Ministério Público Do Estado Do Paraná x Rafael Henrique De Andrade
ID: 314781308
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Apucarana
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000516-27.2024.8.16.0044
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILA FERNANDA FERNAGUEU
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Ap…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000516-27.2024.8.16.0044 Processo: 0000516-27.2024.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 18/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-710 Réu(s): Rafael Henrique de Andrade (RG: 133179771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.391.879-77) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 - CASA DE CUSTÓDIA DE LONDRINA - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 - Telefone(s): (43) 99613-3538 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Rafael Henrique de Andrade, devidamente qualificado, pela pretensa prática dos crimes previstos no art. art. 129, §13, do Código Penal, art. 147 do Código Penal, e no art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo código c/c arts. 5° e 7° da Lei 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de seq. 29.2. A denúncia foi recebida aos 29/02/2024, conforme decisão de seq. 33.1. Devidamente citado no seq. 90.1, o acusado deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos ao defensor nomeado que, por seu turno, ofereceu defesa no seq. 97.1. Seguidos os trâmites legais, designou-se audiência de instrução e julgamento em relação ao crime de lesão corporal (seq. 99.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas a vítima, as testemunhas, bem como procedido o interrogatório do réu, conforme áudios acostados ao seq. 125, 147 e 167. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seq. 171.1). Em alegações finais elaboradas no seq. 179.1, o Ministério Público asseverou que a materialidade delitiva e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos em relação aos crimes descritos na exordial acusatória. A defesa, por sua vez, no seq. 183.1, pugnou pela absolvição do réu, afirmando não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelos delitos em questão, requerendo, ao final, sua absolvição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Narra a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: 1° Fato “No dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 03h50min, na Rua Delegado Idalberto Lagana, n° 592, Conjunto Habitacional Fariz Gebrim, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima MAELI ROSSI DA SILVA, sua ex-companheira, ao puxála pelo braço, jogando-a na cama, bem como, enforcando seu pescoço, ocasionando ferimentos constantes no Auto de Constatações de Lesões Corporais no mov. 1.19.” 2° Fato “Ato contínuo ao fato supracitado, no mesmo local, o denunciado RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima MAELI ROSSI DA SILVA, sua ex-companheira, ao lhe dizer que a mataria, causando-lhe profundo temor.” 3° Fato: “Ato contínuo ao fato supracitado, no mesmo local, o denunciado RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE, após receber voz de prisão pelos fatos acima narrados, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução do referido ato legal, mediante violência, ao desferir chutes e socos nos policiais militares.” Ao relatar as agressões por ela sofridas, a vítima Maeli Rossi da Silva, ouvida no seq. 147.1, disse que: “Ele chegou as 03 da manhã batendo na porta e eu abri, e ele foi entrando, querendo saber se eu estava com outra pessoa, mas estava somente eu. Que eu disse que já tinha outra pessoa, mas ele me grudou pelo pescoço, me jogou na cama e disse que iria me matar. Que não tinha mais relacionamento com ele. Que ficamos três anos separados, e naquele ano tentamos reatar pela nossa filha, mas não deu certo, e nos separamos, mas ele continuou enchendo o saco. Quando os policiais chegaram eu fiquei para o lado de fora da casa. Quando ele viu a viatura, ele fugiu para o lado da soja. Que os policiais não conseguiram pegá-lo, e ele disse que voltaria e me mataria. Que os policiais foram atrás dele, quando ele estava voltando para minha casa, e levaram ele para a viatura. Que quando os policiais foram atrás dele, um policial se machucou e estava até com a calça rasgada, mas eu não vi como foi essa lesão”. O Policial Militar Fábio Ruiz Prates inquirido no seq. 125.1, descreveu que: “Se não me engano, tinham lesões, que ela falou que foi enforcada e no braço. E a situação sobre a resistência, foi que quando iniciamos o acompanhamento a pé, onde estávamos atrás do barracão, meu parceiro se adiantou e o alcançou um pouco antes. Momento que eu visualizei que ele chegou no rapaz, e ele escorregou e caiu no morro, e começaram entrar em luta corporal. Eu vi que o meu parceiro caiu, e ele passou o spray de pimenta no rapaz, então eu os alcancei, e procedemos o algemamento. Ele ameaçou a vítima, em decorrência de um relacionamento extraconjugal, mas eles não são mais conviventes, ele não aceitava o término do relacionamento”. No mesmo sentido, o policial