da prática de um delito ou, até mesmo, anunciar um enredo fático que não ocorreu, sem a demonstração de qualquer razão para tanto. Outrossim, in casu, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram seu depoimento. Ao contrário do que alega os denunciados, verifica-se de forma cristalina que ambos não se encontraram de maneira despretensiosa, pois, conforme demonstrado nos vídeos anexados aos movs. 86.1, 86.2 e 86.3, é possível observar claramente o momento em que WAIRON, carregando a mochila, se volta para trás e pede que GUILHERME se apresse, caminhando ambos na mesma direção.Frise-se que não se aventou durante a instrução processual qualquer motivo que a vítima tivesse para imputar a prática do crime a pessoas inocentes, não havendo que se falar em incriminação apenas com intuito de achar um culpado. Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais militares convergem para o mesmo raciocínio e corroboram todas as demais provas colhidas durante o processo. Constata-se que, em ambas as fases de inquirição, os depoentes RODRIGO DE MEIRAS e SUELLEN ARAÚJO relataram que o ofendido afirmou que dois indivíduos adentraram sua residência, sendo que um deles estava encapuzado, momento em que foi rendido e conduzido para o interior do imóvel. Relataram, ainda, que diversos objetos foram subtraídos da residência. Os depoentes mencionaram que os réus foram identificados por meio de imagens provenientes de uma escola localizada em Perobal, bem como indicados como responsáveis por uma ligação anônima. Por fim, afirmaram que, além da confissão dos réus quanto à prática delitiva, que ocorreu após lhes ser apresentado o vídeo, a bolsa contendo os objetos roubados foi localizada na residência do réu WAIRON. Sobre a atuação policial, nota-se que inexistem quaisquer impedimentos à consideração dos relatos policiais que testemunharam na fase inquisitiva e judicial, mormente quando os agentes, como no caso, revelam, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Oportuno consignar que, em se tratando de crime contra o patrimônio, a apreensão da res na posse do agente determina ao réu demonstrar justificativa da posse lícita, o que não ocorreu no presente caso. Assim, pelas provas carreadas aos autos, denota-se que a autoria delitiva recai de forma incontroversa sobre as pessoas dos réus, concluindo-se que não há discrepância entre as provas colhidas.De outro vértice, oportuno frisar que, no caso em tela, o crime de roubo, caracterizou-se, pela grave ameaça empregada pelos acusados, mediante o anúncio de assalto, o que causou grande temor e foi determinante para a concretização do crime. Quanto aos elementos objetivos do tipo penal, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci expõe: (...) a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral. Logo, bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça (violência moral) e a violência, esta considerada, então física ou real. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 807). Grifo nosso. Nos moldes da fundamentação supra, os acusados, com união de esforços, decidiram praticar a subtração da res e, para tanto, estabeleceram um liame subjetivo, restando claro que ambos possuíam o domínio funcional do fato e desempenhavam uma função essencial para a realização da empreitada que colocaram em prática. Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que os acusados praticaram o crime de roubo, nos termos em que descrito na denúncia, inexistindo dúvidas sobre a conduta delituosa. De mais a mais, a pretensão da defesa quanto à desclassificação do crime não merece prosperar. O crime de roubo restou caracterizado no presente caso pela violência empregada pelos réus, consistente em amarrar as mãos do ofendido. Ressalte-se que, para a configuração do crime de roubo, não se exige que a violência empregada resulte em lesões corporais na vítima. Contudo, no presente caso, as imagens juntadas aos autos nos movs. 1.17 a 1.19 foram corroboradas pelo Laudo de Lesões Corporais acostado ao mov. 50.1, o qual atesta a ocorrência de ofensa à integridade corporal do ofendido, descrevendo a presença de equimoses de coloração rosada em ambos os punhos, de forma circunferencial, com aproximadamente 1 cm de largura. O doutrinador Rogério Greco ensina que o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. (GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. p. 502/503). No caso em apreço, restando comprovado que a subtração dos bens da vítima foi precedida de violência, consubstanciada no fato de ter suas mãos amarradas, caracterizada está a violência exigida pelo artigo 157 do Código Penal, restando afastada a tese defensiva. Por fim, não merecem acolhimento as alegações defensivas quanto à supostainimputabilidade do acusado WAIRON, com fundamento no artigo 26 do Código Penal, visando à redução de pena. Isso porque o laudo apresentado não se refere, nem sequer proximamente, ao período em que ocorreram os fatos. Ademais, é cediço que eventuais questões relativas à saúde mental do réu poderão, se for o caso, ser oportunamente analisadas na fase de execução penal. Portanto, resta afastado o pedido de redução da pena com base no artigo 26 do Código Penal. Ademais, pelas circunstâncias esclarecidas nos autos, é certo que os denunciados agiram de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação. É certo também que percorreram todo o iter criminis, cogitando seu modus operandi, preparando-se para a realização do verbo nuclear do tipo e efetivamente o executando, de modo a consumar a rapina com a efetiva retirada da res da esfera de vigilância da vítima e contra a vontade dela (consumação). No tocante à antijuridicidade, ensina DAMÁSIO DE JESUS 2 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente à causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, os réus, à época do fato, já tinham atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputáveis, sujeitos no gozo de sua faculdade mental, capazes de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Logo, pelas condições pessoais dos acusados, tinham ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível a eles conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). 