Militar Matheus Felipe Souza de Campos, inquirido no seq. 125.2, relatou que: “Fomos acionados via COPOM, onde foi informado que um indivíduo tinha entrado na casa da sua ex-convivente, e não queria deixar a casa. Chegando lá, vimos o indivíduo e a vítima, mas quando ele viu a viatura ele foi em direção a uma área rural. Que eu desembarquei da viatura e fui a pé atrás dele. Como estava muito escuro, eu e meu parceiro não conseguiu localizá-lo. Retornamos até a residência, fizemos contato com a vítima, a qual informou que ele foi até sua residência e ela disse que já tinha outro convivente, então ele a agrediu, apertou o pescoço dela e tinha hematomas pelo corpo. Ela quis representar e nós fomos atrás dele. Em certo ponto, visualizamos ele, demos nova voz de abordagem, mas ele continuava correndo. Num dado momento, ele caiu do barranco, e como estava mais para frente eu fui até ele, então ele veio para cima de mim, entramos em luta corporal, eu machuquei minha canela, rasguei meu fardamento, então usei o spray de pimenta. E meu parceiro chegou, conseguimos imobilizar ele, e fizemos o algemamento. Ele estava bem alterado. Acionamos as equipes para apoio, para levar ele e a vítima. Depois fomos para a Delegacia, e prestamos as demais providências”. Por sua vez, o acusado Rafael Henrique de Andrade, interrogado no seq. 167.1, nega a prática delitiva asseverando que: “Que eu fui até lá, mas eu não agredi ela. Que eu a contive, porque ela que veio para cima de mim. Que eu segurei ela pelo braço, para acalmá-la. Ela que estava alterada. Que eu corri da polícia, mas não faltei com respeito. Que não teve chute e nem empurrão. Que ficamos um tempo amigados, tivemos filhos, um menino de criação, e uma filha que é minha. Que não brigávamos muito. Que eu fazia uso de drogas. Que nesse dia eu havia utilizado drogas. Que eu segurei ela, para ela não vir para cima de mim, mas eu não queria agredir ela. Que ela me agrediu. Estamos separados desde que aconteceu esses fatos, e hoje não tenho mais contato com ela. Eu estou na medida protetiva, e não posso ligar para ela. Eu estava preso, e saí de tornozeleira. Não me recordo de ter ameaçado ela. Ela estava alterada, ela que partiu para cima de mim. Que só segurei ela pelo braço. Os policiais me pegaram no mato e chegaram me batendo”. Transcrita a prova oral colhida em Juízo, passo a analisar a prova da materialidade e os elementos analíticos dos crimes separadamente, o que faço em tópicos próprios para melhor apreciação do feito. 3.1. Dos crimes de lesão corporal e ameaça – 1º e 2 º FATO. Como se vê da análise dos autos, as declarações da ofendida na fase policial e em juízo são coerentes com o crime de ameaça e o tipo de lesões sofrida, que por sua vez fora confirmada pelo auto de constatação de lesão corporal (seq. 1.19). Cumpre dizer que, nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (FATO 01) E AMEAÇA (FATO 02) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (FATO 01) - MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO 1º FATO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NO CASO – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000176-64.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.10.2023) Não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes. Na hipótese vertente as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes com os crimes de ameaça e lesão corporal, tendo reflexo no auto de lesão apresentado no seq. 1.19. Diferentemente, porém, da alegação do acusado, não se extrai do conjunto probatório a irrefutável conclusão de que ele não teria o dolo de agredir a vítima. Tanto que, a vítima foi condizente todas as vezes em que foi ouvida, afirmando que o acusado chegou em sua casa de madrugada, e a agrediu, quando ela disse que já estava em outro relacionamento, momento que ele a agrediu, e posteriormente, a ameaçou. Por sua vez, em que pese a alegada ausência de provas, o fato de não ter sido confeccionado o laudo pericial, no caso, não tem o condão de prejudicar a demonstração da materialidade do crime, tendo em vista que, constatada a impossibilidade de realização do exame pericial, outras provas poderão suprir-lhe a falta, conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal1. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “(...) é prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 (...)”. (AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Idêntico entendimento é sustentado por pelas Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LAUDO E IMAGENS QUE ATESTAM AS AGRESSÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCIDINBILIDADE DE LAUDO – COMPROVAÇÃO DAS LESÕES POR MEIO DE FOTO E PALAVRA DA VÍTIMA – PROVAS SUFICIENTES QUANTO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES PERPETRADAS. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000009-02.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.05.2024) Nesse aspecto, somente a ausência absoluta de qualquer tipo de ferimento seria capaz de alterar a classificação jurídica da forma pretendida, tendo em vista que é justamente a ocorrência de lesão que diferencia os ilícitos de lesão corporal e contravenção penal de vias de fato. Noutros termos, a presença de hematomas na ofendida (seq. 1.19) em decorrência de agressão intencional do réu configura o delito de lesões corporais e não a contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, que, conforme se infere do próprio preceito secundário, constitui infração penal subsidiária. Colhe-se da jurisprudência: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUSTENTANDO A CONDENAÇÃO. ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de lesão corporal contra mulhar (art. 129, §13 do CP). O agravante sustenta a ausência de materialidade em virtude da inexistência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se o agravante deve ser absolvido por ausência de prova de materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. As instâncias ordinárias concluíram que apesar da ausência de laudo pericial nos autos, as provas testemunhais e os registros fotográficos comprovariam as lesões sofridas pela vítima, não havendo se falar em inexistência de materialidade delitiva a fragilizar a condenação do paciente. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo regimental não conhecido”. (AgRg no HC n. 947.152/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Assim, no presente caso, uma vez que as lesões estão comprovadas pela prova oral e pelas fotografias, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva. Destarte, não há nos autos nenhuma prova de que a vítima tenha iniciado as agressões, ou qualquer outro elemento probatório que pudesse ensejar sua absolvição, pois além do laudo ser categórico ao confirmar as agressões, as fotografias de seq. 1.19 comprova a lesão sofrida. As palavras da vítima preponderam sobre as do réu e, a princípio, devem ser analisadas como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão lógica e racional, eles prevalecem sobre a declaração de quem é acusado de um delito, porque, geralmente, tenta fugir de sua responsabilidade penal, como ocorreu in casu. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS DELITOS DESTA NATUREZA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.1. A declaração prestada pela ofendida está em consonância com a prova pericial, sendo assim suficiente para ensejar a condenação, principalmente por estar amparada em outros elementos probatórios.2. Não há como reconhecer a excludente da antijuridicidade invocada (art. 23, inc. II, do CP), dada a ausência de todos os seus requisitos contemplados no art. 25 do Código Penal, especialmente a moderação dos meios necessários à defesa”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1455483-3 - Ampére - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 17.03.2016) As palavras da vítima foram uníssonas em afirmar que fora agredida pelo acusado, o qual, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu sua integridade física, em decorrência de desentendimentos domésticos. Aliás, o réu não explicou e tampouco justificou porque agrediu a vítima, somente alegando que não praticou o delito, e que não sabe como ocorreram as lesões. Ao empurrar e segurar a vítima o acusado tinha a intenção de lesioná-la, sendo totalmente previsível as consequências do seu agir, ainda que desconhecesse o grau da lesão que geraria, tornando-se inviável a desclassificação do delito. As provas produzidas nos autos demonstram bem o dolo do agente em lesioná-la. Em assim sendo, o acusado assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, ou seja, agiu, no mínimo, com dolo eventual (art. 18, I, in fine, do Código Penal), pois nas circunstâncias a qualquer homem médio era exigível a conclusão no sentido de que dar um soco em alguém poderia causar a lesão mencionada. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL DE ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORADAS TANTO PELO ATESTADO MÉDICO QUANTO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO ATENDIMENTO – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PRECEDENTES – VÍTIMA QUE DEPÔS EM SEDE POLICIAL COM LESÕES APARENTES NO ROSTO – TESE DE QUE BATEU O ROSTO NO SOFÁ NÃO É FACTÍVEL CONSIDERANDO AS LESOES APRESENTADAS – VÍTIMA RELATA QUE LEVOU CINCO PONTOS NO LÁBIO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – ANIMUS LAEDENDI EVIDENTE NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002012-42.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024) Ademais, em relação ao delito de ameaça, insta ressaltar que se trata de crime formal, que se perfectibiliza no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não exigindo a ocorrência do resultado prometido. É o que se infere no caso dos autos, pois, pelo que se conclui da prova oral, o réu ameaçou, mediante palavras dirigidas à vítima, enquadrando-se sua conduta no tipo penal descrito no art. 147, caput, do Código Penal. A esse respeito, a ameaça é "um delito formal, de forma que se consuma no momento que a vítima dela toma conhecimento, independentemente de sua intimidação". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1192) Ensina Guilherme de Souza Nucci que "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave". (Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 698) Mal injusto e grave, por sua vez, segundo o mesmo doutrinador, significa "algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral)". (op. cit., p. 699) Em casos semelhantes ao presente, assim decidiu-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART 147, CAPUT, ÂMBITO DA LEI 11.340/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005787-92.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.09.2023) Desse modo, como já explicitado, sendo o delito cometido no âmbito doméstico, é de fundamental importância a palavra da vítima, desde que firme e harmônica com outros elementos de prova, como se dá na hipótese dos autos, apresentando-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória. Assim, inexiste alegação capaz de invalidar a versão firme e coerente apresentada pela vítima e com o Laudo de Exame de Corpo de Delito, representando provas aptas a comprovarem a materialidade e autoria do delito de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico familiar, o que basta para embasar o decreto condenatório. Portanto, restou devidamente comprovado que Rafael Henrique de Andrade praticou o crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar narrado na denúncia em desfavor de sua sobrinha Maeli Rossi da Silva, não merecendo prosperar a pretensão de absolvição. Constata-se, dessa forma, que o réu agiu com dolo; com plena consciência de que com sua conduta indevida, adequava-se tipicamente ao ilícito transcrito. Não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada pelo réu ou mesmo eximi-lo de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo este merecedor de reprimenda estatal. 3.2. Do crime de Resistência - art. 329 do Código Penal – 3° Fato. Não há provas contundentes nos autos da prova do dolo do crime de desobediência. Isso porque não se pode ter por caracterizado, in casu, o dolo do tipo que se extrai do referido dispositivo. Com efeito, o réu não empreendeu fuga movido pela vontade, pura e simples, de "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio ". O elemento subjetivo do tipo exige vontade de transgredir a uma ordem legal, não sendo, na espécie, o que se verifica. Como anota MIRABETE, "não se tem reconhecido o crime na simples fuga, sem violência, mesmo diante de voz de prisão, por ser atitude natural, inspirada não pela vontade de transgredir a ordem, mas pela busca e impulso instintivo de liberdade" (Código Penal interpretado. São Paulo: Atlas, 2008. 6ª ed. p. 2492). O tipo incriminador em questão está descrito no artigo 330 do Código Penal Brasileiro: "Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio." No entanto, no caso em testilha, não vislumbro a tipicidade delitiva no concernente ao delito de desobediência. Efetivamente, não restou configurada nos autos, a presença do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo de contrariar a ordem policial. Em que pese o tipo penal do artigo 329 do Código Penal Brasileiro, não exigir o dolo específico, bastando, para a sua configuração, que o agente contrarie a ordem legal emanada de funcionário público, mediante violência, infringindo-a e a violando, certo é que, no caso presente, a conduta do réu deu-se em razão da precedente prática da perseguição policial, deu-se em expresso ato de fuga e manifestação de autodefesa. Muito embora controvertida a questão, tem-se que correto é o entendimento de que o mero ato de fuga configura conduta atípica, realizadora do exercício de autodefesa. O réu, com a conduta de não parar quando assim instado pelo policial militar, ao ser abordado, não está a resistir (artigo 329, do Código Penal Brasileiro) e nem mesmo a desobedecer (artigo 330 da lei de regência) - no sentido penal. Portanto e nesse contexto factual, por definição penal, não comete o delito de desobediência. Acerca dessa matéria: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - AÇÃO PERPETRADA A FIM DE MANTER O STATUS LIBERTATIS - CONDUTA ATÍPICA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. Não pratica o crime de desobediência o agente que, em fuga, deixa de obedecer ordem policial de parada, porquanto estaria determinado a proteger sua liberdade, inexistindo, pois, o elemento subjetivo do tipo. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - DESOBEDIÊNCIA - ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - INVIABILIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO - Suficientemente demonstrado que o agente, tendo ciência da ordem de parada emanada por policiais militares, a descumpriu de maneira voluntária e consciente, ostentando dolo, tipificado resta o delito inserto no art. 330 do Código Penal”. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170922272002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Não obstante a prática das elementares do tipo, a conduta praticada pelo réu e qualificada na denúncia como crime de resistência é, em verdade, atípica, haja vista ser decorrente do exercício da autodefesa. Analisando os fatos narrados na denúncia, infere-se que, na verdade, embora o acusado tenha praticado a conduta prevista no tipo penal em comento, dado que desobedecera a ordem dos agentes públicos de parar e após entraram em luta corporal, a atitude do réu decorreu mais do instinto de preservação de seu status libertatis do que da vontade livre e consciente de desobedecer à ordem dos agentes estatais e agredí-lo. Em casos tais, quando a fuga após o cometimento de uma infração deriva de impulso instintivo à conservação da liberdade, a jurisprudência pátria tem afastado a configuração do crime de desobediência. Nessa toada, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do nosso Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA VISANDO À ABSOLVIÇÃO – TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O RÉU EMPREGOU ATOS DE RESISTÊNCIA PASSIVA – NECESSIDADE DE RESISTÊNCIA ATIVA PARA CONFIGURAR O DELITO – DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE NÃO EMPREGOU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A EQUIPE – AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO CRIME – ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – ALTERAÇÃO DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000377-96.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.03.2025) Constato, portanto, que não há que se falar em crime de resistência, por entender que a conduta imputada (fuga) deriva do impulso instintivo de evitar a própria prisão e não com o propósito deliberado de desprezar a ordem da autoridade policial, não restando provado o dolo subjetivo. Ademais, não há dúvidas que o atendimento à ordem legal, possibilitando, no caso, a prisão do acusado, implicaria em prejuízo ao agente. Conforme entendimento de Rogério Sanches Cunha: “Ressalvamos, porém, inexistir o crime quando a rebeldia se dá para não se produzir prova contra si mesmo, desdobramento lógico da garantia constitucional ao silêncio”. (Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7ª edição. Editora JusPodium, 2015, pg. 774). Não é outro o entendimento de Rogério Greco ao lecionar que: “Em muitas situações, se o sujeito praticar o comportamento que lhe é determinado pelo funcionário, isso, certamente, implicará prejuízo para sua pessoa. São situações que poderão importar em constituição de prova contra o próprio agente, a exemplo do que ocorre com aquele que se submete à realização de exame de sangue para saber a sua dosagem alcoólica, ou a um exame de DNA objetivando o reconhecimento de paternidade, ao fornecimento de padrões gráfico para efeitos de comprovação de sua assinatura em documento falsificado etc. Nesses casos, o prejuízo é patente, não se podendo responsabilidade criminalmente o agente pelo fato de não atender às ordens legais, afastando-se, outrossim, o delito de desobediência” (Curso de Direito Penal Volume 4. 11ª Edição. Editora Impetus, 2015, pg 533.). Ou seja, a oposição à ordem para assegurar a fuga, evitando se produzir prova contra si – no caso a prisão em flagrante – afasta o crime de resistência. A atitude do acusado decorreu mais do instinto de preservação de sua liberdade do que da vontade livre e consciente de se opor à ordem dos policiais militares. Pois bem, sobre o tema a doutrina ensina que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. Protege-se, na verdade, a probidade da função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários. Objetiva-se, especificamente, garantir o prestígio e a dignidade da “máquina pública” relativamente ao cumprimento de determinações legais, expedidas por seus agentes. In casu, as circunstâncias apontadas na denúncia e na prova processual não indicam a intenção do réu de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de ver-se livre de um possível flagrante, não se fazendo presente o dolo indispensável à caracterização do delito. Assim, na espécie fática em comento, é de ser absolvido da imputação do artigo 329 do Código Penal Brasileiro, em face da atipicidade de sua conduta, conforme acima exposto. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Condenar o réu Rafael Henrique de Andrade , pelos crimes previstos no art. 129, §13, do Código Penal, e art. 147 do Código Penal. Absolver o réu Rafael Henrique de Andrade , pelo crime previsto no art. 329, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68, ambos do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Quanto ao delito de lesão corporal – art. 129, §13, do CP. 4.1.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, não ostentando antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor. Não há nos autos comprovação de que o acusado possui uma conduta social ruim. Quanto à personalidade, entendo que considerações acerca de tal circunstância, dissociadas de qualquer constatação específica, a exemplo de exame feito por profissional habilitado, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, sem que disso resulte decisão sem fundamentação idônea. O motivo do delito não se faz capaz de gerar efeitos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie, não ensejando maiores efeitos nesta dosimetria. No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 4.1.