2 “In” Direito Penal – Parte Geral, vol.1, pág.137, Ed. Saraiva/1985.Também pelas circunstâncias do fato, tinham ainda os acusados a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Nesse diapasão, em face do rígido e inabalável conjunto de provas formulado no feito, tem-se como hialino e irrefutável que a conduta dos acusados se encontravam inquinada pelo dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar o delito de roubo narrado na exordial, voltado para a finalidade especial de obter vantagem ilícita para eles mesmo. Passa-se à análise das majorantes do crime. 2.4.1.1. Quanto à majorante do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal: O inciso II, § 2º, artigo 157 do Código Penal, traz mais rigor àqueles que unidos no número mínimo de dois indivíduos praticam o crime de roubo. O eminente doutrinador Nucci 3 justifica a exasperadora: (...) sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa. Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez. No presente caso, restou demonstrado pela prova oral que os réus agiram em conluio, adentrando na residência do ofendido e praticando violência contra ele, a fim de subtrair os seus pertences. Portanto, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 2.4.1.2. Quanto à majorante do art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal: A restrição da liberdade da vítima por tempo razoável e em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça do próprio delito de roubo configura a causa de aumento de pena prevista artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. Introduzida pela Lei nº 9.426/93, o legislador teve por finalidade punir mais gravemente o autor do roubo que, além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder. No caso em tela, a vítima afirmou ter sido amarrada com um cabo de carregador e trancada no banheiro, somente sendo libertada quando foi encontrada por uma funcionária da residência. Dessa forma, verifica-se que os réus restringiram a liberdade da vítima por tempo superior ao necessário para a subtração da res, de forma que incide a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8ª ed. Rev., atual e ampl. 2. tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20083. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados GUILHERME DO ROSÁRIO FORQUIM e WAIRON SILVA DE SOUZA, já qualificados nos autos eletrônicos, pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal. Atentando-se ao Sistema Trifásico de Hungria (CP, art. 68), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. 3.1. Em relação ao réu GUILHERME DO ROSÁRIO FORQUIM 3.1.1. Circunstâncias Judiciais Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: A culpabilidade, em sentido lato, tratando-se da reprovação social que o fato e o seu autor merecem além daquela já valorada quando da elaboração do tipo, não o supera. No que concerne aos antecedentes criminais, em análise às informações obtidas por consulta ao Sistema Oráculo (mov. 162.1), constata-se que o denunciado possui 04 (quatro) condenações definitivas transitadas em julgado com data anterior à data dos fatos em questão, mais precisamente nas seguintes Ações Penais: (1) autos n. 0006719- 60.2011.8.16.0173 – artigo 157, CP – Data dos Fatos: 24/06/2011 – Trânsito em Julgado em 01/04/2014; (2) autos n. 0008591-13.2011.8.16.0173 – artigo 157, CP – Data dos Fatos: 19/08/2011 – Trânsito em Julgado em 12/11/2012; (3) autos n. 0008903- 86.2011.8.16.0173 – artigo 157, CP – Data dos Fatos: 04/08/2011 – Trânsito em Julgado em 10/01/2013; e (4) autos n. 0000909-36.2013.8.16.0173 – artigo 157, CP – Data dos Fatos: 27/01/2013 – Trânsito em Julgado em 15/10/2013 – todas indultadas em 28 de abril de 2025, junto aos autos de execução penal n. 0002372-13.2013.8.16.0173. Assim, nesta oportunidade, utiliza-se a primeira condenação como maus antecedentes, ao passo que as demais serão consideradas para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. Não há nos autos elementos hábeis sobre a conduta social ou personalidade do réu, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são comuns à espécie. As circunstâncias devem ser valoradas em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. 4 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, dispõe que No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Ademais, a súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Portanto, aplicação cumulativa de majorantes exige fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta, de modo que, não sendo este o caso, há de se aplicar o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, incidindo apenas a maior causa de aumento. Por outro lado, a fim de se garantir a adequada aplicação de pena frente à reprovabilidade da conduta, cabe ao magistrado considerar as majorantes remanescentes na 1º fase da dosimetria. Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ: PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. VALORAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA PROCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE REVELA FAVORÁVEL AO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. (...). 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, presente mais de uma causa de aumento de pena, a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso sopesadas na fase derradeira da dosimetria. Precedentes. (...). (HC 592.423/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). No caso concreto, verifica-se a incidência de duas majorantes ao caso, de modo que, nesta fase, deve ser considerada desfavorável a agente o cometimento do crime mediante o concurso de pessoas, permanecendo a retrição de liberdade da vítima como vetor a ser analisado na terceira fase da dosimetria. Portanto, reputo desfavorável à presente circunstância. As consequências do crime não merecem ser valoradas. Por fim, a vítima com o seu comportamento em nada corroborou para que a conduta fosse perpetrada.Sopesadas todas as circunstâncias previstas abstratamente no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Atribui-se a elevação de 1/8 (um oitavo), encontrado sobre os limites do tipo secundário, para cada uma das circunstâncias negativas (maus antecedentes e circunstâncias). 3.1.2. Circunstâncias Legais - Agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 61, II, “h”, CP (maior de sessenta anos), tendo em vista que a vítima, à época dos fatos contava com 61 (sessenta e um) anos de idade (nascido em 07/02/1963), razão pela qual agravo a pena-base acima fixada em 1/6 (um sexto). Presente, ainda, a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado pela prática de outros três crimes por sentenças transitadas em julgado ainda não considerados nesta dosimetria 5 . Assim, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 6 , considerando que o Código Penal não fixa patamares mínimo e máximo para a fixação das atenuantes e agravantes, diante da quantidade exacerbada de condenações transitadas em julgado ainda não valoradas (três) e, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, conclui-se razoável e proporcional o acréscimo da pena anteriormente fixada em 1/5 (um quinto). - Causas de aumento e de diminuição de pena Ausente causas de diminuição de pena. Presente à causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso V, do Código Penal (restrição de liberdade da vítima), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). 5 1) autos n. 0008591-13.2011.8.16.0173 – artigo 157, CP – Data dos Fatos: 19/08/2011 – Trânsito em Julgado em 12/11/2012; 2) autos n. 0008903-86.2011.8.16.0173 – artigo 157, CP – Data dos Fatos: 04/08/2011 – Trânsito em Julgado em 10/01/2013; e 3) autos n. 0000909-36.2013.8.16.0173 – artigo 157, CP – Data dos Fatos: 27/01/2013 – Trânsito em Julgado em 15/10/2013 – todas indultadas em 28 de abril de 2025, junto aos autos de execução penal n. 0002372-13.2013.8.16.0173. 6 TJPR - 3ª C. Criminal em Composição Integral - RCACI - 1110893-1 - Campo Mourão - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 27.03.2014.3.1.3. Pena Definitiva Assim, cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e ausentes outras circunstâncias modificadoras, fixo a pena privativa de liberdade ao réu GUILHERME DO ROSÁRIO FORQUIM, definitivamente, em 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa. 3.1.4. Da Detração Penal e do Regime Inicial Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42 do CP). Considerando o montante da reprimenda aplicada, a existência de circunstâncias judiciais negativa e a reincidência, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 1º, “a”; § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela VEP (CP, art. 33, § 1º, “a”). 3.2. Em relação ao réu WAIRON SILVA DE SOUZA 3.2.1. Circunstâncias Judiciais Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: A culpabilidade, em sentido lato, tratando-se da reprovação social que o fato e o seu autor merecem além daquela já valorada quando da elaboração do tipo, não o supera. No que concerne aos antecedentes criminais, em análise às informações obtidas por consulta ao Sistema Oráculo (mov. 163.1), constata-se que o acusado é primário. Não há nos autos elementos hábeis sobre a conduta social ou personalidade do réu, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são comuns à espécie. As circunstâncias devem ser valoradas em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra supracitada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, dispõe que No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.Ademais, a súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Portanto, aplicação cumulativa de majorantes exige fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta, de modo que, não sendo este o caso, há de se aplicar o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, incidindo apenas a maior causa de aumento. Por outro lado, a fim de se garantir a adequada aplicação de pena frente à reprovabilidade da conduta, cabe ao magistrado considerar as majorantes remanescentes na 1º fase da dosimetria. Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ: PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. VALORAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA PROCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE REVELA FAVORÁVEL AO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. (...). 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, presente mais de uma causa de aumento de pena, a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso sopesadas na fase derradeira da dosimetria. Precedentes. (...). (HC 592.423/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). No caso concreto, verifica-se a incidência de duas majorantes ao caso, de modo que, nesta fase, deve ser considerada desfavorável ao agente o cometimento do crime mediante o concurso de pessoas, permanecendo a retrição de liberdade da vítima como vetor a ser analisado na terceira fase da dosimetria. Portanto, reputo desfavorável à presente circunstância. As consequências do crime não merecem ser valoradas. Por fim, a vítima com o seu comportamento em nada corroborou para que a conduta fosse perpetrada. Sopesadas todas as circunstâncias previstas abstratamente no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Atribui-se a elevação de 1/8 (um oitavo), encontrado sobre os limites do tipo secundário, para cada uma das circunstâncias negativas (circunstâncias).3.2.2. Circunstâncias Legais - Agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 61, II, “h”, CP (maior de sessenta anos), tendo em vista que a vítima, à época dos fatos contava com 61 (sessenta e um) anos (nascido em 07/02/1963), razão pela qual agravo a pena-base acima fixada em 1/6 (um sexto). - Causas de aumento e de diminuição de pena Ausente causas de diminuição de pena. Presente à causa de aumento prevista no §2ºA, inciso V, do Código Penal (restrição de liberdade da vítima), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). 3.2.3. Pena Definitiva Assim, cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e ausentes outras circunstâncias modificadoras, fixo a pena privativa de liberdade ao réu WAIRON SILVA DE SOUZA, definitivamente, em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 81 (oitenta e um) dias-multa. 3.2.4. Da Detração Penal e do Regime Inicial Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42 do CP). Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, mormente a existência de circunstâncias judiciais negativa, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 1º, “a”; § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela VEP (CP, art. 33, § 1º, “a”). Registre-se que, “fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), à paciente, condenada à pena inferior a 8 (oito) anos, primária, ostentando condições judiciais desfavoráveis, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 9 e 33 3, §§ 2ºº e 3ºº, ambos do Código Penal l e art. 42 2 da Lei11.343 3⁄2006, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade” (STJ - AgRg no HC: 453499 MS 2018/0135809-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018). 3.3. Da Prisão Cautelar É cediço que, com o advento da Lei 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. Considerando a pena aplicada, a se subsumir no pressuposto do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é preciso verificar se presente o periculum libertatis. Segundo o artigo 282, do Código de Processo Penal, deve-se observar uma dupla perspectiva, a saber: (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda as condições pessoais dos agentes; e, (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória. No caso dos autos, nota-se que os fatos imputados aos réus são extremamente graves, envolvendo a prática de concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima. Logo, os motivos que ensejaram a decretação de suas prisões cautelares, portanto, não se alteraram, mas, sim, se agravaram com a confirmação neste momento do fumus comissi delicti. Nesse sentido, não se pode descurar, que “[...] 2. É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3. Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foramconsideradas desfavoráveis - tanto que a pena-base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente com a reiteração delitiva do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013 – negritei). Portanto, reputa-se que até o transito em julgado, visando assegurar a ordem pública e o cumprimento da pena remanescente, impõe-se a aplicação de cautela, para que mantenha o vínculo com a tutela penal. Logo, MANTENHO as prisões cautelares dos Réus, ao aguardo do trânsito em julgado. 3.5. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Diante da quantidade de pena aplicada, os acusados não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) e tampouco à suspensão condicional da pena (CP, art. 77). 3.6. Das Custas e Despesas Processuais Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal aferir a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.7. Do Valor Mínimo da Indenização Considerando que o delito em questão atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. De qualquer modo, tampouco houve pedido do Parquet neste sentido. 