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em seu mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. 4.1.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.1.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.1.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, fica a pena do acusado aplicada em 02 anos de reclusão. 4.1.6. Regime inicial de cumprimento de pena. Por conseguinte, considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o fato do réu ser primário, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal. 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, eis que o delito em tela é cometido com violência física. Atende o réu, entretanto, ao disposto no art. 77 do Código Penal, diante do que foi apurado na primeira fase da aplicação da pena, bem como não ser aplicável ao acusado o disposto no art. 44 do Código Penal. No entanto, a aplicação do sursis é facultada ao magistrado e, no caso em apreço, verifico que o cumprimento deste instituto processual seria desfavorável ao réu vez que o prazo da suspensão é muito superior à pena aplicada. 4.2. Quanto ao delito de ameaça – art. 147 do CP. 4.2.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, não ostentando antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor. Não há nos autos comprovação de que o acusado possui uma conduta social ruim. Quanto à personalidade, entendo que considerações acerca de tal circunstância, dissociadas de qualquer constatação específica, a exemplo de exame feito por profissional habilitado, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, sem que disso resulte decisão sem fundamentação idônea. O motivo do delito não se faz capaz de gerar efeitos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie, não ensejando maiores efeitos nesta dosimetria. No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 4.2.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em seu mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 4.2.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.2.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.2.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 01 mês de detenção. 4.2.6. Regime inicial de pena. Por conseguinte, considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o fato do réu ser primário, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, eis que o delito em tela é cometido com violência física. Atende o réu, entretanto, ao disposto no art. 77 do Código Penal, diante do que foi apurado na primeira fase da aplicação da pena, bem como não ser aplicável ao acusado o disposto no art. 44 do Código Penal. No entanto, a aplicação do sursis é facultada ao magistrado e, no caso em apreço, verifico que o cumprimento deste instituto processual seria desfavorável ao réu vez que o prazo da suspensão é muito superior à pena aplicada. 4.3. Do concurso de crimes. 4.3.1. Do concurso material. Aplica-se ao caso o disposto no art. 69 do Código Penal, vez que o réu, mediante ações distintas, cometeu dois crimes de naturezas e modus operandi distintos, devendo suas penas serem somadas. 4.3.2. Pena Final. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 anos de reclusão e 01 mês de detenção. 4.3.3. Regime inicial de cumprimento de pena. Por conseguinte, considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o fato do réu ser primário, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’ do Código Penal. 4.3.4. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, eis que o delito em tela é cometido com violência física. Atende o réu, entretanto, ao disposto no art. 77 do Código Penal, diante do que foi apurado na primeira fase da aplicação da pena, bem como não ser aplicável ao acusado o disposto no art. 44 do Código Penal. No entanto, a aplicação do sursis é facultada ao magistrado e, no caso em apreço, verifico que o cumprimento deste instituto processual seria desfavorável ao réu vez que o prazo da suspensão é muito superior à pena aplicada. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. Some-se a isso que o cumprimento de pena em regime aberto não comporta prisão. 5.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. 2 Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 5.4. Dos Honorário Advocatícios. Considerando o dever do Estado na prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, a rigor do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, e pelo afastamento médico da Defensora Pública atuante nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Camila Fernanda Fernagueu, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA, conforme preconiza o artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil e parágrafo §1°, do artigo 22 da Lei 8.906/94. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o acusado para comparecer na sala de assinaturas do Fórum da Comarca de Apucarana, no prazo de 05 (cinco) dias, para dar início ao cumprimento da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito 1 Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 2 Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743.
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