3.8. Disposições gerais Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. De imediato, mesmo antes do decurso do prazo recursal, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Na sequência, determino à Escrivania para que certifique da existência de autos de Execução da Pena – SEEU – do sentenciado. Em caso positivo, remetam-se as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente. Com o trânsito em julgado:a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do Sentenciado, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; b) Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados nos artigos 822 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; d) Cumpra-se o disposto no artigo 201, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal, encaminhando-se cópia desta decisão por meio de ARMP; e) Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia e da guia, lançando-se no sistema SEEU; f) No tocante às custas e despesas processuais: observem-se os artigos 875 e seguintes, do Código de Normas, sem necessidade de nova conclusão para fase de liquidação; 1. Cumpra-se: 1.1. Se houver fiança, destino o seu valor para o pagamento de custas e multa, sendo vedada a restituição de eventual valor remanescente sem a quitação de todos os débitos (art. 869, CN). 1.2. Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos (art. 876, CN). 1.3. Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente (art. 876, §2°, CN). 1.3.1. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual (art. 876, §3°, CN). 1.4. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. 1.4.1. Tratando-se de prescrição da pretensão executória, após deduzidas as custas e o valor da indenização do dano à vítima (se determinado), o saldo remanescente da fiança será restituído ao(à) réu(ré). 1.4.2. Não havendo manifestação do(a) beneficiário(a) no prazo estipulado ou não sendo ele(a) localizado(a), o valor será transferido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), através do Sistema Uniformizado, em Guias de Custas Finais – Fiança. Não Levantada pelo Réu, independentemente de nova conclusão. 1.4.3. Em caso de comparecimento do(a) réu(ré) à secretaria para o levantamento da fiança posteriormente à transferência prevista no § 1º, o Funrejus restituirá o valor atualizado, mediante determinação judicial.1.5. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado. A intimação de réu(ré) preso(a) deverá ser feita por mandado. 1.5.1. Na intimação para pagamento, o (a) réu (ré) deverá ser advertido (a) que: I – o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; II – a multa não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito; III – deverá ser solicitada à secretaria a emissão das guias e boleto para pagamento das custas e multa, por qualquer meio idôneo de comunicação, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; e IV – a não solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decurso do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento. 1.5.2. Infrutífera a intimação por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou mandado, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. 1.5.3. Pedido de parcelamento de até 12 (doze) prestações mensais iguais e sucessivas fica automaticamente deferido, devendo a secretaria gerar as guias e entregá-las ao (à) réu (ré), permanecendo o processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. 1.5.4. Em caso de pedido de parcelamento por prazo superior, os autos deverão ser conclusos para deliberação. 1.5.5. Não havendo requerimento de parcelamento, o vencimento para pagamento das custas e da multa será de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão do boleto/guia pela secretaria. 1.6. Existindo pedido de assistência judiciária gratuita, incumbe ao (à) sentenciado (a) a juntada de documentos ou declaração sobre as suas atividades laborais que justifiquem a hipossuficiência. Em seguida, virão os autos para apreciação judicial. 1.7. Comparecendo o(a) apenado(a) antes da expedição da certidão de dívida ativa ou envio para protesto, a guia do Fupen deverá ser atualizada; e a do FUNJUS, cancelada, com posterior reemissão no respectivo sistema. 1.7.1. Após a expedição da certidão em dívida ativa, desde que anteriormente ao ajuizamento da execução da pena de multa, o (a) apenado (a) poderá pagar a dívida por meio de depósito judicial, ficando vedada a remissão ou o cancelamento dos boletos, devendo a secretaria, imediatamente, comunicar ao Fupen para transferência dos valores e realização das baixas necessárias. 1.7.2. Transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos. 1.7.3. O processo será remetido ao Ministério Público. 1.7.4. A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público. 1.7.5. Comparecendo o(a) apenado(a) durante o prazo da suspensão e antes da execução da pena de multa, a guia do Fupen deverá ser atualizada para pagamento. 1.7.6. Confirmado o pagamento, o Ministério Público deverá ser cientificado. 1.7.7. Não havendo propositura da execução da pena demulta pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, será gerada pela secretaria a Execução Fupen para que o Fupen adote as providências cabíveis. 1.8. Comprovado o pagamento da pena de multa, através da juntada da Certidão de Quitação Fupen, o processo deverá ser concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito. A extinção da pena de multa pelo pagamento deverá ser registrada no Sistema Projudi para consulta na ferramenta Oráculo, sendo desnecessária a comunicação a outros juízos, inclusive ao eleitoral (art. 892, CN). 1.9. Não havendo o pagamento das custas devidas ao Funjus, decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, cumpram-se os dispostos nos artigos 893 e seguintes, do Código de Normas. g) Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
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